materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,camara_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2021-10-08T01:09:55Z,200906,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1995 RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado.",Primeira Câmara,13501.000026/2003-18,6030608,2019-07-11T00:00:00Z,2102-000.195,210200195_159800_13501000026200318_004.PDF,WALBER JOSÉ DA SILVA,13501000026200318_6030608.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-03T00:00:00Z,7816067,2009,2021-10-08T11:48:48.592Z,N,1713052117361491968,"Metadados => date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:53:52Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:53:52Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:53:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:53:52Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:53:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:53:52Z; created: 2009-10-15T17:53:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T17:53:52Z; pdf:charsPerPage: 1314; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:53:52Z | Conteúdo => ME -SEGUNDO HO DE coNTRIBL CONFERE COM O ORIGINAL .• • Brasília, ""S2-C1T2 Fl. 274 \ MINISTÉRIO DA FAZENDA N:17- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO - Processo n° 13501.000026/2003-18 Recurso n° 159.800 Voluntário Acórdão n° 2102-00.195 - i a Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 03 de junho de 2009 Matéria Ressarcimento de Crédito Presumido do IPI Recorrente BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA Recorrida DRJ em Salvador - BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Ano-calendário: 1995 • RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. PRESCRIÇÃO. O direito de solicitar o ressarcimento de crédito presumido do IPI fica sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, contados do encerramento do trimestre de referência. Recurso Voluntário Negado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 4.¥ _ OÁÀO/CVU:a- c9-1 G SE A MARLI COEL O MARQUES Presidente WALBERJGS GA SI ê‘ A Relator - \ Participarani, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1 T2 Acórdão n.° 2102-00.195 - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fl. 275 CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, 024 I t9 q? Relatório No dia 26/12/2002 a empresa BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA, já qualificada nos autos, apresentou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, relativo ao ano de 1995, nos termos da Lei n° 9363, de 1997, e na Portaria MF n°38, de 1997. Nos termos do Despacho Decisório DRF/CCI n° 0351/2007, o pedido foi indeferido em face da extinção do direito de a recorrente pleitear o ressarcimento. Não se conformando com a decisão acima, a empresa interessada ingressou com manifestação de inconformidade, cujas alegações estão resumidas no relatório da decisão recorrida, que leio em sessão. A 4 Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA indeferiu a solicitação da recorrente e não homologou as compensações, nos termos do Acórdão ri' 15-15.678, de 14/05/2008, cuja ementa abaixo transcrevo: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Ano-calendário: 1995 CRÉDITO PRESUMIDO DO IN. PRESCRIÇÃO. O direito a requerer o ressarcimento do crédito presumido do IPI referente ao ano de 1995 fica sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contado da data de encerramento do balanço anual Desta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 20/06/2008, conforme AR de fl. 250, e, no dia 16/07/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls. 251/259, no qual repisa os argumentos da manifestação de inconformidade sobre a tempestividade de seu pleito na medida em que este processo é uma continuação dos processos n°13501.000185/99-85 e 13501.000144/00-11, iniciados dentro do prazo prescricional, e que a desistência dos mesmos foi feita para segregar o pedido em outros processos e este procedimento não pode importar na desconsideração do pedido anteriormente realizado. Deve- se homenagear o princípio da verdade material, da razoabilidade e da informalidade. Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 02/12/2008, conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 273. É o Relatório. #1(., 2 • Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.195 Fl. 276 . c,.--•,..3ELGUásIgtOFCE c2À Brastlb, RENSCEOLL810 ORéIG-6n NALN1r--__ Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais, razão pela qual dele conheço. Com o seu protesto, a empresa interessada pretende que este Colegiado reforme a decisão recorrida para considerar seu pedido de ressarcimento dentro do prazo prescricional sob a alegação de que o crédito aqui pleiteado fora objeto de pedido apresentado em 1999 e 2000, cujo processo pediu desistência para segregar o pedido. A decisão recorrida não merece reforma. Tem o administrado o direito de peticionar perante a administração pública. E este direito deve ser exercido livremente, como também livremente é o direito do administrado de desistir de qualquer pleito formulado junto à administração pública. No caso em tela, a recorrente apresentou pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI nos anos de 1999 e 2000 e, por entender que os mesmos não cumpriam os requisitos formais exigidos pela legislação, solicitou a desistência dos mesmos e apresentou novos pedidos de ressarcimento envolvendo os mesmos créditos presumidos anteriormente pleiteados. O pedido de desistência extinguiu o processo administrativo, sem julgamento do mérito do pedido. O fato de a recorrente ter efetuado outro pedido contendo parte ou totalidade do pedido que desistiu não importa em dar algum efeito ao processo extinto a seu pedido, ainda mais o relativo à prescrição. Não há que se falar em continuidade dos processos administrativos, posto que distintos e autônomos. Neste processo, o pedido foi efetuado em dezembro de 2002 e diz respeito a crédito presumido de IPI, instituído pela Lei n 2 9.363/96, vinculado a exportações que ocorreram no ano de 1995. Tratando-se de crédito relativo ao IPI, correspondente a um estímulo fiscal de natureza orçamentária, ou seja, crédito não decorrente de um pagamento a maior ou indevido de tributo ou contribuição, portanto, não sujeito repetição, aplica-se a regra do art. 1 2 do Decréto n2 20.910/32, verbis: ""Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."" 44, • 3 Processo n° 13501.000026/2003-18 S2-C1T2 • Acórdão n.° 2102-00.195 Fl. 277 No mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n 9.784/1999 1 , adoto os fundamentos do acórdão de primeira instância. Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Ses s, em O de junho de 2009 r .1F - SEGUNDO CONSELHO DE. CONTRia... CONFERE COM O ORIGINAL WALBE' J • SÉ DA S LVA Brasília. CJÁ. 1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (• • .) § 1' A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 4 ",1.0,,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO EXONERADO ACIMA DO LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO.. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103) PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO APURADO NA ALIENAÇÃO OU BAIXA DO ATIVO. PREÇO PARÂMETRO. O art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02 autoriza que a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido. Nesses casos, eventual ajuste deve ser calculado considerando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da venda desse bem. Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa. ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa - sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. O lançamento decorrente (CSLL) segue a sorte do lançamento principal (IRPJ), em face dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo razão jurídica para decidir diversamente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,16643.000387/2010-59,6022462,2019-06-24T00:00:00Z,1301-003.870,Decisao_16643000387201059.PDF,NELSO KICHEL,16643000387201059_6022462.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e\, de ofício\, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte para reduzir a base de cálculo do lançamento mantida pela DRJ para R$ 3.536.256\,83\, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nNelso Kichel- Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Giovana Pereira de Paiva Leite\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild\, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n\n\n",2019-05-14T00:00:00Z,7792131,2019,2021-10-08T11:47:48.123Z,N,1713052117506195456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2.822          1 2.821  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16643.000387/2010­59  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1301­003.870  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2019  Matéria  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SKF DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005  REEXAME  NECESSÁRIO.  CRÉDITO  EXONERADO  ACIMA  DO  LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO  CONHECIDO..  Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada  vigente na data de  sua apreciação em segunda  instância.  (Súmula CARF nº  103)  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO  APURADO  NA  ALIENAÇÃO  OU  BAIXA  DO  ATIVO.  PREÇO  PARÂMETRO.  O  art.  45,  §2º  da  Lei  nº  10.637/02  autoriza  que  a  pessoa  jurídica  opte  por  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.   Nesses  casos,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  considerando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao  momento  da  importação  do  bem,  ou  seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o  preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização  de dados relativos ao momento da venda desse bem.  Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu  o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método  PRL,  o  preço  parâmetro  deverá  ser  apurado  considerando­se  os  preços  de  venda  no  período  em  que  os  produtos  forem  baixados  dos  estoques  para  resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa.  ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 64 3. 00 03 87 /2 01 0- 59 Fl. 2822DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.823          2 Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa  ­  sobretudo  por  ser  passível  de  pedido  de  revisão  de  ofício  na  fase  de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016.  LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.   O  lançamento  decorrente  (CSLL)  segue  a  sorte  do  lançamento  principal  (IRPJ),  em  face  dos mesmos  fatos  e  elementos  de  prova,  inexistindo  razão  jurídica para decidir diversamente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício e, de ofício, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida  pelo  contribuinte  para  reduzir  a  base  de  cálculo  do  lançamento  mantida  pela  DRJ  para  R$  3.536.256,83, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel  (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos  Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Nelso Kichel­ Relator.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior,  José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de  Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  José Roberto Adelino da Silva  (suplente  convocado)  e  Fernando Brasil  de Oliveira  Pinto  (Presidente). Ausente  a Conselheira Bianca  Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.        Fl. 2823DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.824          3 Relatório  Os autos deste processo subiram a esta instância recursal ordinária do CARF  por força do Recurso de Ofício, para reexame necessário da decisão da 5ª Turma da DRJ/São  Paulo  I  (e­fls.  2755/2755)  que,  ao  julgar  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito tributário acima do limite de alçada.  Quanto aos fatos, consta dos autos:  ­ que,  em 15/12/2010,  a  fiscalização da RFB, unidade  local  ­ DEMAC/São  Paulo ­ lavrou Autos de Infração do IRPJ e reflexo (CSLL), regime do lucro real anual, ano­ calendário 2005 (e­fls. 1475/1489), ao imputar a seguinte infração, in verbis:  (...)  001 ­ ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA   NÃO  ADIÇÃO  DE  PARCELA  DE  CUSTOS,  DESPESAS,  ENCARGOS ­ BENS, SERVIÇOS, DIREITOS ADQUIRIDOS NO  EXTERIOR ­ PESSOA VINCULADA   Valor apurado conforme Termo e V e r i f i c a ç ã o Fiscal em  Anexo que faz parte integrante deste Auto de Infração.  Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art . 241 do RIR/99.  (...)  ­ que integra o lançamento fiscal o Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fl.  1433/1473) e do qual se extrai quanto aos fatos apurados pelo Fisco, in verbis:  (...)  3. Do contribuinte   (...),  a  SKF  é  uma  empresa  global  de  conhecimento  em  engenharia  com  120  fábricas  em  25  países,  cuja  proximidade  com seus clientes é garantida por meio de uma rede de mais de  15.000 distribuidores autorizados em mais de 130 países.  O  grupo  SKF  é  líder  mundial  no  suprimento  de  produtos,  soluções  e  serviços  na  área  de  Rolamentos  e  Unidades,  Vedantes, Mecatrônica, Serviços e Sistemas de Lubrificação.  A história da SKF começou em 1907 e no Brasil ela iniciou em  meados da segunda década do século passado, em 1915.  4. Dos Fatos  Fl. 2824DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.825          4 4.1 Da Cronologia das  intimações realizadas no curso da ação  fiscal   O mandado de procedimento MPF 08.1.71.00­2009­00228­0 (fl.  02),  supracitado,  determinou  a  verificação,  em  relação  ao  Contribuinte  acima  identificado,  quanto  à  observação  da  legislação  que.  rege  o  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas,  Preços  de  Transferência1  ,  no  que  diz  respeito  às  importações  efetuadas  pelo  contribuinte  durante  o  ano­ calendário de 2005.  (...)  Planilhas apresentadas pelo contribuinte em resposta ao Termo  de Início de Fiscalização:   (...)  4) Arquivo SKFPRL 20 MPF.xls   4a)  Planilha  ""CÁLCULO  PRL  20"":  Esta  planilha  em  meio  digital,  corresponde  à  planilha  de  que  foi  também  entregue  impressa ""Planilha de apuração dos Preços de Transferência na  Importação""  (fl. 70 a 129). Contém o resumo da apuração dos  preços de transferência para cada item importado sujeito a este  controle, informando detalhes tais como Preço Praticado, Preço  Parâmetro, método adotado, quantidade consumida (quantidade  vendida), ajuste total (campo Diferença Tributável), entre outros  (...)  Após  análise  dos  documentos  e  arquivos  digitais  entregues  em  resposta ao Termo de Início, esta fiscalização constatou algumas  inconsistências nos dados informados, (...).  ­ Na Demonstração do Lucro Real  constante  da DIPJ2006 AC  2005, ficha 09, linha ""07.Ajustes Decorrentes de Métodos Preço  de Transferência"", o contribuinte adicionou R$ 5.615.526,54 ao  Lucro Líquido.   (...)  O contribuinte então, em 28/10/2010, apresentou nova apuração  de  Transfer  Price  para  o  Ano­Calendário  2005,  através  do  relatório impresso ""Base de Cálculo de TP2005 PRL20"" (fl. 421  a  541).  Esta  planilha  também  foi  entregue  em  meio  digital,  gravados em CD, acompanhado do respectivo recibo digital de  fl.  420.  Neste  CD  também  está  gravada  a  base  de  dados  de  importação  com  a  devida  correlação  das  linhas  do  arquivo  do  Siscomex,  fornecido  pelo  fisco,  com  os  correspondentes  código  dos  produtos  importados.  O  contribuinte  apurou  o  valor  de  ajuste de R$ 8.262.514,62 (fl. 541­verso).  Após análise da apuração realizada e entregue em 28/10/2010, o  fisco intimou o contribuinte, por meio do Termo de Intimação 03,  fl. 543, a corrigir os seguintes erros:  Fl. 2825DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.826          5 (...)  O contribuinte então apresentou resposta ao Termo de Intimação  05, de fl. 703, acompanhada de CD­Rom e respectivo Recibo de  Entrega de Arquivos Digitais (fl. 704), por meio da qual da qual  informou ter efetuado as seguintes correções:  (...)  ­  Todas  as  alterações  relacionadas  foram  contempladas  no  arquivo  apresentado  ""Cálculo  de  Transfer  Price  ­  PRL  20  corrigido  em  30­11­2010"",  bem  como  na  planilha  impressa  de  página  01  a  119,  fl.  705  a  764.  O  contribuinte  apurou,  nesta  planilha,  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,50,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005  e  de R$  21.561.372,11,  com  base nas quantidades vendidas em 2005, (fl. 768).  (...)  4.2 Do procedimento adotado pelo contribuinte para apuração  de Preço  de Transferência nas  operações  de  Importação  e  da  apresentação de novos cálculos após intimação do fisco  O contribuinte ofereceu espontaneamente à tributação, por meio  da DIPJ AC  2005,  ajuste  total  de R$  5.615.526,54,  decorrente  das  operações  de  importações  para  empresas  vinculadas  e/ou  situadas  em  países  de  tributação  favorecida,  conforme  se  verifica da ficha 32 da DIPJ 2006 (fls. 5­ verso).  (...)   O  contribuinte  adotou,  para  todos  os  produtos  importados,  o  método Preço de Revenda menos Lucro com margem de 20%,  tendo  em  vista  que  os  produtos  importados  são  revendidos  da  mesma forma como são importados.  (...)  A fiscalização então procedeu à verificação das bases de dados e  dos cálculos efetuados pelo contribuinte a fim de investigar se a  apuração  de  Transfer  Price  na  importação  realizada  pelo  contribuinte após intimação estava correta ou não.  Assim  sendo,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  01  a  05,  conforme já relatado no item 4.1 deste Termo, o fisco apontou os  erros  detectados  na  apuração do  contribuinte  que  foram  sendo  corrigidos pela empresa à medida que transcorria a fiscalização.  Por  fim,  o  contribuinte,  após  correção  de  todos  os  erros  apontados  pelo  fisco,  chegou  ao  valor  final  de  ajuste  de  R$  21.561.372,11 da planilha de fl. 76. Este valor tem como base de  ajuste  as  quantidades  vendidas  assim  como  foi  calculado  o  ajuste no ano anterior (AC 2004) e como prescreve a legislação  no parágrafo primeiro do artigo 5º da IN SRF 243/2002, abaixo  transcrito:  ....   Fl. 2826DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.827          6 Se observarmos a planilha final de apuração de ajustes (fl. 768),  verifica­se  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante  inferior  ao  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  (R$  21.561.372,11.  O  contribuinte  havia  alegado  que  sempre  realizava  ajuste  do  total  da  quantidade  importada,  independentemente  se  a mercadoria  era  ou  não  levada a  custo  no  ano  da  importação.  Esta  fiscalização  até  se  dispôs  a  averiguar  tal  alegação  e  solicitou  ao  contribuinte  que  apresentasse  o  levantamento  dos  ajustes  realizados  no  ano  calendário  anterior,  qual  seja,  2004,  a  fim  de  constatar  as  alegações  do  contribuinte.  No  entanto,  o  arquivo  apresentado  pelo  contribuinte  demonstrou  claramente  que  o  contribuinte  realizou os ajustes em 2004 com base na quantidade vendida dos  produtos importados, conforme já foi relatado anteriormente.  Para apurar o valor de ajuste total de Preços de Transferência  nas  operações  de  importação  no  valor  de  R$  21.561.372,11,  foram utilizados, basicamente os seguintes dados:  1. Dados  de  Importações:  planilha  final  no  arquivo  ""Relatório  DI  SKF  DO  BRASIL_consolidado.XLS""  (gravado  no  CD  em  anexo).  Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação  que  constituem  as  compras  do  ano  de  2005,  que  foram extraídos do sistema Siscomex.  (...)  2.  Dados  de  Inventário:  planilha  ""ESTOQUES"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no CD em Anexo). Esta planilha contém as quantidades do item  importado em estoque inicial e final para o ano de 2005. O valor  dos  estoques  iniciais  é  ponderado  com  os  valores  das  importações  para  apuração  do  preço  praticado,  conforme  se  pode  verificar  na  coluna  ""PREÇO  PRATICADO  C/ESTOQUE  INICIAL""  da  planilha  ""CÁLCULO PRL  20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005PPvL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  3.  Vendas:  :  planilha  do  arquivo  ""saídas  importado  20111130.xls"" (gravado no CD em anexo). Esta planilha contém  detalhes  das  operações  de  vendas  dos  itens  importados  realizadas  ano  de  2005.  A  partir  destes  dados,  o  contribuinte  realizou consolidação dos dados de vendas , e gerou as planilhas  ""RESUMO SAÍDAS COM VINCULADAS"" (versão sem exclusão  das  vendas  para  vinculadas)  e  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS""  (versão  com  exclusão  das  vendas  para  vinculadas),  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  A  partir dos valores contidos nesta planilha é realizado o cálculo  do  preço  parâmetro  pelo  método  PRL  com  margem  de  20%  ­  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  com  margem  de  20%  para  a  revenda.  Esta  planilha  apresenta  os  seguintes  campos:  Valor  total da venda, descontos e impostos incidentes sobre as vendas  (ICMS,  PIS  e  COFINS).  A  partir  destes  valores  é  realizado  o  Fl. 2827DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.828          7 cálculo  do  preço  parâmetro,  na  planilha  ""CÁLCULO PRL20"",  do arquivo ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  4. Cálculo dos preços praticados, dos preços parâmetros e dos  ajustes  :  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Contém  o  resumo  da  apuração dos preços de transferência para cada item importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração  do  Preço  Praticado,  da  apuração  do  Preço  Parâmetro,  Dados  de  estoque  inicial,  quantidade  vendida,  ajuste  total,  etc.  Esta  planilha  foi  juntada  às  folhas  705  a  764  e  será  descrita  detalhadamente mais adiante.  4.3 Da Apuração dos Preços de Transferência:  4.3.1 Apuração do Preço Praticado:  O preço praticado nas importações é determinado, basicamente,  pela  média  do  valor  das  importações  realizadas  no  ano,  ponderada  com  os  estoques  iniciais.  As  planilhas  a  seguir  detalham como foram obtidos os dados e como os cálculos foram  realizados.  Importações  : Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação que constituem as compras do ano de 2005, as quais  foram  extraídos  do  sistema  Siscomex  e  entregues  ao  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Constatação  e  entrega  de  arquivo de fl. 417  (...)  Dados  consolidados  das  importações:  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""RESUMO  DE  ENTRADAS"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Nesta  planilha  é  realizada  a  consolidação  dos  dados  contidos  no  arquivo  de  Importações,  descrito  no  item  anterior.  Assim  sendo,  este  arquivo  contém  a  soma de todas as importações de cada produto no ano de 2005.  Este  dado  serve  como  base  para  cálculo  do  custo  médio  de  importação para cada item importado de empresas vinculadas.  (...)  Saldos de Inventário : estes dados são encontrados na planilha  ""ESTOQUES',  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"" (gravado no CD em Anexo). Esta  planilha detalha, para cada item importado, os saldos iniciais e  finais  dos  produtos  em  estoque.  Isto  é,  a  planilha  relaciona  a  quantidade e o respectivo valor dos estoques inicias e  finais do  ano de 2005. O valor dos estoques iniciais será ponderado com  os  custos  de  importação  para  obtenção  da média  ponderada,  conforme  determinação  do  parágrafo  3º  do  artigo  12,  da  IN  SRF 243/2002.  (...)  Fl. 2828DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.829          8 Apuração  de  Preços  Praticados: Estes  dados  são  encontrados  na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total,etc.  (...)  Tabela 13 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários ao cálculo do preço praticado na importação. Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20comgido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    O preço praticado é obtido pela média ponderada entre o custo  de importação e o estoque inicial. A sua fórmula de cálculo é:  PREÇO  PRATICADO  C/  ESTOQUE  INICIAL  (linha  AA)  =  CUSTO  TOTAL  IMP  R$  (linha  J  >  ESTOQUE  SI  31/12/2004  VALOR  (linha  N)  ESTOQUE  SI  31/12/2004  QUANTIDADE(linha L)+ QUANTIDADE  IMPORTADA  (linha  D)  O ""CUSTO TOTAL IMP R$"", por seu turno, é dado pelo Valor  FOB, acrescido do Frete Internacional, do Seguro Internacional  e do Imposto de Importação, conforme fórmula a seguir:  CUSTO TOTAL IMP R$ (linha J) = VALOR FOB R$ (linha E)+  FRETE  (linha  F)+  IMP.  IM  P0RTAÇÂ0(linha  G)+  SEGURO(linha H)  Os  valores  FOB,  de  Frete,  Seguro  e  II  são  originados  da  planilha de ""Dados Consolidados de Importações"".  Este  procedimento  permite  determinar  com  precisão  o  preço  praticado  nas  importações  que  no  exemplo  em  tela  foi  de  R$  35,90304.  4.3.2 Apuração do Preço Parâmetro pelo método PRL;  O  Método  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  prevê  a  apuração do preço parâmetro com base no preço de revenda da  Fl. 2829DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.830          9 mercadoria do qual são deduzidas algumas parcelas, incluindo a  margem  de  lucro.  Na prática,  o método  exige  uma margem  de  lucro  mínima  na  operação  de  revenda  para  que  não  ocorra  ajuste  de  preços  de  transferência.  Nos  casos  em  que  o  item  importado é revendido diretamente, a margem de lucro prevista  na legislação é de 20%. Nestes casos, são relacionadas todas as  vendas  do  produto  no  ano  e,  sobre  o  valor  destas  vendas  são  calculadas  as  deduções  previstas  na  legislação e  as médias  do  preço de venda por produto, apurando assim o preço parâmetro  unitário.  As  planilhas  a  seguir  demonstram  a  origem  dos  dados  e  os  cálculos realizados para apuração do preço parâmetro.  Vendas  :  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""SAÍDAS  IMPORTADO"",  contida  no  arquivo  ""saídas  importado20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Esta  planilha detalha cada operação de vendas realizada no ano de  2005,  confonne.  Estes  dados  foram  consolidados  na  planilha  ""RESUMO SAÍDAS SEM VINCULADAS"" , (...).  Resumo de Vendas : estes dados são encontrados nas planilhas  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS"".  Esta  planilha  está  contida  em  dois  arquivos:  ""saídas  importado20101130.xls""  e  ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  (...)  Cálculo do Preço Parâmetro  : Estes dados são encontrados na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total, etc.  (...)  Tabela 17 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários  ao cálculo do preço  parâmetro PRL  com margem  de  20%  .  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PPL20corrigido2010ll30.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    Fl. 2830DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.831          10   Primeiramente foi calculado o ""PLV Unitário"" que é dado pela  expressão  a  seguir.  Destaque­se  que  o  contribuinte  não  opera  com descontos incondicionais e por este motivo esta parcela não  foi computada.  PLV  Unitário  =  (VALOR  BRUTO  VENDA  ­  ICMS  ­  PIS  ­  COFINS)/QTDE VENDA SEM VINC   O  preço  Parâmetro  PRL20  é  então  obtido  pela  dedução  da  margem  de  20%  do  ""PLV  Unitário""  .  A  margem  de  20%  unitária,  por  sua  vez,  é  calculada  sobre  o  valor  bruto  das  vendas.  PREÇO PARÂMETRO UNITÁRIO = PREÇO LÍQVENDA (PLV)  ­ MARGEM 20% UNIT  4.3.3 Apuração dos Ajustes:  (...)  Nesta Planilha, é finalmente apurado o ajuste individual de cada  item  importado  de  empresa  vinculada  que  será  oferecido  à  tributação.  No  caso  do  exemplo  abaixo,  o  ajuste  unitário  apurado foi de R$ 26.085,35.  Tabela  18  ­  Lista  de  alguns  campos  da  planilha  ""CÁLCULO  PRL20"".  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:      Fl. 2831DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.832          11   A  versão  integral  da  planilha  citada  na  tabela  17  foi  entregue  impressa e rubricada pelo contribuinte e foi juntada às fls. 705 a  764.  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram realizadas verificações do valores constantes da planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros  de  registro  de  inventários  de  folhas  782  a  956  e  nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  Fl. 2832DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.833          12 (...)  7. Base de Cálculo ­ Diferenças apuradas   Conforme  já  relatado  acima,  o  valor  do  ajuste  para  cada  produto foi obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:  Ajuste Total  item* =  (Preço médio Praticado Unitário ­ Preço  médio Parâmetro Unitário) x Quantidade ajustada. (* somente  foi  realizado  ajuste  quando  o  ""Preço  Praticado""  resultou maior  que o ""Preço Parâmetro "", acrescido de 5%)  O  valor  do  ajuste  oferecido  à  tributação  pelo  contribuinte,  informado na DIPJ, foi de: Ajuste total oferecido à tributação  R$ 5.615.526,54 (DIPJ AC 2005 fl. 5­verso).  Ajuste total apurado após correção: R$ 21.561.372,11 (Planilha  fl. 764)  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, o valor de R$ 5.615.526,54, a título de ajustes de preços  de  transferência,  conforme  ficha  de  apuração  do  lucro  real  da  DIPJ AC 2005, este valor será deduzido do montante do ajuste  ora apurado, R$ 21.561.372,11, tendo em vista que aquele valor  já foi oferecido à tributação.            O valor  de R$ 15.945.845,57será  adicionado ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, e tributado no IRPJ e da CSLL. Os respectivos tributos  serão  constituídos  por meio  de  autos  de  infração,  passando  o  presente termo a fazer parte integrante inseparável destes.  (...)  ­ que o crédito tributário lançado de ofício, na data de lavratura dos autos  de infração do IRPJ e da CSLL, perfaz o montante de R$ 8.679.798,88, assim especificado:    Fl. 2833DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.834          13 Auto de Infração  Principal (R$)  Juros de Mora ­  Calculados até  30/11/2010 (R$)  Multa de Ofício  75%  Total (R%)  IRPJ  2.790.522,96  1.498.789,88  2.092.892,22  5.382.205,06  CSLL  1.004.588,27   539.564,35   753.441,20  2.297.593,82  Total        8.679.798,88    Ciente do  lançamento em 16/12/2010, pelo  representante  legal c/  assinatura  aposta no auto de infração, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 14/01/2011 (e­ fls.  1496/1528),  cujas  razões,  em  síntese,  constam  do  relatório  da  decisão  recorrida  e  que  transcrevo, nessa parte, in verbis:  (...)  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS NO ANO­CALENDÁRIO DE 2004  (...)  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  Contudo,  foi exatamente esse um dos  equívocos cometidos pela  fiscalização.  A  fiscalização constatou que o ajuste de preço de  transferência  relativo ao ano­calendário de 2004 se restringiu às mercadorias  vendidas, como, aliás, determina a legislação em vigor.  Diante disso, em total afronta ao que determina a  legislação, a  fiscalização  adicionou  às  mercadorias  importadas  em  2005  o  estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o  ajuste dos preços de  transferência relativo a 2005 com base no  total das vendas realizadas.  Em outras palavras, a fiscalização, ao apurar o ajuste do preço  de  transferência  com  base  na  totalidade  das  mercadorias  vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004.  (...)  Em resumo, nos cálculos realizados pela fiscalização verifica­se  que,  independentemente  do  ano  em  que  o  bem  teria  sido  importado  –  2004  ou  2005,  os  ajustes  dos  preços  de  transferência  com  base  no  PRL20  foram  indistintamente  feitos  com base na apuração para o ano­calendário de 2005.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005. Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Fl. 2834DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.835          14 Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  esse  não  é  o  único  equívoco  encontrado nos cálculos da fiscalização.  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS  Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9”  (fl.  705verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta, como quantidade revendida, do campo “Estoque Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização. Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se que a fiscalização não atentou para o fato de que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma  que  os  cálculos  foram  efetuados  sobre  quantidade  fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  Assim,  resta  mais  do  que  evidente  que  não  pode  prosperar  o  Auto  de  Infração,  eis  que  eivado de  vícios  insanáveis  quanto  à  quantificação do quanto supostamente devido.  DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MELHOR MÉTODO  PARA O CONTRIBUINTE  De acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.430/96, são 3 os métodos  estabelecidos  para  o  controle  dos  preços  de  transferência  nas  importações: métodos PIC (Preços Independentes Comparados),  PRL  (Preço  de  Revenda  menos  Lucro)  e  CPL  (Custo  de  Produção mais Lucro).  Fl. 2835DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.836          15 E o § 4º desse artigo 18 prevê que, na hipótese de utilização de  mais  de  um método,  será  considerado  dedutível  o  maior  valor  apurado.  Portanto,  quando  do  lançamento,  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado que o cálculo utilizado  (PRL) representa o menor  ajuste entre aqueles possíveis (PRL, CPL e PIC).  (...)  DAS  PREMISSAS  EQUIVOCADAS  NO  CÁLCULO  DO  PRL  ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO  CIF COMO PARÂMETRO  Os  demonstrativos  da  fiscalização  partem  para  a  aferição  do  preço parâmetro pelo método PRL contemplando no universo de  amostras comparadas os custos de frete e seguro (preço CIF).  No  entanto,  o  controle  dos  preços  de  transferência,  por  sua  lógica e fundamento, só pode ser bem realizado se considerado o  preço  FOB  das  mercadorias,  sob  pena  de  contaminação  e  exposição,  no  resultado,  de  um  preço  que  não  atende  ao  princípio “arm’s lenght”.  Conforme se observa no caput do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, o  controle dos preços de  transferência,  via  limitação da dedução  de  custos,  é  restrito  às  operações  realizadas  com  pessoas  vinculadas, pois é em relação a tais contratações que se poderia  transferir lucros.  Assim,  qualquer  outra  contratação,  ainda  que  atrelada  à  operação  realizada  com  vinculada,  não  poderia  se  sujeitar  às  limitações  da  legislação  de  preços  de  transferência,  haja  vista  que  não  estaria  presente  o  nexo  entre  a  redução  indevida  de  lucros e o negócio entabulado.  Em  princípio,  conclui­se  que  fretes  e  seguros  contratados  com  pessoas  independentes  e,  com  muito  maior  razão,  tributos  incidentes  na  importação,  não  poderiam  se  sujeitar  a  nenhum  limite de dedutibilidade.  Quanto  ao  §  6º  do  artigo  18  da  Lei  nº  9.430/96,  este  não  tem  outro intuito senão o de repisar a necessária agregação de tais  parcelas de despesas ao custo das mercadorias adquiridas.  Assim, o preço a ser considerado na apuração do PRL deve ser  necessariamente o preço FOB.  Ocorre  que  a  IN  SRF  nº  243/2002  prevê  expressamente  a  utilização do preço CIF.  No entanto,  em que pese a  literalidade de  tal  dispositivo,  ele  é  ilegal,  uma  vez  que  submete  ao  controle  dos  preços  de  transferência valores transacionados por partes não vinculadas,  o que afronta os princípios norteadores dessas regras.  Fl. 2836DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.837          16 Assim  impõem­se,  mais  uma  vez,  a  condenação  dos  cálculos  realizados pela autoridade lançadora, cancelando­se a cobrança  veiculada no Auto de Infração.  DAS  CONCLUSÕES  QUANTO  À  IMPROCEDÊNCIA  DO  AUTO  Pelo  que  foi  até  aqui  exposto,  não  há  como  o  lançamento  se  manter, eis que, resumidamente:  a)  A  autuação  se  baseia  em  cálculos  realizados  de  forma  equivocada,  eis  que  não  levam  em  consideração  o  fato  de  que  parte  das  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência  ter  sido  importada  no  ano­calendário  de  2004  e,  portanto,  sujeitar­se  ao  ajuste  com  base  no  preço  parâmetro  determinado para esse período;   b) A quantidade de mercadorias revendidas utilizada como base  para  o  cálculo  do  ajuste  total  devido  é  muito  superior  ao  da  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31/12/2004, de  forma que o valor assim obtido está claramente  viciado; e   c) Em completa contrariedade das leis brasileiras de preços de  transferência, o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL20  foi  realizado  com  base  no  preço CIF  acrescido  do  imposto  de  importação,  em  detrimento  do  correto  cálculo,  com  base  no  preço FOB.  DO PEDIDO  Ante o exposto, a impugnante requer o integral cancelamento do  Auto de Infração.  Outrossim,  protesta  pela  oportuna  juntada,  ainda  que  por  amostragem,  de  documentos  comprobatórios  de  todas  as  alegações  apresentadas,  notadamente  aqueles  pertinentes  à  comprovação dos cálculos de ajustes de preços de transferência.  (...)  Em  face  das  alegações  do  sujeito  passivo,  a DRJ  São  Paulo  I  devolveu  os  autos do processo à unidade de origem da RFB para manifestação da Fiscalização, conforme  despacho (e­fls. 1877/1880), in verbis:  (...)  Na DIPJ/2006 da contribuinte  consta,  como o ajuste de preços  de transferência na importação o montante de R$ 5.615.526,54,  tendo sido utilizado o método PRL20 (Preço de Revenda menos  Lucro de 20%).  Após algumas intimações e correções de dados e procedimentos  (sintetizadas  às  fls.  951/967),  a  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764  (também  utilizando  o  método  PRL20),  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,58,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de  R$  Fl. 2837DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.838          17 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl.  764).  A  fiscalização  adotou  como  correto  ajuste  calculado  com  base  nas quantidades vendidas em 2005 (R$ 21.561.372,11).  Em  face  do  exposto,  foi  apurada  a  diferença  tributável  de  R$  15.945.845,57,  conforme  a  seguir  demonstrado  (valores  em  reais):    (...)  Em sua defesa, a impugnante (...) fls. 1825/1871, apresentando,  entre outras, as seguintes alegações:  Do equívoco quanto à tributação dos bens importados no ano­ calendário de 2004  No ano­calendário de 2004, a contribuinte, no cálculo do ajuste  de  preço  de  transferência,  levou  em  consideração  o  total  de  mercadorias  importadas;  no  entanto,  somente  o  ajuste  relativo  às mercadorias vendidas foi levado a resultado.  De acordo com o artigo 45 da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 5º  da IN SRF n° 243/2002,(...).   Em  suma,  os  bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados em 2005, devem ser ajustados de acordo com o  cálculo do preço de transferência para o mesmo ano­calendário  de  2004,  enquanto  os  bens  adquiridos  em  2005  devem  ter  seu  custo  retificado  conforme  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para o ano­calendário de 2005.  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  A  fiscalização,  contudo,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência com base na totalidade das mercadorias vendidas  em 2005, incluiu indevidamente os itens importados em 2004.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Do equívoco quanto à quantidade de mercadorias revendidas  Fl. 2838DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.839          18 Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta,  como quantidade  revendida, do  campo  ""Estoque Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização.  Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se  que  a  fiscalização não atentou  para  o  fato de  que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  DAS CONSTATAÇÕES E DA PROPOSTA  A  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764, apurando o ajuste  total de R$ 9.199.115,58, com base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de R$  21.561.372,11,  com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl. 764).  Como o ajuste com base apenas nas quantidades importadas em  2005  não  contemplava  as  importações  realizadas  em  2004  (estoque inicial de 2005), a  fiscalização adotou como correto o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  em  2005  (R$ 21.561.372,11).  Apesar  de  a  planilha  que  deu  origem  à  autuação  haver  sido  fornecida pela própria contribuinte, ela contesta os valores das  quantidades  vendidas  utilizadas  pela  fiscalização,  por  serem  superiores à soma das quantidades em estoque no início de 2005  com as quantidades importadas nesse mesmo ano.  A  contribuinte  alega  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida.  Fl. 2839DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.840          19 Em que pese o fato de que não nos foi possível comprovar essa  alegação,  o  exemplo  citado,  relativo  à mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  demonstra  que  essa  inconsistência, pelo menos em alguns casos, de fato existe. Nesse  exemplo, verifica­se que, de fato, a quantidade vendida (2.205) é  inexplicavelmente superior à soma do estoque inicial (444) com  as  quantidades  importadas  (230).  Essa  inconsistência  poderia  ser explicada, por exemplo, se parte da quantidade vendida fosse  originada de compras no mercado interno (não sujeitas a ajustes  de preços de transferência); mas não há nos autos nada acerca  dessa informação.  A  contribuinte  também  contesta  a  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  (produtos  importados em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), para os  quais a fiscalização adotou o mesmo ajuste unitário calculado  para os produtos importados e vendidos em 2005.  Alega,  interpretando  o  disposto  no  artigo  45  da  Lei  n°  10.637/2002 e no artigo 5º da IN SRF n° 243/2002, que os bens  importados em 2004, ainda que comercializados em 2005, devem  ser ajustados de acordo com o cálculo do preço de transferência  para o mesmo ano­calendário de 2004.  Assim,  por  todo  o  exposto,  proponho  o  encaminhamento  do  presente processo à DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora  Fiscal autuante:  • Manifestar­se acerca das alegações da contribuinte;  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005;  e Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque  inicial,  os  ajustes  individuais  apurados  em  2004  (observar os exemplos à fl. 1020).  (...)  O Termo de Conclusão de Diligência foi juntado aos autos, com resultado (e­ fls. 2704/2714).  Intimada do Relatório de Diligência, o sujeito passivo apresentou suas razões  (e­fls. 2722/2731).  Na  sessão  de  06/06/2013,  a  5ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I  julgou  a  Impugnação parcialmente procedente,  ao exonerar parte do crédito  tributário pela  redução  do valor  tributável da  infração  imputada, conforme Acórdão  (e­fls. 2755/2755), cuja ementa,  parte dispositiva e conclusão do voto condutor, transcrevo, in verbis:  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA­ IRPJ   Fl. 2840DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.841          20 Ano­calendário: 2005   PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  MAIS  FAVORÁVEL.  A  escolha  do  método  mais  favorável  ao  contribuinte  é  uma  prerrogativa  do  contribuinte,  mas  não  uma  imposição  à  fiscalização.  MÉTODO PRL.  PREÇOS  PRATICADOS.  FRETE,  SEGURO E  TRIBUTOS.  Na  apuração  dos  preços  praticados  segundo  o  método  PRL  (Preço de Revenda menos Lucro), deve­se incluir o valor do frete  e do seguro,  cujo ônus  tenha  sido do  importador,  e os  tributos  incidentes na importação.  ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.  Não compete à esfera administrativa a análise da legalidade ou  inconstitucionalidade de normas jurídicas.  BENS IMPORTADOS EM ANOS ANTERIORES. AJUSTE.  Considerando  que  os  bens  importados  em  determinado  ano,  ainda  que  comercializados  em  anos  posteriores,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  ajuste  apurado  no  ano  da  importação, exonera­se parcialmente a exigência.  QUANTIDADES  SUJEITAS  A  AJUSTE.  EQUÍVOCO  NA  AUTUAÇÃO.  Considerando  que  a  quantidade  sujeita  a  ajuste  não  pode  ser  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário, exonera­se parcialmente a exigência.  CSLL. DECORRÊNCIA.  O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se  à  tributação  decorrente  dos  mesmos  fatos  e  elementos  de  prova.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  (...)  ACORDAM  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade de votos, considerar PROCEDENTE EM PARTE A  IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.  (...)  Voto  (...)  Fl. 2841DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.842          21 DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE 2004 E DAS QUANTIDADES SUJEITAS  A AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS”,  em  conjunto  com as  peças  juntadas aos autos, verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), a fiscalização adotou  o mesmo ajuste unitário calculado para os produtos importados  e  vendidos  em  2005,  ao  invés  de  utilizar  os  ajustes  individuais  apurados em 2004; e 2) em diversos casos a quantidade ajustada  do produto é superior ao estoque inicial somado às importações  de vinculadas no ano­calendário.  Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado, o mesmo ajuste unitário tanto para as mercadorias  importadas  em 2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados em  2004, ainda que comercializados em 2005, devem ser ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para  o  mesmo ano­calendário de 2004).  Neste  ponto,  compartilho  do  entendimento  da  contribuinte,  em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado ano­calendário, o contribuinte pode (i) contabilizar  o excesso de custo na conta em que os bens importados tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente àquele aceitável para fins da legislação de controle  de operações  internacionais ou  (ii) adicionar,  na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano da  importação (que deve ser multiplicado pela quantidade vendida  em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste unitário  apurado  no  ano  da  importação  implica  a  utilização  do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Fl. 2842DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.843          22 Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços de transferência (na importação), há que se destacar que  a finalidade é se verificar se a importação está sendo realizada  em  conformidade  com  os  preços  de  mercado.  Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com o preço­parâmetro no momento da importação, não fazendo  sentido  a  utilização  de  dados  relativos  ao  momento  da  venda  desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia,  posto que a quantidade  sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas no ano­calendário, mesmo que a quantidade vendida  seja  superior  (essa  aparente  inconsistência  poderia  ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado  interno ou de  empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado por esta Delegacia de Julgamento à DEMAC/SÃO  PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais  as quantidades  efetivamente  sujeitas  a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das  importações realizadas em  2005; e   • Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando as quantidades corretas e, com relação ao estoque  inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37  (R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99 referente ao ajuste das quantidades importadas em  2005).  A impugnante, em sua manifestação, concorda com segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido  do  imposto de importação e reitera a necessidade de se comprovar  a aplicação do principio do melhor método para o contribuinte,  argumentos estes já analisados e rejeitados nesta decisão (itens  “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL” e “DA UTILIZAÇÃO DO MELHOR MÉTODO PARA O  CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização  e  alterar  o  ajuste  total  objeto  da  autuação,  de  R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  Fl. 2843DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.844          23   DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS MANTIDOS  Considerando  que  a  matéria  tributável  foi  alterada  para  R$  9.151.783,37,  há  que  se  recalcular  os  tributos  devidos  correspondentes e se alterar, com base nos formulários FAPLI e  FACS  (em  anexo),  o  sistema  SAPLI  da  RFB  (que  controla  as  compensações  de  resultados  negativos),  conforme  a  seguir  demonstrado (valores em reais):        (...)  DA CONCLUSÃO  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  considerar  PROCEDENTE  EM  PARTE  A  IMPUGNAÇÃO.  Crédito  tributário parcialmente mantido, conforme a seguir demonstrado  (valores em reais):        (...)  Fl. 2844DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.845          24 É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Nelso Kichel ­ Relator.    Trata­se do Recurso de Ofício, reexame necessário, da decisão da 5ª Turma  da DRJ/São Paulo  I  que,  ao  julgar  a  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito  tributário acima do limite de alçada.  O  Limite  de  alçada  da  DRJ,  instância  a  quo,  de  R$  2.500.000,00  (Dois  milhões e quinhentos mil reais) está definido na Portaria MF nº 63, de 09/02/2017.  O  valor  exonerado  do  crédito  tributário  (principal  +  multa  de  ofício)  foi  superior  ao  citado  limite  de  alçada  e  consta  discriminado  no  demonstrativo  já  transcrito,  anteriormente, no relatório.  Portanto, conheço do recurso de ofício.    IMPUTAÇÃO DO FISCO  Como  já  relatado,  o  Fisco  imputou  a  infração  do  IRPJ  e  reflexo  (CSLL)  ­  ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA ­ NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO  LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, quanto ao ano­calendário 2005:    Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  Obs:  Consta do Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fls. 1433/1473):  (...)  Com  a  globalização,  houve  crescimento  das  empresas  multinacionais  e,  respectivamente,  da  quantidade  de  suas  subsidiárias  ao  redor  do mundo.  As  operações entre empresas e  suas  subsidiárias, às quais a  legislação atribui o  nome de pessoas vinculadas,  facilitou o  livre  fluxo de capitais. Este processo  deu  início  a  um  grande  problema:  as  transferências  de  lucros  e  capitais  disfarçadas pelas operações Intercompany (entre empresas).  Objetivando controlar estas remessas, cada país passou a adotar normas e leis  para  regulamentar  as  operações  de  importação,  exportação  e  empréstimos  entre companhias e como tributar o Preço de Transferência dos bens, produtos  e  serviços  para  acabar  com  a  evasão  de  divisas  disfarçadas  por  estas  operações.  No Brasil, a Lei 9.4360/96 inaugurou um novo regime para dedutibilidade de  custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos  Fl. 2845DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.846          25 documentos de importação ou aquisição nas operações efetuadas com pessoas  vinculadas.  Nas  operações  de  importação,  a  empresa  deve  comprovar  que  o  custo  incorrido  na  operação,  também chamado de preço  praticado,  foi  equivalente  ao preço de mercado.  Custo  ou  preço  praticado pela  empresa  é  a média  aritmética  ponderada dos  preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado  produto,  durante  o  ano­calendário.  Deve  ser  calculado,  obrigatoriamente,  produto a produto.  Custo  ou  preço médio  calculado,  ou  preço  parâmetro,  é  a  média  aritmética  ponderada de preços praticados em operações entre empresas  independentes  coletados  e  ajustados,  conforme  método  definido  em  lei,  escolhido  pelo  contribuinte. Também deve ser calculado, produto a produto.  Assim  sendo,  nas  operações de  importação  sujeitas ao  controle de Preços de  Transferência, caso o custo  seja maior que o preço parâmetro, haverá ajuste  (adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de  cálculo  da  CSLL)  no  Lucro  Real,  alterando  o  imposto  de  renda  e  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido.  Quando  o  custo  for  menor  que  o  preço parâmetro, não haverá ajuste.  (...)    ARGUMENTOS DA DEFESA DO SUJEITO PASSIVO    Na  instância  a  quo,  a  contribuinte  impugnou  a  exigência  fiscal,  argumentando:  a) que a Fiscalização laborou em equívoco quanto à tributação dos bens  importados:  ­  a  Fiscalização,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência  com  base  na  totalidade das mercadorias vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004;  ­  em  resumo,  nos  cálculos  realizados  pela  fiscalização,  verifica­se  que,  independentemente do ano em que o bem teria sido importado – 2004 ou 2005, os ajustes dos  preços de transferência com base no PRL20 foram indistintamente feitos com base na apuração  para o ano­calendário de 2005;  ­  importante  observar  que  o  método  adotado  pela  Fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência  sobre  mercadorias  que  não  tiveram  ajuste  no  ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à e­fl. 1020;  ­ frise­se que a legislação de regência é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para  o  ano­calendário  em  que  foram importados.  b)  que  a  Fiscalização  cometeu  equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias revendidas:  Fl. 2846DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.847          26 ­  que  o  cálculo  apresentado  pela  Fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência;  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a Contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades;  ­  que  se  note  Fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  não  poderia  a  Contribuinte revender quantidade superior àquela importada somada com a que se encontrava  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia;  ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.    DILIGÊNCIA FISCAL  Em  face  da  irresignação  da  contribuinte,  a  DRJ/São  Paulo  I,  antes  do  julgamento,  devolveu  os  autos  à  Fiscalização  da  unidade  de  origem  da  RFB,  no  caso  DEMAC/São Paulo, para diligência e manifestação da Fiscalização.  Efetuada  a  diligência  fiscal,  com  manifestação  da  Fiscalização  e  da  Contribuinte, os autos retornaram à DRJ/São Paulo I para julgamento.  Pois bem.   A  Fiscalização,  sem  suma,  consignou  no  Relatório  de  Diligência  a  inexistência de erro ou equívoco no lançamento fiscal e reiterou os fundamentos da autuação.    DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  A 5ª Turma da DRJ/São Paulo I, em sentido contrário ao entendimento da  Fiscalização (AJUSTE UNITÁRIO) e acatando a argumentação da contribuinte, segregou o  AJUSTE (adotou ajuste individual: um, para 2004 e, outro, para 2005), reduzindo o valor  tributável  da  infração  imputada,  conforme  voto  condutor  cuja  fundamentação,  nessa  parte,  transcrevo:    Fl. 2847DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.848          27 (...)  DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE  2004 E DAS QUANTIDADES  SUJEITAS A  AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO QUANTO  À  QUANTIDADE DE MERCADORIAS  REVENDIDAS”, em conjunto com as peças juntadas aos autos,  verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em  2004  e  não  vendidos  nesse  mesmo  ano),  a  fiscalização  adotou  o  mesmo  ajuste  unitário  calculado  para  os  produtos  importados  e  vendidos  em 2005,  ao  invés  de  utilizar  os ajustes  individuais apurados em 2004; e   2)  em  diversos  casos  a  quantidade  ajustada  do  produto  é  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário.    Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado,  o  mesmo  ajuste  unitário  tanto  para  as  mercadorias  importadas  em  2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados  em  2005,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência para o mesmo ano­calendário de 2004).  Neste ponto, compartilho do entendimento da contribuinte, em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  (Lei nº 10.637/2002)  “Art.  45.  Nos  casos  de  apuração  de  excesso  de  custo  de  aquisição  de  bens,  direitos  e  serviços,  importados  de  empresas  vinculadas  e  que  sejam  considerados  indedutíveis  na  determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa  jurídica deverá  ajustar  o  excesso  de  custo,  determinado  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente, por meio  de  lançamento  a  débito  de  conta de resultados acumulados e a crédito de:  Fl. 2848DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.849          28 I – conta do ativo onde  foi contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  –  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  §  1º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano­calendário da  importação, o  valor do  excesso de preço  de  aquisição  de  importação  deverá  ser  creditado  na  conta  de  ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à  conta de resultados acumulados a que se refere o caput.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre  o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  §  3º Na  hipótese  do  §  2º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirida  no exterior”.  (IN SRF nº 243/2002)  “Art.  5º Após  apurados  por  um dos métodos  de  importação,  os  preços  a  serem  utilizados  como  parâmetro,  nos  casos  de  importação de  empresas  vinculadas,  serão comparados  com os  constantes dos documentos de aquisição.  § 1º Se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada  domiciliada  no  Brasil,  for  superior  àquele  utilizado  como  parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados,  o  valor  resultante  do  excesso  de  custo,  despesas  ou  encargos,  considerado indedutível na determinação do lucro real e da base  de  cálculo  da  CSLL,  será  ajustado  contabilmente  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados  do  patrimônio líquido e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso  de  já  terem  sido  baixados  da  conta  de  ativo  que  tenha  registrado a sua aquisição.  Fl. 2849DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.850          29 §  2º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de  aquisição  na  importação  deverá  ser  contabilizado  conforme  o  disposto no  inciso II do § 1º. Na hipótese de valores ainda não  baixados,  o  excesso  de  preço  de  aquisição  na  importação  será  creditado  diretamente  na  conta  de  ativo,  em  contrapartida  à  conta de resultados acumulados a que se refere o § 1º.  § 3º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no  período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido,  para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o  capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 23 de  dezembro de 1995.  §  4º Na  hipótese  do  §  3º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria  da  que  registre  o  valor  do  bem,  serviço  ou  direito  adquirido no exterior.  § 5º Se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada,  domiciliada  no  Brasil,  for  inferior  àquele  utilizado  como  parâmetro,  nenhum  ajuste  com  efeito  tributário  poderá  ser  efetuado”.  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado  ano­calendário,  o  contribuinte  pode  (i)  contabilizar  o  excesso  de  custo  na  conta  em  que  os  bens  importados  tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente  àquele  aceitável  para  fins  da  legislação  de  controle  de  operações  internacionais  ou  (ii)  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo  da  CSLL,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano  da  importação  (que  deve  ser  multiplicado  pela  quantidade  vendida em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste  unitário apurado no ano da importação implica a utilização do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços  de  transferência  (na  importação),  há  que  se  destacar  que  a  finalidade  é  se  verificar  se  a  importação  está  sendo  realizada  em  conformidade  com os  preços  de mercado. Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao momento  da  importação  Fl. 2850DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.851          30 do  bem,  ou  seja,  se  o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço­parâmetro  no  momento  da  importação,  não  fazendo  sentido  a  utilização  de  dados relativos ao momento da venda desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia, posto que a quantidade sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas  no  ano­calendário,  mesmo  que  a  quantidade  vendida seja superior (essa aparente inconsistência poderia ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado interno ou de empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado  por  esta  Delegacia  de  Julgamento  à  DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005; e   •  Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37(R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99  referente  ao  ajuste  das  quantidades  importadas  em 2005).  A  impugnante,  em  sua  manifestação,  concorda  com  segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido do imposto de importação e reitera a necessidade de  se comprovar a aplicação do principio do melhor método para o  contribuinte, argumentos estes  já analisados e rejeitados nesta  decisão (itens “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E  DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO  NO  MÉTODO  PRL”  e  “DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO PARA O CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização e  alterar  o  ajuste  total  objeto da  autuação,  de R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  (...)  Portanto,  a  decisão  a  quo  acatou  a  segregação  do  Ajuste  defendida  pela  Impugnante: um, para ano­calendário 2004 e, outro, para ano­calendário 2005.    Fl. 2851DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.852          31 Passo a analisar o Recurso de OFício, quanto ao mérito.    NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. INCABÍVEL A  SEGREGAÇÃO DO AJUSTE.    É verdade, sim, que o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao  art. 18 da Lei nº 9.430/96, acabou com a opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 e  art. 5º da IN SRF nº 243/2002, então vigente.  Veja.  A opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 (e regulamentada pelo  art. 5º da IN SRF nº 243/2002), em resumo, consistia no seguinte:  a)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada ­ poderia ser efetuado no próprio ano da importação sobre a totalidade da importação do  ano do produto, independentemente de totalidade, ou não, de vendas desse produto importado  do ano (ajuste unitário: preço praticado e preço parâmetro, do próprio ano da importação); ou,  b)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada  ­  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  estoque  remanescente  (produto  importado  e  não  vendido no próprio ano da importação), no período de apuração da alienação ou baixa do ativo.  Mas, neste caso, o preço parâmetro de venda seria do ano da alienação ou baixa do ativo e não  do ano da importação (IN SRF nº 243, 2002, art. 12, §3º).   Entretanto, a recorrente, interpretando a legislação de regência ao seu talante  (art. 45 da Lei 10.637/20070 e art. 5º da IN SRF nº 243/2002):  a) não fez o Ajuste quanto ao estoque de 2004 no ano­calendário 2004 (ajuste  unitário do excesso de preço de transferência do ano da importação, não ofereceu à tributação o  excesso  de  preço  de  transferência  do  produto  importado  não  revendido  nesse  ano  de  importação); e,  b)  também  não  fez  o Ajuste  em  2005,  ano  da  alienação  ou  baixa  do  ativo  (estoque  final  de  2004).  Não  ofereceu  à  tributação  o  excesso  de  preço  de  transferência  do  estoque final de 2004.  O  fato  exigiu,  então,  ação  de  Fiscalização  externa  da  RFB  (atividade  repressiva  de  fiscalização)  que  implicou  aplicação  de  auto  de  infração  para  exigência  do  crédito tributário.  Assim,  diversamente  do  entendimento  sufragado  pela  decisão  recorrida,  entendo ­ na mesma linha da Fiscalização ­ que não existem os alegados erros ou equívocos  na  apuração  do  AJUSTE  do  preço  de  transferência  (AJUSTE  ÚNICO  2005  para  o  estoque  final  de  2004  comercializado  em  2005  e  das  importações  de  2005),  conforme  ­  muito bem ­ restou consignado pela Fiscalização no Relatório de Diligência que, nessa parte,  adoto e transcrevo, in verbis:  Fl. 2852DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.853          32   (...)  Após  análise  dos  dados  e  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  passo  à  resposta  dos  quesitos  formulados  pela  DRJ/ SPO­I na folha 1394 do processo convencional (vide doc.  e­processo ""Volume ­ V 7"")  • ""Manifestar­se acerca das alegações do contribuinte"".  Cabem  aqui  diversas  considerações  sobre  as  alegações  do  contribuinte:  1)  Do  ""equívoco  quanto  à  tributação  dos  bens  importados  no  ano­calendário de 2004"".  Conforme  foi  verificado  pela  fiscalização  no  curso  da  ação  fiscal, o contribuinte não realizou quaisquer ajustes contábeis ou  fiscais referentes ao estoque de mercadorias, sujeitas ao controle  de  preços  de  transferência,  remanescente  do  ano­calendário  2004 para o ano subseqüente  O próprio contribuinte, em sua impugnação, ratificou a falta de  adoção de quaisquer ajustes referentes ao estoque, conforme se  verifica das folhas de numeração original 1019 e 1020 (doc. e­ processo VOLUME 6 ­V6 1 a  parte):  ""Ato contínuo, a fiscalização constatou que o ajuste de preço  de  transferência  relativo  ao  ano  calendário  de  2004  se  restringiu as mercadorias vendidas, como, aliás, determina a  legislação em vigor.""  ...  ""De fato, no ano ­ calendário de 2004, a Impugnante só levou  a  resultado  o  ajuste  de  preço  de  transferência  das  mercadorias vendidas, como dispõe a legislação de regência.""  Verifica­se, pois, que o contribuinte realizou, em 2004, o ajuste  das  quantidades  vendidas  naquele  ano.  Isto  é,  foi  realizado  o  ajuste  de  custo  do  total  das  quantidades  levadas  a  resultado.  Este procedimento  está de acordo com os princípios  contábeis.  Da mesma forma, o mesmo procedimento foi adotado pelo fisco  para o ano calendário de 2005.  A legislação prevê a possibilidade de ajuste contábil do estoque  remanescente no fim do período.   No entanto, este procedimento não foi adotado pelo contribuinte.   Assim  sendo,  o  ajuste  de  custo  decorrente  de  preços  de  transferência  deve  ser  realizado  quando  os  custos  correspondentes forem levados a resultado.   Fl. 2853DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.854          33 Não  faz  sentido  segregar  o  estoque  inicial  da  quantidade  vendida, pois este estoque  faz parte  integrante do custo que  foi  levado a resultado.  O preço parâmetro é calculado no período em que os bens são  levados a  resultado. Esta é a essência do método adotado pelo  contribuinte, qual seja o PRL.   O  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  é  o  parâmetro  obtido  no  momento da revenda.   Como pode ser calculado o preço parâmetro de bem que ainda  não foi vendido utilizando o método PRL?  A  legislação  não  determina,  em  momento  algum,  que  sejam  realizados, num mesmo exercício, ajustes diferentes para os bens  vendidos  caso  sejam  originários  do  estoque  ou  importados  no  período.   Estabelece,  ao  contrário,  na  IN  SRF  243/2002,  artigo  12,  parágrafo  3o,  que  os  estoque  iniciais  sejam  computados  na  média ponderada dos preços.  Desta  forma,  esta  fiscalização  ratifica  os  ajustes  realizados  de  acordo com os princípios contábeis e a legislação em vigor.  (...).    Portanto, como demonstrado, incabível a segregação do Ajuste do Excesso de  Preço de Transferência ­ Ajuste Único 2005 (estoque final de 2004 e importações de 2005).      QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS  EM  2005.  INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ERROS.    O sujeito passivo, nas razões da Impugnação na instância a quo, alegou:  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades  Fl. 2854DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.855          34 ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.  Não procede a irresignação da recorrente.  Diversamente  do  entendimento  da  decisão  recorrida,  aqui  também  adoto  o  resultado da Diligência Fiscal e que transcrevo, in verbis:    (...)  2)  Do  ""equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias  revendidas"".  O contribuinte alega que a fiscalização teria realizado cálculos  de ajustes sobre quantidade fictícia de bens vendidos tendo em  vista  que  ocorreram  diversos  casos  em  que  a  quantidade  vendida  do  produto  é  superior  ao  valor  constante  do Estoque  Inicial  somadas  às  importações  do  ano  calendário,  conforme  texto  a  seguir  extraído  da  folha  de  numeração  convencional  1393 (doc. e­processo ""Volume ­ V6):  ...  Sem  maiores  elucubrações,  teóricas,  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuarão  pela  fiscalização  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida  em  estoque  quando  da  abertura do ano­calendário.  Ou  seja,  o  valor.do  ajuste  calculado  pela  fiscalização  para  cada  bem/mercadoria  importada  fora  aplicado  sobre  quantidade  muito  superior  àquela  efetivamente  revendida,  o  que  implicou  exigência  tributária igualmente superior.  Tomemos, como exemplo, a mercadoria classificada sob código ""1204  ETN9"".  Durante  o  ano­calendário  2005  a  impugnante  importou  230  unidades desse item, sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades  do mesmo item em seu estoque. Somadas essas quantidades, quais seja,  de mercadorias importadas e a dos itens em estoque,  temos o total de  674 unidades.  Entretanto,  consta  do  campo  :""  Estoque  Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pelo  Fisco  o  total  de  2205  unidades  revendidas,  sendo que o valor do ajuste de preço de transferência devido para essa  mercadoria foi indevidamente calculado sobre esse mesmo número.  Ou seja, existe diferença de 1531 unidades entre o total revendido, e a  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31.12.2004.  Nota­se que a fiscalização não se atentou ao fato de que.não poderia a  Impugnante revender quantidade superior àquela importada e mantida  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade  fictícia  Fl. 2855DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.856          35 ...  Primeiramente cabe considerar que os dados sobre quantidades  vendidas foram fornecidos pelo próprio contribuinte, através da  planilha de vendas, detalhando  inclusive as Notas Fiscais que  acobertaram cada uma das vendas realizadas. A fiscalização, à  época,  realizou  cruzamento,  por  amostragem,  de  documentos  com  os  arquivos  magnéticos  apresentados  e  considerou  os  dados de vendas consistentes com os documentos solicitados.  Aproveitando  o  exemplo  citado  pelo  contribuinte  em  sua  defesa,  qual  seja,  o  das  vendas  do  produto  ""1204  ETN9"",  a  fiscalização  intimou, nesta diligência (doc. e­processo ""Termo  de Intimação da diligência""), o contribuinte a apresentar todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram  a  saída  das  2.205  unidades. Os documentos apresentados pelo contribuinte foram  verificados  um  a  um  pela  fiscalização  e  constatou­se  que  de  fato,  a  quantidade  vendida  foi  de  2.205,  conforme  tabela  abaixo, onde  todas as  colunas,  com exceção da última,  foram  extraídas do arquivo de vendas fornecido pelo contribuinte.  Na última coluna, que foi preenchida pelo fisco, consta o nome  do  arquivo  pdf,  apresentado  pelo  contribuinte,  onde  foi  encontrado  o  documento  citado,  bem  como  a  folha  do  respectivo  documento.  Estes  documentos,  entregues  pelo  contribuinte,  foram  anexados  pelo  fisco  ao  e­processo  (doc.  ""Cópias  de  Notas  Fiscais"").  Os  arquivos  originalmente  apresentados  com  nome  de  ""parte  8""  a  ""Parte  18""  foram  consolidados em apenas 1 (um) documento pdf, tendo em vista  o pequeno tamanho final.      Fl. 2856DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.857          36       Fl. 2857DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.858          37     Fl. 2858DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.859          38     Fl. 2859DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.860          39         Assim sendo, verifica­se que a alegação de que o contribuinte  não poderia  ter  revendido  a  quantidade  de  2.205 unidades  do  produto 1204 ETN9 não é verdadeira.  Para  corroborar  tal  afirmação  verificou­se  que  a  quantidade  vendida  já havia  sido  informada pelo próprio  contribuinte  em  seus  dados  fornecidos  ao  fisco  no  curso  da  fiscalização  foi  ratificada  documentalmente  através  das  Notas  Fiscais  apresentadas pelo contribuinte e analisadas pelo fisco no curso  desta  diligência,  de  acordo  com  a  tabela  demonstrativa  das  páginas anteriores.  Fl. 2860DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.861          40 (...)    Como  demonstrado,  não  houve  o  alegado  erro  ou  ""equívoco  quanto  à  quantidade de mercadorias revendidas.  Na verdade, houve,  sim, venda, revenda, de 2.205 unidades do produto  ""1204 ETN9"" em 2005.   Nesse  sentido,  em  face  da  diligência  fiscal,  a  Fiscalização  intimou,  no  procedimento  de  diligência,  a  contribuinte  a  apresentar  todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram a saída das 2.205 unidades.   Os documentos foram apresentados pela contribuinte e verificados um a um  pela Fiscalização e constatou­se que, de fato, a quantidade vendida produto ""1204 ETN9"", em  2005, foi sim de 2.205 unidades, conforme demonstrativo já transcrito anteriormente.  Ainda nas  razões apresentadas  após  ciência do  resultado  ­ Relatório de Diligência  (e­fls. 2723/2731), a própria contribuinte ­ constando suas alegações infundadas ­ tratou de esclarecer,  in verbis:    (...)  20.  Cumpre  esclarecer  que  não  se  pretendeu  alegar  que  a  Recorrente  teria  vendido  volume  de  mercadorias  inferior  ao  contido  no  Auto  de  Infração.  Em  verdade,  a  Recorrente  demonstrou,  ao  apontar  que  a  quantidade  de  mercadorias  revendidas seria superior àquela importada em 2005 somada ao  estoque  inicial  (...),  que  a  diferença  na  quantidade  das  mercadorias decorria de inconsistência no estoque considerado.  21.Tal  inconsistência  aponta  que  parte  das  mercadorias  cujo  custo  foi  submetido  ao  ajuste  de  preços  de  transferência  referentes  ao  ano­calendário  de  2005  foram  importados  em  períodos  anteriores  e  que,  assim,  seria  necessário,  em  respeito  ao princípio da verdade material, realizar novos procedimentos  tendentes a apurar o efetivo ajuste devido.   (...)  No  mesmo  diapasão,  quanto  à  alegação  da  contribuinte  que  do  total  de  11.353  mercadorias submetidas ao controle de preços de transferência de que teria identificado 7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  também  não  merece  respaldo  tal  alegação,  pois  a  contribuinte não comprovou suas alegações de que teria falhas no estoque.  A propósito consta do TVF a  inexistência de erros ou falhas no estoque,  in  verbis:  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  Fl. 2861DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.862          41 (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram  realizadas  verificações  do  valores  constantes  da  planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros de registro de inventários de folhas 782 a 956 e nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  (...)    Como dito, diversamente do alegado, a Fiscalização, durante o procedimento  de  investigação, não  encontrou erros no  registro  do  estoque. Por  sua vez,  a  contribuinte não  demonstrou os supostos erros que alegara, de forma genérica, na Impugnação. Pelo contrário a  diligência fiscal desmentiu a versão da contribuinte.  Ora, alegar e não comprovar, é o mesmo que não alegar.  Ora,  é  ônus  do  sujeito  passivo  a  comprovação  da  existência  de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (CPC, Lei nº 13.105, de  2015, ar. 373, II).  Ademais,  foi  a  própria  contribuinte  que  apresentou  à  Fiscalização  a  planilha de ajuste, durante o procedimento de  investigação  (e­fls.  705/764),  apurando o  ajuste total de R$ 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005.  Fl. 2862DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.863          42 Ajuste  total apurado pela própria contribuinte, após correção solicitada pelo  Fisco  no  procedimento  de  Fiscalização  (antes  da  lavratura  do  lançamento  fiscal):  R$  21.561.372,11 (Planilha fl. 764)  Tendo  em vista que  a  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para  fins  de  determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apenas, o valor de R$ 5.615.526,54,  a título de ajustes de preços de transferência, conforme ficha de apuração do lucro real da DIPJ  AC 2005, foi lançado de ofício a diferença:        Portanto, correto o valor de R$ 15.945.845,57 que foi adicionado, de ofício,  ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano­ calendário 2005  A  Contribuinte  ainda  alegou  outras  matérias  em  suas  manifestações  nos  autos:  ­ utilização do melhor método ao contribuinte;  ­  inclusão  do  frete,  seguro  e  imposto  de  importação  no preço  praticado  ­  Método PRL.  Quanto a esses pontos suscitados, adoto a própria fundamentação da decisão  recorrida que os enfrentou adequadamente, rechaçando, de plano, a pretensão da contribuinte,  in verbis:    (...)  DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO  PARA  O  CONTRIBUINTE  Inicialmente,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  manteve  em  seus  cálculos  o  método  adotado  pela  contribuinte  em  sua  DIPJ/2006 para o cálculo dos ajustes de preços de transferência  na importação (método PRL20).  De fato, pode a contribuinte, ao apurar os ajustes em sua DIPJ,  optar  pelo  método  que  lhe  for  mais  benéfico,  nos  termos  do  artigo 18, § 4º, da Lei nº 9.430/96, (...).  Há  que  se  observar,  no  entanto,  que  a  supracitada  norma  não  impõe à fiscalização a apuração dos preços de transferência por  mais  de  um  método  e  a  escolha  do  mais  favorável  ao  Fl. 2863DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.864          43 contribuinte. Essa é uma prerrogativa do contribuinte, mas não  uma  imposição  à  fiscalização,  que  pode  aplicar  apenas  um  método, face ao disposto no § único do artigo 40 da IN SRF nº  243/2002, (...).  Não  procede,  portanto,  a  alegação  da  impugnante  de  que  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado  que  o  cálculo  utilizado  (PRL)  representa  o menor  ajuste  entre  aqueles  possíveis  (PRL,  CPL e PIC).    DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL  Sobre  a  inclusão  dos  custos  de  frete,  seguro  e  imposto  de  importação no cálculo dos preços praticados segundo o método  PRL, há que se considerar o disposto no artigo 18, § 6º, da Lei  nº 9.430/96, e no artigo 4º, § 4º, da IN SRF nº 243/2002 (...).  (...)  O supra transcrito artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, é claro ao  determinar que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido  do importador e os tributos incidentes na importação integram o  custo.  Tal  procedimento,  na  apuração  do  preço  de  transferência  pelo  método  PRL,  é  obvio.  Esse método  parte  do  preço  de  revenda  praticado  pelo  contribuinte  (média  aritmética),  e,  daí,  são  excluídos  alguns  valores  (descontos  incondicionais  concedidos,  impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e  corretagens pagas, e margem de lucro, nos termos do artigo 18,  item II, da Lei nº 9.430/96, supra transcrita, e do artigo 12 da IN  SRF nº 243/2002), para se chegar ao preço­parâmetro, que será  comparado ao preço considerado pela contribuinte como custo.  Como, evidentemente, a contribuinte considerou, na formação do  preço  de  revenda,  todos  os  seus  custos,  inclusive  os  de  frete  e  seguro,  por  ela  assumidos,  e  os  tributos  incidentes  na  importação,  o  preço­parâmetro,  formado  a  partir  do  preço  de  revenda,  também  tem nele  embutido  os  citados  custos,  ou  seja,  trata­se  de  preço  CIF,  e  não  FOB,  como  quer  fazer  crer  a  impugnante.  Assim,  para  que  não  ocorram  distorções  na  comparação  do  preço­parâmetro  com  o  preço  praticado  pela  contribuinte,  também o preço praticado deverá ter, em sua composição, tais  custos. Comparar nada mais é do que subtrair um do outro, de  modo que o efeito de tais custos na apuração de eventual ajuste  a  ser  feito no Lucro Real  e na base de  cálculo da CSLL será  nulo.  É  justamente  dessa  forma  que  se  elimina  a  influência  das  parcelas do custo de aquisição que não têm qualquer relação de  Fl. 2864DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.865          44 vinculação  entre  as  empresas  importadora  e  exportadora,  e  se  analisa apenas o valor da mercadoria importada.  Nesse mesmo sentido, a IN SRF nº 243/2002, vigente à época dos  fatos, ao dispor, em seu artigo 4º, § 4º, que “serão integrados ao  preço  praticado  na  importação  os  valores  de  transporte  e  seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de  tributos não  recuperáveis,  devidos na  importação”, nada mais  faz  do  que  regulamentar  os  aspectos  relativos  a  preço  de  transferência expostos na Lei nº 9.430/96.  Por  oportuno,  destaque­se  que  (...)  não  cabe apreciar  questões  acerca  da  eventual  ilegalidade  das  instruções  normativas  editadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  (atual  Secretaria da Receita Federal de Brasil – RFB), pois, por força  de  sua  vinculação  ao  texto  da  norma  legal  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder  Executivo  (através  da  edição  de  regras  administrativas,  como  a  referida  instrução  normativa),  deve  limitar­se  a  aplicar  as  disposições  ali  contidas,  sem  emitir  qualquer  juízo  de  valor  acerca  da  sua  legalidade,  constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade.  Improcede,  assim,  a  alegação  da  impugnante  contrária  à  inclusão dos  valores  relativos ao  frete, ao seguro e ao  imposto  de importação no cálculo do preço praticado.  (...)    Por tudo que foi exposto, voto para conhecer e dar provimento ao Recurso de  Ofício.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Nelso Kichel  Fl. 2865DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.866          45 Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Peço vênia ao Ilustre Conselheiro Nelso Kichel para apresentar as razões de  minha divergência quanto ao seu minucioso voto.  De forma bastante sintética, verifica­se nos autos que o Recorrente  realizou  os ajustes decorrentes das regras de preços de transferências no ano de 2005, mas a fiscalização  apurou  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante inferior ao ajuste calculado com base nas quantidades vendidas (R$ 21.561.372,11).  O Recorrente apresentou arquivo demonstrando que no ano de 2004 realizou  ajustes apenas levando em conta a quantidade vendida de produtos importados, de modo que  uma parcela desses produtos não foi baixado no mesmo ano de sua importação, sendo vendido  apenas no ano seguinte (2005).  A  fiscalização,  ao  analisar  a  situação,  adicionou  às mercadorias  importadas  em 2005 o estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o ajuste dos preços de  transferência  relativo  a  2005  com  base  no  total  das  vendas  realizadas.  Apurando  o  preço  parâmetro  para  as  importações  realizadas  no  ano  de  2005,  pelo método  PRL­20,  obteve  um  valor total de ajuste de R$ 21.561.372,11 (fl. 705­764), ao passo que o contribuinte adicionou  o  valor  de  ajuste  de R$  5.615.526,54  na  sua  DIPJ/2006,  restando  como  base  de  cálculo  a  diferença entre esses valores.  O contribuinte aduziu o erro da fiscalização ao aplicar o ajuste com base no  preço  parâmetro  relativo  às  importações  de  2005  aos  bens  que  apenas  foram vendidos  neste  ano, mas importados em ano anterior (2004).  Nesse  ponto,  entendo  ter  razão  o  contribuinte,  especialmente  à  luz  do  que  dispõe o art. 45 da Lei nº 10.637/02, verbis:  Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição  de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas  e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro  real  e  da base de  cálculo da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de  custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente,  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou  II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  Fl. 2866DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.867          46 caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o  lucro  líquido,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito  ou  serviço  adquirido,  o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art.  9o  da  Lei  no  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  alterada  pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Como se vê da simples  leitura do dispositivo, o  legislador estabeleceu duas  opções para que o contribuinte realize os ajustes de preço de transferência, ficando tal escolha  ao seu critério. Assim, o contribuinte pode: a) realizar o ajuste decorrente do excesso de custo  na conta em que o ativo tenha sido registrado, no final do período de apuração, seja reduzindo  o próprio valor do  ativo,  seja  lançando um custo ou despesa no  caso da baixa do  ativo para  venda,  de  modo  que  o  valor  contábil  desse  ativo  seja  correspondente  àquele  calculado  de  acordo com os procedimentos de apuração do preço parâmetro (inciso I e II); ou b) adicionar,  na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em  cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa do ativo  (parágrafo 2º).  Nesse ponto, surge a dúvida posta no presente Recurso de Ofício: no caso de  adição  feita  somente  na  alienação  ou  baixa  do  ativo,  o  valor  do  excesso  deverá  ser  apurado  com base do preço parâmetro calculado no período de apuração da importação ou no período  de apuração da alienação ou baixa do ativo?  Não temos dúvida em afirmar que se deve levar em conta o preço parâmetro  do período de apuração em que ocorreu a importação.   Ora,  as  regras  de  preços  de  transferência  tem  uma  finalidade  muito  clara:  evitar que o contribuinte aloque territorialmente lucros e custos da forma como preferir, através  de operações entre empresas vinculadas situadas em jurisdições tributárias diferentes, por meio  da  prática  de  preços  incompatíveis  com  aqueles  praticados  no  mercado.  Desse  modo,  os  métodos de cálculo do preço parâmetro tem como finalidade, ao fim e ao cabo, identificar um  paradigma de acordo com o mercado, que será usado como base para a verificação de eventuais  excessos  de  custo  na  aquisição  de  algum  ativo,  neutralizando  os  efeitos  fiscais  desse  sobrevalor.  Nesse sentido, se se busca identificar eventual excesso de custo na operação  de aquisição do ativo de parte vinculada (via importação), não há como se utilizar outro preço  parâmetro  senão  aquele  do  período  de  apuração  em que  ocorrera  a  importação  –  será  o  que  reflete  de  forma  fiel  o  excesso  que  deverá  ser  neutralizado  fiscalmente.  Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida  é  irreparável  ao  aduzir:  “Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço  parâmetro  no  momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da  venda desse bem.”.  Fl. 2867DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.868          47 Novamente, é de se ressaltar que a redação do art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02  é enfática ao ressaltar que será adicionado “o valor do excesso apurado em cada período de  apuração”,  por  ocasião  da  baixa  ou  alienação  do  ativo  –  há  claramente  dois  momentos  temporais  distintos:  o  período  de  apuração  relativo  à  importação,  onde  surgirá  o  excesso  de  custo, e o momento da baixa ou alienação do ativo, em que deverá esse valor ser adicionado na  apuração dos tributos sobre a renda.  Reforça ainda mais essa conclusão a alteração introduzida pelo art. 48 da Lei  nº 12.715/2012, que  introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, para determinar que na  utilização do PRL, o preço parâmetro utilizado deve ser aquele com base na média ponderada  aritmética do ano em que a mercadoria for vendida, verbis: “§ 15. No caso de ser utilizado o  método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando­se os preços de venda no  período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado”.  Apenas  com  a  introdução  do  referido  dispositivo  é  que  o  legislador  estabeleceu que se considere o preço parâmetro do exercício da baixa ou alienação do ativo,  alterando a sistemática praticada anteriormente, exposta acima.  Tendo  em  visto  que  os  fatos  em  questão  são  anteriores  a  essa  alteração  legislativa, entendo ter razão a decisão recorrida nesse ponto.  Quanto  ao  erro  de  cálculo  apontado  pelo  contribuinte,  entendo  que  lhe  assiste razão. Compulsemos, inicialmente, a planilha de fls. 2703:    Fl. 2868DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.869          48   Como se pode ver, houve uma redução dos ajustes  totais de R$ 21.561.372  para um ajuste de R$ 1.160.627 em 2004 e outro de R$ 7.991.155 em 2005. O problema é que  a própria  fiscalização  já  tinha  reconhecido um valor oferecido à  tributação na DIPJ/2006, de  R$  5.615.526,  que  reduziu  a  base  de  cálculo  apurada,  como  evidenciado  em  planilha  no  relatório do voto do relator:    Portanto, em vez de reconhecer que a fiscalização reduziu a base tributável de  R$ 21.561.372,11 para R$ 9.151.783,37, de modo que a diferença não tributada pela Recorrida  cairia de R$ 15.945.845,57 para R$ 3.536.256,83, a decisão da DRJ aduziu equivocadamente  que o total não tributado teria sido reduzido de R$ 15.945.845,57 para R$ 9.515.783,37.  A  seguinte  planilha  deixa  evidente  o  erro  de  cálculo  praticado  pela  fiscalização e pela DRJ:    Fl. 2869DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.870          49 Por se tratar de erro de cálculo, entendo que a matéria é cognoscível de ofício  na esfera administrativa – sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit n 02/2016.  Conclusão  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício e, de ofício,  conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte, para dar­lhe provimento.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto                    Fl. 2870DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2019-06-24T00:00:00Z,201906,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201906,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,13609.720191/2015-17,6026112,2019-07-04T00:00:00Z,1302-003.620,Decisao_13609720191201517.PDF,ROGERIO APARECIDO GIL,13609720191201517_6026112.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos e acolhê-los\, sem efeitos infringentes\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Flávio Machado Vilhena Dias\, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n",2019-06-11T00:00:00Z,7808481,2019,2021-10-08T11:48:26.392Z,N,1713052117698084864,"Metadados => date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T22:30:28Z; Last-Modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dcterms:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; meta:save-date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T22:30:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T22:30:28Z; created: 2019-07-03T22:30:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T22:30:28Z | Conteúdo => S1-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720191/2015-17 Recurso Embargos Acórdão nº 1302-003.620 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de junho de 2019 Embargante POSTO LUBRIMAX LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 01 91 /2 01 5- 17 Fl. 3653DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Relatório Trata-se de embargos de declaração oposto pela contribuinte, face ao acórdão nº 1302-002.765, de 12/04/2018, em que alega contradição e omissão. O acórdão embargado manteve as conclusões da DRJ, considerando-se como receitas os valores referentes a cheques de terceiros depositados em contas bancárias de titularidade da embargante (extratos, fls. 11/226). Sustentou-se que os cheques eram recebidos de caminhoneiros para pagamento de combustíveis e que a embargante devolvia ""troco"" aos portadores. Nesse sentido, os valores depositados em contas bancárias não eram totalmente receitas da embargante. Prestou-se informações e juntou-se documentos, julgados insuficientes para demonstrar de forma inequívoca as suas argumentações a respeito. Em embargos de declaração, a contribuinte sustenta que no acórdão haveria contradição e omissão. Contradição pelo fato de o voto analisar as informações e documentos nos autos e chegar à mesma conclusão da DRJ. E omissão, pelo fato de o voto não registrar, precisamente, conclusão sobre o pedido de perícia da embargante. Nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 3646/3651), rejeitou-se a alegação de contradição. Assim, admitiram-se os embargos de declaração somente em relação à alegação de que estaria caracterizada omissão no acórdão, no que diz respeito à apreciação do pedido de perícia, com o objetivo de apurar quais os valores deveriam ser considerados como receita e não o total dos cheques depositados em contas bancárias da embargante. Sobre esse ponto, o acórdão embargado registrou que para apreciar o pedido de perícia era necessário analisar matérias e documentos que se entrelaçavam com as questões de mérito. Todavia, ao final do voto, ao serem mantidas as conclusões da DRJ, faltou consignar o indeferimento do pedido de perícia e as razões para tal negativa. É o relatório. Voto Conselheiro Rogério Aparecido Gil - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e foram parcialmente admitidos, conforme despacho de fls. 3646/3651. Portanto, conheço dos embargos. Na forma relatada, as alegações relativas à contradição foram rejeitadas em definitivo. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia, apresentamos o quanto segue. Fl. 3654DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Por ocasião do recurso voluntário, a embargante, no bojo de sua preliminar de cerceamento de defesa, requereu a realização de perícia. Sustentou que o cerceamento de defesa estaria caracterizado pela falta de aprofundamento do agente fiscal, na análise dos documentos e informações apresentados durante os procedimentos de fiscalização. Assim, a perícia seria necessária para assegurar à embargante o seu direito à ampla defesa. Sobre esse ponto específico, o acórdão embargado assim registrou: Mérito A questão, portanto, reside em verificar se deve ou não permanecer o entendimento de que, os valores depositados nas contas bancárias da recorrente, totalizados por mês, no ano calendário 2010, conforme quadro abaixo, constituem receitas da recorrente; se está ou não comprovado que tais valores, abatendo-se as quantias relativas à aquisição dos produtos comercializados pela recorrentes (combustíveis etc.), foram efetivamente devolvidos aos portadores dos respectivos cheques emitidos por empresas siderúrgicas. Nessa linha de raciocínio, vejamos quais foram as conclusões a que chegou a fiscalização e a DRJ, no que diz respeito às informações e documentos apresentados pela recorrente: ...os documentos juntados com a finalidade de demonstrar o recebimento do ""troco"" não reúne força para tanto, porque, embora contenham dados da instituição financeira, o valor, a data e a assinatura de um funcionário da Recorrente, não ostenta a assinatura do recebedor do numerário. ...quanto ao esclarecimento de que cada lançamento a crédito encontrado nos extratos bancários engloba diversos cheques creditados, necessário seria, para fazer valer esta colocação, a apresentação de demonstrativo individualizando os lançamentos, os beneficiários, os valores do abastecimento, os respectivos cupons fiscais e os valores do ""troco"". Tudo isso de forma contextualizada, sistemática, racional e de fácil leitura. Verifica-se, portanto, que a fiscalização concluiu que: (i) não há prova inequívoca de que o alegado ""troco"" teria sido realmente entregue ao portador do cheque (nominal ou não) emitido por empresas siderúrgicas; (ii) não há prova de que o portador tenha realmente abastecido ou adquirido algum produto comercializado no posto de combustíveis (recorrente); (iii) não há prova de que realmente o portador do cheque tenha mantido qualquer relação comercial com a empresa emitente do cheque, em virtude da qual fizesse jus ao recebimento do valor representado por cheques; (iv) não foi Fl. 3655DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 demonstrado qual, efetivamente, era a relação jurídica existente entre a recorrente e as empresas emitentes dos cheques, a ponto de aceitar ""vales"" para serem restituídos em dinheiro, posteriormente, ou mesmo receber cheques em valores representativos, sem qualquer garantia de que seriam honrados. Em sequência, o acórdão embargado registra os fundamentos que adota como razões de decidir e conclui por negar provimento ao recurso voluntário sem, contudo, manifestar- se especificamente sobre o pedido de perícia em questão. Sendo assim, cumpre suprir a omissão. Come segue. À vista de tais constatações da fiscalização, entendo que não há nos autos documentos e informações que possam ser considerados como hábeis e idôneos para embasar perícia, capaz de demonstrar fatos e valores não condizentes com os apurados pela fiscalização. Nessa linha, adoto as seguintes razões da DRJ: Requereu a interessada que, na hipótese de a presente impugnação ser reputada insuficiente para comprovar a origem dos depósitos relacionados pela autoridade fiscal, este órgão julgador defira a produção de prova pericial com a finalidade específica de atestar que os valores depositados nas instituições financeiras originaram-se da Conta Caixa da empresa. Ocorre que, como suficientemente esclarecido neste ato administrativo, o sujeito passivo deixou de efetuar registros contábeis distintos para a parcela dos cheques que são referentes à sua atividade operacional, a venda de combustíveis, e para a parcela relacionada com o ""troco"" dos cheques, cujo valor é devolvido aos caminhoneiros, na versão que foi apresentada pela interessada, de forma que a perícia ou diligência proposta não tem como alterar a decisão ora adotada, qual seja, a incontestável ausência de contabilização da operação de ""troco às avessas"" que foi aventada pela impugnante, o que subsume a situação ao determinado pelo art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972 (PAF), fundamento com base no qual indefiro o pedido de perícia propugnado, em face de sua prescindibilidade. Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão alegada, conforme acima. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil Fl. 3656DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Fl. 3657DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2019-07-04T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201904,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10920.723734/2015-27,6026168,2019-07-04T00:00:00Z,3201-002.023,Decisao_10920723734201527.PDF,CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA,10920723734201527_6026168.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10920.723601/2015-51\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente Substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Leonardo Correia Lima Macedo\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro Charles Mayer de Castro Souza)\, Tatiana Josefovicz Belisário\, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente Substituto). Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n\n\n",2019-04-24T00:00:00Z,7808537,2019,2021-10-08T11:48:30.039Z,N,1713052117780922368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1697; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 2          1 1  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.723734/2015­27  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­002.023  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de abril de 2019  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  do  Recurso  Voluntário  em  diligência.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo  10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira ­ Presidente Substituto e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Giovani Vieira,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Leonardo  Correia  Lima  Macedo,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição ao conselheiro  Charles Mayer de Castro Souza), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira  (Presidente  Substituto).  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.    ­ Relatório  Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  de  contribuição  não  cumulativa, que não restou integralmente reconhecido.  A  análise  do  crédito  se  deu  a  partir  da  análise  da  documentação  e  das  informações  apresentadas  pelo  Contribuinte  para  comprovação  do  direito  aos  créditos  pleiteados em confronto com os dados nas bases da RFB, SPED Fiscal e SPED Contribuições.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 20 .7 23 73 4/ 20 15 -2 7 Fl. 1835DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 3            2 A fiscalização realizou diversas glosas, por entender que derivavam de valores  que  não  se  geravam  direito  ao  crédito  pleiteado,  consoante  despacho  decisório  acostado  aos  autos.  A  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  que  restou  julgada  improcedente pelo colegiado a quo.  O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma hábil e tempestiva,  contendo, em breve síntese, os seguintes argumentos:  II – Dos Fatos  A Recorrente informa que a fiscalização glosou os créditos de (i) bens utilizados  como  insumos;  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos;  (iii)  energia  elétrica/Térmica;  (iv)  despesas  com  alugueis,  máquinas  e  equipamentos;  (v)  armazenagem  e  frete  na  operação  de  venda;  (vi)  importação  –  serviços  utilizados  como  insumos  e  (vii)  crédito  presumido  da  agroindústria, todos oriundos do seu Pedido de Ressarcimento e Declaração de Compensação.  III – Preliminar  a) Da indispensável conversão do julgamento em diligência  A  Recorrente  alega  ausência  de  motivação  do  ato  fiscal  para  as  glosas  dos  créditos cujo ressarcimento foi requerido por meio de PER/DCOMP. Sustenta que os itens de  créditos  glosados  são  considerados  insumos,  e  assim  são  classificados  em  vista  do  entendimento adotado ao termo e já pacificado no âmbito desse Tribunal Administrativo.  Ademais alega que a glosa foi realizada sem a devida motivação. Como reforço  ao argumento, cita doutrina, jurisprudência e faz menção ao princípio da verdade material.   Ao  final desse ponto, a Recorrente conclui quanto a necessidade de conversão  do julgamento em diligência, a fim de confirmar a relação dos itens glosados com o processo  produtivo da Recorrente.  IV – Do Direito  a) Do crédito de PIS/COFINS – Princípio da não­cumulatividade – Conceito  de Insumos  A Recorrente afirma que o conceito de insumos utilizado pela fiscalização está  superado. Assim, o entendimento das Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004  (COFINS) não mais subsiste.  Nessa  linha,  afirma  que  as  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  admitem  a  não­ cumulatividade das parcelas de PIS/COFINS, como forma primordial de promover a redução  da  carga  tributária  buscando  a  desoneração  pelo  pagamento  destas  contribuições.  Reforça  o  argumento com jurisprudência da CSRF deste CARF.  Sustenta que na lógica atual deve­se analisar o conceito de insumo sob a ótica da  essencialidade/necessidade.  Cita  trecho  do  REsp  nº  1.221.170,  proferido  em  23/09/2015.  Colaciona doutrina.  b) Das glosas efetuadas pela fiscalização  Fl. 1836DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 4            3 A Recorrente relaciona as glosas efetuadas pela fiscalização, a saber:   (i) Bens utilizados  como  insumos:  entradas de bens não enquadrados  como  insumos,  dentre  eles:  aquisição  de  pneus;  produtos  para  tratamento  de  efluentes;  materiais  de  embalagem;  despesas  com  serviços de frete entre filiais, despesas com serviços tomados de pessoa  física, aquisições de combustíveis;  (ii)  Serviços  utilizados  como  insumos  –  entradas  se  serviços  não  enquadrados como insumos;  (iii) Crédito extemporâneo;  (iv) Crédito Presumido Agroindústria.  Em seguida aborda cada uma das glosas.  b.1) Dos bens utilizados como insumos  A  Recorrente  elenca  bens  que  teriam  sido  glosados,  dentre  os  quais:  b.1.1)  pneus;  b.1.2)  produtos  para  tratamento  de  efluentes;  b.1.3)  lonas,  pallets;  b.1.4)  frete  entre  filiais;  b.1.5)  fretes  na  aquisição  de  produtos  de  pessoa  física;  e  b.1.6)  óleo  diesel  (combustível).  Em sua defesa, para reverter as glosas cita extensa jurisprudência do CARF.  c) Do Crédito Extemporâneo  A Recorrente  contesta  a  glosa  dos  créditos  extemporâneos. Nesse ponto  alega  que a apuração dos créditos da contribuição em voga toma por base as despesas ocorridas no  mês de apuração, conforme indicam os incisos I a IV do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/03. Faz  referência a orientação prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/03.  Cita o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010.  Alega que fez a utilização dos créditos tidos por extemporâneos dentro do prazo  estabelecido no art.  1º  do Decreto nº 20.910/32. Faz  referência  ao Acórdão nº 3403002.420.  Defende  que  não  haveria  necessidade  de  prévia  retificação  do  DACON  por  parte  do  contribuinte.  d) Serviços Utilizados como Insumos  A Recorrente deseja afastar a alegação fazendária quanto a preclusão atinente a  supostas glosas não contestadas. Discorre sobre os créditos relativos a:  d.1) manutenção predial/veicular  Quanto  ao  item  manutenção,  tem­se  que  correspondem  a  reparos  necessários  em  veículos  utilizados  nos  transportes  de  produção  e  transportes comerciais, conforme já devidamente esclarecido e descrito  no item “pneus” anteriormente exposto.  No mesmo  sentido,  a Manifestante  também  se  utiliza  de manutenções  preventivas na estrutura da empresa, para conservação desta estrutura  predial específica da produção.   Fl. 1837DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 5            4 d.2) Cursos  Mesmo entendimento se aplicam aos  cursos,  posto que  relacionado a  qualificação  dos  funcionários  do  setor  da  produção,  que  aplicam  o  conhecimento  adquirido  na  execução  dos  trabalhos  produtivos,  tal  como:  habilitação  para  exercer  a  atividade  de  Operador  de  Empilhadeira, Operador de Caldeira, etc   d.3) Despesas de importação frete/despachante  Dito  isso,  cabe  ainda  à  Recorrente  demonstrar  seu  inconformismo  quanto  às  glosas  efetuadas  pela Autoridade Pública  no  que  tange  às  despesas  oriundas  de  fretes  de  importação  de  matéria­prima,  bem  como de despesas com desembaraço aduaneiro destas mercadorias do  Porto até o efetivo internamento no estabelecimento da empresa.   d.4) Energia elétrica e térmica  Relata  o  Termo  de  Informação  Fiscal  a  glosa  parcial  de  créditos  apurados pela Recorrente sobre despesas relacionadas à aquisição de  energia  elétrica,  na  medida  em  que  tais  valores  não  refletiriam  a  energia  elétrica  efetivamente  consumida, mas  sim  valores  relativos  à  Cosit, juros e multas.  Tal entendimento não merece prosperar, na medida em que tais valores  integram,  de  maneira  indissociável,  o  custo  de  aquisição  da  energia  elétrica, não sendo possível se cogitar da impossibilidade de apuração  do  crédito  correspondente  sobre  a  totalidade  do  valor  pago  na  operação.  A cobrança da taxa de iluminação pública, assim como a aquisição de  energia  elétrica  por  meio  de  demanda  contratada  em  tensão  previamente estabelecida, serve de valioso exemplo para a análise da  medida  em  questão,  uma  vez  que  tais  despesas  não  podem  ser  dissociadas  da  fatura  corresponde  à  remuneração  paga  pela  energia  elétrica efetivamente consumida.  d.5) demais glosas  No mesmo  item  referente  aos  “Serviços  utilizados  como  insumos”,  a  Autoridade Pública  informa outras glosas,  quais  sejam, de  comissões  de compras/vendas, mão­de­obra temporária, dentre outros.  Por consequência, a sua manutenção no acórdão recorrido também se  operou devido ao conceito aplicado a termo insumo.  e) Crédito Presumido Agroindústria  A Recorrente alega que a fiscalização glosou de forma equivocada as aquisições  referentes à emissão fora dos períodos em análise/apuração.  V – Da Ausência de preclusão no Processo Administrativo Fiscal |  Princípio da Verdade Material  Fl. 1838DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 6            5 A  Recorrente  argumenta  quanto  a  ausência  de  preclusão  no  Processo  Administrativo Fiscal e sobre o princípio da verdade material.  VI – Da Atualização Monetária/Incidência da SELIC  A  Recorrente  alega  que  quando  do  ressarcimento  dos  créditos  faz  jus  aos  acréscimos  de  correção  monetária  e  juros  correspondentes,  sob  pena  de  constituir  evidente  enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo ao contribuinte.  É o relatório.  ­ Voto  Paulo Roberto Duarte Moreira, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3201­001.981,  de  24  de  abril  de  2019,  proferido  no  julgamento  do  processo  10920.723601/2015­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução nº 3201­001.981):  ""O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos em lei, razão pela qual dele se conhece.  Em apertada síntese, a Recorrente sustenta que a fiscalização: a)  glosou  os  créditos  de  PIS/COFINS  sem  analisar  efetivamente  o  processo  produtivo  da  empresa;  b)  aplicou  o  conceito  restritivo  de  insumo  para  glosar  créditos;  c)  negou  a  utilização  de  créditos  extemporâneos;  d)  glosou  indevidamente  serviços  utilizados  como  insumos;  e)  negou  equivocadamente  crédito  presumido  da  agroindústria.  De forma geral, no tocante a reversão das glosas, cabe razão a  recorrente. O STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, em  decisão  de  22/02/2018,  proferida  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  firmou  as  seguintes  teses  em  relação  aos  insumos  para  creditamento do PIS/COFINS:  (a)  é  ilegal  a  disciplina  de  creditamento  prevista  nas  Instruções  Normativas  da  SRF  ns.  247/2002  e  404/2004,  porquanto  compromete  a  eficácia  do  sistema  de  não­cumulatividade  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  tal  como  definido  nas  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003; e  (b) o conceito de  insumo deve ser aferido à  luz dos critérios de  essencialidade  ou  relevância,  ou  seja,  considerando­se  a  imprescindibilidade ou a importância de terminado item ­ bem ou  serviço  ­  para  o  desenvolvimento  da  atividade  econômica  desempenhada pelo Contribuinte.  Fl. 1839DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 7            6 Assim,  em  vista  do  disposto  pelo  STJ  no  RE  nº  1.221.170/PR  quanto a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e  404/2004, bem como da jurisprudência deste CARF, a discussão seria  centrada  na  análise  dos  para  verificar  se  atendem  ou  não  aos  requisitos  da  essencialidade,  relevância  ou  imprescindibilidade  conforme ensinamento do superior tribunal.  Entretanto,  quando  do  início  do  julgamento  do  processo  na  sessão de abril de 2019, foi suscitada dúvida na parte relativa a linha  26 ­ crédito presumido agroindústria.  Nesse  ponto  a  Recorrente  alega  que  a  fiscalização  glosou  de  forma equivocada as aquisições referentes à emissão fora dos períodos  em análise/apuração. Seriam as notas  fiscais  com emissão de 2007 a  2009.  De  um  lado,  a  decisão  de primeira  instância  leva  a  crer  que o  problema  estaria  na  retificação  do  demonstrativo  da Dacon  para  ter  direito ao crédito.  Note­se  que  a  menção  de  que  “os  créditos  presumidos  de  agroindústria, calculados à época, foram utilizados para desconto  das próprias contribuições em seus respectivos períodos” importa  na medida em que demonstra que houve a apuração e o desconto  deste tipo de crédito no Dacon referente à época da emissão das  notas ora glosadas. Assim, se àquela época, a  interessada, como  alega,  não  as  incluiu  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  demonstrado no Dacon daquele período, cabia então retificar  tal  demonstrativo  e  somente  então  trazer  o  eventual  crédito  remanescente para desconto no Dacon ora em análise. (e­fl. 3379)  (...)  E  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­  Dacon  é  o  instrumento  que  a  legislação  estabelece  como  meio  através  do  qual  o  contribuinte  deve  informar  ao  Fisco,  entre  outros  dados,  os  montantes  das  receitas  auferidas  (tributada  no  mercado  interno,  não  tributada  no  mercado  interno  e  de  exportação)  e  demonstrar  a  apuração  do  valor  devido  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas e dos  créditos que entende possuir.  No  que  se  refere  à  base  de  cálculo  dos  créditos,  o  referido  demonstrativo  possui  fichas  e  linhas  específicas  para  cada  hipótese  legalmente  prevista  de  geração  de  crédito,  que  devem  necessariamente refletir a real composição da base de cálculo do  crédito apurado, identificando corretamente os custos e despesas  que  a  compõem,  ocorridos  ao  longo  do  respectivo  período  de  apuração; ou seja, os custos que compõem a base de cálculo de  cada tipo de crédito apurado no Dacon devem estar corretamente  neste  informados,  conforme  a  sua  natureza,  a  fim  de  que  reste  perfeitamente  demonstrada  a  origem  do  crédito  a  que  o  contribuinte declara ter direito, para fins de viabilizar a oportuna  e  necessária  análise  e  conferência  deste  pela  autoridade  administrativa fazendária competente para deferir ou não o pleito  do contribuinte, no caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil  Fl. 1840DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 8            7 –  DRF  com  jurisdição  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte/pleiteante.  Assim  é  que  não  se  pode  prescindir  das  informações  que  estão  declaradas  no Dacon  e  das  formalidades  de  que  se  reveste  este  demonstrativo/declaração. A declaração válida à época do pedido  tem que ser considerada para todos os efeitos legais, visto que os  fatos  ali  descritos  devem  representar  de  forma  inequívoca  o  direito  da  contribuinte  e  a  sua  natureza,  a  fim  possibilitar  a  confirmação, pela DRF, de  seu valor e  forma de apuração, bem  como o meio possível de utilização pelo contribuinte.  Em situações como esta, em que os dados utilizados pela Receita  Federal para analisar a procedência do crédito e sua utilização são  extraídos  de  registros  informatizados  baseados  em  valores  declarados pelo sujeito passivo, cabe ao próprio sujeito passivo o  ônus  de  retificar  as  declarações  incorretas  anteriormente  encaminhadas. Portanto, como o crédito e a apuração deste deve  estar  perfeitamente  demonstrada  no  Dacon,  havendo  qualquer  eventual erro de declaração é ônus do contribuinte corrigi­lo em  tempo hábil, a fim de se assegurar que a análise de seu pleito seja  realizada de fato sobre o direito creditório que acredita possuir.  Por  conta  disso,  não  resta  dúvidas  que  a  análise  do  pedido  formulado (PER/DCOMP) limita­se ao escopo do que consta no  Dacon. E esta é a razão pela qual, ao contrário do que entende a  Recorrente,  a  Autoridade  Administrativa  pode  perfeitamente  negar o direito ao crédito incluído no pedido, mas informado de  forma diversa ou não constante deste demonstrativo, em respeito  à  sua  função  precípua,  visto  que  se  assim  não  fosse,  ao  Fisco  restaria  inviabilizada  a  correta  aferição  da  certeza  e  liquidez  do  crédito  e  o  controle  do  real  aproveitamento  deste  pelo  contribuinte.  Portanto,  ao  não  informar  nos  Dacon  anteriores  créditos  remanescentes passíveis de desconto no Dacon ora em análise, a  contribuinte  retirou  a  possibilidade  de  análise  e  reconhecimento  pela  DRF  da  procedência  e  legitimidade  de  eventual  crédito  existente à época. (e­fl. 3380)  Diante  disso,  é  que  não  cabe  à  Autoridade  Administrativa  julgadora  assentir  com  o  desconto  de  créditos  de  períodos  anteriores,  não  informados  no  respectivo Dacon,  em  detrimento  da  natureza  deste  demonstrativo  e,  sobretudo,  da  competência  originária  da  DRF  para  analisar  e  decidir  sobre  a  existência  e  procedência do crédito declarado pelo contribuinte ao Fisco.  Saliente­se  que  não  se  está  aqui  a  negar  eventual  direito  de  crédito  a  que  a  contribuinte  tenha  direito  em  relação  as  notas  fiscais  em  tela,  mas  apenas  negando  que  seus  valores  possam  integrar a base de cálculo do crédito do período ora em análise.  Diante  disso,  não  há  como  restabelecer  a  presente  glosa.  (efl.  3381)  Fl. 1841DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 9            8 De  outro  lado,  a  Recorrente  alega  a  possibilidade  de  comprovação da existência dos créditos presumidos.  Ou  seja,  comprovando­se  a  existência  dos  créditos  presumidos  suficientes, além daqueles já utilizados inicialmente, comprova­se  o  correto  procedimento  de  ressarcimento  efetuado  pela  Recorrente, devendo os mesmos serem reconhecidos e deferidos  em sua integralidade. (e­fl. 3462)  É  que  não  se  fale  em  retificação  da  DACON,  pois,  quando  do  aproveitamento  destes  créditos  presumidos,  os  mesmos  são  tratados como extemporâneos pela Recorrente e são devidamente  lançados  em  DACON’s  dos  períodos  ora  analisados.  Ou  seja,  utilizou a Recorrente os créditos presumidos de 2007 a 2009 para  desconto  das  contribuições  dos  períodos  de  2010  a  2013,  além  daqueles  já  anteriormente  utilizados  como  afirmado  pelo  fiscal,  mas,  não  sendo  os  mesmos  já  utilizados  anteriormente.  (e­fl.  3464)  Portanto, estamos falando de créditos distintos, conforme relação  de notas fiscais apresentadas na manifestação anterior.  Por  consequência,  e  a  fim  de  justificar  o  equívoco  fiscal,  apresentou a Recorrente planilha demonstrando os saldos de cada  período,  inclusive com as notas  fiscais que originaram o crédito  de 2007 a 2009 utilizados naquele período, bem como a relação  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  2007  a  2009  utilizadas  nos  períodos de 2010 a 2013 ora questionados.  Trata­se  de  prova  produzida  em  sede  de  Manifestação  de  Inconformidade, mas  não  apreciada  no  acórdão  recorrido.  (e­fl.  3465)  Diante  das  colocações  de  ambos  os  lados,  a  turma  julgadora  considerou  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  para  verificar se realmente sobrou crédito para ser utilizado.  A  conversão  em  diligência  é  para  apurar  nas  NFs  e  livros  de  entrada o valor do crédito presumido e confrontar tais valores com os  créditos utilizados no próprio período e nos períodos subsequentes. A  Recorrente informa que fez o controle dos créditos presumidos no livro  de  entrada  e  que  produziu  prova  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade que não fora apreciada.  O  CARF  possui  o  reiterado  entendimento  de  ser  possível  a  conversão  do  feito  em  diligência,  com  base  no  artigo  29,  combinado  com artigo 16, §§4º e 6º, do PAF– Decreto 70.235/72, com a produção  de relatório conclusivo sobre o assunto.  Assim,  entendo  que  no  presente  processo  há  dúvida  razoável  acerca de tais créditos, justificando a conversão do feito em diligência,  não  sendo prudente  julgar  o  recurso  em prejuízo  da Recorrente,  sem  que a questão levantada seja dirimida.  Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação de  Fl. 1842DF CARF MF Processo nº 10920.723734/2015­27  Resolução nº  3201­002.023  S3­C2T1  Fl. 10            9 comprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso  necessário,  proceda  a  intimação  da  Recorrente  para  no  prazo  de  30  (trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar outros  documentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os  valores pretendidos.  Ao final deve a autoridade da repartição de origem informar se  há ou não o direito creditório alegado pela Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  oportunizada  à Recorrente  o  conhecimento  dos  procedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório  elaborado  pela  fiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo  prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, para  que  se  manifeste,  para,  na  sequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado para prosseguimento do julgamento.""  Importante  frisar  que  as  situações  fática  e  jurídica  presentes  no  processo  paradigma  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  no  caso  do  paradigma  também  a  justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  converter o julgamento em diligência à repartição de origem, para que aprecie a documentação  de  comprovação  da  existência  dos  alegados  créditos,  bem  como,  caso  necessário,  proceda  a  intimação da Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual período,  a  apresentar  outros  documentos,  porventura,  ainda  necessários  aptos  a  comprovar  os  valores  pretendidos.  Ao  final  deve  a  autoridade  da  repartição  de  origem  informar  se  há  ou  não  o  direito creditório alegado pela Recorrente.  Isto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  Recorrente  o  conhecimento  dos  procedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório  elaborado  pela  fiscalização,  com  abertura  de  vistas  pelo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  uma  vez  por  igual período, para que se manifeste, para, na sequência, retornarem os autos a este colegiado  para prosseguimento do julgamento   (assinado digitalmente)  Paulo Roberto Duarte Moreira.  .  Fl. 1843DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara,2019-07-04T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,16636.001405/2009-75,6032683,2019-07-15T00:00:00Z,3301-006.243,Decisao_16636001405200975.PDF,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,16636001405200975_6032683.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma)\, Valcir Gassen (vice-presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n",2019-05-23T00:00:00Z,7820909,2019,2021-10-08T11:49:10.431Z,N,1713052117860614144,"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16636.001405/2009-75 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de maio de 2019 Recorrente TECON RIO GRANDE S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 63 6. 00 14 05 /2 00 9- 75 Fl. 4772DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o Despacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. Verifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de Cofins para fins de compensação com débitos. O suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a prestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não descaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº 3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a contribuinte é solicitante. Após análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por conseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi consignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos no período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam ingresso de divisas no país. Irresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, inicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: __ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de embarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a contratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários; __ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, sendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de navegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de 2007; __ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro e o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio de divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País para o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas portuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de Fl. 4773DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, celebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as operações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo fechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro e a agência marítima, seu representante no Brasil; __ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do transportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que 70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores estrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu estabelecimento. No mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições de PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser objeto de restituição. Para comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns contratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais emitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. Afirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa na relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois estas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda ressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as agências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo que apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações entre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. Sustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos formais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. Nesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por telefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento jurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou contra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia técnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. Também afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, quando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não podendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade da empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não ocorreria. Para reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não incidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a intermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a efetividade do ingresso de divisas. Por conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da não incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de Fl. 4774DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 operação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no exterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante intermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também estaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e serviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e equipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de edificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo imobilizado. Por fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da contribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja confirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela contribuinte/manifestante. Por seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia e desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido indeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a Manifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a isenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no país. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, inciso II do CPC. Irresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que reafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. É o Relatório. Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301- 006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e apreciado. Preliminares Cerceamento de Defesa e Pedido de Perícia Segundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA aponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela Recorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou Fl. 4775DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 os demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos autos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à documentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia para que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação pertinente às operações embasadoras do direito creditório. Portanto, o CARF, na sua função imparcial de ""juízo"" dos litígios tributários em segunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada aos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que comprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o reconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários efetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. Consequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da Manifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia técnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento indevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. Passo à correspondente análise. De fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. Vejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, diversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de Inconformidade. No entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em diligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não tem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. O inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. Ademais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente a sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção VI acerca do julgamento de primeira instância. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Neste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que devem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos documentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que ensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. Contudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada aos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, inclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este julgador formará livremente sua convicção. Assim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a decisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. Quanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto a realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, por especialistas com conhecimento específico em determinadas matérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente mente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. Fl. 4776DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Entretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a apreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. Portanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. Mérito Os autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por meio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja gênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 (Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do qual o valor creditória seria R$ 560.998,25. Por intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência de crédito. No bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP 07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a maior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no entendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas oriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Em sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que ""não foi comprovada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi comprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de divisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o interessado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare as retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins para o período"". A partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de Inconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a possibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Inicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, em sua redação original: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; Posteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que passou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do mesmo diploma legal, com nova redação a seguir: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” Da leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos cumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: Fl. 4777DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 a) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento represente ingresso de divisas. Na analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela Recorrente. Vejamos. A Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do Porto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta serviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, mediante contratos. Para a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as empresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e exportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. Essa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu recurso. Vale transcrevê-la: a) Transportador Estrangeiro São as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas relativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, através de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços portuários. b) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) É o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador estrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do seu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas auferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer face aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. Assim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta Circular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga aos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. c) Prestador de Serviços Ele executa as operações de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, cumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. Também fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu agente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos recursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil. A presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não descaracteriza a situação de não incidência da Cofins. Nesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, exarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda da própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo Fl. 4778DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Nos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não cumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta SRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, cuja ementa é a seguinte: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO MANDATÁRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. [...] Ainda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a seguinte ementa (trecho): [...] Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, Fl. 4779DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. [...] Enfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. A controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao transportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. A farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de serviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por estes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços prestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. Verifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de contrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 (Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços portuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de Inconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais atuam como intermediários nessa operação. Considero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de arcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. No que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham concluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua comprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. Conforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não descaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de prestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja representante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. Nessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os referidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. Logo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é proprietária e da qual sequer tem posse. Por sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que competiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial nessa situação em que há operação de intermediação. Dessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na prestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos contratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - a quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal (não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. Dessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. A corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e mesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo Administrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: O fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga- se, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse sentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização Fl. 4780DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 afastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à comprovar a origem dos registros contábeis. Com efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos com diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar serviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias em embarcações utilizadas para navegações de longo curso. Referidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para intermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar os pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, na condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, por sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos transportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. Tais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes marítimos, senão vejamos: Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. § 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. § 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. § 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. Nestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente não teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos câmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados aos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade decorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Portanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e COFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. Reforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de solicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente Marítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, conforme se verifica na ementa abaixo: [...] IV. Conclusão Diante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso voluntário. É como voto. Em razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Fl. 4781DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator Fl. 4782DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2019-07-15T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201904,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. LUCRO PRESUMIDO. REVISÃO DE BASES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico, havendo comprovação de que houve pagamento indevido ou a maior, em virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro presumido, cumpre homologar as compensações declaradas até o montante do direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,11080.904040/2014-18,6020892,2019-06-17T00:00:00Z,1302-003.532,Decisao_11080904040201418.PDF,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,11080904040201418_6020892.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11080.904043/2014-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n",2019-04-17T00:00:00Z,7785819,2019,2021-10-08T11:47:24.470Z,N,1713052118000074752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1804; 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COMPROVADO.  HOMOLOGAÇÃO DEVIDA  Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico,  havendo  comprovação  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  em  virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro  presumido,  cumpre  homologar  as  compensações  declaradas  até  o montante  do direito creditório reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  11080.904043/2014­43,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva  Figueiredo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Ricardo  Marozzi  Gregório,  Rogério  Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena  Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 40 40 /2 01 4- 18 Fl. 449DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto face ao Acórdão nº 12­93.654, da 4ª  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  (RJ)  que,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a  manifestação de conformidade, registrando­se a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  INEXISTÊNCIA DE EMENTA.  O  acórdão  resultante  do  julgamento  de  processo  administrativo  fiscal  decorrente de despacho decisório emitido por processamento eletrônico não  conterá ementa, de acordo com a Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de  2017.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A recorrente é sociedade de propósito específico regularmente constituída na  forma  de  sociedade  limitada,  tendo  por  objeto  social  promover,  mediante  incorporação,  desenvolvimento,  implantação  e  venda,  o  empreendimento  imobiliário  constituído  de  um  condomínio horizontal composto por unidades autônomas, desenvolvido no local denominado  ""Cruz  das  Almas"",  Sito  na  Rodovia  Estadual  RS­040,  em  Viamão  (RS),  bem  como,  complementarmente,  a  comercialização  de  bens  e  direitos  que  vierem  a  ser  recebidos  em  permuta ou dação em pagamento nas transações inerentes ao seu objeto.  A  recorrente  teria  revisado  suas  bases  tributárias,  referentes  a  exercícios  anteriores  e  teria  identificado  equívocos  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Alega  que  houve  equívoco  na  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  apurados  pelo  lucro  presumido,  ao  desconsiderar  que  as  receitas  financeiras  provenientes  da  comercialização  de  imóveis,  e  apuradas  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos, deviam ser consideradas receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido.   Tais receitas, foram, equivocadamente, consideradas como acréscimos à base  de  cálculo  apurada  mediante  percentuais  sobre  a  receita  bruta,  sendo  adicionadas  em  sua  integralidade à base apurada. Assim, apurou diferenças nos valores finais devidos.  Apresentou  quadros  demonstrativos  da  retificação  dos  valores  devidos  de  IRPJ e CSLL e indicou os períodos e os fatos geradores.  Destacou que as DCOMPs não foram homologadas, com base na conclusão  de que os valores pagos (DARF) teria sido integralmente utilizado.  Fl. 450DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 4          3 A  recorrente  identificou  que  a  não  homologação  das  DCOMPs  deveu­se  à  falta de indicação dos valores corretos nas respectivas DCTFs, retificando­as após o despacho  decisório.   Após  as  retificadoras,  apresentou  manifestações  de  inconformidade  e  documentos, por meio dos quais teria comprovado a existência e validade do crédito. Ressalta  que  houve  intimações  específicas  sobre  as  DCTFs  retificadoras,  devidamente  atendidas,  mediante prestação de esclarecimentos necessários e juntada de documentação relacionada.  Fundamenta  o  pedido  de  homologação  das  DCOMPs,  com  base  nas  disposições do Parecer COSIT n° 2, de 28 de agosto de 2015, e no entendimento do CARF de  que, o fato de a retificação da DCTF ter ocorrido após a transmissão da DCOMP, não impede a  homologação da compensação realizada.  A  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  entendimento  de  que  a  documentação  apresentada  não  seria  suficiente  para  comprovar  a  existência do crédito objeto da DCOMP.  A  recorrente  foi  devidamente  intimada  do  acórdão  recorrido  e  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente.  Sustentou,  resumidamente,  que  o  acórdão  merece  ser  reformado pelas seguintes razões:   a)  a  decisão  recorrida  alega  que  não  está  comprovado  o  crédito  utilizado  na  compensação  por  falta  de  documentos,  mas  sequer  aponta  quais  seriam  os  documentos que não teriam sido apresentados e não analisa os que foram;   b)  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade,  já  estava  comprovada  a  existência  e  validade  do  crédito  utilizado  para  as  compensações  formalizadas; e, mesmo que não o fossem, a documentação acostada à impugnação  comprova a existência e validade do crédito em questão.  É o relatório.                      Fl. 451DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1302­003.530,  de  17/04/2019,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  11080.904043/2014­ 43, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1302­003.530):    À vista da interposição tempestiva do recurso voluntário e do atendimento aos  demais requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso.  Em conformidade com o despacho decisório eletrônico, localizaram­se um ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  débitos  da  recorrente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados na PER/DCOMP em questão.  Diante da conclusão quanto à  inexistência de crédito, não  foi homologada a  compensação declarada.  A  recorrente  sustenta  que  a  referida  decisão,  quanto  à  não  homologação  da  compensação, relacionada a crédito de CSLL pago a maior, referente ao 2° trimestre  de 2010, não se fundamentou na falta de comprovação do crédito por ausência  de apresentação de documentos.  Defende que, o despacho decisório só  identificou que o referido DARF já  havia sido utilizado, pelo fato de que ainda não havia sido retificada a DCTF,  quando da análise da DCOMP.   Ressalta  que,  ainda  que  já  iniciados  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  retificação foi efetuada, antes do prazo para a manifestação de inconformidade. Com  essa  retificação  teria  ficado  evidenciada  a  existência  de  crédito  suficiente  à  compensação em questão.  Com esse entendimento, a recorrente alega que, o acórdão recorrido deveria  ter se limitado ao que já havia sido levantado no processo administrativo, ou seja,  que  foi  realizada  a  retificação  da  DCTF,  conforme  comprovou,  por  meio  dos  seguintes  documentos,  anexos  à  impugnação,  em  relação  aos  quais  salienta  que  seriam suficientes para comprovar a validade da compensação realizada:  a) despacho decisório que originou a Manifestação de Inconformidade;   b) DCOMP analisada;   c) DCTF original, DCTF retificadora; e   Fl. 452DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 6          5 d) DIPJ Exercício 2011, ano­calendário 2010;  Ressaltou,  ainda,  que  não  teriam  sido  analisados  pela  DRJ  os  argumentos  trazidos pela recorrente, nem os documentos acostados ao processo administrativo,  sendo  apresentados  apenas  argumentos  genéricos  para  justificar  a  manutenção  da  decisão de não homologação da compensação.  O  acórdão  recorrido  concluiu  que  embora  o  Parecer  COSIT  n°  2,  de  28  de  agosto de 2015,  admita  a  retificação da DCTF depois da  transmissão do DCOMP  não  impede  a  homologação  da  compensação  realizada,  determina,  também,  que  o  crédito seja comprovado através de documentos, nos seguintes termos:  ""Portanto, como ressaltado no Parecer n° 2, a  transmissão de  DCTF  retificadora,  por  si  só,  não  seria  suficiente  para  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  sendo  necessário,  em  face  da  legislação  vigente,  que  os  valores  informados  na  mencionada  DCTF  estivessem  coerentes  com  outras declarações enviadas à RFB, tendo ainda como suporte  documentos contábeis e/ou fiscais.""  A  recorrente  rebate,  frisando  que,  utilizando­se  de  uma  interpretação  equivocada  do  que  foi  efetivamente  dito  no  Parecer  COSIT,  o  acórdão  recorrido  concluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade, face à ausência de  comprovação da existência do crédito, porém sequer teria analisado os documentos  apresentados  e  tampouco  teriam  sido  apontados  quais  seriam  os  documentos  faltantes essenciais para comprovação do crédito em questão.  Conforme  ressaltado  pela  recorrente,  esta  Turma,  ao  analisar  situação  semelhante ao presente caso, concluiu pela validade da argumentação apresentada,  analisou a DCTF retificadora e concluiu que assistia razão à recorrente (acórdão nr.  1302­002.082).  A  conclusão  do  referido  acórdão  foi  no  sentido  de  que,  ainda  que  a DCTF  tenha  sido  retificada  após  despacho  decisório  eletrônico,  verifica­se,  no  caso,  há  indicativos  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  tendo  em  vista,  a  evidenciação pela recorrente, quanto ao referido equívoco na formação da base para  a apuração da CSLL sobre lucro presumido.   Destacam­se, nesse mesmo sentido, as seguintes razões da recorrente:  (...)  o  equívoco  em  questão  ocorreu,  em  função  de  ter­se  ignorado,  por  ocasião  da  apuração  original  dos  referidos  tributos  e  respectivo  preenchimento  e  transmissão  da DCTF,  a  circunstância de que, com base nas disposições do art. 30 da Lei  n° 8.981/95, combinadas com o contido nos §§ 4° do art. 15 e 2°  do  art.  20,  ambos  da  Lei  n°  9.249/95,  as  receitas  financeiras  provenientes da comercialização de imóveis e apuradas por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos,  devem  ser  consideradas  receita  bruta  para  fins  de  cálculo  do  lucro  presumido.  O art. 30 da Lei n° 8.981/95 determina que deve ser considerado  como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às  unidades  imobiliárias  vendidas,  pelas  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativas  à  incorporação  imobiliária e venda de imóveis construídos:  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 7          6 ""Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativa  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante  efetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias  vendidas.""  Ao mesmo tempo, desde o advento da Lei n° 11.196/05, os §§ 4°  do art. 15 e 2° do art. 20, ambos da Lei n° 9.249/95, estabelecem  que,  para  efeitos  de  cálculo  do  lucro  presumido,  para  fins  de  incidência  do  IRPJ  e  CSLL,  devem  ser  integrados  os  valores  recebidos  a  título  de  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou  coeficientes previstos em contrato:  ""Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será  determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por  cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o  disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de  1995. (...)  § 4° O percentual de que trata este artigo também será aplicado  sobre  a  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  for  apurada  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato. (... )  Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro  líquido,  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  o  pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  e pelas  pessoas  jurídicas  desobrigadas  de  escrituração  contábil,  corresponderá  a  doze  por  cento  da  receita  bruta,  na  forma  definida  na  legislação  vigente, auferida em cada mês do ano­calendário, exceto para  as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o  inciso  III  do  §  1° do  art.  15,  cujo percentual  corresponderá a  trinta e dois por cento. (... )  § 2° O percentual de que trata o caput deste artigo também será  aplicado sobre a receita  financeira de que  trata o § 4° do art.  15 desta Lei.""  Entendo que assiste razão à recorrente, quanto ao entendimento de que, para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  sistemática  do  lucro  presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  o  percentual  de  presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  apurada  por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato.  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 8          7 A  recorrente  demonstrou  que  são  corretas  e  que  devem  ser  acolhidas,  as  retificações efetuadas  e que devem produzir os  efeitos  esperados, para corrigir a  base de cálculo utilizada para apurar o valor devido de CSLL, para o 2° trimestre de  2010, e evidenciar o crédito utilizado nas DCOMPs em questão.  Exame da Disponibilidade do Crédito Utilizado em DCOMPs  Assim, resta verificar se é possível concluir quanto à disponibilidade do  crédito utilizado pela recorrente nas DCOMPs em questão.  A recorrente sustenta que é devida a integral homologação das DCOMPs em  questão. Sustenta que, após a verificação do referido equívoco, revisou as bases de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  apurando­se  diferenças  nos  valores  finais  devidos.  Vejam­se, mais uma vez, as seguintes razões;  Em relação ao 2°  trimestre de 2010  ­ período gerador do crédito objeto da  DCOMP  analisada  no  despacho  decisório  que  originou  o  presente  processo  administrativo  (fls.  35)  ­  cabe  demonstrar  a  diferença  apurada  e  informada  em  DCTF, conforme demonstrativo abaixo:  CSLL    Competência  DARF 2372 (1)  DCTF antiga (2)  Nova Apuração (3)  Diferença (1) ­ (3)  2° TRI 2010  201.519,88  201.519,88  65.986,03  135.533,85    Com base nesse contexto, apuraram­se indébitos tributários no montante de  R$ 135.533,85,  a  título  de CSLL,  em  valores  originais,  os  quais  foram objeto  de  formalização por meio da correspondente retificação da DCTF (fls. 44/81).  Para  utilizar  o  crédito  apurado  nessa  diferença  recolhida  a  maior,  a  recorrente optou por realizar compensações, da seguinte forma (DCOMP analisada ­  fls. 37/42):  N° Per/Dcomp  DARF Pago a  Maior  Valor  Original do  Crédito  Inicial  Crédito  Original na  Data da  Transmissã o  Saldo do  Crédito  Original  Impostos Compensados  41787.99026.300414.1.3.04­1818  PA: 30/06/2010  Cód.Receita: 2372  Vencimento:  30/07/2010 Valor:  R$ 165.639,09    135.533,85  82.747,30  IRPJ e CSLL Competência 1°  trimestre/2014  33379.72656.230514.1.3.04­0196  Idem acima  Idem acima  82.747,30  60.416,60  PIS Abril/2014 ­ R$  5.394,39  COFINS Abril/2014 ­ R$  24.897,20  32215.35378.200614.1.3.04­0460  Idem acima  Idem acima  60.416,60  49.203,17  IRRF Competência  Maio/2014:  1708: R$ 264,53  3208: R$ 15.044,05 (Vera  Barcellos)  33319.37063.250614.1.3.04­8608  Idem acima  Idem acima  49.203,17  38.134,07  PIS Maio/2014 ­ R$  2.691,10  COFINS Maio/2014 ­ R$  12.420,44  18539.89944.250714.1.3.04­8052  Idem acima  Idem acima  38.134,07  25.838,21  COFINS Junho/2014 ­ R$  16.887,13  01072.15868.310714.1.3.04­7599  Idem acima  Idem acima  25.838,21  2.468,50  CSLL 2° trimestre/2014  R$ 32.095,96  04581.54684.310714.1.3.04­1095  Idem acima  Idem acima  2.648,50    IRPJ 2° trimestre/2014  Parcial 2/3 R$ 3.637,45  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 9          8 Ocorre,  porém,  que,  ao  examinar  as  primeiras  DCOMP  (41787.99026.300414.1.3.04­1818,  33379.72656.230514.1.3.04­0196,  32215.35378.200614.1.3.04­0460  e  33319.37063.250614.1.3.04­8608),  o  Agente  Fiscal  não  homologou  a  compensação  declarada  por  entender  que  o  DARF  discriminado nas DCOMP havia sido utilizado para pagar a CSLL do período.  Ao receber a notificação da decisão de não homologação das DCOMP, a recorrente  verificou que não havia promovido a correta retificação da DCTF anterior e, em  19/08/2014,  promoveu  as  correções  necessárias  (declaração  n°  100.2010.2014.1881746666 ­ fls. 65/81).   Cabe ainda frisar que, em conformidade com o dossiê específico, apresentado  juntamente com o recurso voluntário, a fiscalização examinou a DCTF retificadora e  concluiu pela existência do referido crédito de pagamento a maior.  Observa­se,  portanto,  que  a  recorrente  demonstrou  a  existência  e  a  disponibilidade  do  crédito  de R$135.533,85,  utilizado  nas DCOMPs  indicadas  no  quadro acima reproduzido.  Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.    Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.    (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado                                Fl. 456DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2019-06-17T00:00:00Z,201906,2019 ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades),2021-10-08T01:09:55Z,201006,"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR, EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL, ADA.. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, A despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do ADA ao lbama corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado em Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte. Recurso provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10950.000274/2005-36,6041808,2019-08-01T00:00:00Z,2102-000.649,210200649_342472_10950000274200536_004.PDF,ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI,10950000274200536_6041808.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos voto da Relatora.",2010-06-16T00:00:00Z,7843028,2010,2021-10-08T11:50:04.929Z,N,1713052118110175232,"Metadados => date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-11-18T18:55:37Z; Last-Modified: 2010-11-18T18:55:38Z; dcterms:modified: 2010-11-18T18:55:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2d6d454a-4614-40ff-8282-b1bbeefadef9; Last-Save-Date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-11-18T18:55:38Z; meta:save-date: 2010-11-18T18:55:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-11-18T18:55:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-11-18T18:55:37Z; created: 2010-11-18T18:55:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-11-18T18:55:37Z; pdf:charsPerPage: 1112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-11-18T18:55:37Z | Conteúdo => 0I0VAN2ÇII CHRISTIA&NMS OAMPOS - Presidente REIRA PAGETTI — Relatara EDITADO EM: S2-CIT2 Fl 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10950,000274/2005-36 Recurso n"" 342A72 Voluntário Acórdão n"" 2102-00.649 — 1"" Câmara / 2"" Turma Ordinária Sessão de 16 de junho de 2010 Matéria ITR Recorrente ADRIANA ANTONIA BORTOLON Recorrida DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2002 ITR, EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL, ADA.. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO, A despeito de ser obrigatória - desde o exercício 2001 - a apresentação do ADA ao lbania corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação, Assim, não pode este prazo ser estipulado em Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos~esentes autos. ACORDAM os rnem,lVos do Coyegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos voto da Rejátora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Rubens Maurício Carvalho, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima e Ewan Teles Aguiar, Relatório Em face da contribuinte acima identificada, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 39/44 para exigência do Imposto Territorial Rural (1TR) em razão da revisão da DITR entregue para o exercício de 2002. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal, a autuação decorreu da glosa da área declarada como sendo de utilização limitada em razão da falta de comprovação da área do imóvel que se referia à utilização limitada, bem como em razão da falta de apresentação tempestiva do ADA. Foram alteradas as áreas declaradas pela contribuinte da seguinte fbrma: 2002 Declarado Considerado no lançamento Preservação Permanente 32,1 0,00 Utilização Limitada 166,6 0,00 Cientificada do lançamento, a Interessada apresentou a impugnação de fls. 47/58, por meio da qual alegou que a área de reserva legal declarada estava devidamente averbada junto à matrícula do imóvel em questão, corroborada ainda por laudo técnico apresentado à fiscalização, Discorreu sobre a legislação do ITR, e alegou que deveria ser aplicado na hipótese o disposto na MP 2166101, e não o disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/00, Alegou ainda que firmara Termo de Responsabilidade de Conservação de Floresta com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, desde 1986, e que naquela ocasião o terreno ainda não havia sido desmembrado, sendo que a área de reserva legal foi devidamente averbada na matricula do imóvel (até então uno). O terreno foi então dividido entre ela e seus irmãos, tendo constado no desmembramento a responsabilidade de todos sobre a conservação da área de reserva legal já averbada. Reiterou a inexistência de lei que obrigasse à apresentação do ADA e colacionou jurisprudência sobre a matéria. Anexou à sua Impugnação os documentos relacionados às fls. 58. Na análise de tais alegações, os membros da DRI em Campo Grande decidiram pela integral manutenção do lançamento, ao entendimento de que a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente não poderia ser comprovada sem a apresentação do ADA ao lbama, em obediência ao disposto no art. 17-0 da Lei 10.165/2000 (entenderam ainda que o requisito da averbação fora cumprido, já que esta constava em relação ao imóvel antes do desmembramento). Inconformada com tal decisão, o contribuinte interpôs o Recurso Voluntário de fls.. 122/137, por meio do qual reitera os argumentos expostos em sede de impugnação. 2C\, Processo n° 10950000274/2005-36 52-C1T2 Acórdão n.° 2102-00.649 Fl 2 Os autos então foram remetidos a este Conselho para julgamento. É o Relatório. Voto Conselheiro Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relator A contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 18.04.2008, como atesta o AR de fis. 121. O Recurso Voluntário foi interposto em 16.05,2008 (dentro do prazo legal para tanto), e preenche os requisitos legais - por isso dele conheço. Conforme relatado, trata-se de lançamento para exigência de ITR em razão da glosa das áreas declaradas pela Recorrente como sendo de preservação permanente e de reserva legal. O que motivou a glosa foi a apresentação intempestiva do ADA bem como a falta de averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. A decisão recorrida, porém, entendeu como preenchido o segundo requisito (da averbação), restando então o lançamento mantido somente em razão da apresentação intempestiva do ADA ao lbarna, De acordo com a defesa da Recorrente, a exigência de apresentação do ADA como condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de apuração do ITR não encontra amparo em lei, mas somente em Instruções Normativas, e por isso não poderia impedir a exclusão das mesmas em sua DITR. A decisão recorrida, por outro lado, justifica a exigência do referido Ato em razão do disposto no art. 17-0 da Lei 6,9.38/81 (cf. redação dada pela Lei 10.165/00), sustentando ainda que o prazo de 6 meses para sua apresentação encontra previsão legal na IN 60/2001, no que teria sido corroborada pelo Decreto 4.382/2002_ Há que se analisar então se é efetivamente necessária a apresentação do ADA para fins de exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo ITR, e ainda qual seria o prazo legal para a sua apresentação nestes casos. No que diz respeito à exigência deste documento, é de se ressaltar que desde a edição da Lei n° 10.165/2000 — que acrescentou o art. 17-0 à Lei n° 6,938/81 - a obrigação de apresentação do ADA para fins de exclusão das áreas referidas do cálculo do ITR passou a ser veiculada em lei, e por isso mesmo exigível de todos os contribuintes, verbis: ""Art. 17-0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n° 9,960, de 29 de ,janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria."" (NR) 3 Sala das Sessões, em 16 de junho de 2010 f7, e,aWeF10 oberta de Azere b Ferreira Pagetti 1""-A A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA."" (AC) ""§ 1° A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória."" (NR) ) A referida norma, corno se vê, passou a determinar a obrigatoriedade de apresentação do ADA para fins de redução do valor devido a titulo de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de reserva legal e utilização limitada. Dai porque a partir do exercício 2001 a apresentação do ADA é, de fato, um requisito para tal. No entanto, esta norma é silente no que diz respeito ao prazo para a apresentação do ADA. Sendo assim, é de se concluir que a sua apresentação ao lbama é obrigatória - a partir de 2001 - corno condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente da tributação pelo ITR, mas que o prazo para esta apresentação não deve necessariamente se dar dentro do tempo pretendido pelas autoridades fiscais (de 6 meses). Na hipótese em exame, a Recorrente trouxe aos autos cópia do ADA apresentado ao lbama em 30,03.2004, de forma que demonstrou ter atendido à exigência legal de apresentar tal documento. Diante de todo o exposto, é de se considerar como comprovada a existência das áreas de reserva legal e preservação permanente, glosadas por meio do lançamento em exame. Por isso, VOTO no sentido de DAR provimento ao Recurso. 4 ",1.0,2ª SEÇÃO,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO. É dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, quando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do lançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. REQUISITOS. Aplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde que atendidos os requisitos do art. 30. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10242.720216/2014-18,6039029,2019-07-30T00:00:00Z,9101-004.196,Decisao_10242720216201418.PDF,VIVIANE VIDAL WAGNER,10242720216201418_6039029.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência\, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora)\, Rafael Vidal de Araújo\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado). Acordam\, ainda\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, por maioria de votos\, em negar-lhe provimento\, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado)\, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor\, quanto à preliminar de conversão em diligência\, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa\, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental\, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva não apresentou a declaração de voto\, pelo que se considera não formulada.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura\, Cristiane Silva Costa\, Rafael Vidal de Araújo\, Luis Fabiano Alves Penteado\, Viviane Vidal Wagner\, Lívia De Carli Germano\, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei\, substituído pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva.\n\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7837115,2019,2021-10-08T11:49:53.402Z,N,1713052118400630784,"Metadados => date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-24T15:05:48Z; Last-Modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dcterms:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-24T15:05:48Z; meta:save-date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-24T15:05:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-24T15:05:48Z; created: 2019-07-24T15:05:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2019-07-24T15:05:48Z; pdf:charsPerPage: 2258; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-24T15:05:48Z | Conteúdo => CSRF-T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10242.720216/2014-18 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9101-004.196 – CSRF / 1ª Turma Sessão de 9 de maio de 2019 Recorrente CICLO CAIRU LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. DISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONFAZ. SÍTIO. É dispensável a conversão em diligência, com o sobrestamento em diligência, quando a conferência a respeito do registro em reserva de lucros não consta do lançamento tributário e o cumprimento das cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017 podem ser verificadas no sítio do CONFAZ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30. REQUISITOS. Aplica-se a Lei Complementar nº 160, de 2017, aos processos pendentes, desde que atendidos os requisitos do art. 30. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de conversão em diligência, vencidos os conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora), Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado). Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado), que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa e Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor, quanto à preliminar de conversão em diligência, a conselheira Cristiane Silva Costa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano e Daniel Ribeiro Silva. Esgotado o prazo regimental, o conselheiro Daniel Ribeiro Silva não apresentou a declaração de voto, pelo que se considera não formulada. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo - Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 2. 72 02 16 /2 01 4- 18 Fl. 3906DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner - Relatora (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Fabiano Alves Penteado, Viviane Vidal Wagner, Lívia De Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva (suplente convocado) e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). Ausente o conselheiro Demetrius Nichele Macei, substituído pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva. Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte CICLO CAIRU LTDA contra o Acórdão nº 1401-001.621, de 4 de maio de 2016, por meio do qual o colegiado negou provimento ao recurso voluntário, em decisão assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2010 LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de tal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. SALDO CREDOR DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS O saldo credor de caixa caracteriza a presunção de omissão de receitas em montante equivalente, se as justificativas do contribuinte são meras alegações, que não encontram respaldo na sua própria contabilidade. OMISSÃO DE RECEITAS SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIO. Não comprovadas com documentação hábil e idônea a origem e a efetiva entrega de numerário escriturado na contabilidade da contribuinte a título de empréstimo junto a seu sócio, procede o lançamento a título de omissão de receitas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 3907DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao suprimento de numerário; II) Por maioria de votos, NEGAR provimento em relação à subvenção para investimento. Vencidas as Conselheiras Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. O Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório acompanhou pelas conclusões. Designado o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos para redigir o voto vencedor. Trata-se de autuação de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição ao PIS/Pasep e COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos no período de Janeiro a Dezembro de 2010, incluindo juros e multa nos percentuais de 75% e 150%, tendo sido constatadas as seguintes infrações, conforme Relatório Fiscal (fls.62-97): - Infração 1: exclusão indevida, do Lucro Real, de quantias referentes a subvenções governamentais, pois, com base nas cópias do termo de acordo do regime especial 005/2005, firmado em 7 de julho de 2005, e o termo de acordo do ato concessório nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, entendeu caracterizar-se o beneficio como subvenções para custeio, por se tratar de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior, sendo tal condição insuficiente para enquadrá-lo como subvenção para investimentos, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977. - Infração 2: compensação indevida de prejuízo fiscal referente ao 4º trimestre de 2009, gerado por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; - Infração 3: compensação indevida de base de cálculo negativa referente ao 4º trimestre de 2009, gerada por conta da exclusão indevida de subvenções governamentais; - Infração 4: omissão de receitas, presumida em razão da existência de saldo credor de caixa; Infração 5: omissão de receitas, presumida por conta da não comprovação do suposto suprimento de caixa por sócios e administradores. O voto vencedor do acórdão recorrido considerou plenamente válida a conclusão constante da decisão de piso, no sentido de que as subvenções recebidas pela contribuinte constituem subvenções para custeio devendo se sujeitar à tributação pelo IRPJ e CSLL. Inconformado, o contribuinte apresentou recurso especial (e-fls.744 e ss.), alegando divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias decididas pelo acórdão recorrido: 1. O valor contabilizado a título de subvenção para investimento não ostentaria tal natureza, porquanto não demonstrada a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 1102-000.868 (2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF) e 9101-001.094 (1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF); 2. A configuração da omissão de receitas decorre da não comprovação por meio de provas hábeis e idôneas da origem e da entrega de numerário escriturado sob a forma de empréstimo junto aos sócios, indicando como paradigmas os Acórdãos nºs 9101-001.263 (1ª Fl. 3908DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF) e 1102-000.940 (1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento - CARF). O recurso especial foi admitido parcialmente pelo Presidente da Câmara, através do despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss., apenas em relação à primeira matéria: caracterização da subvenção para investimento. Cientificada desse despacho, a PFN apresentou contrarrazões (e-fls.3875 e ss.) em que pede que seja negado provimento ao recurso do contribuinte, sustentando, em síntese, a possibilidade de tributação dos recursos oriundos do incentivo de redução do ICMS, ante a sua natureza de subvenção para custeio, citando especificamente os arts. 392, I, e 443 do Regulamento do Imposto de Renda e o Parecer Normativo (PN CST) nº 112/78. Após sorteio entre os membros da 1ª Turma da CSRF, o relator André Mendes de Moura propôs despacho de saneamento para o retorno dos autos para a unidade preparadora, para apreciação da petição de e-fls. 3892/3893 e confirmar se seria realizado o pedido de adesão ao parcelamento. Após desmembramento do processo e retorno dos autos ao CARF, em 27/04/2018, foi determinado o novo sorteio do processo no âmbito da 1ª Turma da CSRF, em conformidade com o art. 50, §6º, do Anexo II da Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF, tendo em vista o afastamento temporário do relator originário. É o relatório. Voto Vencido Conselheira Viviane Vidal Wagner - Relatora Conhecimento Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF, a teor do art. 67 do Anexo II do atual Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Como relatado, o recurso especial do contribuinte foi admitido parcialmente, apenas em relação à matéria ""caracterização da subvenção para investimento"", e a Procuradoria da Fazenda Nacional, em contrarrazões, não questiona o seguimento da matéria, mas apenas o mérito das alegações formuladas. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso nos termos do despacho de admissibilidade de e-fls.3847 e ss. Mérito Cabe a este Colegiado analisar a matéria em litígio, no que diz respeito à natureza das subvenções concedidas pelo governo do Estado de Rondônia ao contribuinte ora recorrente. Fl. 3909DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Veja-se que o acórdão recorrido decidiu pela necessidade de vinculação e sincronia entre subvenção e investimento, nos seguintes termos: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO E SINCRONIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que uma subvenção possa ser considerada como de investimento e, nessa condição, se encontre fora do cômputo da base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro real, é imprescindível a sua efetiva e específica aplicação na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Na ausência de tal vinculação e sincronia, os valores objeto da subvenção, decorrentes de créditos presumidos de ICMS, devem ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Do voto vencedor do acórdão recorrido se extraem as seguintes informações: Conforme relatado, a subvenção em apreço foi concedida à recorrente sob a modalidade de crédito presumido de ICMS, com fundamento na Lei Estadual RO nº 1.473/2005, a qual, no seu artigo 1º, previa o seguinte à época da concessão do benefício (fls. 74/75): Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte de ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. A contribuinte, por meio do Regime Especial nº 005/2005 (fls.500 a 503), datado de 07 de julho de 2005, foi incluída no referido benefício fiscal, tendo ficado condicionado, além do disposto na Lei Estadual-RO nº 1.473, às seguintes exigências: I – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, deverá ser renovada 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, ou ainda completada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais das mercadorias importadas, permitida as saídas internas; III – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. A contribuinte também aderiu a outro Regime Especial, o de nº 022/07 (fls. 506 a 507), assinado em 24 de setembro de 2007, que conferiu à empresa o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas. Em 29/12/2010, foi assinado o Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial – Ato Concessório nº 0327/10 (524 a 526), o qual revogou o Regime Especial de nº 022/07, mas manteve o direito a crédito presumido de ICMS nas saídas de peças para bicicletas e motocicletas, sob outra forma. [...] A autoridade fiscal contestou o procedimento do contribuinte, apurando a partir dos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para investimentos, e efetuou a lavratura de auto de infração com fulcro, em especial, no art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 392 e 443 do RIR/99 e Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Além disso, considerou que a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao Regime Especial nº 005/2005, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não estabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para investimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. Verificou-se, ainda, que o benefício, concedido em 07/07/2005 (Regime Especial nº 005/2005) e em 24/09/2007 (Regimes Especiais nºs 022/07 e 327/10), tem prazo indeterminado de fruição. Fl. 3910DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Como fundamento principal para a manutenção do lançamento, sustenta o voto vencedor do recorrido que, a teor do Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978, ""as subvenções de investimento apresentam “características bem marcantes”, quais sejam: (a) ser o beneficiário da subvenção sempre aquele que vai suportar o ônus de implantar ou expandir o empreendimento econômico; e (b) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, em bens ou direitos específicos para implantar ou expandir empreendimento econômico, havendo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado."" Ocorre que, em julgamentos semelhantes, realizados nas últimas sessões, esta 1ª Turma da CSRF tem considerado o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, aplicável, em tese, aos processos administrativos fiscais pendentes de decisão definitiva. A Lei Complementar nº 160, de 2017 conferiu nova redação ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 13/05/2014, incluindo os §§4º e 5º, de sorte que a atual redação do dispositivo estabelece: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1 o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2 o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1 o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3 o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4 o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (grifou-se) Fl. 3911DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O art. 155, II, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal estabelece: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Verifica-se que a lei complementar que fixou as novas regras teve caráter retroativo, na medida em que determinou que fossem ser aplicadas aos processos pendentes de julgamento, para considerar como subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal, vedada a exigência de qualquer requisito não previsto no próprio art. 30. Trata-se de legislação superveniente a ser observada pelo colegiado. Nesse sentido, entendo que a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pode ser considerada no âmbito do presente processo. Cumpre ter em mente que, quando da aprovação da Lei Complementar n o 160, de 2017, o Congresso Nacional rejeitou o veto do Presidente da República às partes do projeto referentes aos arts. 9º e 10, demonstrando a intenção do legislador no sentido de permitir aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2 o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Além de pretender amenizar a guerra fiscal entre os Estados, ao estender aos processos em curso, percebe-se a intenção do legislador em tentar resolver um enorme passivo de litígios sobre a matéria, competindo aos Estados e ao Distrito Federal definir quais das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais teriam sido reconhecidos como subvenção para investimento. Ou seja, os dispositivos inseridos na norma complementar destinavam-se aos entes federados, a quem competiria conceder as referidas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Ademais, nota-se que a lei complementar determinou a aplicação das regras dos §§ 4º e 5º, do art. 30, aos benefícios anteriormente concedidos, inclusive aqueles em desacordo com o disposto no art. 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as exigências de registro e depósito de novo Convênio entre os Estados, nos termos dos arts. 10 e 3º: Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5 o do art. 30 da Lei n o 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. Fl. 3912DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 ................................................... Art. 3 o O convênio de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar atenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1 o desta Lei Complementar; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 1 o O disposto no art. 1 o desta Lei Complementar não se aplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos. § 2 o A unidade federada que editou o ato concessivo relativo às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1 o desta Lei Complementar cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e a prorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação do respectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar: I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. § 3 o Os atos concessivos cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do § 2 o deste artigo. § 4 o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de fruição. § 5 o O disposto no § 4 o deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo. Fl. 3913DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 § 6 o As unidades federadas deverão prestar informações sobre as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 7 o As unidades federadas poderão estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no § 2 o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos- limites de fruição. § 8 o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do § 2 o , enquanto vigentes. Em cumprimento à Lei Complementar nº 160, de 2017, foi aprovado o Convênio ICMS nº 190, de 15/12/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, estabelecendo o procedimento para o reconhecimento dos benefícios fiscais, nos seguintes termos: Cláusula segunda - As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. § 1º O disposto nos incisos I e II do caput estendem-se aos atos que não se encontrem mais em vigor, observando quanto à reinstituição o disposto na cláusula nona. § 2º Na hipótese de um ato ser, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva, deve-se atender ao disposto nos incisos I e II do caput desta cláusula. § 3º A Secretaria Executiva do CONFAZ responsabiliza-se pela guarda da relação e da documentação comprobatória de que trata o inciso III do § 2º da cláusula primeira e deve certificar o registro e o depósito. E o prazo para atendimento aos requisitos está tratado pela Cláusula Terceira do Convênio: Cláusula terceira - A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; II - 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único. Fl. 3914DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O prazo para registro e depósito, por sua vez, é veiculado pela Cláusula Quarta: Cláusula quarta - O registro e o depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda, devem ser feitas até as seguintes datas: I - 29 de junho de 2018, para os atos vigentes na data do registro e do depósito; II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito. Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. Após a publicação dos atos normativos pelo Estado, como prevê o inciso I da Cláusula Segunda, e com o registro dessas normas no CONFAZ, como estabelece o inciso II, a publicação será disponibilizada pelo próprio Portal Nacional da Transparência Tributária no prazo de 30 dias, como determina a Cláusula Quinta: Cláusula quinta - A publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária de que trata o inciso II do caput da cláusula segunda deve ser realizada pela Secretaria Executiva do CONFAZ até 30 (trinta) dias após o respectivo registro e depósito. No presente caso, a lei do Estado de Rondônia, em sua origem, não teria deixado claro a intenção de vinculação da subvenção ao investimento efetivo, o que a tornaria questionável quanto ao enquadramento nessa categoria, como se vê do texto abaixo reproduzido: Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005. Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrando no artigo 2º um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.(NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) Redação Original: Art. 1º. Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º um crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º, nos termos da legislação tributária, e a que o contribuinte: (NR dada pela Lei nº 2389, de 10.01.11- efeitos a partir de 11.01.11) Redação Original: Art. 2º. A fruição do benefício de que trata esta Lei condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas no artigo 3º e a que o contribuinte: I – realize exclusivamente operações abrangidas por esta Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido; II – entregue quinzenalmente à Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético com seus registros fiscais; III – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo; e IV – celebre Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual comprometendo-se a cumprir os termos desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. Fl. 3915DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 No mesmo sentido o disposto no normativo abaixo: REGIME ESPECIAL Nº 005/2005, de 7 de julho de 2005. Cláusula primeira. Fica concedido à ACORDANTE o crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata a Cláusula anterior fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências: I – manutenção da garantia já prestada no montante de 2.000 (duas mil) UPF/RO, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, deverá se renovada 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, ou ainda complementada quando o débito declarado ultrapassar aquele valor; II – realize exclusivamente operações de entradas por importação e saídas interestaduais das mercadorias importadas, permitidas as saídas internas; III – entregue quinzenalmente à Gerência de Fiscalização – GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual arquivo magnético de seus registros fiscais; IV – não realize operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados ou não de petróleo. Parágrafo único. São permitidas as saídas internas, desde que não abrangidas pelo benefício, devendo ser previamente recolhido o imposto devido. Pode-se entender, contudo, que essa ausência de intenção, inicialmente, expressa teria sido superada pela remissão efetuada a partir do Convênio ICMS nº 190, de 2017, com a comprovação do registro e depósito nele referidos, por parte do ente da Federação concedente da benesse. Todavia, deve-se interpretar a norma por inteiro, consoante a boa técnica de redação e interpretação legislativas, que determina que os parágrafos, por exemplo, são subdivisões do assunto do caput, enquanto os incisos são exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput. Analisando mais detidamente a matéria para fins desta relatoria, compreendi que, se, de um lado, o legislador destinou ao ente federado a norma que permite o posterior reconhecimento expresso quanto aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, anteriormente concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem ser considerados subvenções para investimento, ao inserir os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, por outro, não afastou a exigência dos requisitos ou condições previstos no mesmo artigo. Assim, além da referida intenção do Estado em estimular a implantação e expansão de empreendimentos, entendo que remanesce a exigência de caráter objetivo de registro em reserva de lucros, para fins de cumprimento dos requisitos do caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, como se vê abaixo em destaque: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. Fl. 3916DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Nesse sentido, cabe reproduzir o disposto no art. 195-A da Lei nº 6.404/76, incluído pela Lei nº 11.638, de 2007, e que trata da Reserva de Incentivos Fiscais: Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) Adotando-se a interpretação sistemática, não se pode desconsiderar que a legislação acima encontrava-se plenamente vigente à época dos fatos geradores objeto de autuação (ano-calendário 2010). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT, cumpre destacar que o novo Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), trouxe as mesmas regras e ainda acrescentou referência expressa à disposição transitória sobre a matéria, assim dispondo: Seção IV Das subvenções para investimento e doações públicas Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas para fins de determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976 , que somente poderá ser utilizada para (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, caput ): I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente as demais reservas de lucros, à exceção da Reserva Legal, já tenham sido totalmente absorvidas; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 1º). § 2º As doações e as subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput , inclusive nas hipóteses de (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 2º): I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, por meio da redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com capitalização posterior do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos estabelecidos no caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, § 3º) . Disposição transitória quanto à pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição Art. 524. Até 31 de dezembro de 2013, ou 31 de dezembro de 2014, conforme disposto no art. 211, o valor das subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, Fl. 3917DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos por meio de doações, isenções ou reduções de impostos não deve ser computado para fins de determinação do lucro real se a pessoa jurídica sujeita ao RTT, nos termos estabelecidos no art. 213 , observou os procedimentos exigidos à época da concessão (Lei nº 11.941, de 2009, art. 18) . Nesse sentido dispunha o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de 2014: Art. 18. Para fins de aplicação do disposto nos arts. 15 a 17 desta Lei às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se refere o art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá: (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I – reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância; II – excluir do Livro de Apuração do Lucro Real o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; III – manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; IV – adicionar no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput deste artigo, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso III do caput e no § 3 o deste artigo. § 1 o As doações e subvenções de que trata o caput deste artigo serão tributadas caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de: I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 2 o O disposto neste artigo terá aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade previsto no § 1 o do art. 15 desta Lei. § 3 o Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput deste artigo, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do inciso III do caput deste artigo, esta deverá ocorrer nos exercícios subsequentes. (grifou-se) No presente caso, consoante o Relatório Fiscal (e-fls.67-92), o contribuinte esclareceu que procedeu aos registros em atendimento à Lei 11.638/2007 que padronizou a contabilidade com as Normas Internacionais, os valores das Subvenções e Doações Governamentais foram contabilizados em OUTRAS RECEITAS e transitaram no resultado do Fl. 3918DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 exercício. E, em atendimento a Lei 11.941/2009, que instituiu o RTT (Regime de Transição Tributário) que em seus artigos 15 ao 18 determinou a exclusão dos valores recebidos a título de Subvenções e Doações Governamentais do Livro de Apuração do Lucro Real. Assim, em princípio, estariam atendidos os incisos I e II do art. 18 acima referidos. Todavia, não há nos autos comprovação da manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício, consoante previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. Veja-se que a própria Lei Complementar nº 160, de 2017, prevê a sua aplicação aos processos em curso. Todavia, deve-se buscar assegurar a aplicação regular das disposições dessa lei complementar e do Convênio ICMS acima citados, sem se olvidar de que a comprovação do cumprimento dos requisitos legais é ônus do interessado. Nesse caso, além de não restar comprovado nos autos – até o presente momento – o cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que já era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009. Assim, considerando que não consta dos autos a completa demonstração do atendimento aos requisitos previstos na legislação retro mencionada, faz-se necessário, por cautela, permitir que as partes se manifestem para que se possa apreciar, em sua inteireza, o panorama traçado pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. Nesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para que a autoridade fiscal: a) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.4047/76, assim como dos requisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; b) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; c) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. Todavia, essa proposta restou vencida na sessão de julgamento. Assim, vencida na proposta de conversão do julgamento em diligência, passo ao exame do mérito. Mérito Em razão de todo o exposto, na ausência dos elementos que demonstrem o atendimento à legislação pertinente ao caso, entendo que não há como dar provimento ao recurso do contribuinte. Se o contribuinte interessado sustenta que a subvenção de que trata os autos teria caráter de subvenção para investimento de forma a contestar a autuação fiscal, cumpre a ele demonstrar, no mínimo, que ele próprio deu o tratamento contábil e fiscal de subvenção para investimento, ainda que o ente federado somente tenha reconhecido isso expressamente a partir do Convênio nº 160/2017. Fl. 3919DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Nesse sentido, a comprovação de que esse tratamento era dado ocorre a partir do registro da subvenção recebida em conta de reserva de lucros prevista no art. 195-A da Lei nº 9.430/96, consoante o disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: Destaca-se que, no caso de pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), o art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, até ser revogado pela Lei nº 12.973, de 2014, já determinava a manutenção em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício (inciso III). Nesse caso, além de não restar comprovado nos autos o cumprimento do art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, não existe comprovação da constituição e manutenção da reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o que era previsto no inciso III do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, para pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT). Registro que, por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso, e que a maioria dos conselheiros acompanhou a relatora pelas conclusões. Os conselheiros que acompanharam pela conclusões compreenderam, em síntese, que o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dispôs sobre o conceito das subvenções para investimentos, que se constituem em transferências de recursos dos entes subvencionantes que são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Assim, deve restar demonstrada, na legislação elaborada pelo ente subvencionante, de forma objetiva, que os recursos decorrentes das subvenções devam ser destinados para estimular a implantação de empreendimentos econômicos, ou expandir empreendimentos econômicos, com parâmetros específicos dispondo sobre a implantação ou expansão do investimento. E, no caso dos autos, não há nenhuma menção na legislação estadual estabelecendo diretrizes para implantar ou expandir os empreendimentos econômicos (trazendo metas a serem cumpridas como prazo para instalação ou ampliação da empresa, evolução do faturamento, da produção, do número de empregos, por exemplo), razão pela qual não podem ser considerados como subvenções para investimentos. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso apresentado pelo contribuinte e, no mérito, nego provimento. (assinado digitalmente) Viviane Vidal Wagner Fl. 3920DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Voto Vencedor Conselheira Cristiane Silva Costa - Redatora designada Apresento o presente voto vencedor para esclarecer as razões pelas quais divergi da D. Relatora quanto à conversão em diligência. Com efeito, a Ilustre Relatora manifestou-se pela diligência nos seguintes termos: Nesse sentido, entendo que se faz necessária a conversão do julgamento em diligência para que a autoridade fiscal: a) intime o contribuinte a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, caput e §§4º e 5º, o que inclui a demonstração do registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.4047/76, assim como dos requisitos previstos nas Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS nº 190/2017; b) elabore relatório conclusivo sobre a diligência; c) devolva o processo ao CARF para que seja dada ciência à PFN com possibilidade de manifestação nos autos e, após, o prosseguimento do julgamento. Ocorre que é dispensável a diligência nos presentes autos, tanto porque o Auto de Infração (e Relatório que o acompanha) não questionou o registro em reserva de lucros, a despeito de já viger – ao tempo da lavratura do lançamento – a atual redação do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964. Com efeito, a exigência de registro em reserva de lucros – da subvenção para investimento – foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007, alterando a Lei nº 6.404/1964, verbis: Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei). (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) A Lei nº 12.973/2014, fruto da Conversão da Medida Provisória nº 627/2013, reproduziu a exigência de registro em reserva de lucros, verbis: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; Fl. 3921DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art2 Fl. 17 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. O lançamento tributário foi lavrado em 23/06/2014, sem que conste qualquer referência à eventual ausência de registro na forma do artigo 195-A, da Lei nº 6.404/1964 ou ao artigo 29, da Medida Provisória nº 627/2013, convertida na Lei nº 12.973/2014. Extrai-se trecho do Relatório fiscal, justificando a autuação: Contatou-se nos documentos que serviram de comprovação dos regimes especiais concedidos pelo Governo do Estado de Rondônia que as exigências e propósitos dos acordos não possuem a qualificação necessária para o perfeito enquadramento como subvenção para investimentos. Em nenhum momento houve a menção aos propósitos necessários que caracterizam tal subvenção para investimentos como bem explanado no PN CST nº 112/78 acima transcrito, como aplicação específica em bens ou direitos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. (...) Assim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se trata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente para enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. Assim, é vedada a alteração do critério jurídico da autuação fiscal, como assegura o artigo 146, do Código Tributário Nacional. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Portanto, é desnecessária a baixa para comprovação do registro em reserva de lucros, na medida em que não constitui fundamento do auto de infração e não poderia – neste momento processual – ser avaliado se há registro em reserva de lucros. Ademais, revela-se desnecessário o sobrestamento para análise do cumprimento de condições das Cláusulas 2ª, 3ª e 4ª do Convênio ICMS 190/2017, eis que é possível a conferência dos dados no site do CONFAZ quanto aos benefícios já depositados e registrados (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1). Acrescento que o caso dos autos trata de benefício regulado pela Lei Estadual de Rondônia nº 1.473/2005, que, aparentemente foi expressamente legitimado pelo Decreto Estadual nº 22.699/2018, disponível no diário oficial do Estado (http://www.coad.com.br/) Ademais, este benefício foi devidamente depositado e registrado perante o CONFAZ, como se verifica pelo acesso ao sítio (https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17- 1/rondonia/2018-1/sei_mf-0952884-certificado-de-registro-e-deposito-34-18.pdf) Fl. 3922DF CARF MF https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1 Fl. 18 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições prevista no art. 5º, incisos I, II, e XIV do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 02 de janeiro de 1998; bem como no inciso II do art. 3º da Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, que aprovou o regimento interno da Secretaria Executiva do CONFAZ, para os fins do disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e nos termos do §3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 017, torna público e CERTIFICA o seguinte: Que o ESTADO DE RONDÔNIA , representado pelo seu Secretário de Fazenda Franco Maegaki Ono, efetuou o depósito nesta Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, das PLANILHAS DOS ATOS NORMATIVOS E DOS ATOS CONCESSIVOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA CORRESPONDENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, cuja relação dos atos normativos foi publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por meio do Decreto nº 22.699, de 26 de março de 2018, no dia 26 de março de 2018. O depósito foi efetuado no dia 28 de junho de 2018 por meio do Ofício nº 041/2018/GAB/CRE/SEFIN041/2018/GAB/CRE/SEFIN acompanhado de mídia física (pendrive) na forma do Despacho nº 96/18, de 25 de julho de 2018. (...) O depósito efetuado foi registrado sob nº 34/2018. Assim, desnecessária a conversão em diligência para converência do cumprimento dos requisitos das Cláusulas do Convênio ICMS 190/2017. Por tais razões, voto por negar a conversão em diligência. (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa Declaração de Voto Conselheira Cristiane Silva Costa Apresento a presente declaração de voto para justificar as razões pelas quais acompanhei a D. Relatora pelas conclusões, para negar provimento ao recurso do contribuinte. Em julgamentos precedentes, pronunciei-se a respeito da aplicação da Lei Complementar nº 160/2017 aos processos administrativos pendentes, para que se considerem subvenções para investimento os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da Constituição Federal, sem a exigência de requisitos não previstos no próprio artigo 30 (v.g. acórdão 9101-004.108). Ocorre que no caso dos autos não restou comprovado o cumprimento de um dos requisitos previstos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Com efeito, o artigo 30 restou assim expresso em sua integralidade, com as alterações veiculadas pela Lei Complementar nº 160/2017: Fl. 3923DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4 º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5 º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) A despeito da aplicação aos processos pendentes, remanesce a exigência de cumprimento dos requisitos do caput do artigo 30, quais sejam: (i) intenção do Estado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos (ii) registro em reserva de lucros. O lançamento tributário que originou o presente processo administrativo não trata do registro em reserva de lucros, sendo vedado ao julgador administrativo modificar o critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional. Não obstante isso, consta expressamente do Relatório Fiscal que acompanha o Auto de Infração que o benefício concedido à contribuinte não revela a intenção do Estado da em estimular a implantação e expansão de empreendimentos, mas apenas de manutenção da atividade da empresa: Além disso, a Lei Estadual nº 1.473, de 13 de maio de 2005, que dá amparo ao regime especial supracitado, em sua redação original que vigorava no AC 2010, também não Fl. 3924DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 estabelece condições necessárias para caracterizar tal incentivo como subvenção para investimentos, tal qual disposto no PN CST nº 112/78. (...) Com a redação atual, em vigor a partir de 11 de janeiro de 2011, a Lei nº 1.473, acima transcrita, em seu Art 1º prevê a concessão do benefício ao contribuinte do ICMS que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população. Ora, tais requisitos de geração de emprego e renda não são condição suficiente para caracterização do benefício fiscal concedido como subvenção para investimentos, sob pena de todo e qualquer benefício ser caracterizado como subvenção para investimentos. Do mesmo modo, com relação ao Termo de Acordo para Concessão de Regime Especial nº 327/10, firmado em 29 de dezembro de 2010, este prevê a concessão de crédito presumido do ICMS em função das saídas de peças, acessórios e pneus de bicicletas e de peças e acessórios de motocicletas enquanto a Ciclo Cairu LTDA (Acordante) mantiver suas atividades como comércio atacadista de peças, acessórios para motocicletas e bicicletas, inclusive pneus para esse último veículo, estabelecido no Estado de Rondônia. Segue abaixo a transcrição de partes do referido Termo de Acordo. (...) Assim, percebe-se dos documentos supracitados que o benefício fiscal concedido se trata apenas de concessão de crédito presumido em função da manutenção da atividade da empresa estabelecida no Estado de Rondônia, com a condição de promover a saída interestadual de mercadoria importada do exterior. Porém, tal condição é insuficiente para enquadrar o benefício como subvenção para investimentos como exposto no PN CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978. A análise dos atos concessórios constantes dos autos confirma o acerto do lançamento tributário nesse ponto, não se comprovando a intenção de estímulo à implantação e expansão de empreendimentos, como exige o artigo 30, caput, da Lei nº 12.973/2014 Diante disso, nego provimento ao recurso do contribuinte, adotando as razões acima expostas. (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa Declaração de voto Conselheira Livia De Carli Germano Optei por apresentar a presente declaração de voto a fim de esclarecer as razões pelas quais, no mérito, divergi da Relatora, especificamente quanto aos requisitos para que valores relativos a créditos presumidos de ICMS sejam tratados, para fins fiscais, como subvenção para investimento. Fl. 3925DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 É que, no caso, compreendo que os créditos presumidos de ICMS não são, a rigor, subvenções, daí porque sequer cabe a discussão sobre classificar o benefício fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, para efeito de definir a tributação. Isso porque compreendo o crédito presumido de ICMS como uma renúncia de receita estatal -- a qual, exclusivamente para fins de registro contábil, recebe o mesmo tratamento de subvenção para investimento, nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 18 da Lei 11.941/2009. Dito de outra forma, o benefício é tratado, pela legislação acima citada, como subvenção, mas isso não significa dizer que ele é subvenção, no sentido estrito do termo. Por analogia, é o mesmo que dizer que, para determinados fins, o morango será tratado como -- e fato costuma ser tratado como -- uma fruta, mas tal tratamento não muda a sua natureza (que é de flor 1 ). Para que algo possa ser considerado subvenção, é necessário que haja uma efetiva transferência de recursos, o que em regra não ocorre com incentivos fiscais tais como o crédito presumido de ICMS. É neste sentido que Bulhões Pedreira conceitua as subvenções para custeio como “transferências de renda” e as subvenções para investimento como “transferências de capital” (BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Vol. I, Rio de Janeiro: Justec, 1979, pág. 551 e Vol II p. 685). Ambas pressupondo a necessária ""transferência"", portanto. Também nessa linha, o Parecer Normativo CST 112/1979, tanto ao conceituar subvenção para custeio quanto para investimento, faz menção à transferência de recursos, veja-se (grifamos): ""(...) SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO ou SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO são expressões sinônimas. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais."" ""(...) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mais sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o próprio § 2º do art. 38. do D. L. 1.598/77. 2.12 - Observa-se que a SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO apresenta características bem marcantes, exigindo até mesmo perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta apenas o ""animus"" de subvencionar para investimento. Impõe-se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por parte do beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado. Por outro lado, a simples aplicação dos recursos decorrentes da subvenção em investimentos não autoriza a sua classificação como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO."" Ressalte-se que este mesmo diploma, ao tratar especificamente das isenções e reduções de impostos, já esclarece que, ""Tecnicamente, na linguagem orçamentária, a isenção ou redução de impostos jamais poderiam ser intituladas de subvenção."". E, mais adiante, ressalta: ""o auxílio obtido pelo comprador com a isenção, evidenciado pelo não desembolso 1 https://pt.wikipedia.org/wiki/Morango, acesso em 11 de abril de 2019. Fl. 3926DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 financeiro, integra o giro do negócio e dele dispõe o beneficiário como lhe aprouver. A rigor, sequer são SUBVENÇÕES as isenções desse tipo, representado efetivamente uma redução no custo do bem adquirido"" (grifamos). O PN CST 112/1979 continua, ressaltando que, em alguns casos específicos, a redução ou isenção de impostos pode ser enquadrada como subvenção para investimento. Cita então alguns exemplos -- todos eles, destaque-se, envolvendo a efetiva transferência de recursos ao beneficiário -- valendo destacar o seguinte: ""Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), utilizada por vários Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos os requisitos para ser considerada como SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. A mecânica do benefício fiscal consiste no depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada mês. Os depósitos mensais, obedecidas as condições estabelecidas, retornam à empresa para serem aplicados na implantação ou expansão de empreendimento econômico."" (grifamos) O próprio PN CST 112/1979 alerta para o risco das generalizações e para a importância do exame específico do benefício: ""É oportuna a advertência para o risco de generalizar as conclusões do item anterior para todos os casos de retorno do ICM. O contribuinte deverá ter cuidado de examinar caso por caso e verificar se estão presentes, todos os requisitos exigidos. Um retorno de ICM, por exemplo, como prêmio ao incremento das vendas, em relação às de período anterior, acima de determinado percentual, não será uma subvenção para investimento."" Daí a conclusão deste diploma de que ""As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características (...)"". Percebe-se que o PN CST 112/1979 é claro em conceituar as subvenções como ""transferência de recursos"", bem como em afirmar que a rigor, isenções e reduções de tributos não são subvenções, não obstante possam ser tratadas como subvenções, se e quando se revestirem das características destas. Ora, se é verdade que, estando presentes as características das subvenções para investimento2, a isenção ou redução de impostos poderá ser considerada como tal, isso não autoriza concluir que, quando não estão presentes tais características, o benefício será considerado subvenção para custeio. Como visto, existe a terceira via, que é a hipótese de não se tratar de uma subvenção, sendo que é isso o que ocorre, por exemplo, quando o beneficiário não recebe diretamente quaisquer recursos do poder público -- o que, por sua vez, é o caso, em regra, do crédito presumido de ICMS. A distinção é importante sobretudo em termos orçamentários porque, nos termos da Lei 4.320/1964, a transferência de recursos está na esfera da despesa pública, de forma que depende de dotação orçamentária. O crédito presumido de ICMS, por outro lado, não importa transferência de recursos, tratando-se de benefício fiscal que não exige dotação orçamentária e que é caracterizado como renúncia de receita por parte do governo, nos exatos termos do artigo 14, §1o da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 (grifamos): 2 Quais sejam: (i) intenção do subvencionador de destiná-las para investimentos; (ii) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Fl. 3927DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Vemos, portanto, que em linguagem orçamentária as subvenções não se confundem com o crédito presumido de ICMS, sendo este uma forma de renúncia de receita que independe de dotação orçamentária, ao contrário das primeiras, que são despesas públicas caracterizadas pelas transferência de recursos. Acontece que a legislação tributária tratou de forma equivalente, inclusive no mesmo dispositivo legal, tanto as subvenções para investimento em sentido estrito (i.e., transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características mencionadas no PN CST 112/1979) quanto as renúncias de receita concedidas sob a forma de reduções e isenções de tributos e, ainda, as doações feitas pelo poder público. De fato, o artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) denominou tanto as primeiras quanto as últimas de ""subvenções"" -- seriam, no caso, subvenções em sentido amplo, isto é, não técnico. Veja-se (grifamos): Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VIII): I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. Mas o fato de o art. 443 do RIR/99 ter dado o mesmo tratamento tributário, e ter denominado como ""subvenção para investimento"", tanto as subvenções em sentido estrito (i.e., transferências de recursos por parte do poder público revestidas das características das subvenções para investimento mencionadas no PN CST 112/1979) quanto recursos que não são tecnicamente subvenções (i.e., as renúncias de receitas via reduções e isenções e tributos) não faz com que estes últimos, apenas por tal razão, passem a ter a natureza de subvenções -- assim como o fato de o morango ser vendido na banca de frutas e não na floricultura não faz dele, biologicamente, uma fruta. Por tal motivo, no caso de isenções e reduções de tributos (assim como no caso de doações efetuadas pelo Poder Público), o tratamento tributário previsto no artigo 443 do RIR/99 é aplicável independentemente do preenchimento das condições previstas no PN CST 112/1979 - - eis que estas são aplicáveis exclusivamente às subvenções stricto sensu, ou seja, às transferências de recursos por parte do poder público (despesa pública). Pretender o contrário poderia resultar em impor condição impossível ao contribuinte, eis que, em não havendo a transferência de valores por parte do poder público, o Fl. 3928DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 beneficiário do incentivo sequer recebe recursos subvencionados passíveis de serem assim aplicados. Vale notar que, de acordo com as regras contábeis em vigor antes das modificações promovidas pela adoção dos padrões contábeis internacionais, a subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos (ou seja, as ""subvenções em sentido amplo"", ou não-técnico, nos termos do art. 443 do RIR/99) podiam ser contabilizadas de duas maneiras: a contrapartida do aumento do ativo ou redução do passivo podia ser registrada como (i) receita, ou (ii) reserva de capital. No entanto, com as modificações providas pela Lei nº 11.638/2007 no artigo 182 da Lei nº 6.404/1976, a possibilidade de se contabilizar esse valor em conta de reserva de capital deixou de existir, fazendo com que o referido montante passasse a ser contabilizado apenas contra resultado. Porém, objetivando a manutenção do tratamento tributário anteriormente dispensado aos valores que eram contabilizados como reserva de capital, o artigo 18 da Lei nº 11.941/2009 estabeleceu que, após a apuração do lucro, os valores correspondentes às subvenções para investimento e às reduções e isenções de tributos seriam destinados à conta de reserva de incentivos fiscais, até o limite do lucro líquido do exercício. Logo, mesmo após a extinção da possibilidade de se registrar a subvenção para investimento e as reduções e isenções de tributos em contrapartida de uma conta patrimonial (reserva de capital), ainda assim esses valores não deveriam compor a base tributária do IRPJ e da CSLL, em conformidade com o supracitado artigo 18. E foi nesse contexto que, anos depois, foi editado o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com o seguinte teor (grifamos): Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal , concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) De se notar que a Lei 12.973/2014 é resultado da conversão da MP 627/2003, e a exposição de motivos desta norma esclarece que o dispositivo que acabou sendo publicado como artigo 30 (ali referido como artigo 29) não teve a pretensão de trazer qualquer novidade, sendo apenas a manutenção de um tratamento tributário que já se aplicava -- ou pelo menos já deveria ser aplicável -- aos valores que cumprissem o requisito (único) de serem rastreáveis por meio da manutenção em reserva de lucros específica. In verbis (grifamos): 40. O art. 29 mantém o tratamento tributário previsto anteriormente, isentando do IRPJ as importâncias relativas a subvenções para investimento e doações recebidas Fl. 3929DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 9101-004.196 - CSRF/1ª Turma Processo nº 10242.720216/2014-18 do Poder Público, desde que tais valores sejam mantidos em conta de reserva de lucros específica, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa. Não por acaso, o caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tem em sua hipótese normativa o mesmo texto do artigo 443 do RIR/99 (§2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977), tratando portanto das (i) subvenções para investimento (em sentido amplo, não-técnico) e das (ii) doações feitas pelo poder público. Traz, então, em seu consequente normativo, o dever (único) de registro dos valores em reserva de lucros específica. Nesse contexto, o §4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 vem, em uma relação de genérico/específico com o caput, esclarecer que os incentivos fiscais de ICMS devem receber o mesmo tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no caput (que, como vimos, se refere às subvenções em sentido amplo, não técnico), ""vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo"", ou seja, sendo irrelevantes, para tal fim, o exame específico da legislação do Estado, a verificação de uma suposta vinculação no caso concreto entre os recursos e os projetos, assim como o atendimento de quaisquer outras condições que não o dever-ser único previsto no caput, que é o registro em reserva de lucros. Assim, buscando uma síntese de todo o exposto, compreendo, com a devida vênia aos posicionamentos em sentido diverso, que o crédito presumido de ICMS consiste em renúncia de receita estatal que apenas pode ser considerada subvenção para investimento na acepção ampla (não técnica) deste termo, de acordo com art. 443, I, do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Por isso, para o crédito presumido de ICMS não se exige a vinculação, isto é, aplicação direta e exclusiva dos recursos a projetos determinados, eis que tal requisito é aplicável apenas às subvenções para investimento em sentido estrito (isto é, às transferências de recursos por parte do Poder Público, despesa pública). Nesse contexto, é suficiente, para a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos valores relativos a crédito presumido de ICMS, o respectivo controle e registro em reserva de lucros nos termos do artigo 443 do RIR/99 (§ 2º do art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977) e, mais recentemente, artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Daí porque, no caso, acompanhei a Relatora quanto à preliminar de conversão em diligência para, em homenagem à verdade material, ser verificado, dentre outros dados, como foi realizado o registro de tais valores pelo contribuinte. Não obstante, superada tal preliminar e sendo o colegiado instado a julgar o mérito, compreendo que trata-se de informação que deveria constar dos autos como base para a autuação, sendo, assim, matéria da acusação e não ônus exclusivo da defesa. Desse modo, se a conclusão é de que não há provas da forma como o contribuinte registrou os valores, a acusação é que não foi devidamente instruída, sendo o caso de cancelamento do auto de infração. Estas são, assim, as razões do meu voto no presente caso. (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano Fl. 3930DF CARF MF ",1.0,1ª SEÇÃO,2019-07-29T00:00:00Z,201907,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201906,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.007454/2008-03,6022533,2019-06-24T00:00:00Z,2201-005.156,Decisao_19515007454200803.PDF,RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM,19515007454200803_6022533.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito\, também por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano Dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7792650,2019,2021-10-08T11:47:49.726Z,N,1713052118767632384,"Metadados => date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-17T21:52:04Z; Last-Modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dcterms:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-17T21:52:04Z; meta:save-date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-17T21:52:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-17T21:52:04Z; created: 2019-06-17T21:52:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2019-06-17T21:52:04Z; pdf:charsPerPage: 1919; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-17T21:52:04Z | Conteúdo => S2-C 2T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 19515.007454/2008-03 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-005.156 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2019 Recorrente CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 150, § 4º, DO CTN. Sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. CONSEQUÊNCIA. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O plano de PLR que não atende aos requisitos da Lei n° 10.101/2000 não goza da isenção previdenciária. O descumprimento de qualquer dos requisitos legais atraí a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de decadência para exonerar o crédito tributário lançado até a competência 10/2003. No mérito, também por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 74 54 /2 00 8- 03 Fl. 1875DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente) Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário de fls. 779/828, interposto contra decisão da DRJ em São Paulo I/SP, de fls. 727/769, que julgou procedente o lançamento de contribuição para terceiros (DEBCAD nº 37.192.480-4) incidente sobre as remunerações dos segurados empregados, correspondente a PLR paga em desacordo com a legislação específica, conforme auto de infração de fls. 5/77 dos autos, lavrado em 17/11/2008 relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2003 a 2007 (competência compreendida entre 02/2003 a 12/2007, inclusive), com ciência da RECORRENTE em 26/11/2008, conforme assinatura no auto de infração (fl. 5) O crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no valor de R$ 1.638.916,50, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e multa de mora no percentual de 30%. De acordo com o Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos coletivos de PLR, celebrados entre uma comissão de empregados e a empresa, preveem o pagamento da participação nos resultados para cada empregado nos meses de junho e dezembro, sendo cada um deles precedido da avaliação. A autoridade lançadora, então, entendeu que referidos acordos de PLR violam as leis de regência, pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula Fl. 1876DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Exemplificou esta situação com o caso do Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, e do Sr. Carlos Alberto Germano, encarregado geral de depósito, que recebiam salário de R$ 2.201,00 e R$ 1.441,00, respectivamente, e receberam em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 e R$ 64.820,00, respectivamente, a título de PLR. Impugnação A RECORRENTE apresentou sua Impugnação de fls. 104/130 em 23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ em São Paulo I/SP, adota-se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: 8.1. A Impugnante entende devam ser excluídos os ""co-responsáveis"" indicados já que a imputação de responsabilidade em relação à quitação de créditos tributários não é imediata e depende de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 134, VII e 135, II do CTN. 8.2. Entende também que a validade do lançamento foi afetada parcialmente pela decadência do período anterior a 11/2003, em função da aprovação da Súmula Vinculante n° 8 pelo STF e pela aplicação do artigo 150, parágrafo 4° do CTN. 8.3. No mérito, considera incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, com base no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, argumentando, em síntese, que foram tomados todos os cuidados para a correta implementação do PLR; que o pagamento de PLR não substituiu a remuneração salarial e que foi adotado rígido procedimento de implantação do programa de PLR, denominado ""Casulo"", com oito fases distintas. Junta jurisprudência. 8.4. Argumenta, ainda, que havia conhecimento prévio do programa por parte dos empregados, já que foi instituído em 1995 e, desde então, pouco alterado, especialmente no período autuado (2003 a 2007), não obstante a assinatura e o registro do Sindicato terem ocorrido no decorrer dos respectivos anos, já que tal exigência não consta expressamente das regras da Lei no 10.101/00. 8.5. Contraditando ao apontado pela Auditoria Fiscal, a Impugnante defende regularidade dos pagamentos aos Pacoteiros, já que baseados não na avaliação individual, mas no alcance dos ""Objetivos Organizacionais"" previstos em cada plano. Ressalta, ainda, que inexiste qualquer vedação legal quanto A. estipulação de valor fixo para pagamento de valores a titulo de PLR. 8.6. Reafirma a Impugnante que as regras estipuladas nos programas determinam que a distribuição adicional de valores adicionais de PLR deram-se a critério da Diretoria, de forma discricionária, não havendo efetivamente similaridade entre a quantidade de salários indicada. 8.7. Por último, argui a ilegalidade da cobrança de acréscimos moratórios pela aplicação da Taxa SELIC Fl. 1877DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 DO REQUERIMENTO DA IMPUGNANTE 9. Assim, a Impugnante requer: 9.1. A improcedência total do presente Auto de Infração. 9.2. Alternativamente, que sejam reconhecidas a decadência do lançamento relativo aos fatos ocorridos anteriormente a 11/2003 e impropriedade da Taxa SELIC, como critério de atualização do débito, pleiteando a aplicação de juros que não excedam a 1% ao mês. 9.3. Por fim, a Impugnante protesta provar o alegado por meio de provas, especialmente pela juntada de documentos e perícia. Da Decisão da DRJ Quando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo I/SP julgou procedente o lançamento, conforme ementa abaixo (fls. 727/769): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Periodo de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007 PAGAMENTOS DE PLR. DESATENDIMENTO Á LEI 10.101/2000. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. Pagamentos, a título de PLR- Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, constituem base de cálculo de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, SEBRAE, FNDE E INCRA) possuem a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados empregados e sujeitam-se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF. Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de lançamento de oficio, deve-se aplicar o prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art.173, I, do CTN). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. Inexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (art. 161, § 1º) outorga A lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. O artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a juros (equivalentes à taxa referencial do sistema Selic), e não à correção monetária. Os juros Fl. 1878DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão em normas regularmente editadas. PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS Indefere-se o pedido de perícia e diligência, quando não são atendidas as exigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente A época da impugnação RELATÓRIO VÍNCULOS. RELATÓRIO REPLEG. Em razão de os relatórios ""VÍNCULOS -Relação de vínculos"" e ""REPLEG - Relatório de Representantes Legais"" visarem a atender o disposto na LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), qualquer correção deve restringir-se aos dados referentes pessoa, ao cargo que ela ocupava, quando da ocorrência dos fatos geradores e ao período de atuação. Lançamento Procedente Do Recurso Voluntário A RECORRENTE, devidamente intimada da decisão da DRJ em 19/6/2009, conforme AR de fls. 775, apresentou o recurso voluntário de fls. 779/828 em 17/7/2009. Em suas razões, reiterou os argumentos da Impugnação. Adicionalmente, alegou a nulidade da decisão recorrida por inovar nos fundamentos da decisão, que divergem dos fundamentos legais da autuação. Este recurso voluntário compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. É o relatório. Voto Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator. O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais, razões por que dele conheço. PRELIMINAR Nulidade da Decisão da DRJ por inovação na fundamentação Sustenta a RECORRENTE a nulidade da decisão da DRJ pois inova o fundamento da autuação, o que supostamente viola o art. 146 do CTN, in verbis: Fl. 1879DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Pois bem, infere-se do Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, que o fundamento do lançamento foi a não conformidade dos acordos coletivos de PLR com as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, especificamente: (i) necessidade de pacto prévio (art. 2º, §1º, II da Lei nº 10.101/2000): Os acordos foram firmados no curso do ano-calendário, alguns para pagamento no mês subsequente ao da sua assinatura, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários tomarem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) pagamento de parcela fixa (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 10.101/2000): A cláusula 5º dos acordos de PLR previam o pagamento em parcela fixa para a categoria de empacotadores, o que demonstra uma ausência de critério de avaliação ou de resultado de desempenho; e (iii) Pagamentos desproporcionais: apesar dos acordos preverem acréscimo no pagamento de PLR de forma proporcional ao salário dos empregados, alguns empregados receberam pagamentos em valores muitas vezes superiores ao seu salário, o que, na visão da fiscalização, viola a proporcionalidade estabelecida na cláusula 4ª do próprio acordo de PLR. A DRJ, por sua vez, após realizar análise dos fatos descritos e demonstrados na impugnação e no auto de infração, entendeu que os acordos de PLR firmados pela RECORRENTE não teriam cumprido com todas as regras estabelecidas pela Lei nº 10.101/2000, apresentando, contudo, algumas razões a mais do que aquelas elencadas pela autoridade Fiscalizadora. A autoridade julgadora de primeira instância esclareceu que, para verificar a adequação dos pagamentos de PLR, deveria ser verificado se os termos dos programas de participação nos resultados foram observados, bem como se foram cumpridos os pressupostos e as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/00. Sendo assim, na linha do que apontou a autoridade lançadora, a DRJ entendeu que o acordo de PLR mantido entre a RECORRENTE e seus empregados não manteve a forma de pagamento proporcional prevista no parágrafo 3º da cláusula 4ª do Programa de PLR. Ademais, com base em informações trazidas pela RECORRENTE, apresentou os motivos pelos quais os pagamentos de planos de PLR não podem ser feitos de forma discricionária, justamente por não poderem ficar sujeitos apenas a condições subjetivas, sob pena de o programa ser apenas forma de remuneração disfarçada. Estas questões acerca da discricionariedade na estipulação de valores de PLR a serem pagos aos empregados, apesar de não ter sido apontada pela autoridade lançadora, foi somente tratada pela DRJ pois este foi um dos argumentos trazidos pelo RECORRENTE em sua impugnação. Contudo, a DRJ também fundamentou sua decisão com base na existência de diversos pagamentos do RECORRENTE a título de PLR efetuados ao longo do ano, o que viola Fl. 1880DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 o limite estabelecido pelo §2º do art. 3º também da Lei nº 10.101/2000, que (conforme normas vigentes à época dos fatos) veda a realização de pagamentos em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de 2 vezes no ano (Item 12.13 da Decisão da DRJ, fls. 755). Apesar da fiscalização ter entendido pela desconformidade dos acordos de PLR com a legislação de regência, em momento nenhum ela questionou a quantidade de pagamentos efetuados ao longo do ano calendário. Nesse sentido, considerando que tais fundamentos não foram trazidos no auto de infração, sua utilização como fundamento do acórdão da DRJ, numa análise preliminar, violaria o princípio da ampla defesa, posto que o RECORRENTE não se manifestou sobre tais argumentos em momento oportuno. Contudo, é sabido que tal fundamentação da decisão recorrida, estranha à motivação do lançamento, não foi o argumento basilar apontado pela autoridade julgadora para a manutenção do crédito tributário. Tal afirmação foi utilizada em apenas uma passagem do voto, especificamente em apenas um parágrafo, sendo apenas – na visão deste Relator – mais um argumento de reforço do que uma fundamentação chave, sem a qual o lançamento sucumbiria. Em outras palavras: a retirada deste argumento, por si só, não tem o condão de modificar a conclusão dada pela DRJ ao lançamento, pois bastaria fundamentar a sua decisão no fato de a PLR ter sido paga sem a proporcionalidade prevista no próprio Programa e na discricionariedade com que esses pagamentos são efetuados para manter a posição adotada pela autoridade julgadora de primeira instância. Isto porque não existe plano de PLR parcialmente certo. Ou ele está completamente certo e de acordo com os requisitos da lei, caso contrário, basta apenas o descumprimento de um dos critérios para que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei e, consequentemente, os pagamentos sujeitos à contribuição previdenciária. Tanto que a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal que os pagamentos em valores fixos a determinada categoria de empregados, sem atender a qualquer critério de avaliação de resultado ou desempenho, não poderia ser enquadrado como PLR da empresa por estar em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, e esclareceu que (fl. 87): “Apenas pela exposição anteriormente feita, podemos considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.” Ou seja, bastaria apontar um aspecto em que o plano de PLR esteja em desconformidade com a lei isentiva para desnaturar inteiramente o plano elaborado entre a RECORRENTE e os seus empregados. Portanto, a decretação de nulidade da decisão da DRJ não socorreria o pleito da RECORRENTE, sendo essa desnecessária e, ademais, iria na contramão do princípio da economia processual, pois mesmo retirando tal fundamentação do acórdão recorrido, este, ao final, convergiria para a mesma conclusão: não conformidade da PLR com os requisitos da lei isentiva. Fl. 1881DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Logo, não enxergo o cerceamento do direito de defesa da RECORRENTE em relação à questão posta, pois os demais argumentos da DRJ bastam, por si só, para resultar na conclusão dada ao caso pela decisão recorrida. Sendo assim, passo a analisar as demais questões apresentadas no Recurso Voluntário. Da inclusão de representantes legais Em seu Recurso Voluntário a contribuinte reapresentou os argumentos da impugnação sobre a inclusão dos representantes legais no auto de infração, no Relatório dos Co- Responsáveis - REPLEG. Afirma que o “Auditor-Fiscal não imputou nenhuma responsabilidade às pessoas físicas sobre os débitos em debate, nem tampouco comprovou ter verificado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN”. Ademais, defendeu que não havia como se tentar imputar responsabilidade tributária genérica. Assim, defendeu que “devem ser excluídos os ‘co-responsáveis’ indicados no REPLEG, sob pena de se ‘convalidar’ ulterior indicação das pessoas físicas na Certidão de Divida Ativa e propiciar a exigência do débito dessas pessoas sem que haja qualquer demonstração de sua responsabilidade nesta esfera administrativa”. No entanto, conforme já apontou a DRJ, referido Relatório de fl. 75 não tem a finalidade de imputar responsabilidade tributária às pessoas físicas lá indicadas, na medida em que ele tem como objeto simplesmente listar as pessoas físicas e jurídicas que possuem vínculos com o sujeito passivo, sejam elas representantes legais ou não. Sobre o tema, o CARF já decidiu que referido relatório de vínculos nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Sobre o tema, transcrevo o teor da Súmula CARF nº 88: Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP"", o ""Relatório de Representantes Legais - RepLeg"" e a ""Relação de Vínculos -VÍNCULOS"", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Portanto, não merece prosperar o inconformismo da RECORRENTE, não merecendo alterações o Relatório de Vínculos anexo ao auto de infração. Da decadência A RECORRENTE defende a aplicação da decadência, com fulcro no artigo 150 §4º, o CTN, a contar a partir da data do fato gerador. Assim, requereu a extinção do crédito Fl. 1882DF CARF MF http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf Fl. 9 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 tributário relativo aos períodos anteriores a novembro/2003 passo que tomou ciência do presente lançamento em 26/11/2008. Neste ponto, entendo que assiste razão ao RECORRENTE. Primeiramente, para o bom emprego do instituto da decadência previsto no CTN é preciso verificar o dies a quo do prazo decadencial de 5 (cinco) anos aplicável ao caso: se é o estabelecido pelo art. 150, §4º ou pelo art. 173, I, ambos do CTN. Em 12 de agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Recurso Especial nº 973.733-SC (2007/0176994-0), com acórdão submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL .ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições Fl. 1883DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Portanto, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial se encerra depois de transcorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, conforme regra do art. 150, § 4º, CTN. Na ausência de pagamento antecipado ou nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o lustro decadencial para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, CTN. Por ter sido sob a sistemática do art. 543-C do antigo CPC, a decisão acima deve ser observada por este CARF, nos termos do art. 61, §2º, do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015): § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No caso concreto, a questão versa sobre a inclusão de pagamento a título de PLR na base de incidência da contribuição previdenciária ou não. Em outros termos, não é imputado ao RECORRENTE a ausência de pagamento referente à contribuição previdenciária no período, mas sim seu adimplemento a menor, porque realizado desconsiderando o montante referente à Participação nos Lucros e Resultados. A autoridade fiscal expõe no Relatório Fiscal que (fl. 89): Anexamos também a esse Auto de Infração planilha individualizada fornecida pela própria empresa em meio magnético, onde constam nominalmente, entre outras informações, o salário de contribuição, o valor retido do segurado e os valores pagos a título de PLR nos anos de 2003 a 2007 para todos os empregados da empresa, considerados por essa fiscalização salário de contribuição. Elaboramos planilha em meio magnético, anexada a esse Auto, em que consideramos o valor pago a título de PLR como sendo base de cálculo da contribuição previdenciária e calculamos os valores devidos da parte patronal, de Terceiros e eventuais diferenças de na parte dos segurados, já enquadrados individualmente nas respectivas faixas de desconto. Os valores informados nas planilhas magnéticas, entregue pela empresa e elaborada pela fiscalização, estão de acordo com as folhas de pagamentos apresentadas impressas em papel e com o contabilizado nas contas contábeis Nº. 312200040001 e 312200040002 – PLR nos anos de 2003 a 2007, como já citado anteriormente. Ademais, a RECORRENTE acosta ao seu recurso guias de pagamento de contribuição previdenciária relativa às competências de 01/2003 a 10/2003 (fls. 836/856), além de GFIPs relativas ao mencionado período (fls. 864/1389). Fl. 1884DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ademais, não subsiste o argumento da DRJ de que não houve recolhimento de contribuições sobre qualquer rubrica de PLR no período, o que autorizaria a aplicação da regra insculpida no art. 173, I, do CTN. Sobre esta questão, o CARF possui entendimento sumulado no sentido de que qualquer recolhimento de contribuição previdenciária feito pelo contribuinte nos períodos fiscalizado caracteriza o pagamento antecipado para fins do art. 150, §4º, do CTN, mesmo que uma rubrica específica exigida pela autoridade fiscal não tenha sido incluída na base de cálculo: Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Deste modo, é de se inferir que a RECORRENTE promoveu o recolhimento parcial de tal exação pois apenas não incluiu na base de cálculo das contribuições previdenciárias os pagamentos efetuados a título de PLR. Sendo assim, no caso concreto, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é contado nos termos do art. 150, §4º, CTN, ou seja, conta-se da data de ocorrência do fato gerador, conforme decisão do STJ acima exposta. No caso dos autos, o fato gerador da contribuição ocorre mensalmente. Conforme já exposto, no caso concreto, a contagem do prazo decadencial segue a regra estipulada pelo art. 150, §4º, do CTN (prazo conta-se da ocorrência do fato gerador). Assim, considerado que o Auto de Infração em análise compreende o período de 02/2003 a 12/2007, o dies a quo do prazo decadencial é o sétimo dia do mês subsequente ao de cada competência, que no caso em questão foi 07/03/2003. Portanto, tendo em vista que o RECORRENTE tomou ciência do lançamento em 26/11/2008 (fl. 5) entendo que estão extintos pela decadência os créditos referentes às competências de 02/2003 a 10/2003. MÉRITO Contribuições Previdenciárias sobre PLR. Conforme exposto no relatório acima, o presente lançamento refere-se a contribuição devia a terceiros pela RECORRENTE, calculadas sobre os valores pagos a título de PLR realizados entre 2003 e 2007. Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito no caso concreto, entendo ser necessária uma explanação sobre a incidência tributária no caso das verbas pagas como PLR. Para tanto, entendo ser extremamente didático o voto vencedor proferido pelo ilustre Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, no acórdão nº 2201-003.723, a conferir: Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física que trabalha e recebe remuneração decorrente desse labor é segurado obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. Fl. 1885DF CARF MF Fl. 12 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração percebida pelo segurado obrigatório em decorrência de seu trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e Karina Alessandra de Mattera Gomes (Delimitação Constitucional da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias ‘in’ I Prêmio CARF de Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que: “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo disponibilizado ao empregador, é que ensejam a incidência da contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) Academicamente (OLIVEIRA, Carlos Henrique de. Contribuições Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tivemos oportunidade de nos manifestar no mesmo sentido quando analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de cálculo do fato gerador tributário previdenciário, ou seja, o trabalho remunerado do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) O final da dessa última frase ajuda-nos a construir o conceito que entendemos atual de remuneração. A doutrina clássica, apoiada no texto legal, define remuneração como sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável à origem do direito do trabalho, quando o sinalagma da relação de trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários não só como decorrência do trabalho prestado, mas também quando o empregado ""está de braços cruzados à espera da matéria-prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol 5: Livro da Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar pelo tempo à disposição, ainda segundo Homero, decorre da própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. Ainda assim, cabe o recebimento de salários em outras situações. Numa terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações em que não há prestação de serviços e nem mesmo o empregado se encontra ao dispor do empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos semanais. Há efetiva responsabilização do empregador, quando ao dever de remunerar, nos casos em que, sem culpa do empregado e normalmente como decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. Não obstante, outras situações há em que seja necessário o pagamento de salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar determinadas quantias, que, pela repetição ou pela expectativa criada pelo empregado em recebê-las, assumem natureza salarial. Típico é o caso de uma gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se repete ao longo dos anos, assim, insere-se Fl. 1886DF CARF MF Fl. 13 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 no contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. Nesse sentido, entendemos ter a verba natureza remuneratória quando presentes o caráter contraprestacional, o pagamento pelo tempo à disposição do empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. Assentados no entendimento sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vejamos agora qual a natureza jurídica da verba paga como participação nos lucros e resultados. O artigo 7º da Carta da República, versando sobre os direitos dos trabalhadores, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; De plano, é forçoso observar que os lucros e resultados decorrem do atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro resultado pretendido pela empresa necessariamente só pode ser alcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses estão, sem sombra de dúvida, os recursos humanos. Nesse sentido, encontramos de maneira cristalina que a obtenção dos resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória. Esse mesmo raciocínio embasa a tributação das verbas pagas a título de prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do artigo 57, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. (grifamos) Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. Fl. 1887DF CARF MF Fl. 14 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não integra o salário de contribuição a parcela paga a título de “participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” A legislação e a doutrina tributária bem conhecem essa situação. Para uns, verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada situação fática da exação. Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda Gama (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, Ed. Quartier Latin, pg. 167), explica: ""As imunidades são enunciados constitucionais que integram a norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos"" Ao recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não observo um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Nesse sentido, devemos atentar para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente. Paulo de Barros Carvalho, coerente com sua posição sobre a influência da lógica semântica sobre o estudo do direito aliada a necessária aplicação da lógica jurídica, ensina que as normas de isenção são regras de estrutura e não regras de comportamento, ou seja, essas se dirigem diretamente à conduta das pessoas, enquanto aquelas, as de estrutura, prescrevem o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, incluindo a própria expulsão dessas regras do sistema (ab-rogação). Por ser regra de estrutura a norma de isenção “introduz modificações no âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese de incidência, ou seja, um dos elementos do antecedente normativo (critérios material, espacial ou temporal), ou do conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). Podemos entender, pelas lições de Paulo de Barros, que a norma isentiva é uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios Fl. 1888DF CARF MF Fl. 15 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou creditada de acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da exação previdenciária. Ora, por ser uma regra de estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. Objetivando que tal determinação seja fielmente cumprida, ao tratar das formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, como no caso em comento. Importante ressaltar, como nos ensina André Franco Montoro, no clássico Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a: “interpretação literal ou filológica, é a que toma por base o significado das palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a unidade que constitui o ordenamento jurídico e sua adequação à realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados em confronto com outras espécies de interpretação”. (grifos nossos) Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for paga com total e integral respeito à Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal. Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de determinada meta; ii) para afastar essa imposição tributária a lei tributária isentiva exige o cumprimento de requisitos específicos dispostos na norma que disciplina o favor constitucional. Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que o valor pago a título de PLR não integre o salário de contribuição do trabalhador. Vejamos quais esses requisitos. Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao Fl. 1889DF CARF MF Fl. 16 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. § 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. ... Art. 3º ... (...) § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (grifamos) Da transcrição legal podemos deduzir que a Lei da PLR condiciona, como condição de validade do pagamento: i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. Esses requisitos é que devemos interpretar literalmente, ou como preferem alguns, restritivamente. O alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode - sob o prisma do intérprete do direito - discriminar determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o programa de metas, ou seja, entender que as metas são boas ou ruins, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical, devendo simplesmente verificar se as metas são claras e objetivas e se houve a participação sindical. A autoridade lançadora deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. Da lição apresentada, conclui-se que o ordenamento jurídico tributário outorgou isenção para as verbas pagas ao título de PLR, desde que cumprido os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000, dentre os quais, destaca-se “i) a existência de negociação prévia sobre a participação; ii) a participação do sindicato em comissão paritária escolhida pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil”. Fl. 1890DF CARF MF Fl. 17 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Destaca-se que todos os requisitos mencionados devem ser obedecidos cumulativamente, bastando que um deles esteja ausente para impossibilitar a utilização da isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais verbas. São estes os requisitos que devem ser observados pela fiscalização para afastar a incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre o PLR pago. Não cabe ao fisco emitir juízo de valor sobre o conteúdo material do plano, “ou seja, entender que as metas são boas ou ruins” tampouco sobre o montante da participação distribuída. Em síntese, para verificação da validade da isenção, in casu, cabe ao fisco tão somente verificar que o mencionado programa atendeu as regras da Lei nº 10.101/2000. Pois bem, findada esta breve digressão sobre o conceito jurídico tributário da isenção outorgada para à remuneração paga ao título de PLR, é imperioso verificar se o acordo de PLR da RECORRENTE atende aos requisitos estipulados pela Lei. Conforme já relatado, segundo a autoridade lançadora expôs no Relatório Fiscal acostado às fls. 79/95, os acordos de PLR celebrados violam as leis de regência pois: (i) foram firmados no curso do ano-calendário, sendo os acordos de 2003 e 2004 assinados em maio de cada ano, o de 2005 em março, e os de 2006 e 2007 em abril de cada ano, para pagamento da PLR no mesmo ano da respectiva vigência. Os acordos de 2003 e 2004, especificamente, foram assinados um mês antes da ocorrência do primeiro pagamento, fato que, na visão da fiscalização, viola a necessidade de que os programas de metas sejam pactuados previamente, na medida em que o espaço de um mês não seria tempo hábil para os funcionários terem conhecimento das metas estabelecidas para aquele ano; (ii) previam o pagamento em parcela fixa para uma categoria de funcionários (pacoteiros), não atendendo a qualquer avaliação de resultado ou desempenho; e (iii) apesar dos acordos preverem o pagamento de PLR proporcional ao salário dos empregados com um limite máximo de 2,5 salários nominais, a fiscalização verificou uma cláusula que acrescia o valor da PLR caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres; nesta situação, a empresa pagaria a todos os empregados, de forma proporcional ao salário nominal, um acréscimo de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de PLR nos dois semestres atingisse 2,5% do total do faturamento da empresa. A fiscalização entendeu que esta cláusula possibilitou o pagamento de PLR em valor superior aos 2,5 salários já fixados no próprio acordo. Verificou, assim, que isto permitiu que alguns empregados recebessem pagamentos em valores muitas vezes superiores aos seus respectivos salários, não mantendo a proporcionalidade estabelecida nos acordos, já que alguns empregados receberam 5 vezes o valor de seus salários e outros receberam 10, 20, 30 e até 40 vezes ou mais o valor dos seus respectivos salários base. Fl. 1891DF CARF MF Fl. 18 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. (i) Acordo prévio ao pagamento da PLR. Exigência Segundo a autoridade fiscalizadora, os acordos de PLR desrespeitaram a exigência do ajuste prévio, posto que supostamente não houve tempo hábil para os empregados terem conhecimento prévio das metas a serem atingidas. Logo, no entender da fiscalização, o curto espaço de tempo entre a assinatura do contrato e o primeiro pagamento, sempre no mês de junho, impossibilitou que os empregados tivessem plena ciência das metas a serem atingidas em cada ano calendário. Quanto ao ponto, concorda-se em partes com a posição adotada pela autoridade fiscalizadora, isto porque, não há determinação no art. 2º, §1º, II da Lei 10.101/00 sobre quão prévio deve ser o ajuste e principalmente, prévio a quê. Conforme dispositivo legal acima, os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado. Ou seja, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular. Isto porque o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente. É evidente que cada caso deve ser analisado com sua peculiaridade, pois fatores externos ou burocráticos podem impedir pactuação dos termos do acordo antes do período de aferição. Sendo assim, a comprovação de que os termos já eram de conhecimento dos empregados, ou a sua assinatura com antecedência razoável ao término do período de aferição são hipóteses que podem flexibilizar a regra de pactuação prévia dos termos do acordo de PLR. Neste sentido, a jurisprudência do CARF se desenvolveu no sentido de relativizar a necessidade de assinatura prévia, desde que demonstrado que os trabalhadores tinham ciência dos resultados a serem alcançados e que permita que se infira que o ajuste entre as partes foi construído com a devida discussão e busca dos interesses comuns que culminaram no acordo coletivo firmado, a conferir: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2012 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PRAZO PARA ASSINATURA DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. É da essência do instituto da participação nos lucros ou resultados que a assinatura do termo de ajuste preceda os fatos que se propõe a regular, incentivando, desse modo, o alcance de lucros ou resultados pactuados previamente. Nada obstante, a prévia pactuação dos termos do acordo, antes de iniciado o período de aferição, é prática limitada pelo mundo real, o que impõe certa flexibilidade na análise dos fatos, para não chegar ao ponto de inviabilizar a aplicação do instituto. A possibilidade de flexibilização demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto e, em Fl. 1892DF CARF MF Fl. 19 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 qualquer hipótese, o instrumento negocial deve estar assinado com antecedência razoável ao término do período de apuração a que se referem os lucros ou resultados. No caso sob exame, os acordos coletivos foram assinados no mês de julho do ano- calendário de apuração, não restando comprovado nos autos o início das negociações sindicais em momento anterior à assinatura do acordo, atestando o seu alongamento durante alguns meses, tampouco que os segurados empregados tinham amplo conhecimento das regras que estavam sendo discutidas, de sorte a já incentivar a produtividade, o que impõe considerar os instrumentos de negociação em desconformidade com os preceitos legais relativos à matéria. (...) (acórdão nº 2401-004.795; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 10/05/2017)” No presente caso, a ata de fls. 178 demonstra que desde 6/12/2002, os funcionários já tinham ciência que seriam mantidas as metas e objetivos organizacionais do ano de 2002. Destaco o trecho de fls. 179: O Sr. Geraldo Lima dos Santos informou que as Fichas de Avaliação Individual utilizadas no acordo anterior (2002) foram bem compreendidas pelos empregados em geral que aprovaram o esquema das ""devolutivas"" (as reuniões do superior com o subordinado para comentários sobre a avaliação). Ficou então mantida a referida ficha para o ano de 2003. Constam nos autos atas de reunião referente aos acordos celebrados no ano de 2004 (fls 197/200), para o ano de 2005 (fls. 229/233), para o ano de 2006 (fls. 246/248) e para o ano de 2007 (fls 268/271), demonstrando que apesar dos acordos apenas terem sido assinados poucos meses antes do primeiro pagamento, os empregados já tinham conhecimento das metas e objetivos a serem atingidos. Assim, considerando que o CARF vem entendendo que a assinatura do acordo de PLR em momento posterior ao pagamento, por si só, não viola a necessidade de pactuação prévia, desde que comprovado que os empregados tinham ciência das metas a serem atingidas, é imperioso concluir que a assinatura do contrato com meses de antecedência ao primeiro pagamento, acompanhada de documentação que comprove que os empregados já tinham conhecimento das metas, é mais do que suficiente para cumprir com a determinação imposta pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 10.101/2000. Razão pela qual entendo cumpridos os ditames da Lei nº 10.101/00 quanto à existência de ajuste prévio. (ii) Previsão de pagamento de PLR em valores fixos Aduz a fiscalização que o pagamento de PLR em valor fixo (R$ 120,00) para os Pacoteiros não atendem a qualquer avaliação de resultado ou desempenho, seja da empresa, seja individual do empregado, não podendo ser enquadrado tal pagamento como participação nos lucros. Fl. 1893DF CARF MF Fl. 20 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Neste ponto, entendo que assiste razão a fiscalização. O pagamento de PLR em valores fixos sem qualquer relação direta com metas ou resultados desnatura completamente o propósito do programa, que é incentivar a produção, o trabalho e o alcance de lucros ou resultados pela empresa. Esta é essência da PLR, conforme o art. 2º da Lei nº 10.101/2000, que prevê a pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Transcrevo abaixo julgados do CARF a respeito: “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PLR. VALOR FIXO PAGO DESVINCULADO DO ATINGIMENTO DE METAS OU RESULTADOS. IRREGULARIDADE. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR tem como finalidade integrar os empregados nos resultados positivos da empresa e incentivá-los a buscar o melhor desempenho, sendo a previsão de metas ou alcance de lucro ou resultados, individuais ou coletivos, requisitos necessários à regularidade do PLR. A previsão de pagamento de um valor fixo desvinculado do atingimento de qualquer meta ou resultado configura se como remuneração para efeito de incidência da contribuição previdenciária, por não se coadunar com o propósito constitucional do instituto. (...) (acórdão nº 2301-002.860; 2ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 19/06/2012)” “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO EM VALORES FIXOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS O PERÍODO DE AFERIÇÃO DOS RESULTADOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS EMPREGADOS COM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. NÃO ATENDIMENTO DA LEI Nº 10.101, DE 2000. TRIBUTAÇÃO. O valor pago ao segurado empregado a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a Lei nº 10.101, de 2000, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O pagamento em valores fixos desvinculados de qualquer meta ou resultado previamente pactuado configura parcela com nítida natureza salarial submetida à incidência das contribuições previdenciárias. A participação nos lucros ou resultados que não foi objeto de negociação prévia entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos previstos nos incisos I e II Fl. 1894DF CARF MF Fl. 21 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, com a participação obrigatória do sindicato da respectiva categoria, sujeita-se à incidência das contribuições previdenciárias. O instrumento de negociação deve estar assinado antes do término do período de apuração dos lucros ou resultados. Não atende aos requisitos legais a assinatura apenas no último mês do período de apuração, pois tal situação revela-se similar à assinatura em data posterior ao término do período de apuração. (...) (acórdão nº 2401-004.508; 2ª Seção / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária; julgado em 20/06/2016)” Neste sentido, o valor de PLR recebido pelos Pacoteiros preveem o pagamento de quantia fixa desvinculada de qualquer atingimento de meta, seja individual ou coletiva da empresa. Sobre esta categoria de empregados, os acordos de PLR previam o seguinte (fls. 191/192): CLAUSULA QUINTA – Todos os Empregados que exercem a função de Pacoteiros na data do pagamento da participação em cada um dos semestres que compõem este acordo, desde que admitidos até o primeiro dia do semestre do pagamento receberão R$ 120,00 (cento e vinte reais), excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza. Parágrafo Único - Os Pacoteiros admitidos posteriormente ao primeiro dia do semestre receberão proporcionalmente por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias. Os desligados antes da data do pagamento não farão juz (sic) a nenhum valor; Defende a RECORRENTE que existe relação entre o PLR pago aos Pacoteiros e o atingimento das metas e objetivos organizacionais. No entanto, quando o acordo de PLR quer vincular o recebimento ao atingimento das metas organizacionais, o faz de maneira expressa, conforme se infere da cláusula quarta, que expressamente exclui os Pacoteiros. Contudo, entendo que tal regra de pagamento em valores fixos, desvinculados de qualquer atingimento de metas ou resultados por parte do empregado, demonstra que não houve, por parte da RECORRENTE, o total e integral respeito à Lei nº 10.101/2000, visto que o art. 2º, §2º, deste diploma legal estabelece que os planos de PLR devem “constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado”. O fato de um empregado receber determinada quantia simplesmente por ocupar uma categoria dentro da empresa não pode ser considerado como um pagamento associado à produtividade, qualidade, lucratividade da empresa, metas atingidas, resultados alcançados, etc. Deste modo, valores pagos devem ser considerados como remuneração de cada empregado, conforme já citado anteriormente. Ademais, como já exposto em preliminar, o descumprimento de qualquer dos requisitos legais atrai a incidência da contribuição social previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos a título de PLR. Portanto, conforme argumentado pela autoridade fiscal, apenas pela constatação de pagamento de PLR em parcelas fixas, sem o atendimento de qualquer avaliação de resultado Fl. 1895DF CARF MF Fl. 22 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 ou desempenho, pode-se “considerar que os pagamentos efetuados nos anos de 2003 a 2007 a título de ‘PLR’ estão em desacordo com a legislação que rege a matéria, Lei 10.101/2000, e, portanto, tais valores pagos aos empregados deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária” (fl. 87). Portanto, deve ser mantido o lançamento sob tal aspecto. (iii) Pagamento de valores de forma desproporcional em desacordo com o plano de PLR Por fim, a autoridade fiscalizadora aponta a suposta ausência de proporcionalidade entre os pagamentos, ao contrário do que previam os acordos de PLR. Assim afirmou a fiscalização (fl. 87): As Cláusulas Quarta de tais Acordos estabelecem os limites dos valores a serem pagos a título de PLR quando do atendimento dos Objetivos Organizacionais e das metas individuais de cada empregado, sendo que cada empregado, dependendo de sua faixa, pode receber no máximo o valor de 2,5 salários. Ocorre ainda que o Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula Quarta estabelece que ‘atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2°. Semestre parcela proporcional ao salário (grifo nosso), a todos os empregados, exceto Pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso esse percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada’. Com esse parágrafo transcrito acima a empresa abre a possibilidade de pagar aos seus empregados um valor maior que o limite de 2,5 salários já estabelecido, desde que o total pago não ultrapasse 2,5% de seu faturamento e também que o pagamento efetuado seja proporcional ao salário, como estabelecido no próprio Acordo. Podemos verificar pelas planilhas de PLR anexadas a esse Auto de Infração que a empresa efetua pagamento de PLR a diversos empregados em valores muito maiores do que os seus respectivos salários de contribuição, não mantendo a proporcionalidade estabelecida no Acordo. Apenas a título exemplificativo, existem empregados que receberam 5 vezes o valor do seu salário, Outros 10 vezes, outros 20, outros 30 vezes e alguns até 40 vezes ou mais o valor do seu salário base, tal como o Sr. Marcelo Lopes Marcelino, gerente de vendas, que recebia um salário de R$ 2.201,00. recebeu em 12/2005 o valor de R$ 88.640,00 a título de PLR. O Sr. Calor Alberto Germano, encarregado geral de depósito, com salário base de R$ 1.441,00, recebeu R$ 64.820,00 a título de PLR no mesmo mês de 12/2005. Esses e outros casos podem ser verificados nas já citadas planilhas elaboradas pela fiscalização e anexadas a esse Auto de Infração. Por sua vez, a RECORRENTE alega que a fiscalização interpretou de maneira errônea o conceito de proporcionalidade do salário previsto no parágrafo terceiro da cláusula 4ª. Alega que em momento nenhum se pretendeu afirmar que os salários seriam pagos de igual maneira para todos os funcionários, mas sim que o pagamento da verba adicional levaria em consideração um múltiplo do próprio salário do empregado, tomando como base os critérios de avaliação da diretoria da empresa. No entanto, entendo que não prospera o inconformismo da RECORRENTE. Fl. 1896DF CARF MF Fl. 23 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Quanto aos pagamentos efetuados de forma desproporcional, compartilho da constatação da autoridade fiscal de que tais pagamentos descumpriram o próprio acordo de PLR. Esta questão pode ser facilmente esclarecida mediante cálculos matemáticos que permitem inferir que não há como uns poucos funcionários receberem 30 ou 40 vezes o seu salário nominal e outros receberem menos de 5 vezes o respectivo salário (realidade da maioria, conforme planilha de fls. 676/723). A cláusula 4, parágrafos 1 e 2 dos acordos de PLR estabelecem que o valor máximo da PLR seria de 2,5 o salário nominal de cada empregado (fl. 189): CLAUSULA QUARTA — O valor total do pagamento devido a cada Empregado, exceto os que exercerem a função de pacoteiros objeto da Cláusula Quinta, em cada um dos semestres abrangidos por este acordo, será obtido pela somatória de duas parcelas, apuradas separadamente, sendo a primeira parcela em função do grau de atingimento dos Objetivos Organizacionais descritos na Cláusula Segunda e a segunda parcela em função da nota de avaliação obtida conforme a clausula terceira; Parágrafo Primeiro – A primeira parcela, no valor equivalente até 1/2 (meio) salário nominal (*), será devida a todos os Empregados, exceto os pacoteiros, se forem atingidos os Objetivos Organizacionais em 100% (cem porcento). Não atingidos os Objetivos Organizacionais nenhum valor, será devido aos Empregados a esse título, todavia ficará a critério da Diretoria a faculdade de conceder ou não importâncias relativas ao empenho do Empregado, embora as metas não tenham sido alcançadas; Parágrafo Segundo: De acordo com a avaliação individual o Empregado receberá, ainda, até o valor de dois salários nominais (*), em função da faixa em que a sua pontuação, na avaliação, corresponder. Os Empregados serão classificados em ordem de pontuação, definindo-se as faixas de acordo com a quantidade de Empregados em relação ao total. O valor devido a cada Empregado, exceto os pacoteiros, seguirá a seguinte distribuição: (*) Salário nominal excluídas férias, décimo-terceiro salário e quaisquer outros pagamentos, de qualquer natureza; No entanto, em caso de atingimento das metas organizacionais nos 2 semestres, o parágrafo 3 permite o pagamento de um acréscimo a cada funcionário (sem teto estabelecido em relação ao salário de cada um), de forma proporcional ao seu respectivo salário nominal, de modo que o valor total da PLR distribuída no ano corresponda a 2,5% do faturamento da empresa (fl. 191): Parágrafo Terceiro – Atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres, será acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados, exceto pacoteiros, de maneira que a somatória do total dos valores pagos a título de participação de Resultados nos dois semestres atinja 2,5% (dois e meio por cento) do total do faturamento da empresa. Caso este percentual já tenha sido atingido na forma dos parágrafos anteriores, nenhuma parcela será acrescentada. Ou seja, caso a PLR paga com base nos parágrafos 1 e 2 (máximo de 2,5 salários nominais) tenha correspondido, por exemplo, a 0,5% do faturamento da empresa, o acréscimo de Fl. 1897DF CARF MF Fl. 24 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 que trata o parágrafo 3 deveria corresponder a 2% do faturamento, e ele deveria ser pago de forma proporcional ao salário de cada funcionário. Em outras palavras, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 1.000.000,00, por exemplo, e o valor da folha de salários mensal corresponder também a R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo de PLR devido corresponderia a exatamente o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 5.000,00 de acréscimo, que tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia este mesmo valor de acréscimo, por exemplo). Por outro lado, se esses 2% de faturamento anual correspondessem a R$ 10.000.000,00 e considerando a mesma folha de salários de R$ 1.000.000,00, então esse acréscimo corresponderia a 10 vezes o valor do salário de cada funcionário (quem tivesse um salário de R$ 5.000,00 receberia R$ 50.000,00 de acréscimo, quem tivesse salário de R$ 20.000,00 receberia R$ 200.000,00 de acréscimo, por exemplo). Este exemplo, dado com números, serve somente para demonstrar que a apuração do mencionado acréscimo de PLR deveria ser proporcional; ou seja, primeiro deveria se apurar uma constante com base no total da folha de salários dos empregados participantes, e depois aplicar esta mesma constante sobre o valor do salário nominal de cada empregado de modo a calcular o valor do acréscimo de PLR a ele devido. Feitas essas explicações, entendo que não há como (matematicamente falando), com base nas cláusulas dos próprios acordos, apurar uma PLR correspondente a 40 vezes o salário de um empregado, ao mesmo tempo, apurar uma PLR de 1,5 vez o salário de um outro empregado no mesmo período. Ora, se os parágrafos 1 e 2 dos acordos preveem um pagamento de, no máximo, 2,5 salários, e considerando que determinado empregado recebeu, a título de PLR, 40 vezes o salário dele, então podemos inferir que, no mínimo, o multiplicador de 37,5 vezes correspondeu ao acréscimo previsto no parágrafo 3 (40 - 2,5). Assim, conforme já demonstrado acima, esse percentual do parágrafo 3 deveria ser uma constante aplicável a todos os empregados; desta feita, o multiplicador de 37,5 deveria ser aplicado a todos os funcionários, e não somente a alguns. Sendo assim, nesta hipótese exemplificativa, seria impossível algum empregado receber PLR inferior ao multiplicador de 37,5 vezes o seu salário. Contudo, esta não foi a realidade observada no caso em questão, uma vez que a planilha de fls. 676/723 atesta a distribuição da PLR com tamanha desigualdade que sequer pode-se cogitar os cumprimentos das regras do próprio acordo mantido com os funcionários. Ou seja, caso de fato fosse uma distribuição proporcional ao salário de cada empregado (conforme prevê o acordo), não deveria haver a enorme desproporção encontrada pela fiscalização. Não se está fazendo qualquer juízo de valor sobre mencionada regra (se ela cumpre ou não os requisitos da Lei nº 10.101/2000), mas sim demonstrando que, no presente caso, as cláusulas dos acordos de PLR, por elas mesmas, não foram cumpridas. Isto porque, na minha interpretação, a constatação de que alguns empregados receberam PLR em valores bastante superiores a outros não foi, em si, critério que embasou o lançamento; o fundamento para tal foi a forma desproporcional como se deu esta distribuição de PLR, já que foi em desacordo com a previsão de proporcionalidade ao salário estabelecida previamente. A RECORRENTE se defende com o argumento de que o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo 3º da cláusula 4ª foi de dar à Diretoria da empresa, a seu critério, condições para fixar “valores adicionais” a título de PLR que tivessem como referência o salário Fl. 1898DF CARF MF Fl. 25 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 individual do funcionário. Sobre o tema, transcreveu trechos de ata de reunião de negociação do Acordo de PLR, e afirmou o seguinte (fl. 818): “62. Pelos trechos das discussões acima transcritas, em especial aqueles propositalmente negritados pela Recorrente, é possível se extrair o real sentido que se pretendeu dar ao parágrafo sob debate. O objetivo da Comissão foi de dar Diretoria da empresa, a seu critério e desde que alcançado determinado valor de faturamento, condições para fixar ‘valores adicionais’ a título de PLR que tivessem como referência o salário individual do funcionário. Não buscava entretanto, nenhum tipo de similaridade ou ‘proporcionalidade’ entre os pagamentos feitos, como advogou a autoridade fiscal e ora sustentam os Julgadores, seja em função de categoria, valor de salário, etc. 63. Buscava-se, com a inclusão de tal regra, estabelecer um pagamento de verba adicional de fácil compreensão para os funcionários que levasse em consideração um múltiplo do seu próprio salário. Nada mais do que isso!” Em princípio, entendo que as afirmações da RECORRENTE não convergem com as normas e critérios pactuados nos acordos de PLR, pois estes previram expressamente que seria “acrescido no pagamento do 2° semestre parcela proporcional ao salário, a todos os empregados” caso fossem atingidos os objetivos organizacionais nos dois semestres. Ademais, pelos argumentos apresentados pela RECORRENTE, constata-se que esta verba adicional de PLR era paga à critério exclusivo da Diretoria, o que vai de encontro aos requisitos da Lei nº 10.101/2000, conforme já exposto, pois os critérios para distribuição da PLR não podem ficar sujeitos a condições subjetivas, uma vez que todos devem ter conhecimento do que devem fazer (metas e resultados a serem atingidos) para receber o pagamento da PLR, cuja aferição também se deve dar por critérios conhecidos, claros e objetivos, a fim de não haver margens para dúvidas. Não havendo, nos autos, as regras claras e objetivas que demonstre como e em que condições foram calculados esses acréscimos de PLR pagos a alguns funcionários, deve-se entender que esses valores foram pagos em desrespeito às regras da Lei nº 10.101/2000) e que, portanto, estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. A decisão recorrida cita diversas passagens doutrinárias sobre o tema. Por estas razões, também entendo correto o embasamento da autoridade fiscal para desnaturar os pagamentos feitos pela RECORRENTE a título de PLR, pois não se enquadram nos requisitos da lei isentiva e nem cumprem as regras estabelecidas nos próprios acordos. (iv) Periodicidade de pagamento Como visto, este tema não foi fundamento utilizado pela autoridade fiscal como motivação para o lançamento, sendo apenas um argumento de reforço levantado pela DRJ para a manutenção do lançamento. Assim, deixo de tecer considerações sobre o tema, deixando as razões de meu voto adstritas aos critérios apontados pela fiscalização para desnaturar os acordos de PLR mantidos entre a RECORRENTE e seus empregados. Fl. 1899DF CARF MF Fl. 26 do Acórdão n.º 2201-005.156 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 19515.007454/2008-03 Sendo assim, mesmo se limitando aos critérios analisados pela fiscalização, os planos de PLR não se enquadram nos requisitos da lei isentiva. Da Alegação de Inaplicabilidade da Taxa Selic A RECORRENTE alega ser indevida a aplicação da correção pela SELIC. No entanto, de acordo com a Súmula nº 04 deste CARF, sobre os créditos tributários, são devidos os juros moratórios calculados à taxa referencial do SELIC, a conferir: “SÚMULA CARF Nº 4 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.” Portanto, não se pode requerer que a autoridade lançadora afaste a aplicação da lei, na medida em que não há permissão ou exceção que autorize o afastamento dos juros moratórios. A aplicação de tal índice de correção e juros moratórios é dever funcional do Fisco. Conclusão Em razão do exposto, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, apenas para reconhecer a decadência dos créditos tributários referentes às competências de 02/2003 a 10/2003, nos termos das razões acima expostas. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim Fl. 1900DF CARF MF ",1.0,Segunda Câmara,2019-06-24T00:00:00Z,201906,2019 "",2021-10-08T01:09:55Z,201905,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10280.904384/2012-38,6039931,2019-07-30T00:00:00Z,3301-001.111,Decisao_10280904384201238.PDF,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10280904384201238_6039931.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, requerendo à unidade de origem que: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB\, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura\, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo\, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07\, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório\, para que então seja conhecido o valor pago a maior\, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo\, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2019-05-22T00:00:00Z,7838327,2019,2021-10-08T11:49:57.923Z,N,1713052118939598848,"Metadados => date: 2019-07-24T13:59:50Z; 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b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório Trata o presente processo de contestação contra Despacho Decisório, por meio do qual a DRJ não homologou compensação declarada por meio da Dcomp, devido à inexistência do direito creditório pretendido, vez que o DARF apontado pela contribuinte estaria integralmente utilizado para quitação de outro débito. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 80 .9 04 38 4/ 20 12 -3 8 Fl. 839DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 Regularmente cientificada do referido Despacho Decisório, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, onde expõe que apurou e recolheu mensalmente valores indevidos de PIS/Pasep e de Cofins, utilizando esses pagamentos para compensação com débitos próprios. Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que não havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que indevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que retificou a DCTF e o Dacon. Em relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, alterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que são por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. Acredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu apenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a retificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito compensado. Por seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Sustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos quais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores devidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com DCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. É o relatório. VOTO Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de 26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). Fl. 840DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 O recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser conhecido. A discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório (pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de Compensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). A recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o devido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas lácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, que alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: ""Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (. . .) XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (. . .)"" Na manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. 15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON Retificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF Retificadora do 1° semestre 2007. O conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. No recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas fiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que compõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do Ministério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. Passo ao exame da contenda. Inicio, consignando que, em homenagem ao ""Princípio da Verdade Material"", fundado no ""Princípio Constitucional da Legalidade"", supero a preclusão do direito de carrear provas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos documentos anexados ao recurso voluntário. De uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na documentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte aspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. 41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se verificaram nas vendas realizadas a partir de então. Sobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e dos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF originais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas fiscais de venda e não encontrei divergências. Com efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da existência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que todas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou sanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas autorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão da DRJ (fls. 74 e 75): ""(. . .) Fl. 841DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 No presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: (. . .) Mas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social apresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: “FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS (REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS (IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS”. Assim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a maior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não restou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda de produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos relacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também desenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que não os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito pretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração do débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da escrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de fato, o pagamento realizado foi indevido. (. . .)"" Assim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. Cumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às Fl. 842DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 efetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda; b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do PIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre no período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. Cumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Relator Fl. 843DF CARF MF ",1.0,Terceira Câmara,2019-07-30T00:00:00Z,201907,2019