Numero do processo: 10830.010233/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A Lei nº 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO.
Cabe ao contribuinte a comprovação do efetivo ingresso dos recursos obtidos por empréstimo. Inaceitável a prova de empréstimo, feita somente com o instrumento particular de contrato ou informações nas declarações de rendimentos, sem qualquer outro subsídio, como a prova da transferência de numerários (recebimento e pagamento), coincidentes em datas e valores, principalmente quando as provas dos autos são suficientes para confirmar a omissão.
Numero da decisão: 2201-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.
EDITADO EM: 18/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 11030.904382/2012-53
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/06/2003
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-003.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 15374.720085/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS - SALDO NEGATIVO DE IRPJ - COMPENSAÇÃO
A petição de desentranhamento dos embargos implica desistência dessa via recursiva. Não conhecimento dos embargos.
Numero da decisão: 1103-001.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO conhecer dos embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 14751.001622/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AFERIÇÃO INDIRETA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Tendo em vista que a recorrente deixou de apresentar documentação requerida quando a ação fiscal, resta justificada a adoção do procedimento de aferição indireta.
LANÇAMENTO. LAVRATURA FORA DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA N. 06 DO CARF. Não se afigura qualquer ilegalidade na lavratura do Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte, nos termos da Súmula n. 06 deste Eg. Conselho.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que dava provimento parcial para determinar que a multa aplicada seja revista para o patamar de 20%, nos termos do novo art. 35 da Lei 8.212/91.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Igor Araújo Soares Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 16832.001030/2009-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.109
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Aloysio José Percínio da Silva Presidente e Relator
(assinatura digital)
Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 12-29.553/2010, da 2ª Turma da DRJ/Rio de Janeiro I-RJ (fls. 298).
O contexto de fato do lançamento foi assim pormenorizado no relatório da decisão contestada:
"Trata o presente processo dos autos de infrações lavrados pela Delegacia de Fiscalização (RJ), referentes aos fatos geradores apurados nos anos-calendário de 2005 e de 2007, por meio dos quais é exigido do interessado o imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ, no valor de R$ 879.626,37 (fls. 109/115 e termo de constatação à fl. 108), acrescido da multa de 75% e dos encargos moratórios, bem como reduz a base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido CSLL, no valor de R$ 1.615.474,74 (fls. 116/118).
2- Fundamentaram as exações do IRPJ:
2.1- Despesas operacionais não necessárias no ano-calendário de 2005 foi deduzido o montante de R$ 1.615.474,74, lançado na conta 41517000 - Indenizações espontâneas, consideradas como despesas por mera liberalidade, por falta de previsão na legislação trabalhista. Intimado a esclarecer os gastos (fl. 62), o interessado informou (fl. 93) que os valores se referem a compensações àqueles funcionários impactados por reestruturações administrativas, visando auxiliá-los enquanto procuram colocação no mercado. Em decorrência da glosa, o prejuízo fiscal do ano foi reduzido no citado valor.
2.2- Glosa de prejuízos compensados sem observância do limite de 30% do lucro líquido no ano-calendário de 2007 a empresa Servacar incorporada pelo interessado apurou o lucro de R$ 11.004.512,26, compensando prejuízos de R$ 6.819.859,17, excedendo-se no montante de R$ 3.518.505,50. Intimado a esclarecer o motivo da prática (fl. 62), o interessado informa (fl. 94) que com a incorporação da empresa Servacar, adotou entendimentos da jurisprudência administrativa para situações como essa.
3- CSLL como conseqüência da primeira infração do IRPJ (§2.1), a base de cálculo negativa foi reduzida em R$ 1.615.474,74."
Na impugnação (fls. 127), a contribuinte autuada alegou que gratificações pagas a empregados indistintamente seriam dedutíveis nos termos do art. 299, §3º, do RIR/1999, e defendeu a dedução da despesa como modalidade de compensação para o empregado que apresenta desempenho satisfatório mas é demitido, sem possibilidade de recolocação interna, conforme a sua política salarial e de benefícios.
Em petição posterior (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74, e informou a juntada do Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296).
Fundamentou nas jurisprudências administrativa e judicial a compensação de prejuízo sem observância do limite de 30%, tendo em vista a descontinuidade da Servacar, absorvida pela Solutec, cujo protocolo de incorporação se encontra nas fls. 103/108.
A turma de primeira instância rejeitou as razões de impugnação e considerou o lançamento procedente, assim resumindo a decisão:
"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS.
A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL. EMPRESA INCORPORADA.
Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste amparo legal para utilização plena do saldo de prejuízos fiscais acumulados, sem observância do limite de trinta por cento."
A parcela da exigência relativa à despesa foi mantida por unanimidade de votos e a parte referente à compensação de prejuízos por maioria.
Cientificada da decisão por via postal em 03/12/2010 (fls. 307), a contribuinte interpôs o recurso no dia 22 do mesmo mês (fls. 309) por intermédio do seu advogado (fls. 334), renovando as razões de contestação contidas na impugnação e defendendo o exame das provas posteriormente apresentadas.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva Relator.
O recurso foi apresentado por parte legítima, tempestivamente, além de reunir os demais pressupostos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido.
A documentação juntada posteriormente à impugnação foi examinada no acórdão contestado e rejeitada para fins de prova da alegação da contribuinte a respeito da dedução da despesa com gratificações a empregados, nos seguintes termos:
"9- Os documentos juntados em 8/2/2010 (fls. 201/250) não se tratam do razão da conta 41517000, cuja denominação dada na contabilidade era despesas, empreg, próp, bem, outr, indeterminoser. O documento de fl. 201 aparenta ser um levantamento dessa conta e os de fls. 202/250 tem o título de resumo da folha. Sem a apresentação do razão propriamente dito, não se pode acatar as alegações do interessado, pois não se consegue verificar os lançamentos em despesa."
O art. 299 do RIR/1999 define como operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Necessárias são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da pessoa jurídica.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, segundo prescreve o §2º do referido dispositivo legal.
O § 3º determina a aplicação das disposições do artigo também às gratificações pagas aos empregados, sejam quais forem as designações que tiverem.
A longa e consolidada jurisprudência administrativa acolhe o entendimento de que custos e despesas são dedutíveis quando necessários à atividade da pessoa jurídica, relativos à contraprestação de algo recebido (efetividade), corroborados por documentação adequada (idônea) e regularmente registrados na contabilidade.
Tratando-se de custo ou despesa, itens redutores da base de cálculo tributável, cabe ao sujeito passivo comprovar a legitimidade do seu lançamento contábil.
Segundo a prestigiosa orientação de Antônio da Silva Cabral, em processo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão de rendimentos devem ser provadas pelo fisco, enquanto as afirmações que importem redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário competem ao contribuinte.
Em resposta às intimações (fls. 54, 55 e 62) para comprovação das despesas lançadas na conta 41517000, expedidas durante a fase investigatória, a contribuinte informou que os valores corresponderiam a dispêndios dedutíveis com desligamento de empregados segundo sua política de salários e benefícios, como compensação por demissão daqueles que apresentaram bom desempenho mas tiveram o cargo extinto (fls. 92/96). Apresentou balancetes (fls. 64/73) e lançamentos resumidos de novembro de 2005, supostamente extraídos do Razão.
Após a impugnação (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações legais celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74 (fls. 232), e juntou cópia de livro de escrituração, supostamente o Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296) relativo à conta sob exame.
Bem disse a turma recorrida identificando na documentação aparência de levantamento da conta 41517000, não o Razão "propriamente dito".
Todavia, a documentação apresentada pela contribuinte revela bons indícios de lançamentos contábeis de gastos legais com demissão de empregados além das "indenizações espontâneas", a exemplo daqueles sob históricos de férias, 13º salário, adicional noturno, INSS, aviso prévio indenizado, salário família, salário base, etc. Tais registros confirmariam a alegação da contribuinte, desde que devidamente comprovados.
Pelo exposto, constata-se a necessidade de complementação da instrução processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo-se os autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal deverá adotar as providências adiante relacionadas:
a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando-lhe cópia;
b) intimar a recorrente para (i) elaborar demonstrativo dos dispêndios lançados na conta 41517000 efetivamente decorrentes da legislação trabalhista no valor alegado de R$ 1.028.579,02 (fls. 230/232) e (ii) apresentar documentação comprobatória.
A autoridade fiscal encarregada do procedimento deverá (i) examinar a comprovação apresentada pela contribuinte, (ii) elaborar relatório de diligência detalhado e conclusivo, indicando de forma individualizada os itens cuja comprovação foi acolhida ou rejeitada, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia do relatório à contribuinte e (iv) conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contra-razões em observância às prescrições do art. 35, parágrafo único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 37306.001179/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Quando o acórdão embargado deixa de analisar tese de defesa levantada em sede de recurso voluntário, resta caracterizada a omissão patente de conhecimento dos embargos de declaração.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO INSS PARA EMISSÃO DE ATO CANCELATÓRIO. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Tendo em vista que a recorrente deixou de impugnar a infração em todos os seus fundamentos, no caso a demonstrar a alegada incompetência do órgão previdenciário, somente se manifestando a este respeito em sede de recurso voluntário, resta caracterizada a ocorrência da preclusão, em conformidade com o art. 17 do Decreto 70.235/72.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2402-003.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10950.720641/2009-45
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL/COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. INTEMPESTIVO MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. COMPROVA A DEDUÇÃO SE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
É possível a dedução de áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando houver apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)/comunicação ao órgão de fiscalização ambiental até o início da ação fiscal acompanhado de documentação complementar que comprove a existência das áreas deduzidas.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Cabe excluir da tributação do ITR as áreas de utilização limitada/reserva legal que forem averbadas à matrícula do imóvel rural até o início do procedimento fiscal.
VALOR DA TERRA NUA - VTN. ARBITRAMENTO.
O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização do imóvel, a capacidade potencial da terra e a dimensão do imóvel.
Pedido de Diligência Indeferido
Preliminares Rejeitadas
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, indeferir o pedido de realização de diligência, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente de 24,50 ha e a área de reserva legal de 75,5664 ha. Vencidos os Conselheiros Marcelo Vasconcelos de Almeida (Relator) e Marcio Henrique Sales Parada que negavam provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente e Redatora Designada.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10820.000072/2006-51
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3803-000.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a repartição de origem junte aos autos as cópias dos jornais necessários, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Demes Brito.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 10580.721054/2009-29
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.
Restando incontroverso que a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento vergastado, em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica o entendimento acima referido.
JUROS DE MORA.
Sobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.
É de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 14/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernandez, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos Andre Ribas de Mello.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 11020.003239/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/2006 a 29/02/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS TANTO NA FORMULAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO PLANO.
O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O pagamento de PLR em mais de duas vezes no ano afronta o disposto na Lei n° 10.101/2000.
Se há algum vício na formulação do plano, seja das regras relativas ao alcance do lucro ou do resultado, seja das condições relativas ao cálculo do valor devido a cada trabalhador e da periodicidade dos pagamentos, a descaracterização reporta-se ao somatório do plano e, portanto, a todos os pagamentos a que se refere. Todavia, se o plano de participação nos lucros é formulado com respeito a todos pressupostos legais, mas a sua execução é que se dá de forma indevida, somente os pagamentos que desrespeitarem o plano devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Sendo assim, havendo descumprimento dos pressupostos legais tanto na formulação quanto na execução do plano, há que se desconsiderar o plano como um todo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS.
A Lei n° 10.101/2000 não exige a conjugação da lucratividade com outro incentivo mais específico daquela empresa, daquele departamento, daquela categoria ou daquele empregado. Compete aos empregadores, trabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde que sejam claras e objetivas.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
