Numero do processo: 13896.910125/2012-04
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3801-000.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do presente voto.
(assinado digitalmente)
Flavio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 16095.000723/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.423
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF nº 01/2012.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de impugnação a exigências fiscais relativas, nesta ordem, a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS, formalizada no auto de infração de fls. 661/684, totalizando R$ 24.308.014,17; e à de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, fls. 685/694, perfazendo R$ 112.203.670,64. O montante constituído por intermédio de cada Auto de Infração, referente a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e janeiro de 2006, é composto pelo valor principal acrescido de multa de oficio agravada e juros de mora.
No Auto de Infração relativo ao PIS, fls. 661/684, as parcelas de crédito de tributário são classificadas e discriminadas em quatro grupos distintos, assim denominados:
001 PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO GASOLINA E DIESEL) (...)
002 PIS (SUBSTITUIÇÃO) FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (SUBSTITUIÇÃO ÁLCOOL)(...)
003 PIS FATURAMENTO INCIDÊNCIA CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA CUMULATIVA ÁLCOOL)(...)
004 PIS FATURAMENTO INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PIS (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA NÃO-CUMULATIVA ÁLCOOL)(...).
Após sucinta descrição dos fatos (que sempre se reporta ao DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e ao TERMO DE VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL), para cada uma das parcelas do crédito tributário classificadas como acima, segue-se relação dos períodos de apuração, Valores Tributáveis ou de Contribuição e percentuais de multa aplicados. Na seqüência é apontado o FUNDAMENTO LEGAL, indicando-se os dispositivos legais que a fiscalização entendeu infringidos e que deram ensejo à autuação.
Idêntico agrupamento, por parcelas, do crédito tributário foi adotado no Auto de Infração relativo à COFINS, fls. 685/694. Seguiu-se, igualmente, a mesma metodologia de descrição dos fatos e exposição dos Fundamentos Legais.
No TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, fls. 487/492, a fiscalização:
Descreve intimações efetuadas no curso da ação fiscal, pelas quais foram requisitados, dentre outros documentos: arquivos de itens de mercadorias/serviços (Entradas) emitidas pela empresa e por terceiros; arquivos de lançamentos contábeis e Tabela de Plano de Contas; Certidão de Objeto e Pé do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1; arquivos contábeis relativos aos livros Diário, Razão, Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário; todas as notas fiscais de entradas e saídas, a qualquer titulo de operação, de janeiro de 2000 a maio de 2007; e extratos bancários;
Relata a emissão de intimações aos principais fornecedores:
(...), com a finalidade de confirmar a origem das vendas efetuadas ao Contribuinte fiscalizado (...), bem como a informação, por escrito, se a TM Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ 00.429.406/0001-94, havia se valido da liminar concedida em 05/02/1999 e cassada, em sentença transitada em julgado, em 23/08/2005, nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1 e, caso dela não se houvesse beneficiado, quais foram as formas de recolhimentos das contribuições devidas ao PIS/PASEP e COFINS.
Na parte denominada "Verificações Fiscais", narra:
(...)
2- no que se refere ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social COFINS, obteve liminar concedida no Mandado de Segurança (MS) n° 1999.61.00.003983-1, mediante decisão exarada em 05/02/1999, e cassada em sentença publicada aos 06/06/2005
(...)
5- Dentre os fornecedores que subsidiaram esta Auditoria Fiscal, a Petrobrás S/A, vendedora de gasolina e óleo diesel, informou, literalmente, que, "no período de janeiro a junho de 2000 a empresa supracitada se valeu do Mandado de Segurança 1999.61.00.003983-1", conforme carta-resposta de 13/06/2007, em anexo. Nos períodos subseqüentes, a partir de julho de 2000, com a entrada em vigor da Lei n° 9.990, de 21/07/2000, combinada com o art. 42 da MP 2.158-35/2001, o PIS e a COFINS passaram a ser devidas pelas refinarias de uma só vez em toda a cadeia de produção e distribuição.
6- No que se refere ao álcool carburante, o Contribuinte, na qualidade de comerciante atacadista deste produto, no período de janeiro a junho de 2000, era substituto tributário na cadeia econômica, por força art. 17, inc. I, da Lei 9.718/98 c.c. art. 92, inc. II, da MP 2.158-35/01, o único responsável pela arrecadação das contribuições ao PIS e a COFINS.
7- Com suporte no Demonstrativo de Tributos com Base na Escrituração da Pessoa Jurídica, entregue a Fiscalização, em 11/07/2007, mediante protocolo, podemos concluir que o Contribuinte, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006, não efetuou recolhimentos a titulo de contribuições ao PIS e a COFINS, fato este confirmado pelas consultas aos sistemas informatizados desta Secretaria para os tributos relativos ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), para o período de vigência da Medida Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.003983-1, compreendendo os meses de fevereiro de 1999 a julho de 2000, e, também, verificamos que não ocorreram informações espontâneas em Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) e, conseqüentemente, recolhimentos através de Documentos de Arrecadação Federal (DARF).Foram pesquisados para o período de 01/02/1999 a 30/09/2006, inclusive, a ocorrência de recolhimentos nos diferentes códigos do PIS e COFINS, envolvendo vendas de combustíveis em nome do Contribuinte, sem que se encontrasse qualquer valor relevante. Ademais, as DIPJs e DCTFs não apresentam valores declarados dos mesmos tributos para o último período citado.
8- Valendo-nos dos arquivos magnéticos e cópias de notas fiscais emitidas pelos principais fornecedores, cujas cópias se prestam como provas anexadas das operações com gasolina e diesel para fevereiro a junho de 2000, e álcool combustível, para o período de Janeiro de 2000 a janeiro de 2006, elaboramos o Demonstrativo de Apuração do PIS/PASEP e da COFINS, em anexo, parte integrante e indissociável deste Termo de Verificação de Infração Fiscal.
No trecho do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL intitulado "Infrações Fiscais", a fiscalização pormenorizou os dispositivos legais que entendeu infringidos, para cada um dos autos de infração, seguindo a mesma denominação ali adotada para cada componente do crédito. Feito isto, concluiu:
9- Em virtude do Contribuinte não haver declarado em DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), e, conseqüentemente, em DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), instituído pela IN SRF nº 387/2004, em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativo DAPS, instituído pela IN SRF 365/2003), e, em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais, criada pela IN SRF 129/86 e legislação complementar), bem como, pelos não recolhimentos como conseqüência da cassação da liminar do Mandado de Segurança, em sentença exarada nos Autos de n° 1999.61.00.003983-1, as multas foram agravadas de 75% para 150%:
a) no caso das contribuições ao PIS/PASEP, com supedâneo no artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar 70/91 e art. 44, I c/c o § 1° da Lei 9.430/96.
b) para as contribuições a COFINS nos artigos 86,§ 1°, da Lei 7.450/85 e art. 44, inc. II da Lei n°9.430/96.
(...)
No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS, fls. 493/599 e 602/646, a fiscalização relaciona, para cada Nota Fiscal, o CNPJ do fornecedor, a data de emissão, a quantidade e o tipo do produto, os valores unitário e total do produto, o período de apuração, a base de cálculo, e, para cada contribuição, a alíquota aplicável e o valor devido.
A contribuinte foi notificada, fl. 700, em 02/01/2008, via postal, do teor de cada Auto de Infração, do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS e do TERMO DE VERIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO FISCAL, tendo apresentado, em 01/02/2008, impugnação aos autos de infração, fls. 703/723, na qual, em síntese:
1. Em preliminar, alega falta de motivação dos autos de infração, clamando pela sua declaração de nulidade.Diz:
Com a análise do Auto de Infração ora combatido, verificamos, facilmente, que este carece de fundamentação.
Vejamos.
O moderno Estado de Direito tem como um dos seus mais firmes e importantes alicerces os princípios da ampla defesa e do contraditório. Tamanha é a relevância dessas matrizes, que elas estão cristalizadas em nossa Constituição Federal sob a forma de cláusulas pétreas, isto é, absolutamente insuprimíveis.
(...) A fundamentação precisa e bem acabada, como corolário do principio da ampla defesa e do contraditório, é imprescindível a aplicação da penalidade pretendida pelo Agente Fiscalizador.
(...)
Face ao exposto, a presente preliminar deve ser acolhida, para que seja declarado NULO o Auto de Infração contra a Impugnante, eis que não está devidamente fundamentado, dificultando ou até mesmo impossibilitando a impugnação especifica do lançamento tributário. (Os grifos são originais. Há citações a acórdãos do Primeiro Conselho de Contribuintes).
2. Ainda, em preliminar, alega o transcurso do prazo decadencial para os fatos geradores ocorridos até janeiro de 2003, com suporte no fato de que a ciência deu-se em 02/01/2008. Argumenta que por se tratar de hipótese de lançamento por homologação deve-se aplicar na apuração do prazo decadencial a regra do artigo 150, §4° do CTN. Cita decisões administrativas e do Superior Tribunal de Justiça que entende favoráveis sua tese;
3. Quanto ao mérito, alega que a Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, por intermédio de seus artigos 2° e 3°:
(...) ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita-faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação.
4. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n° 357.950:
(...) firmou o posicionamento de que o conceito de receita foi inconstitucionalmente alargado, valendo-se da totalidade das receitas das operações das empresas.
5. No mesmo diapasão, pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 240.785/MG;
6. Assevera o descabimento da multa de 150%, vislumbrando ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Cita posicionamento do STF, segundo o qual tal vedação atingiria as multas decorrentes de obrigações tributárias. Em complemento ao seu raciocínio, cita julgados da Corte Máxima em que não se admitiu multa em percentuais superiores a 20% ou 30%;
7. Por fim, defende que a taxa SELIC é inaplicável para o cálculo dos juros de mora, afirmando contradição ao comando do artigo 161 do CTN.
Este foi o relatório da primeira instância.
Diante dos fatos contidos nos autos, a Quarta Turma da Delegacia de Julgamento Campinas (SP) julgou o lançamento procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 05-24282, de 01 de dezembro de 2008, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE (OFÍCIO). Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.
PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo do PIS é o faturamento do mês,nele incluindo-se o ICMS.
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco.
DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 31/01/2000 a 31/01/2006
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFICIO. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que não há recolhimento, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última instância revisional no STF.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. A base de cálculo da Cofins é o faturamento do mês, nele incluindo-se o ICMS.
MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE. CONFISCO. O percentual da multa de oficio aplicada decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-lo sob a alegação de confisco.
DECLARAÇÃO INEXATA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a sonegação pela prática reiterada de informação, na DCTF, de valores muito aquém daqueles efetivamente devidos, é aplicável a multa qualificada por evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. SELIC. A aplicação de juros com base na taxa Selic decorre de lei, não tendo a autoridade administrativa competência para afastá-la.
Lançamento Procedente em Parte
A Turma de Julgamento recorreu de ofício nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 03/2008.
Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos apresentados na impugnação, cuja síntese abaixo descrevo:
É patente o cerceamento do direito à ampla defesa, tendo em vista que a Delegacia de Julgamento da Campinas/SP não apreciou todos os fundamentos aduzidos na Impugnação, sob a alegação que não cabe o exame de inconstitucionalidade/ilegalidade de lei por Autoridade Administrativa;
É vedado ao Fisco exigir o recolhimento do PIS e da Cofins até janeiro de 2003 já que a recorrente foi cientificada do Auto de Infração em 02/01/2008, diante do manifesto transcurso do prazo decadencial;
A Lei n° 9.718/98 de 27 de novembro de 1998, ampliou a hipótese de incidência e as bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que quebrou o vinculo existente entre receita e faturamento e a atividade prevista no objeto social da empresa através da inclusão de qualquer receita independentemente de sua classificação contábil, infringindo o texto Constitucional vigente na época de sua promulgação;
Deve a presente acusação fiscal adequar-se ao posicionamento firmado pelo Colendo STF, procedendo-se o novo cálculo da contribuição supostamente devida, excluindo-se o ICMS de sua base de cálculo; e
A multa estipulada no presente caso é absolutamente desarrazoada e abusiva, conforme demonstrado e repelido pelos Tribunais Pátrios, razão pela qual, deve ser afastada.
Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento do auto de infração lavrado.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10675.001363/2007-68
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2000, 2001
REFIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. CARF. RESOLUÇÃOCG/REFIS Nº 34/2004.
Nos termos da ResoluçãoCG/REFIS nº 34/2004, quem possui competência para apreciar a manifestação de inconformidade contra o indeferimento total ou parcial do pedido de restituição dos pagamentos indevidos ou a maior efetuados no âmbito do Refis é titular da DRF ou da Decat com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Portanto, o CARF é incompetente para analisar esta matéria.
Numero da decisão: 1801-002.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Voluntário, por incompetência em razão da matéria, nos termos do voto do Relator
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Fernandes Limiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
Numero do processo: 10840.720628/2012-39
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DO PAGAMENTO.
A despesa médica cujo ônus do pagamento não ficou provado ter sido do contribuinte declarante não é dedutível da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2802-003.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Vinicius Magni Verçoza, Ronnie Soares Anderson, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 11444.000760/2007-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 30/04/2007
CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO.
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
MULTA DE MORA
A utilização da multa de mora encontra amparo legal no artigo 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008.
RETROAÇÃO BENÉFICA- INAPLICÁVEL
Somente se aplica a penalidade superveniente, se mais benéfica, quando se tratar de mesma infração.
Numero da decisão: 2301-003.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em não retificar a multa, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. Redator designado: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Redatora designado
EDITADO EM: 11/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Fábio Pallaretti Calcini, Luciana de Souza Espindola Reis, Manoel Coelho Arruda Júnior.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 13601.000223/2002-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO - A não apuração do crédito presumido com base no custo integrado obriga a que sejam considerados os estoques inicial e final dos insumos adquiridos, bem como as transferências realizadas no período de referência. "
RESSARCIMENTO. CREDITO PRESUMIDO. GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E TRANSPORTE.
os gastos com aquisição de energia elétrica e com serviços de transporte não podem ser incluídos como MP, PI e ME para fins da apuração de créditos com base na Lei n.º 9.363/1996.
RESSARCIMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. Malgrado exijam trabalhos posteriores de usinagem, os produtos 'Bruto forjado para engrenagem' e 'Bruto forjado para cubo embreagem', ao saírem do estabelecimento da contribuinte, já apresentam as formas ou os perfis das engrenagens deles resultantes, pelo que, utilizando-se da Regra 2º do Sistema Harmonizado e de sua nota explicativa, classificam-se no código fiscal 84.83.40.90.
Numero da decisão: 3401-002.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Angela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10280.902057/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Gastos com a aquisição de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, no contexto do Processo Bayer de produção de alumina, ensejam o creditamento das contribuições sociais não cumulativas.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
Numero da decisão: 3402-002.641
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas de créditos tomados sobre as aquisições de ácido sulfúrico, calcário AL 200 Carbomil e inibidor de corrosão, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Relator
Participaram ainda do julgamento os conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 10384.901089/2011-81
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
PER/DCOMP PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada.
Numero da decisão: 1802-002.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Henrique Heiji Erbano, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 12448.726087/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
RECURSO DE OFÍCIO. RESULTADO DE DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO.
A exclusão parcial do crédito tributário fundamentada no resultado de diligência realizada com os elementos disponibilizados pelo contribuinte e conferidos pela autoridade fiscal é confirmada quando inexistirem, no reexame necessário, elementos de convicção em sentido contrário.
IRPJ/CSLL GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. INVALIDADE.
Os procedimentos fiscais consistentes em glosar despesas financeiras, por desnecessárias, em função de empréstimos feitos a empresas ligadas estão na seara das presunções simples e, como tal, a prova da desnecessidade dos dispêndios é inteiramente da fiscalização.
Numero da decisão: 1301-001.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silbva Lucas - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto de Andrade Jenier - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 10932.000900/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2002 a 30/04/2007
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. GFIP.
A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
Excluídos os fatos geradores relativos a previdência privada e assistência médica, porém mantido aqueles relativos a diferencial de alíquota de SAT, a obrigação se sustenta, ainda que parcialmente.
MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 2301-004.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, ) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas preliminares, devido à aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, que votou em dar provimento parcial ao recurso, para aplicar a regra expressa no Art. 150 do CTN, por ser autuação conexa à existência de obrigações principais, em que foi aplicada a mesma regra decadencial; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, mantendo no cálculo da multa, somente, os valores referentes à diferença de SAT e prêmios, nos termos do voto do Relator; III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa por obrigação acessória o art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, caso este seja mais benéfico. Redator: Marcelo Oliveira. Sustentação oral: Maurício Pernambuco. OAB: 170.872/SP
Marcelo Oliveira Presidente e Redator Designado.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, ANDREA BROSE ADOLFO, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
