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5794020 #
Numero do processo: 13052.000144/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3302-000.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó. (Assinado digitalmente) Walber José da Silva – Presidente (Assinado digitalmente) José Antonio Francisco – Relator Participaram da presente resolução os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto
Nome do relator: Não se aplica

5740704 #
Numero do processo: 14041.000188/2008-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1999 a 31/12/2006 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento de defesa quando o lançamento está revestido de todos requisitos legais e o contribuinte tem a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Nova Lei limitou a multa de mora a 20%. A multa de mora deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2403-002.728
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 caput da Lei 8.212/91 e prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Carlos Alberto Mees Stringari Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

5779013 #
Numero do processo: 15504.726685/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. O art. 22, IV da lei 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5821139 #
Numero do processo: 15374.963898/2009-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 31/07/2006 NÃO-CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. DIREITOS AUTORAIS. Os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica só dão direito a crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas se tiverem se sujeitado ao pagamento da Cofins-importação e da Contribuição para o PIS/Pasep importação. NÃO-CUMULATIVIDADE. INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. CUSTOS DE GRAVAÇÃO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Custos de gravação da indústria fonográfica que não se caracterizem gastos com bens e serviços efetivamente aplicados ou consumidos na fabricação de obras fonográficas destinadas à venda, na prestação de serviços fonográficos ou que não estejam amparados por expressa disposição legal não dão direito a créditos da contribuição para a Cofins ou PIS/Pasep não cumulativas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar documentalmente o direito de crédito informado em declaração de compensação, o que não se limita a, simplesmente, juntar documentos aos autos, no caso em que há inúmeros registros associados a inúmeros documentos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Devem ser indeferidos os pedidos de perícia e de diligência, quando formulados como meio de suprir o ônus probatório não cumprido pela parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-003.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório referente apenas aos gastos com serviços de captação de imagens, mixagem, gravação e edição; locação de equipamentos; transporte de instrumentos musicais e equipamentos; serviços prestados por empresas de músicos instrumentistas, vocalistas e regentes, afinação de instrumentos; efetuados junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país, cujas aquisições tenham se submetido ao pagamento da contribuição, com base nos documentos acostados aos autos, resguardando-se à RFB a apuração da idoneidade destes documentos. Vencidos os Conselheiros, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que convertiam o processo em diligência para a apuração do direito creditório. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Sérgio Celani. Após vista de mesa, o julgamento foi realizado no dia 24 de julho no período matutino. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Relator. (assinado digitalmente) Paulo Sergio Celani – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5760018 #
Numero do processo: 13888.908793/2012-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/11/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-002.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5812878 #
Numero do processo: 14041.000160/2009-23
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1999 PREVIDENCIÁRIO.INTIMAÇÃO. PRAZO PARA INTIMAÇÃO. DECADÊNCIA LANÇAMENTO. FATO GERADOR. ERRO REGRA-MATRIZ. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. Na forma do inciso II do art. 3o da Lei n° 9.784, de janeiro de 1999, o administrado tem direito a ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. No art. 28 do mesmo diploma legal, o Legislador assegurou ainda, que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. A entrega eficaz da intimação ao contribuinte também se submete ao Instituto da Decadência. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Quando a descrição do fato gerador não se amolda à regra-matriz, sendo insuficiente para a certeza absoluta de sua ocorrência, carente de elemento necessário para gerar obrigação tributária e a constituição do crédito, o lançamento se encontra maculado por vício material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência da totalidade do crédito tributário com base na regra do artigo 173, II, do CTN. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Ivacir Júlio de Souza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elva e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5817456 #
Numero do processo: 11618.000706/2003-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 25/01/1993 a 31/10/2002 MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Nos termos do REsp 1149022/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as multas moratórias, sendo que a declaração prévia do débito e o pagamento posterior fora do prazo não se constitui denúncia espontânea, mas a retificação da declaração e o pagamento concomitante da diferença se constitui denúncia espontânea. COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INDÉBITO. Faz jus o contribuinte ao direito crédito relativo às multas de mora pagas nas hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1149022/SP, decidiu serem indevidas.
Numero da decisão: 1302-001.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5794768 #
Numero do processo: 16045.000676/2010-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2007 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONTENHAM AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. MULTA. Constitui infração deixar a empresa de exibir à fiscalização qualquer documento que contenha informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da previdência social, quando regularmente intimada para esse fim. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto – Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5779110 #
Numero do processo: 15504.020208/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ARRECADAR CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADOS. A empresa é obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, conforme previsto na Lei n° 8.212/91, art. 30, I, "a" e dos segurados contribuintes individuais conforme o disposto na Lei n° 10.666/03, art. 4°, “caput". Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a autuação relativa a não descontar da remuneração dos segurados empregados a contribuição previdenciária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente (assinado digitalmente) ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

5778559 #
Numero do processo: 10540.001346/2002-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO TELEVISÃO CONQUISTA LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador/BA que, por unanimidade de votos, julgou PROCEDENTE o lançamento formalizado em 20/12/2002 exigindo crédito tributário no valor total de R$ 202.849,01. A exigência decorre da compensação indevida de estimativas de IRPJ apuradas no ano-calendário 1997 com indébitos referentes a pagamentos indevidos de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. A autoridade lançadora observa que o pedido de compensação formulado junto ao processo administrativo nº 10540.000757/97-09 foi indeferido, verificando-se também a impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto. O desfecho do pedido de compensação, por esta razão, permaneceu no aguardo de decisão judicial definitiva. O lançamento foi formalizado sem o acréscimo de multa de ofício. Impugnando a exigência, a contribuinte alegou que o indeferimento inicial do pedido de compensação foi revertido pela DRJ/Salvador, seguindo-se diligência para confirmação dos valores compensados, e posterior cobrança de estimativas de IRPJ relativas a outubro e novembro/97. Reportou-se a despacho do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Salvador afirmando a validade da decisão anterior daquele órgão, bem como a manifestação da DISIT/5a RF, e informou ter requerido o cancelamento da cobrança dos mencionados débitos. Observou que o mandado de segurança referido pela autoridade fiscal foi impetrado um ano depois da decisão favorável obtida perante a DRJ/Salvador, e não é concomitante com o presente processo, de modo que não se configura qualquer renúncia à via administrativa. Acrescentou que a compensação de créditos de Contribuição ao PIS com débitos de IRPJ tem amparo em várias decisões administrativas e judiciais, e discorreu sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88. A Turma julgadora rejeitou a argüição de nulidade do lançamento, observou que a decisão proferida pela DRJ/Salvador apenas reconheceu o direito de a interessada pleitear restituição dos valores da Contribuição ao PIS indevidamente pagos nos moldes dos Decretos-lei antes mencionados, sem apreciar a regularidade dos valores pleiteados e a adequação do pedido aos requisitos formais vigentes. Neste contexto, antes da execução da referida decisão, a contribuinte teria impetrado mandado de segurança para impedir qualquer cobrança de débitos compensados com o crédito referido, além de ver reconhecido e determinado o quantum do indébito correspondente. Assim, a impugnação não foi conhecida por se tratar de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. Cientificada da decisão de primeira instância em 27/05/2006 (fl. 332), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 28/06/2006 (fls. 335/). Reprisa que apresentou pedido de compensação em 28/11/97, sendo cientificada de seu indeferimento em 22/06/98, mas posteriormente a DRJ/Salvador julgou procedente o pedido de compensação, determinando o retorno dos autos à DRF/Vitória da Conquista para a apuração do crédito. Cientificada da decisão em 02/03/99, a contribuinte foi submetida a diligência iniciada em 23/08/2000, apresentando os documentos exigidos. Neste ínterim, foi surpreendida com a cobrança dos valores compensados em razão do contribuinte ter ajuizado o Mandado de Segurança nº 2000.33.00.004185-1, supostamente concomitante ao pedido de compensação. Na seqüência, foi cobrada dos débitos aqui em debate. Reitera que a decisão da DRJ/Salvador é definitiva e lhe foi favorável, reporta-se a despacho em que a DRJ confirmou tal circunstância, e que à DRF/Vitória da Conquista cumpria apenas apurar os créditos e homologar, ou não, a compensação pleiteada. Contudo, ignorando aquela decisão, e reportando-se ao mandado de segurança impetrado, a autoridade fiscal interpretou equivocadamente que haveria concomitância, apesar da impetração ter ocorrido um anos depois da decisão favorável e definitiva proferida pela DRJ/Salvador. Aduz que tal atitude quer parecer ser uma retaliação contra o contribuinte que se socorre do Judiciário, e conclui ser nulo o lançamento. Reporta-se ao pedido veiculado em mandado de segurança, afirma seu trânsito em julgado em 2004, diz que a verificação dos cálculos da compensação cabe à Receita Federal, e defende que ante a decisão administrativa favorável antes proferida, inexiste concomitância com o processo judicial. Cita julgados administrativos que exigem simultaneidade entre os processos. Discorre sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88 e afirma seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, para, na seqüência defender seu direito à compensação com os demais tributos arrecadados pela Receita Federal, mormente tendo em conta o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, no Decreto nº 2.138/97 e na Instrução Normativa nº 73/97. Observa que as alterações posteriores afastaram qualquer dúvida acerca do tema, citando Solução de Consulta a respeito e julgado administrativo em favor de seu entendimento. Esclarece que com o trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança, restou-lhe assegurado o direito à restituição de TODA contribuição ao PIS paga por força dos inconstitucionais Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88. E aduz que o trânsito em julgado afasta a alegada concomitância. Argumenta que os débitos lançados, assim como os créditos reconhecidos, recebem idêntica correção com base na taxa SELIC, de modo que mesmo se julgado procedente o lançamento, não há débito a ser pago, já que há créditos suficientes para sua liquidação, o que evidencia a inadequação dos procedimentos até aqui desenvolvidos. Entende que, uma vez comprovado que a ora Recorrente possui créditos, os quais a devida apuração nos autos do processo administrativo n° 10540.000757/97-09 revelará mais que suficientes ao adimplemento dos débitos exigidos, fica evidente que a decisão mais prudente, além de respaldada nos preceitos legais vigentes, somente levará ao cancelamento do auto de infração e à conseqüente homologação da compensação pleiteada. Por esta razão, pede o provimento do recurso voluntário para cancelamento do auto de infração, com a quitação dos supostos débitos de IRPJ, mediante procedimento de compensação com créditos do PIS que deverá ser expressamente homologado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA