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7687755 #
Numero do processo: 11080.928470/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 DILIGÊNCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA FASE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, a determinação de realização diligência fiscal, de ofício ou a pedido do contribuinte, é uma prerrogativa legal assegurada à autoridade julgadora, quando convencida da necessidade de complementação probatória iniciada pelas partes, não se constituindo, portanto, em obrigação. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA DE LONGO PRAZO. REAJUSTE PELO IGP-M. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PREÇO PREDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA PELO REGIME DE CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. A adoção do IGP-M não descaracteriza o preço pré-determinado, a priori, desde que sua variação não seja superior à evolução dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1 º do art. 27 da Lei n º 9.069, de 29 de junho de 1995.
Numero da decisão: 3302-006.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo a aplicação do regime cumulativo às receitas auferidas nos contratos CER- PA/2002 209-1, CER-PI/2002 210-1, CER-CO/2002 211-1, CER-CO/2002 212/1, de 17/10/2002, e CERCEEE-D de 11/11/2002, devendo a autoridade fiscal efetivar a homologação das declarações de compensação até o limite do direito creditório apurado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7675256 #
Numero do processo: 10880.693330/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2008 ROYALTIES SOBRE LICENÇA DE USO DE MARCA. NÃO INCIDÊNCIA DE COFINS. PAGAMENTO INDEVIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 165 DO CTN. A remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marca, isto é, sem prestação de serviços vinculados a essa cessão de direitos, não caracteriza contraprestação por serviço prestado, e, por conseguinte, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Portanto, o recolhimento indevido de valor referente a tal tributo, nesse caso específico, se caracteriza como pagamento indevido, nos termos do artigo 165 do CTN. DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Enquanto não retificada a DCTF, o débito ali espontaneamente confessado é devido, logo, valor utilizado para quitá-lo não se constitui formalmente em indébito, sem que a recorrente promova a prévia retificação da declaração. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS. Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação
Numero da decisão: 3301-005.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório referente ao pagamento indevido, cabendo á Unidade de Origem verificar os procedimentos necessários á compensação. assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Presidente. assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

7636333 #
Numero do processo: 19515.720879/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008 RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Não deve ser conhecido o recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado não atinge o limite de alçada. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO. O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. DILIGÊNCIA FISCAL. DIVERGÊNCIA NA EXIGÊNCIA FISCAL. Comprovado em diligência fiscal a necessidade de ajustes no lançamento, deve-se manter a exigência fiscal com os ajustes apurados na diligência. Recurso de Ofício Não Conhecido e Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3301-005.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir o lançamento nos termos apurados na diligência fiscal. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7680301 #
Numero do processo: 10280.005450/2005-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: COFINS Ano-calendário NULIDADE - PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA Constatados os procedimentos formais necessários para a fiscalização, deve-se indeferir o pleito de nulidade do contribuinte. SUMULA 5°/2CC - AUDITOR FISCAL - INSCRIÇÃO NO CRC - DESNECESSIDADE Conforme determina a Súmula 5' do 2CC, "0 Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador." CREDITAMENTO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO - 1AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. 0 sistema não cumulativo! do PIS e Cofins apenas viabiliza o creditamento se comprovada a utilização/finalidade dos insumos. Esta espécie de crédito tributário deve ser analisada caso a caso, pois depende, enormemente, da atividade de cada contribuinte. DECISÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO RESTRITA AO SEU OBJETO. A decisão proferida contra o alargamento da base de cálculo da Lei no 9.718/98 apenas se aplica ao período abrangido por este dispositivo legal. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - TIPICIDADE CERRADA - CONFISCO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - SÚMULA N° 2/2° CC A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional gozám de presunção de constitucionalidade e de legalidade. Aplicação da Súmula n° 2: " Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária." TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR ASPECTOS CONSTITUCIONAIS 0 art. 13 da Lei n° 9.065/1995 dispõe expressamente que, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos não pagos no vencimento serão calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente. Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros morat6rios serão calculados à taxa de 1% ao mês apenas se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1°). No caso, a Lei no 9.065/1995 dispôs de modo diverso. As questões constitucionais não estão no escopo deste tribunal administrativo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-000.095
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

7646215 #
Numero do processo: 19740.000272/2006-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2002 FALTA INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO PIS COFINS -PREVIDÊNCIA FECHADA. A base de cálculo da contribuição social (PIS E COFINS) das entidades de previdência privada fechadas é constituída das receitas operacionais típicas, com deduções e exclusões previstas na legislação de regência.
Numero da decisão: 3302-006.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em lhe negar provimento. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. Ausente o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: Relator

7655907 #
Numero do processo: 10835.720076/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CRÉDITOS. GLOSA. FORNECEDORES INIDÔNEOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REQUISITOS. ARTIGO 82 DA LEI Nº 9.430/1996. A declaração de inaptidão tem como efeito impedir que as notas fiscais da empresas inaptas produzam efeitos tributários, dentre eles, a geração de direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS. Todavia, esse efeito é ressalvado quando o adquirente comprova dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, que a operação de compra e venda ou de prestação de serviços, de fato, ocorreu. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Para utilização de créditos extemporâneos, é necessário que reste configurada a não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não utilização. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de restituição deve ser mantido. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.PIS/COFINS. JUROS. É expressamente vedado pela legislação a incidência da taxa SELIC sobre créditos de PIS/COFINS objeto de pedido de ressarcimento, artigos 13 e 15, da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3302-006.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em lhe dar provimento parcial para reverter as glosas relativas aos seguintes fornecedores: Sarzepelli Comércio e Exportação Ltda. - ME; Costa Ferreira Comércio de Carne e Couro Ltda. - ME; Alves & Matos Comércio de Couros Ltda; (iii) Frial - Frigorífico Industrial Altamira Ltda; Lacerda couros Ltda; Frisbbel de Itaperuna Frigorífico de Suinos e Bovinos Boa Esperança Ltda; Souza Jesus Com. Atacadista de Carnes Ltda. ME; Ibituruna Couros Ltda; Cavalcante e Nelson Ltda; A.M. da Silva Teixeira e Cia Ltda; Comércio de Couro Lima & Galassi Ltda.; Manos Couro Ltda. ME; Santa Barbara Comércio de Couros e Pele Ltda.; M.M Comércio Atacadista de Couros Ltda; Coral Comércio e Representações de Suprimentos Animais Ltda.;Aracouro Comercial Ltda. EPP. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de Deus e Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).
Nome do relator: WALKER ARAUJO

7695559 #
Numero do processo: 19515.720039/2015-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do recurso até que seja proferida decisão definitiva, no âmbito do CARF, no processo principal (19515.720357/2015-21). (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

7667687 #
Numero do processo: 11634.720088/2017-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECEITA BRUTA CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. Constatada a existência de notas fiscais de vendas informadas no SPED sem qualquer registro ou informação nas DIPJ (declarações entregues sem movimento), correta a apuração da receita bruta com base nas notas fiscais de vendas, excluídas as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais. Embora não apresentada a escrituração contábil/fiscal pela contribuinte, mas conhecida a receita bruta tributável com base nas notas fiscais constantes do SPED, correta a aplicação do regime do lucro presumido, opção manifestada pelo sujeito passivo nas declarações entregues ao Fisco. VENDAS DE ANIMAIS VIVOS NO MERCADO INTERNO. RECEITA CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS. PIS E COFINS. Constatada a existência de notas fiscais de vendas informadas no SPED sem qualquer registro ou informação nas DIPJ (declarações entregues sem movimento), correta a apuração da receita bruta com base nas notas fiscais de vendas, excluídas as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais. Ex vi do art. 54 da Lei 12.350, de 2010, e alterações, combinado com art. 2º da IN RFB 1.157, de 2011, fica suspenso o pagamento de PIS e Cofins sobre a receita bruta da operação de venda de animais vivos no mercado interno destinada a frigorífico, abatedouro e outro estabelecimento, quando constar consignado, de forma expressa, no corpo da nota fiscal respectiva a observação "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Coflns da Lei 12.350, de 2010", A citada observação no corpo na nota fiscal de venda de animais vivos no mercado interno é condição indispensável para concreção, efetivação ou gozo do benefício fiscal (saída com suspensão do pagamento de PIS e Cofins). A marcação da nota fiscal de que o animal vivo entrou no estabelecimento adquirente com suspensão do pagamento do PIS/Cofins é essencial, indispensável, para gozo desse benefício fiscal e para evitar que o estabelecimento destinatário utilize a entrada para creditamento desses tributos, pois os frigoríficos, abatedouros e outros estabelecimentos aptos a realizar o abate dos animais vivos e o processamento dos produtos cárneos podem dar saída a esses produtos com alíquota zero - conforme artigo 1º, inciso XIX da Lei 10.925/2004 (alterada pela Lei 12.839/2013). Assim, quanto às vendas de animais vivos efetuadas, no mercado interno, destinadas a frigoríficos, abatedouros e outros estabelecimentos aptos a realizar o abate dos animais vivos, em que não houve o registro no corpo da nota fiscal de saída da expressão ""Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da Coflns da Lei 12.350, de 2010", incide a exigência, cobrança, de PIS e Cofins nessas operações de saídas com destino a frigoríficos, abatedouros e outros estabelecimentos aptos a realizar o abate dos animais vivos. MULTA QUALIFICADA. DOLO DE FRAUDE E SONEGAÇÃO FISCAL. Comprovada a prática de atos visando fraudar a ocorrência do fato gerador, bem como ocultar do Fisco o conhecimento da obrigação tributária, aplica-se a multa de ofício no percentual de 150%. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. Respondem solidariamente com a empresa autuada pelos créditos tributários as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135, III, do CTN. TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsia referente a arrolamento de bens (Súmula CARF nº 109).
Numero da decisão: 1301-003.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em: (i) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário; e (ii) em relação aos coobrigados, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso para excluir do pólo passivo da obrigação tributária o Senhor Ederson Aparecido dos Santos, vencidos os Conselheiros Nelso Kichel, Roberto Silva Junior, Giovana Pereira de Paiva Leite e Bianca Felícia Rothschild que votaram por lhe negar provimento. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL

7675245 #
Numero do processo: 10925.903321/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/DCOMP sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7698055 #
Numero do processo: 10283.903494/2012-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/05/2003 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS). O montante a ser excluído da base de calculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme Solução de Consulta Interna nº 13 - Cosit, de 18 de outubro de 2018, interpretando entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3302-006.700
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o valor do ICMS a recolher da base de cálculo da contribuição, vencido o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que dava provimento em maior extensão para excluir o ICMS destacado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE