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11071507 #
Numero do processo: 18019.720333/2019-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SÚMULA CARF Nº 152. APLICAÇÃO. Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO. PROCEDIMENTOS E LIMITAÇÕES. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de i) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais, ou (ii) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo.
Numero da decisão: 2401-012.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: ELISA SANTOS COELHO SARTO

11071723 #
Numero do processo: 10680.726957/2011-92
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O auto de infração lavrado e o Termo de Verificação Fiscal complementado pelas planilhas a ele anexadas deixam extreme de qualquer dúvida a motivação e a descrição da infração apurada (falta de recolhimento dos tributos devidos), a fonte dos dados (livros, documentos e declarações utilizados), o enquadramento legal, a identificação do fiscal autuante, prazo para impugnação ou pagamento e todos os demais requisitos legais exigidos, propiciando ao autuado exercer de forma ampla seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O fato da autuação não ter sido lavrada no estabelecimento do contribuinte não constitui irregularidade como restou assentado na Súmula CARF nº 6. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008 LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL OBEDECIDO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido claramente respeitado o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário, não há que se cogitar de decadência do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO APURADA E MULTA DE OFÍCIO APLICADA. REGULARIDADE. Constatado que o lançamento obedeceu todos os critérios de apuração do imposto que deixou de ser recolhido pela contribuinte, com a aplicação da multa de ofício padrão fixada em lei, nenhum reparo cabe à autuação. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE TODO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, inclusive sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmulas Vinculantes nº 4 e 108).
Numero da decisão: 1003-004.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, de decadência e de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

11073466 #
Numero do processo: 15746.722003/2021-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2016, 2017 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas quando não for comprovada a operação ou a sua causa, no caso, a efetiva prestação de serviço. IRRF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. SUJEIÇÃO PASSIVA EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.NÃO OCORRÊNCIA. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que substitui o contribuinte desde logo, quando surge a obrigação tributária, não havendo que se falar de erro na identificação do sujeito passivo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. IRRF SOBRE PAGAMENTO SEM CAUSA. No caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, sobretudo quando trata-se de IRRF sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa, conforme art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e Súmula CARF n° 72 (vinculante). MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.CABIMENTO. A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do CTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (artigo 71, da Lei nº 4.502/1964 - Sonegação), a aplicação da multa qualificada torna-se imperiosa. Alterada, pelo artigo 8º, da Lei nº 14.689, de 2023, a redação do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, cabe reduzir, ex officio, e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do CTN, o percentual da multa qualificada de 150% para 100%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ARTIGO 124, DO CTN. Caracteriza a solidariedade passiva a existência de grupo econômico de fato, com mesmo objeto social, localizados no mesmo endereço, geridos pela mesma pessoa, com caracterização da confusão patrimonial, financeira e gerencial das empresas integrantes cuja movimentação financeira se mistura. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. MANDATÁRIOS, SÓCIOS, ADMINISTRADORES, GERENTES. CTN, ART. 135, INCISO III Constatados fatos e ações contrários à lei, como a utilização de notas fiscais inidôneas e serviços inexistentes, correta a atribuição de responsabilidade tributária solidária aos administradores da pessoa jurídica, prevista no art. 135, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário da recorrente unicamente para reduzir o percentual da multa de ofício 150% para 100% por conta da nova redação do § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996 e aplicação da retroatividade benigna prescrita no artigo 106, II, alínea “c”, do CTN, mantida a qualificação e integralmente os lançamentos de IRRF; ii) manter a atribuição de responsabilidade solidária de Ubiratã Batista de Oliveira, CPF 083.610.778-04 , Reinaldo Knoth Rola, CPF 008.336.718-71 e Osiel Bernardino Pinto, CPF 279.755.838-39, com fulcro nos artigos 124, I e 135, III, do CTN, e COOPERUNIAO, CNPJ 08.004.420/0001-58, com base no artigo 124, I, do Código e, iii) declarar definitiva a atribuição de responsabilidade solidária de José Edson Accioly Lins, CPF 858.186.908-49 e Espólio de Adauto Soares Jorge, CPF 060.748.328-89. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11077945 #
Numero do processo: 10925.901492/2018-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. Súmula CARF nº 217: “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.”. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES NO SISTEMA DE PARCERIAS. O frete de mercadorias em produção decorrente do sistema de parceria rural firmado entre cooperativa e seus cooperados equivale à movimentação de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos e constitui insumo nos termos do art. 3°, II, das Leis n° 10.635/02 e 10.833/2003. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESONERADAS. Súmula CARF nº 188: É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. FORMAÇÃO DE LOTE PARA EXPORTAÇÃO. Aplica-se a Súmula CARF nº 217 quando o frete, ainda que para fins específicos de exportação e com destino a recinto alfandegado, ocorrer entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. As despesas incorridas com embalagens de transporte são insumos, nos termos do art. 3°, II, das Leis n° 10.635/02 e 10.833/2003, por garantirem a qualidade dos produtos, mantendo a sua integridade. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. ROYALTIES. UTILIZAÇÃO GENÉTICA. O pagamento de Royalties em decorrência de melhoramento genético das matrizes e/ou animais para abate mostram-se essenciais ao processo produtivo, na medida em que sua ausência priva de qualidade o produto final obtido e, portanto, deve ser considerado insumo nos termos do art. 3°, II, das Leis n° 10.635/02 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 9303-016.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, por unanimidade de votos, para reverter as glosas sobre: (a) fretes de produtos acabados e (b) fretes para formação de lotes de exportação, ambos realizados entre estabelecimentos do próprio contribuinte; e, quanto à (c) possibilidade de creditamento sobre despesas com fretes de mercadorias desoneradas, apenas para aplicar a limitação prevista na Súmula CARF nº 188, ou seja, para “permitir o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições”. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Alexandre Freitas Costa, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente)
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

11072774 #
Numero do processo: 10410.721749/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2004 a 30/06/2008 INDÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO. Somente com a comprovação da extinção ou do pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, cogita-se o reconhecimento de indébito fiscal, e da sua utilização na compensação de outros tributos e contribuições. DCOMP. RETIFICAÇÃO. A retificação de Declaração de Compensação somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento e desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Numero da decisão: 3302-014.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente. Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi (substituto [a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Lazaro Antonio Souza Soares(Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Silvio Jose Braz Sidrim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

11073851 #
Numero do processo: 10880.690170/2009-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Data do fato gerador: 11/10/2006 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA TRANSMISSÃO DA DCOMP.Em atenção ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, prevalece no CARF o entendimento de que é devida a homologação de compensação de crédito cuja comprovação da certeza e liquidez se confirme até o momento do recurso voluntário, de forma que a retificação da DCTF - apesar de desejada - não é critério indispensável ao reconhecimento do crédito. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. Não cabe sustentação oral pelo contribuinte na primeira instância do julgamento administrativo, por falta de previsão legal. Esse instrumento de defesa está previsto na fase recursal, perante o Conselho de Contribuintes, caso o autuado recorra da decisão e proteste por sua produção naquela instância superior.
Numero da decisão: 3001-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11078372 #
Numero do processo: 10920.726373/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de Recurso de Ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO EMPREGADO. A autoridade fiscal, observando o princípio da primazia da realidade, tem autonomia para, no cumprimento de seu dever funcional, reconhecer a condição de segurado empregado para fins de lançamento das contribuições previdenciárias efetivamente devidas.
Numero da decisão: 2301-011.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício e conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria estranha à lide, e, na parte conhecida, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogenes de Sousa Ferreira, Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL

11078989 #
Numero do processo: 18220.728351/2021-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.736
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.735, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.728350/2021-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11080781 #
Numero do processo: 10120.725731/2017-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS. Correto o lançamento fundado na ausência de comprovação da origem dos depósitos bancários, por constituir-se presunção legal de omissão de receitas, expressamente autorizada pelo art. 42 da Lei n° 9.430/1996. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas na legislação do Processo Administrativo em geral e do Processo Administrativo Fiscal - PAF, em particular, sem ela, não há que se cogitar de nulidade. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ENDEREÇO CADASTRAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. As intimações são enviadas ao domicílio tributário eleito pelo contribuinte, constante do cadastro da Receita Federal. A alteração de endereço deve ser comunicada à Receita Federal, no prazo de 30 dias, procedendo-se de acordo com as instruções constantes do sítio da referida Instituição. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. NULIDADE É dispensável a anexação aos autos da Requisição de Movimentação Financeira – RMF, não acarretando nulidade do auto de infração sua ausência no Processo Administrativo Fiscal. É lícito à interessada apenas discutir se os requisitos para sua emissão foram preenchidos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 MULTAS. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO. DOLO, SONEGAÇÃO, FRAUDE E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Estando presentes todos os requisitos previstos em lei, tais como, conduta dolosa para o cometimento de prática de sonegação de tributos e negativa de prestação de informações à Autoridade Fiscal quando intimada a fazê-lo, é lícita a qualificação cumulada com o agravamento da multa de ofício. A alíquota total deverá ser reduzida de 225% para 150%, se tiver sido aplicada com antiga redação do art. 44 da Lei 9.430/96 em razão da retroatividade benigna das leis tributárias insculpida no art 106, II, c) do CTN. DECADÊNCIA. DOLO. TERMO INICIAL. A comprovação do dolo no caso concreto atrai a aplicação do art. 173, I, do CTN e afasta a procedência da alegação de decadência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Comprovada a prática de sonegação com benefício auferido pelas pessoas físicas às quais foi imputada responsabilidade passiva solidária, o qual configuraria o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN, deve ser mantida a sujeição passiva do crédito tributário lançada com base nesse artigo. Caso não haja elementos comprobatórios que vincule a pessoa física ao fato gerador do tributo, sua responsabilidade deve ser excluída RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. Os atos praticados com o conhecimento das diretoras e do representante -na verdade titular de fato - configuram abuso de direito, em virtude de ação com excesso de poderes e infração à lei e aos contratos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Caso não haja elementos comprobatórios que vincule a pessoa física a esses atos, sua responsabilidade deve ser excluída.
Numero da decisão: 1402-007.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)conhecer parcialmente do recurso voluntário apresentado pela autuada, deixando de conhecer unicamente nas matérias referentes à responsabilização solidária, nos termos da Súmula CARF n° 172; i.ii) na sua parte conhecida, a ele negar provimento para, i.ii.i) afastar as preliminares de nulidade suscitadas; .i.ii.ii) manter na integralidade o crédito tributário lançado; i.ii.iii) manter a qualificação e o agravamento da multa de ofício, reduzindo sua alíquota de 225% para 150% em razão da nova redação do art. 44 da Lei 9.430/96 e da retroatividade benigna insculpida no art 106, II, “c”, do CTN; i.iii) negar provimento ao recurso voluntário apresentado pelo responsável solidário arrolado Fernando Mendonça França, mantida sua imputação nos termos dos artigos 124, I e 135, III, do CTN; i.iv) dar provimento ao recurso voluntário apresentado pela responsável solidária Aline Victor de Matos Mendonça, excluindo a sua imputação; ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário da solidária Florentina Mendonça França em relação à sua imputação como solidária com base no artigo 135, III, do CTN, vencidos o Relator e o Conselheiro Rafael Zedral que a mantinham. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte, o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni; iii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da solidária Florentina Mendonça França em relação à sua imputação com suporte no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Sala de Sessões, em 27 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11073903 #
Numero do processo: 13896.900276/2015-99
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 25/06/2012 CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS. A discussão da mesma matéria de mérito em processo administrativo e judicial enseja a concomitância de processos com a consequente desistência do processo administrativo em prevalência ao processo judicial nos termos da Súmula CARF nº 1. Súmula CARF nº 1 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3001-003.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, declarando a concomitância de processos com a consequente desistência do processo administrativo. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO