Numero do processo: 13888.000756/98-11
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/1988 a 31/12/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
Numero da decisão: 9900-000.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 13794.000029/2008-18
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS - VALE TRANSPORTE - SÚMULA 60 DA AGU - NATUREZA INDENIZATÓRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STF E STJ. APLICABILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.
De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Vale Transporte, pagos ou não em pecúnia, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória, entendimento que deve prevalecer na via administrativa sobretudo em face da economia processual.
PRO LABORE - NÃO LANÇADO EM GFIP - FOPAG - NÃO COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÕES
Tendo os argumentos trazidos pelo recorrente sido afastados pela decisão de primeira instância, deve ser mantida essa decisão quando o recorrente não traz qualquer fato novo capaz de demonstrar suas alegações.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir os valores lançados com base na rubrica "Vale Transporte".
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13888.003710/2007-80
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2002 a 31/10/2006
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. ART. 173, I DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
AI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador da multa aplicada, de modo que este possa exercer plenamente o seu direito de defesa, não subiste ofensa ao disposto no art. 142 do CTN.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%. EMPRESA PRESTADORA OPTANTE PELO SIMPLES. INEXIGIBILIDADE. Conforme restou decidido no julgamento do RESP 1.112.467/DF, tomado sob a égide do julgamento dos Recursos Repetitivos, é inexigível a retenção de 11% sobre o valor de faturas de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra quando a prestadora empresa optante pelo SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Jhonatas Ribeiro da Silva, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 15374.001519/2001-23
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1996
Ementa: DECADÊNCIA,
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN.
Precedentes da CSRF.
Recurso especial não provido
Numero da decisão: CSRF/01-05.883
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Camara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado . Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira
Valença (Relator) e Mario Sergio Fernandes Barroso que deram provimento integral ao recurso contando o prazo decadencial pelo art, 17.3 do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Antonio C os Guidoni Filho.
Nome do relator: Luciano de Oliveira Valença
Numero do processo: 10840.000222/2004-26
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa na qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, por omissão contumaz, já que inexistente para fins fiscais, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.539
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da Câmara Superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10932.000403/2008-57
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Em se tratando de presunção legal de omissão de receitas, cabe ao Fisco comprovar a ocorrência do fato indiciário, sem o que não se admite presumir haver ocorrido o fato probandum.
Numero da decisão: 1201-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente convocado), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Gilberto Baptista (Suplente convocado) e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10865.900385/2008-56
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 15/04/2000
BASE DE CÁLCULO. SAÍDAS DE PRODUTOS EM BONIFICAÇÃO NÃO DEPENDENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO. EXCLUSÃO PERMITIDA. PAGAMENTO A MAIOR CONFIRMADO PARCIALMENTE.
Equiparam-se aos descontos concedidos incondicionalmente a que alude a exclusão legal permitida da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS/Pasep e à Cofins as bonificações perfeitamente identificadas com as notas fiscais de venda a que se referiram, ainda que não tenham constado desta, mas, sim, em outro documento fiscal apartado, emitido imediatamente.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que negava provimento.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10711.008564/00-29
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/10/1997, 31/10/1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Comprovada a obscuridade da decisão recorrida e erro no relatório quanto aos fatos dos autos, devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular a decisão embargada, determinando-se que nova decisão seja proferida para sanar o vício apontado.
Embargos de Declaração Conhecidos e Acolhidos.
Numero da decisão: 3102-000.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em tomar
conhecimento e dar provimento aos embargos para anular o acórdão proferido.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10735.100128/2008-05
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO.
O adicional por tempo de serviço é rendimento tributável, conforme determina a legislação tributária.
A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. (Súmula CARF nº 68, Portaria MF nº 383, DOU de 14/07/2010)
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 30/08/2012
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10980.009574/2004-42
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº118/2005.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, sob o rito do art. 543C do Código de Processo Civil, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que nos casos de ações e/ou pedido protocolados antes de 9 de junho de 2005, ausente a homologação expressa do lançamento, o prazo é de cinco anos a contar do fato gerador, acrescido de mais cinco anos. Esta última hipótese corresponde ao caso dos autos, em que o pedido foi feito antes do interstício decenal.
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO CARF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA.
Não há que se falar em denúncia espontânea na hipótese de recolhimento de tributo após o vencimento, sendo incabível a restituição da multa de mora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
