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4758050 #
Numero do processo: 13808.000836/00-34
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVIDADE. FISCAL. Não se deve conhecer do recurso voluntário interposto após transcorrido o trintídio legal para sua apresentação. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 204-03.236
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4757991 #
Numero do processo: 13804.003001/2001-91
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PIS. NORMAS PROCESSUAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO PIS. No período de outubro/95 a fevereiro/96 a legislação que regia a contribuição para o PIS era a Lei Complementar n°. 07/70, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei n° 9715/98 pelo STF, e, a partir de março de 1996, a contribuição para o PIS passou a ser regida pela MP 1212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/1998. Recurso negado
Numero da decisão: 204-03.202
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10766075 #
Numero do processo: 11128.729523/2013-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. PRAZO PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES. Nos termos do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 01/04/2009. Contudo, isso não exime o transportador e demais intervenientes da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas, cujo prazo até 31/03/2009 é antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA. INDEPENDENTE DE DANO AO ERÁRIO OU INTENÇÃO DO AGENTE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3102-002.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações envolvendo princípios constitucionais, e, na parte conhecida, para negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.615, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 12466.000302/2010-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10766099 #
Numero do processo: 10711.726291/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2012 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR MARÍTIMO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Agente Marítimo, por ser o representante do transportador estrangeiro no País, é responsável solidário com este, no tocante à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira, em razão de expressa determinação legal. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126. O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO ADUANEIRA. INDEPENDENTE DE DANO AO ERÁRIO OU INTENÇÃO DO AGENTE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3102-002.595
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações envolvendo princípios constitucionais, e, na parte conhecida, para negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.586, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11128.723828/2017-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10765738 #
Numero do processo: 16561.000215/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS REGIMENTAIS. CONCOMITÂNCIA JUDICIAL. PARTE IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DISCUSSÃO MATÉRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE EXCLUSIVA. De conformidade o artigo 133, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF 1.634, de 21 de dezembro de 2023, c/c Súmula CARF nº 01, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento das razões recursais, cabendo recurso voluntário a este Egrégio Conselho tão somente quanto à prejudicial de conhecimento de tais alegações da peça impugnatória. Restando incontroversa a concomitância da discussão administrativa e judicial, impõe-se manter o não conhecimento de parte das razões de impugnação, o que torna defeso ao CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das alegações de mérito, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O depósito judicial é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir o auto de infração de retificação de prejuízo fiscal e de base negativada CSLL, em que não há crédito tributário exigível e aplicação de multa de ofício. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-001.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas quanto aos efeitos dos depósitos judiciais e pedido de sobrestamento do feito, e, nesta parte, negar-lhe provimento; e em não conhecer do recurso quanto às alegações de mérito, em razão da concomitância com a ação judicial, e quanto às matérias não suscitadas em sede de impugnação, por preclusão processual. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10771230 #
Numero do processo: 13161.721590/2019-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAÇÕES PARA ÓCULOS. PARTES E PEÇAS. IMPORTAÇÃO. Classificam-se como armações para óculos o conjunto de peças importadas e que foram projetadas para formar um modelo específico de armação de óculos, composto por haste direita, haste esquerda e frontal, mesmo que as tais peças tenham sido importadas separadamente, nos termos das regras de classificação de mercadorias do Sistema Harmonizado, RGI-1, RGI- 2.a” e RGC-1, subitem 9003.11.00 (armação de plástico), 9003.19.10 (armação de metal) ou 9003.19.90 (outras armações) da NCM, a depender do material que compõe a armação. ANTIDUMPING. ARMAÇÕES PARA ÓCULOS. EXIGIBILIDADE. É cabível a exigência de direitos antidumping sobre a importação de armações de óculos, nos termos da Resolução Camex nº 76/2013, no período de sua vigência. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a ação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica o cumprimento das obrigações tributárias. Somente com a impugnação é que se inaugura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LAUDOS E PERÍCIAS. DESNECESSIDADE. A utilização de laudos técnicos em autuações realizadas para promover a reclassificação fiscal de mercadorias não é obrigatória em todas as situações, mas apenas naquelas em que a autoridade administrativa entende serem necessárias.
Numero da decisão: 3401-013.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

4757472 #
Numero do processo: 13005.000980/2004-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 NULIDADE. Estando presente nos autos a quantificação precisa da glosa efetuada e da base de cálculo apurada pelo Fisco como devida a titulo da contribuição não há como se alegar, sob este fundamento, a nulidade dos autos. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DO ICMS A TERCEIROS. Não incide PIS na cessão de créditos de ICMS, urna vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. VARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais ativas integram a base de cálculo da contribuição por expressa determinação contida na lei. Sendo tributadas, até 2000, pelo regime de competência e, a partir daí, por opção da contribuinte, poderia ser tributada pelo regime de caixa ou competência, sendo que, no ano de alteração do critério de reconhecimento destas receitas, o regime escolhido vale para todo o ano-calendário. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.396
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) pelo voto de qualidade, em afastar a preliminar suscitada de oficio pela Conselheira Silvia de Brito Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Mi Zraik Junior, Sílvia de Brito Oliveira e Leonardo Siade Manzan; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao mérito, para excluir a incidência referente as cessões de créditos do ICMS. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Adonis Ricardo Soares.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

6310151 #
Numero do processo: 11065.100709/2006-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO Constatado que, na apuração do tributo devido, no âmbito do lançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à tributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe-se o lançamento para formalização da exigência tributária, pois a mera glosa de créditos legítimos do sujeito passivo configura irregular compensação de oficio com crédito tributário ainda não constituído e, portanto, destituído da certeza e da liquidez imprescindíveis a sua cobrança. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS NÃO- CUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCABÍVEL. É incabível a atualização monetária do saldo credor do PIS não-cumulativo objeto de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.393
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito pleiteado, sem a atualização monetária.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

10769207 #
Numero do processo: 18470.726413/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Não havendo fundamentos judiciais e pagamentos indevidos, as compensações não são devidas nas GFIP’s - Guias de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social.
Numero da decisão: 2102-003.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, André Barros de Moura (substituto integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

4755021 #
Numero do processo: 10283.005879/2002-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1997 LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O lançamento motivado em "declaração inexata" em razão de n°1 "processo judicial não comprovado" deve ser julgado improcedente, caso o contribuinte comprove a existência e regularidade do processo judicial e, portanto, da situação do crédito tributário corretamente declarado na DCTF. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 204-03.415
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN