Numero do processo: 16327.000529/2001-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II.
Exercício: 1997, 1998, 1999
VALOR ADUANEIRO. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. ROYALTIES.
Para os efeitos do Acordo de Valoração Aduaneira, os direitos de autor inserem-se no conceito de royalties e direitos de licença. Ao preço efetivamente pago ou a pagar deve ser acrescentado o valor dos royalties quando relacionados às mercadorias importadas e objeto da valoração e constituírem condição de venda, devendo ser pagos pelo importador, direta ou indiretamente.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, VÍCIO NA INTIMAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO.
Verificado o correto enquadramento legal, manifestando-se a defesa acerca do lançamento tributário, resta demonstrado que não houve cerceamento do direito de defesa.
Supre o suposto vício da intimação o comparecimento do sujeito passivo para apresentar sua defesa no processo administrativo fiscal.
Inexiste bitributação quando verificado que o fato gerador e a base de cálculo são distintos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.060
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros, João Luiz Fregonazzi (Relator), Hélcio Lafetá Reis e Henrique Pinheiro Torres.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Roberto Domingo, O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Declarou-se impedido.
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI
Numero do processo: 19515.002823/2007-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002, 2003
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Deve-se afastar a preliminar de nulidade quando todos os documentos que embasaram o termo de constatação fiscal foram acostados aos autos.
IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
HAVENDO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, §4º DO CTN.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 542-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62A,
DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, “O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária” (Súmula n. 2 do CARF).
LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE
IMEDIATA.
Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.”
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
Hipótese em que o contribuinte não comprovou a origem de todos os
recursos.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
CONTAS CONJUNTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULARES.
NULIDADE.
De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.”
Não havendo, no presente caso, referida intimação, o auto de infração é nulo quanto aos valores depositados nas contas conjuntas.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.491
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento EM PARTE ao recurso voluntário, para determinar a exclusão dos valores referentes à conta corrente n.º 680, agência n.º 391 do
Banco Sudameris e conta corrente n.º 006917, agência n.º 3789 do Banco Itaú, e ainda de R$ 8.228,95 lançado em duplicidade.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 16327.002244/99-33
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE
OFÍCIO APLICABILIDADE.
O art. 161 do Código Tributário Nacional CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo Recurso especial negado.
É legítima a incidência de juros sobre a multa de ofício, sendo que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Precedente da 2ª Turma da CSRF: Acórdão nº 920201.806.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka(suplente convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Liana Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 11060.003725/2010-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA PARCIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CPRs MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF.
Havendo a comprovação, in casu, da devolução de valores relacionados a parte das CPRs apontadas pela fiscalização, com a consequente prova da falta de sua liquidação mediante a entrega dos produtos, faz-se mister a exclusão de tais valores da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos decorrentes da atividade rural.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO CARF.
Não comprovado, pela autoridade fiscal, o evidente intuito de fraude do contribuinte, com o fim de redução do montante do imposto devido na tributação da pessoa física, afasta-se a multa de ofício qualificada de 150%.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.576
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso, determinando (i) a exclusão da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos da atividade rural do valor de R$ 76.315,50, relativo a CPRs liquidadas mediante a devolução dos valores antecipados, bem como (ii) a redução da multa
aplicada sobre a omissão de rendimentos ao patamar de 75%.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 11065.002149/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÃO INTERNA.
SIMULAÇÃO. GLOSA.
A criação de ágio por meio de reorganização societária entre empresas do mesmo grupo econômico, pautada em fortes indícios, além de prova direta da ocorrência de simulação revela-se
artificial e não gera direito à dedução das respectivas despesas de amortização.
MULTA QUALIFICADA.
A constatação de evidente intuito de fraudar o Fisco, pela intencional prática de atos simulados, enseja a qualificação da multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
Sendo a tributação decorrente dos mesmos fatos, aplica-se
à CSLL o quanto decidido em relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1202-000.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno, que davam provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício e reduzir seu percentual a 75%.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 13609.720027/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2003
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE PERÍCIA.
A Declaração de ITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas. Não se concebe o uso da prova pericial para fins de suprir material probatório, cuja comprovação é ônus do contribuinte.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DA DITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A retificação da DITR, em razão de erro de preenchimento, somente pode ser admitida nos casos em que o erro apontado esteja devidamente comprovado, mediante a apresentação de provas contundente. Logo, a exclusão de áreas de preservação permanente, para fins de cálculo do ITR devido, somente é admitida quando comprovada a sua existência.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO.
O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR-ABNT 146533.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, em indeferir o pedido de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10120.720001/2005-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO.
Não é o caso de se falar em nulidade do despacho decisório, porque a autoridade administrativa julgou de acordo com suas convicções e de acordo com os elementos que dispunha até então. Também não é o caso de se falar em nulidade pelo fato de a autoridade fiscal não ter comparecido no estabelecimento da empresa, porque esse comparecimento era prescindível.
DCOMP. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. APRESENTAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO.
Considerando que a DCOMP foi apresentada após o encerramento do ano-calendário, quando, em tese, já podia utilizar-se do saldo negativo do imposto de renda em compensação com débitos, e que o valor pleiteado é inferior ao que viria a ser apurado quando da apresentação da DIPJ, e que após ter seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos livros contábeis, indeferido, agilizou sua escrituração tendo registrado na Junta Comercial seu livro Diário antes de ser cientificada do indeferimento da DCOMP, e ainda, tendo juntado aos autos, por meio da manifestação de inconformidade os balancetes mensais de janeiro a dezembro de 2004, bem como, a demonstração de resultado, o lalur e o balanço patrimonial, levam à conclusão que a autoridade administrativa deve prosseguir na análise do direito ao crédito.
MULTA ISOLADA DE 150%. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 71 A 73 DA LEI 4.502/64.
A multa isolada de 150% lançada em razão da não homologação da DCOMP, fundamentada no art. 18, § 2º da Lei 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051/2004, deve ser excluída, por não se vislumbrar na conduta da contribuinte, a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Numero da decisão: 1102-000.749
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que se prossiga na apreciação da DCOMP, e em relação ao processo apenso nº 10120.001303/2005-50, dar provimento ao recurso, para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente, os Conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho e Silvana Rescigno Guerra Barreto.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13884.000354/2002-78
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
REGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ ART.
62-A DO ANEXO II DO RICARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento
Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO EM DCTF E PAGO COM ATRASO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento segundo o qual, não se aplica o benefício da denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Acórdão Resp nº 962.379RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Sessão de 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
Numero da decisão: 9101-001.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS
Numero do processo: 10166.000916/2003-81
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 Consoante entendimento pacificado do e. Supremo Tribunal Federal expresso
na Súmula Vinculante nº 08: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Desse modo, obrigatória a observância do prazo de cinco anos previsto no CTN
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.
NORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o
crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito
Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o
Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,
consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi,
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito TributárioBrasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial
qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício
substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Numero da decisão: 9303-001.943
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos
Numero do processo: 13603.002280/2002-13
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/12/1991, 30/06/1992, 31/12/1992, 31/01/1993, 28/02/1993, 31/05/1993, 31/07/1994, 31/08/1994, 31/10/1994, 30/11/1994, 31/12/1994, 31/12/1995, 31/01/1996, 29/02/1996
PIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO.
Diante do teor da Súmula vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de ofício das contribuições sociais deve obedecer às regras previstas no CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.843
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
