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MOLÉSTIA GRAVE.\r\nOs contribuintes portadores de moléstia elencadas em lei como grave fazem jus à isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos à guisa de aposentadoria, reforma ou pensão.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.001493/2002-19", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.091", "nome_arquivo_s":"19600091_13710001493200219_200812_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13710001493200219_6965923.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619992", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:56Z; created: 2013-05-08T14:30:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:56Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:56Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701426823168, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO.\r\nIMPOSSIBILIDADE.\r\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a\r\ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação,\r\npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido\r\npelo declarante.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13766.000714/2002-88", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6966200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.105", "nome_arquivo_s":"19600105_13137660007142002_200902.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13766000714200288_6966200.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4611866", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:11.650Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1782257701438357504, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-05-08T16:59:41Z; Last-Modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dcterms:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b6e35998-f6b3-49ba-8c87-7cbde58fda1c; Last-Save-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-05-08T16:59:41Z; meta:save-date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2014-05-08T16:59:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-05-08T16:59:41Z; created: 2014-05-08T16:59:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-05-08T16:59:41Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2014-05-08T16:59:41Z | Conteúdo => \n \nCCOI/T96 \n\nFls. 76 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nSEXTA TURMA ESPECIAL \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n13766.000714/2002-88 \n\n159.805 Voluntário \n\nIRPF - Ex(s): 2000 \n\n196-00.105 \n\n2 de fevereiro de 2009 \n\nMARLUCIA ALMEIDA GOUVEIA \n\nTURMA/DRJ em CURITIBA - PR \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF \n\nEXERCÍCIO: 2000 \n\nDECLARAÇÃO DE RENDAS. TROCA DA TRIBUTAÇÃO \n\nSIMPLIFICADA POR AQUELA APURADA MEDIANTE A \n\nUTILIZAÇÃO DO MODELO COMPLETO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAfora as situações em que a própria autoridade tributária admite a \ntroca de modelo de formulário, só há de ser aceita sua retificação, \npara mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido \npelo declarante. \n\nRecurso voluntário negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nMARLÚCIA ALMEIDA GOUVEIA. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nAN \tRIA BEIR OS REIS \nPresidente \n\nVALÉRIA PESTANA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \n\t\n\nE 4 MAR 2009 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcOrd5o n.° 196-00.105 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 77 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na 1a instância \nadministrativa de julgamento, fl. 54: \n\nPor meio do auto de infração de .fls. 38/42, exigem-se da contribuinte \n\nos montantes de R$ 3.989,13 de imposto suplementar, R$ 2.991,84 de \nmulta de oficio de 75%, e encargos legais, relativos ao exercício de \n2000, ano-calendário 1999. \n\nA autuação, efetuada coin base no arts. 1' a 3\" e 6\" da Lei n\" 7.713, de \n\n22 de dezembro de 1988, arts. 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A contribuinte pretende, coin a impugnação, substituir o valor do \ndesconto simplificado pelas deduções que menciona sob a \n\nargumentação de que apresentou a declaração ern formulário \nsimplificado apenas para cumprir o prazo legal, em face de \ndificuldades na transmissão dos dados para a RFB. \n\n10. Em 12/05/2000, a impugnante apresentou a DIRPF retificadora, \nem formulário completo, pleiteando R$ 21.885,52 de deduções (fls. \n18/19), no entanto, a teor dos dispositivos legais a seguir transcritos, a \n\nretificação, que visava à troca de formulário, não foi admitida: \t' \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 78 \n\n \n\n \n\nArt. 147 do Código Tributário Nacional — CTN, Lei n°5.172, de \n25 de outubro de 1966): \n\n\"Art. 147. 0 lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando uni ou outro, na forma da \nlegislação tributária, presta a autoridade administrativa \ninformações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua \nefetivação. \n\n§ 1' A retificação da declaração por iniciativa do próprio \ndeclarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é \nadmissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e \nantes de notificado o lançamento.\" \n\nArts. 54 e 57 da IN SRF n °15, de 06 de fevereiro de 2001, in \nverbis: \n\n\"Art. 54. 0 declarante obrigado a apresentação da Declaração \nde Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente \n\nentregue mediante apresentação de nova declaração, \n\nindependentemente de autorização pela autoridade \nadministrativa. \n\n(.) \n\nArt. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, \n\nnão será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de \nmodelo.\" \n\n12. Isso posto, voto no sentido de considerar não-impugnada a parte \ndo lançanzento com a qual a contribuinte concorda, que resulta em \nR$ 2.163,03 de imposto suplementar, R$ 1.622,27 de multa de oficio \nde 75% e encargos legais, e procedente a parte impugnada do \nlançamento, mantendo a exigência de R$ 1.826,10 de imposto \nsuplementar, R$ 1.369,57 de multa de oficio de 75% e encargos \nlegais. (grifei) \n\nA ciência de tal julgado se deu por via postal em 07/11/2005, consoante o AR — \nAviso de Recebimento — de fl. 59. \n\nA vista disso foi protocolizado, em 07/12/2005, recurso voluntário dirigido a \neste colegiado, fls. 62/70, no qual o pólo passivo, questiona a exação procedida. \n\nPreliminarmente, é arguida a inconstitucionalidade da exigência de depósito \nrecursal em valor equivalente a 30 (trinta) por cento da exigência em lide, com o fito de \ngarantir a 2a instância de julgamento administrativo do presente processo. \n\nQuanto ao mérito, é apontado, de plano, o fato da declaração em tela ter sido \npreenchida inicialmente de forma manual no modelo simplificado apenas com o fito de não se \nter a contribuinte apenada por fazê-lo a destempo. E isso em face de suposta \"pane\" ocorrida \nno sistema da Receita Federal responsável pela recepção eletrônica das DIRPFs relativas ao \nexercício financeiro de 2000. \n\nArgumenta a seguir que, depois disso, teria retificado , a citada declaração, \nsempre para incluir rendimentos, mas com a utilização do modelo completo. \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCO 1/T96 \n\nFls. 79 \n \n\n \n\nCitando a legislação tributária pertinente A matéria, aduz ter sido DIRPF original \n\nentregue dentro do prazo com erro no que tange ao modelo no qual foi confeccionada. \n\nEm assim sendo, discorda de forma veemente com o fato de s6 ser permitida a \ntroca de modelo antes do encerramento do prazo para a entrega tempestiva de declarações de \nrendas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n0 recurso de fls. 62/70 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento — \nanexado A fl. 59. Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele \nconheço. \n\nPreliminarmente, cumpre esclarecer que a controvérsia aventada pela \ncontribuinte acerca de seu direito de interposição de recurso voluntário a este colegiado \nindependente do depósito de 30% (trinta por cento) do montante em lide encontra-se \ntotalmente superada, não havendo pois que ser apreciada. \n\nIsto posto, passo a análise das razões de mérito trazidas aos autos. \n\nConforme excerto do voto condutor de ia instância grifado no relatório do \npresente acórdão, a lide instaurada tem como cerne tão-somente a pretendida troca do modelo \nutilizado para a confecção da declaração de rendas da interessada atinente ao exercício \nfinanceiro de 2000 do modelo simplificado para o completo, após o encerramento do prazo \nfixado para sua tempestiva entrega. \n\nDe acordo com as cópias de fls. 09, 18/19 e 22/23, teria a recorrente entregue A \nReceita Federal, respectivamente, em 28/04/2000, em 12/05/2000 e em 17/04/2001, \ndeclarações relativas ao exercício financeiro em tela preenchidas, a primeira, manualmente e \nno modelo simplificado e, as outras duas, eletronicamente e no modelo completo. \n\nAlega a litigante uma presumível pane nos sistemas desta instituição no período \nderradeiro para a entrega de sua DIRPF original. \n\nAinda que isso tivesse ocorrido, tendo em vista que a peticionária deixou para \nencaminhar a aludida declaração ao Fisco no último dia fixado para sua tempestiva entrega, \nnão estaria ela eximida de promovê-lo por outro meio, como efetivamente fez. \n\nTodavia, tenho algumas observações a fazer quanto ao seu posterior pleito de \nalterar o modelo de tributação inicialmente utilizado — do simplificado para o completo — algo \nque, não acatado pela autoridade lançadora quando da constituição do crédito em tela, originou \na contenda sob exame. \n\nA opção pretendida pela autuada pelo desconto simplificado encontra amparo \nlegal no art. 10 da Lei n. 9.250, de 1995, que estabelece, ao dispor sobre a apuração da base de \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13766.000714/2002-88 \nAcórdão n.° 196-00.105 \n\nCCOI/T96 \n\nFls. 80 \n\n \n\n \n\ncálculo anual do imposto de renda, que o contribuinte poderá optar por desconto simplificado \nem substituição aos descontos legalmente previstos. \n\nAo regular a opção pelo desconto a Secretaria da Receita Federal houve por bem \ncriar modelos diferentes de declaração de ajuste anual - um para aqueles que fazem a opção \npelo desconto simplificado (denominado modelo simplificado) e outro para os que não fazem a \nopção (denominado modelo completo). \n\nCurvo-me a manifestações anteriores deste Colendo Conselho de que eventuais \nrestrições criadas por atos normativos editados pela então Secretaria da Receita Federal \nvedando a alteração da opção é ilegal, na medida em que não encontra amparo em lei. \n\nContudo entendo, a teor da melhor interpretação dos artigos 147, § 1 0 do CTN e \ndo ainda hoje vigente art. 6°, do Decreto-lei n.° 1968, de 1982, que afora as situações em que a \nprópria autoridade tributária admite a troca de modelo de formulário, só lid de ser aceita sua \nretificação, para mudança de opção, se demonstrado erro de fato cometido pelo declarante, o \nque não é o caso dos autos. \n\nNa espécie, a mudança de opção de tributação foi requerida sem a demonstração \nda ocorrência de tal tipo de erro com relação à opção originalmente efetuada, haja vista que as \nretificadoras apresentadas tinham na realidade como fito oferecer à tributação rendimentos \nantes omitidos pela contribuinte. \n\nOu seja, resulta dos autos que a opção inicial foi livre, tendo a litigante \nmanifestado o desejo de alterá-la tão-somente quando verificou que não oferecera a totalidade \nde seus rendimentos A. tributação. \n\nNesse sentido, torna-se importante registrar que a entrega da Declaração de \nAjuste Anual é obrigação prevista em lei e deverá conter a expressão da verdade, não podendo \na contribuinte dela fazer constar, a bel-prazer, valores e opções e posterion-nente, quando se vir \nna iminência de ter que declarar rendimentos anteriormente omitidos, pretender retificá-la ao \ndesamparo de elementos hábeis e idôneos que a corroborem o erro cometido. \n\nSe assim não for restara configurada tão-só uma mera \"alegação\", ao desamparo \nde elementos mais robustos de prova. \n\nNão há, pois, tal pleito de merecer acolhida. \n\nEm assim sendo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, \n\ndevendo ser cumprido o decidido no acórdão de 1° grau, observando-se, todavia, a \nexistência, ou não, de eventual parcelamento de parte do debito referente ao presente processo \npela contribuinte em outros autos. \n\nSala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2009 \n\nValéria Pestana Marques \n\n5 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.\nO tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso \nKichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, \ncom reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 \n(atual art. 667 do RIR/99). \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso \nvoluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado \npela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às \nfls. 23: \n\nEm nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada \na efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos \nde  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o \ninteressado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro \ndo exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para \na  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, \ncom  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente \ndistribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. \n728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o \nfeito no art. 403 do RIR/1980. \n\nCientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, \ntempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os \nmesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da \npessoa jurídica. \n\nInformação fiscal à fl. 15. \n\nEm face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto \nde 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. \n16). \n\nÀ  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do \ninteressado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome \nda pessoa jurídica. \n\n \n\nNaquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar \nparcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na \nConclusão às fls. 24: \n\nDessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o \nlançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do \nexercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos \nencargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com \nbase na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em \n06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a \nsuposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. \n\n Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente \nConselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria \nreflexa ao IRPJ. \n\nÉ o relato do essencial. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Marciel Eder Costa, Relator \n\n \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. \nDele, tomo conhecimento. \n\nPrimeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de \nJulgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF \nn° 256, de 22 de junho de 2009: \n\nArt.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem \nsobre aplicação da legislação de: \n\n[...] \n\nIV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, \nassim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam \nlastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a \nprática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; \n\n[...] \n\n \n\nAssim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à \ntributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo \nexigido seja IRPF. \n\nO  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” \ntributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência \nsomente em 09/01/2008. \n\nOra, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência \ndo tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. \n5 no Termo de Verificação Fiscal. \n\nCom  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, \nnão há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, \ncontado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do \ncrédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n(Grifou­se) \n\n \n\nComo se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação \ntributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser \ndeclarado extinto por esta via.  \n\nTambém  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, \ntornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n[...] \n\nIII  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis \nreguladoras do processo tributário administrativo; \n\n[...] \n\n \n\nAssim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo \npelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente \nde  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria \nsumulada neste conselho: \n\nSúmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no \nprocesso administrativo fiscal. \n\n \n\nNo mérito nada alegado pelo contribuinte. \n\nContudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da \nlegalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – \natual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: \n\n \n\nAntigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): \n\nArt. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota de 30% (trinta por cento). \n\nAtual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\nProcesso nº 10880.074998/92­75 \nAcórdão n.º 1802­001.457 \n\nS1­TE02 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas \ndas pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital \nsocial, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro \narbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da \ncontribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, \n§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, \nart. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). \n\n \n\nComo se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de \nlucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por \ncento). \n\nJá a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a \nrespectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o \nlucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: \n\nArt. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será \nadmitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. \n\n§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados \nmensalmente. \n\n§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da \npessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado \ndistribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado \nexclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. \n\n§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas \ntributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida \nmensalmente. (Grifou­se) \n\n \n\nAssim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na \npessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social \nna medida de seu valor correspondente. \n\nFicaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por \ncento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais \nestabelecidos vigentes à época do fato. \n\nNeste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­\ncalendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, \ndevendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n[...] \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nApura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o \nDecreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: \n\nArt.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos \nsócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção \nda  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa \nindividual. \n\nParágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de \nsociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à \nalíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido \ndentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o \narbitramento ela autoridade lançadora. \n\n \n\nDenota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, \npois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 \ndo RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota \naplicável 30%. \n\nPortanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, \nbem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade \nestabelecidos à época do fato. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarciel Eder Costa ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p\n\nor MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999 ERRO DE FATO.\r\nSanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.\r\nRecurso voluntário provido.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.002466/2001-33", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.021", "nome_arquivo_s":"19600021_153330_13706002466200133_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13706002466200133_6963400.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para restabelecer a dedução relativa ao pagamento a título de carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619937", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.464Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:00:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:00:12Z; created: 2012-11-22T18:00:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-22T18:00:12Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:00:12Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701360762880, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\r\nEm se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.º 12)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E DE HOSPEDAGEM PAGOS A PARLAMENTAR.\r\nNão sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a título de “auxílio-gabinete” e “auxílio-hospedagem” para o fim a que se propõem, deve ser tomadas como rendimento tributável.\r\nIRPF. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. \r\nA repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\r\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL .\r\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\r\nTAXA SELIC. APLICABILIDADE.\r\nÉ aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. 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DESPESAS MÉDICAS.\r\nOs dispêndios efetuados com a saúde só serão dedutíveis, para fins de IR, quando relativos a pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o daquelas pessoas que, em acordo com a lei, foram consignadas como suas dependentes na competente declaração de rendas.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.002403/2001-10", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6963904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.049", "nome_arquivo_s":"19600049_160281_15374002403200110_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"15374002403200110_6963904.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4620838", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.826Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:21:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:21:25Z; created: 2012-11-22T18:21:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:21:25Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:21:25Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701435211776, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sexta Turma Especial",133], "camara_s":[ "Quinta Câmara",133], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",133], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",52, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",13, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",13, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",8, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",6, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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