Numero do processo: 10384.900241/2006-41
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A omissão de ponto sobre o qual deveria ter se manifestado o colegiado rende ensejo aos embargos de declaração. Resta caracterizada a resistência da Administração Tributária à utilização do crédito pela inércia (forma omissiva) em examinar o pleito formulado pelo contribuinte em tempo razoável, o que se verifica quando o ressarcimento somente é deferido ao cabo de 05 (cinco) anos de sua formalização, como no caso dos autos, existindo pressuposto para a aplicação do RESP nº 993.164 com base no art. 62-A do RICARF. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.
Numero da decisão: 3403-001.569
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no Acórdão nº 3403-01.418, mantendo-se o resultado do julgamento. Vencidos quanto ao mérito os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Liduína Maria Alves Macambira, que votaram no sentido de alterar o resultado do julgamento para negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl. Ausente ocasionalmente a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 17787.720016/2014-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2011 a 28/02/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MANIFESTAÇÃO. INADMISSÍVEL.
O recurso conhecido mantém a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, impondo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos requeridos pelo contribuinte. Logo, este Colegiado não dispõe de competência para dar ou negar provimento à presente matéria, eis que de procedimento legalmente já determinado. Afinal, reportada suspensão de exigibilidade tão somente obsta o início da cobrança do suposto crédito definitivamente constituído, nada refletindo na referida pretensão perante a administração tributária.
PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.
Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação possui formalidades que são essenciais para a análise do direito creditório nele declarado, máxime quando o objeto da restituição se relaciona com a retenção de contribuições previdenciárias quando da prestação de serviços com cessão de mão de obra/empreitada na forma da Lei n° 9.711/98.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP NÃO EFETIVADA.
Para surtir seus efeitos e possibilitar a análise do pedido de restituição tendo como objeto a retenção Lei n° 9.711/98, faz-se necessário que a retificação do PER/DCOMP seja efetivada antes da emissão do Despacho Decisório.
RESTITUIÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL/GFIP. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA RETENÇÃO.
A completa declaração da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social/GFIP, com os dados inerentes à retenção e valor devido à Previdência Social constitui requisito necessário ao deferimento da restituição.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 2402-010.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-010.470, de 05 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 18470.722116/2014-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz
Numero do processo: 10880.905007/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PROVA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado sob pena de não homologação da compensação realizada. A transmissão de DIPJ não é suficiente para comprovar o direito creditório alegado, sendo necessária a apresentação de escrituração contábil e documentos idôneos que corroborem as alegações expedidas pela contribuinte.
A declaração de compensação é o instrumento pelo qual o contribuinte realiza a compensação pretendida constituindo-se em instrumento de confissão de dívida, nos termos do art. 74 da Lei 9430/96 e, caso não homologado, abre margem à cobrança pela autoridade de origem do crédito não reconhecido.
COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 177.
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1201-005.310
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.308, de 18 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.905006/2009-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz
Numero do processo: 13971.002128/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 31/05/2003
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO
O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972 dispõe que a Administração tem a faculdade de efetuar o lançamento num único processo de impostos, contribuições ou penalidades, desde que em face do mesmo sujeito passivo e comprovados pelos mesmos elementos de prova. O citado dispositivo não obriga a Administração a efetuar o julgamento conjunto dos recursos apresentados contra lançamentos que não foram efetuados num
único processo DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias
relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado
nos termos do art. 173, I, do CTN.
EXCLUSÃO DO SIMPLES COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO CARF
Cabe à Primeira Seção do CARF analisar recurso contra ato que levou
relativa à exclusão de empresa do SIMPLES, bem como a data de início de
seus efeitos
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LANÇAMENTO
POSSIBILIDADE
As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedem sua cobrança mas não a sua constituição. De igual forma, a
suspensão da exigibilidade do crédito não representa óbice ao andamento do
contencioso administrativo fiscal.
BIS IN IDEM NÃO
OCORRÊNCIA Não
há que se falar em bis in idem se
a empresa que efetuou os recolhimentos pela sistemática do SIMPLES e que
foi posteriormente excluída do referido sistema venha sofrer lançamento das
contribuições patronais nos moldes das empresas em geral ou de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória.
RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO
Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação
jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada,
subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário
Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindose
da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos
GRUPO ECONÔMICO DE FATO CARACTERIZAÇÃO
Existe grupo econômico de fato quando há unicidade no comando entre
empresas. Tal comando pode se dar pela existência em seus quadros
societários de pessoa física ou jurídica comuns que detenham o poder de gerir
as empresas
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO
NÃO
INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerarseá
não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo
fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na
impugnação apresentada de forma tempestiva
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da
Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo
afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19515.720722/2017-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2012, 2013
LANÇAMENTO DECORRENTE. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
O presente lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP decorre de fiscalização de imposto de renda de pessoa jurídica, onde foi aplicado o arbitramento de lucro utilizando-se como base de cálculo o índice de 40% sobre as compras e folha de pagamento. Ao considerar o percentual de 9,6% na construção de sua base de cálculo das contribuições, a autoridade adiciona um ingrediente fora do contexto legal que rege os lançamentos de ofício em arbitramento de lucro, além de não haver qualquer amparo legal na aritmética desenvolvida na apuração das referidas bases de cálculo das contribuições.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2012, 2013
LANÇAMENTO DECORRENTE. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
O presente lançamento da COFINS decorre de fiscalização de imposto de renda de pessoa jurídica, onde foi aplicado o arbitramento de lucro utilizando-se como base de cálculo o índice de 40% sobre as compras e folha de pagamento. Ao considerar o percentual de 9,6% na construção de sua base de cálculo das contribuições, a autoridade adiciona um ingrediente fora do contexto legal que rege os lançamentos de ofício em arbitramento de lucro, além de não haver qualquer amparo legal na aritmética desenvolvida na apuração das referidas bases de cálculo das contribuições.
Numero da decisão: 1401-005.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
Numero do processo: 11070.903729/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
NÃO CUMULATIVIDADE.. COMBUSTÍVEL. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
Deve ser revertidas as glosas, a pneus, peças, combustíveis e serviços de manutenção, empregados em veículos de transportes, desde que comprove sua utilização no processo produtivo.
CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA. FRETES TRIBUTADOS.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de leite in natura, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do leite in natura, observados os demais requisitos da lei.
Numero da decisão: 3201-009.137
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas, observado o atendimento aos demais requisitos legais, nos seguintes termos: I. Por maioria de votos, em relação aos fretes tributados no transporte de insumos não sujeitos às Contribuições para PIS/Pasep e Cofins, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento: II. Por unanimidade de votos, em relação (2) a pneus, peças, combustíveis e serviços de manutenção, empregados em veículos de transportes, desde que comprove sua utilização no processo produtivo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.134, de 27 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 11070.903726/2019-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 11070.903733/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018
NÃO CUMULATIVIDADE.. COMBUSTÍVEL. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
Deve ser revertidas as glosas, a pneus, peças, combustíveis e serviços de manutenção, empregados em veículos de transportes, desde que comprove sua utilização no processo produtivo.
CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA. FRETES TRIBUTADOS.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de leite in natura, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do leite in natura, observados os demais requisitos da lei.
Numero da decisão: 3201-009.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas, observado o atendimento aos demais requisitos legais, nos seguintes termos: I. Por maioria de votos, em relação aos fretes tributados no transporte de insumos não sujeitos às Contribuições para PIS/Pasep e Cofins, vencida a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento: II. Por unanimidade de votos, em relação (2) a pneus, peças, combustíveis e serviços de manutenção, empregados em veículos de transportes, desde que comprove sua utilização no processo produtivo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.134, de 27 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 11070.903726/2019-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Relator), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 12448.926476/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2012
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN 12/2018.
Nos termos do Ato Declaratório PGFN 12/2018, há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei n. 7.713/1988.
Numero da decisão: 2301-009.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a isenção com base no Decreto - Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e determinar a análise do direito creditório pela autoridade preparadora. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-009.497, de 08 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 12448.925189/2016-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do VAlle
Numero do processo: 12448.926474/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2012
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN 12/2018.
Nos termos do Ato Declaratório PGFN 12/2018, há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei n. 7.713/1988.
Numero da decisão: 2301-009.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a isenção com base no Decreto - Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e determinar a análise do direito creditório pela autoridade preparadora. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-009.509, de 08 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 12448.926481/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Flavia Lilian Selmer Dias, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do VAlle
Numero do processo: 10650.720706/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-005.908
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.907, de 15 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo10650.720714/2019-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga e Andre Severo Chaves.
Nome do relator: Cláudio de Andrade Camerano
