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5894895 #
Numero do processo: 10325.001710/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007 Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, de observância obrigatória por força do art. 62 A do Regimento Interno, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. A contrario sensu, nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado da exação e este ocorre, o prazo qüinqüenal em referência deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. CONTRATO DE MÚTUO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. PRESUNÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A simples constatação de que os recursos colocados à disposição da contribuinte extrapolaram o limite estabelecido em contrato de mútuo, por si só, não autoriza a aplicação da presunção a que faz referência o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, mormente na circunstância em que foram reunidos ao processo documentos que comprovam qual foi a fonte geradora dos recursos envolvidos, a contabilização das operações e o fato de a mutuante e a mutuaria terem sócios comuns. CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Por terem suporte nos mesmos fatos que serviram de base para a constituição do crédito tributário do Imposto de Renda, o decidido em relação a este aplica-se aos denominados lançamentos tributários reflexos. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. COEFICIENTE APLICÁVEL. A prestação de serviços de terraplanagem, atividade inserida no gênero CONSTRUÇÃO CIVIL, para fins de determinação do lucro presumido, submete-se ao coeficiente de 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente) na situação em que, na prestação dos referidos serviços, o fornecimento de materiais constitui obrigação do contratado. Na circunstância em que os materiais aplicados na prestação de serviços são fornecidos pelo contratante, o percentual aplicável é de 32%. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Constatado que a infração apurada foi adequadamente descrita na peça acusatória, que o contribuinte teve perfeita compreensão da sua natureza e, ainda, que o prazo para reunir provas para contraditar a imputação formalizada pela Fiscalização foi consideravelmente elástico, descabe falar em cerceamento do direito de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
Numero da decisão: 1301-001.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para exonerar o lançamento a exigência decorrente da omissão de receita imputada pela Fiscalização. “documento assinado digitalmente” Adriana Gomes Rêgo Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5834522 #
Numero do processo: 10384.004538/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A norma prevista no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é meramente programática, não ensejando qualquer espécie de sanção em decorrência de seu descumprimento. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. AUSÊNCIA DE PROVAS. PERÍODO DE APURAÇÃO DO FATO GERADOR. SERVIDORES TITULARES DE CARGO COMISSIONADO. Consoante apurado pela análise do mérito se mantém a Decisão de primeira instância, visto que, sem o devido conteúdo probatório nos autos, torna-se impossível refutar a notificação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos em negar provimento ao recurso. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e a Conselheira Bianca Delgado Pinheiro, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 448/2008 (art. 35 da Lei n.º 8.212/91, na redação da MP n.º 449/2008 c/c art. 61, da Lei n.º 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor quanto à multa moratória. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Arlindo da Costa e Silva – Redator designado Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5863800 #
Numero do processo: 16327.720593/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. HIPÓTESES FIXADAS NO ARTIGO 59 DO DECRETO Nº 70.235/72. CARACTERIZAÇÃO. Havendo distinção entre o objeto julgado e as imputações levadas a efeito, é claro o cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, hipótese versada no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1301-001.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acatada a preliminar suscitada de nulidade do acórdão recorrido e determinado o retorno dos autos à DRJ a quo para nova decisão. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Adriana Gomes Rego, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5848602 #
Numero do processo: 19311.720087/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007, 2008 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS. Comprovada a utilização de interposta pessoa para movimentação bancária à margem da contabilidade, fica configurado o ato com excesso de poder ou infração à lei, aplicando-se o art. 135, III, do CTN, ao caso. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA PARA MOVIMENTAR RECURSOS À MARGEM DA CONTABILIDADE EM CONTAS BANCÁRIAS. Verificado pela autoridade fiscal através de muitas circularizações, nas quais colheu depoimentos de representantes de empresas diversas (fornecedores) e outros contribuintes pessoas físicas, que a empresa recorrente movimentava recursos depositados em contas bancárias de terceiro, está configurada a utilização de interposta pessoas. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de receitas nos casos de depósitos bancários de origem não comprovada, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, inverte o ônus probatório, cabendo ao contribuinte realizar prova em contrário. ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. Havendo a constatação de vícios na contabilidade do contribuinte que impossibilitem a identificação de sua movimentação financeira e bancária, cabível o arbitramento do lucro, mormente diante da comprovação inequívoca da utilização de interposta pessoa. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. Comprovado o dolo do contribuinte na evasão fiscal através de utilização de interposta pessoa para realizar movimentação bancária à margem da contabilidade, é de se manter a multa qualificada.
Numero da decisão: 1302-001.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Helio Eduardo de Paiva Araujo, Marcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha e Guilherme Pollastri Gomes da Silva. Ausente momentaneamente o conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araujo.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5828773 #
Numero do processo: 13864.000379/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 LANÇAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. NULIDADE. Nulo é o lançamento cujo ato cancelatório que motivou sua lavratura já não possuía eficácia para declarar a perda do direito a isenção. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-003.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício, mantendo a nulidade formal do lançamento, vez que o mesmo não se encontra amparado pela legislação vigente. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEO MEIRELLES DO AMARAL, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5894355 #
Numero do processo: 13855.721243/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AI’s DEBCAD’s sob nºs 51.038.128-6 e 51.038.129-4 Consolidado em 15/05/2013 DECISÃO DA DRJ DE OUTRO ESTADO. VALIDADE Decisão de DRJ de outro estado diferente de onde encontra-se localizado a Recorrente é estritamente legal não implicando em cerceamento de defesa, considerando a Portaria RFB nº1006/2013 que disciplina a competência por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), relaciona as matérias de julgamento por Turma e define atribuição para a identificação dos processos a serem distribuídos às DRJ. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS NA DECISÃO DE PISO Inclusão no processo dos sócios e ex-sócio que a Recorrente alega que não foram noticiados do lançamentos, e demonstrado nos autos os Termos de Responsabilidade de todos eles, não causa ilegitimidade e tão pouco nulidade da ação e tão pouco há ilegitimidade. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO. No caso em tela há a alegação da Recorrente que não tem nos autos a comprovação de que ela foi noticiada do procedimento fiscal que desaguou na autuação. Havendo nos autos, como há no caso em tela, que a ação fiscal foi precedida de Termo de Início de Procedimento Fiscal, o nº do MPF 0812300.2012.00402, onde o representante da autuada tomou ciência, bem como dos atos constitutivos da lavratura, não há de se falar em nulidade por ausência de pressuposto formal. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDISPENSÁVEIS PARA O LANÇAMENTO. VALIDADE DO AUTO. FATO GERADOR COMPORVADO. No caso em tela a Recorrente alega que a Fiscalização não teve elementos probatórios suficientes para poder demonstrar a relação direta de emprego de cada funcionário com cada uma das empresas citadas, e depois, diretamente com a Autuada. Entretanto há nos autos todos os elementos de prova aptos a embasar a acusação fiscal, ou seja, a simulação na contratação de empregados, por meio de empresas interpostas optante do SIMPLES. Não há nos autos a simples acusação fiscal, estribada na desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, com a conseqüente caracterização de segurados empregados. Há comprovação da conduta do contribuinte com o fito de sonegar tributos, capaz de comprovar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e é suficiente para caracterizar a relação de emprego entre os funcionários de uma empresa e ou de outra com a Recorrente. Nos moldes do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resta constatada e comprovada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”. Desta forma foi caracterizado como contribuinte individual ou segurado empregado e desconsiderado a personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, considerando seus sócios e/ou funcionários como empregados da tomadora. EMPRESAS COM SEDE DENTRO DA EMPRESA MÃE. VERIFICAÇÃO FÍSICA NA SEDE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS Sendo efetuado diligência 'in loco' e constatado que o endereço das empresas ora fiscalizadas, (Av. Alberto Pulicano, 3700, 3702; 3706 e Rua Ademar Pulicano, 390 - Sala “A”; todas no Distrito Industrial CEP: 14.406-100), no dia 21.06.2009, nas dependências da REcorrente. CONSTATADO que no mesmo endereço, embora constem números diferentes no cadastro da Receita Federal do Brasil, funcionam todas as empresas filhas (dita prestadoras de serviços). CONFIGURADO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TODOS OS EMPREGADOS DE TODAS AS EMPRESAS TRABALHANDO NA RECORRENTE. Todos os empregados de todas as empresas, interpostos e ou empresa mãe, trabalhando nas dependências da pessoa jurídica contratante, sob o julgo deste, sob as regras deste e sobre o comando de horário de dependência financeira, claro está que há somente um no comando. Empresa que comanda ações de funcionários na sua dependência há configurado a relação de emprego. DEPARTAMENTO FINANCEIRO Há nos autos a comprovação que todas as empresas possuía um departamento financeiro, sob seu comando e julgo. No caso em tela há a clara relação empregatícia com a Recorrente, quando os empregados das supostas interpostas, estão subordinadas a somente um DEPARTAMENTO FINANCEIRO. RESPONSÁVEL DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO DA EMPRESA MÃE REGISTRADO NUMA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. No caso em tela uma funcionária da empresa V. de O. Padilha - ME é a responsável pelo do serviços no DEPARTAMENTO FINANCEIRO da Point Shoes Ltda - Carmen Steffens. Assim como o DIRETOR FINANCEIRO da Point Shoes Ltda encontra-se registrado na COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA. APRESENTAÇÃO FUNCIONAL.UNIFORMIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Todos os funcionários, independentes de estarem registrados em uma ou outra empresa do grupo, indistintamente, em todos os setores trabalham com o uniforme da empresa “Carmen Steffens”, Point Shoes Ltda. CONTROLE DE PONTO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Controle de ponto realizado por meio eletrônico, cuja identificação da empresa é Point Shoes e Carmen Steffens, com o Relógio eletrônico nas suas dependências, perto da administração central, demonstra o controle e a subordinação de todos pela REcorrente. CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA DA POINT SHOES LTDA Empresa que efetivamente PAGA e CONTROLA financeiramente as despesas tributárias, como SIMPLES, FGTS, INSS das interpostas sem que haja autorização contratual e legal, configura inexistência das supostas empresas prestadoras de serviços. PLANO DE SAÚDE -“PLANO EMPRESA PERCAPITA”. Empresa mãe que disponibilizada Plano de Saúde através de contrato, sendo que relaciona os beneficiários, que são empregados das empresas interpostas configura subordinação jurídica. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÃO EM MÍDIA. CONFIGURAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRESAS INTERPOSTAS. No caso em tela há uma declaração do diretor presidente da Recorrente que o número de funcionários a seu comando é exatamente a soma de todos os funcionários de todas as empresas. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EMPRESAS INTERPOSTAS. Dos elementos probantes verificando-se que há entre a Recorrente todos os requisitos para configurar o vínculo de emprego com todos os funcionários, pois presente a não eventualidade, a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade, há a autoridade fiscal de desconsiderar a personalidade jurídica das empresas interpostas e configurar todos os empregados como sendo da empresa que comanda as demais. No caso em tela foram constatados todos os requisitos necessários à caracterização do vínculo laboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (funcionários das empresas contratadas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais, tem a obrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte nestas condições, fazendo incidir, conseqüentemente, as contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. No âmbito das contribuições previdenciárias, anteriormente administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, na maioria dos casos inexistia o devido cuidado em caracterizar a conduta dolosa do contribuinte para efeito de comprovação dos crimes fiscais do dolo, fraude ou simulação. A fiscalização tão somente informava à notificada da existência de Representação Fiscal para Fins Penais, sem o devido aprofundamento na matéria. Isto porque, além de inexistir multa de ofício qualificada, àquela época, vigia o artigo 45 da Lei nº 8.212/91, o qual contemplava o prazo decadencial de 10 (dez) anos, independentemente de antecipação de pagamento e/ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em Receita Federal do Brasil (“Super Receita”), as contribuições previdenciárias passaram a ser administradas pela RFB que, em curto lapso temporal, compatibilizou os procedimentos fiscalizatórios e, por conseguinte, de constituição de créditos tributários, estabelecendo, igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. Diante desses fatos, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, associada com os novos procedimentos adotados pela RFB e a transferência de competência para julgamento das contribuições previdenciárias do CRPS para o CARF, passou a ser de extrema importância a comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, para efeito de aplicação do prazo decadencial, do artigo 150, § 4, ou artigo 173, inciso I, do CTN. No caso em tela a forte indícios da existência de qualquer um dos três comportamentos, todavia, não comprovado. Razão pela qual não há como aplicar a multa qualificada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que tange à caracterização dos segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões alegadas pela recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir a qualificação da multa, devido à ausência de dolo, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra e Cleberson Alex Friess, que votaram em manter o percentual da multa. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5828487 #
Numero do processo: 16004.000034/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 IRPJ/CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÕES DE SALDOS NEGATIVOS DE PERÍODOS ANTERIORES NÃO COMPROVADOS. A mera alegação da existência de saldos negativo de IRPJ e CSLL de exercícios anteriores, a compensar, desacompanhada de provas de sua apuração e das compensações efetuadas, é insuficiente para tornar insubsistente o lançamento.
Numero da decisão: 1301-001.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausentes justificadamente os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

5821321 #
Numero do processo: 15959.000179/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. EDITADO EM: 27/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO

5809836 #
Numero do processo: 37280.002317/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/1999 NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. NORMAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. OCORRÊNCIA. Ocorrendo pagamento antecipado, aplica-se a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). No presente caso, está demonstrado nos autos que houve pagamento parcial antecipado, motivo da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN e co conseqüente provimento do recurso do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-004.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5803151 #
Numero do processo: 11516.003873/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. O fornecimento de alimentação não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Numero da decisão: 2301-003.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencida a Conselheira Luciana de Souza Espindola Reis, que votou em negar provimento ao recurso. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 06/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR