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6277828 #
Numero do processo: 13804.008252/2002-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS recorre a este Conselho em face do acórdão nº 16-37-492 proferido pela 5ª Turma da DRJ em São Paulo – DRJ/SP1 que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório pelo qual não foi homologada a DCOMP vinculada ao saldo negativo de CSLL apurado no PA 01/01/2000 a 31/10/2000, pela COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA CNPJ 33.366.980/0001-08, sucedida pela requerente. A declaração em tela foi analisada pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo que mediante o despacho decisório de fls.108 a 113, proferido em 20/03/2007, não validou o saldo negativo de CSLL indicado na DIPJ devido à existência de Auto de Infração, processo nº16327.001400/2005-11, no qual foi apurado CSLL a pagar no valor de R$ 19.477.488,27 para o ano-calendário de 2000. Cientificado em 28/03/2007, o contribuinte, irresignado, impugnou o despacho decisório em 27/04/2007 manifestando a sua inconformidade às fls. 143 a 164, na qual alega, em síntese, o seguinte: deve ser declarada a nulidade do ato administrativo, que não reconheceu o crédito da CSLL informado na Declaração de Compensação de fl. 01, uma vez que o Sr. AFRF “retificou a base da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido” com fundamento em auto de infração que possui objeto distinto do requerido no processo em epígrafe e que ainda está em discussão na esfera administrativa; de acordo com o regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, esse procedimento não é de competência do AFRF que proferiu a decisão; deve ser reconhecido o transcurso de prazo de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador em 2000, acarretando, como conseqüência, a homologação tácita dos lançamentos patrocinados pela manifestante, ex vi, o disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional; o saldo negativo da CSLL decorre de forma direta do pagamento (compensação com crédito de PA anterior e DARF) da CSLL devida por estimativa no período de 01/01/2000 a 31/10/2000. A citada manifestação de inconformidade foi acolhida em parte por esta Turma de Julgamento através do Acórdão nº 16-14.664 de 04/09/2007 (fls. 236 a 238), cuja ementa reproduzo a seguir: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Eventual existência de lançamento de ofício não prejudica a análise do credito apurado em Declaração de Informações - DIPJ. No voto foi observado que o crédito de CSLL objeto da compensação declarada foi apurado na DIPJ correspondente ao período de 01/01/2000 a 31/10/2000 (ND nº 1082792 - fl. 39), enquanto que a falta apurada pela fiscalização tem como fato gerador o dia 31/12/2000. Destacou, ainda, que o lançamento decorrente não levou em consideração qualquer pagamento efetuado a título de CSLL no ano calendário de 2000. Os autos retornaram à Delegacia de origem para análise do mérito do crédito (saldo negativo da CSLL) apurada na DIPJ/2001, ND 1082792. Atendendo ao solicitado a DIORT elaborou o Relatório Fiscal de fls. 662 a 669 com as seguintes conclusões: Segundo a DIPJ correspondente ao PA 01/01/2000 a 31/10/2000 a interessada apurou no período, R$ 10.991.121,71 de CSLL devida, deduziu R$ 16.000.543,53 de estimativas pagas, resultando em R$ 5.009.421,82 de saldo negativo de contribuição (ficha 30 – fl. 323). De acordo com as DCTF(s) apresentadas pela interessada os débitos correspondentes às estimativas pagas foram extintos como segue: MÊS VALOR (R$) VINCULO PROCESSO fls. JAN 2.536.809,42 SN CSLL AC 1998 sem processo 328 FEV 359.512,71 SN CSLL AC 1998 sem processo 329 MAR 2.315.607,75 SN CSLL AC 1998 sem processo 330 ABR 203.217,26 SN CSLL AC 1998 sem processo 331 1.077.182,60 SN CSLL AC 1998 * 13710.001163/99-59 331 MAI 1.390.802,93 SN CSLL AC 1998 * 13710.001163/99-59 332 JUN 2.342.932,53 SN IRPJ AC 1998 13710.001351/00-74 333 JUL 923.535,09 SN IRPJ AC 1998 13710.001351/00-74 334 AGO 1.554.876,04 SN IRPJ AC 1999 13710.001351/00-74 335 SET 3.296.067,20 DARF 336 TOTAL 16.000.543,53 * verifica-se no processo em tela que ao contrario do informado na DCTF os débitos foram compensados com o saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado nos anos calendário de 1995 e 1996. As compensações vinculadas aos processos 13710.001163/99-59 e 13710.001351/00-74, foram confirmadas. Em relação às compensações sem processo (Lei 8383/1991), vinculadas ao saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1998, verificou-se que parte do crédito (estimativas pagas no ano calendário de 1998) foi objeto de compensação com o saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993. Saldo Negativo CSLL AC 2008 Mês Pagamentos R$ Compensação (SN AC 1993) Total R$ Jan 1.862.535,73 1.230.905,19 3.092.440,92 Fev 1.246.439,03 1.246.439,03 TOTAL 3.108.974,76 4.339.879,95 Os pagamentos correspondentes aos PA(s) jan/1998 e fev/1998 foram confirmados no sistema FISCEL. O contribuinte foi intimado a demonstrar e comprovar a utilização do saldo negativo de CSLL apurado no ano calendário de 1993. No entanto após terem decorridos mais de 90 dias do recebimento da intimação o contribuinte apresentou apenas os seguintes documentos: comprovantes de arrecadação de empresa sucessora de CNPJ 60.522.000/0001-83; relatórios de arrecadação da empresa cujo crédito ora se analisa, mas que não incluem pagamentos com o código 2484 ou não se referem ao período de interesse; cópias de DIPJ a partir do ano-calendário 1994; cópias não solicitadas do LALUR e que não incluem informações úteis para esta análise. A interessada não respondeu a nenhum quesito solicitado, não demonstrou a utilização do “saldo credor de CSLL” do ano calendário de 1993 e não apresentou qualquer registro contábil de tais informações. Assim dos R$ 4.339.879,95 apurados a titulo de saldo negativo de CSLL no ano calendário de 1998 (não foi apurada CSLL devida) foi validado apenas o credito decorrente dos pagamentos efetuados (R$ 3.108.974,76). Conforme demonstrativo do sistema NeoSapo (fls. 422/424) o saldo negativo de CSLL validado (R$ 3.108.974,76) é suficiente para amortizar a CSLL devida por estimativa no mês janeiro/2000 (R$ 2.536.809,42), fevereiro/2000 (R$ 359.512,71) e parte do valor devido no mês de março/2000 (R$ 1.032.243,88). Os ajustes efetuados nos valores das estimativas do AC 2000, resultam no seguinte: Valores em R$ MÊS DIPJ Compensação/Pagamento VALIDADO JAN 2.536.809,42 SN CSLL AC 1998 2.536.809,42 FEV 359.512,71 SN CSLL AC 1998 359.512,71 MAR 2.315.607,75 SN CSLL AC 1998 1.032.243,88 ABR 203.217,26 SN CSLL AC 1998 0,00 1.077.182,60 SN CSLL AC 1998 1.077.182,60 MAI 1.390.802,93 SN CSLL AC 1998 1.390.802,93 JUN 2.342.932,53 SN IRPJ AC 1998 2.342.932,53 JUL 923.535,09 SN IRPJ AC 1998 923.535,09 AGO 1.554.876,04 SN IRPJ AC 1999 1.554.876,04 SET 3.296.067,20 DARF 3.296.067,20 TOTAL 16.000.543,53 14.513.962,40 Com isso, a Ficha 30 da DIPJ/2001 – Cálculo da CSLL será ajustada na seguinte forma: Valores em R$ Linha Declarado Validado 24 CSLL Apurada 10.991.121,71 10.991.121,71 27 CSLL Paga por Estimativa 16.000.543,53 14.513.962,40 31 CSLL A Pagar -5.009.421,82 -3.522.840,69 O contribuinte informa na correspondência de 26/04/2007 (fls. 143/164) que “O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devida no mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando um saldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97”. Cientificado em 12/09/2011, do resultado da análise do saldo negativo da CSLL apurada na DIPJ PA 01/01/2000 a 31/10/2000, a interessada apresentou em 03/10/2011 a manifestação de fl. 727 a 729 na qual não contesta o resultado apurado pela DIORT. Limita-se a anexar aos autos, em atendimento à intimação citada no relatório fiscal, os seguintes documentos: Termo de Intimação fiscal – Anexo I; Comprovantes de Pagamentos da Contribuição Social (cód. 2484) do período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1998 – Anexo II; Declaração de Rendimentos/Informações correspondentes aos exercícios financeiro de 1995 a 1999 – Anexo III; Balancete de janeiro de 1994, Livros Razões e Diários do período de janeiro a agosto de 1994 – Anexo IV; Livros Razões e Diários do período de janeiro a dezembro de 1995 – Anexo V; Balancete do ano calendário de 1996 – Anexo VI; Balancetes do período de janeiro a dezembro de 1997 – Anexo VII; Livro Razão do período de janeiro e fevereiro de 1998 – Anexo VIII; e, Composição dos valores de compensação Saldo Negativo de CSLL do ano calendário de 1993 – Anexo IX. Analisando a manifestação de inconformidade, a turma julgadora a quo julgou-a improcedente. Em resumo, entendeu que o saldo negativo de CSLL de 1993 teria sido utilizado em sua totalidade para compensar estimativas de CSLL devidas em relação ao ano-calendário de 1994. Afirmou ainda que, em relação a 1994, não há comprovação dos pagamentos das estimativas referentes aos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 1994. Portanto, não restando qualquer valor disponível referente ao saldo negativo de CSLL, não há como se confirmar como paga a estimativa de CSLL atinente a janeiro de 1998, tampouco o saldo negativo de CSLL de 1998, o qual, por sua vez, teria sido utilizado para compensar as estimativas de CSLL de março e abril de 2000. Em vista disso, assim concluiu o ilustre relator do voto condutor do aresto recorrido: Assim, a compensação de parte da CSLL devida por estimativa no mês de janeiro/1998 (R$ 1.230.905,19) com o saldo negativo de CSLL apurada no ano calendário de 1993, não pode ser validada por falta de comprovação da disponibilidade do crédito. Destarte, o saldo negativo de CSLL validado pela autoridade administrativa para o PA 01/01/2000 a 31/10/2000 (R$ 3.522.840,69), não merece reparos. Segundo o demonstrativo de fl. 02 o contribuinte utilizou R$ 4.376.174,01 do crédito ora validado na compensação da CSLL devida no mês de novembro de 2000. Assim sendo, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada às fl. 01, por inexistência de crédito. O contribuinte foi cientificado da decisão em 29 de maio de 2012 (fl. 1012) apresentando recurso voluntário de fls. 1013-1040, e anexos, em 27 de junho de 2012, aduzindo, em síntese, que: - O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado no período de 01/01/2000 a 01/11/2000, teve origem nos recolhimentos efetuados a maior por estimativa de CSLL; - As estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro amarço de 2000, foram quitadas integralmente através de compensação com o saldonegativo de CSLL apurado em 31/12/1998. Com relação à estimativa devida deCSLL do mês de abril de 2000, o débito foi quitado parcialmente com o saldonegativo apurado em 1998 e o valor remanescente com o crédito do processoadministrativo n. 13710.001163/99-59; - O saldo credor de CSLL apurado no ano-calendário de 1998, de R$ 4.339.879,95, informado na Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da DIPJ, originou nas estimativas devidas de CSLL dos meses de janeiro (R$ 3.093.440,92, sendo R$ 1.862.535,73 via pagamento - DARF, e R$ 1.230.905,19 via compensação - crédito de CSLL) e março (R$ 1.246.439,03 extinto mediante pagamento – DARF); - O valor glosado refere-se justamente à compensação de R$ 1.230.905,19 referente à extinção de parte da estimativa devida relativa a março de 1998, fazendo-se necessário demonstrar a origem de tal crédito de CSLL, o que remete à análise dos valores a partir do ano-calendário de 1993; - No ano-calendário de 1993 sua sucedida (Companhia Cervejaria Brahma) apurou saldo negativo de CSLL no montante de 2.154.269,08 UFIRs (valor devido, em UFIRs, era de 4.524.201,18 e o valor efetivamente recolhido via DARF foi o equivalente a 6.678.470,26 UFIRs); - Relativamente ao ano-calendário de 1994, a sucedida apurou estimativas a pagar de CSLL nos meses de janeiro, fevereiro, outubro e novembro, no montante de 9.837.215,83 UFIRs, sendo 7.070.191,97 extintas mediante pagamento (DARF) e o valor de 2.767.023,86 UFIR mediante compensação com crédito da empresa incorporada CEBRASP S/A; - Embora o Relatório Fiscal da análise do Processo emitidopela Equipe de Análise de processos do Imposto de Renda – DERAT/SP informeque não identificou a forma de quitação das estimativas mensais do ano de 1994, arecorrente alega ter localizado os DARFs referentes às estimativas de Fevereiro, Outubro eNovembro de 1994, pagos sob o código 2372 – código de receita de recolhimento de CSLL devido por EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO, o que, a seu ver, comprovaria que houve recolhimentos no período, restando pendente apenas a comprovação do pagamento do mês de janeiro; - No que atine ao crédito de CSLL transferido da sucedida CEBRASP S/A para quitação de parte da estimativa de outubro de 1994 (2.767.023,86 UFIRs), argumentou que tal crédito originou-se de recolhimento a maior no ano-calendário de 1993 e de saldo credor apurado na DIRPJ do ano de 1994; - A DIRPJ da sucedida CEBRASP S/A apresentou, no ano-calendário de 1993, CSLL a pagar no montante de 4.539.656,59 UFIRs, o qual foi quitado por meio de DARF, no montante 5.424.005,61UFIRs, de modo que o referido pagamento resultou no crédito de pagamento a maior no valor de 884.349,02 UFIRs (5.424.005,61 UFIRs - 4.539.656,59 UFIRs); - Quanto ao ano-calendário de 1994, com base na DIRPJ de CEBRASP S/A procurou-se demonstrar que havia sido apurado, ao final do período, saldo negativo no valor de 555.999,79 UFIRs. Também teriam sido recolhidos DARFs, nos valores de Cr$ 489.522.175,73 e Cr$ 591.014.880,59, que representavam 601.031,56 UFIRs e 725.643,53 UFIRs, respectivamente; - Sobre tal parcela de crédito (2.767.023,90 UFIRs), alega que por ocasião da incorporação de CEBRASP S/A por Companhia Cervejaria Brahma, esta teria se utilizado de tais créditos para compensar parte da estimativa devida relativa à competência de outubro de 1994; - Assim, não haveria que se falar em utilização do saldo negativode CSLL apurado no ano-calendário de 1993 na compensação deste débito conformeapontado na Intimação da RFB n° 1638/2012, pois a parcela compensada da estimativateria se originado do crédito apurado na incorporação da CEBRASP S/A em 30/05/1994; - Alega ainda que em relação aos anos-calendário de 1995 e 1996 todas as estimativas teriam sido adimplidas mediante DARF, afastando qualquer possibilidade de utilização de crédito de CSLL apurado no ano-calendário de 1996; - Diante de tal cenário, entende que a Companhia Cervejaria Brahmadetinha crédito suficiente para promover a compensação de parte da estimativadevida para o período de janeiro de 1998 no montante de R$ 1.230.905,19 e dasestimativas de 03/2000 e 04/2000, comprovando a suficiência do direito creditóriopara a homologação da compensação realizada com o débito de PIS, no valor de R$975.033,26, ora em discussão; - A estimativa devida de CSLL do mês de maio de 2000, no valor de R$ 1.390.802,93, teria sido quitada através de compensação com o processo administrativo nº 13710.001163/99-59, ou seja, o mesmo processo utilizado na quitação do valor de R$ 1.077.182,60, que compõe o débito de CSLL do mês de abril de 2000, de R$ 1.280.399,86 (R$ 1.077.182,60 + R$ 203.217,26 = R$ 1.280.399,86); - O processo administrativo n. 13710.001163/99-59, refere-se aum Pedido de Restituição, protocolado na SRF em 10/06/1999 e que à época da apresentação do recurso se encontrava pendente de julgamento no então Primeiro Conselho de Contribuintes. O direito creditório deste processo teria sido reconhecido parcialmente pela Delegacia da Receita Federal - DRF, consequentemente, algumas compensações relacionadas a ele teriam sido homologadas, dentre elas os débitos de R$ 1.390.802,93 e R$ 1.077.182,60, conforme extrato do processo emitido em 13/04/2004; - Já em relação aos débitos de CSLL dos meses de junho aagosto de 2000, os valores teriam sido quitados através de compensação com o processoadministrativo nº 13710.001351/00-74. Os débitos cadastrados no referido processoadministrativo teriam sido homologados pela DRF em 17/01/2007, tendo o processooriginário de direito creditório sido encaminhado para arquivo; - Por fim, informa que o débito de CSLL referente ao mês de setembro de 2000, no valor de R$ 3.296.067,20, teria sido recolhido através de DARF, conforme cópia do documento de arrecadação emitido pela própria RFB; - O saldo negativo de CSLL de R$ 5.009.421,82, apurado noperíodo 01/01/2000 a 01/11/2000, foi utilizado na compensação da CSLL devidado mês de novembro do mesmo ano, no valor de R$ 4.376.174,01, gerando umsaldo remanescente passível de compensação de R$ 744.456,97; - Em 31/03/2001, a COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA(CNPJ: 33.366.980/0001-08) foi incorporada pela COMPANHIA BRASILEIRA DEBEBIDAS (CNPJ: 60.522.000/0001-83), que sucedeu todos os direitos e deveres dacompanhia incorporada. Com isso foi transferido para a incorporadora o direito decompensação do saldo remanescente de CSLL apurado no período de 01/01/2000 a01/11/2000, que atualizado até data do evento representa o montante de R$769.874,26; - Tendo em vista a juntada de novos documentos em sede de recurso voluntário, em que pese o processo já ter sido remetido à unidade origem por ocasião do julgamento da Manifestação de Inconformidade, entende que o processo deverá novamente retornar à unidade local da RFB para apreciação desses novos documentos, haja vista sua necessidade para fins de comprovação da suficiência do direito creditório pleiteado, devendo o exame retroceder até o ano-calendário de 1993 em razão da utilização parcial, do saldo negativo de CSLL no referido ano para a compensação de parte da CSLL do mês de janeiro de 1998; - Soma-se a isso o fato de terem sido anexadas parte das guias DARFs que teriam sido recolhidas, mas ainda não haviam sido disponibilizadas à unidade de origem à época da elaboração do relatório fiscal que serviu de base para o reconhecimento parcial do direito creditório, sendo tal ponto verificação imprescindível para que se possa confirmar o valor recolhido a título de estimativa do ano-calendário de 1994 (tal fato teria sido empregado como principal razão de decidir da turma julgadora a quo para o não reconhecimento integral do direito creditório pleiteado – fl. 7 da decisão); - Sendo deferido o pedido de diligência, formulou os quesitos que entende pertinente para o deslinde do presente litígio; - Caso não se admita a juntada de provas realizada em sede de recurso voluntário, subsidiariamente passou a tecer inúmeras críticas à decisão de primeira instância, alegando falta de clareza em sua fundamentação, haja vista não restar suficientemente motivada, caracterizando o cerceamento de seu direito de defesa. Em razão disso, pugna pela anulação da decisão recorrida; - Por fim, repisa seus argumentos a respeito da impossibilidade de revisão do saldo negativo de CSLL em razão da lavratura do auto de infração constante nos autos nº 16327.001400/2005-11. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 16004.000991/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. CONTRADITÓRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O procedimento de exclusão da pessoa jurídica no SIMPLES tem rito próprio definido na legislação. A previsão normativa de contestação ao Ato Declaratório Executivo (ADE) que oficializa a exclusão garante ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa. Formalizada a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, correto o lançamento de ofício para cobrança dos tributos que passam a ser devidos. O julgamento simultâneo da contestação à exclusão e do inconformismo quanto à exigência do crédito tributário, preserva as garantias legais e processuais do sujeito passivo. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Presume-se ocorrida a omissão de receitas ou de rendimentos, em situação no qual os depósitos bancários indicando a movimentação financeira do contribuinte, não tiverem a origem comprovada pelo titular, mediante apresentação tempestiva de documentação hábil e idônea. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ESCRITURAÇÃO. DEFICIÊNCIAS. ARBITRAMENTO. Falta de escrituração fiscal/contábil, em especial, dos registros da movimentação financeira, inclusive bancária, constitui situação no qual a escrituração contem erros e deficiências que a tornam imprestável, hipótese no qual cabe o arbitramento do lucro, conforme previsão do artigo 530, do RIR/1999. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o evidente intuito de fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária.
Numero da decisão: 1301-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntários. O Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanhou o relator pelas conclusões relativamente à imputação de responsabilidade tributária ao sócio pessoa física. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6155509 #
Numero do processo: 11065.003076/99-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1998 a 31/07/1999 INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. É nula a decisão proferida pelo Segundo Conselho de Contribuintes, que tratou de exigência do PIS lastreada nos mesmos fatos que ensejaram infração à legislação do imposto de renda, cuja competência para julgamento era do então Primeiro Conselho de Contribuintes. Processo Anulado.
Numero da decisão: 9303-002.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em anular o processo a partir do acórdão recorrido, inclusive, determinando o encaminhamento dos autos à Primeira Seção de Julgamento, em face da matéria. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Nanci Gama e Maria Teresa Martinez López, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. assinado digitalmente CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad hoc do voto vencido assinado digitalmente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Redator designado para o voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

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Numero do processo: 16327.001066/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008 Ementa: EMBARGOS. OMISSÕES. Identificada omissão no acórdão atacado, cumpre a Turma Julgadora supri-la, apreciando os argumentos trazidos em sede de recurso voluntário. Por outro lado, na situação em que as omissões indicadas nos declaratórios interpostos não encontram lastro no pronunciamento embargado, a peça de defesa deve ser rejeitada. JUROS SELIC. PROCEDÊNCIA A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS SELIC. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Descabe falar em nulidade da decisão de primeira instância na circunstância em que a argumentação de defesa que deixou de ser apreciada não acarretou prejuízo ao exercício pleno do direito de defesa.
Numero da decisão: 1301-001.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão relativa à incidência de juros de mora com base na taxa selic, nos termos do voto do relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6272230 #
Numero do processo: 16682.721312/2013-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2010 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO INOVADO. ARGUMENTO PRINCIPAL SUFICIENTE. Não é nula a decisão de primeira instância que se fundamenta também em um argumento subsidiário inovado, quando o argumento principal adotado na decisão é bastante, por si só, para se concluir pela manutenção do lançamento. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE "AFRETAMENTO" DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. REALIDADE MATERIAL. CONTRATO ÚNICO. A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções. O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços. PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ARTIGO 12 DA CONVENÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EQUIPARADA A ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99). TRATADO BRASIL-FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PERMANENTE. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. São características do estabelecimento permanente a existência de uma instalação material, com caráter de permanência, que esteja à disposição da empresa, a qual deve exercer sua atividade nesta instalação ou por meio desta. Na existência de um estabelecimento permanente, seus lucros podem ser tributados na fonte. PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCIDÊNCIA DO IRRF À ALÍQUOTA DE 25%. O artigo 8º da Lei nº 9.779/99 determina que a alíquota para o cálculo do imposto de renda retido na fonte é de 25% quando o beneficiário tiver sede em país com tributação favorecida. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 2202-003.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO e JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Os Conselheiros MARTIN DA SILVA GESTO e JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO farão declaração de voto. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO KRAKOWIAK, OAB/SP 138.192 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional). (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

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Numero do processo: 12897.000280/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento dos Recursos em diligência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Júlio César Alves Ramos ficaram vencidos quanto ao objeto da diligência. O Conselheiro Robson José Bayerl votou pelas conclusões e fará declaração de voto. Júlio César Alves Ramos - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA

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Numero do processo: 11020.002529/2005-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2000 a 31/12/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LUMINÁRIAS E SUAS PARTES. As luminárias ainda que constituídas de metais comuns, não se classificam no capítulo 72 do Sistema Harmonizado mas sim no capítulo 94, mais precisamente na posição 9405.10.93. As partes de luminárias, na posição 9405.9900. Em ambos os casos por aplicação das regras gerais de classificação de números 1 e 6. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Se a classificação fiscal incorretamente utilizada pelo sujeito passivo implicar recolhimento a menor do imposto sobre produtos industrializados, é devido o imposto e sobre ele a multa prevista no art. 45 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 3401-003.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Eufrásio e Leonardo Branco
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

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Numero do processo: 11829.720003/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE ITENS AUTUADOS. IMPROCEDÊNCIA. Devem ser excluídos da autuação os valores, comprovados em diligência, que correspondem a itens diferentes aos produtos objetos da autuação. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3301-002.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

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Numero do processo: 19647.004522/2005-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1103-000.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar o fundamento do despacho decisório que levou ao indeferimento da compensação e devolver os autos às DRF de origem para verificação do valor e disponibilidade do crédito pleiteado, retomando-se, do início, o rito processual do Decreto nº 70.235/72. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Hugo Correia Sotero - Relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalizar o Acórdão Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Marcos Shigueo Takata, Mario Sergio Fernandes Barroso, Hugo Correa Sotero, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Cristiane Silva Costa. Tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Hugo Correia Sotero não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização do presente Acórdão, o que se deu na data de 28/08/2015.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

6321719 #
Numero do processo: 10280.720887/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2010 a 31/08/2010 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO EXTRÍNSECO NÃO ATENDIDO. NÃO INSTAURADA A FASE CONTENCIOSA. Estando devidamente fundamentada a decisão de primeira instância que não conheceu da impugnação e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento capaz de alterar aquela decisão, deve ser negado provimento ao recurso que requereu o conhecimento da impugnação. Nos termos do art. 14 do Decreto 72.235/1972, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. Ausente momentaneamente o Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI