Numero do processo: 16062.720046/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2014, 2015
EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. FIM DO ANO-CALENDÁRIO.
A exigência de multa isolada por estimativa mensal de IRPJ/CSLL recolhida a menor (art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96) independe do encerramento do ano-calendário. Aplicação da Súmula Carf nº 178. A estimativa mensal de dezembro não se confunde com o valor definitivo do tributo apurado anualmente.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN depende da descrição de condutas dos administradores que demonstrem o dolo de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Omissão de tributo em DCTF e falta de recolhimento que é insuficiente para caracterizar a responsabilidade. Aplicação da Súmula nº 430 do STJ.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar na existência de interesse comum, para fins de aplicação do art. 124, I, do CTN, quando não for demonstrada a participação direta ou indireta do responsabilizado na ocorrência do fato gerador. Interesse comum deve ser jurídico, que não se confunde com o meramente econômico. Ausência de prova da ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
Numero da decisão: 1301-007.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos Recursos de Ofício e Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 11 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 16561.720133/2014-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE AFASTA PREMISSA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Diante de decisão judicial transitada em julgado e superveniente que afasta premissa sobre a qual se funda a exigência fiscal, deve ser cancelado o lançamento de ofício.
A decisão judicial que considerou ilegal o art. 2º, § 5º, da IN SRF nº 243, de 2002, que estabelecia hipótese de vinculação de interposta pessoa e sobre o qual se funda o lançamento com base em ajuste de preço de transferência é prejudicial de mérito que implica o cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1301-007.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11065.722903/2014-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
A contradição que reclama embargos de declaração é a interna à decisão, e não eventual contradição entre a prova dos autos e a decisão, para qual há recurso específico.
INEXISTÊNCIA MATERIAL DE SEPARAÇÃO ENTRE A INTERESSADA E OS PRESTADORES DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO.
A realização de prestação de serviço quando a empresa tomadora e as empresas prestadoras são separadas formalmente, no papel, mas na realidade, de fato, inexiste separação, pois, materialmente, são e atuam como um único grupo econômico, caracteriza simulação de atos visando benefícios tributários, acarretando a ilegalidade da operação. Por consequência cabe a desconsideração dos atos jurídicos simulados devendo o correspondente tributo ser exigido. Comprovada a simulação através de acervo indiciário convergente, identificando a verdade dos fatos.
CRÉDITOS BÁSICOS DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. OPERAÇÕES SIMULADAS. GLOSAS.
Comprovado que as operações de aquisição de bens ou serviços que geraram os créditos aproveitados foram simuladas glosam-se os valores indevidamente creditados.
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FOLHA DE SALÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL.
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física, por expressa vedação legal.
MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador e aquelas expressamente designadas em lei são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 3301-014.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a omissão arguida em relação aos grupos 02 (Indústria de Calçados Palmer Ltda., Stebrás Indústria e Transportes Ltda) e 03 (Ateliê de Calçados Solpar Ltda, Ateliê de Costura Darllen Ltda, Ateliê de Costura Palmito Ltda), com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada para 100%, vencido o Conselheiro Bruno Minoru Takii que acolhia integralmente os embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 16004.720092/2015-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
LIMITES DA COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Inobstante o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao sujeito passivo, os seus termos não podem se projetar indefinidamente para o futuro, especialmente porque o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades (RE 146.733-9/SP, em 29/06/1992, RE 138.284-8/CE, em 01/07/2002, e RE 150.764/PE, em 16/12/92) concluiu pela constitucionalidade da exigência da CSLL pela Lei 7.689, de 1988, a partir do ano-calendário 1989, afastando apenas a sua cobrança no ano de 1988, entendimento que foi amplificado pela Resolução do Senado Federal nº 11, de 1995, quando se deu efeito erga omnes para essa inconstitucionalidade apenas pontual da referida lei (relativamente à cobrança da CSLL no próprio ano de sua instituição), conforme havia concluído o STF.
O STF, ao julgar os RE nº 955.277/BA, Tema 885, e RE 949.297/CE, Tema 881, pela sistemática do art. 1.036 do CPC, decidiu que, a partir da declaração de constitucionalidade da Lei nº 7.869, de 1988 (ADI nº 15), houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado que favorecia o sujeito passivo. A partir dessa decisão, com efeito erga omnes, as relações de trato sucessivo se sujeitam, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica (ADI nº 15).
A CSLL a partir do ano-calendário 1999 é devida, aplicando-se o entendimento do STF, de forma vinculante no âmbito do contencioso administrativo, por força do art. 99 do RICARF.
RESP Nº 1.118.893/MG DECIDIDO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE EM RAZÃO DE INADEQUAÇÃO DAQUELE JULGADO AO CASO CONCRETO (ART. 99 DO RICARF).
No julgamento do RESP nº 1.118.893/MG, o STJ tratou apenas dos efeitos retroativos em relação ao que restou decidido pelo STF, especificamente quanto à exigência de débito de CSLL com fato gerador ocorrido em 1991. O STJ não se manifestou sobre a eficácia prospectiva das decisões do STF, não tratou da implicação destas decisões que reconheceram a constitucionalidade da Lei nº 7.689, de 1988, em especial após edição da Resolução do Senado Federal nº 11, 1995) sobre os fatos geradores ocorridos a partir de então.
Não há vinculação aos conselheiros do CARF no presente caso, nos termos do art. 99 do RICARF quando: (i) o REsp não se refere a leis posteriores e que fundamentam o lançamento; (ii) não se pode aplicar as conclusões daquele julgado, pois normas legais posteriores alteraram a regra-matriz de incidência, em especial no que se refere aos seus aspectos material (novo disciplinamento legal) e temporal (fatos geradores posteriores). Sobre esses dois pontos, registre-se que o próprio REsp nº 1.118.893/MG, em sua fundamentação, deixa claro que, se houvesse lei superveniente que afetasse a cobrança que foi afastada pela coisa julgada, ela deve ser considerada. Foi exatamente isso que ocorreu, a partir da decisão do STF em sede de controle concentrado e a partir da Resolução do Senado Federal nº 11, 1995, com efeito erga omnes, que irradia seus efeitos como um novo marco jurídico.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012, 2013
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINA REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. INEXISTÊNCIA
O fato de a r. Decisão ter reduzido o quantum devido em razão de ter dado provimento a fato modificativo do ato de lançamento, trazido pelo sujeito passivo na impugnação, em nada se configura como nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE UTILIZA FUNDAMENTO DE TERCEIRA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
Não há ofensa ao referido ao art. 59 do PAF quando o objeto central da lide diz respeito a questão de direito na qual o julgador entende estar adequadamente analisada em terceiro processo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2012, 2013
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DESPESAS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DO IRPJ. MULTAS POR INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, define que são operacionais as despesas computadas nos custos que sejam necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora, ao passo que o art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, determina ser a base de cálculo da CSLL o resultado do período-base, com observância da legislação comercial, com os ajustes lá definidos.
Além disso, com base no art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996, aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente. Conclui-se, portanto, não haver outra razão para referido dispositivo não fosse que a expressão legislação vigente se referir ao IRPJ, pois em relação à CSLL tal referência seria vazia de sentido.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. DESPESAS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DO IRPJ. DOAÇÕES OU PATROCÍNIOS A PROJETOS CULTURAIS.
As doações e os patrocínios com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, assim como os dispêndios com licença maternidade, art. 5º da Lei nº 11.770, de 2008, são deduzidas da própria parcela do imposto de renda a pagar, razão pela qual não há razão alguma para dedução cumulativa como despesa operacional e, consequentemente, cogitar-se como também dedutível para fins do IRPJ e da CSLL.
A razão pela qual a lei vedou a dedução desses valores como despesa operacional, consiste no fato que o recurso da doação ou patrocínio ser um recurso da União (que abre mão de receber o imposto que lhe era devido), não há porque o sujeito passivo pretender deduzir alguma despesa operacional a esse título, nem para o IRPJ, nem para a CSLL.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
Numero da decisão: 1301-007.708
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; e, quanto ao mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento parcial para cancelar a multa de ofício exigida sobre a CSLL, bem como a multa isolada por falta de recolhimento sobre a base estimada desse mesmo tributo. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 18186.013264/2008-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/2006
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
O prazo para pleitear a restituição ou efetuar a compensação de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente é de cinco anos contados do pagamento indevido.
RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
Somente será deferido o pedido de restituição se demonstrada a liquidez e certeza do crédito pleiteado.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente e/ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2301-011.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados intempestivamente, por preclusão, e, no mérito, negar provimento. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro.
Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Relatora
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10580.012550/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 31/12/1994
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N°8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212, de 1991, consoante entendimento esposado pela Súmula Vinculante n° 8 do Supremo Tribunal Federal, publicada no DOU de 20/06/2008. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais previdenciárias é de 5 (cinco) anos, contados nos termos dos artigos 150, §4°, do Código Tributário Nacional (CTN), no caso de ter havido pagamento, mesmo que parcial, pelo contribuinte, ou nos termos do 173, também do CTN, quando não houver pagamento pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2301-011.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 05 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diogo Cristian Denny (Presidente), Flávia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Rodrigo Rigo Pinheiro.
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
Numero do processo: 10882.721940/2011-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.Não estando evidenciadas as omissões suscitadas, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
EMBARGOS. INEXATIDÃO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
É cabível a oposição de embargos contra Acórdão que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, que serão recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 117 do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2301-011.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para sanar a inexatidão material do acórdão embargado em relação ao confisco, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros : Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10314.720460/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2016, 28/02/2016, 31/03/2016, 30/04/2016, 31/05/2016, 30/06/2016, 31/07/2016, 31/08/2016, 30/09/2016, 31/10/2016, 30/11/2016, 31/12/2016
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA
Descabe sustentar nulidade do impugnação que respeitou os requisitos legais previstos e proporcionou amplo direito de defesa
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
O aproveitamento de créditos extemporâneos, a partir de 2013, somente se admite após a retificação da EFD - Contribuições e, se for o caso, da DCTF do período de sua apuração.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO.CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA EFD ICMS .POSSIBILIDADE.
Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação da EFD ICMS
EFD ICMS . ESCRITURAÇÃO NO PERÍODO EM QUE SE CONSTATA NOTAS FISCAIS NÃO-ESCRITURADAS.
Ao se constatar a existência de notas fiscais não escrituradas no prazo próprio, pode se proceder à sua escrituração extemporânea no mês em que se perceba a falta, e desde que dentro do prazo prescricional.
Numero da decisão: 3301-014.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente), ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Guilherme Deroulede, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 13971.723882/2018-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.938
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto relator.
Assinado Digitalmente
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Paulo Guilherme Deroulede, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 11065.918373/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. COMPROVAÇÃO
Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Numero da decisão: 1301-007.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
