Numero do processo: 10880.958948/2012-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/08/2007
PIS/COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. RECEITAS.
Por disposição expressa das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 1º, §3º, V, a), os descontos incondicionais concedidos, quando caracterizados como tais, são receitas que não integram a base de cálculo das contribuições de PIS/Cofins.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. CONCEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 51/78. NOTA FISCAL DE VENDA.
Para serem considerados incondicionais, os descontos devem atender cumulativamente aos três requisitos: (i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos.
A regulamentação dada pela Instrução Normativa SRF nº 51/78 é legítima, havendo razoabilidade na exigência de que haja menção ao desconto na nota fiscal de venda, pois apenas com a simultaneidade entre a venda e o desconto este pode se caracterizar como uma parcela redutora do preço de venda (Recurso Especial nº 1.711.603/SP).
Numero da decisão: 3402-007.384
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. As Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos e Renata da Silveira Bilhim votaram pelas conclusões quanto à exigência de destaque de nota fiscal dos descontos incondicionais. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.958963/2012-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes. Ausente a Conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 13603.900014/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO RIPI/2002. ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
Não faz jus ao ressarcimento de crédito de IPI a empresa que exerce atividade comercial e que não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de acordo com as hipóteses previstas no Decreto n° 4.544/2002 (RIPI/2002).
Numero da decisão: 3401-007.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antonio Souza Soares, João Paulo Mendes Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE SEIXAS PANTAROLLI
Numero do processo: 11707.721158/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2402-008.440
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11030.720975/2014-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
Numero do processo: 11020.003588/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS.
As sentenças mandamentais gozam de eficácia executiva. Os créditos dela decorrentes poderão ser objeto de compensação sempre que a sentença, ao reconhecer a existência/inexistência da relação jurídico tributária, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação.
PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
De acordo com o explicitado nos Pareceres PGFN/CRJ nº 19, de 06/01/2011 e PGFN/CAT nº 2.093/2011, o contribuinte beneficiário de direito creditório via Mandado de Segurança fará jus aos créditos existentes a partir da data da sua impetração. Observe-se que deverá ser respeitado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado para envio das declarações de compensação.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2002
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS.
As sentenças mandamentais gozam de eficácia executiva. Os créditos dela decorrentes poderão ser objeto de compensação sempre que a sentença, ao reconhecer a existência/inexistência da relação jurídico-tributária, contiver, mesmo que implicitamente, os elementos identificadores da obrigação.
PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
De acordo com o explicitado nos Pareceres PGFN/CRJ nº 19, de 06/01/2011 e PGFN/CAT nº 2.093/2011, o contribuinte beneficiário de direito creditório via Mandado de Segurança fará jus aos créditos existentes a partir da data da sua impetração. Observe-se que deverá ser respeitado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado para envio das declarações de compensação.
Recurso Voluntário parcialmente procedente.
Numero da decisão: 3402-007.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito a compensação referente aos indébitos de PIS e COFINS entre os períodos de 23/09/99 a 30/03/2007 e 23/09/99 a 20/04/2007, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apurar a certeza e liquidez do crédito e as respectivas compensações.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata da Silveira Bilhim - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RENATA DA SILVEIRA BILHIM
Numero do processo: 13603.900378/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2001
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.
Comprovado que o preenchimento da DCTF estava equivocado, mediante a apresentação dos respectivos registros contábeis, que corroboram os valores alegados como corretos, deve-se reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1401-004.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer um crédito adicional de R$94.181,09, determinando sejam homologadas as compensações objeto deste processo até o limite do crédito reconhecido.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13766.720845/2012-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÕES. DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL DE
MENOR.
A ausência de guarda judicial impossibilita a dedução de menor como dependente, nos termos da legislação vigente.
DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
Não comprovada a dependência legal, não podem ser deduzidas despesas com instrução de dependentes.
DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA.
Não comprovada a dependência legal, não podem ser deduzidas as despesas médicas de dependentes.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Na apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física são dedutíveis as despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais. Não constando do recibo a discriminação de qual foi o serviço prestado, deve ser mantida a glosa.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECIBOS.
São dedutíveis as despesas médicas comprovadas por documentação hábil. No caso, a documentação carreada aos autos foi considerada como suporte bastante das despesas médicas pleiteadas.
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis os valores pagos a título de pensão alimentícia, comprovados por documentação hábil. Afasta-se o lançamento quando o conjunto probatório produzido se presta a confirmar a realização da despesa.
Numero da decisão: 2401-007.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer os valores glosados de R$ 4.000,00, relativo a despesas médicas, e R$ 67.320,00, relativo ao pagamento de pensão alimentícia. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e André Luis Ulrich Pinto que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão para apenas restabelecer a glosa de R$ 4.000,00.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lopes Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, André Luis Ulrich Pinto (suplente convocado)
Nome do relator: RODRIGO LOPES ARAUJO
Numero do processo: 14041.000050/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 34.
Determina a lavratura de Auto de Infração lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
Numero da decisão: 2402-008.686
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10855.003695/2006-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2002, 2003
IRPF. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601.314, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 garantiu ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105 e do Decreto nº 3.724, de 2001.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2401-007.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, André Luis Ulrich Pinto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 10630.001545/2010-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
INOBSERVÂNCIA
DE PRECEITO
FUNDAMENTAL À VALIDADE DA AUTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as
circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a
penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua
lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido
elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
ALEGAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO
APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em
âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais
questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder
Judiciário.
Neste sentido, o art. 26A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO ARTIGO
32,
§§ 2º 3º, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 283, J, DECRETO Nº 3.048/99 APRESENTAR
DOCUMENTO OU LIVRO QUE NÃO ATENDA ÀS
FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS, QUE CONTENHA
INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE OU QUE OMITA A
INFORMAÇÃO VERDADEIRA
Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa apresentar documento
ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha
informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do autodeinfração,
o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a Receita
Federal do Brasil RFB
na administração previdenciária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.320
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 19515.004724/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
PEDIDO DE PERÍCIA. LUCRO ARBITRADO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO RELACIONADA AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ARBITRAMENTO MANTIDO.
O lucro, nos casos de arbitramento, é calculado com base nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.249, de 1995, e se constitui em percentual sobre a receita apurada. Em sendo apurado a receita com base das guias do ICMS, sem que a empresa possua demonstrativos de despesas e registros contábeis que viabilizem a apuração do lucro real, correto o procedimento fiscal em arbitrar o lucro. Desnecessidade de realização de perícia.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITA. VALORES INFORMADOS EM GUIAS DE ICMS E ENTREGA DE DIPJ SEM MOVIMENTO. PROCEDIMENTO QUE CARACTERIZA INTENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE OCULTAR, À RECEITA FEDERAL, OS FATOS GERADORES RELACIONADOS AO IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A entrega de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - DIPJ sem movimento se constitui em informação, à Receita Federal, de que a empresa não obteve receita no período correspondente. Tal procedimento, por si só, não caracteriza conduta dolosa relacionada à intenção de ocultar a existência do fato gerador. Há situações em que pessoas físicas e empresas iniciam determinadas atividades sem que se atenham à obrigatoriedade de identificarem as operações tributáveis, calcularem e recolherem os tributos devidos. Nestas circunstâncias, diante da avaliação do caso concreto, exige-se os tributos devidos, acrescidos de multa de 75%. Contudo, o procedimento do sujeito passivo que apura os valores relacionados ao ICMS, creditando-se na forma da lei e, ao mesmo tempo, omite tais operações à Receita Federal caracteriza a nítida intenção de ocultar a ocorrência dos fatos geradores relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Multa qualificada que se mantém no percentual de 150%.
MULTA AGRAVADA POR FALTA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS. LUCRO ARBITRADO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS. NORMAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA CONJUGADAS.
A não apresentação de documentos necessários à demonstração do lucro real tem como consequência o arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN e artigo 47 da Lei nº 8.981, de 1995. Contudo, uma vez arbitrado o lucro pela falta de apresentação dos documentos exigidos, não cabe o agravamento da multa. A mesma circunstância que caracteriza um fato típico não pode ser, ao mesmo tempo, causa de aumento da reprimenda prevista para o próprio fato típico.
Para a não apresentação dos livros e demais documentos necessários à apuração do lucro real a consequência é a exigência dos tributos de forma arbitrada, não cabendo exigir, concomitantemente, o agravamento da multa pela não apresentação de documentos.
Ademais, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade fiscal não dispõe de meios para obter as informações de que necessita e o contribuinte nega-se em fornecê-las. Nos casos de omissão de receitas constatadas a partir das GIAS do ICMS, que caracterizam informações hábeis para lastrear lançamento de crédito tributário, à semelhança dos depósitos bancários de origem não comprovada, a autoridade fiscal já dispõe dos meios para efetuar o lançamento. A omissão quanto ao esclarecimento da origem dos valores tem como consequência a presunção de omissão de receita e não o agravamento da multa.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
