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4636891 #
Numero do processo: 13864.000216/2006-51
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 194-00.159
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

10208821 #
Numero do processo: 10280.721385/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS é o destacado nas notas fiscais. TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF. Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 3302-013.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.567, de 22 de agosto de 2023, prolatado no julgamento do processo 10280.720095/2012-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passo Coelho - Presidente redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s), justificadamente, o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10209742 #
Numero do processo: 10880.918184/2015-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/07/2010 CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Resta caracterizada a existência do direito creditório quando se comprova a liquidez e certeza do crédito de pagamento indevido ou maior, indicado pelo contribuinte em declaração de compensação.
Numero da decisão: 1301-006.637
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-006.606, de 21 de setembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.918150/2015-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10209029 #
Numero do processo: 13005.720019/2017-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DO INVESTIMENTO. ATIVO NÃO CIRCULANTE. ATIVO CIRCULANTE. ESTOQUES. A participação societária mantida no patrimônio da empresa investidora em período longo o suficiente para ser caracterizada como um investimento permanente, não pode ser reclassificada contabilmente para o estoque, subconta do ativo circulante, sob a alegação de que teria havido a mudança no objeto social, que passou a albergar a compra e venda de referidos ativos. As futuras aquisições de participações societárias podem vir a ser classificadas no estoque ou em outra conta correlata, desde que a intenção e as atitudes da empresa sejam manifestadas no sentido de efetivamente ter esses novos investimentos com o intuito de alienação futura (em prazos consentâneos com a legislação societária, fiscal e as normas contábeis). A alienação de participação societária considerada como investimento permanente deve ser considerada como uma receita não operacional, ou como outras receitas, cujo tratamento tributário deve ser aquele atinente à apuração do ganho de capital, conforme o disposto no art. 25, inciso II e seus §§, da Lei nº 9.430/96. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ADIANTAMENTOS. REDUÇÃO DE CAPITAL. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES. DESPESAS COM O INVESTIMENTO. Conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/76 e no art. 384 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, a avaliação do investimento efetuado em sociedades controladas e/ou coligadas deve se dar obrigatoriamente pelo método de equivalência patrimonial. Sendo o ganho de capital apurado pela diferença entre o valor de alienação e o valor contábil, tais valores devem se reportar ao balanço contábil adotado pelo contrato de compra e venda como base e fundamento para a negociação. A amortização de ações tem por inspiração um dos direitos essenciais do acionista, que é o de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, entretanto deve se dar nos estritos limites estabelecidos pela Lei nº 6.404/76. O adiantamento de valores recebidos pela sociedade investidora em função de subscrição de ações por terceiros na sociedade investida deve ser abatido do custo de aquisição quando da alienação do investimento. Partindo da premissa de que a determinação do custo de aquisição, para efeito de apuração do ganho de capital, deve obedecer ao método de equivalência patrimonial - MEP e, considerando que os valores lançados à conta de “outras despesas com investimentos” não se encontram “refletidos” no patrimônio líquido da empresa investida e, não havendo previsão contratual para tanto, perfeitamente cabível a glosa de tais despesas na apuração do custo de aquisição. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO, FRAUDE E SONEGAÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICAÇÃO. No caso de as condutas perpetradas (alteração do objeto social, reclassificação contábil do investimento para o estoque e a alienação do investimento como se receita operacional fosse) e que resultaram no pagamento a menor dos tributos devidos em face da alienação de investimento em participação societária, não estarem perfeitamente enquadradas ou não serem suficientemente caracterizadas, nem como fraude nem como sonegação fiscal, como sugeridas tanto pela Autoridade Fiscal como pela Autoridade Julgadora a quo, faz-se necessário afastar a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Reconhecendo-se não ter havido simulação, sonegação e/ou fraude, fundamentos utilizados pela Autoridade Fiscal para imputar a responsabilidade solidária ao sócio-administrador, restam inexistentes os motivos que fundamentaram a responsabilização, não sendo possível mantê-la por outras razões. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Alterado o regime ou a forma de tributação de determinada receita, cabível a compensação dos tributos pagos indevidamente pela Contribuinte em decorrência de sua opção tida por equivocada pela Autoridade Fiscal. Erro de direito que pode ser corrigido pela Autoridade Julgadora para prevenir prejuízo indevido à Contribuinte e enriquecimento ilícito da União. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. O decidido em relação ao IRPJ deve ser adotado, no mérito, em relação às exigências de CSLL, haja vista que com ele compartilha os mesmos fundamentos de fato e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1401-006.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, preliminarmente, receber e considerar na análise do presente processo, os documentos juntados aos autos às e-fls. 2.126/2.149. No mérito, por voto de qualidade, haja vista o empate na votação, negar provimento ao recurso quanto à consideração da venda do investimento como receita operacional e não ganho de capital; vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto; por unanimidade de votos, negar provimento quanto ao custo de aquisição e dar provimento ao recurso para (i) afastar a qualificação da multa de ofício, (ii) para permitir a compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS e (iii) excluir o Sr. SAUL VERAS BOFF do pólo passivo da obrigação tributária. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e André Severo Chaves. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro André Severo Chaves declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63 do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

4758513 #
Numero do processo: 13985.000015/2003-34
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IPI PAGO NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS. O valor do IPI incidente nas operações de aquisição de insumos deve ser excluído do valor dos mesmos para efeito de apuração da base de cálculo do beneficio, posto que não é custo. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. VALOR DO ICMS NORMAL COBRADO PELO VENDEDOR. A apuração do montante da ROB deve ser procedida nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, que admitem a exclusão do ICMS apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 293-00.100
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4641652 #
Numero do processo: 10070.000149/2006-12
Turma: Quarta Turma Especial
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Na ausência de disposição legal expressa que a isente, a verba paga a este título constitui disponibilidade econômica e jurídica que se incorpora à remuneração, sujeitando-se portanto à incidência do Imposto de Renda. Recurso negado.
Numero da decisão: 194-00.082
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma Especial do Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

4610150 #
Numero do processo: 13985.000019/2003-12
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. VALOR DO IPI PAGO NAS AQUISIÇÕES DE INSUMOS. O valor do IPI incidente nas operações de aquisição de insumos deve ser excluído do valor dos mesmos para efeito de apuração da base de cálculo do beneficio, posto que não é custo. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. VALOR DO ICMS NORMAL COBRADO PELO VENDEDOR. A apuração do montante da ROB deve ser procedida nos ternos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, que admitem a exclusão do ICMS apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 293-00.103
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4758239 #
Numero do processo: 13855.001406/2003-51
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MULTA DE OFICIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. EXCLUSÃO. Aplica-se retroativamente aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados as normas legais que beneficiam o sujeito passivo, excluindo-se a multa no lançamento de oficio do crédito tributário constituído em face da não-confirmação dos pagamentos informados em DCTF's. Recurso negado.
Numero da decisão: 293-00.096
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: LUIS GUILHERME QUEIROZ VIVACQUA

4609548 #
Numero do processo: 13807.008808/00-84
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997 PAGAMENTO DE TRIBUTOS APÓS 0 VENCIMENTO, SEM MULTA DE MORA. PENALIDADE. RETROAÇÃO BENIGNA. Cancela-se a aplicação isolada da multa de 75% do valor do imposto ou contribuição pago após o vencimento, sem acrécimo de multa de mora, vez que tal fato deixou de ser tratado como infração. Recurso provido.
Numero da decisão: 293-00.027
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

10212125 #
Numero do processo: 10730.012914/2009-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. EFEITO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 973.733-SC na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve seguir o disposto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN na hipótese de pagamento antecipado do tributo e ausência de dolo, fraude ou simulação na conduta do sujeito passivo. Caso contrário, deve observar o teor do art. 173, I, do mesmo diploma legal. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.091/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A decisão definitiva de mérito no RE nº 855.091/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 2301-010.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e a prescrição e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo os juros recebidos. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL