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11438668 #
Numero do processo: 11634.720461/2016-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela contribuinte contra acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que manteve lançamentos de contribuições sociais previdenciárias patronais, contribuições destinadas ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho e contribuições destinadas a terceiros, constituídos após exclusão da contribuinte do regime do Simples Nacional. 1.2. Os lançamentos foram constituídos com fundamento em informações extraídas de folhas de pagamento e de GFIP apresentadas pela própria contribuinte, abrangendo remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados empregados e contribuintes individuais. A contribuinte alegou nulidade dos lançamentos por deficiência de motivação, incorreção dos cálculos, ausência de abatimento integral de créditos previdenciários, indevida tributação de verbas que reputa indenizatórias, inexigibilidade da contribuição incidente sobre remunerações pagas a contribuintes individuais e invalidade da representação fiscal para fins penais. 1.3. O órgão julgador de origem rejeitou as alegações da contribuinte e manteve integralmente os lançamentos, reconhecendo a regularidade da constituição dos créditos tributários e a impossibilidade de apreciação de matérias relacionadas à representação fiscal para fins penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os lançamentos padecem de vício de motivação ou de erro material decorrente da utilização de informações constantes das GFIP e das folhas de pagamento; (ii) se houve demonstração suficiente da inclusão indevida de verbas alegadamente não tributáveis nas bases de cálculo das contribuições exigidas; (iii) se é possível afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais; e (iv) se compete às instâncias administrativas apreciar pedido de cancelamento de representação fiscal para fins penais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As alegações relacionadas à representação fiscal para fins penais não são passíveis de conhecimento no âmbito do processo administrativo fiscal. A apreciação da validade, conveniência ou cabimento da representação fiscal para fins penais extrapola a competência atribuída aos órgãos de julgamento administrativo. 3.2. Nos termos da Súmula CARF nº 28, O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a processo administrativo de representação fiscal para fins penais. 3.3. Não se verificou vício de motivação dos lançamentos. A fiscalização identificou os fatos geradores, explicitou os critérios de apuração, indicou as fontes de informação utilizadas e juntou aos autos os documentos que serviram de suporte à constituição do crédito tributário, em conformidade com o art. 142 do CTN. 3.4. As alegações de divergência entre os Discriminativos de Débito, as GFIP e os relatórios de apropriação de créditos dizem respeito à correção material dos cálculos e não à suficiência da motivação do lançamento. A contribuinte não apresentou demonstração que permitisse a verificação objetiva das inconsistências alegadas nem o cotejo necessário para eventual retificação quantitativa do crédito tributário. 3.5. A exclusão de verbas das bases de cálculo das contribuições previdenciárias exige demonstração analítica das rubricas efetivamente consideradas no lançamento, sua repercussão quantitativa e o respectivo enquadramento jurídico. A mera indicação genérica de verbas supostamente indenizatórias não autoriza a revisão das bases de cálculo adotadas pela fiscalização. 3.6. A contribuinte não apresentou individualização por competência, memória de cálculo ou quantificação dos valores cuja exclusão pretendia obter. Ausente demonstração objetiva da repercussão das verbas indicadas sobre os créditos tributários lançados, não se mostra possível acolher o pedido de revisão das bases de cálculo. 3.7. A exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais encontra fundamento no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela contribuinte examinaram disciplina normativa anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 e não alcançam o dispositivo legal aplicado no lançamento. 3.8. Inexistindo decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal que tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, permanece aplicável a vedação ao controle de constitucionalidade pelas instâncias administrativas, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-012.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações acerca da representação fiscal para fins penais, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11438755 #
Numero do processo: 19515.722513/2012-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeita-se a arguição de nulidade, uma vez que o lançamento foi efetuado por agente competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação tributária, tendo sido precisamente indicados os fundamentos de fato e de direito em que se respalda a autuação. LANÇAMENTO. PRAZO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DATA DO FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos caracterizada pela falta de comprovação da origem de créditos bancários, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Não há que se cogitar de extinção do direito à realização do lançamento, posto que efetuado antes de findo o prazo previsto no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. À esfera administrativa não cabe conhecer de argu1çoes de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, por se tratar de atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INEXISTÊNCIA. É lícito ao Fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA. DESCABIMENTO. Incumbe ao sujeito passivo instruir a impugnação com os documentos em que se fundamentam as razões de defesa. A perícia é cabível para a averiguação de fatos que dependem de conhecimentos técnicos ou científicos para serem demonstrados, sendo despicienda quando os fatos puderem ser comprovados documentalmente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade tributária por infrações é, em regra, objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Em caso de lançamento de oficio, quando não evidenciada a existência de dolo na conduta do contribuinte, aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.
Numero da decisão: 2202-011.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11438791 #
Numero do processo: 19515.721118/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A constatação da conduta intencional dolosa do contribuinte com o objetivo de diminuir o recolhimento de contribuições devidas autoriza a aplicação da multa de ofício qualificada. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL. TDPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão que manteve lançamento de contribuições sociais previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, exigidas em decorrência da exclusão do Simples Nacional, bem como manteve a aplicação de multa de ofício qualificada. 1.2. A parte-recorrente suscitou nulidades relacionadas à lavratura do auto de infração antes do término do prazo concedido em Termo de Intimação Fiscal, alegado cerceamento de defesa, irregularidades relacionadas ao TDPF, efeitos da exclusão do Simples Nacional, metodologia de apuração da base de cálculo e ausência de fundamentação para a qualificação da multa de ofício. Requereu a nulidade do lançamento ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada. 1.3. A decisão recorrida rejeitou as alegações de nulidade e manteve integralmente o lançamento, inclusive a multa qualificada, por entender caracterizada conduta dolosa voltada à redução indevida da carga tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes vícios procedimentais aptos a ensejar a nulidade do lançamento, em razão de alegadas irregularidades no Termo de Intimação Fiscal, no TDPF, na condução da fiscalização e nos efeitos atribuídos à exclusão do Simples Nacional; (ii) se a metodologia de apuração do crédito tributário apresenta vício capaz de comprometer a exigência; e (iii) se estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964 para justificar a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se configurou nulidade da decisão recorrida por omissão de apreciação de argumentos. O órgão julgador de origem identificou as alegações apresentadas e justificou expressamente as razões pelas quais deixou de conhecer determinadas matérias por considerá-las estranhas ao objeto deste processo. Eventuais deficiências da fundamentação relativa à multa qualificada constituem matéria de mérito e não vício formal apto a invalidar o julgamento. 3.2. A lavratura do auto de infração antes do término do prazo constante do Termo de Intimação Fiscal não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A ciência do lançamento ocorreu após o encerramento do prazo concedido e não foi comprovada a existência de documentos ou elementos aptos a alterar a constituição do crédito tributário. 3.3. Não houve cerceamento de defesa decorrente da condução da fiscalização. A parte-recorrente teve acesso aos fundamentos do lançamento e exerceu amplamente os meios de impugnação e recurso previstos na legislação de regência. 3.4. A exclusão do Simples Nacional tornou-se definitiva na esfera administrativa. Não cabe, neste processo, reexaminar os fundamentos que embasaram o ato de exclusão. A controvérsia limita-se aos efeitos tributários decorrentes do desenquadramento já estabilizado administrativamente. 3.5. A alegada irregularidade relacionada ao TDPF não enseja nulidade do lançamento. Não foi demonstrada ausência de competência da autoridade fiscal, inexistência do procedimento fiscal ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. A parte-recorrente tampouco identificou ato fiscal praticado fora dos limites do procedimento regularmente instaurado. 3.6. A metodologia de apuração do crédito tributário mostrou-se compatível com os elementos constantes dos autos. O lançamento decorreu da incidência das contribuições sobre remunerações informadas em GFIP após a exclusão do Simples Nacional. Não foi demonstrado erro específico na identificação da base de cálculo ou na quantificação da exigência.
Numero da decisão: 2202-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as razões recursais e dos respectivos pedidos acerca do arbitramento do lucro com fundamento no art. 530, III, do RIR/99, arbitramento como medida excepcional que exige prévia oportunidade de regularização da escrituração antes da desclassificação/arbitramento, precedente administrativo (CSRF/01-04.557) sobre impossibilidade de arbitramento sem intimação clara e prazo para regularização, divergência entre os valores de contribuição da empresa e de terceiros constantes do Termo de Verificação Fiscal e aqueles constantes do Auto de Infração (R$ 313.196,55 x R$ 313.795,06 e R$ 101.830,16 x R$ 102.024,60), ausência do demonstrativo anexo referido no item IV do Termo de Verificação Fiscal como base dos pagamentos a segurados empregados, sujeição passiva solidária da administradora sem atribuição de conduta específica, ausência de fundamentação para responsabilização pessoal da administradora, inaplicabilidade da responsabilidade do sócio/administrador por mera condição de administrador (Súmula STJ 430), REJEITO as preliminares; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que desqualificavam a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura - redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11439147 #
Numero do processo: 13896.901574/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.533
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.525, de 22 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 13896.901572/2017-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11439211 #
Numero do processo: 13896.903052/2019-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.565
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3202-000.525, de 22 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 13896.901572/2017-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11439244 #
Numero do processo: 10980.722414/2011-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 IRPF. COMPENSAÇÃO DE IRRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO PELA FONTE PAGADORA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. Comprovada, por meio de documentos judiciais, planilhas do contador judicial, alvarás de levantamento e comprovantes bancários, a efetiva retenção do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios recebidos no ano-calendário de 2007, é legítima a compensação do IRRF na DIRPF correspondente. Eventual irregularidade relacionada ao recolhimento extemporâneo do tributo deve ser apurada perante a fonte responsável pela retenção e recolhimento, não podendo seus efeitos ser transferidos ao beneficiário dos rendimentos.
Numero da decisão: 2002-010.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial para afastar a glosa do valor de R$ 8.404,39 relativo ao IRRF incidente sobre honorários advocatícios recebidos em 2007, restabelecendo-se a apuração constante da declaração retificadora apresentada pela contribuinte, com o consequente cancelamento da exigência remanescente. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11439309 #
Numero do processo: 17883.000284/2010-29
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 12.513. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No caso do auxílio educação a lei a ser aplicada é aquela vigente à época de ocorrência dos fatos geradores e, anteriormente a vigência da Lei nº 12.513, de 2011, para que não ocorra a incidência de contribuições previdenciárias, o benefício educacional, inclusive para Aperfeiçoamento Pessoal ou Aperfeiçoamento Docente, deveria ser concedido sem distinções, ainda que estabelecidas exigências em norma coletiva, na intelecção da alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, na redação da Lei nº 9.711, de 1998. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. BENEFÍCIO NÃO EXTENSIVO A TODOS OS EMPREGADOS POR EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA OU TEMPO MÍNIMO NA FUNÇÃO OU EMPREGO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Para a não incidência de contribuições previdenciárias, o auxílio educação deve ser concedido para todos os segurados empregados, sem qualquer exigência que crie distinções, a teor da alínea “t” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, na redação da Lei nº 9.711, de 1998. A cláusula que estipula um mínimo de permanência na empresa para a percepção dos benefícios mostra-se como critério discriminatório apto a gerar uma desigualdade entre os empregados, acarretando a vulneração da regra de extensão dos benefícios a todos os empregados, sujeitando o pagamento de tais benefícios à incidência das contribuições previdenciárias. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO A EMPREGADOS. BOLSAS DE ESTUDO DE CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 149. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Os valores relativos a bolsas de estudo de Cursos de educação superior (graduação e pós-graduação) podem ser considerados como Cursos de capacitação e qualificação profissional se enquadrando, portanto, na hipótese de não incidência prevista na alínea “t”, § 9º, art. 28, da Lei nº 8.212, quando inexistir outro descumprimento legal imputado pela autoridade fiscal. MULTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. NORMA APLICÁVEL. É consolidado no contencioso administrativo fiscal, hodierno, que, para fatos geradores anteriores a Medida Provisória nº 449, de 2008, a multa em casos de lançamento de ofício de contribuições previdenciárias deve seguir a sistemática da Súmula CARF nº 196, revogada a Súmula CARF nº 119. SALÁRIO INDIRETO. BOLSAS DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.513. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. SÚMULA CARF Nº 211. Incabível a exclusão, do salário de contribuição, de valores relativos a bolsas de estudos destinadas aos dependentes do segurado empregado, no que tange aos fatos geradores anteriores a vigência da Lei nº 12.513. A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.
Numero da decisão: 9202-011.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para restabelecer no lançamento os valores dos itens (a) “Levantamentos 45 e 451 - Aperfeiçoamento Pessoal - ausência de retroatividade da Lei nº 12.513/2011”; (b) “Da necessidade de extensão do benefício a todos empregados - Carência ou exigência de um tempo mínimo de/no trabalho/função/empresa”; (e) “Das bolsas de estudo fornecidas aos dependentes dos empregados - Da ausência de retroatividade da Lei nº 12.513/2011”. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11439445 #
Numero do processo: 13971.722961/2012-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 EXCLUSÃO DO SIMPLES. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. LANÇAMENTO. SÚMULA CARF nº 77 A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SAT. INCRA. SEBRAE. MULTA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ilegalidade de norma tributária. Destarte, são legais e devidas as contribuições arrecadadas em favor do FNDE destinadas ao custeio do salário-educação, as contribuições para Terceiros - SEBRAE e INCRA e a contribuição para o INCRA, exigida do empregador urbano. na forma da legislação vigente. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÕES. PROVA MATERIAL. As alegações de que parcelas não remuneratórias integram a base de cálculo do lançamento de ofício devem estar acompanhadas da prova documental, inadmissível a discussão em tese. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 196 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. NORMA MAIS BENÉFICA. A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário em razão de norma superveniente mais benéfica.
Numero da decisão: 2102-004.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: (i) aplicação da súmula CARF nº 196; e (ii) limitar a multa qualificada ao patamar de 100%, relativamente às competências 12/2008 e 13/2008, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento parcial em maior extensão, a fim de desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75% nas competências 12/2008 e 13/2008, e manifestou a intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

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Numero do processo: 10980.720400/2013-25
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO OU CREDITAMENTO A PARTIR DE DELIBERAÇÃO REFERENTE A LUCROS DE PERÍODOS ANTERIORES ACUMULADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 9.249. Os Juros pagos sobre o Capital Próprio – JCP não estão submetidos, condicionados ou limitados ao regime de competência, podendo ocorrer a deliberação para seu pagamento ou creditamento em relação a lucros de períodos anteriores. O art. 9º da Lei nº 9.249, único dispositivo legal que rege o instituto, apenas exige a apuração dos lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados; naturalmente, submetendo a realização do pagamento a uma prévia decisão do órgão societário competente para efetuar a declaração de tal forma de distribuição, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade. Não se pode suprimir a amplitude de um regramento previsto pela legislação tributária, inaugurando limitações para a sua aplicação e observância, principalmente quando se trata de norma que interfere na apuração de tributos. A não observância do regime de competência no pagamento de JCP, no sentido de ser necessário relacionar a distribuição com o lucro do exato exercício do pagamento, inclusive por não ser regra imposta na Lei nº 9.249, não desvirtua a natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio pagos ou creditados a partir de deliberação do órgão societário, que considera, na declaração da distribuição, os lucros de exercícios antecedentes, consequentemente, não se gera qualquer presunção de pagamento de remuneração para segurado contribuinte individual, não sendo uma remuneração que seja base de cálculo tributária.
Numero da decisão: 9202-011.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por maioria de votos, conhecer da matéria “divergência na interpretação do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91”, vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz e Cleberson Alex Friess, que votaram na sessão de fevereiro de 2026, por não conhecer dessa matéria; e (ii) por unanimidade de votos, conhecer da matéria “possibilidade de distribuição de Juros sobre o Capital Próprio de períodos anteriores- art. 9º, caput e §1º, da Lei nº 9.249/95”. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso especial. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

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Numero do processo: 10805.906343/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar na Unidade de Origem a decisão final do processo nº 13074.728356/2023-94 e verificar os reflexos da liquidação daquele processo neste processo, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luciana Ferreira Braga – Relatora Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburgo Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburgo Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA