Numero do processo: 13660.000027/2003-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 30/04/2000 a 30/06/2000
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
As aquisições de energia elétrica e combustíveis apenas geram direito ao crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no. 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. EXTRAÇÃO MINERAL.
As transferências de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA.
A aquisição de mercadorias para simples revenda, em relação às quais não houver processo de industrialização pela pessoa jurídica destinatária, não confere direito ao crédito presumido de IPI.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC.
De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62- A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.
Numero da decisão: 3403-001.646
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa Selic a partir da data de formalização do pedido.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 18470.733562/2012-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL.
Para efeito de aplicação do percentual de presunção do lucro presumido (IRPJ)de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) para a CSLL considera-se atividade de construção civil aquela que envolva a produção de uma obra nº solo, a qual, para sua remoção, somente pode vir a ser derrubada, demolida ou desmantelada, não se enquadrando neste conceito implantação/manutenção de área verde, supressão vegetal, corte de árvores.
Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12%(doze por cento) para o CSLL, na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as exceções especificadas pela legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32%(trinta e dois por cento), para ambos os tributos.
MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
À autoridade julgadora é vedado afastar a aplicação da lei sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que é impossível apreciar as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade.
Numero da decisão: 1401-007.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 15746.720595/2023-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018
ARBITRAMENTODOLUCRO.ESCRITURAÇÃOIMPRESTÁVEL.PROVA.
A imprestabilidade da escrituração comercial deve ser trazida ao debate e objeto de prova, por parte daquele que alega a impossibilidade de apuração do lucro real. A pura e simples alegação de que a escrituração comercial é imprestável não é o bastante para afastar a tributação do IRPJ com base no lucro real.
LUCRO ARBITRADO. HIPÓTESE CONSTATADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO.
O arbitramento do lucro é uma medida subsidiária e excepcional, utilizada somente quando a autoridade fiscal não dispõe de meios regulares para apurar a base de cálculo do tributo. Assim, constatada a ocorrência de hipótese legal para sua realização, o arbitramento é medida que se impõe obrigatória.
SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A simulação, por sua natureza, visa a ocultar o ato dissimulado por meio de outro, aparentemente lícito e legítimo. Neste contexto, a prova não se dá por ateste positivo documental, mas por construção fundada em indícios e circunstâncias.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTADOR E ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. A atribuição da responsabilidade solidária aos mandatários, prepostos e administradores de fato da pessoa jurídica só é cabível quando os créditos tributários exigidos no lançamento de ofício decorram de atos daqueles, praticados com infração dolosa à lei. Nesse caso concreto, a responsabilidade deve ser afastada por não atender aos pressupostos.
MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA DE ECF/EFD COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NÃO CABIMENTO QUANDO ESTA MESMA OMISSÃO MOTIVOU O LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE TRIBUTOS. Informação inexata, incompleta ou omitida em ECF, EFD que se preste a reduzir a base de cálculo dos tributos apurados a partir daquela escrituração, ensejando seu lançamento de ofício com aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não se sujeita à penalidade prevista no art. 57, inciso III, alínea “a”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se à tributação reflexa da CSLL, PIS, COFINS, IPI idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-007.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer dos recursos voluntário e de ofício. Com relação ao recurso voluntário, (a) por maioria de votos, acordam em afastar a prejudicial de mérito de nulidade do arbitramento, vencida a conselheira Andressa Paula Senna Lísias (relatora) e (b) por unanimidade de votos, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para exonerar a multa regulamentar lançada.Com relação ao recurso de ofício, por unanimidade de votos, acordam em negar-lhe provimento. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Matheus Ferreira Azevedo.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Assinado Digitalmente
Matheus Ferreira Azevedo – Redator designado para voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Daniel Ribeiro Silva, Matheus Ferreira Azevedo, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
Numero do processo: 10073.721792/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2010
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ÁREA COBERTA COM FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINDIBILIDADE.
O Ato Declaratório Ambiental – ADA possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito essencial para o reconhecimento das áreas de interesse ecológico para fins de apuração do ITR. A alegação de intempestividade do ADA não impede a análise da efetiva caracterização da Área de Preservação Permanente e da Área Coberta com Floresta Nativa, a qual deve ser aferida à luz do conjunto probatório constante dos autos. Comprovadas as referidas áreas, impõe-se a reversão da glosa promovida pela autoridade fiscal.
ITR. VALOR DA TERRA NUA – VTN. ARBITRAMENTO. SIPT. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. ILEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
É ilegítimo o arbitramento do VTN com base no SIPT quando o sistema não contempla a aptidão agrícola do imóvel, requisito essencial nos termos do art. 14 da Lei nº 9.393/96. Afastado o arbitramento fiscal, e tendo o próprio contribuinte apresentado laudo técnico idôneo atribuindo valor superior ao declarado, elaborado por órgão oficial, deve ser adotado, para fins de apuração do ITR, o valor nele consignado, por configurar reconhecimento expresso do valor adequado do imóvel.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
A realização de perícia é cabível apenas quando necessária à elucidação de fatos controvertidos ou diante de dúvida relevante na apreciação das provas constantes dos autos. Estando o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do julgador, mostra-se legítimo o indeferimento do pleito pericial, por prescindível à solução da controvérsia.
Numero da decisão: 2402-013.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para: (i) reverter a glosa das áreas de interesse ecológico, notadamente da Área de Preservação Permanente –APP e da Área Coberta com Floresta Nativa, determinando a sua consideração para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural– ITR; e (ii) afastar o Valor da Terra Nua – VTN arbitrado pela Fiscalização, por ausência de aptidão agrícola no SIPT, determinando, contudo, que seja adotado como valor do imóvel aquele constante do Laudo Técnico de Avaliação emitido pelo Instituto Estadual do Ambiente. .
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Alexandre Correa Lisboa, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 13603.722421/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Constituem fatos geradores de obrigações tributárias as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais
AFERIÇÃO INDIRETA. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a RFB pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Nos termos do §5º do art. 56 do Decreto nº 7.574/2011, quando o protocolo do Recurso é realizado por via postal, será considerada a data da postagem constante no aviso de recebimento do documento, atendidos os requisitos de identificação do destinatário e número de referência do processo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
GRUPOECONÔMICO.CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA CARF 210. INCISO IX DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91.
Na presença de elementos que apontam para a existência de grupo econômico entre empresas, correta a atribuição responsabilização solidária pelo crédito tributário objeto do lançamento, sem necessidade de demonstração de interesse comum. Inteligência da Súmula CARF nº 210 c/c inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
Numero da decisão: 2402-013.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a excluir do lançamento os créditos relativos a cooperativas de trabalho.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente) Ausente justificadamente o Conselheiro Suez Roberto Colabardini Filho.
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10840.906340/2016-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PER/DCOMP. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR RESSARCÍVEL. SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR. LIMITES DE APROVEITAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
Nos processos decorrentes da não homologação de Declaração de Compensação, compete ao sujeito passivo comprovar, mediante prova idônea, a liquidez e a certeza do crédito utilizado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Constatado, em diligência fiscal, que o saldo credor proveniente de períodos anteriores já havia sido integralmente utilizado em pedidos de ressarcimento ou compensação anteriormente formalizados, não subsiste saldo remanescente passível de transporte para o período de apuração em exame.
Numero da decisão: 3402-013.063
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 19515.000279/2009-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/2005
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando o auto de infração observou todos atos e normas previstos na legislação pertinente (art.293 do Decreto n° 3048/99 c/c o art.10 do Decreto n° 70.235/72) e o contribuinte foi devidamente cientificado de todos eles, com oportunidade de defesa (art. 5°, LV da CF)
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infrações deixar de informar em folha de pagamento a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço; não arrecadar mediante desconto as contribuições a cargo dos empregados e contribuintes individuais e não lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições bem como apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, com omissões e/ou incorreções.
Numero da decisão: 2402-013.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntario interposto.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 13136.720974/2021-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RENDIMENTO ISENTO.
Não estão isentos do imposto de renda os rendimentos supostamente recebidos a título de distribuição de lucros quando não houver a comprovação, por parte do autuado, da real natureza dos rendimentos recebido
RENDIMENTOS.
Os rendimentos percebidos devem ser oferecidos à tributação do IRPF, exceto no caso de o contribuinte demonstrar que tais valores configuram rendimentos isentos, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICÁVEL.
Aplica-se o instituto da retroatividade benigna relativamente à multa de ofício qualificada mantida neste acórdão, que deverá ser recalculada com base no percentual reduzido de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; (ii) por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho, que deram parcial provimento em maior extensão para (a) excluir dos créditos os lucros distribuídos pela Mecbrun Industria e Comércio LTDA até limite de participação societária do recorrente, (b) reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10830.720381/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.224
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Leonardo Honório dos Santos – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Honório dos Santos
Numero do processo: 10935.725087/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Rejeitam-se as alegações de nulidade de lançamento, quando se verifica que o lançamento preenche os requisitos exigidos em lei, ao contrário das alegações da impugnante.
PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO.
A juntada de documentos é no momento da impugnação, e a reclamante não demonstrou nenhuma das condições que excepciona tal regra, que estão previstas nas alíneas do parágrafo 4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972(PAF), e, portanto, o pedido de juntada posterior de documentos será indeferido.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O lançamento dos tributos não teve como base os depósitos bancários de origem não comprovada. Dessa forma, não há utilidade nenhuma a perícia dos documentos bancários, e, portanto, o pedido de perícia será indeferido.
IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCRO. CONTAS BANCÁRIAS NÃO ESCRITURADAS. APLICAÇÃO.
É correto o arbitramento de lucro, por configurar a escrituração imprestável, quando ausente a escrituração de contas bancárias cuja movimentação financeira supere o valor das receitas declaradas.
PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento reflexo alusivo ao PIS, à COFINS e à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICAÇÃO.
Correto o lançamento de multa de ofício de 75%, quando é decorrente de lançamento de ofício.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
