Numero do processo: 10945.007208/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NA BASE DE CÁLCULO. RELATÓRIO INCOMPLETO. NULIDADE.
O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n ° 9.711/1998.
O órgão previdenciário aponta que a recorrente deveria ter efetuado a retenção, entretanto não indicou no relatório fiscal os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos à retenção de 11% e para os casos de diferença de retenção não indica o erro cometido quanto a redução da base de materiais.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art.
10 do Decreto nº 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n º 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a
verdade possível, isto é, aquela suficiente para o convencimento do juízo.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% DIFERENÇA DE RETENÇÃO SOBRE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DOS FATOS GERADORES DF
As empresas prestadoras de serviços de coleta de lixo doméstico, são sujeitas ao adicional de 2% (11% +2% = 13%) na retenção em decorrência dos riscos ambientais do trabalho (aposentadoria especial aos 25 anos).
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2006
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vício material, o Relatório Fiscal que não demonstra de forma clara e precisa todas as circunstâncias em que ocorreram os fatos geradores, bem como, os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o
pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.820
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, excluir do
lançamento, por vício material todos os levantamentos, exceto em relação as diferenças de retenção sobre coleta de lixo. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por excluir os mesmos levantamentos por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 18088.000238/2010-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher a contribuição dos segurados contribuintes individuais que lhe prestaram serviços.
ÓRGÃO PÚBLICO - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA
Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa
COMPENSAÇÃO - INICIATIVA DA EMPRESA - CUMPRIMENTO DE REQUISITOS
Os créditos oriundos de recolhimentos a maior em determinada competência ou estabelecimento pode ser utilizados para efetuar compensações ou ser objeto de pedido de restituição. A iniciativa de efetuar compensações é do contribuinte e deve obedecer determinados requisitos estabelecidos pela legislação, como, declarar a compensação efetuada na competência em GFIP. Não cabe ao auditor fiscal no procedimento de fiscalização efetuar compensações não efetuadas pelo sujeito passivo
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.401
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13906.000035/00-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE IRPF - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado enseja a aplicação da multa prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981/95.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura denúncia expontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para seu adimplemento, sendo a multa indenizatória decorrente da impontualidade do contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11743
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Edison Carlos Fernandes (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 13962.000151/00-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - EX. 2000 - A partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos de que não resulte imposto devido sujeita-se à aplicação da multa mínima prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981/1995 e, sujeitando-se o contribuinte à penalidade prevista em lei, somente esta pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12236
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Iacy Nogueira Martins Morais
Numero do processo: 15374.000070/99-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DE RECURSOS NÃO CONSIDERADOS E APLICAÇÕES LANÇADAS EM DUPLICIDADE - Tendo o contribuinte juntado aos autos, por ocasião de sua defesa, documentos que, em sintonia com outros já constantes do processo, comprovam a existência de recursos não considerados, bem como, aplicações lançadas em duplicidade, quando da elaboração, pela fiscalização, da planilha de Análise da Variação Patrimonial ("Fluxo de Caixa"), reduz-se a exigência.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-18655
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13971.001904/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/11/2005, 28/02/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP INCOMPLETA
Constitui infração apresentar a GFIP com dados não correspondentes aos
fatos geradores, de todas as contribuições previdenciárias.
AFERIÇÃO INDIRETA
A apresentação falha ou deficiente de qualquer documento gera a
procedência do lançamento fiscal da contribuição previdenciária, baseada na
aferição indireta.
GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Todas as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias
pelos pagamentos das contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.358
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de formação de grupo econômico das empresas recorrentes. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Cleusa Vieira de Souza e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por excluir do pólo passivo as empresas MONTE CLARO — PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S/A, CELL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, RMMF PARTICIPAÇÕES LTDA, TEKA TÊXTIL S/A, CERRO AZUL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA; TEKA FIAÇÃO LTDA e TEKA INVESTIMENTO LTDA; II) Por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares; c b) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas. Apresentarão Declaração de Voto os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Ana Maria Bandeira.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 13977.000210/00-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal; não se toma conhecimento do recurso intempestivo.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-18519
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 13971.001966/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 14/05/2007
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO SEM FORMALIDADES LEGAIS- GRUPO ECONÔMICO DE FATO - SOLIDARIEDADE
Constitui infração a não exibição dos documentos relacionados às
contribuições previdenciárias ou a exibição de documento ou livro que não atenda as formalidades exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira.
O preenchimento de todos os requisitos previstos no §1 0, do art. 291, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.04899, enseja a relevação da multa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.339
Decisão: ACORDAM o membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 13907.000186/00-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18523
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 35329.005915/2006-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/2003
GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO.
ADICIONAL RAT. FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL.
É devida a contribuição do adicional para o financiamento da aposentadoria
especial, se a própria empresa deixou de comprovar o eficaz gerenciamento
do ambiente de trabalho e de controlar os riscos ocupacionais existentes,
expondo seus trabalhadores a agentes nocivos à saúde e à integridade física.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta
de obscuridade na caracterização do fato gerador da obrigação tributária
principal.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo
prescindível e meramente protelatório, a autoridade
julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios
admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no
contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a
impugnação, precluindo o direito de fazê-lo
em outro momento, salvo se
fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Os grupos econômicos podem ser de direito ou de fato, podendo se dar pela
combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns,
sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle x
subordinação). Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, através
de análise fática que tornou possível a constatação de combinação de recursos
e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns pelas empresas
integrantes do grupo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-02.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Não Informado
