Numero do processo: 16561.720053/2013-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC. Precedentes das três turmas da Câmara Superior - Acórdãos 9101-001.863, 9202-003.150 e 9303-002.400. Precedentes do STJ - AgRg no REsp 1.335.688-PR, REsp 1.492.246-RS e REsp 1.510.603-CE.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006.
A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Se determinada despesa dedutível era dedutível do lucro real apurado pela holding, se esta vem a ser incorporada pela investida, a despesa antes dedutível assim permanecerá sendo na sucessora. Inteligência do disposto no caput do art. 227 da Lei nº 6.404/76.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Os juros sobre capital próprio que são dedutíveis na apuração do resultado tributável são somente os que são pagos ou creditados individualizadamente a cada titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital. Não se enquadram como tal e são indedutíveis os juros pagos ou creditados que excederem ao que beneficiário teria direito de acordo com sua participação no capital social da empresa.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. RESTABELECIMENTO DO SALDO GLOSADO.
Tendo sido restabelecida a dedutibilidade de despesas glosadas no lançamento, restabelecem-se também os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
Constatado que o saldo restabelecido é superior à insuficiência de saldo apontada no lançamento, cancela-se também a infração correspondente.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL
Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-002.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial nos seguintes termos: i) por unanimidade de votos, para cancelar a exigência referente à glosa de despesas financeiras e determinar a reconstituição do saldo de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL como decorrência desse entendimento; e ii) por maioria de votos, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Paulo Mateus Ciccone, que votaram por manter a multa no percentual em que foi aplicada. Os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei votaram por cancelar a exigência da multa isolada que foi mantida por voto de qualidade.
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(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10380.727339/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DEDUÇÃO COM DEPENDENTES. NETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL.
Não havendo comprovação ou indício contemporâneo ao fato gerador que os netos são dependentes do Recorrente, não se admite a dedução do imposto de renda relativa a esses supostos dependentes em razão da inexistência da guarda judicial. Inteligência do art. 77 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTES (NETOS). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas com instrução são dedutíveis na declaração de ajuste anual para pagamentos devidamente comprovados, efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual estabelecido em lei. Inteligência do art. 81 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
A dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea tanto da dependência de seus netos (Renan Catunda Bezerra e Davi Catunda Bezerra), no mesmo ano-calendário da obrigação tributária, como também da mantença da guarda judicial, fato este não evidenciado nos autos.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES (NETOS). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
A dedução de despesas médicas e dentistas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos (psicólogo) e dentista, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea a, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$1.910,83, referentes ao Plano de Saúde CAMED do declarante.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10580.723518/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC.
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA REFAZER O LANÇAMENTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
O lançamento adotou critério jurídico equivocado e dissonante da jurisprudência do STF e do STJ, impactando a identificação da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, o cálculo do tributo devido, o que caracteriza vício material. Não compete ao CARF refazer o lançamento com outros critérios jurídicos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10840.003979/99-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997
SALDO NEGATIVO. IRRF. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.
A prova da retenção de imposto de renda na fonte pode ser realizada mediante outras provas documentais que não sejam os comprovantes de rendimentos a serem fornecidos pelas fontes pagadoras, pois o contribuinte não pode ser penalizado por omissão de terceiros.
COMPENSAÇÃO REALIZADA NA PRÓPRIA ESCRITA FISCAL ANTES DA INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA NOVAS COMPENSAÇÕES NA PRÓPRIA ESCRITA.
Após o pedido de restituição, para que o contribuinte pudesse compensar diretamente em sua escrita seu crédito com débitos de tributos da mesma espécie, deveria, previamente, apresentar pedido de desistência em relação ao crédito que pretendia, anteriormente, ver restituído. Inteligência do art. 14, § 3º, da IN SRF nº 21/97.
Não havendo pedido de desistência do pedido de restituição pendente de decisão, prevalecem os pedidos de compensação realizados via processo administrativo, cabendo a cobrança de eventuais autocompensações realizadas na própria escrita sem haver disponibilidade de indébito para tanto.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1995, 1996, 1997
COMPENSAÇÃO REALIZADA NA PRÓPRIA ESCRITA FISCAL ANTES DA INSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARA NOVAS COMPENSAÇÕES NA PRÓPRIA ESCRITA.
Após o pedido de restituição, para que o contribuinte pudesse compensar diretamente em sua escrita seu crédito com débitos de tributos da mesma espécie, deveria, previamente, apresentar pedido de desistência em relação ao crédito que pretendia, anteriormente, ver restituído. Inteligência do art. 14, § 3º, da IN SRF nº 21/97.
Não havendo pedido de desistência do pedido de restituição pendente de decisão, prevalecem os pedidos de compensação realizados via processo administrativo, cabendo a cobrança de eventuais autocompensações realizadas na própria escrita sem haver disponibilidade de indébito para tanto.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1402-002.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) reconhecer o direito creditório adicional de R$ 13.757,99 referente ao ano-calendário de 1996 e de R$ 1.053,39 referente ao ano-calendário de 1997 e homologar as compensações até esse limite; e: (ii) reconhecer o direito à compensação de débitos constantes dos pedidos de compensação destes autos com o saldo de indébito de IRPJ relativo ao ano-calendário de 1997 no montante original de R$ 384.424,10 e com o saldo de indébito de CSLL relativa ao ano-calendário de 1996 no montante original de R$ 21.405,10; homologando as compensações pleiteadas até tais limites de crédito. Vencido o Conselheiro Roberto Silva Júnior que votou por negar provimento em relação ao item ii.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Gilberto Baptista, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves e Roberto Silva Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10640.002632/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA POSTERIOR.
Para que o beneficiário faça jus a isenção do IRPF por ser portador de moléstia grave, a natureza dos rendimentos recebidos deve ser de aposentadoria. Não sendo constatado o recebimento de aposentadoria por portador de moléstia grave, o benefício não deve ser concedido, tampouco retroagir a períodos em que os dois requisitos (receber aposentadoria e ser portador de moléstia grave) não estavam presentes concomitantemente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Maria Cleci Coti Martins - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rosemary Figueiroa Augusto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 13748.720666/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DA OMISSÃO DE RECEITAS POR ERRO DA FONTE PAGADORA. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE E RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA FONTE PAGADORA. AFASTAMENTO.
Demonstrado pelo contribuinte que a omissão verificada pela autoridade fiscal se dá por erro da fonte pagadora, que realizou o pagamento dos alugueis por meio de pessoa jurídica distinta daquela que celebrou o contrato de locação, deve ser afastada a omissão de rendimentos.
DA OMISSÃO DE RENDIMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE COMISSÕES PAGAS.
Não cabe ao contribuinte afastar da base de cálculo dos alugueis recebidos valores relativos à comissões para pagamento de remuneração à pessoas físicas que o auxiliem na administração de seus bens próprios. Inaplicabilidade do inciso III, art. 632, do RIR/99, por ausência de conexão entre o pagamento de comissão e despesas para cobrança ou recebimento dos alugueis.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de: i) afastar a omissão de receitas e a glosa da compensação do imposto de renda referentes ao CNPJ nº. 07.526.983/0010-34; ii) afastar a glosa de compensação do imposto de renda referente ao CNPJ nº. 37.115.367/0025-38, condicionada à verificação pela autoridade preparadora da inclusão em DIRF do valor de R$ 3.911,16 pela fonte pagadora Fundo de Amparo ao Trabalhador, de CNPJ nº. 07.526.983/0010-34. Vencidos os Conselheiros Cleberson Alex Friess e Luciana Matos Pereira Barbosa que votaram pela conversão em diligência para verificação prévia da questão da inclusão ou não das informações em DIRF.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Arlindo da Costa e Silva, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 11516.720272/2011-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2010
TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Os títulos da dívida externa emitidos no início do século XX não se revestem da condição de NTN (Notas do Tesouro Nacional) referidas na Lei n° 10.179/2001. Os títulos da dívida pública a que se refere a Lei n° 10.179/2001 são resgatados, sem exceção, no vencimento pela União, fato que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 6° da citada lei, que prevê o poder liberatório dos títulos inadimplidos para fins de pagamento de tributos federais.
TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. AÇÃO JUDICIAL. PODER LIBERATÓRIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INFORMAÇÃO EM DCTF. DEPÓSITO. CONVERSÃO EM RENDA.
O depósito efetuado em ação judicial que tem por objeto a execução de título da dívida externa brasileira, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributo federal. Para fins de suspensão da exigibilidade do tributo o depósito deve ser feito em montante integral e em ação judicial que tenha por objeto a discussão do crédito tributário. A conversão do depósito em renda só em possível após o trânsito em julgado de ação judicial em que o ente tributante restou vencido.
Numero da decisão: 1402-002.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, GILBERTO BAPTISTA, LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES, DEMETRIUS NICHELE MACEI, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, ROBERTO SILVA JUNIOR e FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10865.723447/2012-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2010 a 31/08/2011
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.
A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Somente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito passivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou a maior que o devido das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA.
É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA.
A falsidade da declaração se manifesta na volitiva e consciente ação de declarar nas GFIP um crédito sabidamente inelegível para os fins de compensação de Contribuições Previdenciárias, eis que não se encontravam ornados com os atributos da liquidez e certeza indispensáveis à compensação pretendida, alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, de que possuía direito creditório líquido e certo em face da Fazenda Pública, prejudicando, em consequência, o direito creditório do Fisco Federal, consubstanciado nas contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencidos os Conselheiros Rayd Santana Ferreira, que deu provimento parcial ao recurso, excluindo a parte da multa relativa às contribuições que foram concedidas no processo judicial, e o Conselheiro Carlos Alexandre Tortato, que fará Declaração de Voto.
Maria Cleci Coti Martins Presidente-Substituta de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11557.001241/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 30/10/2003
Ementa:INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA DE 1º GRAU. OCORRÊNCIA. Uma vez que a defesa a quo fora apresentada intempestivamente, resta prejudicada a análise de mérito do presente Recurso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10166.720664/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Comprovada, através de laudo emitido por serviço médico oficial, a cegueira, considerada moléstia grave, para efeito do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com as modificações da Lei nº 11.052/2004, é de se reconhecer a isenção dos proventos de aposentadoria percebidos pelo portador, a partir da data em que a doença foi contraída, e não da emissão do documento que constate tal evento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
Natanael Vieira dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Túlio Teotônio de Melo Pereira, e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
