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DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\n\nConsoante entendimento da primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, expresso na súmula n° 360, o beneficio da denúncia\nespontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de e otos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a *)iro presente julgado.\n\n4 i' .\n0IIfiftMA • • g INICIUS NEDER DE LIMA\n\nPre dente\n\na/NE FERREIRA DE MORAES —\n\nRelatora\n\nFormalizado em: i 9 NON] nua\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\ni\n\n\n\n•a.\nProcesso n° 10845.00349512001-30 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00038\n\nFls. 2\n\n•Relatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto recolhimentos de multa moratória incidente sobre impostos e contribuições\nrelativos aos anos de 1996 a 2001, conforme planilha de fls. 7 a 15, no valor de R$ 91.936,73.\n\nO pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Santos/SP, sob o\nfundamento de que embora haja previsão da denúncia espontânea no art. 138 do CTN, o caso\nora em exame, não encontra amparo neste artigo.\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório, a\nqual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes termos.\n\n\"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA DE MORÁ. DENÚNCIA\n\nESPONTÂNEA. É incabível o deferimento do pedido de restituição de\nmulta de mora paga juntamente com o imposto ou contribuição, uma\n\nvez que a sanção moratória está fundada na legislação tributária em\n\nplena vigência, não se podendo alegar, no caso, a denúncia\nespontânea.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Há desrespeito à lei tributária, que exclui da obrigação do recolhimento da multa sobre\ntributo em atraso, o contribuinte que tenha declarado espontaneamente o seu débito.\n\nb) Ao exigir a multa, a autoridade fiscal está agindo contra Lei Complementar, ferindo o\ndireito da recorrente, exigindo valor maior do que seria legalmente previsto.\n\nc) A multa não está ligada à substância do tributo, mas somente à parte formal, pois está\nligada a obrigação acessória, ou como está previsto no § 2° do art. 113 do CTN,\nvinculada ao interesse estatal da arrecadação.\n\nd) O que se vê em alguns julgados recentes é verdadeiramente um esvaziamento do\ninstituto da denúncia espontânea. Mais do que isso: beneficia-se mais aquele que\ncomete mais infrações pois o que se vê nestes julgados leva à conclusão lógica de que\naquele contribuinte que não declara o débito poderá se arrepender e posteriormente\npagar o tributo sem a exigência da multa, ao passo que aquele que declara e paga com\natraso não poderá nunca obter tal beneficio. Premia-se o que se oculta; pune-se o que\ndeclara a infração.\n\ne) Em nenhum momento a recorrente procurou ocultar-se ou eximir-se do pagamento do\ntributo devido. Ao não efetuar o pagamento dentro do prazo, cometeu infração. Porém\ncumpriu suas obrigações quando foi possível. Esta conduta diferencia-se muito da\npraticada por aquele contribuinte que pretende, deliberadamente, não cumprir suas\nobrigações com o Fisco e que, por isso, nada declara.\n\n1C)'\n\n\n\nProcesso n° 10845.003495/2001-30 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00038 Fls. 3\n\nO Diante destas diferentes condutas, houve por bem o legislador afastar a cobrança da\nmulta para os casos previstos no art. 138 do C'TN, de forma a incentivar os\ncontribuintes a retomar à adimplência fiscal e assim facilitar a arrecadação.\n\ng) A jurisprudência de nossos tribunais vem entendendo como sendo absolutamente\nindevida a exigência de multa em recolhimentos espontâneos de tributos em atraso.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nAfirma a recorrente que declarou o tributo devido, sendo que apenas cometeu\ninfração ao não efetuar o pagamento dentro do prazo. No entanto, quando foi possível recolheu\no tributo devido, devendo ser excluída a multa de mora nos termos do art. 138 do CTN.\n\nO comando contido no art. 138 do CTN não pode ser indevidamente alargado\npara alcançar toda e qualquer hipótese de pagamento espontâneo de tributo.\n\nMesmo que se conceba que a multa moratória venha constituir uma sanção de\ncaráter punitivo, ainda assim não pode ser alcançada pelo instituto da denúncia espontânea,\ncuja conseqüência seria sua exclusão. Raciocinemos:\n\nPreliminarmente, convém lembrarmos dos ensinamentos de PAULO DE\nBARROS CARVALHO ao expor que \"não há texto sem contexto, pois a compreensão da\nmensagem pressupõe necessariamente uma série de associações que poderíamos referir como\nlingüísticas e extralingüísticas. Neste sentido, aliás, a implicitude é constitutiva do próprio\ntexto.\" (Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência, Ed. Saraiva, p.16).\n\nEROS GRAU, distinguindo \"texto\" de \"norma\", afirma que a atividade\ninterpretativa é um processo intelectivo, através do qual, partindo-se de fórmulas lingüísticas\ncontidas nos atos normativos (os textos, enunciados, preceitos, disposições), alcançamos a\ndeterminação de seu conteúdo normativo (apud Paulo de Barros Carvalho, op. cit., pp.22123).\n\nImportante notar que o art. 138 do CTN, inserto na Seção IV - Responsabilidade\npor Infrações - refere-se à exclusão da responsabilidade, responsabilidade imediata e\nanteriormente prevista no artigo precedente (137) como sendo pessoal do agente e relativa a\ninfrações dolosas, objeto de sanções penais ou criminais.\n\nNão fora isso, é de se meditar em que casos seria devida a multa de mora, ou\nseja: a multa de mora é aplicada - como o nome já indica - nos casos em que o pagamento do\ntributo é efetuado fora do prazo de vencimento.\n\nÇAP\n\n\n\ne\t • -\nProcesso rr 10845.003495/2001-30 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00038\t Fls. 4\n\nSe o parágrafo único do art. 138 não considera espontânea a denúncia\napresentada após iniciativa da administração e, se espontânea a denúncia, não é cabível a multa\nde mora, como querem alguns, então só resta uma conclusão: a multa de mora não seria\naplicável em nenhum caso.\n\nPor fim, deve ser salientado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça pacificou o entendimento no sentido de não admitir o beneficio da denúncia espontânea\nno caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a\ndívida, efetua o pagamento a destempo, tendo editado recentemente a Súmula n° 360, cujo\nenunciado tem o seguinte teor\n\n\"O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos\nsujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas\npagos a destempo. (data da publicação: 08/09/2008)\"\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n_\n\n~ti\t 171711111n\n\nE FERREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A\r\nfiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas\r\nindispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância\r\ndo princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento.\r\nNULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do auto de infração, quando este foi lavrado por autoridade competente, com observância de todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235/1972.\r\nPROVA EMPRESTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração por utilização de prova emprestada quando o Fisco procede à investigação própria, e o contribuinte tem garantido no processo administrativo o direito à ampla defesa.\r\nDOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. LAUDOS EXPLICATIVOS EM LÍNGUA VERNÁCULA. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira quando constarem dos autos laudos em língua vernácula que descrevem aqueles documentos.\r\nERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Se o trabalho investigatório da fiscalização demonstrou que a pessoa jurídica efetuou operações de remessas de recursos ao exterior, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.\r\nREMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. Nos precisos termos do art. 40 da Lei n° 9.430/96, presume-se omissão de receita a utilização de recursos à margem da escrituração em remessas para o exterior não contabilizadas.\r\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.001601/2005-52", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.063", "nome_arquivo_s":"19700063_155184_10073001601200552_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10073001601200552_6958248.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4630042", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.195Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538347671552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo => \nj\nCCO I /T97\n\nns. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ntsv..4.:-\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\"‘k!'-',.1-7.1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10073.001601/2005-52\n\nRecurso e\t 155.184 Voluntário\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-00063\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente VOLTUR CÂMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA\n\nRecorrida\t 6' TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA\nPRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.\n\nOFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A\nfiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos,\ndepoimentos, laudos e demais elementos de provas\nindispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância\ndo princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento\nem que se instaura a fase litigiosa do procedimento.\n\nNULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE\nPROCESSOS DISTINTOS. 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MULTA QUALIFICADA\n- DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A\nconduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos\nao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a\nautuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a\nmovimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou\nretardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da\nocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais,\nnecessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e\ncaracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação\nda multa de 150%.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nVOLTUR CÁ.MBIO VIAGENS E TURISMO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a i\t .r o presente julgado.\n\n/fi\n\nMAR, INICIUS NEDER DE LIMA\n\n•\nPresiiente\n\ndoo-2 ,\nArAt?art rigir ~\".\"7.\n\n-r-RREIRA DE MORAESerr\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente,\njustificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CCOUT97\nAcórdão n.° 197-00063 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de TRPJ, CSLL, PIS e COFINS lavrados em\ndecorrência dos seguintes fatos:\n\n• Em 04/08/2003, o Departamento de Policia Federal solicitou ao Juízo da r Vara\nCriminal de Curitiba-PR, a quebra do sigilo bancário no exterior da empresa \"Beacon\nHill Service Corporation\", sediada em Nova Iorque, que atuava como preposto\nbancário-financeiro de pessoas fisicas ou jurídicas representadas por cidadãos\nbrasileiros, em agência do JP Morgan Chase Bank.\n\n• A Promotoria de Nova Iorque apresentou midia eletrônica e documentos contendo\ndados financeiros relativos à empresa Beacon Hill, sendo que tais informações foram\ntransferidas à Receita Federal, e analisadas por equipe especial de fiscalização.\n\n• A Equipe Especial de Fiscalização, em sua análise da documentação, verificou que a\ncontribuinte Voltur Câmbio Viagens e Turismo Ltda. efetuou remessas de divisas para\no exterior utilizando-se da conta n° 310758, denominada \"Atlantis\", no JP Morgan\nChase Bank, tendo apresentado a seguinte documentação:\n\ni) Relação discriminando as remessas de divisas para o exterior efetuadas\npelo contribuinte no ano de 1999.\n\nii) Cópias de \"Ordens de Pagamento\" relacionadas às operações de\nremessas de divisas;\n\niii) Laudo Pericial Federal elaborado para a conta/subconta denominada\n\"Atlantis\".\n\n• Com base nessa documentação foi lavrado auto de infração de IRRF, formalizado no\nprocesso n° 10073.001980/2004-08, por falta de recolhimento do tributo sobre\npagamentos sem causa, nos termos do art. 61, § 1° da Lei n°8.981/95 e do art. 674, § 1°\ndo RIR/99.\n\n• Verificado que os pagamentos sem causa não estão escriturados no Livro Diário da\ncontribuinte, fica caracterizada a omissão de receita no valor desses pagamentos, nos\ntermos do art. 281, II, do RIR/99.\n\n-\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação julgada\n\nimprocedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com base nos seguintes\nfundamentos:\n\na) CoMo se pode verificar no termo de encerramento do auto de infração do IRRF, cópia\nàs fls. 389, a ação fiscal foi encerrada parcialmente, razão pela qual a fiscalização do\nIRPJ foi mera continuação da primeira. Nessa linha, a interessada já tinha pleno\nconhecimento dos fatos que lhe foram imputados e, assim, não há que se alegar\ncerceamento do direito de defesa\n\n\n\nProcesso re 10073.001601/2005-52\t CC01/797\nAcórdão n.\"197-00063\t\n\nFls. 4\n\nb) O art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235/1972 dispõe que os autos de infração podem ser\nobjeto de um sé processo, mas não veda o contrário. No presente caso, o autuante\nencerrou parcialmente a primeira fiscalização, solicitou reexame do período-base de\n1999 e lavrou ou auto de infração de 1RPJ em processo distinto, perfeitamente dentro\ndas formalidades estabelecidas pelo Decreto n°70.235/1972.\n\nc) A previsão legal de utilização de prova emprestada encontra-se no art. 199 do CTN.\n\nd) Os documentos que ampararam o auto de infração, como a ordem judicial para a quebra\ndo sigilo e o laudo pericial se encontram expressos em português.\n\ne) A afirmação de nulidade por ofensa ao principio da isonomia decorrente da noticia de\nque a Secretaria da Receita Federal iria selecionar contribuinte com remessas ou\nrecebimentos acima de U$ 50.000,00 é totalmente desprovida de base legal, razão pela\nqual não pode ser considerada.\n\nO O fato de não ter sido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a\npossibilidade de se rever o procedimento, quando de uma segunda autuação, nem\nimplica interpretação diversa do mesmo fato.\n\ng) Não há que se falar na decadência regida pelo art. 150, § 4° do CTN, uma vez que o\nautuante fez constar o dolo, caracterizado pelas remessas e ordens de pagamentos feitas\nà revelia do sistema financeiro nacional.\n\nh) No que se refere aos pagamentos sem causa já tributados pelo IRRF, não cabe sua\ndedução como despesa, na forma do art. 304 do RIR/1999. Por outro lado, o pagamento\nnão escriturado autoriza a presunção de omissão de receitas contida no art. 281, II, do\nRIR/1999.\n\ni) Na relação de fls. 88/97, na linha \"Order Customer (Cliente)\", aparecem diversas\nreferências \"B/O VOLTUR\" e, na operação de 08/11/1999 (fls. 89), pode-se identificar\nparte do endereço da interessada em Volta Redonda (\"B/0 VOLTUR-RUA 2 SAN 23\nVOLTAREDON DO-RIO DE JANEIRO/BRAZIL\"), que vem a ser Rua 25 A, n° 23,\nloja 228, Santa Cecília, Volta Redonda/RJ. Tal indicação contraria a alegação da\ninteressada de que há pelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site\nde busca Google: a interessada é identificada também pelo endereço.\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A recorrente não foi investigada a pretexto de possuir contas no exterior, ou que seu\nsigilo bancário tenha sido objeto de quebra, ou que tenha existido qualquer decisão\njudicial autorizatoria da investigação no exterior contra a recorrente.\n\nb) As certidões da Justiça Federal anexadas aos autos comprovam que nem a recorrente,\nnem seu administrador foram objeto de qualquer ação judicial quantos aos fatos\nrelacionados à investigação, nem mesmo em Curitiba, de onde teriam vindo as provas.\n\nc) Reitera e ratifica as preliminares suscitadas em sede de impugnação, requerendo o\nreexame das mesmas pelo Conselho, um vez que a decisão da 6' Turma não logrou\nrepudiá-las fundamentadamente.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCO I/T97\nAcórdão o.° 197-00063\t Fls. 5\n\nd) A alegação de cerceamento de defesa se fundamentou precipuamente no fato de que as\nprovas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início desta e\ndaquela fiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por\npolicial federal, e que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero\nagente homologador de prova policial, produzida por quem não tem poderes de\nfiscalização.\n\ne) Portanto, esta questão não foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, valendo,\nassim, o argumento de cerceamento de defesa consignado na impugnação, a motivar a\nnulidade do lançamento.\n\nO A redação do art. 113 da Lei n° 11.196/2005 altera o que era uma obrigação em uma\nfaculdade. Indiscutível que o que antes era uma obrigação legal foi, pelo texto da lei,\ntransformado em uma faculdade.\n\ng) A Portaria SRF n° 6.129/2005 abriu mão da faculdade que lhe concedera a nova\nredação do art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235, para determinar aos agentes do fisco que\nos autos de infração serão objeto de um único processo.\n\nh) A menção ao art. 199 do CTN, por parte da relatora da decisão recorrida é a mais cabal\ncomprovação de que as provas são decorrentes de outro procedimento, sem amparo no\ncitado artigo.\n\ni) As provas trazidas aos autos são produção diversa, emprestada, sem o contraditório na\nsua fase de produção. O que se demonstra é que o Fisco não realizou qualquer\nfiscalização: apenas se valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.\n\nj) A Lei Complementar n° 105/2001 não permite o compartilhamento de provas obtidas\nem outra lide, conforme inteligência do seu art. 30.\n\nk) O STF já vedou a utilização de provas obtidas em outra lide, exatamente em face da\nSRF, que requeria acesso a dados bancários obtidos em outro processo. Embora a\nreferência seja ao art. 38 da Lei n° 4.595/64, expressamente revogado pela Lei\ncomplementar 105/2001, o teor do acórdão do Supremo continua atual, já que o art. 3°\nda citada lei reproduz quase que literalmente o revogado art. 38 da Lei n° 4.595/94.\n\n1) Prevalece, por não devidamente combatida pelo fisco, a preliminar de nulidade do\nlançamento, quer por valer-se de provas emprestadas, quer por ofensa ao princípio do\ncontraditório na sua fase de produção.\n\nm) Prevalece a argumentação da defesa quanto a negar valor probatório aos documentos\nnão traduzidos, a teor do art. 224 do Código Civil. Por se tratar de reproduções\nmecânicas e eletrônicas, meras cópias não traduzidas, a recorrente impugna-lhes a\nexatidão, a teor do ait. 225 do Código Civil.\n\nn) Por dificuldades operacionais da Receita Federal, a recorrente foi autuada, e pelas\nmesmas dificuldades, segundo matéria jornalística publicada no O Globo, em\n05/12/2004, outros três mil contribuintes deixaram de sê-lo. Nenhum desses pontos foi\nsequer abordado pela decisão.\n\nço‘\n\n\n\nProcesso n\" 10073.001601/2005-52 \t CCOUT97\nAcórdão n.• 197-00063\n\nFls. 6\n\no) Já foi decidido pela mesma turma, no julgamento da primeira impugnação — mesmos\nfatos, mesmas peças, mesma fundamentação, mesmo sujeito passivo, mesmo autuante —\nque os fatos geradores ocorridos em 1999 estavam atingidos pela decadência até a data\nda autuação.\n\np) Admitindo-se, para mero efeito de argumentação, que a recorrente efetivou tais\npagamentos, ainda assim caberia a dedução das importâncias pagas, uma vez que das\nordens de pagamento acostadas pela fiscalização constam os beneficiários. E nem se\nalegue que tais pretensos beneficiários não se acham identificados.\n\nq) Ainda que seja caracterizada a omissão de receita, o dolo não lhe é inerente, por\nenvolver grau de subjetividade, a exigir a efetiva comprovação de sua ocorrência.\n\nr) Faltou ao fisco a demonstração dos pressupostos básicos, quanto a tratar-se de\nrendimento, ou de pagamento a terceiros, ou a sua condição (remetente ou ordenante) e,\na partir dessa determinação, concluir pela omissão de receitas e desconsiderar a\ndedução das importâncias pagas.\n\ns) Ordenante, numa operação bancária de qualquer natureza, é, em principio, aquele que\ndá instruções à instituição financeira, para que efetue um pagamento.\n\nt) Remetente, por seu turno, é, em princípio, aquele que remete recursos de um ponto a\noutro, através de uma instituição financeira, podendo remeter recursos próprios ou de\nterceiros.\n\nu) O próprio laudo pericial n° 675 reconhece a dificuldade quando diz que é o \"cliente que\ndeterminou a ordem de pagamento (não constitui, necessariamente, o remetente\noriginal).\n\nv) Sem que se determine, com exatidão, a natureza das alegadas \"remessas de divisas\",\nnão poderia o fisco concluir que se tratava de hipótese de pagamentos sem causa — caso\nde tributação na fonte — nem de omissão de receitas, a ensejar outra forma de apuração\ne tributação.\n\nw) Alegar que em diversas ordens de pagamento aparece a referência B/O VOLTUR,\nquando, numa única ordem, aparece o que seria o endereço da recorrente, e a partir\ndesse simples indício, concluir ser a recorrente o sujeito passivo de todas as ordens de\npagamento, é absurdo a ser rechaçado.\n\nx) A recorrente, em pesquisa ao Google, demonstrou centenas de entidades com o nome\nde vouruR. Dessas, três eram agentes de viagens no Brasil. Tais indícios, muito mais\nveementes que o indicio ocorrido numa única ordem, foram de todo desconsiderados\npelo fisco e pela decisão recorrida.\n\n•\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/797\nAcórdão n.• 197-00063\t Fls. 7\n\ny) Se houve determinação interna aos agentes do fisco quanto à valoração das provas, é\njusto e fundado o temor de que os atos do Juízo de Curitiba tiveram função de\ninterferência no atuar do fisco. E se tal ocorreu — possibilidade cuja verificação escapa\nao controle dos contribuintes - falecem os atributos do ato administrativo,\nprincipalmente o princípio da lealdade ou da boa fé objetiva.\n\nÉ o Relatório\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nI. PRELIMINARES\n\n1.1. Cerceamento do direito de defesa. Prova produzida antes do inicio da ação fiscal sem\no contraditório.\n\nAfirma a contribuinte que a decisão recorrida não enfrentou a sua alegação de\ncerceamento do direito de defesa. Tal alegação fundamentou-se precipuamente no fato de que\nas provas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início da\nfiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por policial federal,\ne que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero agente homologador de\nprova policial, produzida por quem não tem poderes de fiscalização.\n\nPrimeiramente, cumpre observar que a fiscalização não utilizou apenas a\ndocumentação produzida pela Polícia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de\nordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações\nrealizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material\nobtido no exterior com a Receita Federal e relação de operações elaborada por equipe de\nfiscalização a partir das mídias computacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de\nNova Iorque, e compartilhadas com ordem judicial.\n\nOu seja, a fiscalização instruiu o auto de infração com todos os termos, laudos e\ndemais elementos de prova que julgou indispensáveis à comprovação do ilícito, nos termos do\nart. 9° do Decreto n°70.235/1972, a seguir transcrito:\n\n\"Art. 90 A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo\nfiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos\nde infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto,\ncontribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com\ntodos os termos. depoimentos, laudos e demais elementos de prova\nindispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei n°\n8.748, de 1993)\"\n\n\n\nProcesso n°10073.001601/2005-52\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 8\n\nOra, desde que obtidos de forma licita, no caso com autorização judicial para a\nquebra de sigilo bancário, todos estes documentos são meios de prova destinados a produzir a\nconvicção acerca da existência ou inexistência do fato descrito no auto de infração.\n\nPor outro lado, é pacifica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que não\nse aplica o princípio do contraditório durante a fase de fiscalização, conforme demonstram as\nementas abaixo:\n\n\"PAF - FISCALIZAÇÃO - FASE INQUISITORIAL DO\nPROCEDIMENTO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA\nDEFESA - INAPLICABILIDADE - O direito ao contraditório e à\nampla defesa garantido na Constituição Federal é dirigido aos\nacusados em processo administrativo e judiciaL O procedimento de\nfiscalização corresponde à fase inquisitorial do feito, em que não há\nacusação formalizada e nem processo e, desse modo, não se aplica a\ngarantia constitucionaL (Acórdão 104-21300, de 25/01/2006, 1° CC)\n\n•\nPROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE — CONTRADITÓRIO.\nO contraditório é principio que deve ser observado no âmbito do\nprocesso administrativo, o qual se instaura apenas com a apresentação\nda impugnação por parte do contribuinte. Antes, porém, em regra, não\nhá que se exigir a observância a tal norma constitucional, pois o que\nexiste é apenas um procedimento fiscalizatório.(Acórdão n°107-07724,\nde 11/08/2004, 1° CC).\n\nPor conseguinte, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de\ndefesa, pois a observância do principio do contraditório somente é obrigatória a partir do\nmomento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento, isto é, quando se inicia o\nprocesso administrativo.\n\nNeste sentido, não se vislumbrou qualquer ofensa ao princípio do contraditório,\numa vez que após o encerramento do procedimento fiscalizatório, a contribuinte teve\npossibilidade de contestar todos os elementos de prova trazidos aos autos, não restando\ndemonstrado qualquer prejuízo à defesa.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que foi e está sendo assegurado à contribuinte o\namplo direito de defesa, devendo o presente julgamento prosseguir na análise do mérito. Tal\nanálise envolve a ponderação dos elementos carreados ao processo pela fiscalização e pela\ncontribuinte, a fim de verificar a ocorrência de infração de natureza tributária.\n\n1.2. Impossibilidade de desmembramento do auto de infração\n\nAfirma a recorrente que o desmembramento dos autos de infração — um de\nIRRF, formalizado no processo n° 10073.001980/2004-08 e os demais objeto do presente\nprocesso — configura nulidade por vício formal, por descumprir o disposto na Portaria SRF n°\n6.129/2005.\n\nO art. 10 do Decreto n°70.235/1972, enumera quais os elementos indispensáveis\nque um auto de infração deve conter, cuja inobservância pode acarretar nulidade do ato por\nvício formal:\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 9\n\n\"Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no\nlocal da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:\n\n1- a qualificação do autuado;\n\n11- o local, a data e a hora da lavratura;\n\n111 - a descrição do fato;\n\nIV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;\n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou\nimpugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;\n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matricula.\"\n\nNo presente caso, constatamos que o auto de infração lavrado contém todos os\nelementos obrigatórios, não havendo que se falar em nulidade por vicio formal.\n\nPor outro lado, eventual separação de lançamentos decorrentes dos mesmos\nelementos de prova em processos distintos, configura vicio sanável, que não tem o condão de\ntomar nulo os lançamentos.\n\nIII. Utilização de prova emprestada\n\nAduz a recorrente que as provas trazidas aos autos compõe-se de documentação\nemprestada produzida por quem não detinha poderes de fiscalização, sendo que o fisco apenas\nse valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.\n\nCumpre-nos transcrever trechos da obra \"A Prova no Direito Tributário\", de\nautoria de Fabiana Del Padre Tomé:\n\n\"Na doutrina processual, a prova produzida em autos diversos é\ndenominada prova emprestada e sua eficácia probante varia de acordo\ncom o modo de sua formação. Prova emprestada, nas palavras de Ada\nPellegrini Grinover, é \"aquela que é produzida num processo para\n\nnele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para\noutro, visando a gerar efeitos em processo distinto\"\n\nA figura da prova emprestada assume, no âmbito tributário, duas\nacepções: (i) aquela inerente ao direito processual civil, consistente na\nconstrução de uma nova prova, idêntica à já produzida em outro\nprocesso envolvendo as mesmas partes, como referido no subitem\n\nprecedente; e (h) as informações fornecidas por qualquer das\nFazendas Públicas, obtidas por meio de procedimentos fiscalizatórios\npor ela realizados\"\n\nConforme já salientado anteriormente a fiscalização não utilizou apenas a\ndocumentação produzida pela Policia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de\nordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações\nrealizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCOVF97\n\nAcórdão n.° 197-00063\t Fls. 10\n\nobtido no exterior com a Receita Federal e relação das operações obtida com base nas mídias\ncomputacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque.\n\nDe mais a mais, restou claro nos autos que a Receita Federal não se limitou a\n\"homologar\" as conclusões do Poder Judiciário ou da Policia Federal, tendo destacado uma\nequipe especial de fiscalização para analisar toda a documentação a que teve acesso em virtude\nda decisão do juiz da r Vara Criminal Federal de Curitiba-PR. Após essa primeira análise da\ndocumentação pela equipe especial, a fiscalização da jurisdição da recorrente foi acionada para\ndar continuidade ao procedimento, tendo inclusive obtido cópia de sua documentação contábil\ne fiscal.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que os laudos periciais utilizados como meio de\nprova foram elaborados por órgão público, e que a contribuinte, a partir da fase impugnatória,\nteve total liberdade para questionar tais laudos e exercer livremente seu direito à ampla defesa.\n\nNo tocante à argumentação de que a Lei Complementar n° 105/2001 não permite\no compartilhamento de provas obtidas em outra lide, conforme inteligência do seu art. 3 0, deve\nser ressaltado que as informações obtidas pelas autoridades americanas foram transferidas à\nReceita Federal mediante autorização judicial.\n\nAssim, não pode prosperar a alegação de nulidade do lançamento por ter o fisco\nse baseado apenas em provas emprestadas, uma vez que: (i) procedeu a investigações próprias,\ntendo inclusive produzido novos elementos de prova; (ii) o contribuinte teve garantido\nplenamente seu direito à ampla defesa; (iii) a Secretaria da Receita Federal foi autorizada pelo\nPoder Judiciário a ter acesso às informações obtidas pelas autoridades americanas.\n\nIV. Documentos oriundos do exterior sem tradução\n\nA recorrente nega o valor probatório dos documentos carreados aos autos, a teor\n\ndos arts. 224 e 225 do Código Civil, 111 verbis:\n\n\"Art. 214. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão\n\ntraduzidos para o português para ter efeitos legais no Pais.\n\nAn. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros\nfonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecánicas ou\n\neletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,\n\ncontra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.\"\n\nÉ correta a observação da decisão recorrida de que há documentos que\nampararam a autuação que estão redigidos em português, tais como a ordem judicial para a\nquebra de sigilo, os laudos periciais e oficios do Departamento da Policia Federal,\nrepresentação fiscal e transcrição das operações efetuada pela Equipe Especial de Fiscalização.\nNeste caso não há que se falar em necessidade de tradução.\n\nAs expressões em língua estrangeira constantes da transcrição efetuada pela\nEquipe Especial de Fiscalização (fls. 88/97) e nas cópias fotostáticas anexadas às fls. 98/121,\nestão devidamente descritas e explicadas no Laudo de Exame Econômico-Financeiro n°\n1605/04, não restando caracterizada ofensa ao art. 224 do Código Civil.\n\n1/1:-\n\n\n\nProcesso n° 10073.00160112005-52\t CCM /T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 11\n\nPor fim, uma impugnação genérica, sem motivação alguma ou qualquer indicio\nde que a informação constante da reprodução fotográfica seja inveridica, não pode ser\nreconhecida como válida.\n\nV. Ofensa ao principio constitucional da isonomia\n\nA recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância por esta ter\nafastado a preliminar de ofensa ao principio da isonomia, com base no fato noticiado pelo\njornal O Globo de que seriam selecionados apenas os contribuintes que fizeram remessas\nsuperiores a U$ 50.000,00, apenas com o seguinte argumento: \"tal alegação é desprovida de\nbase legal, razão pela qual não pode ser considerada\".\n\nAlém das hipóteses de nulidade por vicio formal já mencionadas anteriormente,\napenas está prevista mais uma possibilidade de nulidade do lançamento: a da ocorrência de\ncerceamento do direito de defesa.\n\nO art. 59, do Decreto nQ 70.235/1972, além de reforçar a idéia de nulidade no\ncaso de incompetência da autoridade administrativa dispõe que são nulos os despachos e\ndecisões proferidos com preterimento do direito de defesa.\n\nConforme já anteriormente demonstrado não restou caracterizado nos presentes\nautos a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, não podendo ser acolhida a pretensão\nda recorrente de tornar nulo um auto de infração que contém todos os elementos previstos em\nlei como obrigatórios, com base em noticia de jornal que relata dificuldades operacionais da\nSecretaria da Receita Federal.\n\nDe mais a mais, na fase de seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, a\nautoridade administrativa possui ampla liberdade, ao passo que, iniciado o procedimentot de\nfiscalização sua atividade passa a ser estritamente vinculada nos termos do art. 142 do CTN:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é\nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nPor conseguinte, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia,\ndevendo ser rejeitada esta preliminar de nulidade.\n\nII. MÉRITO\n\n11.1. Identificação do sujeito passivo\n\nNeste tópico, é alegado que a fiscalização não logrou demonstrar que a Voltur,\ncitada nas ordens de pagamento, é a recorrente, não havendo efetiva identificação do sujeito\npassivo.\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\t F. 12\n\nAduz ainda que a constatação do fisco, consubstanciada na autuação, só permite\nasseverar que a recorrente não foi beneficiária das ordens de pagamento. Mas não permite\nconcluir se foi remetente (aquele que remete recursos de um ponto a outro, através de uma\ninstituição financeira), ou se foi ordenante (aquele que dá instruções à instituição financeira,\npara que efetue um pagamento).\n\nPassemos a analisar os elementos trazidos aos autos pela fiscalização e pela\nrecorrente.\n\n11.1.1. Elementos trazidos pela fiscalização\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando ao Juiz Federal da r\nVara Federal Criminal de Curitiba/PR a quebra do sigilo bancário de contas e subcontas\nda empresa BEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 46754.\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a disponibilização da\ndocumentação existente na Promotoria do Condado de Nova Iorque relativa à empresa\nBEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 55/60.\n\n• Documento em inglês da Suprema Corte do Estado de Nova York autorizando a\ndisponibilização da documentação apreendida nos escritórios da empresa BEACON\nHILL SERVICE COFtPORATION — fls. 61/62.\n\n• Declaração da Promotoria de Nova Iorque em inglês atestando a legalidade e validade\ndas evidências que a Policia Federal brasileira copiou.\n\n• Cópia da autorização da Justiça Federal para que o material relativo a diversas contas\nmantidas no exterior, sejam documentos, sejam arquivos eletrônicos, fossem\ncompartilhados com a Receita Federal (fls. 65/77).\n\n• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a confecção de laudos\npericiais, individualizados por (sub) contas, visando a identificar a documentação fisica\nrelativa às contas administradas pela empresa BEACON HILL SERVICE\nCORPORATION — fls. 78.\n\n• Laudo de exame econômico-financeiro no 1258/04 para examinar as mídias\ncomputacionais realtivos às contas que a Beac,on Hill administrava junto ao banco JP\nMorgan Chase Bank em Nova Iorque (fls. 80/85).\n\n• Cópia de oficio da r Vara Federal Criminal de Curitiba liberando o material\ncompartilhado para todos os fins (fls. 86).\n\n• Representação Fiscal n° 482/04 da Equipe Especial de Fiscalização contra a recorrente\n(fls. 87/97).\n\n• Cópias fotostáticas autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York de\nmensagens de fax endereçadas à Beacon Hill, em que consta o nome Voltur após a\nexpressão \"B/O\".\n\n\n\n•Processo n° 10073.001601/2005-52 \t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 13\n\n• Laudo de exame econômico-financeiro n° 1605/04 que analisou o primeiro volume do\ndossiê da conta n° 530766973 e subconta n o 310758, ambas denominadas ATLANTIS,\nmantidas pela Beacon Hill Sei-vice Corporation no JP Morgan Chase Bank (fls.\n123/132).\n\n• Termo Fiscal de Intimação de 29/09/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.\n88/97 dos presentes autos (fls. 134/135).\n\n• Resposta ao termo (fls. 136/141).\n\n• Termo Fiscal de Intimação de 7/10/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.\n98/121 dos presentes autos (fls. 142/143).\n\n• Termo de início da Ação Fiscal de 10/11/2004 (fls. 148).\n\n• Cópia do Livro Diário (fls. 156/204).\n\n• Cópia do LALUR (fls. 205/217).\n\n11.1.2. Elementos trazidos pela recorrente\n\n• Pesquisa Google (busca na Web) com 561 resultados (fls. 309).\n\n• Pesquisa Google (busca em páginas do Brasil) com 81 resultados com o nome Voltur,\nligado a diversas agências de turismo (fls. 312/320).\n\n• Matéria jornalística (fls. 322).\n\n• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Região (fls. 503 e 505).\n\n• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Seção do Rio de Janeiro (fls. 504 e 506).\n\n11.1.3. Da análise das provas\n\nGrande parte da matéria controversa no processo em tela gira em tomo da\nidentificação do ordenante \"Voltur\" mencionado nas cópias das mensagens de fax enviadas, e\nnas operações constantes dos arquivos eletrônicos obtidos pela Promotoria do Distrito de Nova\nIorque, em diligência na sede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque.\n\nA recorrente afirma que: (i) desconhece o que vem a ser ATLANTIS; (ii) a\nVoltur não mantém relacionamento de espécie alguma com quaisquer dos bancos mencionados\nnos registros; (iii) a linguagem em inglês empregada nos registros, tal como TXN-date, não faz\nparte do jargão turístico usual, razão porque não há como se reconhecer do que se trata; (iv) a\nreferência à VOLTUR após as expressões Order Customer (Cliente) e B/0 não fazem qualquer\nsentido para o contribuinte, uma vez que, não mantém qualquer conta com as entidades\nmencionadas.\n\n\n\nProcesso n• 10073.00160112005-52\t CC01/197\nAcórdão n.° 197-00063 Fls. 14\n\nA decisão recorrida assim se manifestou sobre os elementos de prova trazidos\npela fiscalização:\n\n\"O material examinado pelos peritos é constituído de mídias\ncomputacionais, bem com cópias dos documentos bancários. Em\ndecorrência do trabalho pericial, foram relacionadas operações\nbancárias em que a interessada teria sido identificada como ordenante\ne remetente, conforme relação defls. 88/97.\n\nNa citada relação, na linha \"Order Customer (Cliente)\", aparecem\ndiversas referências \"B/0 VOLTO?\" e, na operação de 08/11/1999\nah. 89), pode-se identificar parte do endereço da interessada em Volta\nRedonda (B/O VOLTUR-RUA 2 SAN23 VOLTAREDON DO-RIO DE\nJANEIRO/BRAZ1L), que vem a ser Rua 25 A, n° 23, loja 228, Santa\nCecilia, Volta Redonda/R1.\n\nTal indicação inclusive contraria a alegação da interessada de que há\npelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site de\nbusca Google: a interessada é identificada também pelo endereço\".\n\nPor sua vez, a fiscalização, baseou suas conclusões em dois elementos de provas\ndistintos: relação elaborada a partir de \"mídias computacionais (CD-R) contendo um arquivo\nde nome \"Beacon.zip\" e trinta outros no formato Microsof Excel, relativos às contas e\nsubcontas que a Beacon Hill administrava junto ao banco JP Morgan Chase Bank em Nova\nIorque\" (fls. 80); e cópias fotostáticas de mensagens de fax enviadas à Beacon Hill.\n\nA seguir transcrevemos trechos dos laudos periciais sobre os dados\ndisponibilizados pela Promotoria Distrital de Nova Iorque, que descrevem o material\napreendido, que foi posteriormente compartilhado com a Receita Federal, relativo à conta n°\n530766973 e da subconta n°310758, ambas denominadas ATLANTIS:\n\n\"Laudo 1258/04\n\n13. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital\nde Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento recebidas e\nordenadas das contas correntes da empresa Beacon Hill e\nadministradas por ela, operacionalizadas pelo sistema no Chase\nPayments System (CPS), que operava as ordens ou mensagens do\nFedware, CH1PS e SPVF1T.\n\n14. Segundo informações do próprio Chase, os dados contidos nos\narquivos objeto de exames representam transações que foram\nefetivamente realizadas em suas respectivas contas, quer seja a crédito\nou a débito.\n\n15. Para operacionalização das transferências de recursos de seus\nclientes a Beacon Hill recebia as instruções de duas formas principais:\npor telefone e por fax. As instruções eram transmitidas pelo cliente\n(ordenante), depois registradas no sistema on-line do Chase por\nfuncionário da Beacon Hill, resultando na efetiva transferência dos\nrecursos.\" (fls. 81)\n\nLaudo n°1605/04\n\n\n\nProcesso n° 10073.00160112005-52\t CC01/797\nAcórdão n.°197-00063\n\nF. 15\n\n23. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital\nde Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento, sob a\nforma de mídia magnética, recebidas e ordenadas das contas e\nsubcontas correntes administradas pela Beacon Hill, especialmente da\nconta n° 530766973 e da subconta n° 310758, ambas denominadas\nPayments System (CPS) que recepcionava normalmente ordens ou\nmensagens do Fedwire, CHIPS e SWIFT. Os principais campos\nexistentes nessas ordens de pagamento (planilhas eletrônicas) são:\n\n• NAMEI: número da \"conta-mãe\";\n\n• TRN: número identificador único da transação, gerado pelo\nsistema;\n\n• TXV DATE: data da transação;\n\n• AMOUNT: valor da transação 'expresso em dólares\namericanos;\n\n• ORDER CUSTOMER: cliente que determinou a ordem de\npagamento (não constitui, necessariamente, o remetente\noriginal);\n\n• ORDER BANK: banco do qual originou a ordem de\npagamento;\n\n• DEBIT ID: número relacionado com o banco/conta debitada;\n\n• DEBIT NAME: nome relacionado com o banco/conta debitada;\n\n• CREDIT ID: número relacionado com o banco/conta\ncreditada;\n\n• CREDIT NAME: nome relacionado com o banco/conta\ncreditada;\n\n• ACC PARTY: conta creditada;\n\n• ULT BENE: beneficiário final;\n\n• DETAIL PAYMENT: observações relativas à transação\n•realizada (pode incluir agência do banco creditada, remetente\n\noriginal, o beneficiário final e respectiva conta, etc); 0.128) \"\n\n•\n\nNo tocante às cópias de mensagens de Fax para a Beacon Hill (fls. 98/121), é\n\nmister ressaltar que consta no verso de tais cópias a seguinte informação:\n\n\"CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM NOVA YORK\n\nDeclaro que a cópia fotostática anexa confere com o original que me\nfoi exibido neste Consulado-Geral, sendo dispensável o\nreconhecimento de firma da Autoridade consular, no Brasil, nos termos\ndo Decreto n°84.451, de3 1.01.80.\n\n¥5\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00063\n\nFls. 16\n\nNova York, 9 de dezembro de 2003.\" (11s. 98/121 — verso)\n\nA análise conjunta da transcrição das operações, efetuada a partir dos arquivos\nmagnéticos, e das cópias de documentos constantes nos dossiês das contas e subcontas da\nBeacon Hill, nos leva a identificar a recorrente como \"o cliente que determinou a ordem de\npagamento — \"order customer\". Note-se que nas operações em que figurou apenas a\nBHSC/ATLANTIS como cliente, nos detalhes de pagamento observamos a referência à Voltur\n— Rio de Janeiro ou Voltur Volta Redonda (fls. 96/97).\n\nPor outro lado, ao compulsarmos as cópias das mensagens de fax enviadas à\nBeacon Hill, observamos que às fls. 118 consta não só a parte do endereço mencionada na\ndecisão recorrida, mas também o n° de CNPJ 68.617.273, que corresponde exatamente aos oito\nprimeiros algarismos do CNPJ da recorrente.\n\nA observação da pesquisa Google anexada pela recorrente, nos leva a constatar\nque, além da recorrente, apenas é possível identificar mais três empresas de turismo no Brasil\nque contém no nome a palavra Voltur: uma em Maringá/PR, outra em Joinville e a última\ndenominada Voltur Volpato Turismo Ltda, portadora do CNPJ n°78.347.747/0001-08. Não foi\npossível apurar a existência de outra empresa de turismo com o nome Voltur, localizada em\nVolta Redonda/RJ.\n\nOu seja, os elementos de prova constantes dos autos permitem afirmar que as\noperações de remessas foram efetuadas em seu nome, sendo que em 36 operações figurou\nclaramente como cliente que determinou a ordem de pagamento — \"order customer\", e nas\ndemais operações constou sua identificação no campo relativo aos detalhes de pagamento.\n\nAinda deve ser mencionado que a fiscalização, dada a atividade econômica da\nrecorrente, deu-lhe oportunidade para indicar o efetivo remetente dos recursos, nas hipóteses\nem que apenas tivesse dado as instruções para a Beacon Hill para que efetuasse os pagamentos.\nNo entanto, a recorrente limitou-se a negar sua participação nas operações, sem apresentar\nelementos capazes de elidir as provas coligidas pela fiscalização.\n\nPor fim, deve ser ressaltado que a prova obtida pela fiscalização não consistiu\napenas em laudos da Polícia Federal. Tais laudos apenas descreveram o material apreendido na\nsede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque, em diligências efetuadas pelas autoridades\namericanas.\n\nAssim, a identificação da Voltur como cliente daquela empresa, e a\ndiscriminação das operações nas quais participou baseou-se em documentação encontrada na\nsede da Beacon Hill (arquivos magnéticos e cópias de fax), devidamente descrita nos laudos\nanexados e analisada pela equipe de fiscalização da Secretaria da Receita Federal.\n\nPor conseguinte, não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo que os\nelementos de prova constantes dos autos são suficientes para identificar a recorrente como\ncliente da Beacon Hill, restando comprovado sua condição de ordenante dos pagamentos\nefetuados através da subconta ATLANTIS n°310758, discriminados às fls. 88/97.\n\n11.2. Da presunção de omissão de receitas\n\n\n\nProcaso n• 10073.001601/2005-52 \t CCO 1/797\nAcórdão n.• 197-00063\t Fls. 17\n\nA fiscalização, a partir da conclusão de que a recorrente foi um cliente da\nempresa Beacon Hill, que determinou as ordens de pagamento discriminadas às fls. 301,\nintimou-a a identificar os eventuais remetentes originais dos recursos, na hipótese da Voltur ter\nsido contratada apenas para efetuar a operação (fls. 134).\n\nNeste ponto, cumpre salientar que a observação constante no laudo pericial, de\nque o cliente que deu as instruções para a empresa Beacon Hill, pode não ser o remetente\noriginal, não descaracteriza o fato de que as pessoas indicadas no campo a condição de \"order\ncustomer\" foram aquelas que determinaram as ordens de pagamentos.\n\nAo receber a resposta da contribuinte, que alegou desconhecer por completo\ntais operações, afastou a possibilidade de o contribuinte ser mero intermediário na operação de\nremessa de divisas, tendo aplicado a presunção prevista no art. 281, inciso II do RIR/99, que\nassim dispõe:\n\n\"Art.281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita,\n\nressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a\n\nocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art.\n\n12, §22, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 40):\n\n(.)\n\n11- a falta de escrituração de pagamentos efiluados; \"\n\nO dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As presunções\nlegais, assim como as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou conseqüências\nprováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probabilidade de que realmente o sejam. Se,\npresente \"A\", \"B\" geralmente está presente; reputa-se como existente \"B\" sempre que se\nverifique a existência de \"A\", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de\nprovar-se que, na realidade, \"13\" não existe.\n\nNa presente presunção legal, temos o seguinte:\n\nA = falta de escrituração de pagamentos efetuados.\n\nB = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.\n\nAssim, uma vez comprovada a falta de escrituração de pagamentos efetuados,\nem face da presunção legal, torna-se desnecessário que a fiscalização examine as\ncircunstâncias e a natureza das operações, que deram causa aos pagamentos. Tal prova deve ser\nefetuada pela contribuinte, bastando à fiscalização a prova dos pagamentos e da falta de sua\n\nescrituração.\n\nA fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito,\ndemonstrou que a pessoa jurídica efetuou as operações de remessas de recursos ao exterior\ndiscriminadas às fls. 88/97, e que tais fatos contábeis não foram escriturados. Ou seja,\ncomprovou a ocorrência de um fato que autoriza a aplicação de uma presunção legal de\n\nomissão de receita.\n\nPor fim, também deve ser afastada a alegação relativa à dedutibilidade dos\npagamentos, na hipótese de ser admitido que eles foram efetuados. Isto porque, o montante de\npagamentos não escriturados é considerado omissão de receitas por presunção legal, e eventual\n\n\n\nProcesso n• 10073.001601/200$-52 \t CCOI/T97\nAcórdão fl. 19740063\t Fls. 18\n\nfalta de identificação do beneficiário ou da causa do pagamento dá margem à aplicação do art.\n61 e §§ da Lei 8.891/1995. São duas hipóteses de incidência distintas, sendo que na primeira a\nautuada figura no pólo passivo da obrigação tributária como contribuinte, enquanto que na\nsegunda, está presente na qualidade de responsável, nos termos do inciso 11, do parágrafo\núnico, do art. 121 do CTN, que assim dispõe:\n\n\"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada\nao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.\n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:\n\n1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação\nque constitua o respectivo fato gerador;\n\nII - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua\nobrigação decorra de disposição expressa de lei.\n\nDeste modo, a fiscalização logrou configurar plenamente o fato conhecido A,\nqual seja, existência de pagamentos não escriturados pela recorrente. Por sua vez a recorrente,\nlimitou-se a afirmar o desconhecimento de tais operações, sem anexar elementos probatórios\ncapazes de elidir os fatos descritos pela fiscalização.\n\n11.3. Da multa qualificada\n\nInsurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância, afirmando que a\nfiscalização mudou sua interpretação dos fatos apenas para deslocar o prazo decadencial para o\n\nart. 173, I, do CTN, afirmando que no julgamento de um outro auto de infração, baseado nos\nmesmos fatos e nas mesmas peças, foi decidido que os fatos geradores ocorridos em 1999\nestavam atingidos pela decadência até a data da autuação.\n\nA fiscalização, ao solicitar a autorização para reabertura do procedimento contra\na recorrente, assim motivou o pedido:\n\n\"Agora recebi dois novos MPF emitidos para outros contribuintes,\nporém relacionados ao mesmo \"CASO BEACON HILL\". Visto\natualmente já existir julgados de autos de infração sobre o \"CASO\nBEACON HILL\", achei por bem pesquisar sobre os mesmos, visando a\nampliar meu conhecimento e, assim, aprimorar o tratamento a ser\ndado nestes novos MPF.\n\nPara minha surpresa, nessa pesquisa constatei que o referido auto de\ninfração, de 24/11/2004, sobre o contribuinte acima qualificado\n(VOLTUR), ficou incompleto. Ou seja, além da infração fiscal de IRF\nlançada, ocorreu também a presunção de omissão de receitas nos\ntermos do art. 281, inciso II, do RIR/99.\"\n\nDe fato, não há como negar que a fiscalização, ao aprofundar a análise do caso\nBeacon Hill, modificou o critério relativo à multa de oficio, tendo na presente autuação\naplicado a multa qualificada, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, in verbis:\n\n\"Cabe ressaltar que nos termos do art. 71 da Lei n\" 4.502/64, do art.\n1\", inciso II, da Lei n\" 8.137/90 e considerando, ainda, que o\ncontribuinte efetuou remessa de divisas para o exterior, à revelia do\n\n\n\nProcesso n°10073.001601/2005-52 \t CC01/191\nAcórdão n.° 197-00063\t Fls. 19\n\nsistema financeiro nacional, utilizando-se de meios não oficiais, ficam\n\ncaracterizados o dolo e o intuito de fraude do contribuinte.\"\n\nNo entanto, como muito bem destacou a decisão recorrida\" o fato de não ter\nsido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a possibilidade de ser rever o\nprocedimento, quando de uma segunda autuação\".\n\nDe mais a mais, consta nos autos a motivação para tal divergência de\nprocedimentos, qual seja, a ampliação dos conhecimentos acerca do caso \"Beacon Hill\".\n\nDe qualquer forma, a intenção da fiscalização ao modificar o procedimento\nadotado nas duas autuações, em nada contribui para respondermos a questão relativa à\ncaracterização ou não do evidente intuito de fraude que enseja a aplicação da multa qualificada,\nnos termos do inciso II, do art. 44 da Lei n°9.430/1996, em sua redação original:\n\n\"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,\n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de\n\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\n\ncriminais cabíveis.\"\n\nComo decorrência do tópico anterior, partimos da premissa de que a\ncontribuinte efetuou os pagamentos em dólares a beneficiários no exterior, utilizando conta de\ntitularidade da empresa Beacon Hill no J.P. Morgan Chase Bank.\n\nA conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior,\nsem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no\nsentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o\nconhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas\ncircunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o\nevidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.\n\n11.4. Ofensa ao princípio da lealdade ou da boa fé objetiva\n\nNo último tópico de seu recurso a contribuinte manifesta \"justo e fundado temor\nde que os atos do Juizo de Curitiba tiveram função de interferência no atuar do fisco\". E se\nocorreu tal fato \"falecem os atributos do ato administrativo, principalmente o principio da\nlealdade ou da boa fé objetiva.\n\nRequer ainda, que os \"julgadores, na sua isenta função de decidir com justiça,\nelejam essa questão como pertinente, e determinem medidas capazes de confirmar, ou mesmo\nde todo afastar, o justo temor da Recorrente\".\n\n01(\n\n\n\nProcesso n° 10073.001601/2005-52\t CCO I /T97\nAcórdão n.197-00063\n\nFls. 20\n\nA \"questão de fundo\" levantada pela recorrente tem por fundamento a cópia de\noficio da 2. Vara Federal Criminal de Curitiba, anexado a fls. 86, cujo teor transcrevemos\nparcialmente:\n\n\"Na ocasião, solicitamos que a Receita retardasse os trabalhos de\nfiscalização, especialmente os contatos com os contribuintes, a fim de\nnão prejudicar diligências policiais em curso.\n\nTendo este Juizo noticia de que as diligências irão se atrasar e\nconsiderando que, em melhor avaliação conjunta com o MPF e com a\nPolícia Federal, não há risco elevado de prejuízo caso prossigam os\ntrabalhos da Receita, vimos informar que o material compartilhado\nestá liberado para todos os fins, não devendo mais ser atrasada a\nultimação da fiscalização.\"\n\nAs afirmações constantes deste oficio não trazem nenhum elemento capaz de\nindicar uma interferência do Poder Judiciário no procedimento de fiscalização realizado pela\nReceita Federal, nem denota qualquer determinação interna aos agentes do fisco quanto à\nvaloração das provas.\t •\n\nAnte todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\nages • ERREIRA DE MORAES\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0046800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL \r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nMULTA ISOLADA. 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FALTA DE RECOLHIMENTO DA\nESTIMATIVA.\n\nA multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-calendário\na que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,\ndentro do prazo decadencial. Se aplicada depois do levantamento\ndo balanço, a base de cálculo da multa é a diferença entre o lucro\nreal anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nDISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir\na exigência de R$ 268.986,71 nos t- os do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\nMARC* :\t IUS NEDER DE LIMA\n\nPres.-' e\n\naead rt~1111\"\n—\t zirM\t –15E M8 !.•\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 o AR 2009\n\n\n\nProcesso n° 10735.000922/2004-18 \t CC0I1T97\nAcórdão n.° 197-00099\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de multa isolada por falta de pagamento da CSLL\nincidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou\nbalanços de suspensão ou redução, no valor de R$ 286.935,21.\n\nInconformada com a exigência, a contribuinte interpôs impugnação, em que\naduz, em síntese, que é improcedente o lançamento de oficio da multa, visto entender\ninaplicável à presente hipótese a cobrança de multa no percentual de 75% e, ainda que fosse,\nque teria o direito a reduzir a multa para 20%, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430/96.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo\ndecisão assim ementada:\n\n\"MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE\nESTIMATIVAS MENSAIS. A falta de recolhimento de estimativas\nmensais enseja a imposição de multa isolada, que, entretanto, deve ser\nreduzida ao percentual de 50% sobre o valor do pagamento que deixou\nde ser efetuado, conforme art. 14 da Lei n° 11.488, de 15/06/2007 e em\nvirtude de retroatividade benigna, na forma da alínea \"c\" do inciso II\ndoar:. 106 do CTN\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Não se justifica a distinção entre multas fiscais punitivas e multas fiscais moratórias,\numa vez que estas são sempre punitivas.\n\nb) Mesmo após a redução da multa, ainda é inaplicável à presente hipótese a cobrança de\nmulta de 50% sobre o crédito tributário supostamente devido e, ainda que assim não\nfosse — hipótese que se concebe apenas por amor ao debate — teria o contribuinte lídimo\ndireito de ver esta multa reduzida para 20%, nos termos da Lei n° 9.430/96.\n\nc) Requer que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reduzida a multa para o\npercentual de 20%.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 10735.000922/2004-18\t CCOPT97\nAcórdão n.° 197-00099\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nO lançamento que deu origem ao presente processo foi efetuado em 14/04/2004.\n\nAssim, a imposição da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa\n\nmensal ocorreu após o final do exercício. Neste caso, o balanço de encerramento e o tributo\n\napurado devem ser considerados para fins de cálculo da multa isolada.\n\nEsse é o entendimento da 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\nconforme ementa a seguir reproduzida:\n\n\"CSLL — MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DA\n\nESTIMATIVA — A multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-\n\ncalendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos\n\nsubseqüentes, dentro do prazo decadenciaL Se aplicada depois do\n\nlevantamento do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença\n\nentre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.\n\n(Acórdão CSRF/01-05.671, sessão de 11/06/2007)\"\n\nA contribuinte apurou CSLL devida no valor de R$ 549.626,23.\n\nO valor total das estimativas obrigatórias no ano de 2001 corresponde a R$\n896.085,51, e foi recolhido o valor de R$ , conforme tabela abaixo:\n\nMês\t Estimativa\t Estimativa\ndevida (DIPJ) recolhida (fls. 124)\n\nJaneiro\t 2.452,50\t 2.452,50\n\nFevereiro\t 55.994,42\t 55.994,42\n\nMarço\t 25.259,98\t 25.259,98\n\nAbril\t 22.854,77\t 22.854,77\n\nMaio\t 20.110,13\t 20.110,13\n\nJunho\t 24.023,09\t 24.023,09\n\nJulho\t 469.449,11\t 360.385,28\n\nAgosto\t 22.203,68\t 1.518,20\n\nSetembro\t 137.503,49\t 1.006,87\n\nOutubro\t 84.761,40\t 0,00\n\nNovembro\t 11.487,56\t 0,00\n\nDezembro\t 19.985,38\t 0,00\n\nTotal\t 896.085,51\t 513.729,24 \n\nComo após o levantamento do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença\n\nentre a CSLL devida sobre o lucro líquido do exercício ajustado e as estimativas recolhidas se\n\n\n\ne\t . .\n\nProcesso n° 10735.000922/2004-18\t CCOlff97\nAcórdão n.° 197-00099\t Fls. 4\n\nmenores que as obrigatórias, a base de cálculo para imposição da multa isolada é de RS\n35.896,99 (549.626,23 — 513.729,24).\n\nLogo, a multa isolada a ser aplicada corresponde a 50% de RS 35.896,99, ou\nseja, a R$ 17.948,50.\n\nAnte todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, excluindo da\ntributação a parcela de R$ 268.986,71 (286.935,21 — 17.948,50).\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\nselea-\n„,~1101PrIeriesia—\nar-\n\nS P. 1 E FERREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0066200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2000, 2001\r\nLUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -\r\nCONTAGEM. 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A contagem do prazo decadencial no lançamento\nde oficio deve ser feita a partir da data em que o lucro\ninflacionário deveria ter sido realizado de forma diferida, na\nausência de comprovação de que foi feita opção pela realização\nem cota única.\n\nSALDO CREDOR DE DIFERENÇA IPC /BTNF - O resultado\ndesta conta deve ser transferido para o Patrimônio Líquido,\ninformado na declaração e controlado na parte B do LALUR,\npara adição ou exclusão a partir do exercício financeiro de 1994.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTECHNOS DA AMAZÓNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade á;, votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam i • Ir , o presente julgado.\n\nii\n\n••\n\nMAR 12 é ICIUS NEDER DE LIMAti,\n\nPresi,\t e\n\n--\n\nr a h e RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\nFormalizado em: O 3 MAR 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10283.002674/2005-96 \t CCOPT97\nAcórdão n.° 197-00096 Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE\nFERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.\n\nRelatório\n\nO presente processo administrativo foi instaurado a partir da lavratura do auto\nde infração (fls. 16 a 21), no valor de R$ 91.281,21, originado da revisão de Declaração de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ apresentada pelo Contribuinte, nos\nmoldes do Decreto n.° 3000/1999 (RIR/99), momento em que foi constada a existência de\nirregularidades, cujos fatos geradores são decorrentes de ausência de adição ao lucro\ninflacionário do período, na determinação do lucro inflacionário realizado, sem observância do\npercentual de realização mínima previsto na legislação de regência (10%), com base no\nDemonstrativo do Lucro Inflacionário do SAPLI às fls. 14, onde consta no ano-calendário\n1995, um saldo acumulado a realizar de R$ 1.455.782,97. Foram aplicados os seguintes\nenquadramentos legais: art. 8° da Lei n.° 6.065/95; arts. 6° e 7°, da Lei n.°9.249/95; arts. 249,\ninciso I, e 449, do RIR/99; bem como foi aplicada a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei\nn.° 9.430/96 e os juros versados no art. 6 0, §2°, da Lei 9.430/96.\n\nEm 14/07/2005, com vistas a desconstituir as descrições contidas no auto de\ninfração e imposição de multa, o Contribuinte apresentou impugnação (fls. 26 a 59),\ntempestiva, alegando, em apertada síntese, a preliminar de decadência dos créditos tributários\napurados pela fiscalização, nos termos do §4°, do art. 150, do CTN, ou seja, em vista do\ndecurso de prazo de 5 (cinco) anos contados do fato gerador do tributo.\n\nO Contribuinte cita ainda em suas alegações a questão da homologação tácita do\nrespectivo crédito tributário perseguido pela fiscalização, haja vista que a diferença do lucro\ninflacionário não realizado advém da diferença de correção monetária complementar IPC x\nBTNF de 1990, cujos efeitos refletiriam a partir do ano-calendário de 1993, ou seja, há mais de\n10 (dez) anos do lançamento ora promovido pela SRF.\n\nNesse giro, o Contribuinte transcreveu julgamento proferido no processo\nadministrativo 15374.003023/99, que decidiu \"(...) o direito de a Fazenda constituir o crédito\ntributário se extinguiria em 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia seguinte (30/01/1993)\nàquele em que a interessada optou irretratavelmente, pela realização do lucro inflacionário\nacumulado até 31/12/1992 (29/01/1993). Assim, face ao instituto da decadência , não se\npoderia mais exigir, em 25/01/2000 (lis. 35 verso), data da ciência da interessada, o tributo\nsobre o lucro inflacionário acumulado até 31/12/1992, baixado em 29/01/1993, mediante sua\nrealização tributária, devendo ser cancelado o auto de infração. (9\"\n\nO Contribuinte, ainda, esclarece que, em sede da análise de mérito, utilizou-se\nde índice da época para correção monetária das demonstrações financeiras, BTN, sem fazer a\natualização pelo 1PC, alegando que assim o fez por inexistir outro índice, complementando,\ncontinuamente, que assim estava obrigado a proceder por força de lei. Continuamente, atacou o\ndesrespeito do ato jurídico perfeito, a violação do princípio da irretroatividade da Lei Tributária\ne o não cabimento jurídico para a majoração do Lucro Inflacionário, em virtude das\ndisposições legais do Decreto n.° 332/91.\n\nPor fim, protesta pelo cancelamento do auto de infração e, continuamente, a\ndesconstituição do crédito tributário objeto da autuação afastando todos os seus efeitos.\n\n4)9 2\n4 7\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00096 \t Fls. 3\n\nEm 25/05/2007, foi expedido termo de intimação da decisão proferida pela\nDRJ/BEL, que no uso de suas competências, acordaram os membros da Primeira Turma da\nDelegacia da Receita Federal, por unanimidade, conhecer da impugnação tempestiva para, no\nmérito, considerar procedente o lançamento, nos limites constantes do voto do relator que,\nsinteticamente, afastou os argumentos do Impugnante quanto à decadência do crédito tributário\nlançado, posto que a presente discussão refere-se tão apenas a diferenças de lucros\ninflacionários. No que compete ao mérito guerreado, a questão suscitada pelo Impugnante não\nfora acolhida em relação à ausência de base legal, posto que a determinação da diferença\napurada pela fiscalização advém do art. 3° da Lei 8.200, de 1991. A inconstitucionalidade não\nfora apreciada em razão da competência do órgão julgador.\n\nNesse passo, assim restou consignado no referido voto:\n\n12. As distorções contidas no artigo 3°, 1, da Lei n.° 8.200, de 1991,\n\nimplicam na improcedência dos argumentos da impugnante a respeito\n\nda majoração da base de cálculo do 1RPJ.\n\n13. Em relação à aventada inconstitucionalidade na aplicação da Lei\n\nn.° 8.200, de 1991, o julgador administrativo não detém competência\n\npar apreciar tais argumentos (sic).(..)\n\n14. No que se refere ao Decreto n.°332, de 1991, a impugnante sustenta\n\nque o mesmo não tem base legal, na medida em que determinou a\n\napuração da diferença do 1PC/BTNE sem quem houvesse respaldo em\n\nlei. A impugnante está equivocada porque a determinação de apuração\n\nda diferença 1PC/BTIVF está estipulada no artigo 3° da Lei n.° 8.200,\nde 1991.\n\nCiente da decisão, em 15/06/2007 (fls. 66 verso), a Impugnante apresentou seu\nrecurso voluntário em 17/07/2007 (fls. 69 a 101) e assim sustenta, em apertada síntese, a\nmotivação da ausência de arrolamento de bens, a necessidade de acolhimento da decadência, e\npara tanto menciona outros julgados administrativos, bem como apresenta as suas razões em\nprol da competência dos julgadores administrativos para o afastamento de lei em face da Carta\nMaior, e por fim, arremata suas razões com o reforço dos argumentos iniciais.\n\nAlega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo\ndiferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela\nrealização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao\nfisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96 \t CCOI /T97\nAcórdão o.° 197-00096\n\nFls. 4\n\nVoto\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nO contribuinte alega que se teria operado a decadência do direito de lançar pois\nem 1991 o contribuinte não reconhecera o saldo credor de correção monetária em sua escrita\ncontábil e fiscal, porque entendeu que o índice aplicável era a BTNF, relativamente ao ano de\n1990. Por conta disso, caberia ao fisco revisar a escrita contábil e fiscal do contribuinte em 5\nanos e corrigir, se fosse o caso, esse registro. Assim não fazendo no prazo legal, não poderia o\nfisco exigir a tributação de parcela mínima de realização de saldo de lucro inflacionário em\nanos seguintes, porque esse lucro não foi constituído e nem realizado.\n\nConforme informação de fls 11, o contribuinte de fato declarou em sua DIRPJ\nde 1992, 00067-01, 0220100, o saldo credor de diferença IPC/BTNF, então, a alegação do\ncontribuinte não corresponde ao que consta no sistema de declarações feitas à autoridade fiscal.\nTendo o contribuinte registrado esse saldo credor de IPC/BTNF, deveria realizar as parcelas\nlegais anualmente, sendo que a decadência é contada a partir da data devida para cada\nrealização parcelada do saldo e não a partir da constituição do saldo credor de lucro\ninflacionário. Esse é o entendimento desta Corte.\n\nI \" Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.548\nem 26.012006\n\nIRPJ - Ex(s): 1998\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM.\nA contagem do prazo decadencial no lançamento de oficio deve ser\nfeita, a partir da data em que o lucro inflacionário for realizado, e não\ndo início da data de seu diferimento. LUCRO INFLACIONÁRIO\nREALIZADO. A partir de 01/01/1995 1 a pessoa jurídica deverá\nconsiderar realizado mensalmente no mínimo 1/120, ou o valor\nefetivamente realizado (conforme a legislação de regência) do lucro\ninflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção\nmonetária complementar IPC IBTNF,\n\n1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.461\nem 25.05.2006\n\nLUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - A partir de 01/01/1995, a\npessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente no mínimo\n1/120, ou o valor efetivamente realizado (conforme a legislação de\nregência) do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da\ndiferença de correção monetária complementar IPC /BTNF.\n\nAlega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo\ndiferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela\nrealização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao\nfisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar. Não\nassiste razão nesse argumento pois o contribuinte não precisava optar pelo diferimento da\ntributação do lucro inflacionário. Conforme legislação aplicável, o diferimento era a regra\ngeral, sendo que a exceção era a opção pela realização integral do saldo credor IPC/BTNF e\n\n4\n\n\n\n.\t • •\n\nProcesso n° 10283.002674/2005-96\t CCO1 /T97\nAcórdão n.° 197-00096\t Fls. 5\n\nlucro inflacionário, essa sim, precisava ser exercida mediante recolhimento do imposto em cota\núnica. Por outro lado, o contribuinte não logrou comprovar que fez essa opção e que recolheu —\nno todo ou na parte que entendia devida— a cota única do lucro inflacionário.\n\nEntão, o prazo de decadência para tributação do lucro inflacionário é contado a\npartir da data exigida por lei para realização da parcela mínima diferida desse saldo. Assim,\nconsiderando que, no ano-calendário de 2000 e 2001, ainda restava saldo de lucro inflacionário\na realizar e que o contribuinte não realizou as parcelas mínimas do saldo de lucro inflacionário\nnesses anos, é cabível o lançamento tributário efetuado no ano de 2005, dentro do prazo\ndecadencial.\n\nEntendo, no mérito, que se aplica a Lei 8.200-91 quanto à exigência de\nescrituração contábil e tributação da diferença de correção monetária IPC-BTNF. Entendo que\na cota mínima do lucro inflacionário deve ser oferecida à tributação, conforme vasta\njurisprudência desta Corte.\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / I a. Câmara / ACÓRDÃO 101-91.914\nem 19.03.1998\n\n1RPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO E DEPRECIAÇÕES\n\nREFERENTES À DIFERENÇA DE BTNF/ IPC-90. Improcede a glosa,\n\nvez que a lei nova veio a considerar que o resultado apurado no ano de\n\n1990 com aplicações de índices diferentes do IPC, não refletia a\n\nrealidade econômica. Ela se aplica retroativamente para aqueles que\n\nse utilizaram dos índices por ela reconhecidos como corretos, face ao\n\nestabelecido no artigo 106, do C.T.N, pelo caráter interpretativo da\n\nmesma em relação ao indexador aplicável à espécie (Ac. 101-\n\n87.420/94).\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-09.147\n\nem 06.12.2006\n\nDIFERENÇA IPC IBTNF - SALDO CREDOR - O resultado desta\nconta deve ser transferido para o Património Líquido, informado na\n\ndeclaração e controlado na parte B do LALUR, para adição ou\n\nexclusão a partir do exercício financeiro de 1994.\n\n1 ° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.572\n\nem 18.09.2008\n\nIRPJ - Ex(s): 1998\n\nIRPJ - LUCRO . INFLACIONÁ RIO -REALIZAÇÃO MI- NIMA - A\nparcela mínima de realização do lucro inflacionário ' acumulado\ndeve ser reconhecida a cada período de apuração na forma prevista\n\npela legislação vigente.\n\nNesses termos, recebo o recurso e nego-lhe provimento.\n\nSala das Sessões- DF, em 09 de dezembro de 2008\n\nLArNI RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n\n\tPage 1\n\t_0064800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0064900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000, 2001, 2002\r\nEmenta: FINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA — IRRETRATABILIDADE — A teor do art. 4º, § 5° da Lei nº 9.532/97 e do art. 601, § 5° do RIR/99, a opção por aplicar parte do imposto no FINOR é irretratável, o que inclui a impossibilidade de alterar o código de arrecadação.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.002502/2004-50", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.068", "nome_arquivo_s":"19700068_160439_10850002502200450_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10850002502200450_6958332.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de R$ 340,39, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4633241", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.122Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538768150528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:39Z; created: 2009-09-10T17:33:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:39Z | Conteúdo => \nn \t .\n\nCCOI /CO7\n\nFls. I\n\n4,40:9CAt\n\n—,:.v.r....,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n,sw>,-.14:',1'.\n,QP T...:1(\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1.'\",;?i,\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10850.002502/2004-50\n\nRecurso n°\t 160.439 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Exs.: 2000 a 2002\n\nAcórdão n°\t 197-00068\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: FINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR\nESTIMATIVA — IRRETRATABILIDADE — A teor do art. 4 0, §\n5°' da Lei n2 9.532/97 e do art. 601, § 5° do RIR199, a opção por\naplicar parte do imposto no FINOR é irretratável, o que inclui a\nimpossibilidade de alterar o código de arrecadação\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da\nexigência o valor de R$ 340,39, no t • os do relatório e voto que passam a integrar o presente\njulgado.\n\nÁl\nif\t\n\n.\n\nMARC*. i I ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside e\n\n2c.. te, , Cet\nLEONARDO LOBO DE ALME1(15Ç\n\nRelator\n\nFormalizado em: 7 O VAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 10850.002502/2004-50 \t CCOI/C07\nAcórdão n.°107-0068 Fls. 2\n\nRelatório\t -\n\nTrata o presente processo de revisão da DIPJ do recorrente, referente aos anos-\ncalendário de 1999, 2000 e 2001. Segundo a descrição dos fatos, foi apurado que:\n\n- a realização do lucro inflacionário estabelecida pela legislação pela\ncontribuinte não teria sido reconhecida, infringindo a Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, art.\n8°, a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6° e 7°, e o Regulamento do Imposto de\nRenda (RIR/1999) — Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999 -, arts. 249, I, e 449;\n\n- o IRPJ referente ao fato gerador ocorrido em 31/12/1999, informado na\nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ do exercício de 2000,\nseria superior ao declarado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,\nensejando lançamento da diferença apurada.\n\nSendo assim, foi lavrado auto de infração (fls. 31/41), por meio do qual foi\nlançado crédito tributário no total de R$ 8.814,25 (oito mil e oitocentos e quatorze reais e vinte\ne cinco centavos), para exigir o IRPJ, juros e multa.\n\nRegularmente intimada, impugna o contribuinte o lançamento, alegando que:\n\n- O auditor, para lançamento da diferença referente ao lucro inflacionário, teria\nrecalculado os saldos do mesmo, cuja realização integral se dera no ano-calendário de 1995, no\nvalor de R$ 95.281,00, como se verifica na linha 08 da ficha 07 da declaração de rendimentos\ndaquele ano-calendário. Com base nesse recálculo, a contribuinte teria sido tributada no ano-\ncalendário mais próximo da ocorrência da decadência, o que estaria em desacordo com as\nnormas tributárias, haja vista que, na hipótese de haver algum lançamento a ser feito, este\ndeveria ter ocorrido no ano-calendário de 1996. Nesse sentido, o direito da constituição do\ncrédito tributário já teria sido atingido pela decadência;\n\n- deve ter ocorrido algum erro de digitação de números ao tempo em que as\ndeclarações eram entregues em formulários datilografados;\n\n- em relação ao valor reclamado do IRPJ, ocorrido em 31/12/1999 e informado\nna DIPJ do exercício de 2000, afirma que o mesmo teria sido pago no dia 01/02/2000,\nconforme cópia de DARF (fls. 80) anexada. Verificaria-se, com isso, que a falta de\nrecolhimento não teria existido.\n\nIsto posto, o recorrente requereu o cancelamento de os valores impugnados.\n\nConsiderando a falta do demonstrativo do lucro inflacionário (Sapli) nos autos,\no processo foi encaminhado em diligência à DRF São José do Rio Preto com o intuito de que\nse verificasse se o contribuinte teria tido acesso a tal informação e, caso contrário, que lhe fosse\nencaminhada uma cópia e reaberto o prazo para defesa, o que de fato ocorreu.\n\nO contribuinte apresentou nova impugnação (fls. 87/90), reiterando as alegações\napresentadas anteriormente, adicionando que, caso a realização integral do saldo do lucro\ninflacionário tivesse sido no ano-calendário de 1995, com a devida informação dessa opção na\nlinha 08 da ficha 07 da declaração de rendimentos daquele ano, pelo instituto da decadência,\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10850.002502/2004-50 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 1074088 \t Fls. 3\n\nteria a Secretaria da Receita Federal - SRF o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a cobrança\ndo crédito devido, a contar da data da entrega da declaração. Com isso a decadência teria\nocorrido no ano de 2001.\n\nAlém disso, sustentou que, se nas declarações seguintes nada fora informado\nsobre a existência de quaisquer saldos de lucro inflacionário acumulado, não lhe tendo sido\ndada ciência, pelo Fisco, no decorrer do prazo decadencial, sobre a existência de eventuais\nerros, limitando-se a elaborar um arquivo interno para fins de controle dos saldos, a decadência\nteria ocorrido.\n\nSustentou ainda que, para que a decadência não tivesse ocorrido, seria\nnecessário que (i) não houvesse ato da SRF incentivando a realização integral do saldo do lucro\ninflacionário acumulado em 1995; (ii) tivesse informado em suas declarações posteriores\nalgum saldo de lucro inflacionário acumulado ainda não realizado; e (iii) a SRF, dentro do\nprazo decadencial, tivesse comunicado que não concordava com o valor do lucro inflacionário\nque ela realizara.\n\nPor fim, o contribuinte afirma que nenhuma dessas hipóteses ocorreu, logo não\nhaveria razões para que SRF, após onze anos da entrega da declaração em que ela lhe\ncomunicou o fato, encaminhe uma simples cópia de controles interno bem como exija tributo.\n\nA 3* Turma de Julgamento da DRJ Ribeirão Preto julgou procedente em parte o\nlançamento (fls. 99/105), tendo em vista que:\n\n- apesar de o contribuinte não ter informado o valor correto das realizações de\nlucro inflacionário em alguns períodos anteriores a 1995, operou-se a decadência. Logo, não\nhaveria como lançá-las, devendo ser reputadas como ocorridas.\n\n- segundo extrato de consulta fls. 80, verifica-se que o pagamento do IRPJ foi\nefetuado sob o código 1800, correspondente à aplicação do imposto em investimentos\nregionais, no caso o Finor. Portanto, restaria demonstrado que o contribuinte optou pela\naplicação do imposto em investimentos ao Finor no montante de R$ 1.318,47 (fls. 81).\n\nPelos motivos acima, a 3' Turma de Julgamento concluiu por \"julgar procedente\nem parte o lançamento, para reduzir o auto para R$ 1.970,33 (R$ 340,39, referente ao lucro\ninflacionário, e R$1.629,94, referente à falta de recolhimento), bem como para ajustar as\ncompensações de prejuízos fiscais dos anos-calendário de 2000 e 2001 aos valores\ndemonstrados\".\n\nInconformada, recorre a contribuinte a este Colegiado (fls. 113/118), reiterando as suas\nrazões de defesa, no sentido de que o direito de lançamento do lucro inflacionário referente ao\nano-calendário de 1995 e declarado no ano de 1996 já teria decaído.\n\nPor fim, alega ter feito todos os recolhimentos devidos e que a autuação teria se dado\nexclusivamente por conta de equívoco cometido no preenchimento da DARF.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10850.002502/2004-50\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 107-00088\n\nFls. 4\n\n•\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão\npela qual dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, há duas questões distintas a serem aqui enfrentadas: uma\nrelativa ao saldo de lucro inflacionário a realizar — se já acontecido ou se decaído o direito de\nlançá-lo; a outra referente ao aproveitamento, para quitação de débito de IRPJ, de DARF\nrecolhido, mesmo que erroneamente, para o FINOR.\n\nNo tocante ao primeiro ponto, tenho que assiste razão ao recorrente, pois está\ndevidamente demonstrado pelas cópias das declarações acostadas aos autos que o saldo\nremanescente do lucro inflacionário fora integralmente realizado no ano de 1995.\n\nDe qualquer modo, se houvesse qualquer questionamento por parte do Fisco a\nrespeito das informações prestadas pelo contribuinte em sua Declaração de Rendimentos ano-\ncalendário 1995, exercício 1996, certamente já teria se operado a decadência por ocasião da\nlavratura do auto de infração. Assim, sem dúvida, não há o que cobrar a título de lucro\ninflacionário.\n\nQuanto ao outro item objeto de seu inconformismo, não há como dar guarida ao\napelo interposto pelo contribuinte.\n\nO art. 601, § 5° do RIR199 é expresso ao dispor sobre a irretratabilidade da\nopção. Veja-se o exato ter de tal dispositivo:\n\nArt.601.As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão•\nmanifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos\n\nregionais (arts. 609, 611 e 613)na declaração de rendimentos ou no\n\ncurso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base\n\nno lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real,\n\napurado trimestralmente (Lei n 2 9.532, de 1997, art. 49.\n\n§52A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não\n\npodendo ser alterada (Lei n2 9.532, de 1997, art. 42, §59.\n\nO art. 4°, § 5° da Lei n2 9.532/97, prevê:\n\nArt. 4° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão\n\n(0)(\nmanifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos\n\nregionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-\n\n4\n\n\n\n•\t •\t •\n\nProcesso n° 10850.002502/2004.50 \t CCOIK:07\nAcórdão n.° 107-00068\n\nFls. 5\n\ncalendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente.\n\n(.)\n\ng 5° A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não\npodendo ser alterada.\n\nEste 1° Conselho de Contribuintes já enfrentou o tema, firmando entendimento\nna mesma direção aqui tomada:\n\nFINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA —\nIRRETRATÁVEL — INALTERÁVEL — A opção por aplicar parte do\nimposto no FINOR é manifistada com o recolhimento no prazo\nprevisto para a obrigação do lucro estimado conforme o parágrafo 1°\ndo artigo 4° da Lei 9532/97. O contribuinte optante não pode alterar\nnem desistir da opção (parágrafo 59, o que inclui a impossibilidade de\nalterar o código de arrecadação. (1° CC — 8° Câmara — Recurso n°\n140441 — Relator Conselheiro José Henrique Longo — julgado em\n11/08/2005)\n\nComo há vedação legal expressa em relação à impossibilidade de retratação\nquanto à destinação ao FINOR dos recolhimentos realizados, o recorrente deveria ter se\ncercado de todas as cautelas quando do preenchimento da DARF.\n\nAssim sendo, à vista do exposto, dou provimento em parte ao recurso, para\nexcluir da autuação, exclusivamente, o montante de R$ 340,39, referente ao lucro inflacionário,\nmantendo-se o restante do lançamento.\n\nSala das Sessões- DF, em 8 de dezembro de 2008\n\ne01%.?ARD BODEALMEIr\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0050900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0051200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. 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I\n\n-•n• . ?a .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\\* ._:-- I/\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10325.001190/2001-62\n\nRecurso n°\t 157.807 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão n°\t 197-00041\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.\n\nRecorrida\t Lia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nIRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA\nPROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do\nfato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao\ncontribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário.\nComprovado por este o pagamento do crédito tributário, através\ndos DARFs acostados aos autos do processo, não há como se\nmanter o lançamento em sua integralidade.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nMOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\ndo lançamento o valor de RS 3.676,37, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\nd Álli\nI, iro,\n\n.\n\ni s IC• ‘1 1\t IUS NEDER DE LIMA\nPre\t te\n\ne (el — CLA VÉ--\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: \t O Iq N 2009.\t si ,\t,\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00041\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm procedimento de Auditoria Interna das Declarações de Contribuições e\nTributos Federais - DCTF do contribuinte, relativa ao 1° trimestre de 1997, foi constatada falta\nde recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (fls.11/14).\n\nDesse modo, foi emitido Auto de Infração para formalização e cobrança do\ncrédito tributário nele estipulado, no valor total, incluindo multa e juros de mora, de R$\n61.212,84.\n\nO contribuinte solicitou revisão do lançamento (fls. 01/17), juntando cópias de\nDARFs e outros documentos que, supostamente, demonstrariam a quitação dos débitos\napurados pela autoridade fiscal.\n\nA DRF/IMP-MA, ao apreciar tal pedido, reconheceu em parte as alegações do\nora recorrente, excluindo da cobrança o valor de R$ 19.142,48, restando um saldo devedor de\nR$ 3.680,25.\n\nCientificada da decisão em 23/09/2006 (fls. 38), o contribuinte apresentou\nimpugnação, reiterando que os débitos referentes ao 1RPJ dos meses de janeiro e março\nrelativos ao 1° trimestre de 1997 já teriam sido pagos, conforme cópias dos DARFs e DCTFs\nque novamente anexou, argumentando que, como o imposto devido teria sido apurado com\nbase no lucro presumido, sendo ele mensal, não haveria ajuste a pagar em 31/03/1997 e\n30/04/1997.\n\nA Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA vinculou os pagamentos\nefetuados pela contribuinte por meio dos DARF's juntados aos autos, concluindo pela\nprocedência parcial do lançamento pelo fato de a contribuinte apresentar pagamentos antes do\nlançamento de oficio.\n\nA zla Turma de Julgamento da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, decidiu\njulgar procedente em parte o lançamento, para manter a exigência do IRPJ, no valor de R$\n3.680,25 (período de apuração de 01-01/1997), com base nos documentos anexados aos autos e\nnos dados constantes dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil.\n\nEntenderam os julgadores que, como havia sido apontado na decisão recorrida,\nos pagamentos de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, efetuados, respectivamente, em 31/03/1997 e\n30/04/1997, teriam sido parcialmente alocados para as quotas do débito do IRPJ declarado no\najuste anual do ano-calendário de 1996 (fls. 33/36).\n\nCom isso o contribuinte teria logrado êxito em comprovar somente em parte o\nrecolhimento do IRPJ, relativo ao período de apuração 01-01/1997, remanescendo a diferença a\nser recolhida de R$ 3.680,25.\n\nContudo, a DR.! concluiu por exonerar a multa de oficio, pois, como o tributo\ndevido, embora não pago, teria sido regularmente declarado, não sendo verificada nenhuma das\nhipóteses do art.18 da Lei 10.833/03, a permitir a cobrança da penalidade.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00041\t\n\nFls. 3\n\nEm sede de recurso, o contribuinte, ora recorrente, sustentou, além dos\nargumentos já apresentados na impugnação e no pedido de reconsideração, resumidamente\nque:\n\n- todos os valores pagos no decorrer no ano de 1997 teriam sido constatados na\nDeclaração IPRJ Exercício 1998/ Ano-calendário 1997 e se referem exclusivamente àquele\nano-base;\n\n- não teria havido retificação ou ajuste na Declaração de IRPJ do Exercício de\n1997/ Ano-Calendário 1996 que pudesse vir a justificar a alocação de valores pagos no ano de\n1997 para o ano de 1996;\n\n- as declarações de IPRJ do ano-calendário 1996 e 1997 teriam sido feitas com\nbase no Lucro Presumido e não haveria necessidade de outros recolhimentos ou a alocação de\nvalores dos respectivos anos seguintes.\n\nPor fim, pede seja julgado improcedente o auto de infração lavrado.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso voluntário apresentado pelo contribuinte é tempestivo e preenche\ntodos os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.\n\nComo se percebe pela leitura do relatório, o cerne do problema consiste em\nsaber se os pagamentos realizados em 31/03/1997 e 30/04/1997, nos valores, respectivamente,\nde R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, foram ou não parcialmente alocados para quitação das quotas do\ndébito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano-calendário de 1996.\n\nEm caso positivo, correta está a exigência tributária. Porém, se assim não for,\ntais recolhimentos devem ser reconhecidos como prova de pagamento do tributo aqui cobrado.\n\nA meu ver, razão assiste ao contribuinte, pois a autoridade fiscal não apresentou\nprova que demonstrasse a correção das informações constantes de seus sistemas no sentido de\nalocação dos indigitados valores para pagamento de débitos da Declaração de IRPJ do\nExercício 1997/ Ano-Calendário 1996.\n\nO contribuinte, por seu turno, consegue fazer prova do que alega, conforme\ndocumentos juntados aos autos, demonstrando que todos os valores apurados no Exercício\n1997/ Ano-Calendário 1996 constaram na Declaração IRPJ/1997 e foram devidamente\nrecolhidos no decorrer do ano de 1996. Desse modo, não teria ficado nenhum montante\nremanescente a ser pago por meio de alocação de valores pagos em 1997.\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10325.001190/2001-62 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00041\n\nF1s. 4\n\nCOM isso, devem ser acatadas as alegações do ora recorrente. Este é o\nposicionamento, como não poderia deixar de ser, adotado por este 1° Conselho de\nContribuintes, como se verifica pelos arestos abaixo:\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\nComprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo\nalegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-\nlos, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo\nCivil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova\naplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8' Câmara — Recurso n°\n155977— Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno —julgado\nem 25/06/2008)\n\nIRPJ — LANÇAMENTO ELETRÔNICO — PROVA DOS\nRECOLHIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA — Provado pelo\ncontribuinte, pelos DARF's acostados aos autos do processo, o\npagamento do crédito tributário remanescente, não há como se manter\no lançamento. (1' CC — 7' Câmara — Recurso n° 148803 — Relator\nConselheiro Natanael Martins —julgado em 08/11/2006)\n\nContudo, a recorrente somente demonstrou documentalmente o recolhimento de\nR$ 22.818 85, quando o valor devido era de R$ 22.822 73, restando um saldo em aberto de R$\n3 88.\n\nObserve-se que a própria contribuinte, em seu recurso (fls. 114), confessa e\nreconhece a existência de tal diferença.\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir do\nlançamento o valor de R$ 3.676,37.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\nce2 Ced\n\nc ti--\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0023600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\r\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02.\r\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\r\n1° CC n° 04).", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10907.001771/2004-04", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6957464", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.044", "nome_arquivo_s":"19700044_159658_10907001771200404_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10907001771200404_6957464.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4685173", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-28T09:02:17.239Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780989285286019072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:19Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:19Z; created: 2009-09-10T17:33:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:charsPerPage: 1382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:19Z | Conteúdo => \n. .\n\nS. .\nCCOI/C07\n\nFls. I\n\ne I. *.kg\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'N i, •-:-• t\n,-•'fr, , ...ke\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10907.001771/2004-04\n\nRecurso n°\t 159.658 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Exs.: 1999 a 2004\n\nAcórdão n°\t 197-00044\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente FIGUEMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA\n\nRecorrida\t P TURMA/CURITIBA/PR\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003\n\nEmenta: MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua\nSúmula n° 02.\n\nJUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula\n1° CC n° 04) .\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nFIGUEMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar y resente julgado.\n\nf i\nMARCOS V' NEDER DE LIMA\n\nPresidente i\n\neONAcISO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\nFormalizado em: 30 .30 3:29\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10907.001771/2004-04 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00044\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.\n\nRelatório\n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias do\nora recorrente, em relação aos anos-calendário de 2000 a 2004, foi apurado (i) diferença entre o\nvalor escriturado e o declarado/pago da Contribuição Social sobre Lucro liquido — CSLL (em\nrazão de receitas não declaradas); e (ii) diferença entre o valor escriturado e o declarado/pago —\nestimativa.\n\nNesse sentido, foi lavrado o auto de infração de fls. 116/127 a fim de exigir a\nCSLL bem como multa isolada, tendo sido lançado o crédito tributário no valor de R$\n18.364,37 (dezoito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) resultado\ndo somatório dos seguintes valores: R$ 36,58 (CSSL) e R$ 18.273,95 (multa isolada).\n\nNotificada do auto de infração, a recorrente apresentou impugnação ao\nlançamento (fls. 128/135), questionando, unicamente, a legalidade da incidência da taxa\nSELIC, bem como a constitucionalidade da imposição de multa de 75%.\n\nA l Turma de Julgamento da DRJ-Curitiba/PR julgou procedente apenas em\nparte o lançamento efetuado (fls. 160/165), tendo em vista que:\n\n- as argüições de inconstitucionalidade, ilegalidade, arbitrariedade ou injustiça\nde atos legais ou infra legais tanto da utilização da taxa SELIC como juros de mora quanto\nimposição de multa de 75% exorbitariam a sua competência legal. Dessa forma, não caberia\nanalisar a validade ou razoabilidade daquelas normas, mas, apenas, zelar pela sua correta e\nadequada aplicação nos processos fiscais sob sua apresentação.\n\n- apesar disso, esclarece que os juros de mora não seriam uma sanção, mas sim\nindenização pelo dano causado pelo retardamento no recolhimento dos tributos e contribuições\ndevidos. Logo, em razão do caráter indenizatório, a discussão se a taxa SELIC possuiria\nnatureza de juros remuneratórios ao invés de juros moratórios, se resumiria, basicamente, a\numa questão puramente filosófica e semântica. Sendo assim, independentemente de qual\nposição adotada em relação à natureza dos juros, o uso da taxa de juros SELIC seria uma forma\nde compensar o Fisco na exata medida do prejuízo causado pelo atraso do sujeito passivo\nnaquele recolhimento.\n\n- a multa de oficio isolada, aplicada sobre o recolhimento a menor de\nestimativas, deve ser reduzida (retroatividade benigna) por força do disposto no art. 14 da\nMedida Provisória n°. 35, de 22 de janeiro de 2001 (vigência prorrogada pelo Ato do\nPresidente da Mesa do Congresso Nacional n°. 25, de 27 de março de 2007), que deu nova\nredação do art. 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, c/c o art. 106, II \"c\" do Código Tributário\nNacional (CTN),\n\n(P>\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10907.001771/2004-04\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00044\n\nF1s. 3\n\nSendo assim, concluiu a DRJ, por unanimidade de votos, considerar procedente,\nem parte, a ação fiscal, mantendo a exigência de CSLL de R$ 36,58, e reduzindo a exigência\nde multa de oficio isolada de R$ 18.273,95 para R$ 12.182,63.\n\nNão se conformando, recorre o contribuinte (fls. 170/180) reclamando\nnovamente da aplicação da taxa SELIC como índice de indexação e aplicação de juros pelos\nmotivos já expostos na impugnação. Requer ainda que seja completamente afastada ou\nreduzida mais ainda a multa de oficio isolada aplicada, insistindo em sua inconstitucionalidade.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,\nportanto, dele tomo conhecimento.\n\nComo visto, as razões de recorrer do contribuinte restringem-se a apenas dois\npontos: a legalidade da aplicação da SELIC e a constitucionalidade da incidência de multa no\npercentual de 50%.\n\nEm relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como índice de\natualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente face ao\nentendimento sumulado deste 1° Conselho de Contribuintes:\n\nSúmula CC n° 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais.\n\nQuanto à constitucionalidade da multa no percentual de 50%, também não cabe a esta\ninstância administrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal\nposição também já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis:\n\nSúmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\n\nPara que não restem quaisquer dúvidas, cito alguns precedentes deste Conselho\nno mesmo diapasão:\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não\npode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10907.001771/2004-04 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00044\n\nFls. 4\n\nConselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n° 2. Ademais, existem\ndispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio\na 75%. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3.E cabível a cobrança de juros de\nmora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil\ncom base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - Selic para títulos federais. (2° CC — 2° Câmara — Recurso n°\n140461 — Relatora Conselheira Nadja Rodrigues Romero —julgado em\n07/05/2008)\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não\npode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\nConselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n°. 2. Ademais, existem\ndispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio\na 75% (setenta e cinco por cento). TAXA SELIC SÚMULA N° 3. É\ncabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema\nEspecial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso\nnegado. (2° CC — 3\" Câmara — Recurso n° 140633 — Relator Conselheiro\nOdassi Guerzoni Filho —julgado em 08/04/2008)\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\nÀs instâncias administrativas não competem apreciar vícios de\nilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-\nlhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA.\nCONFISCO. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de Multa de\nOficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo\nsujeito passivo. MULTA DE OFICIO. A multa de oficio não há de ser\nconfundida com a multa moratória. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nÉ legítima a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o\nvencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic.\nRecurso negado. (2° CC — 4° Câmara — Recurso n° 137850 — Relator\nConselheiro Nayra Bastos Manatta —julgado em 08/04/2008)\n\nDestarte, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008\n\n° gC (11 1/L\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0025000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0025200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-10-28T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de receita correspondente.\r\nCSLL, PIS E COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000954/2003-92", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6958080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.060", "nome_arquivo_s":"19700060_159933_18471000954200392_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000954200392_6958080.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4730709", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-10-28T09:02:17.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1780989285402411008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:53Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:53Z; created: 2009-09-10T17:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:53Z | Conteúdo => \n• j-- a 1\nCCO I /CO7\n\nFls. I\n\n4ett:.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA,,,, . ._-:. - f,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWes'e+, SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 18471.000954/2003-92\nRecurso n°\t 159.933 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-00060\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente ROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA\n\nRecorrida\t 9° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS\nREGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela\nautoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de\ncompras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a\nomissão de receita correspondente.\n\nCSLL, PIS E COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo\nem vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o\nlançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ\ndeve ser estendida às exigências reflexas.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a • t - \t o presente julgado.\n\n/ i\n\nif\t\nk\n\nMARC e : ! ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPreside -\n\nO Cel— Cavt_\nLEONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 18471.000954/2003-92 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00060\t\n\nFls. 2\n\nFormalizado em: 3 0 JAN 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..\n\nRelatório\n\nEm 13.05.03, foi lavrado auto de infração (fls. 41/99) contra o ora Recorrente\napós fiscalização realizada pela DFI Rio de Janeiro. Em tal procedimento, restou constatado\nque o contribuinte teria realizado pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, o que\ncaracterizaria omissão de receitas no montante de R$ 16.192,85 e, por via de conseqüência,\n\naumento da base de cálculo do IRPJ e das contribuições decorrentes— CSLL, PIS e COFINS.\n\nAssim, a Autoridade Fiscal procedeu ao lançamento dos referidos tributos, com\no acréscimo de multa e juros moratórios, nos seguintes valores:\n\nIRPJ\t R$ 5.608,86\nCSLL\t R$ 2.991,37\nPIS\t R$ 243,03\nCOFINS\t R$ 1.121,75\nTotal\t R$ 9.965,01 \n\nDevidamente cientificada, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento\n(fls. 101), alegando, em resumo:\n\n(i) preliminarmente, que os dispositivos legais que embasaram o auto de\ninfração não se aplicariam o caso em tela; e\n\n(ii) no mérito, em relação a todos os tributos ora cobrados, que as datas apostas\nnas notas fiscais não podem servir de prova para o efetivo pagamento, pois este poderia ocorrer\nem momento diverso daquele descrito. Ademais, caso esse argumento fosse rechaçado e\nconsiderando que a infração tivesse, de fato, ocorrido, deveria enfrentar a questão como mera\npostergação de receitas, haja vista que a contabilização desses pagamentos estaria devidamente\nregistrada no mês de janeiro de 2000, conforme a cópia do livro diário anexada.\n\nA 9a Turma da DR.1 Rio de Janeiro/RJ I, ao apreciar a defesa (fls. 175/179),\ndecidiu manter os lançamentos contestados, assim se manifestando:\n\n- quanto à preliminar, a mesma deveria ser rejeitada, tendo em vista que a\nautuação fora devidamente embasada nos dispositivos legais aplicáveis ao caso;\n\n- quanto ao mérito, apesar de o recorrente alegar ter registrado os valores\ndevidos em janeiro de 2000, não apresenta como prova o lançamento contábil correspondente.,\no que fragiliza sua defesa e corrobora a presunção de omissão de receita.\n\n2 (b1(\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 18471.000954/2003-92\t CCO I/C07\nAcórdão n.° 197-00060\n\nFls. 3\n\nNão se conformando com tal decisão, recorre o contribuinte a este Conselho (fls.\n183/285), refinando-a, em síntese, sustentando os mesmos argumentos utilizados na\nimpugnação e somando mais dois fatos novos:\n\n(i) não existência de infração legal quanto à ausência de escrituração legal nem omissão\nde receita, pois o pagamento realizado em 2000 teria sido provisionado em dezembro de 1999,\nconforme demonstraria o documento 02 anexado ao recurso; e\n\n(ii) a intimação feita no inicio do processo de fiscalização não teria o objetivo de que a\nora recorrente comprovasse os pagamentos realizados em 2000.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.\n\nEm que pese o esforço do recorrente em provar o contrário, fato é que nada da\nfarta documentação juntada aos autos, ao contrário do que ele pretendia, demonstra que as\nreceitas apontadas pela Fiscalização como omitidas teriam sido regularmente contabilizadas.\n\nDe fato, o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica a existência de\ndiversos pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, ao contrário do que determina a\nlegislação. Tomou o cuidado, o agente, de embasar o lançamento com planilha contendo a\nrelação dos pagamentos sem suporte, bem como.cópia de notas fiscais emitidas por tais\nfornecedores.\n\nA verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a\nomissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação\n\nNote-se que o recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma\nexpressamente, mas não logra provar a origem dos recursos para a sua quitação e nem a sua\ncorreta contabilização.\n\nCom isso, é correto o lançamento efetuado, nos termos do art. 281, II, do RIR/99\n— Decreto 3.000/99 c/c os arts. 249, II, 251, 279 e 288 daquele mesmo diploma legal e com o\nart. 24 da Lei n° 9.249/95\n\nA jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes, como não poderia deixar de\nser, fumou-se nesse sentido. Confira-se:\n\nOMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS\nPAGAMENTOS NÃO COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade\n\n3\n\n\n\n. •\n\nProcesso n°18471.000954/2003-92 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00060\n\nFls. 4\n\nde lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a\n\nomissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a\n\nterceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita\n\ncorrespondente. . (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 147070— Relator\n\nConselheiro Margil Mourão Gil Nunes —julgado em 19/10/2006)\n\n1RPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — OMISSÃO DE COMPRAS — A\n\nauditoria de estoque na empresa fiscalizada, ainda que demonstre a\n\nomissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual\n\ncaracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente\n\nfica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos\n\nprodutos, onde fique comprovado que as compras omitidas foram\nefetivamente pagas dentro do período considerado e que, a\n\ncontabilidade não tenha registrado os pagamentos.. (CSRF — I\" Turma\n\n— Recurso n° 108-126828 — Relato,- Conselheiro José Clóvis Alves —\njulgado em 14/10/2003)\n\nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente o\nlançamento referente ao IRPJ e seus tributos reflexos — CSLL, PIS e COFINS.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008\n\ne\t\n\n— Get (....6.,\n\nONARDe‘ O LOBO DE ALMEIDA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0045600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.011898/2004-25", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6882368", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.007", "nome_arquivo_s":"19700007_156698_10680011898200425_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680011898200425_6882368.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4624396", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.993Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004626800640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:55Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:55Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:55Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:55Z; created: 2009-09-09T17:40:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:charsPerPage: 917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:55Z | Conteúdo => \n. ..\t a\n\nCCOUT97\n\nFLI. I\n\n,\t .\nil em\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAwfr:4;.: Ir \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\na r•:Y-Ir>\t .\n\nSETIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10680.011898/2004-25\n\nRecurso n°\t 156.698\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2004\n\nResolução n°\t 19 700.007\n\nSessão de:\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente\t PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E\nSEGURANÇA\n\nRecorrida\t tla TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MC\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\n\nPROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do voto dal ora.\n\n1\n\n,•MARCO\t\n•\n\ntitti8‘ CIUS NEDER DE LIMA\nPreside\n\nMORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n,,I elatora\n\nFormalizado em: 03 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO\n\nLOBO DE ALMEIDA e SELENE FERREIRA DE MORAES.\n\n1\n\n'\n\n\n\na\n\nProcesso n.° 10680.011898/2004-25 \t CCOI /T97\nResolução\t -19.700.007\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nNo ano-calendário de 2003, a empresa interessada apresentou prejuízo fiscal e\nsaldo de 1RPJ pago a maior do que o devido na sua declaração de imposto de renda (DIPJ),\nitem 19, Ficha 12\" (fls. 104), no valor total de R$ 4.049.538,32, cuja origem era\npreponderantemente imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras e serviços\nprestados (IRF), conforme detalhada na tabela abaixo. A empresa recorrente apresentou\ndiversas declarações de compensação originais e retificadoras, de janeiro de 2004 a janeiro de\n2005, todas relacionadas a débitos tributários da empresa a serem compensados com esse saldo\nnegativo de IRPJ apurado no exercício de 2004.\n\nOrigem do saldo devedor de IRPJ\t R$ \nIRF em geral\t 3.654.883,39\n\nIRF órgãos públicos \t 20.562,23\nIR estimativa compensado com IRF em geral \t 320.364,33\nTotal com origem em IRF\t 3.995.809,95\nIR estimativa compensado sem DARF (fls. 269 e 271)\t 53.728,07\nTotal\t 4.049.538,02\n\nPedidos de compensação homologados \t -3.807.942,72\n\nDébitos não homologados (cinco casos) \t 241.595,30\n\nO valor de IR estimativa compensado sem DARF foi quitado pela contribuinte\ncom compensação do saldo negativo de IRPJ dos anos de 2001 e 2002 (fls. 271). Em despacho\nde 11/10/2004 (fls. 277 a 279), a Delegacia da Receita Federal declarou que só conseguiu\nidentificar, em consulta no Extrato Sief/DIRF pelo CNPJ da matriz e das filiais (fls. 105 e 195\na 197, 198 a 268), o valor total de IRF de R$ 3.807.942,72. Apenas esse valor encontraria\nrespaldo na documentação apresentada pelas fontes pagadoras constante deste processo às fls.\n115/165 e nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF — apresentadas à\nSecretaria da Receita Federal. Com esses elementos, a Delegacia da Receita Federal\nreconheceu o crédito apenas no limite desse IRF que localizou em seu sistema. Não considerou\no saldo de R$ 53.728,07, declarado pela contribuinte às fls. 269 e 271.\n\nEm 24/06/2005, a Delegacia da Receita Federal de origem lavrou Termo de\nCiência e Notificação (fls. 419 e 420), em que relacionou todos os pedidos de compensação\nefetuados pela contribuinte e homologou todos menos cinco (vide tabela de fls. 460). As\ncompensações não homologadas somam o seguinte valor.\n\n-N)\n\n\n\nProcesso n.° 10680.011898/2004-25\t CC01/197\nResolução n.° -19.700.007 \t Fls. 3\n\nDébito cuja compensação não foi homologada\nCrédito compensado\n\nReferência não homologado vir.\n\nem 31 12 03\t\nTotal\t Princi *ai\t Multa\t Juros\n\nFls. 353\t 54 926,06\t 61.627,04\t 61.627,04\n\nFls. 357\t 24 880,02\t 28 216,43\t 28.216,43\n\nFls. 361\t 40 509,84\t 45.942,21\t 45.942,21\n\nFls. 365\t 16 607,64\t 18.834,72\t 18 834,72\n\nFls. 415\t 108 217,54\t 125 683,85\t 56 545,63 21.204,61 37% 47.933,61\n\nTotal\t 245.141,10\t 280.304,25 211.166,03 21.204,61\t 47.933,61\n\nOs débitos cuja compensação não foi homologada foram então cobrados da\nrecorrente com acréscimo de multa da seguinte maneira.\n\nDébitos exigidos pela não homologação das compensações\nReferência\t Principal\t Multa\t Juros \n\nFls. 422 — códko 2917\t 56 545,63 42.409,22 75%\t 55.304,44\nFls. 423— códieo 0561\t 154 620,40 30 924,06 20%\t 15.490,18\n\nTotal\t 211.166,03 73.333,28\t 70.794,62\nJuros + Multa\t 284.499,31\n\nCiente do despacho, a interessada apresentou sua manifestação de\ninconformidade (fls. 424 a 429) em 19/07/2005, dizendo que, intimada, apresentou à\nautoridade fiscal os informes de rendimento de valor mais relevante e que deixou todos os\ndemais comprovantes de imposto de renda na fonte, que somavam o valor identificado na\n\nDIPJ, à disposição da autoridade fiscal, na DRF/SCORT/EQREST, em caixas, mas essa\n\nautoridade não os analisou. Protestou a contribuinte porque a autoridade validou apenas os\n\ncréditos que conseguiu localizar no sistema SIEF/DIRF, desprezando uma análise mais\n\nprofunda da escrita contábil e fiscal da contribuinte, dos informes de rendimento e dispensando\n\npedidos de esclarecimento às fontes pagadoras dos rendimentos, caso houvesse divergência\n\nentre a escrituração da recorrente e o quanto por elas declarado ao fisco. A contribuinte\n\nentendeu que a autoridade só poderia fazer o lançamento fiscal depois de passar por essas\n\nanálises e que não pode ser prejudicada por falhas das fontes pagadoras.\n\nAlegou a interessada que não foi intimada a explicar a diferença de saldo de\n\nIRF/IRPJ não localizada pela autoridade fiscal e colocou-se novamente à disposição para\n\napresentar a caixa de informes de rendimento. Em razão disso, a interessada informou que\n\ntributou a integralidade das receitas de aplicação financeira e serviços pelo IRPJ, que sofreu a\n\nretenção do IRF e demonstrou a constituição do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de\n\n2003, tudo conforme declarado em sua DIPJ e escriturado contabilmente. Não reconhecer o\n\ncrédito do IRF implicaria dupla tributação do MPJ.\n\nPor todas essas razões, declarou a contribuinte estar claro que comprovou a\n\ncomposição do saldo de MPJ liquido e certo e por isso não cabe glosar as compensações\n\npleiteadas, pelo que pediu a interessada que a cobrança dos débitos seja cancelada.\n\n43\n\n\n\n.4\n\nProcesso n.° 10680.011898/2004-25 \t CC01/1\"97\nResolução n.° -19.700.007\t Fls. 4\n\nEm 16/02/2006 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão (fls. 457 a 465),\nmantendo, por unanimidade de votos, o despacho que não homologou as compensações em\nlitígio. Basicamente, a DRJ entendeu que, feita a inspeção da autoridade fiscal, é da\ncontribuinte o ônus de provar que ela tem o direito creditório de IRF pretendido. Assim, a\ncontribuinte teria que ter instruido sua impugnação com os documentos suficientes para\nexplicar a diferença entre o crédito concedido pela Delegacia da Receita Federal e o crédito\npedido na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A tributação dos rendimentos\npelo IRPJ não bastaria para garantir o direito à compensação do IRF, porque seria necessário\nprovar que houve a respectiva retenção.\n\nCiente da decisão em 09/03/2006, a interessada apresentou seu recurso\nvoluntário em 31/03/2006, em que voltou a frisar que disponibilizou todos os informes de\nretenção de imposto de renda na fonte à autoridade fiscal. A autoridade fiscal deixou de avaliar\nesses documentos, o que não poderia ter feito. A autoridade só poderia ter negado as\ncompensações pleiteadas pela contribuinte depois de ampla análise de sua escrita contábil,\nfiscal e de sua documentação. Em sua manifestação de inconformidade, a recorrente deixou\nnovamente os documentos à disposição para inspeção da autoridade, mas a DRJ entendeu que a\ncontribuinte tinha que apresentar os documentos, fisicamente junto com sua manifestação de\ninconformidade, porque caberia a ela o ônus da prova.\n\nA contribuinte afirmou que se desincumbiu do ônus da prova, pois deixou os\ndocumentos com a fiscalização e por isso discordou da DRJ. Informou que são centenas de\ninformes de rendimento de IRF retido sobre serviços pulverizados de transporte de valores\nprestados pela recorrente, que foram mais de uma vez deixados à disposição da autoridade. A\ninteressada entendeu que a autoridade fiscal deveria ter analisado esses documentos e\nconciliado com o extrato do sistema SIEF/DIRF, para apurar eventuais erros de declaração das\nfontes pagadoras.\n\nA recorrente explicou que, quando registrou em sua contabilidade uma receita\nde serviços pelo valor bruto do IRF, com o respectivo crédito do IRF no seu ativo, esse valor\nefetivamente foi retido pelas fontes pagadoras, já que o dinheiro não chegou ao caixa da\nrecorrente. A recorrente tributou a integralidade dos rendimentos pelo IRPJ. Por isso, a\ninteressada voltou a protestar que não pode ser onerada duplamente: pela retenção do IRF e\npela falha da declaração da fonte pagadora culminando na exação de IRPJ. Reforçou, nessa\nlinha, a aplicação da jurisprudência deste Conselho ao seu caso e, por fim, anexou quatro\nvolumes inteiros de informes de rendimento (fls. 499 a 1471) para comprovar seu direito ao\ncrédito de IRF, pedindo a este Conselho deferimento do recurso para (i) reconhecer a\nexistência do saldo devedor de IRPJ como declarado por ela na DIPJ 2003/2004, (ii)\nhomologar as compensações em aberto e (iii) cancelar a cobrança dos débitos em discussão,\nabrindo diligência para análise dos documentos, se oportuno.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n.° 1068(1011898/2004-25 \t CCOUT97\nResolução n.°-19.700.007\t\n\nFls. 5\n\nVOTO\n\nSolicitação de Diligência\n\nConselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora\n\nÉ pacifica a jurisprudência administrativa no sentido de que cabe à contribuinte,\nautora do pedido de compensação, a prova da liquidez e certeza do seu direito creditório junto\nà Fazenda que, no caso do IRF, faz-se por meio da apresentação do informe de rendimentos.\n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E\nCERTEZX DOS CRÉDITOS A. ÔNUS DA PROVA.\nNos termos do art. 333 do CPC', é ônus do contribuinte que alega\ncompensação a prova da liquidez e certeza dos seus créditos,\nexigidas pelo art. 170 do CTN. A tanto não se presta a constatação da\nexistência de pagamentos não alocados a débitos no sistema\ninformatizado de controle da SRF. 2° Conselho de Contribuintes / 4a.\nCãmara /ACÓRDÃO 204-02.759 em 19.09.2007\n\nRESTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO\nCRÉDITO - Incumbe ao contribuinte o ônus da rtrova 'quanto ã\ncerteza e 'liquide-ide alegado crédito con tra a Fazenda NacionaL\nRESTITUIÇÃO - COMPROVANTES - A compro vação do imposto\nretido na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na declar ação de\n1RPJ deve ser efetuada pela apresentação do comprovante da retenção\nemitido pela fonte pagadora. Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em São Paulo / 2a. Turma / DECISÃO 8.835 em\n16.02.2006\n\nNeste caso, contudo, é evidente, desde a fase de fiscalização, que a contribuinte\ndeixou à disposição da autoridade fiscal para análise, visando comprovar o seu direito a\ncrédito, 1.000 páginas de informes de rendimento, de 124 fontes pagadoras, das quais quatro\nrepresentam aproximadamente metade dos valores retidos (Banco do Brasil, Bradesco, HSBC,\nhal» Também é certo que a contribuinte procurou comprovar a tributação de rendimentos em\nsua DIPJ. Nessa medida, a contribuinte desincumbiu-se, nessa primeira fase, do seu ônus\nprobante.\n\nAlém disso, só os informes de rendimento acostados pela contribuinte relativos\nàs empresas BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, HSBC E ITAI:J representam\naproximadamente a metade dos valores retidos da recorrente a titulo de IRF, sendo que, como a\nautoridade mesmo aponta, havia pelo menos outras 120 fontes pagadoras de serviços à\nrecorrente, sendo que pude verificar que havia outros clientes grandes, com grandes volumes\nde IRF retido, instituições financeiras e empresas. Não me parece certo que apenas quatro\nempresas respondam pela metade dos créditos de IRF serviços em tal rol de clientes e também\né provável ter havido erro de declaração por parte das fontes pagadoras ao fisco considerando\n124 declarantes.\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10680.01189812004-25\t CCOI/T97\nResolução n.° -19.700.007\t\n\nFls. 6\n\nPor outro lado, a autoridade fiscal não levou em consideração os informes de\nrendimento na análise do direito creditório da contribuinte e a DRJ não sanou a omissão, tendo\nnegado o pedido de diligência na contribuinte. No momento em que a contribuinte apresenta\nseus informes de rendimento, ainda em fase de fiscalização, cabe à autoridade analisá-los para\napontar, de forma específica e identificada, as razões de fato que, mesmo assim, impedem,\nmodificam ou extinguem o direito da contribuinte ao crédito.\n\nóhair.DA I:IROVA -- COMPENSAÇÃO r . CEM:EZICE LIQUIDEZ\nDO CRÉDITO. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece\nque o ônus da provi cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu\ndireito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo\n\nou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a\ncomprovação da certeza e liquidez 'do crédito. 1° Conselho de\nContribuintes / la. Câmara /ACÓRDÃO 101-96.617 em 06.03.2008\n\nÔNUS DA PROVA -- Na relação jurídico-tributária o ônus probandi\nincumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar,\n\ndemonstrar e provar a ocorrência, ou n'do, do faio jurídico tributário,\n\nno sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o\n\ncontraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete,\nigualmente, produzir prova em contrário e apresentar os elementos\nque provam o direito alegado, com vista a elidir a imputação da\n\nirregularidade apontada. 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara /\n\nACORDÃO 103-20.525 em 21.03.2001, DOU 03.07.2001\n\nCabe agora sanar a omissão, pelo que se justifica este pedido de diligência.\nDessa maneira, solicitamos à autoridade fiscal preparadora, por favor, que proceda as seguintes\nprovidências.\n\n1) Efetue uma tabela analítica que componha o saldo total do\nimposto de renda retido na fonte conforme consta do sistema\nSIEF/DIRF (fls. 105 e 195 a 197, 198 a 268), abrindo esse\nsaldo por filial.\n\n2) Para cada filial, efetue uma tabela analítica que componha o\nsaldo de imposto de renda retido na fonte da filial, conforme\nconsta do sistema SIEF/DIRF, abrindo esse saldo por fonte\npagadora, nesse caso especificando CNPJ e Nome, para cada\nfonte pagadora abrindo por mês e por código de recolhimento.\n\n3) Confronte o valor total do crédito de IRF constante do sistema\nSIEF/DIRF com o valor cuja compensação foi homologada,\nde RS 3.807.942,72, apontando eventual diferença e\njustificando-a se for o caso.\n\n4) Analise os documentos que constam das folhas 269 e 271 e\nexplique porque a compensação do crédito da contribuinte no\nvalor de RS 53.728,07, devidamente comprovado, não foi\nacatada, revisando a decisão se entender oportuno.\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n.° 10680.011898/2004-25 \t CC01/197\nResolução n.° -19.700.007\n\nFls. 7\n\n5) Analise o total dos IRF Retenção por Órgãos Públicos\nconforme localizado nos sistemas da autoridade fiscal no valor\nde R$ 35.590,06 e confronte com o tanto declarado pela\ncontribuinte (fls. 278, R$ 23.736,12), explicando porque o\ncrédito tributário excedente não foi contemplado quando da\nhomologação do pedido de compensação da contribuinte,\nrevisando a decisão se entender oportuno.\n\n6) Notifique a contribuinte apresentando as aberturas dos itens 1\ne 2 acima e o resultado da análise e explicações dos itens 3, 4\ne 5 e intime a contribuinte para expressamente se manifestar,\npedindo que a contribuinte (i) apresente os registros contábeis\ndo crédito de IRF que comprovem, além do saldo encontrado\npela autoridade fiscal, o saldo residual de IRF de R$\n245.141,10, (ii) aponte nesses registrub a origem das\ndiferenças (filial, mês, fonte pagadora, código de\nrecolhimento) e a (iii) apresente a documentação que respalda\no respectivo crédito de IRF (informe de rendimento ou nota\nfiscal de prestação de serviço acompanhada da declaração\npositiva de retenção da fonte pagadora).\n\n7) Consolide as informações obtidas nas providências 1 a 5 neste\nprocesso e efetue o retomo desta diligência para apreciação\ndesta Turma Especial.\n\nAssim, cumpra-se esta solicitação de diligência.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.\n\n.j And\n• siP t• • •IP S DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994\r\nRESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\r\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\r\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\r\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\r\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\r\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.002855/2001-50", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6882480", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.003", "nome_arquivo_s":"19700003_155798_10880002855200150_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10880002855200150_6882480.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\nf‘ 1*.‘\n,X4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\natv?Zt`,:.<13`\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nfst:1-75%\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10880.002855/2001-50\n\nRecurso n°\t 155.798 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Exs.:1994 e 1995\n\nAcórdão ar\t 197-00003\n\nSessão de\t 15 de setembro de 2008\n\nRecorrente FADEMAC S.A\n\nRecorrida\t 2° TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —\n\nIRPJ\n\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994\n\nRESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO\nPOR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no\nprazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao\nlançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFADEMAC S/A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida.\n\nM • ' VINICIUS NEDER DE LIMA\n\nPr- ente\n\n' FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 31 OUT 2008\n\n\n\nProcesso n° 10880.002855/2001-50 \t CCO 1 /T97\nAcórdão n.° 197-00003\t p,\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de\nAlmeida Nogueira Junqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,\ntendo por objeto recolhimentos por estimativa de IRPJ em 16/08/1993 e 31/05/1994, no valor\nde R$ 9.380,58.\n\nO pedido foi indeferido pela Delegadia da Receita Federal em São José dos\nCampos/SP, por despacho decisório que aprovou o Parecer Saort n° 13884.135/2006, assim\nementado (fls. 75/79):\n\n\"Compensação de valores pagos a titulo de IRPJ (2362), com períodos\nde apuração de janeiro a dezembro/93, com débitos de PIS —\nFaturamento (8109) apurado em novembro/01.\nO direito de pleitear a restituição, quando se configurar o indébito,\nextingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data\nda extinção do crédito tributário.\nNos períodos de apuração de janeiro a outubro/93, o valor do IRPJ a\npagar era o determinado pela Lei n° 8.541/92 (artigo 39. A partir de\nnovembro/93, o cálculo era o determinado pela MP n° 368/93 (artigo\n3°).\nProposta de indeferimento do pleito, com base na inexistência de\namparo legal para sua aceitação, e de não-homologação da\ncompensação declarada.\"\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.\n85/103), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes\ntermos:\n\n\"RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de\nimposto e contribuições extingue-se com o decurso do prazo de cinco\nanos contados da data de extinção do crédito Tributário.\n\nUFIR DE CONVERSÃO PARA PAGAMENTO EM MOEDA. A partir\nde novembro de 1993, o valor na moeda vigente do tributo ou\ncontribuição a pagar passou a ser determinado mediante a\nmultiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do\npagamento.\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.\nINEMSTÊNCIA DE CRÉDITOS. Improcedente a compensação que\nvincula ao débito tributário devido à Fazenda créditos inexistentes.\n\nRest/Ress. Indeferido — Comp. não homologada\"\n\nContra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.\n119/138), no qual alega em síntese que:\n\n\n\nProcesso n°10880.002855/2001-50 \t CCOI/P17\nAcórdão n. 197-00003\t Fls. 3\n\na) As razões do voto prolatado contrariam as decisões proferidas pelo Superior Tribunal\nde Justiça, pois, os artigos 150, § 40, 156, inciso VII, e 168, do Código Tributário\nNacional, impõem com termo inicial da decadência a data da homologação expressa ou\ntácita do lançamento efetivado pelo contribuinte.\n\nb) A Corte Superior afastou a aplicação do artigo 3° , da Lei Complementar n° 118/2005,\ncom relação às ações ajuizadas até o dia nove de junho de 2005, tendo em vista que a\nreferida lei não pode retroagir.\n\nc) Ocorrendo o fato gerador, o Fisco tem cinco anos para homologar o pagamento\nantecipado e, decorrido este prazo, opera-se tacitamente a extinção do crédito tributário.\nA partir da mencionada extinção, conta-se mais cinco anos para que o contribuinte, em\nvirtude de pagamento indevido, possa pleitear a restituição do tributo pago.\n\nd) Quanto ao mérito, a recorrente utilizou a UFIR do dia do pagamento na atualização dos\nvalores recolhidos, quando deveria ter aplicado a do dia anterior, nos termos\nestabelecidos pelo art. 3°, § 4°, da Lei n°8.541/1992.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para\npleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.\n\nAssim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— nas hipóteses dos incisos 1 e lido art. 165, da data da extinção do\ncrédito tributário:\"\n\nA regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.\n150, § 1°, do CT1V, que dispõe:\n\n\"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1 o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação\ndo lançamento.\"\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 10880.002855/2001-50\t CCOI/T97\nAcórdão n.• 197-00003\t\n\nFls. 4\n\nO pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário sendo neste\nmomento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente\nrecolhidos.\n\nHá várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:\n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE\nINDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —\nINTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO (*TN — O prazo para pleitear a\nrestituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre\nde 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão\nda forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da\niniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não\nrelacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para\npleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data\ndo pagamento que se considera indevido (extinção do crédito\ntributário)\" — Recurso Voluntário n e. 118473, ?Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —\nCONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o\ncontribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após\no transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário — art. 165, I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de\n1966 (C7N). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial\" —\nRecurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.\n\n\"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É\nde cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do\nindébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário\n(art. 168 —CTN)\" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.\n\n\"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —\nO prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo\nou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o\ndevido, extingue-se após o transcurso do prazo de .5 anos, contados da\ndata da extinção do crédito tributário — art. 165. I e 168, Ido Código\nTributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na\ndeclaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial.\" —\nRecurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.\n\nNo tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos\ntrecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso no 157.071,\napreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:\n\n\"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a\nmaior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de\ncinco anos contados da data da extinção do crédito.\n\nEm se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por\nhomologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o\ncrédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o\npagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,\n\nClt/\n\n\n\n• •\t -\n\nProcesso n° 10880.002855/2001-50\t CCOI/T97\n\nAcórdão o.° 197-00003\t Fls. 5\n\nestando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento\n\ndo contribuinte, expressa ou tacitamente.\n\nNão se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos\n\ncasos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo\ninicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se\n\nconsidera homologado o lançamento (tese dos \"cinco mais cinco\" que\n\npredomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à\n\ncondição resolutória efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo\n\npara até 10 anos.\n\nA correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a\n\nrestituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de\n\nContribuintes...\"\n\nConsiderando que o pedido foi protocolizado em 30 de março de 2001, e diz\nrespeito a pagamentos efetuados em 16/08/1993 e 31/05/1994, extinto se encontrava o direito\ndo contribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório\nreconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão\npronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas (SP).\n\nAnte o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição dos\npagamentos efetuados, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008\n\nCafl\nAr MORAES\n\n\n\tPage 1\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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