Numero do processo: 10820.000579/99-88
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - EX. 1997 - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17589
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10805.002428/2002-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO -
É ônus do recorrente comprovar com documentação hábil e idônea a origem dos depósitos bancários em suas contas bancárias. Não comprovada a origem dos depósitos, deve-se manter o lançamento.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.780
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10830.000842/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.986
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10830.001072/99-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por constituir-se rendimento de natureza indenizatória.
Numero da decisão: 102-44628
Decisão: Por unanimidade de votos, RECONHECER a inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10768.015376/91-39
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1986
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 57 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
IR FONTE - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do lançamento principal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no dele decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente. A decisão adotada no julgamento de segunda instância de excluir da exigência do IRPJ o item postergação no pagamento de tributos não gera repercussão tributária no lançamento do IR Fonte, por não se configurar a postergação base de cálculo desse imposto.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.673
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos, para RETIFICAR a decisão contida no Acórdão n° 108-08.454 de 12/08/05, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para EXCLUIR da tributação do IR-Fonte o valor de Cr$ 916.367.805, correspondente à parte do item omissão de receitas por diferença de estoque, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10820.001089/97-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/96 – ALIENAÇÃO PARCIAL DA ÁREA DE CONDOMÍNIO RURAL.
Área remanescente, posteriormente desapropriada, recebeu novo cadastro na SRF. Comprovada, nos autos, a quitação dos tributos e contribuições referentes à parcela remanescente.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10768.011369/00-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DIVIDENDOS - ANTECIPAÇÃO - A lei que disciplina a incidência do imposto retido na fonte sobre dividendos especifica as hipóteses em que o recolhimento reveste a natureza de antecipação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.885
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol, Heloisa Guarita Souza, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Gustavo Lian Haddad, que proviam integralmente o recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10805.001220/95-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Quando a escrituração contábil (Ficha Razão) indicar saldo credor da conta Caixa, o artigo 180 do RIR/80 autoriza a presunção de omissão de receita e simples alegação de que só pode ser erro não elide a tributação.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - VIAGENS E ESTADIAS - Os dispêndios realizados pelos dirigentes de empresas e outros para localidades onde a pessoa jurídica não tem estabelecimentos filiais só podem ser apropriados como despesas operacionais quando necessários, normais e usuais para o tipo de atividade desenvolvida pela empresa. A simples alegação de que as viagens foram realizadas para compra de ônibus usados não servem para justificar os dispêndios.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA ATIVA - MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS - Quando a própria empresa contabilizou as movimentações financeiras com as empresas ligadas como empréstimos, não prospera a alegação de que as referidas transações não preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 1.256 do Código Civil.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Comprovada a insuficiência de receitas de correção monetária em planilhas elaboradas pela fiscalização, identificando os valores e os índices aplicáveis cabe a exigência de tributos sobre a diferença apurada.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - FINSOCIAL - PRESTADORA EXCLUSIVA DE SERVIÇOS - A alíquota de FINSOCIAL para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviçoas não está limitada a 0,5% (meio por cento), face à decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela constitucionalidade das majorações de alíquotas para até 2%.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Quanto o contrato social não esetabelece disponibilidade econômica ou jurídica imediata dos lucros apurados pela pessoa jurídica para os sócios de sociedade limitada, não ocorre fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido criado pelo artigo 35 da Lei nr. 7.713/88.
Rejeitadas as preliminares e mérito, provido, parcialmente.
Numero da decisão: 101-92975
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de 1º grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento do Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10820.001247/99-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se a tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis.
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora.
IRFONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída a fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - DADOS CADASTRAIS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados que os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o lançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável e involuntário no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida.
PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - PIA - Com o advento do Ato Declaratório n° 95, de 26 de novembro de 1999, o Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA) equipara-se ao Programa de Demissão Voluntária – PDV. As verbas indenizatórias decorrentes de adesões ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA) devem ter o mesmo tratamento jurídico/tributário dispensado ao PDV.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.597
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
o de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10830.001058/93-24
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – A simples suspeita de que os valores de determinados cheques, objetos de compensação bancária, debitados à conta Caixa, tiveram outra destinação que não suprir a referida conta, fragiliza a presunção de omissão de receitas de trata o artigo 180 do RIR/80.
IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS – BRINDES – A dedutibilidade como despesas operacionais a título de brindes, pressupõe gastos com bens de diminuto ou nenhuma expressão econômica. Dispêndios com objetos de uso pessoal, tais como roupas, calçados e material esportivo, não satisfazem as condições de dedutibilidade como despesas, para efeitos fiscais, se a empresa não logra comprovar a usualidade, normalidade e a necessidade dos dispêndios ao desenvolvimento de suas atividades operacionais, a teor do estatuído no artigo 191 do RIR/80.
Recurso especial provido parcialmente.
Numero da decisão: CSRF/01-05.258
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer a tributação sobre a verba a título de brindes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros José Henrique Longo e Manoel Antônio Gadelha Dias que deram provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
