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5322290 #
Numero do processo: 17883.000289/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/05/2005, 01/10/2005 a 31/12/2006 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, quando contratar prestação de serviço de cooperativa de trabalho. Havendo notas fiscais de prestação de serviços pela cooperativa em nome da empresa notificada, comprovado está o fato gerador de contribuições previdenciárias. A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade equipara-se à empresa para fins de aplicação da legislação previdenciária. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. A entidade deverá ser portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos (CEBAS), fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), renovado a cada três anos, e do Certificado de reconhecimento de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal. A entidade também deverá requerer junto ao INSS o gozo do benefício da imunidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade do Auto de Infração. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE nº 08. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente. No caso de lançamento das contribuições sociais, em que os fatos geradores efetuou-se antecipação de pagamento, deixa de ser aplicada a regra geral do art. 173, inciso I, para a aplicação do art. 150, § 4º, ambos do CTN. O lançamento foi efetuado em 11/11/2010, data da ciência do sujeito passivo, e somente houve os recolhimentos parciais até a competência 07/2005. Os fatos geradores das contribuições remanescentes apuradas ocorreram no período compreendido entre 10/2005 a 12/2006. Com isso, as competências posteriores a 07/2005 não foram abarcadas pela decadência, permitindo o direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio de lançamento fiscal. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5449010 #
Numero do processo: 13054.001682/2008-50
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3401-000.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento para aguardar decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral (RE 606107), nos termos do voto do relator. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS – Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Robson José Bayerl (Suplente), Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

5334226 #
Numero do processo: 10480.017411/2002-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5376121 #
Numero do processo: 19515.002998/2010-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade. IRPJ.CSLL. ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração que a ampararia na tributação com base no lucro real. ARBITRAMENTO. MEDIDA EXTREMA. Somente ficam sujeitos ao arbitramento do lucro, é medida extrema e excepcional de auditoria, o contribuinte cuja escrituração contiver deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real. Assim a desclassificação da escrita contábil do contribuinte somente cabível quando não há a apresentação dos livros fiscais, dos livros contábeis e dos demais documentos que fundamentaram os registros, de forma que tome a contabilidade totalmente imprestável para a fiscalização. A não entrega das notas fiscais, não justifica o arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1401-001.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM NEGAR provimento ao Recurso de Ofício. E quanto ao Recurso voluntário, pelo voto de qualidade, EM DAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Alexandre Antônio Alkmim Teixeira e Fernando Luiz Gomes de Mattos. Designado o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator (assinado digitalmente) Sérgio Luiz Bezerra Presta – Relator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5381159 #
Numero do processo: 16349.000271/2009-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.478
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o processo em diligência nos termos do relator designado. Vencido o Cons. Fernando Luiz da Gama Lomo d’Eça. Designado o Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto e Relator Designado. FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA – Relator EDITADO EM 22/04/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica

5325279 #
Numero do processo: 16095.720400/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. SEGURADOS EMPREGADOS DESCRITOS EM FOPAG - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente apenas alega, sem apresentar comprovante de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados. Simplesmente alegar nulidade, ou que o lançamento foi realizado por presunção não determina a improcedência do lançamento quando o recorrente não junta elementos probatórios capazes de comprovar suas alegações. MULTA SOBRE JUROS - A aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PESSOAL O sujeito passivo da obrigação é a empresa, somente atribuindo responsabilidade pessoal aos sócios quando atos dos mesmos deixam claro a intenção de fraudar, causar dano ao ente público. Conforme dito anteriormente o recorrente não causou embaraço a fiscalização, inclusive tendo-lhe apresentados documentos que permitiram ao fisco confrontar as folhas de pagamentos, com as RAIS e GFIP. Não fosse isso, teria o auditor apurado o crédito por aferição indireta arbitrando todas as bases de cálculo. Para cada uma das faltas imputadas ao recorrente (sujeito passivo empresa)., existem previsões legais de autuação do estabelecimento, quais sejam AI específico pela não apresentação de documentos, .autos de infração pela ausência de contabilização devida dos fatos contábeis, não inclusão de valores em FOPAG, não informação em GFIP. Ou seja, da análise da situação demonstrada nos autos, além das práticas comuns adotadas pelas empresas objeto de autos de infração, não vislumbrei a indicação de outros atos pessoais do administrador da empresa, que ensejassem, neste primeiro momento o posição de sujeito passivo, junto com o pessoa jurídica. QUALIFICAÇÃO DA MULTA - 150% - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM. A qualificação da multa imposta não nasce do mero inadimplemento do recorrente, ou mesmo da mera emissão da Representação fiscal, quando não evidenciado pela autoridade fiscal a intenção de agir com dolo, fraude ou mesmo simulação. AGRAVAMENTO DA MULTA - ART. 44, § 2o DA LEI 9430. Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do ART. 44e o § 1odeste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei O dispositivo legal que autoriza o agravamento é claro, sempre que não atender o contribuinte, intimações, com vistas a melhor esclarecer a pratica adotada pela empresa no cumprimento da legislação tributária, procederá a autoridade fiscal ao agravamento da multa. Não estamos falando no presente caso de mera não apresentação de documento, que pode ser facilmente substituído por outro entregue pela empresa, mas sim, de não apresentação de qualquer outro documento fiscal, contábil, oportunizando ao fisco fácil acesso as bases de cálculo e fatos geradores decorrente do exercício de sua atividade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) excluir do polo passivo José Luiz Martin Elexpe; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a qualificação da multa, mantendo-a em 112,5%. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que reduziam a multa de ofício ao patamar de 75% e afastavam os juros sobre a multa. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5431148 #
Numero do processo: 11020.915062/2009-42
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2004 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA VÍCIO. A decisão contida no Despacho Decisório atende os princípios que norteiam o processo administrativo, o vício apontado como razão do pedido de nulidade não existe, visto que, o mesmo encontra devidamente motivado. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO RECURSO. Ausência de demonstração do ponto do inconformismo em relação à decisão recorrida é suficiente para negar provimento ao recurso. MULTA MORA. JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 2 e 4. A multa de mora quanto à exigência juros de mora encontram previsão no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que autoriza cobrança sobre os débitos tributários para com a União Federal, não pago nos prazos previstos em lei, aplica-se juros de mora, calculado com base na Taxa Selic, matéria pacificada pelas Súmulas “Súmula CARF nº 2 e n º 4. INCONSTITUCIONALIDADE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado a administração apreciar e pronunciar sobre matéria de inconstitucionalidade de norma tributária, conforme Súmula nº 2. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-002.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosando Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Traanchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5320851 #
Numero do processo: 14041.000156/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996 LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL. Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5458384 #
Numero do processo: 10140.721242/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral , Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5381151 #
Numero do processo: 14033.000227/2007-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.282
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria de votos em converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (relator) e João Carlos Cassuli Junior. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator designado e Presidente Substituto. (assinado digitalmente) FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira e Nayra Bastos Manatta. O Presidente substituto da Turma assina o acórdão face à impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 802/828 – vol. V) contra o Acórdão DRJ/JFA nº 09-30.419 de 09/07/2010 constante de fls. 794/796 (vol. IV) exarado pela 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora - MG que, por unanimidade de votos, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 303/328 (vol. II), mantendo o Despacho Decisório de fls. 289/295 de 30/03/10 da DRF de Brasília - DF, que indeferiu o Pedido de Ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao 3º trimestre de 2006, bem como os respectivos Pedidos de Compensação. O r. Despacho Decisório de fls. 289/295 da DRF de Brasília - DF, o Pedido de Ressarcimento de saldo credor de IPI relativo ao 3º trimestre de 2006, bem como os respectivos Pedidos de Compensação, aos fundamentos expostos nos seguintes termos: “12. 0 pedido de ressarcimento do IPI é tempestivo posto que os supostos créditos foram apurados no 3°trimestre de 2006 e os PER/DCOMP transmitidos em 30/10/2006 e 18/10/2006. 13. Conforme mencionado nos parágrafos 2, 3 4, 5 e 6 acima, devido ao expressivo valor do crédito de IPI, a DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO da DRF/DF realizou o exame da escrituração fiscal no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, no estabelecimento da própria Contribuinte. 14. Desse procedimento, instaurado para apurar a veracidade dos créditos de identificados nas notas fiscais de aquisição de matérias-primas escrituradas nos livros fiscais - Livro de Entradas, de Saídas e de Apuração de IPI — fls. 04 e 031145 VI e 2021285 VII, e utilizados no PER1DCOMP de que trata o processo às fls. 01/05 e 53 VI a 287 VII, resultou a constatação de que as matérias-primas adquiridas pela requerente tiveram origem na Zona Franca de Manaus, com classifica cão fiscal na TIP!— 2106.90.10, cuja alíquota é "0" (f1.49). 15. Se a alíquota do produto é "0", na TIPI, não há que se falar de crédito a ser escriturado visto que 0% (zero por cento) de alguma coisa será sempre zero, não passando de mera presunção imaginar a possibilidade de que ã Contribuinte fosse facultado adotar a alíquota do IPI do produto de saída (26%), para calcular crédito do imposto sobre o valor do insumo (tributado ã alíquota "0"), sendo, portanto, indevidos, inexistentes tais créditos. 16. Por serem indevidos, os créditos foram glosados e estornados do livro de apuração do IPI, pela equipe fiscal, que procedeu, inclusive, à reconstituição do mencionado livro (fls. 08/47), de cujo procedimento resultou imposto a pagar da R$ 302.531,75, que foi objeto de exigência em processo próprio. 17. A respeito da impossibilidade de geração de créditos de IPI nas aquisições de matérias-primas tributadas à alíquota "0", transcreve-se, a seguir, decisões do Conselho de Contribuintes e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: (...) 18. Conforme fartamente demonstrado a Contribuinte não dispunha do crédito utilizado para a compensação. Ao contrário, após a auditoria fiscal a que foi submetida sua escrituração restou comprovado que ao invés de crédito de IPI a ser ressarcido, a Contribuinte tinha débito do imposto a pagar. 19. Assim, lembrando que as Declarações de Compensação transmitidas e admitidas em 30/10/2006 e 18110/2006 constituem confissão de divida, os débitos indevidamente compensados de IRPJ — Demais PJ obrigadas ao lucro real/Estimativa mensal — 2362-01, de CSLL — Demais PJ que apuram o IRPJ com base em estimativa mensal — 2484-01, de PIS — Não Cumulativo. Lei n° 10.637/02 — 6912-01 e de CORNS — Não Cumulativa —5856-01 foram cadastrados no PROFISC segundo os valores confessados conforme fls. 51 e 288. (...) 20. Isto posto, e CONSIDERANDO as disposições do artigo 170 do CTN, do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e do artigo 26 da IN - SRF n° 600, de 2005; CONSIDERANDO que o alegado crédito foi declarado inexistente no relatório de fiscalização de fls. 43/48 e 49/50; CONSIDERANDO a inexistência do crédito utilizado na compensação; CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ressarcimento do crédito de IPI, e NÃO HOMOLOGO a compensação objeto deste processo administrativo, tendo em vista a inexistência do crédito pleiteado pela Contribuinte e autorizo a cobrança do débito indevidamente compensado.” Por seu turno, a r. decisão de fls. 794/796 (vol. IV) da 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora - MG, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 303/328 (vol. II), mantendo o Despacho Decisório de fls. 289/295 de 30/03/10 da DRF de Brasília – DF, aos fundamentos sintetizados na seguinte ementa: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 RESSARCIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 802/828 – vol. V) oportunamente apresentadas, a ora Recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão recorrida tendo em vista que: a) o art. 19 da INSRFB nº 210/02 seria inaplicável visto que não se trataria de mero ressarcimento, mas de compensação regida pelo art. 74 da Lei nº 9430/96, intentada anteriormente à lavratura do Auto de Infração que originou o Processo Administrativo nº 10166.720116/2008-95 relativo à suposta exigência do IPI, que foi julgado improcedente por decisão de 1ª instância (Acórdão nº 09-24537 da 3ª Turma da DRJ de Juiz de Fora cópia as fls. 785/793); b) como resulta da aludida decisão o insumo que gerou o crédito de IPI em questão para a Recorrente não se sujeitava a alíquota zero, mas sim a alíquota de 27% e é isento do IPI e portanto não poderia ter sido proferida decisão deixando de homologar as compensações realizadas, porque já havia sido proferida decisão favorável no AI MPF n° 0110100/00013/2007; c) a Recorrente tem direito aos créditos de IPI objeto do pedido de ressarcimento em questão, porque também há coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (MSC) n° 91.0047783-4 assegurando o direito aos créditos relativos da aquisição de insumos isentos (por norma de isenção subjetiva regional), oriundos da Zona Franca de Manaus,.por força do principio da não-cumulatividade e por força expressa da disposição do art. 6° do Decreto-Lei (DL) n° 1.435, de 16.12.1975; d) e portanto nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96, a REQUERENTE tem direito de utilizar créditos de IPI para quitar, por compensação, quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRFB. É o relatório. Voto Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça Submetido o processo a julgamento, na qualidade de relator original do presente processo, por me considerar devidamente esclarecido dos fatos, ousei divergir da d. Maioria vez que meu voto adentrava ao exame de mérito da questão, razão pela qual restei vencido na diligência proposta pelo relator ora designado e acolhida pela C. Turma. FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Voto Vencedor
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA