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11460739 #
Numero do processo: 10805.902573/2019-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/06/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Protocolado após o termo final do prazo, não se conhece do recurso, em razão da preclusão temporal. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. E-CAC. CIÊNCIA DA DECISÃO. CONSULTA À MENSAGEM. TERMO DE ABERTURA DE DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO. No processo administrativo fiscal eletrônico, considera-se realizada a intimação na data em que o sujeito passivo consulta a mensagem disponibilizada em seu domicílio tributário eletrônico ou após o decurso de 15 dias contados de sua disponibilização. A posterior abertura ou download dos arquivos anexos à comunicação não altera o termo inicial do prazo recursal.
Numero da decisão: 1201-007.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por sua intempestividade. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que apresentou voto divergente para conhecer do recurso, convertido em declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.614, de 26 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.913564/2021-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11461470 #
Numero do processo: 10923.720107/2019-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. FALSIDADE. MULTA ISOLADA. A declaração de compensação transmitida com crédito materialmente falso, sem lastro nas obrigações acessórias do contribuinte e sem confirmação pela fonte pagadora indicada, sujeita o declarante à multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FALSA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. A aplicação da multa isolada por falsidade em declaração de compensação exige a comprovação objetiva da falsidade do crédito informado, independentemente da demonstração autônoma de dolo específico. MULTA AGRAVADA. ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996. NECESSIDADE DE EFETIVO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO MERO SILÊNCIO DO CONTRIBUINTE. A agravante prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 pressupõe demonstração de conduta concretamente apta a dificultar, retardar ou comprometer o regular exercício da atividade fiscalizatória, não bastando, para sua incidência, a simples silencio do contribuinte às intimações expedidas pela autoridade administrativa. No âmbito da compensação tributária, o dever de comprovar a liquidez e certeza do crédito informado em DCOMP recai sobre o próprio sujeito passivo, de modo que sua inércia ordinariamente prejudica a própria pretensão compensatória, e não a atividade investigativa da Administração Tributária. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL DE 150%. PRECEDENTES DO STF. TEMAS 863 E 487. INAPLICABILIDADE. Não se reduz a multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003 com fundamento nos Temas 863 e 487 do STF, quando ausente identidade entre as matérias neles decididas e a penalidade específica aplicada à declaração de compensação falsa. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO-ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO PESSOAL E CONSCIENTE NA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA APENAS NA POSIÇÃO SOCIETÁRIA. A responsabilização pessoal do sócio-administrador exige demonstração concreta de que o gestor, no exercício de poderes de administração, praticou ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, mantendo relação causal com a infração tributária apurada. A simples condição de sócio ou administrador, desacompanhada da individualização de conduta específica, não constitui fundamento suficiente para a imputação de responsabilidade pessoal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 430 do STJ. Não se admite responsabilização construída exclusivamente a partir da posição ocupada pelo indivíduo na estrutura societária, sem demonstração de efetiva participação na prática do ilícito ou de assunção consciente do risco de sua ocorrência. Ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar dolo direto, dolo eventual ou cegueira deliberada, não se configuram os standards mínimos necessários à responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1201-007.596
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: (1) por unanimidade de votos, cancelar o agravamento da multa e afastar a sujeição passiva solidária; e (2) por maioria de votos, manter a multa isolada no percentual de 150%, vencidos o Relator, que votou por reduzi-la a 100%, e o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por exonerá-la. Designada a Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Redatora designada Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11461581 #
Numero do processo: 13971.722874/2017-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins não geram direito a crédito no regime não-cumulativo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE FRETES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO ONERADOS. Os custos com fretes sobre a aquisição de insumos não onerados pela Cofins não cumulativa geram direito a crédito dessa contribuição, desde que estejam de acordo com o disposto na Súmula Carf 188. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2011 COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. LANÇAMENTOS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da contribuição ao PIS/Pasep as mesmas razões de decidir aplicáveis ao lançamento da Cofins, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS NÃO VINCULANTES. Em regra, as decisões proferidas por este Conselho não possuem força vinculante. Somente as Súmulas e as Resoluções do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possuem força vinculante, e, portanto, devem ser observadas pelas turmas julgadoras. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 PETIÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da matéria veiculada por meio de petições, apresentadas após o prazo para interposição de recurso voluntário, bem como dos documentos acostados juntamente com tais petições, em razão da preclusão.
Numero da decisão: 3202-004.139
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas de créditos referentes aos serviços de frete contratados pela recorrente de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e relativos às aquisições de insumos não onerados pelas contribuições, inclusive adquiridos de pessoa física, desde que, em atenção à Súmula Carf nº 188, tais serviços tenham sido registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos e tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.062, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13971.722875/2017-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituta integral), Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11472784 #
Numero do processo: 16682.720531/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2019 a 30/09/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP). PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.319. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE. A legislação tributária, notadamente o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, não impõe limite temporal ou vedação legal à dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) relativos a períodos anteriores. O período de competência para a dedutibilidade é definido pelo momento em que ocorre a deliberação societária para o seu pagamento ou crédito, instante em que efetivamente surge a obrigação, dada a natureza de distribuição de resultados conferida aos JCP pelas normas societárias e contábeis. Essa compreensão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.319), que firmou tese vinculante autorizando a dedução de JCP apurados em exercícios anteriores ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Consequentemente, com maior razão, para contribuintes submetidos à apuração pelo lucro real trimestral, a dedução de JCP calculados sobre saldos de contas patrimoniais de trimestres anteriores, situados dentro do mesmo exercício social e ano-calendário, é plenamente lícita, encontrando amparo legal e normativo, inclusive no artigo 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o qual restringe o limite temporal de cálculo estritamente ao ano-calendário, e não ao restrito trimestre de apuração.
Numero da decisão: 1201-007.628
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

5490708 #
Numero do processo: 14041.000841/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.232
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara, que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no parágrafo 3. do art. 2. da Portaria CARF n. 001, de 3 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

5502886 #
Numero do processo: 10950.005241/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2006, 2007 PIS/COFINS. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O PIS/COFINS não incide sobre as vendas com fim específico de exportação realizadas a empresa comercial exportadora. PIS/COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO. A suspensão do pagamento do PIS/COFINS a que alude o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 está condicionada ao prévio envio à contribuinte, por parte do destinatário dos produtos, da declaração prevista na Instrução Normativa SRF nº 660/2006.
Numero da decisão: 1201-001.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5533818 #
Numero do processo: 11128.003128/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 10/03/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOME COMERCIAL “IGEPAL CO 430”. O produto denominado comercial por “IGEPAL CO 430”, identificado por laudos técnicos como uma mistura de Alquilfenol Etoxilado, na forma líquida, à base de compostos orgânicos, um produto diverso das indústrias químicas, não especificado nem compreendido em outras posições, deve ser classificada no código NCM/SH 3824.90.89. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. IMPOSTOS A PAGAR. MULTA DE OFÍCIO Havendo a reclassificação fiscal da mercadoria, com alteração para maior das alíquotas do II e ao IPI, exigível a diferença dos impostos juntamente com as multa de ofícios, por falta de recolhimento e declaração inexata, e juros moratórios. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Comprovada a classificação incorreta, resta configurada hipótese que autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. MULTA SOBRE O CONTROLE ADMINISTRATIVO. FALTA DE LICENCIAMENTO DA IMPORTAÇÃO A falta de Licença de Importação (LI) para produto incorretamente classificado na Declaração de Importação (DI), configura a infração administrativa ao controle das importações por falta de LI, sancionada com a multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, se ficar comprovado que a descrição do produto foi insuficiente para sua perfeita identificação e enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

5549963 #
Numero do processo: 19515.001866/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. A falta de clareza no Auto de Infração dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo, retirando do crédito constituído o atributo de certeza e liquidez. A falta de saneamento do conteúdo do Auto de Infração enseja o cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 2201-002.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente EDUARDO TADEU FARAH - Relator. EDITADO EM: 23/07/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

5543381 #
Numero do processo: 13851.000705/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 28/02/1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS 5 + 5 PARA PEDIDOS PROTOCOLIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118/2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF -RICARF. Por força do art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, os Conselheiros estão vinculados às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de repercussão geral, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso repetitivo. Com efeito, cabível a aplicação da tese dos 5 + 5 em relação aos pedidos de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando protocolizados antes de 09/06/2005, data em que passou a viger a Lei Complementar nº. 118/2005, conforme entendimento proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, com repercussão geral. MATÉRIA INCONTROVERSA. NÃO APRECIAÇÃO. É incontroversa a matéria objeto de decisão pela DRJ e que não foi trazida pela contribuinte em sede de recurso, não sendo cabível sua apreciação por parte deste Colegiado. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3202-001.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

5557664 #
Numero do processo: 13804.003132/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 NULIDADE. INOCORRÊNCIA Não enseja nulidade dos atos e termos lavrados quando os despachos e as decisões foram emitidos por autoridade competente, nos termos do art. 59 do Decreto 70.235 - PAF. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. Ocorrendo inépcia do sujeito passivo para apresentação de documentos comprobatórios necessários para o deslinde da controvérsia, falece sentido e direito ao postulante, implicando em indeferimento do pleito.
Numero da decisão: 3202-001.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente. Assinado digitalmente Tatiana Midori Migiyama - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA