Numero do processo: 10494.002574/2003-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Imposto de importação. Base de cálculo.
A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Imposto de importação. Multa qualificada.
Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena materializado em ao menos uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio.
Infração administrativa ao controle de importações. Guia de Importação. Licenciamento de importação.
Guia e licenciamento de importação, documentos não-contemporâneos e com naturezas diversas. Este é condição prévia para a autorização de importações; aquela era necessária para o controle estatístico do comércio exterior. A falta de licença de importação não é fato típico para a exigência da multa do artigo 169, I, “b”, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978.
Infração administrativa ao controle de importações. Subfaturamento.
A caracterização do subfaturamento de mercadorias importadas é fato necessário e suficiente para infligir a multa do artigo 169, II, do Decreto-lei 37, de 1966, alterado pelo artigo 2º da Lei 6.562, de 1978.
Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Base de cálculo.
A declaração a menor do valor aduaneiro de mercadorias é infração que autoriza o lançamento ex offício da diferença entre o tributo devido e o recolhido em cada importação, calculado mediante o uso da alíquota ad valorem e da soma: dos tributos aduaneiros, dos ágios e sobretaxas cambiais e do valor aduaneiro apurado em conformidade com os métodos definidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação. Multa qualificada e agravada.
Legítima é a aplicação da multa de cento e cinqüenta por cento majorada de cem por cento quando presente o evidente intuído de fraude lato sensu por ação ou omissão dolosa, pressuposto qualificador da pena, materializado em mais de uma de suas espécies: sonegação, fraude stricto sensu ou conluio.
Sujeição passiva solidária por interesse comum no pagamento da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação.
O lançamento ex offício da diferença entre tributo devido e o recolhido em cada importação pode ser levado a efeito tanto na trading company quanto na contratante das importações, ambas na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária principal, sem benefício de ordem; uma como contribuinte, a outra como responsável solidária por interesse comum.
Sujeição passiva exclusiva do adquirente no pagamento das penalidades pecuniárias.
A imputabilidade pela prática de ilícitos fiscais exige necessariamente a presença de dolo, o que só restou comprovado em relação à empresa BIB Brasil International Business S/C Ltda.
Normas gerais de Direito Tributário. Juros moratórios. Selic.
Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de diligência proposta pelo Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa. Quanto aos tributos, por maioria de votos, declarou-se existir responsabilidade solidária entre as autuadas e negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. Em relação à multa de ofício do II agravada, à multa regulamentar por subfaturamento e à multa de ofício do IPI qualificada e majorada, por maioria de votos, manteve-se somente a imputação efetuada contra a empresa BIB, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, relator, e Anelise Daudt Prieto, que entendiam existir responsabilidade solidária, bem como Sérgio de Castro Neves e Sílvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento. No que concerne à multa por falta de Licença de Importação, deu-se provimento ao recurso, sendo que Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Quanto à impossibilidade de utilização da taxa SELIC como juros de mora, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Sílvio Fiúza, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10580.010774/2002-99
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual. Assim, reconhecida a não incidência tributária, inexiste fato gerador do imposto, razão pela qual no cálculo da restituição do imposto de renda na fonte retido indevidamente, sobre estas verbas indenizatórias, deve ser agregada a atualização monetária desde a data da retenção indevida ou maior até 31/03/95, e após essa data, dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10480.011606/2002-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1999
IRPF. DECADÊNCIA.
Aplica-se ao IRPF o prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 5 (cinco) anos a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional inicia-se a partir da constituição do crédito tributário, suspendendo-se com a apresentação da impugnação do contribuinte (CTN, art. 174 c.c. art. 151, III).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” (Súmula n. 11 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais” (Súmula n. 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes).
MULTA DE OFÍCIO. LEI 9.430/96, ART. 44, I.
A multa de ofício de 75% é devida nos termos do artigo 44, I, da Lei n. 9.430/96, só podendo ser afastada pelo Poder Judiciário, de acordo com a Súmula n. 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, segundo a qual “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
PARCELAMENTO.
O parcelamento pode ser requerido a qualquer tempo pelo contribuinte, nos termos da legislação em vigor.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.059
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 10510.002712/99-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Apr 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RETENÇÃO EM UFIR - Sobre as verbas indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em função de adesão a PDV, não incide imposto de renda. A retenção do imposto em UFIR repõe a desvalorização da moeda desde a data de retenção do indébito.
Embargos acolhidos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.489
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para RETIFICAR o Acórdão n° 102-47490, de 24 de março de 2006, para NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10494.001460/2001-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. Não se conhece de recurso interposto objeto de desistência.
MULTAS
A discordância nos preços das mercadorias declaradas nas DI, com a manutenção dos demais elementos, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro.
FATURAS COMERCIAIS
O Regulamento Aduaneiro somente autoriza a instrução de faturas comerciais com as especificações das mercadorias em português ou em idioma oficial do GATT.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32500
Decisão: Decisão: 1)Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário, por pedido de desistência da recorrente.
2)Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10580.004900/00-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. Afastada a decadência e tendo sido apresentada a Declaração retificadora, cabe o retorno dos autos à Primeira Instância para exame do mérito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.631
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência do direito à restituição e determinar o retorno dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz que negam provimento e o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que afasta a decadência mas determina o retorno dos autos à DRF de origem.
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis
Numero do processo: 10435.000427/00-25
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Transcorridos cinco anos sem que a autoridade fiscal tenha constituído o crédito a favor do Fisco, considera-se decaído seu direito em efetuar o lançamento correspondente.
DCTF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA – O recolhimento do tributo devido não exime o contribuinte de suas obrigações acessórias, tampouco a entrega, por este, das demais declarações devidas.
GLOSA DE DESPESA – BENFEITORIA EM IMÓVEL LOCADO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIVERSO – A possibilidade de dedução das despesas incorridas com benfeitorias em imóvel esta diretamente vinculada à comprovação, pelo contribuinte, de sua realização, bem como de quem efetivamente arcou com tais despesas.
JUROS DE MORA – O não pagamento de débitos para com a União, decorrente de tributos e contribuições, sujeita a empresa à incidência de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
Preliminar acolhida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do período de 31/03/1994 a 28/0211995, vencidos os Conselheiros Nelson Loss° Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e José Carlos Teixeira da Fonseca que não acolhiam a decadência da CSL, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 10480.008974/00-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DESPESAS COM DEPENDENTE - A utilização como dedução na apuração da base de cálculo do imposto de renda, de valor referente a dependente, não autoriza considerar tal parcela como dispêndio nos meses do respectivo ano base para fins de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, se não comprovado o efetivo dispêndio.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 10480.031788/99-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2036
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO - OBRIGATORIEDADE DE LANÇAMENTO - Tendo o contribuinte proposto ação judicial contra a Fazenda, prévia ou posterior ao lançamento, com o mesmo objeto discutido na esfera administrativa, importa em renúncia às instâncias administrativas, devendo o crédito tributário ser constituído, em razão de dever de ofício e da necessidade de resguardar os direitos da Fazenda Nacional, prevenindo-se contra os efeitos da decadência.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei 9.065/95, a partir de 01/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Recurso parcialmente conhecido e negado provimento.
Numero da decisão: 105-14.037
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito: 1 - na parte questionada judicialmente, NÃO CONHECER do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: FERNANDA PINELLA ARBEX
Numero do processo: 10540.000629/00-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5% é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76204
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso,nos temos do voto da relatora.
Nome do relator: VAGO
