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5509611 #
Numero do processo: 11598.000114/2009-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2001 a 30/11/2002 REUNIÃO DOS PROCESSOS O artigo 9°, § I°, do Decreto 70.235/72 1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.748/93, previa a reunião de todas as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Auto de Infração resultados da ação fiscal. Mas, a novel legislação que alterou o dispositivo diz que podem reunir tais instrumentos, ‘e que a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)’. Diz ainda no § 1o ‘que os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) ‘ (GN) A reunião de processos, segundo inteligência do artigo 105 do CPC, em caso de havendo conexão ou continência entre eles, poderá o julgador, de ofício ou a requerimento de uma das partes, ordená-la, evitando decisões conflitantes. No caso em tela, tem-se notícia de RFPP e de um AI DEBCAD sob n° 35.459.277-7, por não ter a Recorrente apresentado os contratos de prestação de serviços, determinado pela Fiscalização. E, portanto, a comprovação dos ilícitos praticados pela Recorrente NÃO DEPENDEM DOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE DA NFLD - MOTIVAÇÃO EQUIVOCADA No presente caso alegou a Recorrente que o lançamento é nulo porque há ausência de motivação. Mas, não lhe assiste razão, eis que, vê-se no Relatório Fiscal às fls. 29/31 dos autos, está cristalino o fundamento legal do lançamento efetuado. Ademais, a própria Recorrente demonstrou a clareza do lançamento, pois defendeu-se plenamente, sabendo tratar de ausência de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de 01/2001 a 11/2002, não revelando nenhuma dúvida a esse respeito. CESSÃO DE MÃO DE OBRA Alegação de que as atividades desempenhadas pelos médicos, profissionais liberais que são, não podem ser enquadradas como cessão de mão-de-obra, visto que a empresa "cedente", em verdade, não coloca qualquer segurado à disposição da suposta tomadora de serviços, não pode prosperar. Diz que os serviços médicos são prestados pessoalmente pelos próprios sócios das empresas consignadas no Relatório de Fatos Geradores, o que se comprovou através das declarações anexadas à Impugnação. Não apresentou contratos e por isto foi autuada no AI DEBCAD sob n° 35.459.277-7. Portanto, correta está a autuação, pois configurou-se em cessão de mão de obra, a uma porque na ação Fiscal a Recorrente foi autuada por não apresentar os contratos de prestação de serviço com os médicos dito terceirizados; e a duas porque na impugnação apresenta vários recibos (desacompanhados das respectivas NF’s) e contratos de prestação de serviços de médicos sócios das empresas dito contratadas. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - a) O BENEFÍCIO DE ORDEM E O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAR OS CONTRIBUINTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; b) O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCALIZAR OS CONTRIBUINTES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; A Lei 8.212/91 foi alterada pela Lei n° 9.711/98 e introduziu, a partir de 02/1999, a obrigatoriedade da retenção dos onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, emitida pela prestadora de serviços/cedente de mão-de-obra, com o intuito de atribuir uma maior garantia e eficácia na cobrança e recolhimento do crédito previdenciário, retirando do texto a previsão de responsabilidade solidária do contratante INCONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DE 11% - ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS Esta Corte administrativa, como todas as demais, inclusive judicial, exceto o Supremo Tribunal Federal, não têm competência para distribuir, analisar e julgar processos e ou matérias que tratam de inconstitucionalidade de lei. Deve-se ater o Recorrente ao entendimento anotado no Parecer CJ 771/97 que: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. Questão Sumulada pelo CARF - Súmula 2, onde: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. As matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não constituem matéria de ordem pública, já que estas normas (ordem pública) são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso, pois trata de multa que não houve indignação formal, não fazendo parte do mundo jurídico nos autos deste processo. Deve, portanto, permanecer a multa imposta. Recurso VoluntárioNegado
Numero da decisão: 2301-003.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à suposta correção da multa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator (assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho Arruda Júnior, Luciana de Souza Espindola Reis e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5533851 #
Numero do processo: 16682.720363/2011-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5509580 #
Numero do processo: 15540.720076/2011-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PARCELA PAGA EM CONTRAPARTIDA À SUPRESSÃO DO INTERVALO ALIMENTAR. ARTIGO 71 § 4º DA CLT. O caput do dispositivo é prescritor de direito trabalhista, consistente na concessão pelo empregador de intervalo de repouso ou alimentação considerado entre lapsos temporais determinados. O § 4° é norma sancionatória, cujo antecedente é o descumprimento da obrigação prescrita na endonorma. O conteúdo da sanção é pecuniário, consistente no pagamento do valor pactuado no contrato de trabalho adicionado de 50%. Trata-se de clara hipótese de supressão de direito trabalhista, que no direito brasileiro, é reparado pelo pagamento de indenização. VALOR CORRESPONDENTE A VESTUÁRIO. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA. Não integram a remuneração do trabalhador o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. Os prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Sendo contraprestação paga pelo empregador ao empregado, têm nítida feição salarial e deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. DIFERENÇAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP. Parcelas remuneratórias não submetidas à tributação apuradas pelo confronto entre folha de pagamento e GFIP estão aptas a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão de ajuda de custo - uniforme, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento ao recurso, na questão dos valores referentes à supressão do horário alimentar, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que negavam provimento ao recurso; c) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Correa e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; Redator: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva – Relator (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério - Redator Designado ad hoc em março de 2014. Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5501109 #
Numero do processo: 13971.002107/2003-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 CRÉDITOS DECORENTES DE AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE A partir da introdução do artigo 170-A ao CTN, pela Lei Complementar nº 104/2001, a compensação somente é permitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do contribuinte. Vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 3302-002.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à compensação até o limite do crédito apurado pela DRF, nos termos do voto do Relator. A conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó acompanhou o relator pelas conclusões. WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado Digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. (Assinado Digitalmente) EDITADO EM: 29/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Gileno Gurjão Barreto e Jonathan Barros Vita.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5540612 #
Numero do processo: 11522.001955/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária ALIMENTAÇÃO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2301-003.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em excluir do lançamento os valores relativos ao auxílio alimentação, nos termos do voto da Relatora Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Leonardo Henrique Pires Lopes - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5533986 #
Numero do processo: 13877.000040/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2002 a 31/10/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 3302-001.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5519276 #
Numero do processo: 15504.021488/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006 ALTERAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Numero da decisão: 2301-003.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado : I) Por voto de qualidade: a) em anular a decisão de primeira instância, pela existência de vício cerceador de defesa, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza Correa e Luciana de Souza Espindola Reis, que votaram em analisar e decidir o recurso. Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério. Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Côrrea – Relator (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado (assinado digitalmente) Participaram, da sessão de julgamento, os Conselheiros os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Luciana de Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5533930 #
Numero do processo: 13864.000076/2007-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003, 2004 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. SUPORTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. Resta incontroversa a imputação de omissão de receitas na circunstância em que os valores foram apurados com base em informação prestada pelo próprio fiscalizado. Revela-se descabida a argüição de majoração dos montantes constantes em demonstrativo elaborado pela autoridade julgadora, quando comprovado que as exigências foram reduzidas em virtude de acolhimento parcial de argumentação expendida na peça impugnatória. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ATIVIDADE DE BINGO. MEIOS DE EXPLORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A legislação de regência não prevê distinção na destinação dos recursos em razão do meio utilizado para a sua exploração (cartelas ou máquinas), de modo que não é possível aplicar, para fins de determinação da receita da atividade, percentuais diferenciados. ATIVIDADE DE BINGO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. A partir da vigência da Lei nº 9.981/00, o entendimento é de que, nos termos do seu art. 4º, a administradora do Bingo é responsável tributária e sujeito passivo da contribuição para PIS e da COFINS incidente sobre a totalidade dos recursos arrecadados.
Numero da decisão: 1301-001.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Presente o Conselheiro Roberto Massao Chinen (Suplente Convocado). O Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães presidiu o julgamento. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Roberto Massao Chinen, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5508947 #
Numero do processo: 13888.005269/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do (a) Relator (a). Sustentação Oral: Drauzio Orlando - OAB 305569/SP. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes , Leonardo Henrique Pires Lopes , Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: Não se aplica

5544844 #
Numero do processo: 10283.006251/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2003 CIDE. ROYALTIES. FATO GERADOR. REMESSA PARA O EXTERIOR. O fato gerador da CIDE sobre os royalties é mensal e se caracteriza pela remessa do seu valor para o exterior por meio de pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa de royalties a beneficiários residente ou domiciliado no exterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Maria da Conceição Arnaldo Jacó (relatora), que dava parcial provimento para excluir a multa de mora na imputação do pagamento, e Alexandre Gomes, que dava provimento integral ao recurso. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora. EDITADO EM: 23/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente); Gileno Gurjão Barreto (vice presidente); Alexandre Gomes; Fabiola Cassiano Keramidas; Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO