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6366237 #
Numero do processo: 13984.720305/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais vícios verificados no Acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DEFINITIVIDADE. A teor do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 70.235/1972, serão definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de Recurso Voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Numero da decisão: 2201-003.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos apresentados para retificar o Acórdão n° 2201-002.718, de 09/12/2015, e sanando o vício apontado, alterar a decisão no sentido de "por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. O Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida fará declaração de voto". Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6340170 #
Numero do processo: 15586.720337/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 01/04/2012 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE ANTENDE AS TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO. SUPOSTO CRÉDITO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E HERIDITÁRIOS DECORRENTE DE PRECATÓRIO. PESSOAS JURIDICAS CREDORA E DEVEDORA DISTINTAS. SUPOSTO CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA. GLOSA DE COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA APLICADA, RESPEITO A DETERMINAÇÃO LEGAL E SEU PERCENTUAL É ADMITIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO VEDADO NA SEARA ADMINISTRATIVA. SELIC. ÍNDICE ADMITIDO PARA FINS TRIBUTÁRIOS PELO STJ E STF. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação às seguintes matérias, por preclusão: a) ilegalidade da incidência de contribuições sociais previdenciárias parte da empresa, SAT e terceiros, sobre parcelas não salariais; b) conceito de salário; c) natureza jurídica dos valores a serem excluídos da base de cálculo. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Eduardo de Oliveira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6378280 #
Numero do processo: 10735.720660/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEPENDENTE. COMPANHEIRA. VIDA EM COMUM POR MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. Comprovada a vida em comum por mais de cinco anos, há de ser reconhecida a condição de companheira e, em consequência, a de dependente para fins do imposto sobre a renda da pessoa física. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A falta de comprovação, mediante documentação hábil e idônea, dos valores deduzidos a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual implica na manutenção das despesas glosadas. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS. COMPROVAÇÃO. A apresentação de documentação hábil e idônea dos valores informados a título de dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual implica no restabelecimento das despesas glosadas e posteriormente comprovadas. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2201-003.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer as deduções no valor de R$ 2.247,00, nos termos do voto do relator. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6341543 #
Numero do processo: 10976.000348/2008-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/10/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE DECLARAÇÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. ALTERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEI NOVA QUE CONCEDE ANÍSTIA À INFRAÇÃO. APLICABILIDADE AO FATO PRETÉRITO. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO e MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, que negavam provimento. (Assinado digitalmente). Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

6343047 #
Numero do processo: 10410.721736/2010-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007 PROVA EMPRESTADA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. É lícito ao fisco utilizar, para fins de apuração tributária, dados e documentos fornecidos pelo Poder Judiciário. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ACESSO PELA RFB. POSSIBILIDADE. A matéria relativa à utilização de informações bancárias por parte da RFB encontra-se pacificada no STJ, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a autoridade fazendária pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte até mesmo para constituição de créditos tributários anteriores à vigência da Lei Complementar nº 105/2001, ainda que sem o crivo do Poder Judiciário. IRPF. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DA RECEITA AO SÓCIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. É lícita a prestação de serviços por pessoa jurídica regularmente constituída, sendo desta a receita correspondente. A desconsideração da pessoa jurídica com a imputação das receitas como rendimentos do sócio somente se justifica quando comprovado o intuito de fraude. Omissão de rendimentos. Depósito bancário. Presunção. Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS DE MÊS ANTERIOR PARA COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO MÊS SEGUINTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N 30 Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS CONFESSADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE SE OS VALORES NÃO FOREM CORRETAMENTE IMPUGNADOS PELA FISCALIZAÇÃO. É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte, desde que tacitamente confirmados pelo Fisco transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado. Acertadamente impugnados os recursos declarados pelo contribuinte, não há como excluir os correspondentes valores da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. Preliminares Rejeitadas Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-002.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, 1. Preliminarmente: a) por unanimidade de votos, rejeitar a nulidade por utilização de prova emprestada; b) por maioria de votos, rejeitar a nulidade quanto à matéria de obtenção de dados bancários pelo Fisco. Vencido o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre (Relator). 2. No mérito: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Vencido quanto a esta matéria o Conselheiro Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado). Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. Assinado digitalmente Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcio de Lacerda Martins, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Eduardo Tadeu Farah, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

6354209 #
Numero do processo: 10384.720285/2007-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E OCUPADAS COM BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. O laudo técnico apresentado não comprova a existência da área de preservação permanente e ocupadas com benfeitorias. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para que as áreas de reserva legal possam ser excluídas da tributação do ITR, é indispensável que estejam averbadas à margem da matrícula do imóvel no cartório de registro imobiliário, por expressa determinação legal.
Numero da decisão: 2201-002.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH – Relator. Assinado Digitalmente CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente em Exercício. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente em exercício), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), EDUARDO TADEU FARAH, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6382448 #
Numero do processo: 13154.720458/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), relativos ao próprio contribuinte e a seus dependentes. Os gastos com medicamentos e outros procedimentos médicos podem ser deduzidos quanto integrarem a conta hospitalar. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6362016 #
Numero do processo: 10983.721718/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, § 4º, CTN. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE. ARTIGO 62-A RICARF. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário. In casu, tendo o contribuinte elaborado e entregue Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, apurando saldo de imposto a pagar e assim procedendo, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se a partir da ocorrência do fato gerador do tributo. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Tratando-se de matéria notoriamente de ordem pública, incumbe ao julgador administrativo reconhecer de ofício a decadência do crédito tributário lançado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência e cancelar o lançamento, vencidos os Conselheiros MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA (Relator), EDUARDO DE OLIVEIRA e MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, que a rejeitaram. Ficou designado o Conselheiro WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) para redigir o voto vencedor. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Assinado digitalmente Wilson Antônio de Souza Corrêa - Redator designado. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6349026 #
Numero do processo: 13805.010484/96-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1994 a 31/10/1994 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o Relatório Fiscal elaborado discorre de maneira clara acerca da infração considerada pela Fiscalização e o enquadramento legal está devidamente fundamentado com os dispositivos legais que lastrearam o trabalho fiscal. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Verifica-se que os cálculos de correção monetária realizados pela Fiscalização estão em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado em favor da Recorrente, à qual está adstrita a fiscalização tributária e não pode ser subvertida por este órgão julgador.
Numero da decisão: 3201-002.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitarar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Morais Pereira,Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisário
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

6413354 #
Numero do processo: 10240.721248/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 AQUISIÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. É vedada a utilização de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA PARA PROCEDER AO EXAME DA ESCRITA FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DO CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NO LOCAL EM QUE FOI CONSTATADA A INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 DO CARF. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 AQUISIÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. É vedada a utilização de créditos na aquisição de bens não sujeitos ao pagamento da contribuição. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPETENCIA PARA PROCEDER AO EXAME DA ESCRITA FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 DO CARF. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NO LOCAL EM QUE FOI CONSTATADA A INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 DO CARF. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, José Luiz Feistauer de Oliveira, Cassio Shappo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA