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6297144 #
Numero do processo: 10875.000664/2002-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, não cabendo conhecer das razões de defesa quanto à matéria sob o crivo do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial afasta o pronunciamento da jurisdição administrativa sobre a matéria objeto da pretensão judicial, razão pela qual não se aprecia o seu mérito, não se conhecendo do recurso apresentado. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3402-002.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário por reconhecer a concomitância com processo judicial. ANTONIO CARLOS ATULIM Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

6323494 #
Numero do processo: 16327.001901/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, §4º, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Encontra-se homologado tacitamente, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, parte do Crédito Tributário objeto do presente lançamento. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Considera-se Salário de Contribuição do segurado empregado a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. PREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. BENEFÍCIO SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS a título de Incentivo Desempenho tem natureza jurídica de gratificação, sendo, portanto, fato gerador de contribuições previdenciárias. PROVAR. PROVA. DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS. “Prova”, em Direito, é todo meio destinado a convencer o Julgador, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. “Provar” é atividade cognitiva mediante a qual o Interessado, conjugando os registros assentados em documentos, as informações colhidas em depoimentos e em outros meios de prova, as vincula de maneira coerente e ordenada, interconectando-as numa sequência lógica, harmônica e convergente, tendente a formar uma correspondência unívoca com a verdade que se tenta demonstrar ao Órgão Julgador. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento, tão somente, as Obrigações Tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de julho/2003 a novembro/2003, em razão da homologação tácita do Crédito Tributário correspondente, na forma prevista no art. 150, §4º, do CTN, e em atenção à Súmula 99 do CARF. Vencidos os Conselheiros ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, CARLOS ALEXANDRE TORTATO e RAYD SANTANA FERREIRA, que discordaram quanto ao conhecimento parcial do recurso, na medida em que o voto do Relator adentrou, ainda que perfunctoriamente, na análise da questão suscitada apenas por ocasião da interposição do Recurso Voluntário. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6243364 #
Numero do processo: 11516.721098/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CARF O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexistente qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas na legislação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (SÚMULA CARF Nº 4)
Numero da decisão: 1402-002.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6323496 #
Numero do processo: 16327.001903/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 150, §4º, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Encontra-se homologado tacitamente, nos termos do art. 150, §4º, do CTN, parte do Crédito Tributário objeto do presente lançamento. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Considera-se Salário de Contribuição do segurado empregado a remuneração por ele auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. PREMIAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO. BENEFÍCIO SALARIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A verba paga pela empresa a segurados obrigatórios do RGPS a título de Incentivo Desempenho tem natureza jurídica de gratificação, sendo, portanto, fato gerador de contribuições previdenciárias. PROVAR. PROVA. DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS. Prova”, em Direito, é todo meio destinado a convencer o Julgador, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. “Provar” é atividade cognitiva mediante a qual o Interessado, conjugando os registros assentados em documentos, as informações colhidas em depoimentos e em outros meios de prova, as vincula de maneira coerente e ordenada, interconectando-as numa sequência lógica, harmônica e convergente, tendente a formar uma correspondência unívoca com a verdade que se tenta demonstrar ao Órgão Julgador. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir do lançamento, tão somente, as Obrigações Tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de julho/2003 a novembro/2003, em razão da homologação tácita do Crédito Tributário correspondente, na forma prevista no art. 150, §4º, do CTN, e em atenção à Súmula 99 do CARF. Vencidos os Conselheiros ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, CARLOS ALEXANDRE TORTATO e RAYD SANTANA FERREIRA, que discordaram quanto ao conhecimento parcial do recurso, na medida em que o voto do Relator adentrou, ainda que perfunctoriamente, na análise da questão suscitada apenas por ocasião da interposição do Recurso Voluntário. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6321586 #
Numero do processo: 11634.001529/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 08/11/2010 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 69. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’, do CTN sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência novembro/1999, em razão da decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN; ii) que o valor da penalidade pecuniária a ser aplicada seja recalculado, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A, inciso I e §3º, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, 'c', do CTN. Vencidos, no tocante ao recálculo da penalidade, o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que negavam provimento ao Recurso Voluntário por entenderem correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator (assinado digitalmente) Arlindo da Costa e Silva –Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6276082 #
Numero do processo: 10494.001472/2005-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.750
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em nova diligência para que seja efetuada perícia técnica para esclarecimento dos quesitos formulados pelo relator. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Carlos Atulim (presidente da turma), Jorge Olmiro Lock Freire (presidente-substituto), Carlos Augusto Daniel Neto (vice-presidente), Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais de Laurentiis Galcowicz e Diego Diniz Ribeiro. RELATÓRIO A empresa em epigrafe é fabricante de aparelhos de ar, nesse contexto efetuou importações com suspensão de tributos exigíveis na importação, tendo em vista que se encontravam amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback, de acordo com os atos concessórios 169000/0000255 (fls. 110), 169000/0001235 (fls. 200) e 169001/0001190(fls. 361). Ao obter a pleiteada suspensão tributária, a beneficiária do regime em comento assumiu o compromisso de exportar 212.500 unidades de aparelhos de ar condicionado até 08.10.2000 (fls. 113); e 340.000 unidades de aparelhos de ar condicionado, 50.000 evaporadoras, 240 chillers/condensadoras e 20.000 purificador, sendo que 50% (cinqüenta por cento) deste montante até 06.07.2001 (fls. 201) e o restante (50%) até 04.05.2002 (fls. 362). Ocorre, porém, que após a realização de auditoria nas operações da empresa, foi lavrado auto de infração (fls. 04/75) levando em consideração a existência de 2 infrações. (i) decorrente do pagamento espontâneo a menor dos impostos incidentes e respectivos acréscimos legais, cujos tributos passaram a viger haja vista às inadimplências parciais das condições aventadas nos citados atos concessórios; (ii) constatou-se que diversas mercadorias importadas com benefício, não foram incorporadas aos produtos exportados, quando de sua industrialização, e nem nacionalizadas no prazo legal de extinção do regime em tela, formalizando crédito tributário no valor de R$ 243.414,86. Cientificada do lançamento em 23.12.2005, a interessada apresentou impugnação (fls. 1996 a 2011), a qual a DRJ julgou totalmente improcedente (fl. 2.016 e ss). O acórdão recorrido não reconheceu a decadência, porque, contando a decadência na forma do art. 173, I,do CTN, percebe-se que o seu termo inicial seria contado do exercício seguinte ao vencimento do recolhimento dos tributos (07.11.2000), devidos por não cumprimento do dia final (08.10.2000) para extinção do regime de drawback suspensão, concedido por meio do AC 169000/0000255 e o seu Aditivo nº 169000/0001766. Isto é, o termo inicial do prazo decadencial seria 01.01.2001 e o seu termo final em 31.12.2005. Considerando que a empresa tomou ciência do auto de infração em 23.12.2005, não haveria que se falar em ocorrência da decadência, segundo a DRJ. No que concerne à realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia citada nos autos, alega o arresto recorrido que os documentos acostados no processo são esclarecedores e suficientes para demonstrar os fatos elencados. No mérito, a DRJ aduz que não há comprovação que a beneficiária atestou a utilização dos insumos importados na produção dos bens exportados, e, por isso, não tem como atestar que o contribuinte cumpriu o compromisso assumido, ensejando dessa forma a cobrança de tributos concernentes às mercadorias importadas e demais encargos legais. Quanto à multa de mora, pelo fato de a contribuinte ter pago, espontaneamente, os tributos em face do inadimplemento do compromisso de exportar, afirma a DRJ que a espontaneidade que trata o art. 138 do CTN não obsta a cobrança de multa de mora relativo ao inadimplemento do compromisso de exportar, referente ao regime de drawback suspensão. Contra a Decisão da DRJ/FNS (acórdão nº 0712.442, de 18 de abril de 2008), a contribuinte apresentou recurso voluntário, (fls. 2.076 e ss), ratificando sua argumentação já apresentada na impugnação. Apreciando o recurso voluntário, a 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por meio da Resolução nº 320100.024 (fls. 2.291-2295.), decidiu por converter o julgamento em diligência, e reabriu prazo para apresentação de recurso voluntário após a conclusão dos trabalhos. A diligência versava sobre os seguintes pontos: 1. sejam respondidos os quesitos de fls. 201 e seguintes, com o perito nomeado pela recorrente e outro (AFRFB) nomeado pela autoridade preparadora, devendo utilizar perito habilitado pela RFB para dirimir questões de ordem técnica relacionadas à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados; 2. se foi observado o principio da vinculação física, por ato concessório; 3. sendo negativa a resposta ao quesito anterior, se ainda assim os produtos importados foram agregados a produtos exportados, em quais casos e se houve autorização do órgão competente; 4. quanto aos cálculos realizados pela autoridade autuante, se foram excluídos componentes de produtos a serem exportados porque não atendiam especificações técnicas; 5. na imputação de pagamento, utilizar tabelas valendo-se de juros e multa de mora, e outras com a inclusão de multa de oficio para os casos de pagamento fora do prazo; 6. outros quesitos a critério da autoridade autuante e da recorrente; 7. reabra-se prazo para apresentação de recurso voluntário após a ciência da conclusão dos trabalhos. Em Relatório de Diligência exarado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, de fls. 2.095 e ss., respondeu-se o seguinte: item 1 a. No item 1 do que foi pedido existe uma incongruência nos tipos de perícias requisitadas. A recorrente, na folha 2010, pede que seja realizada perícia contábil, para comprovar que os produtos importados sob o regime de drawback foram aplicados integralmente em produtos por ela exportados, indicando para tanto, como assistente técnico, o Sr. José Roberto Pires dos Santos, Contador, CRC/RS no 31.217. Ou seja, a recorrente não pede perícia de ordem técnica. b. Já a 2a Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais pede que seja realizada uma perícia de ordem técnica, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados. Dessa maneira, não haveria como confrontar os resultados de perícia realizada por perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, um engenheiro, por exemplo, com os resultados de perícia, de ordem contábil, realizada por um contador contratado pela recorrente. c. Para reforçar a inconsistência das duas perícias, os quesitos apresentados na folha 2011 são de ordem contábil, não há porque requisitar um perito credenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para dirimir questões de ordem técnica relacionada à fabricação e funcionamento dos produtos industrializados, já que tais questões não constam dos quesitos (e nem poderiam) relacionados pela Recorrente. Mas fica, desde agora, autorizada a recorrente a realizar a perícia que requisita na folha 2010, de acordo com a 2a Câmara / 2a Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. d. Mas em nada ficará prejudicada a autoridade preparadora pela não realização da perícia de ordem técnica, pois, como será mostrado abaixo, o relatório de fiscalização, fls. 076 a 106, é suficiente para explicar e demonstrar as razões pelas quais a fiscalização considerou, para efeitos da comprovação do adimplemento do ato concessório n° 169001/0001190,vários componentes como não tendo sido utilizados na fabricação de produtos exportados, amparados por este ato concessório. item 2 a. a fiscalização observou o principio da vinculação física, por ato concessório. E na poderia ser diferente, pois o ato concessório existe como um compromisso entre a sociedade empresária e a Secex. Cada ato concessório representa um compromisso diferente daquele compactuado em outro ato concessório, mesmo sendo relativo a mesma sociedade. O não atendimento, em conjunto, ao principio da vinculação física, por ato concessório, representaria o descontrole total das operações amparadas pelo regime aduaneiro especial em análise. 3. Item 3. prejudicado pela resposta em 2 (a), acima. 4. Item 4 a. A fiscalização, em momento algum, excluiu componente de produto a ser exportado porque não atendia a especificações técnicas. Todas as desconsiderações efetuadas durante a fiscalização foram baseadas na falta de comprovação, por parte da Springer, do efetivo emprego daqueles componentes nos produtos exportados. A sociedade que detém um ato concessório de drawback suspensão deve comprovar, por ato concessório, que efetivamente empregou componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), como podemos ver pela regulamentação da comprovação do ato concessório: [...]Mas, para não deixarmos dúvida de que a fiscalização excluiu componente de produto exportado apenas naqueles casos em que a Springer não comprovou, documentalmente, o efetivo emprego de componente importado, com suspensão dos tributos, em produto exportado (no regime de drawback), passamos a analisar resumidamente, cada item glosado pela fiscalização: Código de Explicação STA A Springer não comprovou a transferência das mercadorias importadas para outros atos concessórios nem a vinculação destas mercadorias a qualquer exportação. Código de Explicação INE Como apenas um controle remoto podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles de código 06320019, pois os mesmos faziam parte da estrutura do produto DQS187R na época de sua exportação. Importante deixar claro que o controle de código 06320019 substituiu o de código 06320021, ou seja, um ou outro poderia ser utilizado na fabricação e exportação do produto DQS187R, mas não os dois ao mesmo tempo. Não houve juízo subjetivo por parte da fiscalização, mas sim um juízo lógico, baseado na documentação apresentada pela própria fiscalizada. Apenas para argumentação, poderíamos dizer que se fosse aceito o modelo de código 06320021, automaticamente seria desconsiderado o de código 06320019. O mesmo ocorreu em relação a 27 válvulas de drenagem termostáticas de código GW46101000 e de 3 placas eletrônicas de código GW79037001. Código de Explicação CRS A Springer não comprovou que o modelo de controle remoto de código 35401657 poderia substituir o modelo utilizado nas evaporadoras em análise. O controle remoto de código. 35401657 não aparecia na estrutura das evaporadoras, e a Springer tampouco apresentou algum outro documento que comprovasse a possibilidade da substituição do modelo original pelo de código 35401657. A não aceitação foi baseada novamente em informações que a Springer forneceu. Neste caso, a falta de informação documental. No caso do restante dos controles remotos glosados, como apenas um controle remoto para acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação dos controles que faziam parte da estrutura dos respectivos produtos na época de sua exportação. Código de Explicação IEA2 A própria Springer admitiu a não utilização dos 11 compressores na fabricação de produtos exportados. Código de Explicação IEA7 A Springer não apresentou nenhum documento que indicasse que a bomba d'água 82394010 poderia ter sofrido modificações para que pudesse substituir a bomba d'água 82394006. Este foi o motivo da não aceitação daquelas bombas por parte da fiscalização e apenas este. Código de Explicação IEA9 A Springer não conseguiu comprovar documentalmente a utilização da válvula de serviço de código XL12AE003 nem da válvula de código 32GB401234 em produtos exportados, amparados no ato concessório fiscalizado. Código de Explicação IEA11 A fiscalização aceitou a substituição da válvula de código 32GB402394 pela de código 32GB401234, mas como apenas uma válvula de código 32GB401234 podia acompanhar o produto, a fiscalização aceitou apenas a vinculação de uma válvula de código 32GB401234 para cada produto exportado. Código de Explicação IEA18 A estrutura da resfriadora de líquidos não informa a utilização da válvula de código XA12BM131 nem a válvula de código XA12DN016 na fabricação dessa máquina, razão pela qual a fiscalização deixou de considerar estas válvulas na comprovação do ato concessório em análise. Código de Explicação IEA20 A Springer não comprovou a vinculação de uma das válvulas de código 32GB400794 a qualquer exportação amparada no ato concessório em análise. Código de Explicação IEA21 Ao analisar a estrutura do produto 30GXB082385S, a fiscalização verificou que o relé tripolar de código 35401084 não estava relacionado entre aquelas peças e insumos que são utilizadas em sua fabricação, razão pela qual as duas peças indicadas pela Springer, como tendo sido utilizadas nessa resfriadora de líquidos, não puderam ter sua utilização na fabricação de produtos exportados comprovada. Código de Explicação DIF 1 O condicionador de ar de janela de código FCC097BB, exportados por meio do RE 02/0387260, não contemplava em sua lista técnica a utilização do compressor de código 05502001 em sua fabricação. Além disso, 301 unidades desse mesmo compressor, importadas por meio dessa mesma DI 01/11406859, não foram sequer mencionadas nos mapas de aplicação de componentes apresentados pela fiscalizada (folhas 693 a 1561). Código de Explicação NCE Em sua resposta ao Termo de Intimação no 105/2005 (folhas 1575 a 1587), a Springer assinalou com o código "NCE" todos os itens importados para os quais reconhecia não poder fazer prova de que tenham sido utilizados na fabricação de produtos exportados. 5. Item 5 a. Abaixo, apresentamos as tabelas com os juros e a multa de mora e com os juros e a multa de oficio: [...]6. Item 6 a. Quanto à autoridade autuante, pedimos que qualquer laudo emitido por assistente técnico da recorrente indique, para qualquer componente que entenda que tenha sido utilizado em produto exportado, o respectivo n° do ato concessário, o n° da declaração de importação, descrição completa do componente, NCM, quantidade, valor, n° do respectivo registro de exportação vinculado ao ato concessário. Tal conjunto de informações são necessárias, visto que não basta o componente ter aplicado em produto exportado. O componente deve constar de ato concessário emitido pela Secex, para a Springer, e deve ser empregado em produto exportado também constante do mesmo ato concessário vinculado à importação daquele componente.c. Para finalizar, enfatizamos que a fiscalização foi exaustiva na análise do ato concessório n° 16900110001190, dando inúmeras oportunidades à fiscalizada para que comprovasse efetivamente o seu compromisso de drawback. As glosas efetuadas pela fiscalização foram realizadas dentro do estrito aspecto legal, com base na documentação apresentada pela Springer, ou na falta dela, nunca em suposições de qualquer ordem. Outros aspectos levantados pela fiscalização o foram para enriquecer o entendimento e a justificação da glosa. 7 Item 7 a. Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que a recorrente proceda ao que entender de direito, dentro do que foi autorizado pela 2' Câmara / 2' Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Cientificado do acórdão e do relatório de diligência, a recorrente apresentou recurso voluntário, (2.109 e ss.) afirmando que: i) De acordo com o art. 18º do Decreto nº 70.235, ocorreu nulidade do relatório de diligência, por se resumir a mera repetição de tudo o que já consta nos autos, por dificultar o direito de elaboração de provas da recorrente e por cumular dois prazos específicos e distintos à que a Recorrente faz jus. ii) Afirma que no ato concessório nº 169000/0000255, foram realizados pagamentos em 22/12/2000, e que a recorrente apenas foi autuada em 23/12/2005, 5 anos após o citado pagamento, aplicando ao caso o art. 150, §4º do CTN. iii) Alega que todas as exportações pertinentes aos atos concessórios foram devidamente cumpridas. iv) Por fim, quanto à multa de mora, afirma, que de acordo com o art. 319 do Regulamento aduaneiro, o prazo para pagamento do imposto é “até trinta dias do prazo fixado para exportação”. Portanto, sendo cumprido esse prazo, e havendo o pagamento espontâneo, não há que se falar em multa de mora. Diante da posição da Inspetoria, de que não teria sentido a designação de perícia técnica para responder quesitos contábeis, motivo pelo qual se restringiu a responder as questões solicitadas na Resolução utilizando os relatórios de fiscalização, entendeu aquele Colegiado pela renovação da conversão do julgamento em diligência, para que fosse designado um perito técnico para resolução dos quesitos apresentados, através da Resolução 3202000.209 (fls. 2348-2355). Foi designado realizada perícia técnica com base nos quesitos de fls. 2011, com o seguinte teor (fls.2381-2383): Houve reiteração do pedido de renovação da diligência nas fls. 2389-2396, nos exatos termos da Resolução anterior. É o relatório. Conselheiro Relator Carlos Augusto Daniel Neto
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6310084 #
Numero do processo: 10140.723157/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. A adesão ao parcelamento instituído pela MP nº 589/2012, convertida na Lei nº 12.810/2013, com a inclusão dos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos. Recurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-003.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para não conhecer do Recurso Voluntário, pela perda de seu objeto, em razão da renúncia ao contencioso administrativo fiscal em decorrência da adesão ao parcelamento do crédito tributário lançado. Maria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma. Arlindo da Costa e Silva – Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6276974 #
Numero do processo: 16682.901580/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 IRRF. JSCP. O imposto retido na fonte sobre JSCP será considerado ou antecipação do devido na declaração de rendimentos, facultado a sua dedução para compor o saldo negativo, ou poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
Numero da decisão: 1402-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito complementar no montante de R$ 19.257.478,08; homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

6243011 #
Numero do processo: 10850.901359/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 PIS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM VISTA DA DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO ADUZIDO. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), poderá ser autorizada quando os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito alegado possibilita a extinção de débitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-002.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

6323523 #
Numero do processo: 10980.016005/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão no Acórdão embargado, precisa ser sanada PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. As provas obtidas em outro processo do Fisco Estadual, mesmo que este ainda não tenha "transitado em julgado", são admissíveis no processo administrativo fiscal, desde que não prejudique o direito de defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 1401-001.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, rerratificando o Acórdão nº 1102-001.102, de 06 de maio de 2014, sem efeitos infringentes. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO