Numero do processo: 10166.905398/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICÁVEIS PARA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO JÁ DECIDIDA.
Reconhecimento do crédito de IPI para tijolos refratários e coque, com base no consumo direto desses insumos na industrialização do cimento, versus negativa de crédito para explosivos utilizados na etapa extrativa. Distinção entre operação industrial e atividade pré-industrial. Divergência apresentada em recurso voluntário, passível de discussão por meio de recurso administrativo adequado.
Numero da decisão: 3302-014.964
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os embargos de declaração, e no mérito, rejeitá-los, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.961, de 27 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10166.905402/2013-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (substituto[a] integral), Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Silvio Jose Braz Sidrim, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 17459.720008/2023-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplique recursos em empreendimento que possua sócio que seja detentor de mais de vinte e cinco por cento de suas cotas.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EXISTÊNCIA DE COTISTA RELEVANTE E QUALIFICAÇÃO COMO SÓCIO, CONSTRUTOR OU INCORPORADOR.
A equiparação do Fundo de Investimento Imobiliário à pessoa jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, somente se aplica quando atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.779/1999: (i) a existência de cotista relevante, detentor, isoladamente ou com pessoa a ele ligada, de mais de 25% das cotas do fundo; e (ii) que esse cotista relevante figure, de modo concomitante, como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário investido. Não se admite interpretação restritiva da norma para que não alcance beneficiários finais, cotistas indiretos ou integrantes de grupo econômico.
IRPJ E CSLL. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (AVJ). ART. 13 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE SUBCONTA. CONCEITO DE RENDA (ART. 43 DO CTN). NEUTRALIDADE.
A ausência de criação de subconta contábil, prevista no art. 13 da Lei nº 12.973/2014, não implica, por si só, a tributação imediata do ajuste a valor justo de ativos, sob pena de afronta ao conceito de renda delineado no art. 43 do CTN. Desde que a escrituração permita a adequada identificação e o controle dos valores reavaliados, ainda que de forma diversa daquela prescrita em lei, preserva-se a neutralidade fiscal do AVJ. O ganho decorrente da reavaliação somente se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL no momento da efetiva realização do ativo.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD-CONTRIBUIÇÕES. ART. 12 DA LEI Nº 8.218/1991. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
É ilegítima a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 quando a mesma conduta — ausência de apresentação de declarações — já deu ensejo à constituição de crédito tributário mediante lançamento de ofício, com aplicação da multa proporcional de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A cumulação de penalidades sobre a mesma materialidade configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
São solidariamente responsáveis as pessoas expressamente designadas por lei, nos termos do art. 124, II, do CTN. O art. 4º da Lei nº 9.779/99 estabeleceu, de forma expressa, a responsabilidade da instituição administradora do fundo de investimento imobiliário pelo cumprimento das obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Numero da decisão: 1301-007.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade (i) por maioria de votos, quanto à ausência de motivação concreta e adequada do lançamento, vencida a Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), que a acolhia; (ii) por voto de qualidade, quanto à ausência de liquidez e certeza da exigência, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas e Eduardo Monteiro Cardozo, que a acolhiam; e (iii) por unanimidade de votos, quanto à (iii.1) desconsideração de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL na apuração dos tributos, em relação ao recurso do Contribuinte; e (iii.2) ausência de indicação legal suficiente para a imputação da responsabilidade, e ausência de motivação quanto às razões de fato e de direito que ensejariam a atribuição de solidariedade, em relação ao recurso da Responsável solidária. Acordam os membros do colegiado, ainda, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de unificação dos processos administrativos. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso para, (i) por voto de qualidade, manter a acusação fiscal referente à aplicação da regra de equiparação prevista no artigo 2º da Lei nº 9.779/1999, vencidos os Conselheiros Eduarda Lacerda Kanieski (Relatora), José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que lhe davam provimento no ponto; e (ii) por unanimidade de votos, (ii.1) em reconhecer a improcedência quanto aos ajustes a valor justo contabilizados pela Recorrente, (ii.2) em manter a Responsável solidária no polo passivo da obrigação e (ii.3) em cancelar as multas regulamentares quanto às obrigações acessórias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Rafael Taranto Malheiros.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 14090.000865/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
INCENTIVO FISCAL. EMPRESA SITUADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM. LAUDO CONSTITUTIVO. OBJETO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NO ESTADO DO MATO GROSSO. RETIFICAÇÃO DO LAUDO CONSTITUTIVO. CORREÇÃO DO OBJETO. EFICÁCIA RETROATIVA.
A retificação de ato administrativo que corrige inexatidão ou omissão no Laudo Constitutivo do benefício fiscal possui natureza meramente declaratória, e retroage aos efeitos do ato originário, conferindo plena eficácia ao incentivo desde a sua concessão, de modo a alcançar as receitas do transporte ferroviário originado no Estado do Mato Grosso, ainda que destinado a outros Estados da Federação.
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito do contribuinte à redução de 75% do IRPJ e adicional sobre o lucro da exploração da atividade de transporte ferroviário de cargas iniciado no Estado do Mato Grosso, independente do destino final, desde o ano-calendário de 2008, devem ser homologadas as compensações declaradas com o crédito do saldo negativo do ano-calendário de 2008.
Numero da decisão: 1301-007.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10580.725906/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/10/2012
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo por substituto processual, que atua em nome próprio em defesa de direito alheio, não configura hipótese de renúncia às instâncias administrativas.
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
A ausência de exame das alegações da Impugnação no julgamento de primeira instância em razão de premissa afastada em sede de Recurso Voluntário enseja o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para prosseguimento, sob pena de supressão de instância e cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Numero da decisão: 2301-011.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento para apreciação das alegações da Impugnação, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Andre Barros de Moura (Substituto) e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 18050.001109/2008-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2000 a 28/02/2005
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. EXCLUSÃO DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
Os valores pagos a diretores não empregados, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976, estão sujeitos às contribuições previdenciárias e de terceiros, posto que inexiste norma que lhes conceda isenção.
Numero da decisão: 2301-011.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Relator, que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Sala de Sessões, em 8 de março de 2024.
Assinado Digitalmente
WESLEY ROCHA – Relator
Assinado Digitalmente
FLAVIA LILIAN SELMER DIAS – Redatora Designada
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara, Wesley Rocha, Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, o conselheiro(a) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10880.946400/2013-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. INOVAÇÃO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nos pedidos de restituição ou compensação formalizados por meio de PER/DCOMP, o reconhecimento do direito creditório está condicionado à comprovação da liquidez e certeza do crédito, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. A ausência de documentação hábil e idônea que comprove o efetivo recolhimento do imposto de renda no exterior constitui óbice legítimo e anterior à análise dos demais requisitos legais para a compensação. A glosa inicialmente fundamentada na inexistência de lucro real positivo, cuja manutenção, pela DRJ, apoia-se na ausência de prova do pagamento do tributo no exterior, não configura inovação na motivação, mas aprofundamento da análise do direito creditório, mediante fundamento autônomo, que precede o exame dos critérios materiais subjacentes ao crédito.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO DRJ. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL PARA CONTRAPÔR FUNDAMENTOS SUPERVENIENTES.
A conversão do feito em diligência constitui faculdade da autoridade julgadora, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base nos elementos constantes dos autos. Por outro lado, admite-se a juntada de documentos em sede de recurso voluntário, quando destinados a contrapor fundamentos supervenientes suscitados na decisão da DRJ, nos termos do art. 16, § 4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. LIMITES À DEDUÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA.
Nos termos do art. 15 da IN SRF nº 213/2002, admite-se a compensação da parcela do imposto pago no exterior que exceder o limite compensável com o IRPJ, até o valor da CSLL devida em razão da adição dos lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior à sua base de cálculo. A legislação não admite a compensação do imposto pago no exterior quando sua dedução implicar na formação de saldo negativo de CSLL passível de restituição ou compensação via PER/DCOMP, sendo vedado o aproveitamento além do limite apurado nos termos do art. 14 e 15 da IN SRF nº 213/2002. Demonstrado nos autos que o saldo do imposto pago no exterior foi utilizado exclusivamente para reduzir a CSLL devida sobre os lucros auferidos no exterior sem, contudo, gerar o saldo negativo objeto do pedido de compensação, deve ser reconhecido o direito creditório correspondente ao imposto pago no exterior, em observância ao método da imputação ordinária.
Numero da decisão: 1301-007.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares e (ii) no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10073.720304/2017-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA PLR. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMUNIDADE. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE.
A Participação nos Lucros e Resultados PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Somente nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais insculpidos na legislação específica artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, mais precisamente MP nº 794/1994, c/c Lei nº 10.101/2000, é que incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
In casu, não contam da Convenção as metas e objetivos necessários para recebimento da benesse, motivo pelo qual o Plano não obedece os preceitos da legislação de regência.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437 DO TST. INCIDÊNCIA.
A contraprestação pecuniária pela supressão parcial do intervalo intrajornada tem natureza salaria (Súmula 437/TST), e está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02.
A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n° 2.
Numero da decisão: 2302-003.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conseheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16682.900322/2018-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Alberto Pinto Souza Junior, Henrique Nimer Chamas, Sergio Magalhães Lima, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Marcelo Izaguirre da Silva.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 16682.902030/2018-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2015 a 30/04/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª instância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o que, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à DRJ para apreciação.
Numero da decisão: 3301-014.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em anular a decisão de primeira instância, para que a DRJ aprecie as omissões sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves que superavam a nulidade e davam provimento no mérito às glosas sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.403, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.720149/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10976.720025/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA.
Deve ser mantida a presunção de omissão de receitas, se os sujeitos passivos não logram demonstrar a origem e a efetiva entrega de suprimentos de caixa supostamente fornecidos pelo sócio.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
A presunção de omissão de receitas com base em passivo fictício não depende da comprovação de uma conduta dolosa, basta apenas provar o indício – existência no passivo de obrigações inexistentes ou já liquidadas, para que se presuma legalmente a existência de omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
Só justifica considerar ingressado na conta caixa o dinheiro na posse de “funcionário” que saca o cheque na “boca do caixa” para pagamento de despesas diversas, se restar provado que ele efetivamente utilizou para pagar despesas e que houve os respectivos lançamentos a crédito da conta caixa.
MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
Não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa que reduz o percentual da multa de ofício, ao desqualificá-la, pois o julgamento que afasta apenas a aplicação do § 1º do art. 44 (qualificadora), não afasta a aplicação do inciso I do caput, já que os dois dispositivos são a base legal do lançamento da multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA.
Justifica a qualificação da multa de ofício a constituição de SCP visando retardar ou impossibilitar o conhecimento do Fisco da existência de suprimentos de caixa que vieram a se mostrar não comprovados.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, CTN. AFASTADA.
Ausentes elementos de prova do interesse comum, o fato de o sócio ser titular de 99% do capital da sociedade não o torna, só por isso, responsável tributário, nem muito menos caracteriza, só por isso, interesse comum dele com os fatos geradores dos lançamentos em face da sociedade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. MANTIDA.
Há que se manter a responsabilidade tributária do sócio, com base no art. 135, III, do CTN, apenas com relação aos créditos tributários decorrentes da infração na qual restou demonstrada a sua conduta dolosa.
Caracteriza o ato ilícito para fins de aplicação do art. 135, III, do CTN, a celebração de um contrato de SCP, assinado somente pela mesma pessoa física, tanto na condição de sócio participante como de representante legal da sócia ostensiva, quando verificado que essa sociedade despersonalizada serviu para retardar o conhecimento do Fisco da existência de suprimentos de caixa não comprovados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS.
Numero da decisão: 1302-007.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício; em rejeitar as preliminares de nulidade e em prover de forma parcial o recurso voluntário para reduzir a multa qualificada para 100% sobre créditos tributários decorrentes de presunção de omissão de receitas com base em suprimentos de caixa não comprovados. Em relação a multa isolada, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em prover o recurso voluntário, vencidos o relator e o conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões do voto vencedor em relação a tal matéria. Em relação à responsabilidade tributária de Eustáquio Soares Maia, acordam tais membros, por unanimidade, em prover de forma parcial o recurso voluntário para manter tal responsabilidade somente em relação a créditos tributários decorrentes de omissão de receitas por suprimentos de caixa não comprovados, com base no artigo 135, III do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas em relação ao tema multa isolada.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado DigitalmenteHenrique Nimer Chamas – Redator designado
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior .
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
