dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2023-10-19T15:52:13Z,200810,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Comprovada a regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade de deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n° n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,16327.002498/99-51,200810,6955252,2023-10-18T00:00:00Z,197-00.040,19700040_158289_163270024989951_005.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,163270024989951_6955252.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuinte\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para afastar o indeferimento do incentivo em razão da existência de débito fiscal\, determinando o retorno dos autos a repartição de origem para prosseguimento da análise do mérito do pedido\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4729610,2008,2023-10-19T15:58:01.407Z,N,1780200075877679104,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:11Z; created: 2009-09-10T17:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:11Z | Conteúdo => • Ir.... . t CCOI/T97 Fls. I 4rnibn Inf•ZI tv '.: • %;,:, MINISTÉRIO DA FAZENDA wir•c:;:yi PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • z-f-.5--ba•r---....fr----,, SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo a' 16327.002498/99-51 Recurso n° 158.289 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1996 Acórdão n° 197-00040 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A. (ÚLTIMA DEN. SANTANDER HISPANO INVESTIMENTOS S.A.) Recorrida 82 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1996 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Comprovada a regularidade fiscal no curso do processo administrativo, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade de deferimento do incentivo fiscal com fulcro no art. 60 da Lei n° n° 9.069/1995, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO SANTANDER DE NEGÓCIOS S.A. (ULTIMA DEN. SANTANDER HISPANO INVESTIMENTOS S.A.) ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar o indeferimento do incentivo em razão da existência de débito fiscal, determinando o retomo dos autos a repartição de origem para . )sseguimento da análise do mérito do pedido, nos termos do relatório e voto que passam , .14 . o presente julgado. At „dir 41. I MAR 00 IT ICIUS NEDER DE LIMAi Presidente .....— - . --"",.....c4—/,..,r"" ;Ir -; - O orl E- • • IRA DE MORAES i Processo n°16327.002498/99-SI COO I /I9 7 Acórdão n.° 197-00040 Fls. 2 Relatora Formalizado em: 8 Nov as Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano calendário de 1995, exercício de 1996. O pedido foi indeferido pela autoridade administrativa em razão de irregularidades fiscais perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN. A manifestação de inconformidade apresentada foi julgada improcedente, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: a) Em relação aos débitos apontados como existentes junto à PFN, a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a inexistência dos referidos débitos. Isto porque, quanto às inscrições em D.A. n's 80.6.04.095742-09 e 80.2.05.029805-14, os documentos de fls. 432/433 e 434/435 não permitem fazer a correlação entre os referidos débitos e os processos 2005.61.82.023705-9 e 2005.61.82.019169-2, respectivamente, que mencionam ""suspensão da exigibilidade dos créditos tributários"". b) No que concerne à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa expedida pelo INSS para a reclamante (sucessora por incorporação), nada prova em relação à peticionaria do incentivo fiscal (sucedida). c) Ainda que se prosseguisse na análise dos demais provimentos judiciais acostados aos autos pela reclamante, não haveria como atestar a inexistência de débitos fiscais de forma a se reconhecer o incentivo pleiteado. Motivo pelo qual resta prejudicada a análise das provas apresentadas em relação aos demais débitos para fins do reconhecimento do beneficio fiscal em apreço. d) Ademais, recente pesquisa ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, não permite concluir pela regularidade fiscal da contribuinte. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) Verifica-se, preliminarmente, estar a decisão ora recorrida eivada de nulidade, tendo em vista o entendimento da autoridade julgadora de que, à época, a recorrente estava em situação de irregularidade perante os órgãos administrativos. b) Em nenhum momento houve a real comprovação de que a recorrente não possuía situação de regularidade fiscal, pois débitos em aberto no conta-corrente não significam cat , • Processo n° 16327.002498/99-51 CCOPT97 • Acórdão n.° 197-00040 Fls. 3 irregularidade, já que os mesmos podem estar suspensos ou estarem em cobrança indevidamente. c) Quando há negativa à aceitação da opção pelo beneficio fiscal, o ônus de explicar os débitos em aberto que impedem a concessão é da administração tributária. d) Caso a recorrente não estivesse em situação de regularidade fiscal, deveria ser intimada a fazê-lo, já que o interesse do beneficio não é prejudicar o contribuinte, mas sim incentivá-lo a investir e manter sua regularidade fiscal, sendo certo que, uma vez sanada a irregularidade apontada, imperioso seria o deferimento do PERC. e) A recorrente jamais foi intimada a sanar qualquer irregularidade fiscal quando houve a análise da opção pelo incentivo fiscal, sendo certo que o simples indeferimento do pedido, sem conceder ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua situação fiscal, acaba por impedir a fruição do beneficio e, pior, configura, preterição ao seu direito de defesa. É o relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora Ao compulsarmos os autos do presente processo verificamos que as questões a serem analisadas são decorrentes da aplicação do art. 60 da Lei n°9.069/1995, in verbis: ""Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa _física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."" Em face deste dispositivo legal, a autoridade administrativa analisou a situação fiscal da contribuinte no momento da apreciação do pedido de revisão, e constatando a existência débitos junto à SRF e à Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme extrato anexado às fls. 22, o motivo do indeferimento total do valor pleiteado não foi a existência de débitos junto à SRF, mas o fato do débito do IRPJ do ano calendário de 1995 estar suspenso por liminar e ação judicial. Consta ainda de tal extrato que o percentual de pagamento foi de 59%. Em Termo de Verificação datado de 18/09/2002, a autoridade administrativa assim se manifestou sobre o percentual de pagamento: ""Quanto ao percentual de pagamento, o desenlace da ação mencionada, assim como da ação principal (ação ordinária 95.0004419-3, cuja inicial se acha nas fls. 79/93), qualquer que seja, , Processo rr 16327.002498/99-51 CCOI/T97 • Acórdão nr 197-00040 Fls. 4 poderá aumentá-lo. Como os valores compensados com base nelas não foram informados na linha de compensação da ficha 08, um resultado favorável ao contribuinte acarretará a sua inclusão no numerador da fórmula, ao passo que um resultado desfavorável terá também efeito positivo no numerador se houver conversão em renda do depósito judicial já mencionado, realizado dentro do exercício, mais precisamente em 29/03/1996 (fl. 128). De qualquer forma, nada impede, na hipótese de deferir-se o pleito, que se emita OEA com base no percentual obtido a partir dos recolhimentos confirmados, mencionados anteriormente, emitindo-se o valor restante quando do encerramento da ação se for o caso."" Ou seja, além da preliminar de irregularidade fiscal, o pedido de revisão deve ser apreciado quanto ao mérito. Nota-se que a partir do momento em que a contribuinte tomou ciência das pendências impeditivas, diligenciou por comprovar a sua regularidade fiscal, anexando a documentação abaixo relacionada: • Cópia de peças processuais da MC n° 96.0009101-3, comprovante de depósito e AO n° 96.0011553-2 (fls. 246/259). • Cópia de peças processuais da MC n°94.0034814-2, comprovantes de depósito e AO n° 95.0004429-3 (fls. 260/345). • Cópia de peças processuais da ação anulatória n° 2003.61.00.013082-7 e de certidão expedida pelo Diretor da Secretaria da 16 8 Vara Federal de São Paulo, em que consta despacho às fls. 318/319, em que retificou-se de oficio ""a sentença proferida às fls. 274/281 para DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para o fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário formalizado no Auto de Infração. (fls. 346/366). • Cópia de peças processuais da MC n° 96.0041514-5, em que consta sentença julgando procedente o pedido, ""para o fim de suspender a exigibilidade do respectivo crédito, cujos valores estão em depósito à disposição do Juizo"", e da ação ordinária n° 97.001925-0 (fls. 367/427). • Cópia de sentença proferida nos autos de MS n° 2004.61.00.034861-8 concedendo a segurança e registrando que o débito inscrito na divida ativa da União n° 80204034325- 94 encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por depósitos judiciais. (fls. 428/431). • Cópia da decisão interlocutória exarada nos autos do processo n°2005.61.82.023705-9, que conclui pela suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados. (fls. 432/433). • Cópia da decisão interlocutória exarada nos autos do processo n°2005.61.82.019169-2, que conclui pela suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados. (fls. 434/435). • Cópia de certidão positiva de débito com efeitos de negativa emitida em 21/02/2006 para a sucessora por incorporação Santander Brasil Investimentos e Serviços S/A (fls. 15). , • .4 Processo n°16327.002498/99-51 CCOUT97 • Acórdão n.° 197-00040 F. 5 • Cópia de extratos que correlacionam o número da inscrição em divida ativa e o processo judicial . (fls. 522/523) A análise da documentação demonstra que a recorrente anexou cópia de extratos que suprem o impedimento apontado na decisão de primeira instância, qual seja, o da falta de correção entre o número da inscrição em dívida ativa e os processos judiciais. Por outro lado, a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa pela sucessora por incorporação demonstra a regularidade perante o INSS, uma vez que a incorporada é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, a teor do disposto no art. 132 do CTN. O restante da documentação comprova que os débitos apontados pela autoridade administrativa encontravam-se com sua exigibilidade suspensa. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando o indeferimento com fundamento na existência de débito fiscal, devendo a repartição de origem prosseguir a análise do mérito do pedido. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 , _,c1 elig- • ' IRA DE MORAES Page 1 _0023100.PDF Page 1 _0023200.PDF Page 1 _0023300.PDF Page 1 _0023400.PDF Page 1 ",1.0, 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Exercício: 1998 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia. MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O 1° Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. CSLL — COMPENSAÇÃO — BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de 30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da compensação de prejuízos ou da compensação de base negativa (Súmula 1° CC n° 03).",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10480.003373/2003-91,200812,6958225,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.069,19700069_160857_10480003373200391_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10480003373200391_6958225.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4631008,2008,2023-11-04T09:03:26.867Z,N,1781623538358157312,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:50Z; created: 2009-09-10T17:33:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:50Z; pdf:charsPerPage: 1535; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:50Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I es4.44 MINISTÉRIO DA FAZENDA;tire zeoP et! PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES P--4-ns- SÉTIMA CÂMARA Processo n° 10480.003373/2003-91 Recurso n° 160.857 Voluntário Matéria CSLL - Ex.:1999 Acórdão n° 197-00069 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente MOURA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrida 53 TURMA/DRJ-RECIFE/PE Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Exercício: 1998 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia. MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O 1° Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02. CSLL — COMPENSAÇÃO — BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITE DE 30% - a partir do ano-calendário de 1995, para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro deverá ser observado o limite máximo de 30% na redução do lucro líquido ajustado, seja em razão da compensação de prejuízos ou da compensação de base negativa (Súmula 1° CC n° 03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MOURA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (1>< Processo n° 10480.003373/2003-91 CCO IFCO7 Acórdão n.° 197-00049 Fls. 2 MAV'' • INICIUS NEDER DE LIMA Presidente LEONARDO LOBOLOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de auto de infração, lavrado em 07/04/2003, por compensação indevida da base de cálculo negativa de períodos anteriores da Contribuição Social o Lucro Líquido - CSLL, em valor superior a 30%. Foi constituído crédito tributário ro valor de R$ 32.231,23, incluídos multa de oficio e juros de mora, para o período base do terceiro e quarto trimestres de 1998. Devidamente cientificado (fls. 96), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 115/316), na qual aduz, em breve síntese: - é inconstitucional a norma imposta pela Lei n.° 8.981/95, alterada pela Lei n.° 9.065/95. O legislador não pode ampliar o campo de incidência do IRPJ e da CSLL, ultrapassando o balizamento feito pela Constituição Federal, explicitado no art. 43 do CTN; - a Medida Provisória n.° 812/94, convertida na Lei n.° 8.981/95, ofendeu os princípios da anterioridade, da irretroatividade da lei e do direito adquirido; - a tributação do lucro quando ainda há prejuízo Fiscal acumulado não é tributação sobre acréscimo patrimonial, mas sobre o próprio património; - a aplicação da taxa Selic para a cobrança de tributos é inconstitucional, como o próprio STJ já admitiu; - á incabível a cobrança da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), pois, se a cobrança da multa fosse possível, a Receita Federal teria que ser coerente e firmar o entendimento de que o tributo declarado em DCTF e não quitado não está em condições para inscrição em Divida Ativa. A notificação do lançamento é indispensável. 2 Processo n°10480.003373/2003-91 CCO I/C07 Acórdão n.° 197-00069 Fls. 3 Cita decisões do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entender, suportariam as teses defendidas. Ao final, requer a nulidade do auto de infração e o seu arquivamento, em razão de sua improcedência, e que, na dúvida, se interprete a norma em seu favor, bem como sejam admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive diligência e perícia. A 5a Turma da DRJ Recife/PE decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de realização de perícia e diligência e, no mérito, julgar procedente o lançamento, mantendo integralmente o crédito tributário apurado, com base nos seguintes argumentos: - não há nulidade do lançamento, tendo sido atendidos todos os requisitos da legislação; - em relação ao mérito do litígio, não assiste razão ao contribuinte, porque este fundamenta sua defesa em alegações de incompatibilidade vertical da norma legal instituidora da limitação à compensação da base de cálculo negativa da CSLL com a Constituição Federal, argumento que não se poder apreciar em sede de julgamento administrativo, porquanto as autoridades administrativas não têm competência para afastar a aplicação de diplomas legais regularmente inseridos no ordenamento jurídico, restrição que também impede a apreciação da invalidade da norma jurídica que instituiu a taxa Selic e da que prevê a aplicação da multa, aqui lançada ex officio, no percentual de 75%; - as decisões paradigmas do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da multa de oficio, às quais o contribuinte se refere na sua peça de defesa, tratam de situação diversa dos autos — impossibilidade de cobrança de multa sobre tributo declarado em DCTF. Aqui, contudo, ao ultrapassar o limite à compensação da base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte reduziu, ou mesmo subtraiu por completo, o imposto declarado, pelo que assim não poderia constar da DCTF posteriormente entregue; - quanto ao pedido de interpretação mais favorável de norma tributária, somente se admite tal possibilidade quando existe dúvida, hesitação, quanto ao verdadeiro sentido de certa norma jurídica. É dizer, quando o aplicador da norma se encontra entre duas ou mais construções exegéticas igualmente possíveis, aí, sim, poder-se-ia falar em aplicação do princípio consubstanciado na parêmia in dubio pra reo — situação que, como restou demonstrado, não se configura no presente caso. Indeferiu a realização de qualquer meio de prova, mormente diligência ou perícia, por ser a matéria tratada exclusivamente de direito. Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 330/341), requerendo a reapreciação das questões legais e dos precedentes jurisprudenciais suscitados em sua peça de defesa, pois entendeu que a decisão de primeira instância não as teria enfrentado, tendo em vista a não aceitação de decisões administrativas proferidas por órgãos colegiados como argumentos demonstradores das tendências dos julgadores das instâncias superiores. O Recorrente transcreveu integralmente a sua impugnação apresentada em 18.04.2003 (fls. 170/183) e requereu a anulação e o arquivamento do auto de infração, ou, em 3 Processo n° 10480.003373/2003-91 CCM 1C07 Acórdão n.° 19740069 Fls. 4 caso de dúvida, que se interprete a norma em seu favor, face ao disposto no art. 112 do CTN e do beneficio da dúvida consagrado pelo Direito Público; Ao final, reitera o pedido pela produção de todos os meios de prova, inclusive diligência e perícia, para que reste demonstrada a nulidade da autuação. É o relatório. Voto Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator. O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Sobre o pedido de produção de prova pericial e de realização de diligência, correta a decisão da DRJ, pois existem nos autos provas suficientes a embasar a autuação, que foram bem analisadas pelo fiscal autuante e posteriormente reexaminadas por ocasião do julgamento da impugnação. Nesse sentido é a jurisprudência pacifica deste Colegiado: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador. (1° CC — 3 a Câmara — Recurso n° 155138 — Relator Conselheiro Flávio Franco Corrêa — julgado em 28/03/2007) PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela fiscalização. (1° CC — 71 Câmara — Recurso n° 145702 — Relator Conselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/04/2006) 4 Processo n° 10480.003373/2003-91 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00069 Fls. 5 No mérito, o processo ora em exame, como visto, trata de tema já bastante discutido nesta Corte: a possibilidade de se compensar as bases de cálculo negativas da CSLL, de períodos anteriores, em montante superior ao limite de 30%, imposto pela legislação. A matéria, inclusive é objeto da Súmula n° 3 deste 1° Conselho de Contribuintes, in verbis: Súmula 1°CC n e 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro liquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. Também não é cabível nesta instânc:a administrativa a análise da constitucionalidade das Leis, função restrita ao Poder Judiciário, conforme entendimento, da mesma forma estratificado em enunciado. Confira-se: Súmula PCC n a 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como índice de atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente face ao entendimento sumulado por este Conselho: Súmula 1° CC n°4 -partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Assim sendo, razão não há para a indignação do Recorrente, devendo ser mantida a decisão da l a instância. À vista de todo o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 &ali° E L Page 1 _0051400.PDF Page 1 _0051500.PDF Page 1 _0051600.PDF Page 1 _0051700.PDF Page 1 ",1.0,CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores 2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e diligências quando não atendidos os requisitos legais, e não demonstrada a sua conveniência ou necessidade. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10073.001437/2004-01,200902,6961077,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.112,19700112_161541_10073001437200401_009.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,10073001437200401_6961077.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4610559,2009,2023-11-04T09:03:26.331Z,N,1781623538370740224,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:20Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:21Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:528b6c54-860b-482c-b3a6-11cf74971be4; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:21Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:20Z; created: 2011-01-07T11:11:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:20Z; pdf:charsPerPage: 1221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:20Z | Conteúdo => Sl-TE07 FL 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10073.001437/2004-01 Recurso n° 161.541 Voluntário Acórdão n° 197-000.112 – 7' Turma Especial Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ Recorrente Auto Posto Pati Ltda. Recorrida P Turma/DRJ-Rio de Janeiro 1/RJ ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de realização de perícia e diligências quando não atendidos os requisitos legais, e não demonstrada a sua conveniência ou necessidade. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. _Árokr ,/ • — e e , erreira se Moraes – Redatora ad hoc -----) VMariós ii / ícius Neder de Lima - Presidente / .//, EDITADO EM: 17/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo dos autos de infração de fls. 43/59, lavrados no âmbito da DRF/Volta Redonda, por meio do qual estão sendo exigidos da interessada acima identificada o IRPJ, no valor de R$ 487,08, a Contribuição para o PIS, no valor de R$ L319,15, a Cofins, no valor de R$ 6.088,50, a CSLL, no valor de R$ 2.070,09, as multas proporcionais de 75% e os demais acréscimos moratórios, em decorrência da apuração de infração descrita detalhadamente, com o correspondente enquadramento legal, às fls. 44 e 42. O auto de infração de IRPJ decorre da apuração de omissão de receita, detectada a partir da existência de depósitos em conta bancária de titularidade da interessada em relação aos quais ela, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos depositados, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96 e demais normas citadas pelo autuante. Os depósitos bancários considerados pelo autuante para a autuação constam das cópias dos extratos bancários de fls, 31 a 41 e se encontram explicitados detalhadarnente no Termo de Constatação de fi. 42, do qual a interessada fora cientificada cerca de vinte dias antes da lavratura do auto de infração. Os autos de infração relativos à Contribuição para o PIS, à Cofins e à CSLL decorrem dos mesmos fatos que ensejaram a autuação relativa ao IRPJ. Após ter sido cientificada dos lançamentos em 04/08/2004, a interessada peticionou ao Delegado da Receita Federal de Volta Redonda em 30/08/2004 (fis 65/67), afirmando que não teria recebido, até aquela data, a devolução dos documentos (inclusive dos livros Diário e Razão) que teriam sido apresentados à fiscalização em resposta às intimações recebidas no início do procedimento fiscal. Em sua petição, requereu a devolução de todos os documentos e livros e a dilação do prazo de defesa, mediante o acréscimo de mais trinta dias contados a partir da data da efetiva devolução do material. A autoridade fiscal de Volta Redonda concedeu a prorrogação do prazo por mais dez dias (ti. 66). Processo n° 10073.001437/2004-01 Sl-TE07 Acórdão rL° 197-000.112 Fl. 2 Inconformada com a autuação, a interessada apresentou IMPUGNAÇÃO (fls. 68/72), argumentando, em suma, que: - mesmo tendo sido cientificada dos lançamentos em 04/08/2004, somente teria recebido de volta os documentos apresentados à fiscalização em 30/08/2004 e, mesmo assim, após ter requerido a sua devolução e solicitado prorrogação de prazo para apresentar sua impugnação; - a ampliação do prazo de defesa, por mais dez dias, que lhe foi concedida teria, na prática, resultado em um acréscimo de apenas três dias úteis para formulação de defesa; - teria havido a impossibilidade de apresentação oportuna (junto com a impugnação) das provas docunzentais, por motivo de força maior, nos termos do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, protestando pela juntada posterior de provas extraídas dos documentos que alegadamente teriam ficado retidos; - os lançamentos se sujeitariam aos princípios da legalidade e da publicidade (art. 37 da Constituição), devendo conter descrição dos fatos adequada e correspondente enquadramento legal, sob pena de nulidade na falta desses requisitos essenciais; - a descrição dos fatos constante do auto de infração não estaria acompanhada por demonstrativos anexos e não especificaria os valores e as datas dos depósitos ou investimentos na conta corrente que, segundo o autuante, careceriam de comprovação da origem dos recursos aplicados (tl. 44); - ela teria conseguido, após muito esforço e pesquisa, relacionar no demonstrativo de fl. 70 alguns depósitos como prováveis fatos que teriam originado a autuação fiscal, ainda que pudesse haver divergências de datas; - o autuante não teria deduzido das bases tributáveis as quantias correspondentes às devoluções de cheques e às suas eventuais reapresentações, onerando indevidamente os valores tributados; - o depósito do valor de R$ 13.4000,00, efetuado em 21/02/2000, teria sido seguido da devolução do cheque de R$ 13.4000,00 (cód. 0705693), que, por sua vez, teria sido reapresentado no mesmo dia; - os cheques nos valores de R$ 910,00 (doc. 0001241), de R$ 1.300,00 (doc. 0001286) e de R$ 5.250,00 (doc. 0001307) teriam sido devolvidos em 29/02/2000, para serem novamente reapresentados em 02/03/2000 (doc. 0312618); - o valor de R$ 19.650,00 teria sido depositado em 30/08/2000, tendo sido estornado na mesma data, para ser novamente depositado em 01/09/2000 e novamente estornado em 06/09/2000; - tais fatos indicariam imprecisão e incerteza na apuração dos valores lançados, em detrimento de solução mais favorável ao sujeito passivo em caso de dúvida, consoante estabeleceria o art. 112, inc. II, do CTN; - a grande maioria dos valores de cheques devolvidos seria inferior aos valores dos depósitos efetuados, devendo ser considerado que tais valores corresponderiam ao somatório de diversos cheques de pequeno valor, impossibilitando-se, deste modo, o confronto com a receita de cada dia, até porque os depósitos dos cheques se dariam em datas diversas das de seus recebimentos; - o autuante, ao tributar pela forma do lucro presumido, teria deixado claro, nos termos do ,sÇ 2° do art. 42 da Lei n° 9.430/96, que ela teria comprovado a origem dos recursos utilizados nos depósitos efetuados; - teria faltado à superficial fiscalização provar a não inclusão desses valores no montante de receita bruta oferecida à tributação na DIPJ, nos termos do art. 924 do RIR; - os princípios da reserva legal e da tipicidade reclamariam do Fisco respeito e fiedelidade a uma expressa previsão legal, bem como à certeza e à segurança jurídica. Ao final, a interessada solicita que lhe seja concedido o direito de apresentar posteriormente provas complementares (art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e requer que sejam julgados insubsistentes os lançamentos. É o relatório."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: ""OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Salvo prova em contrário, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira cuja origem não seja comprovada, mediante documentação hábil e idônea. NULIDADE O atendimento aos preceitos estabelecidos no CTN e na legislação de processo administrativo tributário, especialmente a observância do amplo direito de defesa do contribuinte e do contraditório, afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior ou que se refira a fato ou a direito superveniente ou ainda que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS E COFINS Subsistindo em parte o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência dos fatos que motivaram aquela autuação, na .4(5„(si Processo n° 10073.001437/2004-01 SI-TE07 Acórdão II,' 197-000.112 FI, 3 medida que inexistem outros fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) A empresa adota o regime de caixa, contabilizando no livro Caixa os valores recebidos pelo total de suas vendas a prazo somente no momento do seu efetivo recebimento. b) Pela simples verificação dos valores questionados constata-se que não corresponde ao valor de uma única venda de seu produto (combustível) e sim de valores de vendas a prazo, sejam semanais, quinzenais ou mensais. c) Se forem confrontados os valores das receitas de cada trimestre, verificar-se-á que os valores dos depósitos totais efetuados no único banco que a empresa opera são muito inferiores aos valores totais tributados no mesmo período. d) A empresa apresentou seus livros fiscais e comerciais, bem corno, sua DIPJ 2001, onde comprova que o valor da receita contabilizada e declarada ultrapassa, em muito, os depósitos totais efetuados e não apenas os valores dos depósitos supostamente omitidos. e) Por terem os valores extraídos de sua escrituração o ônus da prova da inveracidade dos fatos cabe à autoridade administrativa, o que, na verdade, não foi feito. f) Não sendo cancelado o lançamento, requer que seja deferido pedido de diligência para apuração dos fatos reais e atendimento ao disposto no art. 1° da Lei n° 9.784/1999, de proteção aos direitos dos administrados. É o relatório. Voto Conselheiro SELENE FERREIRA DE MORAES O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Aduz a recorrente que os valores dos depósitos totais são inferiores aos valores das receitas tributadas, e que cabe à fiscalização provar a inveracidade dos valores extraídos da escrituração. Ocorre porém, que no presente caso o procedimento fiscal baseou-se no art. art. 42 da Lei n2 9.430/1996, que assim dispõe: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou • de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano- calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). § Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento_ § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidos em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.""(NR) O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As presunções legais, assim como as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou conseqüências prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probalidade de que realmente o sejam. Se, presente ""A"", ""B"" geralmente está presente; reputa-se como existente ""B"" sempre que se verifique a existência de ""A"", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de provar-se que, na realidade, ""B"" não existe. Como preleciona o insigne mestre José Luiz Bulhões Pedreira ""o efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que a lei presume — cabendo ao 6 Processo n° 10073.001437/2004-01 S1-TE07 Acórdão n.° 197-000.112 Fl. 4 contribuinte, para afastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso."" Na presente presunção legal, temos o seguinte: A = existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos. A fiscalização anexou aos autos os extratos bancários da contribuinte e confrontou-a com sua escrituração contábil, verificando a incompatibilidade das receitas escrituradas com a movimentação financeira. A partir destas constatações, intimou regularmente a contribuinte a comprovar mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme destacado na decisão recorrida: ""Observa-se que, durante a fiscalização, a interessada havia sido intimada em 20/10/2003 a comprovar a origem dos depósitos em sua conta bancária, conforme relação anexa à intimação, que continha os valores dos depósitos e suas correspondentes datas (fls. 24/26), Foi reintimada em 14/06/2004 a apresentar a referida comprovação (fl. 30) e ainda alertada em 14/07/2004 de que o autuante havia considerado não comprovada em sua totalidade a origem dos depósitos, remanescendo valores carentes de comprovação relacionados no Termo de Constatação Fiscal à fl. 42."" A presunção legal contida no art. 42 permite reputar como fato existente a omissão de receitas (fatos ou conseqüências prováveis —B), determinando inclusive a sua forma de apuração e dispensando a autoridade fiscal de comprovar a origem dos recursos utilizados nas operações. Nesta esteira, uma vez caracterizado o fato índice que dá suporte à presunção legal, cumpre ao contribuinte demonstrar a regular procedência dos valores depositados, mediante a apresentação de documentação que demonstre o liame lógico entre prévia operação regular e o depósito dos recursos em conta de sua titularidade, sob pena de ser este reputado como receita omitida. No recurso a contribuinte limitou-se a afirmar que os valores depositados são inferiores aos valores tributados, sem anexar documentação hábil a demonstrar a origem dos recursos. Ora, este procedimento está amparado pelo art. 42, da Lei n° 9.430/1996, e a fiscalização o aplicou corretamente ao presente caso, ao demonstrar a incompatibilidade da movimentação financeira com os valores declarados. Por sua vez, a contribuinte logrou comprovar apenas parcialmente a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira. Caberia à recorrente demonstrar as eventuais diferenças decorrentes do confronto das receitas apuradas pelo regime de caixa. 7ox- Por fim, deve ser indeferido o pedido de diligência. O processo administrativo fiscal é regido pelas normas processuais específicas do Decreto n° 70.235/1972, nos termos de seu art. 1°: ""Art. I° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da união e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal"" Assim, devem ser observadas as normas nele contidas. A realização de diligência ou perícia, embora possa ser solicitada pela parte, é providência determinada em função do juízo formulado pela autoridade julgadora quanto à sua necessidade para o esclarecimento de pontos obscuros ou que exijam conhecimento especializado, e deve obedecer a certos requisitos: ""Decreto n° 70.235/1972 Art. 16. A impugnação mencionará: IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. 55' 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. ) Art. 18 - A autoridade administrativa de primeira instância determinará, de oficio ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine."" Como se vê, o dispositivo atribui ao poder discricionário da autoridade fiscal a realização de diligências ou de perícias, posto que estas não constituem direito líquido e certo do contribuinte, mas apenas se destinam a formar a convicção do julgador. Por isso mesmo, dá- lhe a lei a faculdade de decidir, discricionariamente, se é o caso de deferir o pedido do contribuinte ou não, e mesmo sem pedido do contribuinte, determinar as que julgar necessárias, de ofício. No presente caso, a recorrente não formulou os quesitos referentes aos exames desejados, nem indicou o nome, endereço e a qualificação profissional do seu perito, ou seja, não atendeu aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. Portanto, seu pedido de diligências e perícia deve ser considerado como não formulado, por não atender aos ditames legais. Não merece prosperar pedido genérico de diligência ""para apuração de fatos reais e atendimento ... de proteção aos direitos dos administrados, não se prestando aquela para oraes — Redatora ad hoc. Processo n° 10073.001437/2004-01 Sl-TE07 Acórdão n.° 197-000.112 Fl. 5 suprir as deficiências das partes na apresentação de provas de sua responsabilidade. Além da falta de observância dos requisitos estabelecidos em lei, a recorrente também não demonstrou a necessidade ou conveniência da realização da diligência. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso 9 ",1.0,IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal) 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2004 SALDO NEGATIVO. IRRF. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. Apenas podem compor o saldo negativo do período de apuração os valores de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre os rendimentos percebidos naquele período, em estrita obediência ao princípio da competência.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10280.001661/2005-20,200812,6958276,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.065,19700065_162931_10280001661200520_004.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,10280001661200520_6958276.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4630537,2008,2023-11-04T09:03:26.710Z,N,1781623538572066816,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:56Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:56Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:56Z; created: 2009-09-10T17:33:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:56Z; pdf:charsPerPage: 1238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:56Z | Conteúdo => CCO I/T97 Fls. I C:44 MINISTÉRIO DA FAZENDA çi--; wr;;; ,•;;W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ).» ""j: SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10280.001661/2005-20 Recurso n° 162.931 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2004 Acórdão no 197-0065 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente LIDAI DO BRASIL MADEIRAS S.A Recorrida P TURMA/DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 2004 SALDO NEGATIVO. IRRF. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. Apenas podem compor o saldo negativo do período de apuração os valores de imposto de renda retido na fonte incidentes sobre os rendimentos percebidos naquele período, em estrita obediência ao princípio da competência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EIDAI DO BRASIL MADEIRAS S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a o presente julgado. MAR '0 INICIUS NEDER DE LIMA Presi, te iiiiii~111111111111.callidra-~ delled -411.11CREIRA DE MORAES Relatora 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Processo n° 10280.001661/2005-20 CCOI/T97 Acórdão o.° 197-0065 Hz. 2 Relatório Trata-se de Declaração de Compensação eletrônica, transmitida em 28/09/2004, de saldo negativo de ERPJ relativo ao exercício de 2004, com débitos de IRPJ e CSLL, no valor de R$ 137.824,57. A autoridade administrativa reconheceu parcialmente o direito creditório relativo ao saldo negativo, homologando as compensações declaradas até o limite de R$ 57.474,16. A contribuinte protocolou manifestação de inconformidade alegando que a autoridade administrativa glosou integralmente o valor de IRRF, sem ao menos considerar os valores comprovados através de Dirf s. A Delegacia de Julgamento deferiu parcialmente a solicitação da contribuinte, restabelecendo o crédito referente ao saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2003, decorrente do IRRF comprovado, no valor de R$ 50.462,76. Contra o acórdão de primeira instância, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A contribuinte reconhece que realmente houve um lapso quando considerou o IRRF retido pela fonte pagadora HSBC Bamerindus Brasil S/A no ano calendário de 2001, no valor de R$ 6.008,51, e mais no ano calendário de 2002, no valor de R$ 23.157,18 e ainda mais o retido no ano calendário 2003, no valor de R$ 3.874,40, totalizando a quantia de R$ 33.040,09, que foi lançado como retido na DIPJ 2004, ano calendário 2003. b) Em nenhum momento a contribuinte considerou as retenções de 2001(6.008,51) e 2002 (23.157,18) nas DIPJ's dos anos calendários anteriores, conforme atestam as cópias das DIPJ's 2002 e 2003. c) Houve de fato um erro material nos registros contábeis dos rendimentos e os • respectivos IRRF, nos exercícios anteriores, porém, os eventuais equívocos de tal natureza não constituem motivos de autuação, conquanto o contribuinte prove sua procedência, ainda que num exercício posterior, inclusive o direito creditório gerado em seu favor. d) O direito creditório, uma vez efetivamente gerado com seu recolhimento, não se extingue, pois já faz parte do patrimônio da contribuinte, ainda que tenha havido lapso nos registros contábeis a respeito, e como tal, serve para o pedido de restituição ou compensação da dívida ativa como a contribuinte efetivamente requereu. e) Requer seja reconhecido à recorrente o direito creditório no valor original de R$ 29.917,25. É o relatório. ( Processo n° 10280.001661/2005-20 CC01/197 Acórdão n.° 197-0065• F15. 3 Voto Conselheira — SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Restou controverso no presente recurso direito creditório no montante de R$ 29.917,25, relativo ao IRRF que deve compor o saldo negativo apurado no ano calendário de 2003. A tabela abaixo demonstra a diferença entre os valores de IRRF reconhecidos em primeira instância e aqueles pleiteados pela recorrente: Valores em RS Decisão de 1' Fonte pagadora Contribuinte instância Banco do Brasil S/A 0,28 HSBC Bank Brasil S/A 33.040,09 3.878,00 Tele Nordeste Celular S/A 0,06 Brasil Telecom Participações S/A 7,43 BB Adm de ativos distr títulos e valores 0,43 Irlanda Ramos & Cia Ltda. 468,95 Telemar Norte Leste S/A 0,66 Banco Sudameris Brasil S/A 40.546,98 40.546,98 Banco de Tokyo-Mitsubishi S/A 2.157,67 2.165,71 Banco Comercial e de Investimentos 3.394,28 3.394,26 Sudameris Embraer Emp. Bras. Aeor. S/A 0,95 -- Centrais Elet. Brás. S/A 1.240,04 -- Total 80.380,01 50.462,76 As diferenças giram em tomo dos valores retidos pelo HSBC Bank Brasil S/A e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A e da análise dos documentos de fls. 365 e 366/367. A recorrente admite que o lançamento dos valores retidos pela fonte pagadora HSBC Bamerindus Brasil S/A nos anos calendários de 2001, no valor de R$ 6.008,51, e 2002, no valor de R$ 23.157,18, na DIPJ 2004, ano calendário 2003 foi equivocado. No entanto, afirma que se houve o efetivo recolhimento tal crédito ""serve para o pedido de restituição ou compensação da divida ativa como a contribuinte efetivamente requereu"". O § 1° do art. 74 da Lei n°9.430/1996 dispõe: ""Art. 74. (..) § I' A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei n°10.637, de 2002)"". . . Processo n° 10280.00166112005-20 COM Mn Acórdão n.° 197-0065 Fls. 4 Ao analisarmos a Declaração de Compensação objeto do presente processo (fls. 11) verificamos nas informações relativas aos créditos utilizados, que a contribuinte valeu-se do saldo negativo apurado no ano calendário de 2003 para efetuar as compensações. Se no curso do processo foi percebido que valores de IRRF foram apropriados indevidamente no saldo negativo de 2003, a contribuinte deveria ter efetuado nova declaração de compensação, com as informações corretas sobre o direito creditório pleiteado. A autoridade administrativa não pode modificar a declaração de compensação inicial, para nela incluir outros direitos creditórios, relativos a outros anos calendários. Logo, correta a decisão recorrida que manteve no valor do saldo negativo relativo ao ano calendário apenas os valores de IRRF incidentes sobre os rendimentos percebidos naquele ano, obedecendo rigorosamente ao princípio da competência, segundo o qual ""as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento"". Nesta linha de pensamento, também não pode ser aceito o valor de IRRF retido pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A. O documento anexado pela recorrente é um aviso de pagamento de juros sobre o capital próprio, que não permite identificar em que período base os rendimentos foram auferidos, uma vez que o campo ""período de referência"" encontra-se em branco. Não é demais lembrar que o imposto retido na fonte incidente sobre os juros pagos a título de remuneração sobre o capital próprio será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que foi creditado aos beneficiários pela fonte pagadora. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008. jr-"""" E FERREIRA DE MORAES 4 Page 1 _0049600.PDF Page 1 _0049700.PDF Page 1 _0049800.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade) 2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1991 Ementa: IRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS — constatada a omissão de receitas pela pessoa jurídica, considera-se automaticamente distribuído o valor correspondente, como rendimento, aos seus sócios. DECISÃO DRJ — PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPGUNAÇÃO — DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - O fato de a decisão da DRJ ter excluído algumas parcelas da exigência original, mantendo outras, não importa na necessidade de um novo lançamento, devendo a cobrança prosseguir em relação à parte remanescente. DECADÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA — não se verifica a ocorrência de decadência quando o lançamento realizado observa o prazo previsto na legislação de regência. JUROS DE MORA — INCIDÊNCIA — CTN ART. 161 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data prevista para o pagamento do tributo até o momento da extinção do crédito tributário.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10880.004570/96-15,200812,6960180,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.090,19700090_156411_108800045709615_007.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,108800045709615_6960180.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4633517,2008,2023-11-04T09:03:27.177Z,N,1781623538587795456,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:42Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:42Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:42Z; created: 2009-09-10T17:33:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:42Z; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:42Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I '44 — í;tr MINISTÉRIO DA FAZENDA,;- 'fts Pz ;,.tr- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES )--4n- SÉTIMA CÂMARA Processo n° 10880.004570/96-15 Recurso n° 156.411 Voluntário Matéria IRPF - Ex.: 1991 Acórdão n° 197-00090 Sessão de 9 de dezembro de 2008 Recorrente JOSÉ EDIMAR DA SILVA Recorrida 20 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1991 Ementa: IRPF — OMISSÃO DE RECEITAS - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS — constatada a omissão de receitas pela pessoa jurídica, considera-se automaticamente distribuído o valor correspondente, como rendimento, aos seus sócios. DECISÃO DRJ — PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPGUNAÇÃO — DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - O fato de a decisão da DRJ ter excluído algumas parcelas da exigência original, mantendo outras, não importa na necessidade de um novo lançamento, devendo a cobrança prosseguir em relação à parte remanescente. DECADÊNCIA — NÃO OCORRÊNCIA — não se verifica a ocorrência de decadência quando o lançamento realizado observa o prazo previsto na legislação de regência. JUROS DE MORA — INCIDÊNCIA — CTN ART. 161 - Os juros de mora devem ser aplicados a partir da data prevista para o pagamento do tributo até o momento da extinção do crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, JOSÉ EDIMAR DA SILVA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. /2)( . . Processo n° 10880.004570/96-15 ,le CC01/C07 Acórdão o.° 197-0090 , Es. 2V 010(r / n MAR ” / ICIUS NEDER DE LIMA Pres'. - nte . c I, Cele LEONARDO LOBO DE ALMEII Relator 2 O MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Originou-se o presente processo de procedimento de fiscalização realizado contra a pessoa jurídica da qual o ora Recorrente era sócio — Artefatos de Couro Vidal (CNPJ 49.336.985/0001-10). . Em decorrência da autuação daquela empresa por omissão de receitas no exercício de suas atividades (objeto do Processo n° 10880.004569/96-28), foi lavrado auto de infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre a distribuição de lucros (fls. 11/12). Regulamente intimado, o contribuinte apresentou impugnação em 21/02/1996 (fls. 17/46), alegando, em síntese: - a Lei n° 6.468/77, que trata da tributação pelo Lucro Presumido, em seu art. 40, desobriga a pessoa jurídica, optante por esta sistemática, de manter escrituração contábil; - os empréstimos bancários, dívidas com os fornecedores, suprimentos efetuados pelos sócios da optante não teriam de ser contabilizados, ""inexistindo qualquer obrigatoriedade quanto ao seu controle pela Receita Federal""; - o fiscal não poderia, por simples operações matemáticas, somar ou subtrair valores das compras e das vendas, para supor omissão de receitas; - a ocorrência de omissão de receita poderia ser detectada mediante ""o cotejamento entre o estoque de mercadorias no início do período a verificar, adicionar as aquisições do período, subtrair o estoque final do período e contrapor o resultado com as quantias vendidas"", apurando omissão de receita ou não; - a busca da verdade tributária está contida no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo possível lançamento de imposto por suposição; OK 2 Processo n°10880.004570/96-15 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-0090 Fls. 3 - a exigência. do débito é descabida, ilegal e inconstitucional, visto que está indexada pela arN, BTNF, TRD e UFIR, ferindo dispositivos constitucionais, em virtude da ausência de lei complementar que regulamentasse a matéria; Cita ainda doutrina e jurisprudência que dariam guarida às teses por ele sustentadas, mas não junta qualquer documento em sua defesa. Por fim, requer o cancelamento da autuação do IRPF e a produção de todas as provas em Direito admitidas. A r Turma da DRJ Salvador/BA, por unanimidade de votos, decidiu manter somente em parte o lançamento, com base nos seguintes argumentos: - a alegação de violação a princípios constitucionais visando eximir-se de obrigação tributária regularmente constituída não é admitida no foro administrativo, por transbordar os limites da sua competência o exame da matéria do ponto de vista constitucional, conforme assim já se pronunciou a Coordenação do Sistema de Tributação, via Parecer Normativo CST n° 329/70; - de acordo com a legislação, não poderá a fiscalizada apresentar novas provas após a apresentação da impugnação, salvo os casos elencados no art. 16, §§ 4° e 5° do Decreto 70.235/72. - em se tratando de tributação reflexa, deve-se observar o que ocorreu ou foi decidido no processo originário do IRPJ, no caso, o auto de infração do IRPJ constante do processo n° 10880.004569/96-28, efetuado contra a empresa Artefatos de Couro Vidal Ltda, da qual o contribuinte participa com 50% do seu capital social, consoante cópias do auto do IRPJ, Descrição dos Fatos e Demonstrativo de Apuração do 1RPF (fls. 05/07, 12, 09); - a omissão de receita constante do auto de infração do IRPJ foi parcialmente mantida, consoante Acórdão DRJ/SDR N° 3.325, de 17 de abril de 2003 (documentos de fls. 50 a 60), devendo tal entendimento prevalecer no caso presente, conforme demonstrativo de débito que apresenta ; - em relação ao exercício de 1991, ano-base de 1990, cujo imposto teve como data do vencimento o dia 30/04/1991, os juros de mora foram calculados com base na TRD, devendo ser afastada sua cobrança nesses moldes e determinada sua exigência à taxa de 1% ao mês, nos termos de decisão do STF nesse sentido e da IN SRF n° 032/97; - somente a TRD teve o seu afastamento determinado por decisão da Corte Maior, no período indicado, permanecendo vigente a aplicação dos demais índices, sem qualquer restrição, mesmo porque foram instituídos legalmente (BTNF - Lei n° 7.799, de 1989; UF1R — Lei n°8.383, de 1991); - a jurisprudência trazida aos autos não pode aproveitar ao interessado, pois não é parte de tais demandas, não tendo as mesmas efeitos erga omnes. Assim, foi mantido o lançamento no valor de 3.771,76 UFIRs, acrescido de multa de oficio no percentual de 50% e dos respectivos juros moratórios 3 Processo n° 10880.004570/96-15 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-0090 Fls. 4 Insatisfeito com a decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, sustentando, resumidamente: - como a autuação da pessoa fisica é derivada daquela realizada contra a pessoa jurídica, faz-se necessário aguardar o deslinde do processo desta. Como foi mantido apenas em parte o auto de infração lavrado contra a empresa, seria necessário um novo lançamento no caso presente. Contudo, considerando o decurso do prazo transcorrido, estaria decaído o direito de a Fazenda Pública fazê-lo; - o art. 8° da Lei 6.468/77, que supostamente teria servido de base para a lavratura do auto de infração, estaria revogado expressamente pela Lei 7.988/89, devendo, por isso, ser cancelada a autuação; - deve ser aplicada a retroatividade benéfica ao caso, pois, à época da fiscalização, estariam em vigor os arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, que prevêem que, na hipótese de omissão de receita, deve ser aplicada a alíquota de 25% e não de 30%, como impõe o art. 6° da Lei 6.468/77. Por seu turno, os citados dispositivos teriam sido revogados pela Lei 9.249/96, não sendo possível a repristinação do art. 6° da norma mencionada; - devido à demora no julgamento do processo, a cobrança de juros ao longo de todo o período seria abusiva e configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, não podendo o contribuinte ser penalizado pela ineficiência do Estado. Finaliza pedindo a reforma da decisão da DRJ e o arquivamento do caso. O autuado veio a falecer em 30/11/2004 (fls. 73/75), estando sendo atualmente representado por seu espólio. Consta dos autos, às fls. 50/60, cópia da decisão proferida pela r Turma da DRJ Salvador/BA no Processo n° 10880.004569/96-28 O recurso havia sido originalmente encaminhado à 4' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, porém, considerando a competência definida no art. 20, I, ""b"", do Regimento Interno c/c o art. 2° da Portaria MF 92/08, foi redistribuído para esta 7' Turma Especial. É o relatório. Voto - Conselheiro - LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator O apelo é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Como se verifica pelo relatório, o Recorrente não discute o mérito da autuação, mas apenas levanta questionamentos de natureza periférica, relativos à (i) decadência; (ii) 4 Prnreçço e 10880.004570/96-15 CC01/C07 Acórdão n.• 197-0090 Fls. 5 revogação da base legal supostamente utilizada para a autuação; e (iii) abusividade da cobrança de juros. Na verdade, nem teria como discutir o mérito, tendo em vista a manutenção do lançamento por omissão de receitas, contra a sociedade da qual o Recorrente era sócio. Como o próprio interessado menciona em sua peça recursal, o resultado do julgamento da impugnação da pessoa jurídica influencia diretamente o processo aberto contra a pessoa fisica, importando na inexorável definição dos fatos ocorridos. Esclarecido tal ponto, deve-se passar ao exame das questões apresentadas pelo Recorrente. A primeira delas, referente à necessidade de o Fisco realizar novo lançamento — considerando a alteração dos elementos ensejadores da autuação que, de acordo com o Recorrente, teria se dado no julgamento da pessoa jurídica —, e a ocorrência de decadência do direito de fazê-lo, com o devido respeito, não merece prosperar. Isto porque ambos os processos, contra a pessoa jurídica e contra a pessoa física, apesar de reflexos, são autônomos. Ou seja, alguma nulidade que fosse reconhecida naquele processo contra a sociedade não necessariamente existiria nesta demanda contra o quotista, devendo ser objeto e análise e declaração independente. Itt casu, não há qualquer nulidade a ser considerada — e, ainda assim, mesmo que houvesse, nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional, a Autoridade Fiscal ainda teria um novo prazo de 5 anos para efetuar o lançamento. Destarte, como mencionado anteriormente, restou devidamente comprovada a omissão de receitas pela empresa, sendo perfeitamente válido o lançamento agora atacado, realizado contra o Recorrente por distribuição do lucro originado das receitas omitidas. No tocante ao segundo ponto objeto da insatisfação do Recorrente, correto está o enquadramento feito pelo Fiscal autuante — art. 1°, VI, e § 2°, da Lei 7.988/89. Veja-se o exato teor de tal dispositivo: Art. 1"" A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989: VI - será considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei n° 6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual P1/47 Processo n°10880,004570/96-15 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-0090 Fls 6 § 2"" Será integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo. Tendo o presente processo como objeto auto de infração lavrado contra pessoa fisica, toda a dissertação feita pelo Recorrente, envolvendo a vigência dos arts. 6° e 8° da Lei 6.468/77 e arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, é absolutamente irrelevante e não se aplica ao caso em tela. Por fim, a alegação de que a cobrança de juros seria abusiva, face ao longo tempo de trâmite do processo administrativo fiscal, também não merece acolhida. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 161, determina que sobre os débitos tributários incidem juros de natureza moratória. Confira-se: Art. 161- O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária Claro está que, até o seu efetivo pagamento, todo e qualquer montante devido pelo contribuinte ao Fisco está sujeito à incidência de juros de mora, independente do tempo transcorrido. Como não poderia deixar de ser, esse é o entendimento consolidado neste Colegiado, como se pode perceber pelos arestos abaixo transcritos: IRPF - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO - TERMO FINAL - Os juros de mora têm natureza compensatória e devem ser aplicados a partir da data prevista para o pagamento do tributo até o momento da extinção do crédito tributário. (1° CC - 4° Câmara - Recurso n"" 127819 - Relator Conselheiro João Luís de Souza Pereira - julgado em 21/05/2002) JUROS DE MORA - A incidência de juros decorre automaticamente da mora do devedor, na espécie constituída de pleno direito pelo inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo (Cód. Civil, art. 960). O ônus da mora é atribuído por lei de forma clara ao devedor, sendo irrelevante, nos termos do Cl?'! (art. 161), indagar-se do motivo determinante da falta e impertinente transferi-lo para o credor (sujeito ativo) a pretexto da demora na constituição do crédito tributário. (1° CC - 6° Câmara - Recurso n° 1222767 - Relator Conselheiro Luiz Fernando Oliveira de Moraes - julgado em 17/10/2000) e):( 6 . • , Processo n° 10880.004570196-15 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-0090 Fls. 7 Assim sendo, à vista de todo o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008 eDNARD4B0 DE A lfddiA 7 Page 1 _0061400.PDF Page 1 _0061500.PDF Page 1 _0061600.PDF Page 1 _0061700.PDF Page 1 _0061800.PDF Page 1 _0061900.PDF Page 1 ",1.0, 2023-10-14T09:00:03Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia. PAF – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte em sua DIPJ, cabível a autuação e procedente o lançamento. CSLL, PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,18471.000781/2004-93,200810,6950688,2023-10-11T00:00:00Z,197-00.034,19700034_161798_18471000781200493_009.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,18471000781200493_6950688.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da sétima câmara do primeiro conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares de nulidade e\, no mérito NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4637746,2008,2023-10-14T09:02:18.291Z,N,1779720930724937728,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:09Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:09Z; created: 2009-09-10T17:33:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:charsPerPage: 1565; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:09Z | Conteúdo => 1 CCOI/C07 ALI (-Às %h MINISTÉRIO DA FAZENDA 41. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n° 18471.000781/2004-93 Recurso n° 161.798 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - Ex.: Acórdão n° 197-00034 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente Advanced Nutrition Ltda. Recorrida 7' Turma - DRJ/RJO-I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: PAF - PEDIDO DE PERÍCIA - INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, deve ser inferido o pedido de realização de perícia. PAF – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – tendo sido todas as questões postas a julgamento devidamente enfrentadas pela instância a quo, não há o que se falar em nulidade de sua decisão. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – constatada a omissão de receitas através do confronto entre os registros contábeis e o que foi declarado pelo contribuinte em sua DIPJ, cabível a autuação e procedente o lançamento. CSLL, PIS E COFINS – TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ADVANCED NUTRITION LTDA. ACORDAM os membros da sétima câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado 2) Processo n° 18471.000781/2004-93 á OI/C07 Acórdão n.° 197-00034 F1s. 2 MA CO' INICIUS NEDER DE LIMA Pres u nte éc ee. Le112._ Relator Leonardo Lobo de Almeida Relator 28 M A I 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. Relatório Origina-se o presente feito da constatação de omissão de receitas, apurada do confronto entre os registros contábeis nos livros de apuração de ICMS, receitas financeiras e os declarados pelo contribuinte em sua DIPJ. Desse modo, foram lavrados autos de infração (fls. 42/57), com o intuito de exigir o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, no valor de R$ 25.435,71 (fls.42), a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, no valor de R$ 5.208,06 (fls. 46), a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor de 15.491,68 (fls. 50) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no valor de R$ 24.037,21 (fls. 54). Somados esses valores, o total do crédito tributário constituído perfaz o montante de R$ 165.607,44 (fls. 02). De forma simplificada, a omissão de receitas demonstra-se da seguinte forma: Discriminação Valores - R$ Receitas Apuradas pela Fiscalização (fls. 58) 4.488.529,58 Receita Declarada pelo Contribuinte - ficha 06-A-linha-6-DIPJ/2001 (fls. 07) 3.687.289,07 Omissão de Receitas (fls. 43) 801.240,51 2 Processo n°18471.000781/2004-93 CCO I /CO7 Acórdão n."" 197-00034 F. 3 Irresignada, a contribuinte, em 06/08/2004, apresentou impugnação (fls. 141/146), quanto ao IRPJ e à CSLL, acompanhada dos documentos de fls. 147/357, alegando, em suma, o seguinte: - por ser optante do regime de tributação pelo Lucro Real, os valores do IRPJ e da CSLL seriam calculados e recolhidos pela apuração do resultado tributável; - todos os valores das receitas estariam devidamente contabilizados e registrados nos livros fiscais e comerciais, nos termos das formalidades extrínsecas exigidas pela legislação fiscal e comercial; - a fiscalização, ao que parece, não teria (i) coletado os dados corretamente; (ii) confrontado as vendas lançadas no Registro de Apuração do ICMS com as vendas contabilizadas nos Livros Diários do ano de 2000; e (iii) desprezado todos os documentos escriturados, como custos e despesas operacionais, que serviram de base para apurar o Lucro Real; - possibilidade de erro quando do preenchimento da Declaração do Imposto de Renda, pois teria ocorrido um prejuízo de R$ 2.879.093,46 no ano-calendário de 2000 e isso não teria constado na declaração; - apesar de a legislação referente ao Lucro Real recomendar a feitura dos ajustes com objetivo de verificar se haveria matéria tributável, essa recomendação deixou de ser cumprida; - a fiscalização teria feito apenas o ajuste das receitas, não incluindo os custos e despesas, inclusive de ordem operacional. Além disso, estes teriam sido lançados com valores menores que os efetivamente ocorridos. Em razão desses fatos, a forma de apuração do Lucro Real estaria desnaturada; - todos os custos e as despesas estariam devidamente registrados no livro diário, conforme cópias anexas à impugnação; - se apurado grande prejuízo, não poderia ser autuado para pagar IRPJ e CSLL, sob pena de se violar o Principio da Verdade Material; Juntou farta documentação e pleiteou a realização de perícia contábil, indicando o seu expert e formulando quesitos com a finalidade de verificar se a sociedade possuiria contabilidade organizada e se seus livros fiscais e comerciais atenderiam às formalidades legais. Requereu, enfim, fosse o auto de infração julgado improcedente, decretando-se a insubsistência do lançamento e a conseqüente inexigibilidade do crédito tributário. Quanto às outras contribuições lançadas de modo reflexo, repetiu exatamente os mesmos argumentos utilizados para questionar o lançamento de IRPJ e CSLL, acima resumidos, conforme fls. 221/224 (PIS), 289/292 (COFINS). Especificamente quanto a essas exações, sustentou que as respectivas bases de cálculo não teriam sido corretamente apuradas. 3 Processo eÕ 18471.000781/2004-93 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 4 A 7' Turma de Julgamento DRJ/RJO-I, por unanimidade de votos, decidiu julgar procedente o lançamento de IRPJ e seus reflexos de PIS, COFINS e CSLL, pelos seguintes motivos: - em relação ao pedido de perícia, apesar de estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72, seria desnecessária e prescindível, para a solução do presente litígio. - a diligência não poderia se prestar para suprir deficiências probatórias da impugnação. Dessa forma, caberia ao contribuinte ajuntada de provas para comprovar o direito alegado, conforme anuncia o princípio de que a prova incumbe a quem alega. - no mérito, nos termos do artigo 251 do RIR/99, a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, abrangendo todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capitais auferidos no exterior. - com base na impugnação apresentada fica evidente que o contribuinte não teria declarado todas as receitas provenientes de sua atividade, pois: a) segundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do Resultado, a linha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de Fabricação Própria indica o valor de R$ 3.687.289,07. Quando em comparação dessa mesma receita descrita na sua impugnação, este valor seria de R$ 4.329.383,93 (fls. 144). Isso demonstraria uma omissão de receitas no montante de R$ 642.094,86. O próprio contribuinte teria confessado, portanto, a existência de receitas à margem da contabilidade. b) no mesmo quadro acima referido, na linha 07 - Receita de Revenda de Mercadorias, não teria indicado percepção de receitas desta atividade. Isso estaria em divergência com a informação do contribuinte às fls. 144, em que teria demonstrado a receita bruta de revenda de mercadorias seria de R$ 166.531,20. - embora o contribuinte tivesse razão quanto à regra geral de dedução dos custos e despesas da base tributável, tais deduções seriam uma faculdade do contribuinte, que deveria informar todas as receitas recebidas no curso do ano-calendário. - conforme indica a dedução às fls. 44 do auto de infração de IRPJ, teria se compensado o prejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste pretendido pelo contribuinte. - esse critério teria sido utilizado também no lançamento de CSLL, de cuja base de cálculo foi deduzida a base de cálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no mesmo montante declarado pelo contribuinte às fls. 20. - nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR11997 e da jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, os livros e demonstrativos contábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não seriam suficientes para fazer prova em favor do contribuinte. Q)< 4 Processo e 18471.000781/2004-93 CCO liC07 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 5 - nesse sentido, segundo o que consta na impugnação, as despesas operacionais pretendidas somariam o valor de R$ 3.979.075,89. Esse valor diverge no informado em sua D1PJ, fls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois valores (R$ 2.896.761,53) deveria ter sido comprovada para que a contribuinte tivesse direito à sua dedução. - cabe lembrar que não seria possível deduzir outras despesas senão aquelas já consideradas no lançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61, conforme declarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores, também considerado no valor lançado (fls. 44) - o mesmo raciocínio acima valeria também para o lançamento da CSLL, cuja base negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52. - haveria, nos autos, prova concreta da ocorrência do fato gerador, o que se requer nos lançamentos de omissão de receitas. - as informações constantes dos autos não dariam suporte ao argumento do contribuinte de que as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como demonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser superior à que deu ensejo ao lançamento. - quanto à constatação acima, a autoridade julgadora não poderia agravar a exigência. Além disso, em relação ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, nos termos do artigo 173, I do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual diferença. Não satisfeita com a decisão de primeira instância, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, sustentando, em curtas linhas, de forma resumida, a mesma argumentação anteriormente utilizada, focando seu inconformismo no indeferimento da perícia, alegando (i) a mesma não seria prescindível e desnecessária, pois haveria dúvidas entre os elementos apurados pela fiscalização e aqueles demonstrados pela autuada com a juntada de livros e documentos; e (ii) o julgador não teria mencionado os motivos que levaram à denegação. É o relatório. Voto Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator O recurso é tempestivo e retine os demais requisitos de admissibilidade, portanto dele conheço. Em relação ao pedido de perícia, correta a decisão da DRJ, pois existem nos autos provas suficientes a embasar a autuação, que foram bem analisadas pelo fiscal autuante e posteriormente reexaminadas por ocasião do julgamento da impugnação. Processo n° 18471.000781/2004-93 CCO I /CO7 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 6 Assim, razão não há para a indignação do recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste 1° Conselho de Contribuintes: PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, apenas circunscrita à matéria contábil e aos argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador. (1° CC — 3° Câmara — Recurso n"" 155138 — Relator Conselheiro Flávio Franco Corrêa —julgado em 28/03/2007) PAF - PERÍCIA OU DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Se a própria fiscalizada confirma a constatação fiscal e apresenta os elementos que possibilitam ao fisco apuração da matéria tributável, sendo esses elementos suficientes para a convicção do julgador, perícias ou diligências são desnecessárias. Se a autuada alega que a verdade real não é a tomada pelo fisco, caberia a ela carrear para os autos os elementos de prova que se contraponham aos juntados pela fiscalização. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 145702 — Relator Conselheiro Luiz Martins Valero —julgado em 26/04/2006) O fato concreto é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a omissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação. Absolutamente desnecessária, a meu ver, portanto, a produção de prova pericial. Da mesma forma não há o que se falar em nulidade por falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de perícia, pois a autoridade julgadora enfrentou devidamente a questão. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Colegiado: NULIDADE - RECUSA IMOTIVADA À PROVA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA - Não assiste razão ao autuado que alega a ausência de motivação, por parte do órgão a quo, na rejeição ao pedido de perícia, em face da exaustiva explanação da autoridade julgadora, ao fundamentar o seu voto, sobre a recusa ao pleito formulado.. (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 143434 — Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber —julgado em 04/03/2008) Assim, superado tal ponto, passe-se ao exame do mérito da causa. Neste particular, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois restou devidamente demonstrada pela Fiscalização a omissão de receitas, estando atendida a legislação de regência, não tendo logrado o ora recorrente fazer prova em sentido contrário. A questão foi brilhantemente reexaminada pela DEU, devendo ser mantida in totum, por sua clareza e profundidade, a decisão ali prolatada, que aqui se transcreve: Segundo o que consta às fls. 07 da DIPJ/2001, no quadro 06-Demonstração do Resultado, a linha 06 - Receita de Vendas no Mercado Interno de Produtos de Fabricação Própria indica o valor de R$ 3.687.289,07. Por outro lado, na sua impugnação de fls. 144, este valor é de R$ 4.329.383,93. Da Ox comparação entre ambos o valor resulta uma omissão de receitas, de acordo com dados 6 Processo n° 18471.000781/2004-93 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 7 informados pelo contribuinte de R$ 642.094,86. Portanto, o próprio contribuinte confirma a existência de receitas à margem da contabilidade. No mesmo quadro anteriormente referido, na linha 07 - Receita de Revenda de Mercadorias, fl.07, consta que não houve percepção de receitas desta atividade, o que conflita com a informação do contribuinte de fls. 144, onde a receita bruta de revenda de mercadorias foi de R$ 166.531,20. De acordo com o apurado pela fiscalização a omissão de receitas total foi de R$ 801.240,51. Somente em relação aos dois valores comentados, a sua soma já seria superior aos valores apurados pela fiscalização às fls. 58, que totalizaram a importância de R$ 4.488.529,58. Veja-se o quadro a seguir, elaborado com base nas informações contidas na impugnação. Discriminação Valores em Reais - R$ Receita Bruta de Vendas Fabricação Própria 4.329.383,93 Receita de Revenda de Mercadorias 166.531,20 Total 4.495.915,13 As informações prestadas pelo contribuinte evidenciam a existência de omissão de receitas, matéria tributável constante do auto de infração. Assiste razão ao contribuinte de que a regra geral é a dedução dos custos e despesas da base tributável. Contudo tais deduções são uma faculdade do contribuinte, que deve informar todas as receitas percebidas no curso do ano calendário. No caso em exame, como já se viu, o contribuinte claramente omitiu receitas, o que se deduz de suas próprias informações prestadas na impugnação, fls. 144. Quanto aos custos e despesas é de se notar a sua dedução às fls. 44 do auto de infração de imposto de renda de pessoa jurídica, de cuja análise se constata a compensação de prejuízo apurado do período e de períodos anteriores, se dando assim o ajuste pretendido pelo contribuinte.o mesmo critério foi utilizado no lançamento de contribuição social sobre o lucro líquido, de cuja base de cálculo foi deduzida a base de cálculo negativa do próprio período de apuração, fls. 52, no mesmo montante declarado pelo contribuinte às fls. 20. Ressalte-se ainda, que nos termos do parágrafo 1° do artigo 223 do RIR/1997, a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. A jurisprudência é clara que apenas a apresentação dos livros e demonstrativos contábeis, sem a apresentação de documentos que dêem suporte aos mesmos não é suficiente para fazer prova em favor do contribuinte. Neste sentido trago o seguinte Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes: 7 Processo n°18471.000781/2004-93 CCO I/C07 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 8 ""O registro contábil sem qualquer documento emitido por terceiros que o lastreie não é meio de prova; isto é, não será o lançamento considerado amparado em prova hábil, quando o crédito a sócio administrador reportar a entrega de numerário, se a pessoa jurídica não provar, com documentação hábil e idônea, a efetiva entrada do dinheiro e sua origem, coincidente em datas e valores, sujeitando-se a importância suprida à tributação como omissão de receita (Ac. CSRF/01-0.220/82 - Resenha Tributária, Jurisprudência - CSRF 1.2.14, pág. 3885) ""- grifei No presente caso, foram juntados aos autos cópias dos livros contábeis da interessada, mas desacompanhados de documentos que lhe dêem suporte. Somente as despesas operacionais pretendidas somam o valor de R$ 1979.075,89, segundo o que consta na sua impugnação. Tal valor diverge no informado em sua DIPJ, fls. 06, quadro 5-A, linha 31, no total de R$ 1.082.314,36. A diferença entre os dois valores é de R$ 2.896.761,53, a qual deveria ter sido comprovada, para que o contribuinte tivesse direito à sua dedução Não é possível assim deduzir outras despesas que não àquelas já consideradas, no lançamento de IRPJ, contidas no prejuízo no valor de R$ 558.995,61, conforme declarado pelo contribuinte às fls. 09, além do prejuízo de períodos anteriores, também considerado no valor lançado, fls. 44. O mesmo raciocínio vale também para o lançamento da contribuição social sobre o lucro, cuja base negativa do período foi devidamente considerada, fls. 20 e 52. Nos autos há prova concreta da ocorrência do' fato gerador, o que se requer nos lançamentos de omissão de receitas. A matéria tributável, o montante do tributo devido, a base legal e o fato gerador foram claramente explicitados pela autoridade lançadora, nos termos do 142 do CTN. As informações constantes dos autos não dão suporte ao argumento do contribuinte de que as bases de cálculo estariam incorretamente apuradas. Ao contrário, como demonstrado, segundo o que informa o contribuinte, a base de cálculo deveria ser superior à que deu ensejo ao lançamento. Em relação a esta constatação, sabe-se que a autoridade julgadora não pode agravar a exigência. Ademais, quanto ao IRPJ, operou-se a decadência, em 01/01/2007, segundo a regra do artigo 173, 1, do CTN, não havendo assim possibilidade de lançar-se eventual diferença. Assim, considero procedente a exigência, e voto pela manutenção integral do lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, no valor de R$ 25.435,71 e demais acréscimos legais, nos termos constituídos no auto de infração. Quanto aos lançamentos referentes ao PIS, COFINS e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, por serem exigências decorrentes do IRPJ, aplica-se o mesmo tratamento dispensado a este último, em razão da íntima relação de causa e efeito em ambos. (""bv • Processo n° 18471.000781/2004-93 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00034 Fls. 9 Ressalte-se que a receita omitida integra a base de cálculo dos lançamentos referentes à contribuição social sobre o lucro líquido, à contribuição para a seguridade social - COFINS e à contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, segundo o parágrafo 2° do artigo 24 da Lei 9.249/95, a seguir. Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. § 1° ... § 2° O valor da receita omitida será considerado na determinação data base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. À vista das razões acima, tendo ficado inexoravelmente demonstrados a existência do crédito tributário e o acerto dos lançamentos, nego provimento ao recurso. Para manter, em sua íntegra, as autuações objeto deste processo administrativo-fiscal, referentes ao IRPJ e seus tributos reflexos. Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2008 Relator Leonardo Lobo de Almeida 9 Page 1 _0019700.PDF Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 _0020400.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais 2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001,2002 PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A legislação vigente autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS. COMPROVAÇÃO. Comprovado que os valores escriturados no Livro de apuração do ICMS são maiores do que os que foram declarados é cabível a exigência. JUROS DE MORA. CABIMENTO. Sobre os débitos não pagos incidirão juros de mora calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. ",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,18471.002083/2004-22,200902,6962002,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.130,19700130_18471002083200422_200902.pdf,2009,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,18471002083200422_6962002.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher a preliminar de decadência de PIS e COFINS de janeiro a novembro de 1999 e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso",2009-02-02T00:00:00Z,4612328,2009,2023-11-11T09:03:11.796Z,N,1782257701542166529,"Metadados => date: 2015-03-02T17:10:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-02T15:02:19Z; Last-Modified: 2015-03-02T17:10:37Z; dcterms:modified: 2015-03-02T17:10:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:37a1612e-129e-4d96-b2b4-2d34830cd452; Last-Save-Date: 2015-03-02T17:10:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-02T17:10:37Z; meta:save-date: 2015-03-02T17:10:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-03-02T17:10:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-02T15:02:19Z; created: 2015-03-02T15:02:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2015-03-02T15:02:19Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-03-02T15:02:19Z | Conteúdo => ",1.0, 2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Obrigações Acessórias Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO A apresentação da Declaração Simplificada fora do prazo sujeita o contribuinte à multa por atraso na entrega, como penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.",Sétima Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13401.000411/2005-47,200810,6957856,2023-10-27T00:00:00Z,197-00.052,19700052_158688_13401000411200547_004.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,13401000411200547_6957856.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4705307,2008,2023-10-28T09:02:17.310Z,N,1780989285340545024,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:57Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:57Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:57Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:57Z; created: 2009-09-10T17:33:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:57Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:57Z | Conteúdo => in ''.. a CCOI/C07 Fls. 1 »4:"" MINISTÉRIO DA FAZENDA wie ""._:.:, Tly ""P < IA' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';-.5""Xtts'5 SÉTIMA CÂMARA Processo n' 13401.000411/2005-47 Recurso n° 158.688 Voluntário Matéria CSLL - Exs.: 2000 a 2003 Acórdão n° 197-00052 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente ELISABETE OLIVEIRA ROCHA (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida 3a TURMA/DRJ-RECIFE/PE Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da Declaração Simplificada fora do prazo sujeita o contribuinte à multa por atraso na entrega, como penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, ELISABETE OLIVEIRA ROCHA (FIRMA INDIVIDUAL). ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do i,relatório e voto que passam a in ,- y :f o presente julgado. , etAA MARCOÃ IP CIUS NEDER DE LIMA Presiden illY 2_._ o ej., - LEONARDO LOBOLOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 3o JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes. i Processo n° 13401.000411/2005-47 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00052 Fls. 2 Relatório O presente processo teve origem em autos de infração (fls. 06 a 09) lavrados contra a contribuinte — firma individual — em razão de atraso na entrega das Declarações Simplificadas relativas aos anos-calendário 199, 2000, 2001 e 2002. Assim, é exigida a multa formal prevista na legislação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ano. Regularmente intimada, a contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, que jamais havia chegado a iniciar as suas atividades comerciais e, por tal razão, desconhecia a obrigatoriedade de apresentar as referidas Declarações à Receita Federal. Por fim, informa que não tem condições financeiras de suportar as penalidades pecuniárias que lhe são cobradas. A 3a Turma de Julgamento da DRJ-Recife manteve in totum a autuação (fls. 21/23), assim se manifestando: ""Como se constata inequivocadamente, a impugnante não contesta o atraso na entrega das Declarações Simplificadas dos anos-calendário de 1999 a 2002. A sua argumentação converge para a sua inatividade, buscando ainda convencer da impossibilidade de pagar os débitos apurados. A esse respeito cabe esclarecer que mesmo as pessoas jurídicas inativas, aquelas que não exercem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, devem apresentar simplificada, a partir do exercício subseqüente àquele em que for constituída, enquanto se mantiveram na condição de inativa."" Irresignada, recorre a contribuinte a este 1° Conselho (fls. 28/29) repetindo os mesmos argumentos já expendidos em sua defesa original, ou seja, que ""julgava assim lógica não ter que declarar a isenção de uma coisa que não funcionava"" e pedindo a compreensão dos julgadores para a sua situação peculiar. É o relatório. Voto Conselheiro – Leonardo Lobo de Almeida, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. Em que pese o comovente apelo feito pela contribuinte em seu recurso e de sua aparente boa-fé, infelizmente não há como eximi-la das penalidades impostas. Isto porque, de fato, como bem observado pela Turma Julgadora da DRJ, é princípio basilar do Direito Brasileiro, insculpido no art. 3° do Decreto-Lei n° 4.657/42 – Lei 2 Processo n° 13401.000411/200547 CCO 1/C07 Acórdão n.• 197-00052 Fls. 3 de Introdução ao Código Civil, que a ninguém é dado descumprir a lei sob a desculpa de que a desconhece. No caso em exame, a legislação aplicável é clara ao imputar multa pecuniária ao contribuinte inadimplente com sua obrigação de prestar informações ao Fisco. A jurisprudência deste 1° Conselho alinha-se nessa direção, como se percebe pelos arestos abaixo: IRPJ - EX.: 1995 - ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA - A entrega intempestiva da Declaração de Rendimentos, a partir de 1995, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeita a pessoa física ao pagamento de multa, equivalente a 200 UFIR, no mínimo. (1° CC — 2"" Câmara — Recurso n° 114100 — Relatora Conselheira Ursula Hansen —julgado em 14/11/1997) IRPJ - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPJ - A partir da Lei n°8.891, de 1995, artigo 88, é cabível a exigência de multa pela entrega da declaração de rendimentos fora do prazo. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 133098 — Relator Conselheiro Irineu Bianchi —julgado em 27/01/2005) MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPJ - A apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica fora do prazo sujeita o contribuinte à multa por atraso na entrega, como penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória. (I° CC — 5° Câmara — Recurso n° 133094 — Relator Conselheiro Daniel Sahagoff— julgado em 17/03/2004) E nem poderia ser diferente, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da sanção em questão. A esse respeito, o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, em voto proferido no julgamento do Recurso 146311, bem observou: ""O artigo 113 do Código Tributário Nacional estabelece: 'Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingui- se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2 0 A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.' Como podemos depreender, além da obrigação tributária principal, existem outras, acessórias destinadas a facilitar o cumprimento daquela. 3 ... Processo n° 13401.000411/200547 CCO I /CO7 Acórdão n.° 197-00052 Fls. 4 Por outro lado, o artigo 97 do mesmo diploma legal, em seu inciso V, preceitua que somente a Lei pode estabelecer cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária ou para outras infrações nela definidas. Todo cidadão, sendo ou não sujeito passivo da obrigação tributária principal, está obrigado a certos procedimentos que visem facilitar a atuação estatal Uma vez não atendidos esses procedimentos estaremos diante de uma infração que tem como consequência a aplicação de uma sanção. As sanções pela infração e inadimplemento das obrigações tributárias acessórias são as mais importantes da legislação tributária, pois conforme previsto no CTN quando descumprida uma obrigação acessória, esta se torna principal, e a responsabilidade do agente é pessoal e independe da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. A legislação tributária apresenta a multa como sanção pelo inadimplemento tributário que pode ser aquela que se aplica pelo descumprimento da obrigação tributária principal, e a que se aplica nos casos de inobservância dos deveres acessórios. As finalidades da multa tributária são de proteção, sanção e coação do Estado, com a finalidade de fortalecer o exato cumprimento de seus deveres como agente fiscal A multa fiscal consiste no pagamento em dinheiro nos termos da Lei e assume o caráter de pena pois não objetiva apenas ressarcir o fisco, mas também penalizar o infrator."" Deveria, portanto, a contribuinte, ter buscado orientação junto a profissional habilitado — advogado ou contador — para saber quais providências lhe caberia tomar para manter-se regular junto às autoridades fiscais, mesmo não exercendo qualquer atividade empresarial. Destarte, à vista do exposto, nego provimento ao Recurso. É como voto Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008. 0 (e2 - Gett ONARDO LOBO DE ALMEIDA 4 Page 1 _0041100.PDF Page 1 _0041200.PDF Page 1 _0041300.PDF Page 1 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF 2023-07-05T17:13:22Z,200809,Sétima Câmara,"RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do prazo não instaura a fase litigiosa e acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de conhecer as razões de defesa. O pagamento efetuado conforme os autos deve ser utilizado integralmente para abater o crédito tributário.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,13643.000353/2003-47,200809,6887212,2023-07-03T00:00:00Z,197-00.014,19700014_156560_13643000353200347_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,13643000353200347_6887212.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência as parcelas pagas indicadas na decisão\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4709095,2008,2023-07-05T17:20:36.993Z,N,1770602004864827392,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:26Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:26Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:26Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:26Z; created: 2009-09-10T17:33:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:26Z; pdf:charsPerPage: 1362; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:26Z | Conteúdo => • 4.—....~. lb CCO I/T97 Fls. I ,,e,181:a MINISTÉRIO DA FAZENDA CÀÇ---4:',e, tt:' ?"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..,=n fblir."" SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13643.000353/2003-47 Recurso n° 156.560 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 1999 Acórdão n° 197-00014 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente MBC MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do prazo não instaura a fase litigiosa e acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de conhecer as razões de defesa. O pagamento efetuado conforme os autos deve ser utilizado integralmente para abater o crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MBC MATERIAIS BÁSICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência as parcelas pagas i • 'cadas na decisão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgad 5 Á 1 r""- V s 9 MA' O' ICIUS NEDER DE LIMA Presi•ee e 9 ll°111--(, "" • MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ra 3 1 OUT 200E Participaram, amua, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. I • • Processo n° 13643.000353/200347 CCO //T97 Acórdão n.° 197-000014 p, Relatório Como resultado de Auditoria Interna da DCTF, em 18/06/2003, foi lavrado Auto de Infração contra o contribuinte (fl. 02). O lançamento exigiu o recolhimento do IRPJ devido para os fatos geradores 30/06/1998, 30/09/1998 e 31/12/1998, no valor de R$ 51.773,80, acrescido de multa de oficio de 75% (passível de redução) e de juros de mora, o que soma o crédito tributário correspondente a R$135.877,40. A justificativa foi que o débitos foram declarados e não pagos pelo contribuinte. O contribuinte apresentou impugnação em 28/07/2003 alegando que os referidos débitos encontravam-se devidamente quitados e parcelados através do processo n° 13643.000178/2001-26 (fls. 1), cujas parcelas já foram pagas. Requer o cancelamento do auto de infração. Em 23/09/2005 a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão dando parcial provimento à impugnação (fls. 25 e 26). Na decisão, a autoridade esclarece que o órgão lançador efetuou revisão do lançamento (fls. 23), concluindo que o valor de R$ 16.718,84, relativo ao fato gerador de 30/09/1998, de fato fora incluído no parcelamento referido, porém, o valor de R$ 14.395,80, fato gerador de 30/06/1998, e o valor de R$ 20.659,06, fato gerador 31/12/1998, não foram parcelados e nem pagos, portanto, o respectivo lançamento merece ser mantido. Tomando ciência da decisão em 09/12/2005 o contribuinte apresentou seu recurso em 15/12/2005 (fls. 30), informando que, em 09/07/2004, apresentou retificação da DIPJ-1999-Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica e que as DCTF que formaram base para o lançamento tributário apresentavam Erro de Fato, pois a empresa está no ramo de construção civil, sujeita ao pagamento de 1RPJ sobre o lucro presumido ao percentual de 8% sobre as receitas, sendo que a empresa havia equivocadamente apurado lucro presumido adotando o percentual de 32% sobre as receitas. Segundo a empresa, ela ""exerce as atividades de fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos, ou seja, fabricação de tijolos de barro, extração de outros minerais não-metálicos, ou seja, extração e britamento de pedras e preparação de massa de concreto e argamassa para construção, ou seja, serviços de concretagem com emprego do material."" Eis a diferença nas bases de cálculo (fls. 40, 42, 47, 49). A contribuinte também afirma que pagou o IRPJ devido após a retificação da DIPJ conforme comprova por DARF anexos (fls. 34 e 35). Fato Gerador 30/06/1998 31/12/1998 Receita Bruta 322.465,30 398.771,67 ... da retificação da DIPJ Antes ... Depois ... Antes ... Depois ... Lucro Presumido 81.574,98 25.797,22 106.636,69 31.901,73 IRPJ 14.393,75 3.869,58 20.659,17 4.785,26 x 15% 12.236,25 3.869,58 15.995,50 4.785,26 Adicional 10% 2.157,50 4.663,67 - Fls. 47 40 49 42 Diferença não devida na visão contribuinte 10.524,16 15.873,91 2 • Processo n° 13643.000353/2003-47 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000014 Fls. 3 DARF Data do pagamento 27/12/2005 27/12/2005 Código 2917 2917 Valor principal 3.869,58 4.785,26 Multa 773,92 957,05 20% 20% Juros 5.350,85 5.941,37 138,28% 124,16% Fls. 34 35 O contribuinte apresentou diversas notas fiscais e recibos demonstrando que de fato exerce a atividade de construção civil com emprego de materiais. É o relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Primeiramente, é importante observar que o contribuinte trouxe fato novo aos autos, qual seja, a retificação da DIPJ ocorrida em 09/07/2004. Em função dessa declaração, diz o contribuinte que houve erro de fato e restou indevida parte do IRPJ declarado em 1998, sendo que a outra parte teria sido paga. Nessa linha, a alteração da DIPJ efetuada pelo contribuinte traz duas questões que precisam ser conceituadas e analisadas em separado, uma processual e outra de direito material. 1) Questão de direito processual: a retificação da DIPJ ocorrida em 09107/2004, posteriormente, portanto, ao lançamento e à impugnação, tem o cunho de alterar o lançamento tributário objeto de discussão? Se a retificação da DIPJ alterasse o lançamento tributário baseado unicamente na DCTF, teria efeitos infringentes sobre este processo, caso contrário, o processo teria seu seguimento regular. Explico: o lançamento teve base na DCTF do contribuinte, que por sua vez teve base na DIPJ do ano-calendário de 1998. Como o processo instaura-se com o lançamento tributário (art. 7°., I, do Decreto 70.235/72), qualquer fato que altere essa formalidade processual essencial deve ser reavaliado no processo e, pelo artigo 59 do Decreto 70.235/72, o processo deveria retomar o processo à DRJ para novo julgamento. Por outro lado, o IRPJ é um tributo lançado pelo pagamento antecipado com condição resolutiva de ulterior homologação tácita ou expressa da autoridade tributária. A homologação tácita ocorre decorridos 5 (cinco) anos da data do fato gerador. A jurisprudência dominante vem aceitando a declaração em DCTF como auto-lançamento, por uma leitura sistemática dos artigos 142 e 150 do Código Tributário Nacional (CTN) em conjunto com o artigo 5°. do Decreto 2.124/84, já que a DCTF constitui confissão de divida do contribuinte e, à 3 4d Processo n° 13643.000353/200347 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-000014 FLs. 4 luz desse titulo executivo, carece a necessidade de fazer outro formalmente para constituir o mesmo valor em divida. É certo que o contribuinte que declara uma divida à autoridade tributária tem todo o direito de, identificando um equivoco na formação do fato gerador ou da obrigação tributária declarada, retificar sua declaração para fazer constar um valor menor. Como, contudo, a autoridade tributária homologa tacitamente o lançamento efetuado pelo contribuinte pelo pagamento antecipado e pela declaração em DCTF, em cinco anos da ocorrência do fato gerador (artigo 150, parágrafo 40), o contribuinte teria até 31/12/2003 para efetuar a retificação da DIPJ e, por conseqüência, da DCTF relativas ao ano-calendário de 1998, caso não houvesse manifestação anterior do fisco. Depois disso, resta caduco o seu direito de fazer isso. Isso é também o que dispõe a legislação especifica aplicável a este caso: Medida Provisória n2 2.189-49/01, art.18, com validade para solicitações de retificação feitas até 13/12/1999 ainda não apreciadas e para solicitações posteriores, conforme Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal n ° 10/2000, e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n2 166, de 1999, art. 1. ""NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - O art. 19 da Medida Provisória n° 1.990-26/99, sucessivamente reeditada, não convertida em Lei até 30.04.2006, vigorando atualmente a Medida Provisória n° 2.189-49/2001, estabelece que a retificação de declarações de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. O Parágrafo único da referida Medida Provisória abre caminho para que a Receita Federal, mediante ato normativo, estabeleça as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração uniformizando assim os procedimentos das suas unidades.2 - APLICAÇÃO ÀS SOLICITAÇÕES DE RETIFICAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO - O Ato Declarató rio SRF n°10/2000 dispõe que as normas acima alcançam, inclusive, as solicitações de retificação de declarações apresentadas até 14 de dezembro de 1999 e ainda não apreciadas pelas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal quando da edição dos referidos atos."" Fiscosoft, RIR 2007 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA COMENTADO. Obtido em 15/12/2008 às 21:30 h, no sítio http://wwwfiscosoftcom.br/main_online_frame.php?page=lframe_aju da.php?executa=recente/recente.php&destino=9/02Fdocs.php%3Fdoci d943DRIR2008°/026PID%3D96888°426key°43DX26flag mf'/O3Dro2411 ag mt943D 6/0.26flag mf/0.3DY026fiag mt%3D Idêntico é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais: ""DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - PRAZO PARA RETIFICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - O prazo para o contribuinte retificar sua declaração do imposto de renda de pessoa jurídica coincide com o prazo homologató rio atribuído à Fazenda Nacional e sendo tributo sujeito à homologação, assinala-se o prazo previsto no sç 4° do artigo 150 do CTN. CSRF - Primeira Turma / 4 Processo n° 13643.000353/2003-47 CCO /T97 Acórdão n.° 197-000014 Fls. 5 ACÓRDÃO CSRF/01-03.692 em 10/12/2001. Publicado no DOU em: 05.08.2003."" Também é claro que a autoridade tributária pode fiscalizar toda essa atividade autônoma do contribuinte, homologando-a antes, expressamente, ou fazendo um lançamento complementar. No caso especifico deste processo, em 18/06/2003 a autoridade tributária homologou expressamente o lançamento efetuado pelo contribuinte, quando emitiu o auto de infração no exato valor do débito por ele declarado (fls. 2, 47, 48). Nessa situação o contribuinte não pode mais retificar as suas declarações, a não ser que o faça tempestivamente e que comprove efetivo erro da base de cálculo (Decreto-Lei n° 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6°, artigo 145, I ou 149, IV ou VIII do CTN). ""RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - IIVTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa, acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de conhecer as razões de defesa"". 1° CC. / 4° Câmara / Acórdão 104- 17.360 em 28.01.2000. Publicado no DOU em: 25.05.2000. ""RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INICIADA A AÇÃO FISCAL - A retificação de declaração exige que seja efetuada antes da ação fiscal e motivada com provas. À mingua de provas materialmente elucidativas, do erro cometido na retificação e senda o pedido de retificação depois da ação fiscal, não se aceita o pedido de retificação."" 1° CC. / 5° Cámara /Acórdão 105-13.319 em 17.10.2000. Publicado no DOU em: 15.12.2000. No caso aqui em tela, há evidência com bastante peso trazida pelo contribuinte para buscar provar o erro de fato cometido na apuração da base de cálculo, qual seja, que ele exercia atividade que deveria ser integralmente tributada pelo lucro presumido ao percentual de 8% da receita, cuja viabilidade de análise enfrentaremos na questão abaixo, mas a entrega da retificação da DIPJ à autoridade tributária e sua apresentação no processo foram intempestivas. Então, o lançamento tributário original tem plena validade jurídica. Já a entrega ao fisco da retificação da DIPJ 1999, efetuada em 2004 pelo contribuinte e acostada em 2005 neste processo, posto que depois do prazo legal previsto para tanto, não consiste em instrumento processualmente válido para alterar o lançamento tributário. Assim, entendo que o julgamento do processo deve ter seguimento e a alteração da DIPJ não tem efeitos infringentes. 2) Questão de direito material: posteriormente ao lançamento, à impugnação e à decisão da DRJ, o contribuinte volta à origem dos fatos para dizer que a base de cálculo que foi objeto de lançamento estava incorreta, porque foi adotado, em parte, percentual de 32% para apuração do lucro presumido, quando se deveria ter usado percentual de 8% para toda a receita bruta. O Conselho pode analisar essa nova matéria trazida aos autos? ti 5 Processo n° 13643.000353/2003-47 CC01/197 Acórdão C 197-000014 Fls. 6 Se o contribuinte tivesse impugnado este lançamento trazendo, já em sua peça impugnatória, a informação sobre o Erro de Fato, qual seja, o erro efetuado na apuração da base de cálculo do IRPJ na DIPJ, à luz do fato gerador, esse fato poderia ser considerado por este Conselho e antes dele pela DRJ para eventualmente rever o lançamento tributário, mas essa matéria foi trazida de forma extemporânea no processo. Nesse sentido, não posso aceitar esse novo fato no processo para que seja julgado, agora em segunda instância, já que é matéria não impugnada e está preclusa nos termos do artigo 17 do Decreto 70.235/72. Por outro lado, cumpre observar que de fato o contribuinte fez pagamentos parciais do débito de IRPJ em questão (fls. 34 e 35), que devem ser alocados para quitar o crédito tributário objeto deste lançamento. Por essas razões de direito, acolho o recurso voluntário para dar parcial provimento visando reduzir o valor do crédito tributário na medida da alocação dos pagamentos efetuados (fls. 34 e 35, conforme discriminados na tabela com o titulo de DARF neste voto) e para negar provimento nas demais matérias. Sala das Sessões - DF, em 15 setembro de 2008. V .--- . Át ____. ,,,,,, (TmORES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 6 Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 ",1.0,DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS) 2023-09-09T09:00:01Z,200810,Sétima Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ recolhido como estimativa em 1992 é de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês seguinte ao fixado para a entrega da respectiva DIRPJ. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO MENSAL DECADÊNCIA. Com relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitos à ulterior *homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário. DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Devem ser excluídos do montante a ser compensado os débitos extintos por prescrição ou homologação tácita.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13851.001183/99-61,200810,6928820,2023-09-06T00:00:00Z,197-00.028,19700028_156939_138510011839961_014.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,138510011839961_6928820.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida.",2008-10-20T00:00:00Z,4721015,2008,2023-09-16T09:08:13.768Z,N,1777184591390441472,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:33Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:33Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:33Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:33Z; created: 2009-09-10T17:33:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:33Z; pdf:charsPerPage: 1624; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:33Z | Conteúdo => _ . • CCOI/T97 ris. I ..444Çz:k4 -n :•.--*°,-1"", MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'è.»'t•,̀ILN.- SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n• 13851.001183/99-61 Recurso e 156.939 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS - Exs.:1993 e 1994 Acórdão n° 197-00028 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente USINA SANTA FÉ S/A Recorrida 5' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1998 RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. APURAÇÃO ANUAL. DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ recolhido como estimativa em 1992 é de 5 (cinco) anos, contado a partir do mês seguinte ao fixado para a entrega da respectiva DIRPJ. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO MENSAL DECADÊNCIA. Com relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitos à ulterior *homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário. DÉBITOS EXTINTOS POR PRESCRIÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Devem ser excluídos do montante a ser compensado os débitos extintos por prescrição ou homologação tácita. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por USINA SANTA FÉ S/A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. 4.9 • . Processo n° 13851.001183/99-61CCOUT97 Acórdão n.° 19740028 Es. 2 1 ' MARC“147 ICIUS NEDER DE LIMA Presi : - nte —.sor--S. FE ' • EIRA DE MORES Relatora Formalizado em: ,‘ 8 \\10\J 7U08 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Relatório Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente, tendo por objeto saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano de 1998, no valor de R$ 173.772,70. O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Araraquara/SP, com base nos seguintes argumentos (fls. 813/815): a) Relativamente aos saldos negativos apurados em 1992 e 1993 ocorreu a decadência do direito de pleiteá-los. b) Quanto aos saldos apurados a partir de 1995 concluiu que não restou comprovado que as receitas financeiras oriundas de aplicações sobre as quais incidiu o imposto de renda na fonte foram oferecidas à tributação. c) Na apuração do saldo negativo foi utilizada, na estimativa do mês de julho de 1998, a dedução indevida do valor de R$ 142.365,73, referente ao crédito de PIS obtido judicialmente, na medida em que a referida decisão restringiu a compensação desse crédito com débitos da própria espécie. I d) Reconheceu a ocorrência da homologação tácita relativa ao pedido de fls. 186 (R$ 129.134,03 e R$ 27.970,42), datado de 12/11/1999. Diante da manifestação de inconformidade interposta contra o despacho decisório (fls. 893/911), a Delegacia da Receita Federal de Julgamento determinou a realização de diligência, solicitando as seguintes informações (fls. 1.244/1.245): ""a) confirmar se os saldos de 1992 e 1993 compõem o saldo negativo informado na D1PJ de 1998; /2 . • Processo n° 13851.001183/99-61 CCOltr97 Acórdão n.° 197-00028 Hs. 3 b) considerando a homologação tácita a que se refere o Despacho Decisório, elaborar planilha recompondo o saldo negativo de IRPJ de 1998, passível de compensação; c) elaborar planilha da compensação alegada pela contribuinte, com base no ADN 14, de 1998."" Em atendimento à decisão da Delegacia de Julgamento, a autoridade administrativa de origem afirmou que os saldos de 1992 e 1993 compõem o saldo negativo informado na DIPJ/1999, e que o valor do saldo negativo relativo ao ano calendário de 1998, passível de restituição/compensação é de R$ 167.845,33 (fls. 1.302/1.304). Diante da manifestação da contribuinte acerca do Termo de Diligência de fls. 1.302/1.304, a autoridade administrativa de origem elaborou um novo termo, onde reconhece a procedência da alegação quanto à não elaboração da planilha de recomposição do saldo negativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1998 (fls. 1.316/1.317). A 5' Turma da DRJ/RPO indeferiu a solicitação, proferindo o Acórdão DRJ/n° 13.283/2006 (fls. 1.354/1.362), assim ementado: ""COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, esvai-se com o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário."" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 1.367/1.398, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: a) O saldo negativo que se pretende restituir/compensar foi integralmente apurado na DIPJ/1999 (ano calendário 1998), na medida em que se originou, em sua maior parte, das auto-compensações efetuadas nas estimativas mensais, não havendo que se falar em saldos decorrentes de períodos anteriores. b) Possuindo as estimativas mensais a mesma natureza do imposto devido ao final do • exercício, qual seja, crédito tributário de IRPJ, aplicam-se as mesmas normas relativas ao nascimento e extinção desse crédito tributário. Assim, essa parcela do crédito tributário de IRPJ antecipada também pode ser extinta por qualquer uma das modalidades previstas no art. 156 do CTN, inclusive a compensação. c) Diante da existência de créditos passíveis de compensação (saldo negativo acumulado de períodos pretéritos), utilizou-se do permissivo constante do art. 66 da Lei n° 8.383/91, e procedeu à auto compensação de seus saldos negativos acumulados com os débitos de estimativas mensais durante o ano calendário de 1998. d) Os saldos negativos dos períodos de 1992 e 1993 foram utilizados na extinção das obrigações tributárias atinentes ao recolhimento das estimativas mensais nos exatos termos previstos pela legislação, respeitando-se o prazo decadencial de 5 anos. tri 3 • Processo n°13851.001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 4 e) O saldo negativo apurado em 31/12/1998 constitui-se um elemento totalmente novo (decorrente da declaração de rendimentos entregue), trata-se de um novo crédito que o contribuinte poderá compensar ou restituir, na forma do § 1°, do art. 6° da Lei n° 9.430/96. O A origem desse saldo negativo não é mais passível de contestação pela fiscalização, na medida em que fora homologada tacitamente, nos termos da disposição do § 4°, do art. 150, do CTN. g) As compensações efetivadas para quitação dos débitos de estimativas mensais ocorreram em fevereiro, março e julho de 1998, datas em que ocorreram os fatos geradores dessas obrigações tributárias. Assim, qualquer inconformismo deveria ter sido manifestado dentro do prazo decadencial de 5 anos, ou seja, até fevereiro , março e julho de 2003, respectivamente para cada compensação, o que não ocorreu no presente caso. h) O PIS compensado, decorrente de processo judicial, foi objeto de retificação de DCTF com a finalidade de incluí-lo no Parcelamento Especial — PAES, que vem sendo regularmente recolhido, razão pela qual não pode ser excluído do pleito em comento. i) Ainda que parte do saldo negativo fosse decorrente dos anos calendários de 1992 e 1993, não teria se operado a decadência do direito da recorrente em restituir tais créditos, na medida em que estamos diante de tributo sujeito ao lançamento por homologação, cujo prazo de decadência é decenal, haja vista que o presente pleito é anterior à vigência da LC 118/2005. j) Embora a fiscalização tenha considerado as compensações constantes do pedido de fls. 186 no montante de R$ 129.134,07 e R$ 27.970,42, sobre os quais ocorreu a homologação tácita, não se pode perder de vista que os valores foram informados erroneamente no pedido n° 13851.00183/99-61, sendo que os valores reais compensados encontram-se na DCTF do 4° trimestre de 1999, nos importes de R$ 112.029,99 e R$ 24.264,55. k) A diferença no importe de R$ 20.809,91 entre os valores constantes do Pedido de Compensação e os que foram realmente compensados, deverá permanecer no montante do saldo negativo de IRPJ pleiteado no presente processo A contribuinte não efetuou o arrolamento de bens exigido pelo § 2° do art. 33 do Decreto n°70.235/1972, incluído pela Lei n° 10.522/2002, por entender que tal procedimento é dispensável em sede de pedido de restituição/compensação. É o relatório. Voto Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 1 4 . . Processo n° 13851.001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 5 Não serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de arrolamento de bens, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ADI n° 1.976- 6, transitada em julgado em 25/05/2007, assim ementada: ""EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2°, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCL4. PRESSUPOSTOS DE RELEVAANCL4 E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5°, Lr9. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2°, do Decreto 70.235/72."" O objeto do presente recurso gira em tomo de parte do saldo negativo relativo ao ano calendário de 1998, no montante de R$ 173.772,70, utilizado para compensar débitos de PIS e COFINS discriminados às fls. 186/188. A autoridade administrativa não reconheceu o direito creditério de R$ 173.772,70, admitiu a homologação tácita do pedido de compensação de fls. 186, convertido em DCOMP, e não homologou os pedidos de compensação de fls. 187/188. 4.)' 5 • Processo n°13851001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.• 197-00028 Fls. 6 Em que pese a decisão de primeira instância não ter se manifestado sobre a não homologação dos pedidos de compensação de fls. 187/188, na prática não alterou o despacho decisório, uma vez que não reconheceu o direito creditório pleiteado, in verbis: ""De fato, se não tivesse havido dita homologação tácita, somente seria possível de a contribuinte oferecer à compensação indébitos no montante de R$ 25.479,60. Dessa forma, o valor respectivo acha-se absorvido pela compensação tacitamente homologada, conseqüentemente inexistindo direito creditó rio a ser reconhecido.""( fls. 1.362) A demonstração da composição do saldo negativo informado na DIPJ/1999 apenas foi efetuada após a realização das diligências solicitadas pela DRJ, sendo que podemos resumir as divergências na tabela abaixo: Valores em R$ Composição do saldo negativo de IRPJTermo de Decisão de I* Contribuinte em 31/12/1998 diligência instância FREI apurado na DIPJ/99 24.698,79 24.698,79 24.698,79 Créditos a deduzir: IRRF 12.091,83 12.091,83 12.091,83 IRPJ estimativa — fevereiro/1998 679,73 679,73 679,73 IRPJ estimativa — março/1998 12.462,62 12.462,62 12.462,62 IRPJ estimativa — julho/1998 327.956,85 167.309,94 24.944,21 Total dos créditos 353.191,03 192.544,12 50.178,39 Saldo negativo apurado na DIPJ/99 -328.492,24 -167.845,33 -25.479,60 Neste ponto, cumpre observar que a contribuinte utilizou integralmente o saldo negativo de 1998, conforme planilhas de fls. 1.300/1.301, conforme quadro a seguir: Compensações efetuadas com o saldo negativo de 1998 conforme planilha de fls. 1.300 Período deValor Forma de Débito Vencimento Fls. apuração (148) compensação IRRF - 0561 1' sem/set/99 09/09/99 8.650,00 ADN n° 14/1998 1.300 IRRF - 1708 P sem/set/99 09/09/99 374,79 ADN n°14/1998 827/860 IRRF -0588 Psem/set/99 09/09/99 410,00 ADN n° 14/1998 824/858 IRRF - 0561 r sern/set/99 15/09199 2.914,79 ADN n° 14/1998 817/861 IRRF -1708 2s sem/set/99 15/09/99 51,75 ADN n° 14/1998 1.300 IRRF -0561 3' setn/set/99 22/09/99 78,95 ADN n°14/1998 818/862 IRRF - 1708 3"" sem/set/99 22/09/99 24,70 ADN n° 14/1998 1.300 Total do mês 12.504,98 ERRF -0561 1* sem/out/99 06/10/99 8.650,00 ADN n°14/1998 1.300 IRRF - 1708 1* sern/out/99 06/10/99 43,81 ADN n° 14/1998 828/865 1RRF -0588 1' sem/out/99 06/10/99 410,00 ADN n°14/1998 825/864 ERRF - 0561 2' sem/out/99 14/10/99 2.738,57 ADN n° 14/1998 820/867 IRRF - 1708 2 sem/out/99 14/10/99 178,67 ADN n° 14/1998 829/868 IRRF - 0561 3' sem/out/99 20/10/99 83,59 ADN n° 14/1998 821/869 IRRF - 1708 3' sem/out/99 20/10/99 53,10 ADN n° 14/1998 830/870 IRRF - 1708 4' sem/out/99 27/10/99 298,05 ADN n°14/1998 831/871 Total do mês 12.455,79 IRRF -0561 5* sem/out/99 04/11/99 8.650,00 ADN n°14/1998 822/872 IRRF - 1708 5' sem/out/99 04/11/99 76,15 ADN n°14/1998 832/874 (;C . ' Processo n° 13851.001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 7 IRRF - 0588 5' sem/out/99 04/11/99 410,00 ADN n°14/1998 826/873 IRRF - 0561 l asem/nov/99 10/11/99 2.805,51 ADN n° 14/1998 823/878 1RRF - 1708 2sern/nov/99 18/11/99 39,39 ADN 14/1998 833/875 Subtotal 11.981,05 COFINS-2172 0ut/99 12/11/99 112.029,99 13851.001183/99-61 186/846 PIS -8109 Out/99 12/11/99 24.264,55 13851.001183/99-61 186/843 Total do mês 148.275,59 IRRF - 8053 4ssem/nov/99 29/12/99 64.507,86 ADN no 14/1998 849/863 Total do mês 64.507,86 PIS - 8109 1 Fev/00 1 15/03/00 23.376,15 113851.001183/99-61 1 187 Total do mês 23376,15 IRPJ - 2362 1 Mar/00 1 28/04/00 16.755,67 1 DCTF 1 1.300 Total do mês 16.755,67 PIS - 8109 1 Abr/00 1 15/05/00 14.101,91 113851.001183/99-611 188 Total do mês 14.101,91 IRPJ -2362 1 Jul/00 1 31/08/00 13.114,05 1 DCTF 1.300 Total do mês 13.114,05 IRPJ - 2362 1 Ago/00 29/09/00 6.828,29 1 DCTF 1 1.300 Total do mês 6.828,29 IRPJ - 2362 Dez/00 1 31/01/01 105.311,31 DCTF 11.300/1.301 Total do mês 105311,31 TOTAL 105311,31 1 DCTF 1 1.300 Embora a contribuinte apenas tenha solicitado a restituição de parte do saldo negativo de 1998, somente é possível analisar a liquidez e certeza de todo o saldo. Não há controvérsias quanto à pertinência da compensação efetuada com os débitos de IRPJ estimativa, relativos aos meses de fevereiro e março de 1998. Apenas a compensação do IRPJ estimativa no montante de R$ 327.956,85 foi considerada em parte indevida., não devendo, portanto compor o saldo negativo do ano de 1998. O motivo da glosa no Termo de Diligência de fls. 1.316/1.317 foi a ocorrência da prescrição dos créditos, in verbis: ""... cabe esclarecer, novamente, quanto aos saldos de 1992 e 1993, que a interessada os pleiteou em 12/11/1999, portanto, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no inciso 1 do art. 168 do Código Tributário Nacional, conforme consta do despacho decisório de fls. (813/815). Dessa forma, o que ocorreu na realização da diligência de fls. 1302/1304 foi uma mera constatação do procedimento indevido da interessada, pois, por sua conta e risco, utilizou ""créditos"" prescritos, haja vista que já havia ocorrido o prazo prescricional de pleitear a restituição/compensação, no caso do saldo de 1992, em 01/0111998, e, no caso do saldo de 1993, em 01/01/1999"". Na decisão de primeira instância, além das parcelas já glosadas no Termo de Diligência, não foi reconhecido o crédito no montante de R$ 142.365,73, pelos seguintes motivos: dit7 . , Processo n° 13851.001183/99-61 CC01,a97 Acórdão a.° 197-00028 Fls. 8 ""Superada a questão da decadência e considerando-se que o saldo compensado, obtido em sede jurisdicional, no valor de R$ 142.365,73 não deve ser levado em conta na apuração do valor pleiteado, haja vista a limitação imposta pela decisão judicial, que a autorizou a compensar PIS com tributo da mesma espécie, a controvérsia a ser dirimida resume-se ao valor do saldo negativo de imposto de renda relativo aos anos-calendários de 1995, 1996, e 1997, que após correção pela taxa Selic até 31/12/1998, conforme apurado pela autoridade fiscal (fl. 1.304), importam nos saldos de R$ 92,34, R$ 22.704,56 e R$ 15.289,66, respectivamente, cujo montante dá R$ 38.086,56.""(11s. 1.360) Passemos a analisar as alegações constantes do recurso em relação a cada parcela do direito creditório não reconhecida, e que foi utilizada para compensar o IRPJ estimativa de julho de 1998. L Direito creditório de 96.805,54 UFIR (fls. 6) Conforme demonstrativo de fls. 4 e a declaração de rendimentos do exercício de 1993 (fls. 36), o direito creditório de 96.805,54 UFIR corresponde a parte do saldo negativo de IRPJ apurado no 2° semestre de 1992. Tal saldo convertido pela Ufir de 0,8287, perfaz o montante de R$ 80.222,76. O art. 39 da Lei n° 8.383/1991 permitiu a compensação do saldo negativo de IREI com valores a serem pagos nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, in verbis: ""Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (.) § 5° A difirença entre o imposto devido, apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a importância paga nos termos deste artigo será: a) paga em quota única, até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, se positiva; b) compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao lixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente. ""(nosso grifo) O art. 43 da mesma lei fixou o prazo nos seguintes termos: ""Art. 43. As pessoas jurídicas deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, nos seguintes prazos: eis • Processo n° 13851.001183/99-61 CCOI /T97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 9 1- até o último dia útil do mês de março, as tributadas com base no lucro presumido; li - até o último dia útil do mês de abril, as tributadas com base no lucro real; III - até o último dia útil do mês de junho, as demais."" A Primeira Câmara deste Egrégio Conselho já firmou posicionamento no sentido de que o termo inicial do prazo para pleitear a restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado nos anos de 1992 a 1994, é o mês seguinte ao fixado para a entrega da declaração, conforme ementa a seguir reproduzida: RESTITUIÇÃO- DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de saldo negativo de 1RPJ recolhido como estimativa em 1992, 1993 e 1994 extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do mês seguinte ao fixado para a entrega das respectivas DIRPJ. (Acórdão 101-95550; I° Câmara do I° Conselho de Contribuintes —sessão de 25/05/2006). Assim, a empresa tributada com base no lucro real apurado anualmente poderia compensar o saldo negativo de IRPJ relativo ao exercício encerrado em 31/12/1992, com débitos vencíveis a partir de 1° de maio de 1993. O que conta no caso dos autos não é a data do pedido de restituição do saldo negativo de 1998, mas a data em que foi realizada a compensação, sendo que o saldo negativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1992, somente poderia ter sido restituído/compensado até 30/04/1998. O direito de postular a restituição do saldo negativo do IRPJ referente ao ano-calendário de 1992 teve seu dies a quo em 01/05/1993, e o dies ad quem em 30/04/1998. De acordo com as planilhas de fls. 789/790, a compensação foi efetuada em agosto de 1998, momento em que já havia decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional, estando seu direito de pleitear restituição/compensação fulminado pela decadência. Resta-nos analisar a alegação de que a origem do saldo negativo de 1998 não é mais passível de contestação pela fiscalização, na medida em que fora homologada tacitamente, nos termos da disposição do § 4 0, do art. 150, do CTN. Segundo a recorrente, as compensações das estimativas mensais foram efetuadas em fevereiro, março e julho de 1998, datas em que ocorreram os fatos geradores dessas obrigações tributárias. Assim, qualquer inconformismo deveria ter sido manifestado dentro do prazo decadencial de 5 anos, ou seja, até fevereiro, março e julho de 2003, respectivamente para cada compensação, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento não merece ser acolhido, uma vez que o comando do § 40 do art. 150 do CTN diz respeito tão somente à possibilidade da Fazenda Nacional exigir o crédito tributário. A conseqüência da homologação tácita de uma compensação indevida é a impossibilidade de exigência do tributo indevidamente compensado. Isto não implica que tal compensação indevida gere um direito creditório para o contribuinte. A autoridade Processo n° 13851.001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 10 administrativa deve obrigatoriamente verificar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, a teor do disposto no art. 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. No caso em tela, a autoridade administrativa tem o dever de verificar a liquidez e certeza do saldo negativo apurado em 31/12/1998, glosando todos os valores que não forem dotados destes atributos. Em síntese, concluímos que é legítima a glosa da parcela da estimativa relativa ao mês de julho de 1998, compensada com parte do saldo negativo apurado em 31/12/1992, pelos seguintes motivos: a) A autoridade administrativa tem o poder-dever de verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte. b) O saldo negativo apurado em 31/12/1998 compôs-se de parcelas compensadas indevidamente com créditos já fulminados pela decadência. c) A homologação tácita prevista no § 4° do art. 150 do CTN impede que a Fazenda exija o tributo indevidamente compensado, mas não implica a liquidez e certeza deste crédito. d) Com relação aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitos à ulterior homologação, o prazo decadencial para o pedido de restituição e ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 anos a contar da data da extinção do crédito tributário. e) O saldo negativo de IRPJ relativo ao ano calendário de 1992, somente poderia ter sido restituído/compensado até 30/04/1998. II. Direito ereditório de 21.220,62 UFIR (fls. 7) Conforme demonstrativo de fls. 4 e a declaração de rendimentos do exercício de 1994 (fls. 43), o direito creditório de 21.220,62 UFIR (R$ 17.585,53) corresponde ao imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras no ano calendário de 1993. Neste ano a contribuinte optou pela apuração mensal do imposto devido, ocorrendo o fato gerador ao final de cada mês daquele ano. Os valores dos saldos negativos apurados em cada mês compuseram-se do IRRF sobre aplicações financeiras. A regra do art. 39, § 5°, alínea ""b"" não se aplica à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real apurado mensalmente, sendo que o saldo negativo já pode ser compensado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento do período. 3(10 • , Processo n° 13851.001183/99-61 CC01/197 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 11 Este Egrégio Conselho já firmou posicionamento de que com relação aos tributos pagos antecipadamente, sujeitos à ulterior homologação, que é o caso do IRPJ apurado mensalmente, o prazo decadencial para o pedido de restituição e ou compensação de valores pagos a maior ou indevidamente, decorre em 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim prevalece o entendimento que a extinção do crédito tributário não se opera com a homologação tácita do lançamento, mas sim com o pagamento antecipado do tributo. Como na hipótese de apuração mensal do imposto o saldo negativo pode ser compensado a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo decadencial tem início nesta última data. No caso em tela, a decisão recorrida equivocou-se ao considerar a data de protocolo do pedido de restituição — 12111/1999 — como referência para analisar a ocorrência da decadência. Novamente salientamos que não é a data do pedido de restituição do saldo negativo de 1998 que deve ser considerada para efeito de contagem do prazo decadencial, mas sim a data em que foi realizada a compensação dos saldos negativos apurados em 1993. Os saldos negativos apurados entre janeiro e dezembro de 1993 poderiam ter sido utilizados até janeiro e dezembro de 1998. Como a compensação foi efetuada em agosto de 1998, não há que se falar em decadência dos saldos negativos apurados entre agosto e dezembro de 1998, no montante de 4.014,95 UFIR (2.876,57 + 119,58 + 997, 32 + 12,37 + 9,11). Tais valores foram utilizados para compensar parte da estimativa de julho de 1998, dentro do prazo legal previsto no art. 168, Ido CTN. Deve ser reconhecida apenas a decadência dos valores apurados entre janeiro e julho de 1993, estes sim compensados fora do prazo legal. Por fim, também são válidas para este crédito as observações efetuadas no tópico anterior acerca da possibilidade de contestação da origem do saldo negativo de 1998. III. Da parcela de R$ 142.365,76 A importância de R$ 142.365,73 da estimativa de julho de 1998, havia sido compensada com crédito de PIS decorrente de decisão judicial. Primeiramente cumpre observar, que a discussão relativa a este valor decorre da necessidade de análise do saldo negativo de 1998 como um todo. Na decisão de primeira instância foi observado que não estava contemplado no pedido o valor obtido com a sentença judicial (fls. 1.358). No entanto, apesar desta observação, tal montante foi excluído do valor total do saldo negativo de 1998, conforme anteriormente observado. No tocante a este item, devem ser integralmente acolhidas as razões apresentadas pela recorrente. Restou comprovado nos autos que o valor do tributo indevidamente compensado foi incluído no PAES (fls. 1.432/1.438), e estava sendo regularmente pago até a . . Processo n° 13851.001183/99-61 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00028 FLs. 12 data da interposição do presente recurso. De fato, a manutenção da glosa representaria, em última análise, um recolhimento em duplicidade, após a quitação da última parcela do PAES. Por outro lado, deve ser reconhecido que a recorrente procedeu espontaneamente à retificação da DCTF, e parcelou o valor devido de acordo com a Lei n° 10.684/2003. Por fim, deve ser ressaltado, que no Termo de Diligência a autoridade administrativa incluiu este valor no montante do saldo negativo passível de restituição/compensação, sendo este o procedimento mais correto. IV. Da diferença entre os valores homologados e os declarados Afirma a recorrente que os valores dos débitos constantes do pedido de fls. 186 foram informados erroneamente, sendo que os valores reais compensados encontram-se na DCTF do 4° trimestre de 1999, nos importes de R$ 112.029,99 e R$ 24.264,55 (fls. Tal divergência já havia sido percebida pela unidade que apreciou o pedido (fls. 879). Pergunta-se: qual o valor que deve ser considerado, o da DCTF ou o constante do pedido de compensação? Apenas com a edição da Medida Provisória n° 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei n° 10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. No presente caso, os pedidos de compensação foram convertidos em declaração de compensação por ainda estarem pendentes de apreciação. Os débitos declarados em DCTF são considerados como confissão de dívida desde 1997. Logo, devem prevalecer os montantes nela informados, conforme aduzido pela recorrente. V. Conclusão Diante de todas as considerações anteriormente feitas, concluímos que o saldo negativo apurado em 31/12/1998 passível de restituição/compensação é aquele constante do Termo de Diligência às fls. 1.304, no montante de R$ 167.845,33. Note-se que apesar de não acolher a preliminar de decadência dos valores dos saldos negativos de imposto de renda apurados nos meses de agosto a dezembro de 1993, e utilizados para compensar parte da estimativa de julho de 1998, não seria possível a sua inclusão no montante do saldo negativo, sem a prévia verificação de sua liquidez e certeza. Tal análise não foi feita pela unidade de origem porque o motivo da glosa foi a decadência. No entanto, ela é dispensável para a apreciação do presente recurso, pelas razões a seguir explicitadas. Resta-nos saber se o montante do saldo negativo de R$ 167.845,33 é suficiente para compensar os débitos cobrados pela administração tributária (fls. 884). A seguir efetuamos os cálculos, excluindo dos valores a serem compensados os débitos %12 Processo n°13851.001183/99-61 CC01/197 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 13 extintos por prescrição ou por homologação tácita, nos termos do § 5° do art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 17 da Lei n° 10.833/2003. Compensação/extinção dos débitos de fls. 884 até o limite do saldo negativo de R$ 167.845,33 Valor original dos índice de deflação Valor deflacionado Saldo de créditodébitos Vencimento (selic + 1% no mês dos débitos (valor original)extintos/compensados do pagamento) compensados 410,00 11/08/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 374,79 09/09/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 2.914,75 15/09/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 78,95 22/09/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 8.650,00 06/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 410,00 06/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 43,81 06/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 2.738,57 14/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 178,67 14/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 83,59 20/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 53,10 20/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 298,05 27/10/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 8.650,00 04/11/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 76,15 04/11/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 410,00 04/11/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 2.805,51 10/11/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 129.134,03 12/11/99 Extinto por homologação tácita 27.970,42 12/11/99 Extinto por homologação tácita 39,39 18/11/99 Extinto por prescrição (cobrança em jan/2005) 64.507,86 29/12/99 Extinto por . rescrição (cobrança em jan/2005) 23.376,15 15/03/00 24,75% 18.738,40 149.106,93 14.101,91 15/05/00 27,50% 11.060,32 138.046,61 13.111,05 31/08/00 31,69% 9.956,00 128.090,62 6.828,29 29/09/00 33,10% 5.130,20 122.960,42 105.311,31 31/01/01 38,03% 76.295,96 46.664,46 Por conseguinte, apesar de não ter sido reconhecido o montante integral do saldo negativo pleiteado, o valor de R$ 167.845,33 é suficiente para compensar os débitos cobrados pela autoridade administrativa e não extintos por prescrição ou homologação tácita. Por este motivo, é dispensável para a análise do presente recurso, a verificação da liquidez e certeza do crédito de 4.014,95 UFIR, em relação ao qual não foi acolhida a preliminar de decadência. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial nos seguintes termos: a) Reconhecer em parte o saldo negativo apurado na DIPJ/1999, no montante de R$ 167.845,33, uma vez que em relação a esta parcela foi verificada a liquidez e certeza do direito creditório. 13 • Processo n• 13851.001183/99-61 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00028 Fls. 14 b) Homologar as compensações dos débitos de PIS relativos aos meses de fevereiro e abril de 2000 (pedidos às fls. 187 e 188). c) Não reconhecer a existência de saldo a compensar ou restituir, uma vez que, a própria recorrente afirma que utilizou todo o valor do saldo negativo para efetuar outras compensações (fls. 1.300), e o direito creditório reconhecido não seria suficiente para realizar todas as compensações pretendidas pela recorrente. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 008— amor SELE ' FERREIRA DE MORAES 14 Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 _0017000.PDF Page 1 _0017100.PDF Page 1 _0017200.PDF Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 _0017800.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação