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10737148 #
Numero do processo: 10803.720004/2014-20
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 FRAUDE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE Todo o conjunto fático probatório trazido pela acusação fiscal é suficiente para a caracterização da fraude por parte do responsável solidário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 124, I, DO CTN. POSSIBILIDADE. Restando caracterizado o interesse comum dos apontados responsáveis solidários quanto aos efeitos das infrações sujeitas aos lançamentos, há de se manter a sua responsabilização também pela hipótese do art, 124, I, do CTN. O art. 124, I, do CTN visa responsabilizar todo aquele cujo interesse esteja na situação que envolve a realização do fato gerador. A situação não é apenas aquela do fato gerador em si - como, vender, prestar serviço, entre outros - mas a situação que constitua o fato, no seu sentido mais amplo, que abrange os atos preparatórios e aqueles decorrentes do ilícito, como o desvio dos valores sonegados: o interesse na situação envolve todo o conjunto de atos necessários à preparação dos ilícitos, a sua realização e a destinação do seu resultado. Assim, a responsabilidade por interesse comum deve abranger todos aqueles que participaram da situação no seu mais amplo sentido e se beneficiaram dos resultados do ilícito.
Numero da decisão: 9303-016.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

10732755 #
Numero do processo: 15588.720062/2022-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO PROFERIDO PELO CARF. Na existência de omissão, contradição ou obscuridade em Acórdão proferido por este Conselho, são cabíveis Embargos de Declaração para saneamento da decisão. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. APLICAÇÃO. Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-012.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, para, sanando o vício apontado, alterar a redação da conclusão e do dispositivo analítico do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%, passando a multa de ofício qualificada e agravada ao percentual de 150%”. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE

10732760 #
Numero do processo: 10384.901633/2017-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/06/2010 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DE DCTF PARA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO FISCAL DO PMCMV. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a realização de opção pelo benefício fiscal do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) por meio de retificação de DCTF. Ausência de recolhimento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1301-007.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 15 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

10737143 #
Numero do processo: 13851.901906/2011-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS CONTRATADOS. SETOR DE EXPEDIÇÃO. PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. No Setor de Expedição, cuja função é separar e trazer o lote para área de preparação, conferência e posterior carregamento, por tratar-se de atividade realizada posteriormente à embalagem sobre produtos acabados e ligada ao estoque destes produtos, deve ser mantido a glosa fiscal, sendo indevido o aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. PER. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. INCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A OUTRO TRIMESTRE-CALENDÁRIO. (IM)POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. Os créditos da não-cumulatividade devem ser reconhecidos no período de apuração em que for realizada aquisição do bem ou contratada a prestação do serviço. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário, de modo que devem ser excluídos os valores estranhos ao trimestre em que demandado o ressarcimento. PER. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. DACON RETIFICADOR. NECESSIDADE O aproveitamento de créditos extemporâneo das contribuições não cumulativas está condicionado à apresentação dos DACON retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas DCTF retificadoras. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NAS GLOSAS FISCAIS. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de Acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o Colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que o paradigma colacionado trata de tema que não foi objeto de glosa pela autoridade fiscal, tendo sido tratado por lapso no acórdão recorrido.
Numero da decisão: 9303-016.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere à possibilidade de creditamento das contribuições sociais sobre o custo dos serviços prestados por ISS SERVISYSTEM, no Setor de Expedição; à necessidade de prévia retificação do DACON e da DCTF para aproveitamento de créditos extemporâneos das contribuições sociais; e à necessidade de que cada pedido de ressarcimento corresponda a um único trimestre-calendário para aproveitamento de créditos extemporâneos das contribuições sociais; e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou por dar provimento em menor extensão, entendendo pela negativa de provimento no que se refere à necessidade de prévia retificação do DACON e da DCTF para aproveitamento de créditos extemporâneos das contribuições sociais. (documento assinado digitalmente) Régis Xavier Holanda – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

10737169 #
Numero do processo: 10508.720503/2015-32
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 18/03/2010 DRAWBACK. REGRA. VINCULAÇÃO FÍSICA. Até o dia 28 de julho de 2010 é condição específica do regime especial aduaneiro de drawback suspensão a industrialização e posterior exportação da mercadoria anteriormente importada. Tratando-se de condição para isenção, a vinculação física deve ser demonstrada pelo beneficiário nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9303-016.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora Assinado Digitalmente Régis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

10731714 #
Numero do processo: 10600.720074/2018-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. OCORRÊNCIA. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica transfere à pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia. DECADÊNCIA. REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadência de cinco anos conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Esta regra é excepcionada nas hipóteses em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situações em que o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prescreve o art. 173, I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Aplicável a multa qualificada quando caracterizado o intuito de sonegação, ou seja, omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. Redução de ofício para 100% por motivo de retroatividade benigna. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANDATÁRIO. DIRETOR. Atribui-se a responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, aos diretores, responsáveis pela administração e gerência, uma vez comprovado o cometimento de infração à lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM COM A SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. Os acionistas controladores devem compor o rol dos responsáveis solidários pelo crédito tributário em face de terem interesse comum com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, porquanto tiveram participação ativa na concepção e execução do planejamento de aumento de capital de empresa investida, na qual a contribuinte se absteve de subscrever a parte que lhe cabia nesse aumento, originando distribuição disfarçada de lucros. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF 108. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. São devidas pelas empresas em regime de liquidação extrajudicial as multas de qualquer natureza, inclusive tributárias. Súmula CARF 131. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por , i) por unanimidade de votos, i.i)conhecer do recurso de ofício e a ele negar provimento; i.ii) conhecer do recurso voluntário para, i.ii.i) afastar as preliminares; i.ii.ii) no mérito a ele dar provimento parcial tão somente para reduzir, ex officio, os percentuais e os correspondentes valores da multa qualificada de 150% para 100%, por força da atual redação do artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, trazida pelo artigo 8º, da Lei nº14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, mantida a qualificação; i.ii.iii) manter a responsabilidade solidária imputada a Argeu de Lima Geo, Carlos Geo Quick e João de Lima Geo Filho com fulcro no artigo 124, I, do CTN, em relação à infração “distribuição disfarçada de lucros”; i.ii.iv) manter a responsabilidade solidária imputada a Argeu de Lima Geo, Carlos Geo Quick e João de Lima Geo Filho com base no artigo 135, III, do CTN, em relação à infração “glosa de despesas”, circunscrita aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 a 27/03/2013. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10738325 #
Numero do processo: 10730.723182/2016-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. A impugnação deve ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da ciência do procedimento a ser impugnado. A impugnação intempestiva somente instaura a fase litigiosa se suscitada como preliminar a tempestividade, observando-se que, não sendo acolhida, deixa-se de apreciar as demais questões arguidas.
Numero da decisão: 2401-011.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-011.927, de 22 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10730.723181/2016-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

10732187 #
Numero do processo: 13830.000407/2002-86
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FUNDO SUMULADA. DECISÃO DE MÉRITO CUJO PROVIMENTO IRIA DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL SEM MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando-se que a matéria de fundo era objeto de Súmula do CARF, o provimento do recurso especial fazendário, a esta altura, conspiraria contra o próprio interesse da Fazenda Pública, dado que o restabelecimento do agravamento da penalidade, pleiteado pela PGFN, e o consequente prosseguimento da cobrança na esfera judicial está fadado a um único desfecho, qual seja o cancelamento da exigência, tendo em vista o entendimento sumulado pela própria administração tributária. Assim, ainda que por via transversa ou incidental, o entendimento de mérito do colegiado recorrido não merece reforma. Não obstante, reforma-se parcialmente o acórdão recorrido para, sem modificação do entendimento de mérito dado à questão de fundo, afirmar a impossibilidade de conhecimento de razões de mérito trazidas em recurso voluntário contra o crédito tributário lançado por responsável tributário que, à semelhança dos demais impugnantes e na revelia da Contribuinte, havia impugnado, apenas, o vínculo de responsabilidade.
Numero da decisão: 9101-007.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, mas sem restabelecer o agravamento da penalidade, porque incompatível com a Súmula CARF nº 96, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic que votaram por negar provimento. Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa - Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

10731724 #
Numero do processo: 19515.720567/2018-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO EM DESACORDO COM AS LEIS COMERCIAIS E FISCAIS. O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte, submetido à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou houver irregularidades ou vícios insanáveis que a tornem imprestável para apuração do lucro real. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 14, a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, motivo pelo qual, nestes autos, deve ser afastada a multa de ofício qualificada. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO. Para a atribuição de responsabilidade solidária ao sócio administrador, fundamentada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), é imprescindível não apenas a comprovação de sua posição como administrador, mas também a existência de uma conduta específica e diretamente relacionada aos fatos geradores que originaram o crédito tributário em questão. Na ausência de tal evidência, não se pode sustentar a responsabilização solidária.
Numero da decisão: 1402-007.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, i.i) dar provimento parcial ao recurso voluntário da recorrente unicamente para i.i.i) afastar os lançamentos relativos a todos os tributos atingidos pela decadência no período de janeiro de 2013 a setembro de 2013, e, i.i.ii) a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%, mantendo os demais valores lançados pelo regime do Lucro Arbitrado, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento integral; i.ii) dar provimento aos recursos voluntários das recorrentes CLEUZA FERNANDES RUIZ ARSA e ELIZETE TEIXEIRA GAMA, afastando a solidariedade imputada, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento e mantinham a responsabilização. Sala de Sessões, em 9 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

4734863 #
Numero do processo: 19740.000115/2005-81
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS Ano-calendário: 1999 a 2003 Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA — INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN — A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico tributária, aplicando-se a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4°. e 173). Entendimento este consolidado na Súmula n°08 do Supremo Tribunal Federal. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS — Por se encontrar os créditos junto ao FCVS sujeitos à condição suspensiva, porque dependem de prévio reconhecimento do débito pelo Fundo e da anuência da Caixa Econômica Federal para o seu pagamento, impõe-se que, enquanto não ocorrida tais condições, não há o que se falar em aquisição de disponibilidade jurídica e muito menos de aquisição de disponibilidade econômica, não ocorrendo, dessa forma, a hipótese de incidência prevista em lei. Recurso Voluntário Procedente em Parte.
Numero da decisão: 1101-000.001
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reformar a decisão de primeira instância, acolhendo a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte, declarando extintos os créditos tributários com fatos geradores ocorridos até o mês de março de 2000, inclusive, rejeitar as demais preliminares, bem como afastar da tributação as receitas financeiras e de variações monetárias ativas relativo ao Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, da forma como lançadas pela fiscalização. O conselheiro José Sérgio Gomes acompanha o relator pelas conclusões, quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: VALMIR SANDRI