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9051534 #
Numero do processo: 10380.006859/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2005 Ementa: DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2005 Ementa: DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2005 Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL – APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2402-001.474
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso: a)Por unanimidade de votos, para reconhecimento da decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN; e b) Por maioria de votos, para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A da Lei n° 8.212/91. Declarou-se impedido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4739100 #
Numero do processo: 18184.003172/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS. É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto no artigo 32, inciso II, da Lei no 8.212/1991 e artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do Decreto no 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. UTILIDADES. PAGAMENTO DE PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestam serviços, a título de incentivo pelas vendas. REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal da Infração e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre os valores pagos a título cartão de premiação. PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO SÃO NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante, nos termos do art. 291, §1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-Responsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9028781 #
Numero do processo: 11330.000550/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2000 a 30/09/2000 SUJEITO PASSIVO - IMPUGNAÇÃO TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo deve por este ser impugnado. Considera-se não instaurando o contencioso administrativo fiscal se a impugnação do lançamento for proposta por pessoa estranha a relação jurídico tributária formada entre os sujeitos ativo e passivo. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.186
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

5820238 #
Numero do processo: 13847.000130/2003-93
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3403-000.021
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

4815953 #
Numero do processo: 13826.000202/2007-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2000 a 28/02/2007 Ementa: DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2000 a 28/02/2007 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior
Numero da decisão: 2402-001.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecimento da decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4744426 #
Numero do processo: 10120.008009/2004-98
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e do Programa de Integração Social – PIS Período de Apuração: 01/02/1998 a 31/07/1998; 01/11/1998 a 30/06/1999; 01/04/1999 a 30/06/1999; 01/09/1999 a 31/10/2002 e 01/01/2003 a 31/01/2003. EMENTA: DECADÊNCIA. A fazenda dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, decorrido este lapso temporal impõe-se a perda do direito de constituição do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Ementa: SALDO CREDOR DO PIS NÃO CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA A CONTRIBUIÇÃO APURADA NO MESMO REGIME. A compensação dos créditos do PIS apurado no regime da não cumulatividade, somente é permitida com os débitos do PIS apurado no mesmo regime. Ementa: HIPÓTESES DO ART. 151. INEXISTÊNCIA. Hipóteses previstas no art. 151 não afeta o curso do prazo decadencial, tampouco impede e nem dispensa o lançamento. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-001.243
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 1999, inclusive.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

9050337 #
Numero do processo: 16048.000052/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.
Numero da decisão: 1401-005.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) André Severo Chaves - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: André Severo Chaves

4739101 #
Numero do processo: 18184.003173/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 31/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO. É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 225, inciso I e parágrafo 9º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. UTILIDADES. PAGAMENTO DE PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o prêmio fornecido pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestam serviços, a título de incentivo pelas vendas. REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal da Infração e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre os valores pagos a título cartão de premiação. PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO SÃO NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante, nos termos do art. 291, §1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de CoResponsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9017100 #
Numero do processo: 12448.736043/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/01/2006 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial para lançamento de multa por compensação considerada não declarada é regida pelo disposto no art. 173, I do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação a que se refere o art. 150 do mesmo Diploma Legal. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO POR MEDIDA CAUTELAR. MULTA ISOLADA. NÃO SUBSUNÇÃO. Não se trata de hipótese punível com a multa isolada em razão de compensação não declarada, nos termos do art. 18, §4º da Lei nº 10.833/2003 c/c o inciso II, alínea "d", do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430/96, quando a decisão judicial transitada em julgado, e sobre a qual se baseia o crédito da contribuinte objeto de compensação, teve seus efeitos suspensos provisoriamente pela medida cautelar preparatória da ação rescisória.
Numero da decisão: 3402-008.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

9016701 #
Numero do processo: 10880.985289/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 12/11/2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que a decisão administrativa foi formalizada de acordo com os requisitos de validade previstos em lei, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo permitido ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, o qual demonstra o conhecimento da matéria fática e legal sobre o ato contestado, não deve ser acatada a preliminar de nulidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 12/11/2004 DCTF RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. NOVO DESPACHO DECISÓRIO. A DCTF retificadora, transmitida em conformidade com as normas expedidas pela RFB, substitui a DCTF original, podendo o eventual crédito decorrente ser utilizado para fins de compensação tributária, acaso se comprove a sua certeza e liquidez. Tendo em vista que a situação fática que fundamentou o despacho decisório foi alterada substancialmente com a retificação promovida pelo contribuinte em sua Declaração para correção do erro apontado e, apresentados os documentos passíveis de comprovar a plausibilidade do direito creditório, cabe à autoridade administrativa de origem analisar novamente a certeza e liquidez do crédito alegado.
Numero da decisão: 3402-009.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para anular o Despacho Decisório emitido nos autos, devendo a Unidade de Origem proceder a reanálise do PER/DCOMP objeto deste litígio, considerando as informações constantes da DCTF Retificadora e demais documentos já apresentados, bem como outros que julgar necessários para comprovação do direito creditório pleiteado, apurando a liquidez e certeza do crédito, com a emissão de novo Despacho Decisório. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA