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11261862 #
Numero do processo: 13888.723108/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência para sobrestar sua apreciação até a inclusão em pauta do processo principal, de nº 13888.723550/2011-75, que foi retirado de pauta desta sessão a pedido do patrono/contribuinte em função da Portaria MF nº 139/2023. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11251130 #
Numero do processo: 13656.720367/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.050
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos temos do voto do relator. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede(Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

11254569 #
Numero do processo: 12585.000424/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR). São considerados insumos os bens e serviços cuja utilização seja imprescindível ou relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva, inclusive quando decorrente de imposição legal ou técnica. LOCAÇÃO DE PALLETS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. As operações de locação enquadram-se no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, devendo o termo “utilizados nas atividades da empresa” ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as etapas do processo produtivo. O frete vinculado à locação não integra o custo de aquisição e não gera crédito. FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO VERSUS PRODUTOS ACABADOS. Os produtos transportados já com a embalagem com a qual serão vendidos para o consumidor final e que não sofrerão mais qualquer processo de industrialização pelo fabricante, não podem ser considerados produtos em elaboração pelo simples fato de ainda não terem sido obtidos os resultados de testes microbiológicos. Nesse contexto, tais produtos devem ser considerados “produtos acabados”, sendo vedado o creditamento sobre as respectivas despesas com fretes entre estabelecimentos (fretes “intercompany”). FERRAMENTAS. CREDITAMENTO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. O STJ, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito previsto para os recursos repetitivos, já decidiu expressamente pela impossibilidade de creditamento sobre os gastos com a aquisição de ferramentas. Bens acima de R$ 1.200,00 devem ser obrigatoriamente imobilizados se a vida útil for superior a 1 ano. A tomada de créditos sobre encargos de depreciação, contudo, depende da comprovação de que os bens foram ativados, data de aquisição e valor, elementos sem os quais não é possível reconhecer o direito creditório. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS À ALÍQUOTA ZERO OU REGIME DA LEI Nº 10.925/2004. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Admissível o crédito decorrente de frete de insumos não tributados, quando o serviço de transporte for efetivamente tributado e registrado de forma autônoma, nos termos da Súmula CARF nº 188. MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Existindo comprovação de aplicação da mão de obra terceirizada contratada de pessoa jurídica diretamente na produção ou prestação de serviço, deve ser reconhecido o direito ao creditamento. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DACON/DCTF. NECESSIDADE. O creditamento extemporâneo deve ser comprovado por meio de DCTF e DACON retificadores, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3302-015.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de nulidade e decadência e, no mérito, para reverter as glosas relativas a: (i.1) equipamentos de proteção individual, materiais de teste e de laboratório e materiais de limpeza e higiene; (i.2) uniformes; (i.3) serviços de montagem industrial, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos diretamente vinculados ao processo produtivo; (i.4) fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero e ao regime da Lei nº 10.925/2004, desde que o serviço de transporte tenha sido efetivamente tributado e registrado de forma autônoma (Súmula CARF nº 188); e (i.5) aluguéis de máquinas industriais, equipamentos de monitoramento, telecomunicações e içamento de tanques utilizados nas atividades da empresa; (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa dos créditos referentes a aluguel de pallets, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Sérgio Roberto Pereira Araújo; e (iii) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão das glosas com (iii.1) fretes de produtos entre estabelecimentos e (iii.2) ferramentas, vencidas as conselheiras Francisca das Chagas Lemos, Louise Lerina Fialho e Marina Righi Rodrigues Lara (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sérgio Roberto Pereira Araujo (substituto integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

11257097 #
Numero do processo: 10680.725074/2010-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 1999, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme artigo 99 do RICARF.
Numero da decisão: 2302-004.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Carmelina Calabrese – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: CARMELINA CALABRESE

11261971 #
Numero do processo: 18186.720715/2013-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.032
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Renata Casorla Mascarenas (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11256268 #
Numero do processo: 15173.720010/2021-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2018 a 31/10/2018 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE. A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido.
Numero da decisão: 2301-011.993
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-011.992, de 06 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 15173.720011/2021-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

11251137 #
Numero do processo: 15746.721490/2023-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2018, 2019 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO Verificada a necessidade de arbitramento dos lucros, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes, vícios e deficiências que a tornem imprestável para determinação do Lucro Real, impõe-se, também, a apuração do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. O administrador é responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário, quando se comprova que o mesmo praticou atos ilícitos no exercício da gerência ou de representação legal da empresa fiscalizada. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO, PROPOCIONALIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018, 2019 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. COFINS. LUCRO ARBITRADO. REGIME CUMULATIVO Verificada a necessidade de arbitramento dos lucros, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes, vícios e deficiências que a tornem imprestável para determinação do Lucro Real, impõe-se, também, a apuração do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO. O administrador é responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário, quando se comprova que o mesmo praticou atos ilícitos no exercício da gerência ou de representação legal da empresa fiscalizada. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO, PROPOCIONALIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PRINCÍPIOS CONTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3301-014.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente),
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11263779 #
Numero do processo: 16682.903279/2011-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Angelo Carneiro Baptista, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11262800 #
Numero do processo: 13629.720241/2013-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE RELATOR DA DRJ. BÔNUS DE EFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. A alegação de impedimento ou suspeição de julgador administrativo exige a demonstração de interesse pessoal, direto ou indireto no resultado do processo, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 9.784/1999. A vinculação institucional do regime remuneratório da carreira de Auditor-Fiscal ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, bem como a existência de bônus de eficiência instituído por lei, não configuram interesse direto ou indireto apto a comprometer a imparcialidade do julgador. PRELIMINAR DE NULIDADE. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. Não configura nulidade do lançamento a referência, pela autoridade julgadora de primeira instância, a dispositivo legal diverso daquele indicado no auto de infração, quando preservados os fatos que embasaram a exigência, a base de cálculo e o crédito tributário lançado. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por julgamento citra petita quando a decisão administrativa enfrenta expressamente a matéria devolvida à apreciação, ainda que conclua de forma contrária à pretensão do contribuinte. O art. 38 da Lei nº 9.784/1999 não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os documentos juntados, sendo suficiente a análise fundamentada das teses que poderiam infirmar a conclusão do julgador. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 DESPESAS COM ALUGUEL. PESSOA LIGADA. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DE PREÇO OU VALOR DE MERCADO. Pagamentos de aluguéis efetuados a pessoa ligada sujeitam-se ao controle do valor de mercado, nos termos do art. 351, §1º, inciso I do RIR/1999. Configura vínculo pessoal e econômico relevante a relação conjugal, sob o regime de comunhão universal de bens, entre a sócia administradora da locatária e do acionista da locadora, caracterizando a hipótese do art. 465, III, do RIR/1999. GLOSA DE DESPESAS COM ALUGUEL. PESSOA LIGADA. VALOR DO ALUGUEL QUE EXCEDE O VALOR DE MERCADO. MANUTENÇÃO. A parcela do aluguel que exceder o valor de mercado é indedutível para fins de apuração do lucro real, conforme o art. 351, § 1º, I, do RIR/1999. A obtenção do preço de mercado, aferida mediante pesquisa de mercado local, com critérios razoáveis e compatíveis com a localização do imóvel e realidade do período, não exige a elaboração de laudo técnico formal. Laudos e pareceres produzidos unilateralmente pelo Contribuinte, não afastam os valores apurados pelo Fisco, especialmente quando revistos e ajustados pela Autoridade Julgadora de primeira instância. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA. A existência de saldo credor na conta Caixa caracteriza presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 261, I, do RIR/1999, competindo ao contribuinte o ônus de provar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos lançados em sua escrita contábil. A simples apresentação do Livro Razão, planilhas internas ou listagem de notas fiscais, desacompanhadas da comprovação do efetivo ingresso financeiro, não é suficiente para elidir a presunção legal.
Numero da decisão: 1301-008.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11268727 #
Numero do processo: 11080.720685/2019-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Para que o julgador administrativo avalie a violação de normas constitucionais, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. A partir do momento em que operados os efeitos da exclusão, a pessoa jurídica excluída do Simples se sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados a seu serviço.
Numero da decisão: 2302-004.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ