Numero do processo: 11065.001565/2005-99
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do Fato Gerador: 10/05/2005
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial. Inteligência da Súmula 3° CC n° 5.
LANÇAMENTO PROMOVIDO NO INTUITO DE PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO.
A proposição de ação no intuito de discutir a incidência de tributo não é suficiente para evitar a incidência de multa sobre os tributos lançados no intuito de prevenir a decadência. É imprescindível que, cumulativamente, os tributos lançados se encontrem com a exigibilidade suspensa, por força de medida judicial, e que tal provimento ocorra em data anterior ao início de procedimento de oficio inerente à cobrança dos tributos litigiosos.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.615
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, tomar parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da multa de oficio a parcela liminarmente reconhecida como indevida.
Matéria: Cofins - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13053.000308/2007-66
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÕES DE INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO.
Nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar como créditos as aquisições de insumos, considerados os percentuais de acordo com a natureza dos insumos adquiridos (art. 8o, §3o, da Lei nº 10.925/2004), e que variam de acordo com a espécie dos insumos adquiridos.
AGROINDÚSTRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS PELO SISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO).
A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de animais poderá, observados os demais requisitos legais, creditar-se de PIS relativamente à ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria, o parceiro da pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos animais que lhes foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida. Nesse caso, o valor do crédito a que faz jus a pessoa jurídica será proporcional à parcela da produção que efetivamente lhe couber.
Numero da decisão: 3102-000.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer os créditos decorrentes da aquisição de insumos aplicados em produtos beneficiados no âmbito de contrato de parceria, por meio do qual o bem beneficiado pela parceira retorna ao processo produtivo da Recorrente.
Nome do relator: Luciano Pontes de Maya Gomes
Numero do processo: 13411.000674/2004-56
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DO TRIBUTO INSERTOS NA ESCRITA MERCANTIL E AQUELES CONFESSADOS EM DCTF E/OU PAGOS.
Pertine o lançamento afeto às diferenças, a maior, resultantes do confronto entre os valores do tributo registrados na escrituração mercantil ou fiscal e aqueles efetivamente declarados (confessados) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou efetivamente pagos.
ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A multa isolada é inaplicável quando se constata que o valor do tributo devido no encerramento do exercício é inferior ao calculado por estimativas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Lançamento efetuado em 08/09/2004, afeto aos meses de janeiro a setembro de 1999, não atrai o fenômeno decadencial.
Numero da decisão: 1102-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada, vencidos o Relator e o Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Silvana Rescigno Barretto. Declarou-se impedida a Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro. Presidiu o julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior (Vice- Presidente).
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Redator ad hoc designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente Original da Turma), João Carlos de Lima Júnior, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Redatora Original), José Sérgio Gomes (Relator) e Frederico de Moura Theophilo.
Nome do relator: Re
Numero do processo: 16561.720042/2011-14
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. PRESENÇA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
Correta a decisão de primeira instância que reconheceu a decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários para tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausentes dolo, fraude ou simulação, e presente o pagamento antecipado a que se refere a lei.
ÁGIO FORMADO EM PERÍODO ANTERIOR. GLOSA DE AMORTIZAÇÃO NO PERÍODO FISCALIZADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em decadência do direito da Fazenda Nacional de constituir créditos tributários se, tanto da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, quanto da aplicação do art. 173, I, do mesmo código, resulta que o lançamento ocorreu dentro do prazo quinquenal. Nenhuma relação tem com essas conclusões o fato de que o Fisco examinou e glosou (nos períodos fiscalizados) a amortização de ágio, cuja formação ocorreu em períodos anteriores. No que tange às multas exigidas isoladamente, a aplicação do art. 173, I, do CTN conduz à mesma conclusão.
SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR E LANÇAMENTO POSTERIOR. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA. DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 47.
A responsabilidade tributária de que trata o art. 132 do CTN não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas que, por representarem penalidade pecuniária de caráter objetivo, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. O descumprimento da obrigação principal faz com que a ela se agregue, imediatamente, a obrigação consistente no pagamento da multa tributária. A responsabilidade do sucessor abrange, nos termos do artigo 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou "constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data", que é o caso dos autos. Decisão do STJ em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), nos Edcl no REsp nº 923.012-MG. Tal conclusão se aplica, ainda com mais motivos, diante da constatação de que sucessora e sucedida pertenciam ao mesmo grupo econômico à época do evento sucessório, impondo-se a aplicação da Súmula CARF nº 47.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 11.488/2007. SÚMULA CARF Nº 105. IMPROCEDÊNCIA.
A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI Nº 11.488/2007. PROCEDÊNCIA.
Ao optar pela apuração anual do IRPJ e da CSLL, o contribuinte deve se sujeitar às regras estabelecidas para essa forma alternativa de apuração, particularmente a obrigatoriedade dos recolhimentos por estimativa. No caso concreto, ao serem glosadas despesas tidas por indedutíveis, as bases de cálculo mensais foram recalculadas pelo Fisco, evidenciando-se a insuficiência de recolhimento das estimativas mensais. A sanção é aplicável pelo descumprimento do dever legal de antecipar o tributo. Procedente a multa exigida isoladamente, lançada com fundamento no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 1302-001.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: a) por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício; b) por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: b.1) cancelar as multas isoladas do fato gerador de 31/07/2006, vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Araújo Paiva e Márcio Rodrigo Frizzo, que cancelavam integralmente os lançamentos; b.2) reduzir o percentual de multa de ofício de 150% para 75%, vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha e Eduardo de Andrade, que mantinham a multa no percentual de 150%. Designado o Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo para redigir o voto vencedor sobre este ponto do julgamento. O Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior acompanhou os votos vencedores pelas conclusões. O Conselheiro Márcio Rodrigo Frizzo apresentou declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10670.001182/2004-39
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
RESERVA LEGAL. RECUSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO, SITUAÇÃO ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL INSERIDA PELA PORTARIA N° 446/2009 E NÃO DEMONSTRAÇÃO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTE PONTO,
Não se conhece de recurso especial na parte em que o recorrente não demonstra, de forma precisa, em que a decisão recorrida teria contrariado à lei ou a evidência da prova dos autos,
ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO
DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA.
3, Nos termos da decisão recorrida, a exclusão da base de cálculo do ITR relativamente às áreas de preservação permanente, para fato ocorrido em 2001, está condicionada à protocolização tempestiva do ADA, nos termos do artigo 17-0 da Lei n° 6,938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°10165/2000, No caso, o conjunto probatório dos autos indica que o ADA
protocolizado pelo contribuinte junto ao IBAMA em 1998 e retificado em Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
2004 deve ser levado em consideração para a apuração do ITR/2001.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso apenas em relação ao ADA_ Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Caio Marcos Candido, Francisco de Assis Oliveira Junior e Elias Sampaio Freire que conheciam o recurso em sua integralidade, Designado o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10830.721060/2009-97
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PIS. INSUMO. FRETE. TRANSPORTE ENTRE MINA E COMPLEXO INDUSTRIAL. DESCONTO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Insere-se no conceito de insumo a aquisição de matéria prima, materiais e embalagens, e, prestação de serviço quando esses se revela necessário e essencial atividade fabril, por ser específico e íntimo ao processo produtivo, sem o qual o processo de fabricação não acontece, no caso concreto, o frete pago pelo transporte de minérios, insumo básico a fabricação do produto, extraídos de minas de propriedade do mesmo proprietário do complexo industrial, por viabilizar a produção e guardar pertinência ao processo produtivo, insere no conceito de insumo, e, sendo assim, autoriza a tomada do crédito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sustentou pela Recorrente a advogada Priscila Cursi - OAB 334956 - SP.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10860.001215/2002-41
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1995
IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS - TRIBUTAÇÃO.
O valor pago pela PETROBRAS a título de "Indenização de Horas
Trabalhadas - IHT" tem natureza indenizatória que não se constitui em renda ou acréscimo patrimonial, mas sim reparações em pecúnia, por perda de direitos.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 11543.002314/2001-15
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/04/2001
CONSTITUCIONALIDADE/ LEGALIDADE
Não compete ao CARF o exame da constitucionalidade das leis e normas administrativas, tampouco da legalidade das leis e normas administrativas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-001.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Joel Miyazaki, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Adriana Oliveira e Ribeiro e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausência justificada de Daniel Mariz Gudiño
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 13504.000054/2003-05
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 31/03/1998 a 30/11/1998
Ementa:.A opção pela via judicial importa renúncia às instâncias administrativas, mas se o transito em julgado da ação judicial ocorrer antes da lavratura do auto de infração, não ocorre a concomitância
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE
Numero da decisão: 3101-001.419
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a concomitância e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para analisar o mérito da compensação realizada pelo sujeito passivo.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente
Relatora Valdete Aparecida Marinheiro
Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Luiz Roberto Domingo, Rodrigo Mineiro Fernandes, Vanessa Albuquerque Valente e Mônica Monteiro Garcia de los Rios..
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 14041.000502/2008-24
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Após inicio de procedimento fiscal, resta afastada a espontaneidade, nos termos do art. 138, parágrafo único, do CTN.
MULTA. RECÁLCULO.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, c do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do valor da multa de mora, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96). Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
