Numero do processo: 19740.000226/2005-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. GLOSA DE ESTIMATIVAS COBRADAS EM PER/DCOMP. DESCABIMENTO.
Na hipótese de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp), e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas na apuração da contribuição a pagar ou do saldo negativo apurado na Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Numero da decisão: 1302-007.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de pronunciar a nulidade parcial da decisão de primeira instância, para dar provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório correspondente à parcela adicional de R$ 1.547.508,63, em relação ao saldo negativo de CSLL relativo ao ano-calendário de 2003, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 15586.720104/2019-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2017
VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Demonstrado em processo principal que a receita bruta auferida no ano-calendário anterior foi superior em até vinte por cento ao limite previsto na legislação do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser excluída do regime simplificado a partir de janeiro do ano subsequente.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA.
O Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil é autoridade competente para, no caso de constatação de falta da comunicação de exclusão obrigatória, editar o Ato Declaratório de Exclusão de ofício da empresa optante do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1301-006.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10921.000150/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-013.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.782, de 31 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10508.000766/2009-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10580.722465/2018-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2013, 2014
DIRF/DARF/DCTF/DCOMP. LANÇAMENTO.
É cabível lançamento fiscal para a constituição de crédito tributário relativo a imposto informado em DIRF que não tenha sido integramente recolhido e declarado em DCTF ou objeto de compensação informada em DCOMP.
Numero da decisão: 1301-006.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10830.900072/2014-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
É ônus do contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 170, do Código Tributário Nacional, mediante provas suficientes para tanto - contábeis e fiscais, apresentadas no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 3302-013.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.879, de 24 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.900070/2014-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 17459.720064/2021-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE ÁNALISE DAS PROVAS. CONFUSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O sujeito passivo alega que a DRJ ignorou as provas por ela produzidas, e serviu-se de fundamentos que teriam causado grande confusão contábil, jurídica e processual e que resultaram em dificuldade para que ela conseguisse exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A DRJ fundamentou suas decisões e o sujeito passivo teve a total possibilidade de apresentar suas contrarrazões, tendo exercido, em plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento do direito ao contraditório e à defesa.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA
O sujeito passivo alega que o procedimento, os documentos e os argumentos utilizados por ela e apresentados à Fiscalização, relativo à apuração do ajuste dos preços de transferência de bens importados no ano-calendário anterior pelo método CPL teriam sido os mesmos que o procedimento relativo ao ano-calendário discutido no presente processo. E por isso deveriam ser adotados os mesmos critérios jurídicos que os realizado para o ano-calendário anterior, que não resultaram em lançamento. Assim, entendeu que em face da conclusão da Autoridade Fiscal, naquela oportunidade, o procedimento para apuração do ajuste pelo método CPL por ela adotado estaria correto. Contudo, não é possível concluir que o fato da Fiscalização não ter apurado ajuste de preço de transferência em uma fiscalização anterior, e apenas de um único ano-calendário, o procedimento, os documentos e as justificativas por ela apresentadas à Fiscalização comprovariam que o procedimento por ela então adotado estivesse correto. Não é possível afirmar que teria havido consolidação do entendimento da Autoridade Tributária em apenas um procedimento de fiscalização, eis que o o procedimento anterior poderia estar equivocado, o que, em tese, poderia ensejar autorização para a realização de procedimento de fiscalização para reexame do exercício fiscalizado, obedecida a legislação pertinente..
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. COINCIDÊNCIA ANO FISCAL COM PERÍODO DE PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE.
A Autoridade Fiscal desclassificou o método CPL porque no demonstrativo de custo apresentado pelo sujeito foi elaborada com informações de dois períodos fiscais, não sendo portanto, conicnidente4s com o ano fiscal. O sujeito passivo elaborou o demonstrativo de custos de forma que o período de apuração do pereço de transferência coincidisse com o período de apuração da empresa brasileira. A falta de coincidência do período do demonstrativo apresentado com o ano fiscal da exportadora não é motivo para desclassificação do método CPL, desde que a composição mensal dos custos sejam coincidentes com as informações contidas nos balancetes mensais. Os ajustes dos preços de transferência das importações devem ser realizados com base nos custos do período em que tais mercadorias foram produzidas.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MAPA DE CUSTEIO COMPLETO.
Ao contrário do que afirmou a Autoridade Fiscal, a Recorrente apresentou o mapa de produção (em relação as quantidades produzidas) completo e não parcial.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES NOS BALANCETES NÃO SÃO ÓBICES A UTILIZAR AS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM INFORMAÇÕES LANÇADAS NO LIVRO DIÁRIO.
É possível verificar que apesar de não constar Balancete no cabeçalho, se trata de balancete mensal, identificando-SE o período, as contas, sua descrição, e o saldo final. Também há totalização do ativo, passivo, patrimônio líquido, receitas e despesas, a unidade monetária utilizada e a identificação e assinatura do contador. Os valores informados nos balancetes estão conforme os lançamentos do Livro Diário, e dessa forma o fato dos balancetes não estarem contidos no Livro Diário não é motivo para desqualificar o método CPL de ajuste de Preço de Transferência.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. SISTEMA DE CUSTEIO INTEGRADO COM A CONTABILIDADE FINANCEIRA.
A Autoridade Fiscal não teve a possibilidade de verificar se os sistemas de custeio e de contabilidade financeira da TASA são integrados, o que evidentemente somente seria possível se tivesse acesso aos sistemas. O que comprovaria que o sistema de custeio está integrado com a contabilidade financeira é a conciliação de saldos das contas de receitas e de despesas diretamente relacionadas com a produção dos bens informadas nos balancetes com a informação do Balanço e da Demonstração de Resultado auditadas e com a informação prestada ao Fisco argentino. Pelo fato do resultado apurado contabilmente, que constou nas demonstrações financeiras auditadas é coincidente com a informação prestada ao Fisco argentino e pelo fato das informações de custo de produto vendido consignadas nos balancetes convergir para o total de custo de produto vendido informado nas demonstrações financeiras auditadas, comprova-se que o sistema de custos esta´integrado com a contabilidade financeira.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS-CPV PARA CÁLCULO DO CUSTO MÉDIO DE PRODUÇÃO.
O CPV contém a informação dos custos do ano em que foi produzido, incluindo os materiais e mão-de-obra direta e o custo indireto de fabricação devidamente alocados de acordo com o rateio do exercício social em que foi produzido. Com o CPV é possível conciliar o custo informado nos balancetes com o resultado informado na Demonstração do Resultado do Exercício, pela comparação do lucro bruto e com a declaração prestada ao FISCO. Portanto o CPV, juntamente com a quantidade de veículos exportada ao Brasil pode ser utilizada para o cálculo do custo médio pelo método CPL.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. ERRO DE APURAÇÃO DO CUSTO MÉDIO UNITÁRIO.
O demonstrativo de custos apresentado não foi o custo de produção corrente, mas o custo dos produtos vendidos, de modo que para cálculo da média do custo deve ser utilizada a quantidade vendida e não a quantidade em estoque no mês de dezembro.
PREÇO DE TRASNFERÊNCIA. MÉTODO CPL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CRITÉRIO DE RATEIO DE CUSTOS INDIRETOS DE FABRICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPORTA É QUE O CRITÉRIO SEJA CONSISTENTEMENTE ALOCADOS A TODOS OS PRODUTOS
Incabível ao FISCO afirmar se o critério de rateio é adequado ou não, devendo atentar-se apenas em verificar, para fins de apuração de custo pelo método CPL, se os custos foram consistentemente alocados a todos os produtos fabricados pela empresa
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO CPL. CUSTOS DESATINADOS AO ESTOQUE. VALOR CORRESPONDE AO CUSTO DO MÊS EM QUE OCORRE O CONSUMO PARA PRODUÇÃO.
O sujeito passivo faz a valorização dos itens produzidos pela conversão em dólar na data da baixa do custo do produto para o resultado, entendendo que a legislação tributária brasileira prevê que o método CPL deve ser apurado com base nos custos incorrido no país de origem das importações, não o custo que seria registrado no Brasil. Tal procedimento não é aceito pelas regras contábeis e fiscais brasileira por dois motivos: (i) as matérias-primas, partes e peças utilizadas na produção são registrados no ativo pelo custo histórico de aquisição (valores de entrada originais da transação em moeda nacional), de acordo com o art. 183, inciso II da Lei n° 6.404/76 e (ii) na legislação brasileira não há previsão legal para que o custo dos itens importados que compõem o CPV seja apurado pela conversão em reais do valor do item importado na data da baixa do bem produzido.
CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplica-se à CSLL o que for decidido quanto ao IRPJ por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova.
Numero da decisão: 1302-007.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da decisão de primeira instância, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10830.900088/2014-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
PIS E COFINS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O conceito de insumo, instituto disposto pelo inciso II, artigo 3º, das Leis 10.637 e 10.833, afere sua configuração, de modo a permitir o crédito, desde que enquadrado como essencial ou relevante ao processo produtivo do contribuinte, conforme entendimento fincado no Resp 1.221.170/STj, julgado sob a égide dos recursos repetitivos.
GLOSA DE FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO.
O frete na aquisição de insumos tem como base entendimento pacífico neste Tribunal pela possibilidade de creditamento das contribuições, porque essenciais, tendo em vista que são responsáveis pela logística do insumo que será utilizado na produção.
GLOSA DE FRETE DE PRODUTOS DESONERADOS. SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESONERADOS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os produtos desonerados não se vinculam aos serviços ou bens que a ele se relacionam, possibilitando o crédito das contribuições quanto ao frete, e demais serviços relacionados à importação de tais produtos.
PERDCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
É cediço o entendimento deste Tribunal, nos ditames do artigo 373, do Código de Processo Civil, que no caso de pedido de ressarcimento, restituição ou compensação, o ônus probatório, de demonstrar mediante documentos fiscais e contábeis, dentre outras provas, além da descrição e evidenciação de seu processo produtivo, é do contribuinte.
Numero da decisão: 3302-013.897
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) reverter a glosa relativa aos fretes sobre insumos e matéria-prima, sobre produtos desonerados, doações e amostras; (ii) reverter a glosa dos serviços relativos a mão de obra para operação, manutenção mecânica, serviço de instalação elétrica, serviço de guindaste, movimentação interna de cargas, manutenção elétrica, serviço de munck, serviço de armazenagem, fabricação e montagem, manutenção de motores elétricos, isolamento térmico, serviço de instalação e montagem, mão de obra temporária, análises periciais e laudos, movimentação interna, serviços de inspeção, serviços de sondagem, serviços de testes e calibração, manutenção de instrumentação; (iii) reverter as glosas relativas às despesas com a aquisição de bens e serviços nas operações de importação; e (iv) manter as glosas relativas às despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos, ativo imobilizado e ativo intangível. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.885, de 24 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.900080/2014-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10825.720440/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1995
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DÉBITOS RELATIVOS A QUAISQUER TRIBUTOS. POSSIBILIDADE.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização, de acordo com o que dispõe a Súmula CARF nº 152.
Numero da decisão: 3301-013.808
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para acatar a compensação dos créditos da contribuição para o PIS com débitos de outros tributos administrados pela RFB, no limite dos créditos apurados.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 15504.725521/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL. RECEITA. INCIDÊNCIA.
A receita relativa à contraprestação pecuniária mensal consiste na remuneração pela prestação dos serviços no âmbito do contrato de concessão administrativa, portanto, tributável pelo PIS/Pasep e pela COFINS.
PIS/PASEP. COFINS. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Afastada a hipótese de caracterização da contraprestação pecuniária como subvenção para investimento, não há previsão legal para sua exclusão da base de cálculo da remuneração recebida e esta submete-se à incidência das contribuições.
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EQUILÍBRIO. INCIDÊNCIA.
A receita de equilíbrio consiste na remuneração pela prestação dos serviços no âmbito do contrato de concessão administrativa, portanto, tributável pelas contribuições.
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO DE SEGUROS. INCLUSÃO.
Integra a receita bruta, para efeito do cálculo da contribuição social não cumulativa, o valor recebido, a título de indenização de seguro pelo sinistro de seus bens do ativo permanente e do circulante.
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS. INCIDÊNCIA.
A recuperação de custos integram a receita bruta, razão pela qual submete-se à tributação pelas contribuições.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE.
Para fins do desconto de créditos de que trata o inciso X do art. 3º das leis de regência das contribuições, são considerados os dispêndios com vale-transporte e vale-alimentação, apenas da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Numero da decisão: 3301-013.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10925.901096/2012-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.657
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Autoridade Fiscal da unidade de origem tome as seguintes providências: (a) analisar os documentos fiscais juntados pela contribuinte acerca dos produtos listados nos Anexos II, III e V, informados equivocamente na Linha 01 Fichas 06-A e 16-A do Dacon (bens para revenda), a fim de verificar se os bens listados nas planilhas já foram computados como insumos, de modo a evitar a dedução em duplicidade; (b) intimar a contribuinte para apresentar documentos ou esclarecimentos, caso seja necessário; (c) elaborar relatório fiscal, facultando à recorrente o prazo de 30 para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011; (d) posteriormente, devolver os autos ao CARF, para conclusão do rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.654, de 31 de janeiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10925.720492/2012-27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
