Numero do processo: 10425.900346/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Sep 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Data do Fato Gerador: 31/05/2004
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não-homologação de compensação que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11831.007461/2002-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/2001
APURAÇÃO DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Cabe ao contribuinte comprovar, mediante apresentação de recibo, a entrega
de declaração retificadora não processada pela administração tributária, na
qual constaria prejuízo fiscal aproveitado em período de apuração posterior.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2001
IMPOSTO RETIDO. DOCUMENTOS DA LAVRA DA INTERESSADA.
APROVEITAMENTO. DESCABIMENTO.
Não possui força probante documentos da lavra exclusiva da Recorrente. Para
poder compensar na declaração de rendimentos o imposto de renda retido na
fonte, o contribuinte deve apresentar comprovante de retenção emitido em
seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2001
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INÍCIO.
VIGÊNCIA.
A compensação somente pode ser realizada por meio de declaração
apresentada à administração tributária desde a publicação da Medida
Provisória nº 66 em 30 de agosto de 2002.
Numero da decisão: 1402-000.663
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10670.000216/2005-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
PAF REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
Não deve ser conhecido o recurso especial quando não demonstrada a
contrariedade à lei ou evidência de prova.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Francisco Assis de Oliveira Junior, Ronaldo de Lima Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que dele conheciam.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 13896.000586/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ART. 173, II
DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
O proprietário, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
Nas hipóteses em que o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor da base de cálculo ou os aludidos preços, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o fisco federal pode inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.268
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 18471.001620/2003-36
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
Ementa:
FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A decisão recorrida manteve o auto de infração com base em dois
fundamentos jurídicos: i) de que as plataformas petrolíferas não seriam espécies de embarcação, portanto, não faria jus a alíquota de 0%; e ii) acrescentando a essa fundamentação, o voto trouxe o entendimento que a partir da vigência da Lei n. 9.779/99 a operação passou a ser tributada independentemente de ter sido a remessa proveniente de aluguéis de embarcações.
A peça do recurso especial nada se referiu ao primeiro fundamento jurídico, qual seja, o de que plataformas petrolíferas não são embarcações, limitou-se, ao revés, a impugnar a matéria relativa ocorrência da tributação independentemente de ter sido a remessa proveniente de aluguéis de embarcações, por entender ter havido alteração da fundamentação da exigência.
É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o colegiado de origem, o que ocorreu no presente caso.
Súmula n. º 283 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ e da CSRF.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.545
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial apresentado pelo sujeito passivo, por ausência de pressuposto de admissibilidade pertinente ao dissídio jurisprudencial. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Lian Haddad. Designado o Conselheiro Elias Sampaio Freire para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10314.002349/2001-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
MULTA. NATUREZA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. A multa prevista no art. 83, I, da Lei nº 4.502/64 foi
instituída para punir violações ao controle aduaneiro das importações. Pelo fato da penalidade em foco não se revestir de natureza tributária, inaplicável os prazos de decadência previstos nos arts. 150, § 4º ou 173, I, do CTN. O prazo para que a Fazenda Pública possa infligir esta penalidade consta expressamente do art. 78 da Lei nº 4.502/64.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.282
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gilson Macedo Rosenburg Filho votaram pelas conclusões
Nome do relator: NANCI GAMA
Numero do processo: 13854.000144/00-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção “juris et de jure”, não exige nem admite prova ou contraprova de
incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer
distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ.
SELIC.
Devida a atualização monetária, a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. REVENDAS AO EXTERIOR.
As receitas de exportação de produtos NT, bem assim as de produtos adquiridos de terceiros e exportados, devém ser excluídas da receita de exportação e da receita operacional bruta para efeito de apuração da proporção entre insumos empregados em produtos exportados e o total dos insumos adquiridos.
Recursos Especiais do Procurador Negado e do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-001.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho e Otacílio Dantas Cartaxo votaram pelas conclusões; e
II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 11080.008185/2005-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
SUPLEMENTAÇÃO
Apesar de ter deixado de citar expressamente a não aplicação do
entendimento do STJ, segundo o qual, para aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, art. 150 do CTN, é necessário o pagamento, os fundamentos apresentados pelo voto vencedor foram suficientes para a solução do litígio. Todavia, essa omissão pode potencialmente causar obscuridade ao julgado, em razão do que deve ser explicitada.
Numero da decisão: 1201-000.604
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER
os embargos declaratórios para, sem efeitos infringentes, rerratificar o Acórdão nº 10323.665, de 04.02.2009 e explicitar a não adoção do entendimento da necessidade de pagamento parcial
para a aplicação do disposto no art. 150, § 4º do CTN, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10183.006151/2005-47
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA ADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECLARAÇÃO
CONTRIBUINTE. De conformidade com os dispositivos legais que
regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de reserva legal e/ou preservação permanente até o exercício 2000, inclusive.
In casu, tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental – ADA tempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao
princípio da verdade material.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de
averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo
em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer no lançamento os valores relativos à área de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator),
Alexandre Naoki Nishioka, Gustavo Lian Haddad, Ronaldo Lima de Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento; e II) por maioria de votos, manter a exclusão da área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira e Francisco de Assis Oliveira Junior. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à área de reserva legal, o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira
Numero do processo: 11853.000151/2008-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO.
Perde o direito à isenção a Entidade Beneficente de Assistência Social que tenha o seu benefício fiscal cancelado mediante Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais, desde a data prevista expressamente no Ato Cancelatório, ficando tal entidade, desde então, sujeita ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91.
ADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
LANÇAMENTO. INVESTIGAÇÃO DE DOLO/CULPA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
É juridicamente irrelevante para caracterizar a legalidade, legitimidade e procedência do lançamento, o exame do elemento subjetivo da conduta do Sujeito Passivo que desaguou no descumprimento das obrigações previdenciárias que deram ensejo a lavratura da notificação fiscal correspondente.
NFLD. MULTA DE MORA COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a imputação de penalidade pecuniária em razão de não
cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária.
Foge à competência deste colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.266
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art.
173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Correa que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência, acompanhando-se o
provimento parcial conferido pelo Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
