Numero do processo: 10925.721088/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
TRIBUTAÇÃO. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS. IN SRF n. 213/200, ART. 1º, § 6º.
A tributação dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País encontrava-se, à época da ocorrência destes fatos, regulamentada pela IN SRF n. 213/2002. Nestes termos, para fins de determinação do valor do lucro auferido por controladas indiretas, domiciliadas no exterior, a ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica brasileira, é necessário realizar uma prévia consolidação daqueles resultados no balanço da controlada direta estrangeira. Somente após, o resultado auferido pela controlada direta será adicionado computado ao lucro líquido da controladora brasileira.
CONTROLADAS E COLIGADAS. COMPENSAÇÃO. LUCROS. E PREJUÍZOS CONTÁBEIS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS. LIVRO RAZÃO versus LIVRO DIÁRIO.
A IN SRF n. 213/2002, art. 4o, permite a compensação de lucros e prejuízos apurados no exterior, desde que sejam da mesma controlada ou coligada. No entanto, para que seja valida e reconhecida a compensação, a contribuinte precisa comprovar a existência de prejuízo contábil passível de compensação, mediante a elaboração de demonstrações financeiras das controladas e coligadas. E tal fato deve ser comprovado de acordo com as normas comerciais do país, devendo ser transcritas ou copiadas no Livro Diário da contribuinte.
O Livro Razão não é hábil a substituir o Livro Diário, de modo a validar as demonstrações financeiras, com fins a permitir a compensação de prejuízos da controlada direta.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Decorrendo o lançamento da CSLL dos mesmos elementos de prova constantes da exigência do IRPJ, a decisão proferida em relação aos fatos que levaram à manutenção deste impõe-se também à CSLL, naquilo que for cabível, em face do preceituado pelo art. 57 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 9.065/1965.
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA.
A incidência de juros sobre a multa de ofício esta amparada nas disposições do art. 61 da Lei n. 9.430/1996. Trata-se de débito para com a União Federal, decorrente de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 1302-001.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos recursos de ofício e voluntário. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior votou pelas conclusões quanto ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Talita Pimenta Félix - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Caleiros Soleiro, Rogério Aparecido Gil, Ana Fernandes de Barros Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX
Numero do processo: 10711.008641/2010-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 25/11/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.416
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 12448.731470/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR CONTROLADA. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. TRATADO CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL - HOLANDA. COMPATIBILIDADE.
O art. 7º do TDT Brasil - Holanda não impede a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 pois este dispositivo não frustra o objetivo do referido aart. 7º que é assegurar que cada país tribute seu próprio residente, impedindo que os lucros de uma mesma pessoa fiquem sujeitos à tributação por dois países diferentes.
ART. 74 DA MP Nº 2.158. NORMA ANTI-ELISIVA. CONVENÇÃO OCDE.
O art. 74 destina-se a anular ou impedir os efeitos de procedimentos elisivos, o que está em conformidade com os objetivos dos tratados elaborados conforme o modelo OCDE.
BASES DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL. LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR.
Os valores adicionados pela fiscalização às bases de cálculo do IRPJ e CSLL correspondem ao lucro contábil da controlada no exterior extraído da demonstração do resultado do exercício fornecido pela própria recorrente.
LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.
Devem ser observadas as mesmas razões e fundamentos aplicáveis ao IRPJ.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE PRINCIPAL E MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INTIMAÇÃO PARA RETIFICAR SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não procede o pedido de suspensão da intimação para ajustes no saldo de prejuízos registrados na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, visto que o mesmo tem por objetivo igualar o saldo registrado no LALUR da recorrente ao sistema interno da Receita Federal do Brasil que controla os saldos de prejuízos fiscais. Referida retificação não traz prejuízos à recorrente caso no futuro seja .proferida decisão favorável aos seus interesses.
Numero da decisão: 1301-002.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Os votos foram colhidos segregando-se os temas em discussão: (1) Matéria principal, lucros auferidos no exterior, IRPJ e CSLL. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Relator), que votaram por DAR provimento. (2) Incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício: em primeira votação os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Relator) votaram por DAR provimento ao recurso; os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha votaram por NEGAR provimento ao recurso; e o Conselheiro Roberto Silva Júnior votou por NÃO CONHECER dessa matéria. A seguir, foram aplicadas as disposições do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno, alcançando-se assim, por maioria, a decisão de NEGAR provimento ao recurso, quanto a esta matéria. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo, José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Relator). (3) Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da intimação ao contribuinte para retificar seus controles de prejuízos fiscais: NEGAR provimento por maioria de votos. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro (Relator) que votaram por DAR provimento e o Conselheiro Roberto Silva Júnior que NÃO CONHECIA desta matéria. O Conselheiro Roberto Silva Júnior manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Milene de Araújo Macedo - Redatora designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
Numero do processo: 11516.007026/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Constitui infração a Lei no 8.212/91, a apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações ã Previdência Social com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea c do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, (a) pelo voto de qualidade, considerar não aplicável a anistia prevista no art. 49 da Lei 13.097, de 2015, questão levantada de ofício pela Conselheira Alice Grecchi, a qual restou vencida conjuntamente com os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; (b) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, (c) pelo voto de qualidade, não reconhecer a decadência do crédito tributário, aplicando ao caso o art. 173, I do CTN; vencidos os Conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; nas demais questões de mérito, (d) dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (d.1) por unanimidade de votos, excluir da autuação a parcela da multa correspondente ao auxílio-transporte; e (d.2) por maioria de votos, serem comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 1991, prevalecendo a menor; vencidos nesta questão os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior, que aplicavam as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009.
João Bellini Junior - Presidente
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 16004.720419/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2007 a 30/11/2008
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, não poderá a empresa eleger um único beneficiário por critérios pessoais, pois flagrantemente o caracterizaria como uma gratificação. A contribuição previdenciária incide sobre os aportes realizados pela empresa e não sobre o resgate.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
João Bellini Junior - Presidente
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10540.001086/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2004
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR AFASTADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício interposto em face de decisão de primeira instância que exonerou o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em total inferior ao limite de alçada estabelecido em Portaria Ministerial.
Numero da decisão: 1301-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 11070.722574/2014-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
DECADÊNCIA. Se a despesa é elemento que compõe a base de cálculo, critério quantitativo de um determinado fato imponível, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento fundado na glosa de tal despesa deverá ser contado em função desse fato imponível, de tal forma que o dies a quo será inexoravelmente: ou a data do fato imponível, se aplicável for o art. 150, § 4º do CTN; ou então, o primeiro dia do exercício seguinte ao que Fisco poderia efetuar o lançamento relativo a este fato imponível, se aplicável for o art. 173, I, do CTN.
SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GLOSA DE DESPESA FINANCEIRA. INDEVIDA.
É legítimo que a investidora no exterior pudesse optar entre adquirir diretamente a participação em sociedade brasileira ou então aportar recursos em uma subsidiária brasileira, para que esta adquirisse a participação desejada.
Afasta a acusação de simulação a constatação de que: se os valores emprestados à subsidiária brasileira tivessem nela ingressado como aumento de capital, não existiria as despesas financeiras com juros de empréstimo questionadas na autuação, mas teria sido aumentada a base de cálculo dos juros sobre capital próprio e, consequentemente, poder-se-ia ter despesas maiores de JCP, in casu, em valores próximos aos juros dos empréstimos pagos.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marcelo Calheiros Soriano e Ana. de Barros Fernandes Wipprich.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix .
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 13804.008129/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.NÃO CONHECIMENTO.
Recurso interposto sem demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 65 do RICARF, limitando-se a atacar o próprio mérito do julgado.
Numero da decisão: 1302-001.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 12466.722114/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 25/11/2014
RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA EMPRESA PALÁCIO DAS LÃS MALHAS LTDA DA EXIGÊNCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRA A SOLIDÁRIA.
É inconteste que o importador e o encomendante são pessoas jurídicas distintas. Logo, não é plausível exigir que o encomendante tenha responsabilidade sobre a contabilidade do importador.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Diante da expressa previsão contida no Decreto n. 70.235/1972, não há se falar em nulidade da intimação feita por edital, desde que cumpridos os requisitos elencados no próprio artigo 23.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. JURISDIÇÃO DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE EXPEDIDORA. INOCORRÊNCIA.
Alteração do domicílio fiscal do contribuinte após o início do procedimento de fiscalização. IN RFB 748/2002. Delegação possível. Previsão IN SRF 228/2002.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. IMPORTAÇÕES POR ENCOMENDA.
A legislação que tipifica a prática da interposição fraudulenta na modalidade presumida expressamente prevê que para a constatação dessa infração basta a inexistência de provas. Para elidir os indícios é de responsabilidade do importador que atue por encomenda fazer provas sobre a existência de recursos próprios na data de fechamento das operações.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INFRAÇÃO ADUANEIRA SUI GENERIS. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DE RESULTADO.
A interposição fraudulenta presumida é caracterizada, apenas, pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferências dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. Art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976
Numero da decisão: 3302-003.371
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Também por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e , no mérito, negado provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral a Dra. Melissa Lançado - OAB 122.682 - MG
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO
Numero do processo: 10380.725119/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Os membros da Turma resolvem, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencida a Relatora Conselheira Talita Pimenta Félix, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, acompanhada pelas Conselheiras Ana de Barros Fernandes Wipprich e Edeli Pereira Bessa, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - PRESIDENTE
(documento assinado digitalmente
TALITA PIMENTA FÉLIX - Relatora
(documento assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix
1. Da Autuação
A discussão travada nos autos se refere à cobrança de crédito tributário de IRPJ1 (fls2. 03/43), CSLL3 (fls. 44/79), COFINS4 (fls. 80/90) e PIS/PASEP5 (fls. 91/101), cujo total perfaz R$ 87.779.772,62 (fls. 02), relativo aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008, com aplicação de multa de 225%, cuja infração revela:
(i) suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento do lucro (bruto mensal), em razão de o contribuinte não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificação fiscal.
2. Do Termo de Verificação Fiscal - TVF
Para melhor compreensão fática do caso sob análise, cumpre observar que o TVF (fls. 103/119) determinou a fiscalização na empresa Maesio Candido Vieira ME, cujo início se deu em 10/11/2010 (TIF). Nesta, em virtude de suspeita de planejamento fiscal fraudulento com utilização de interpostas pessoas procedeu-se à abertura de diligências em diversas empresas suspeitas, além da Recorrente, as empresas Ponto Econômico LTDA, Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA, Ponto do Eletro Móveis e Eletrodomésticos LTDA, VW Comercial de Móveis e Eletrodoméstico LTDA.
2.1Solicitados a apresentar os livros e notas fiscais, nem contribuinte, nem Fisco Cearense os forneceram, o que levou o Fisco Federal a realizar auditoria na contabilidade digital, com fundamento nos arts. 529 a 532 do RIR/99, que apontou como atípicos os seguintes fatos contábeis, são eles:
(i) a ausência de registro no balancete patrimonial das empresas da conta Banco conta movimento, que no entanto dispunha da conta Fornecedores e Duplicatas a Receber, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro;
(ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas Estoques, Transferências de mercadorias, Caixa e Clientes a Receber apresentam valores relevantes;
(iii) por fim, diz que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível sem a apresentação da documentação pela contribuinte, cita os artigos 256 e 267 do RIR/99.
2.2Em relação às contas lançadas na escrita contábil/fiscal, vale registar que:
(i) na conta Caixa e Bancos não há escrituração na conta Banco Conta Movimento, mas mesmo assim registra as contas Transferência de Mercadorias, Clientes a Receber, Outros Clientes a Receber- entre outras para lançar sua receita. Em razão da ausência da conta Banco a RFB não pode futilizar seu sistema de auditoria;
(ii) na conta Clientes Duplicatas a Receber, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada.
O TVF revela, ainda, que a fiscalização chegou à conclusão de que a recusa da apresentação se deu por motivo de ausência de documentação idônea. Vale registrar que o Sr. Máesio compareceu aos autos - como sócio - e requereu a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos de todas as empresas, esse prazo durou, aproximadamente, 08 meses.
2.3Foi aplicada multa qualificada sob a alegação de ocorrência de:
(i) conduta reiterada e sistemática da contribuinte, pela não apresentação dos documentos que respaldariam a contabilidade nos anos de 2006 a 2008, e;
(ii) uso continuado de interpostas pessoas, uma vez que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ. Sendo constituída como empresa individual em 10/10/89, permanece até hoje na mesma situação, e ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas (que ou eram parentes ou pessoas com próximas), cuja consequência é a sonegação fiscal. Ainda neste aspecto, o TVF aduz que as empresas foram constituídas entre 1999 e 2004, e que entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio passa a participar de direito de todas elas, indício de continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo, cujo principal beneficiário foi Maesio Candido Vieira ME, dados de um planejamento ilícito, averiguado mediante histórico das alterações contratuais de cada empresa. Por fim, no cadastro da RFB em 23/05/2013, constava que a empresa Macavi possuía 24 filiais, porém, no site de atendimento ao cliente constatou-se o número de 42 estabelecimentos.
Neste ponto, cumpre ressaltar que tal multa foi fundamentada da seguinte forma (fls. 43, 79, 90 e 101):
2.4Por fim, revela ser incabível alegação de decadência (Resp Recurso Repetitivo n. 973.733-SC) por restar estabelecido pela Corte Superior de Justiça que qualquer medida preparatória necessária ao lançamento de ofício, interrompe a contagem do prazo decadencial.
3.Da Impugnação e da Decisão da DRJ/BHE
Irresignada, a autuada apresentou Impugnação ao lançamento fiscal (fls. 854/884), peça comum a diversos processos6. Todavia, a DRJ/BHE rejeitou as preliminares e a decadência suscitadas e, julgando improcedente a Impugnação, manteve a exigência fiscal (fls. 889/912). Foi dada ciência eletrônica a autuada em 27/12/2013 (fls. 919).
4.Do Recurso Voluntário
Nesta mesma data, foi interposto Recurso Voluntário pela autuada (fls. 921/966), com os seguintes argumentos:
i) acerca do cabimento (art. 33 do Decreto Lei. 70.235/72) e tempestividade (art. 56, do Decreto Lei n. 70.235/72) do recurso, aduz, serem pertinentes quando de decisões proferidas pela da Turma de Julgamento, total ou parcialmente, devendo ser interposto no prazo de 30 dias contados de sua ciência, que neste caso se deu via Sistema E-Cac em 27/10/13 (o acórdão foi assinado digitalmente em 14/11/13), considerando o prazo de 30 dias para a interposição, seu término ocorreu em 27/12/2013;
ii) quanto à descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal, que enseja ausência de sua validade e eficácia, aduz que a fiscalização deve se encerrar a cada 60 dias, na ausência de qualquer outro ato que indique prosseguimento dos trabalhos, nos termos do art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11.
ii.1) O primeiro documento levado à recorrente ocorreu no dia 10/11/2010 (fls. 138). Após, a recorrente solicitou 01 vez prorrogação de prazo, até 21/01/2011 e, novamente, prorrogando-o até 14/02/2011. Deste modo, o referido prazo teria se encerrado em 14/04/2011. Ressalta que até esta data não houve outro ato escrito da fiscalização;
ii.2) Em 29/10/2012, iniciou-se a segunda diligência (fls. 126), dando continuidade à fiscalização, com a intimação da autuada. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria no dia 29/12/2012;
ii.3) Posteriormente, houve a terceira diligência (fls. 120), cuja ciência pela autuada se deu em 11/03/2013. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria em 21/06/2013. Ressalta que apenas em 10/07/2013 (fls. 850) houve o auto de infração e respectivo Termo de Encerramento.
Deste modo, ao final de cada prazo de 60 dias, devolveu-se a espontaneidade (art. 138 do CTN) à autuada, ensejando em virtude do decurso do prazo ausência de validade e eficácia da ação fiscal. Destarte, requer a reforma do acórdão recorrido para que, reconhecendo-se a referida descontinuidade da ação fiscalizatória, esta acarrete o reconhecimento da decadência do período pleiteado no impugnação, bem como do pleiteado no recurso (2006, 2007 e 2008).
iii) A decadência de diversos períodos autuados;
iv) Quanto à penalidade, questiona a aplicação da qualificação e o agravamento, alegando que:
iv.1) a fiscalização teria justificado o arbitramento pela falta de entrega de documentos. Todavia, afirma que todos aqueles legalmente exigíveis foram entregues, não havendo motivo apto a imputar a aplicação do art. 530, III do RIR. Isto restaria evidente no Termo de Encerramento (fls. 752), o qual demonstra ter devolvido documentos;
iv.2) inexistiu a figura de interpostas pessoas.
Com base no exposto, a Recorrente pleiteia o recebimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido, para que:
i) seja reconhecida a declaração da descontinuidade da ação fiscal, com fulcro no art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11 e, por consequência, o reconhecimento da decadência de todo o período autuado (2006, 2007 e 2008). Momento em que faz menção ao julgamento ocorrido no PAT 10315.720696/2013-27, para empresa do mesmo grupo econômico (Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA). Neste tópico, defende a nulidade da cobrança tributária, apontando a razão pela qual trimestres (IRPJ e CSLL) e meses (PIS e COFINS) devem ser declarados decaídos, seja pelo transcurso do prazo de cinco anos, seja pelo pagamento do tributo;
ii) a declaração de insubsistência/improcedência do auto de infração, em virtude de não estar pendente a entrega de qualquer documento, considerando-se a decorrência do prazo legal;
iii) o direito de se realizar sustentação oral.
Por fim, juntou vários comprovantes de pagamento (fls. 967/974).
Em síntese, é como relato.
1.PRELIMINARMENTE
1.1Do Cabimento e da Tempestividade do Recurso Voluntário
O Termo de Abertura de Documento, relativo à intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/12/2013 (fls. 918). Assim, considerando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (art. 56 do Decreto n. 70.235), interpondo o recurso em 27/12/2013 (fls. 919), tempestiva é a presente manifestação.
1.2Da Decadência
Em preliminar a Recorrente pleiteia a nulidade dos AIIM (Autos de Infração e imposição de multa) sob a alegação de que os exercícios de 2006, 2007 e 2008 (i) foram atingidos pela decadência, ou, (ii) pelo fato de haverem sido quitados, conforme comprovantes de pagamento que anexa. Ato contínuo, a parte argumenta que os créditos cobrados neste auto são claramente tributos sujeitos a lançamento por homologação, estando, portanto, sujeitos ao prazo decadencial do art. 150, parágrafo 4o, do CTN.
Divergindo do posicionamento da contribuinte, entendo que o prazo decadencial a qual esta sujeita, em razão da imputação que lhe foi cometida, é o enunciado pelo art. 173, inciso I, do CTN, uma vez que há fortes indícios probatórios que demonstrem a ocorrência de fraude nas operações que realizou. Este, assunto que será abordado no item seguinte, no mérito.
Assim sendo, o primeiro registro que se faz é que os tributos cobrados nestes autos de infrações dizem respeito a tributos que podem estar sujeitos a lançamento por homologação, mas, para tanto, seria imprescindível que a contribuinte não houvesse incorrido na pratica de dolo, fraude ou simulação. Consoante reiterado, também, nas Súmulas CARF ns. 72 e 101, donde se lê que:
Súmula CARF n. 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
E,
Súmula CARF n. 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por entender que a fiscalização comprovou a existência de fraude1, entendo pela aplicação do art. 173, inciso I, do Diploma Tributário Nacional. Assim sendo, já que a Recorrente foi autuada em 08/07/2013 (fls. 850), encontram-se decaídos os períodos de 2006, 2007 e 2008 (para os fatos ocorridos até junho deste ano).
1.3 Da relação entre a decadência e a descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal
A contribuinte traça um paralelo entre decadência e o que intitula descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal. E com base nestes institutos faz algumas afirmações com as quais discordo, por entender não possuir qualquer respaldo legal, são elas:
1.3.1 Que a lavratura do AIIM deveria ter ocorrido no período de 60 dias do prazo da fiscalização, que após o término deste prazo inexistiria qualquer pendência em aberto, e que lhe seria restabelecida a espontaneidade
De acordo com suas palavras, a Recorrente deseja que esta Turma Julgadora reconheça a descontinuidade da ação fiscal preparatória, uma vez que os autos foram lavrados fora do período da fiscalização (60 dias), momento no qual, segundo entende, já haveria readquirido a sua espontaneidade, cuja consequência direta seria a decadência. Deste modo, alega em sua peça recursal que:
(...) resta demonstrada a inexistência de validade e eficácia da ação fiscal, na qual foi devolvida a espontaneidade ao contribuinte, ponto primordial do presente Recurso que deve ser modificado por este respeitável órgão julgador e que se encontra substanciado na legislação colacionada na defesa e ratificada no presente Recurso.
Diante do exposto, nota-se que a Recorrente aborda (como ponto primordial de sua defesa) a relação entre o período em que esteve sujeita à fiscalização e a validação desta, relação que não possui amparo legal, desde que respeitado o instituto da decadência, claro.
E por concordar com a posição da DRJ, transcrevo parte de seu voto que, após citar os parágrafos 1o e 2o, do art. 7o, do Decreto n. 70.235/72, assim se manifesta:
Nos termos do § 1º supra, o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Já o § 2° determina que, para os efeitos do disposto no § 1º, os atos que determinam o início do procedimento valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Como se vê, é tão somente para fins de exclusão da espontaneidade que ocorre a perda de validade, por decurso de tempo, do ato que determina o início do procedimento fiscal. Noutras palavras, a falta de continuidade do procedimento fiscal não produz nenhum outro efeito além de restituir a espontaneidade. (Sem grifo no original).
Não há respaldo legal a validar o fato de que a ausência de continuidade da fiscalização influencie na contagem do prazo decadencial, ou mais absurdo ainda, que produza como consequência o efeito de encerrar por decurso de prazo (validade) qualquer exigência que, à data do encerramento, perdera a exigibilidade.
1.3.2Que a fiscalização não poderia ter sido realizada virtualmente, mas sim in loco
Defende a contribuinte que a fiscalização foi realizada por correspondência, sem que os fiscais jamais houvessem ido à empresa. Ocorre que, em razão da escrituração digital e do cruzamento de dados contábeis/fiscais, é perfeitamente possível às fiscalizações federal, estaduais e municipais realizarem auditorias nas documentações dos contribuintes sem, necessariamente, precisarem ir até às empresas.
1.3.3 Que as exigências de apresentação de documentos, solicitadas pelo Fisco Federal, são ilegais, por serem (iii.1) tarefas privativas da fiscalização e (iii.2) por não ser a contribuinte obrigada a fazer prova contra si.
Mais uma vez equivoca-se, de acordo com o inciso III, art. 530 do RIR/99, o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, estará sujeito à tributação com base no lucro arbitrado. Assim, nos termos do acórdão da DRJ:
(...) por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções. É o que dispõe o art. 927 do RIR, de 1999:
Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).
Há incoerência lógica em se defender a impossibilidade de o Fisco Federal poder solicitar a apresentação de documentos do e pelo contribuinte. Se tal tarefa não for uma obrigação da parte, de quem seria? Quem poderia fazê-lo em seu nome? Tarefa privativa da fiscalização, talvez, pudesse ser o fato de somente esta ter o poder de solicitar escrituração contábil-fiscal do contribuinte.
Nesta tônica, afasto todos os argumentos acima delineados, os quais são tratados pela Recorrente, em memorial, como preliminares.
2. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, inicio pela análise da imputação do arbitramento do lucro, para somente após passar à análise da aferição da decadência, tal inversão justifica-se uma vez que a depender do posicionamento quanto à legitimidade, ou não, da aplicação do arbitramento, consequência natural será a tomada de posição quanto ao prazo inicial a ser adotado para contar o prazo decadencial (se art. 150, parágrafo 4o ou 173, inciso I, ambos, do CTN). Em outros termos, a decadência será diretamente influenciada pelo arbitramento.
2.1Do Arbitramento dos Lucros
A imputação que recai sobre a contribuinte versa sobre a suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento4 do lucro, em razão de não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificações fiscais.
Florence Haret5 ao relacionar a presunção ao arbitramento, explica que:
(...) o fato antecedente que faz admitir a técnica do arbitramento é da ordem da ilicitude. Ausentes as condutas ilícitas, é vedado arbitrar. (...)
O sentido presuntivo aqui não esta no arbitramento, como regime de tributação, posto ordinariamente à disposição da fiscalização se e quando procedido ilícito pelo contribuinte. O arbitramento, em verdade, é consequência de uma presunção anterior: a da ocorrência do fato antecedente da regra-matriz. Mediante procedimento fiscalizatório, descoberta a ausência de declaração a menor, em primeiro, o Fisco presume ocorrência em face das documentações encontradas; para depois, diante do caráter pecuniário de toda a prestação tributária, proceder à quantificação do valor do tributo, mediante técnica de apuração chamada arbitramento. Logo, o arbitramento em si mesmo não é presunção, nem sanção: é forma de apuração do valor a título de tributo que tem por causa conduta ilícita. (Sem grifo no original).
E consoante prescreve o inciso III, art. 530, do RIR/99, o lucro será arbitrado pela autoridade fiscal quando a escrituração a que estiver obrigado a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para (i) identificar a efetiva movimentação financeira, impedindo o (ii) conhecimento do lucro real.
Seguindo lições de Maria Rita Ferragut6, o arbitramento do lucro esta intrinsecamente conectado à ocorrência de fraude, que possui como fatos tipificadores a ocorrência de: (i) interposta pessoa; (ii) apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações; (ii) reiteração de conduta; (iv) simulação de negócios jurídicos e, (v) informações divergentes entre os fiscos.
Pois bem, segundo informa o TVF cuja contraprova não foi produzida pela Recorrente 03 (três) das condutas acima mencionadas foram cometidas, conforme se infere das linhas que seguem.
2.1.1 Interpostas Pessoas
A fiscalização, mediante análise dos contratos sociais e suas alterações, constatou que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ, cuja constituição ocorreu como empresa individual em 10/10/89, permanecendo nas mesmas condições até hoje. Ocorre que, ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas parentes ou pessoas que mantinham relacionamento muito próximo com o Recorrente para a constituição das empresas mencionadas no TVF.
Referidas empresas foram criadas entre 1999 e 2004, e entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio Candido Vieira passa a participar de direito de todas elas, o que a fiscalização atribui a nomenclatura de continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo. Confirmando tais fatos, a Recorrente valida o procedimento adotado pela fiscalização ao afirmar que a interposição de familiares não trouxe qualquer prejuízo à arrecadação de tributos e, em segundo ponto, não menos essencial, o sócio controlador e sua esposa assumiram a integralidade das quotas de todas as empresas, antes de qualquer procedimento fiscal (...). A assertiva de que tal comportamento não trouxe danos ao erário público não procede.
Quanto a este instituto, Maria Rita Ferragut7, registra que:
O primeiro e mais contundente dos fatos tipificadores da fraude é a demonstração da utilização, pelo sujeito passivo, de interposta pessoa, considerada como sendo a pessoa física ou jurídica que oculta, esconde, encobre o verdadeiro interessado no negócio. (...) É assim denominada por interpor-se entre o sujeito ativo e o real sujeito passivo, com o objetivo central de evitar que este último integre a relação jurídica tributária. (...) Não temos dúvidas de que a constatação da existência de interposta pessoa é prova do dolo.
Tais dados revelam indícios veementes da utilização de terceiros com o intuito de sonegação fiscal, o que respalda a atuação da fiscalização.
2.1.2Apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações
O segundo fato tipificador da ocorrência de fraude, segundo informa e documenta o TVF, registra que a contribuinte cometeu uma série de ilícitos contábeis que impediram o Fisco Federal de conhecer o lucro por ela apurado. E vale mencionar que, além da contribuinte, o Fisco Estadual Cearense, quando solicitado a apresentar os livros e notas fiscais da mesma, também não o fez, situação que levou a fiscalização a realizar auditoria na contabilidade digital. E para registrar tais ilícitos, aponto:
(i) a ausência de registro (no balancete patrimonial das empresas) da conta Banco conta movimento, que no entanto dispunha da conta Fornecedores e Duplicatas a Receber, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro;
(ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas Estoques, Transferências de mercadorias, Caixa e Clientes a Receber apresentam valores relevantes;
(iii) na conta Clientes Duplicatas a Receber, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada;
(iv) bem como, que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível ante a ausência de apresentação da documentação pela contribuinte.
A contribuinte se defende informando que apresentou os documentos exigidos, bem como, que a fiscalização procedeu, de modo ilegal, ao solicitar a apresentação de planilhas, desejando que este assumisse as tarefas privativas da auditoria fiscal, intimando-o a elaborar planilhas; em suma, a fazer provas contra si mesmo8.
Em tese procede a assertiva de que apresentou documentos, porém, não de forma válida, pois não comprovou os registros pertinentes aos fatos contábeis contestados pela fiscalização, situação que descredencia os lançamentos escriturados, permitindo a aplicação do método arbitral de lucros9. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pela DRJ, com a qual concordo, segue:
(...) consta do termo de devolução de documentos anexado a fls. 331 que foram objeto de devolução apenas os livros Diário, Razão e de Apuração do Lucro Real (Lalur) referentes aos anos-calendários fiscalizados. Portanto, ao contrário do que sugere a impugnante, não houve devolução de nenhum documento comprobatório de sua escrituração. Vale ressaltar que, nos termos do art. 923 do RIR, de 1999, abaixo reproduzido, a escrituração só tem valor probatório em favor do contribuinte se os fatos nela registrados estiverem comprovados por documentos hábeis.
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).
Alega-se ainda que, por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções.
Deste modo, não havia outra alternativa ao Fisco Federal, se não o arbitramento do lucro, já que a irregularidade apontada diz respeito à ausência de documentação hábil10 a formalizar as operações realizadas pela contribuinte.
2.1.3Reiteração da Conduta
Como terceiro, e último, apontamento do fato tipificador da fraude, a contribuinte de modo sistemático e reiterado não apresentou a documentação relativa aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008.
Para tratar melhor este tema, sigo me valendo das lições de Maria Rita Ferragut, que explica que:
Errar de forma esporádica é possível e, isoladamente, não revela má-fé do sujeito. Já a conduta repetitiva é forte indício da intenção de fraudar o Fisco. (...)
O Problema que se coloca, a partir dessa conclusão, é a definição conduta reiterada. Quantas vezes o ilícito deve ser praticado, para que o fato assuma esse foro?
Reiteração é conceito indeterminado. O erro esporádico uma ou duas vezes em largo espaço de tempo não se consubstancia numa conduta reiterada. Se, em contrapartida, tal erro ocorrer ao longo de todo o ano, restará configurada a reiteração. (...)
Há de se registrar, também, que a reiteração é relevante apenas se a conduta repetida for grave o suficiente à configuração da responsabilidade subjetiva inerente à fraude. Não qualquer conduta, mas somente aquela que leva à convicção de que o sujeito deve ter querido lesar os cofres públicos.
2.2Da Aplicação de Penalidades
A Recorrente se insurge contra a aplicação (i) da qualificadora (75%) e do (ii) agravamento (150%) da multa de ofício, porém, restando caracterizado fortes e relevantes indícios de fraude em sua conduta, cabível e imprescindível - é a aplicação de multa qualificada e agravada. Ressalvo que os dois pontos serão abordados em conjunto, neste tópico, em razão de sua relação intrínseca. Assim, segundo dispõe a legislação abaixo transcrita:
O enunciado do art. 44, da Lei n. 9.430/96, já alterado pela Lei n. 11.488/07, resultado da conversão da MP n. 351 de 2007, prescreve que:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(...)
§1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
O inciso I, determina a aplicação do percentual de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, este, exatamente o caso dos autos. Nestes termos, elucida o acórdão da DRJ que:
Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas). Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados.
Ocorre que o parágrafo primeiro impõe a duplicação do percentual da multa (150%), agravamento, acaso o contribuinte se adeque a um dos dispositivos da Lei n. 4.502/64 (arts. 71, 72 e 73). E conforme amplamente registrado em linhas pretéritas, não restam dúvidas de que houve o cometimento de fraude (art. 72), sendo assim, de acordo com o Capítulo II (das penalidades), Seção II (da aplicação e gradação das penalidades), lê-se que:
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Reforça ainda tal provimento as Súmulas CARF ns. 25 e 96, abaixo transcritas, respectivamente:
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64.
Bem como:
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros.
Após mencionar a legislação de regência, e apenas a título de reforço, reitero os motivos determinantes à imputação das penalidades mencionadas transcrevendo - por compreender a situação fático-jurídica nos mesmos moldes dos argumentos esposados no acórdão da DRJ - parte de seus argumentos:
(...) a multa imposta ao empresário individual foi qualificada não por ter sido ele considerado interposta pessoa, mas sim porque, entre outras razões, ele teria se beneficiado do esquema fraudulento.
Não vem a propósito, portanto, o argumento de que, em se tratando de uma empresa individual, como é o caso da MAÉSIO CANDIDO VIEIRA, CNPJ nº 35.023.647/0001-13, o seu titular não pode ser laranja de si mesmo.
Ainda segundo a impugnante, não haveria nenhum proveito fiscal de colocar pai, mãe, esposa e colaboradores mais próximos à frente das novas empresas, as quais teriam sido criadas apenas em prol do incremento de crédito bancário.
Tais argumentos, contudo, não são hábeis para afastar a qualificação da multa. Pelo contrário, até reforçam a constatação fiscal de que houve fraude na composição do quadro social das empresas. E a interposição de pessoas é um modo de dissimular as condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas).
Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados. Tudo isso num contexto em que se evidenciou o intuito de fraude na elaboração da escrituração, cujas inconsistências são de causar espécie, como, por exemplo: omissões de informações financeiras com a falta na escrituração contábil da conta Banco conta movimento, falta de escrituração da conta do ativo imobilizado e as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada.
Cumpre também considerar as inexatidões cadastrais encontradas: diversos estabelecimentos não foram informados no CNPJ. Mais grave ainda é a conduta reiterada e sistemática, sem nenhuma justificativa plausível, de não apresentar a documentação que teria embasado a escrituração, cujo propósito não pode mesmo ter sido outro senão o de ocultar do fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais.
Em suma, justificam a qualificação da multa não só a relevância dos valores e a habitualidade da conduta, mas todo o contexto fático-probatório dos autos.
Por fim, não tem cabimento algum falar em exclusão de responsabilidade por denúncia espontânea da infração, uma vez que faltam, no caso, os seguintes requisitos previstos no art. 138 do CTN: pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Com o intuito de evitar lacunas entre o arguido pela parte e os motivos do livre convencimento motivado, registrado neste voto, ressalvo que não há que se falar em mais de uma punição pelo mesmo fato, em razão de: primeiro, não ser o arbitramento do lucro uma metodologia punitiva11; segundo, a qualificação decorrer, também, da constatação e comprovação da pratica de fraude; e, por fim, terceiro, o agravamento decorre da inadequada apresentação dos documentos contábeis e fiscais exigidos pela fiscalização12.
Ante todo o exposto, resta cristalino o correto posicionamento da fiscalização ao imputar penalidade mais gravosa à conduta realizada pela Recorrente.
Conclusão
Nestes termos, voto por julgar procedentes os autos de infrações em referência, mantendo a aplicação das multas qualificadas e agravadas.
É como voto.
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX
