Numero do processo: 15504.727607/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.
Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações.
ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.
O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa qualificada lançada nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO, GFIP E GPS. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE.
A constatação de diferenças de contribuição patronal, apuradas mediante confronto entre folha de pagamento, GFIP e GPS, não autoriza, por si só, a qualificação da multa prevista para hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN.As contribuições previdenciárias de contribuintes individuais submetemse ao regime de lançamento por homologação. Inexistindo dolo, fraude ou simulação, incide o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 2402-013.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) rejeitar a preliminar suscitada quanto ao fundamento para a qualificação da multa e acatar parcialmente a prejudicial de decadência para desfazer os créditos constituídos relativos a contribuintes individuais nas competências de janeiro a outubro de 2012, inclusive, com fundamento no art. 150, §4º do CTN; (ii) no mérito, dar parcial provimento para reduzir a multa ao patamar de 75% atinente aos créditos relativos a contribuintes individuais. (2) por voto de qualidade, manter os créditos constituídos a partir das notas-fiscais e relativos aos segurados empregados, bem como reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram parcial provimento em maior extensão, excluindo referidos créditos constituídos a partir das notas-fiscais.
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
Numero do processo: 10680.933774/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. INSUMOS.
Cabe a constituição de crédito de PIS/COFINS nãocumulativos sobre os valores relativos as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo.
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Cabe a constituição de crédito da COFINS não-cumulativa sobre os valores relativos as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa - atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, por força do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.833/03.
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da contribuição, nos moldes da legislação de regência, as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com locação de veículos automotores ou locações pagas a pessoa física.
COFINS. CREDITAMENTO. ALUGUEL DE TRANSPORTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 190.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIA.
Na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, podem ser descontados créditos calculados sobre os dispêndios com a geração e distribuição de energia elétrica própria consumida pela empresa, quando houve relação direta dessa energia com a atividade da empresa.
MINERAÇÃO. PROCESSAMENTO/INDUSTRIALIZAÇÃO. GASTOS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE
As despesas incorridas com serviços de geologia, desmatamento e decapeamento são diretamente relacionadas às atividades de produção da empresa, e se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, gerando créditos das contribuições para o PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) extração e descarte de estéril e rejeitos, (ii) serviços relacionados à escavação de estéril, transporte de estéril, escavação e carga de rejeitos, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos, desde que comprovadamente pagos a pessoa jurídica, (iv) serviços de geologia, desmatamento e desapeamento,(v) outros serviços (serviços relacionados aos bens empregados em caminhões para o transporte do produto em processo de elaboração, transporte geral do estabelecimento além de suas partes e peças, transporte de pessoas, inclusive combustíveis e lubrificantes, serviços aplicados em guindastes, tratores, motoniveladoras e suas respectivas partes e peças de reposição), e (vi) geração e distribuição de energia elétrica.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 00000.711105/10-78
Data da sessão: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: 302-24.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou e Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: EDUARDO NOGUEIRA DA GAMA
Numero do processo: 16641.720020/2019-11
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA
Somente há de ser decretada nulidade de decisão por configuração de preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar matéria suscitada na peça de defesa, na forma do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72. No caso, entretanto, a matéria foi enfrentada, tomada pelo seu todo, consoante a reprodução dos fatos apurados durante a fase de fiscalização.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES E ENCARGOS PAGOS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. LUCRO PRESUMIDO
A receita bruta da pessoa jurídica que fornece mão de obra contratada temporariamente é o total contratado com os tomadores de serviços, incluindo-se os valores eventualmente discriminados ou não em nota fiscal relativos a salários, encargos trabalhistas, taxa administrativa, inclusive benefícios concedidos aos trabalhadores pela empresa de trabalho temporário e cobrados da empresa locatária da mão de obra.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%, APLICAÇÃO DA LEI nº 14.689/2023.
A conjunção dos indícios e circunstâncias que as sócias de fato da Recorrente já haviam sofrido igual autuação, e mantiveram o mesmo procedimento na nova empresa por elas comandada denotam o intuito consciente voltado à supressão de receita da base de cálculo do tributo devido, atraindo a qualificação da multa. Entretanto, considerando não poder-se atribuir a reiteração da Recorrente em si, a multa deve ser reduzida ao patamar de 100%, na esteira da Lei nº 14.689/2023.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO.
A caracterização de grupo econômico de fato prescinde de formalização jurídica. Pode, portanto, ser reconhecida a partir do conjunto de indícios e circunstâncias que evidenciem atuação coordenada, confusão operacional e unidade de interesses entre pessoas jurídicas. A simulação, por sua vez, não se comprova amiúde por prova direta, mas sim pela densidade e convergência de elementos indiciários, tais como proximidade temporal de atos, continuidade da atividade econômica, identidade de estrutura e vínculos pessoais entre os agentes. A interposição de pessoas, caracterizada pela ausência de atuação efetiva dos sócios formais, constitui elemento típico de estruturas simuladas e não afasta, por si só, a responsabilidade tributária, quando evidenciada sua inserção no arranjo destinado à ocultação dos verdadeiros responsáveis. A responsabilidade tributária, desse modo, alcança todos aqueles que, mesmo apenas formalmente, integrem a estrutura empresarial artificialmente constituída para viabilizar a evasão fiscal, inclusive pessoas jurídicas que, sob rearranjo meramente formal, mantêm a continuidade da atividade econômica.
Numero da decisão: 1003-004.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão de primeiro grau e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários apenas para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos da lei nº 14.689/23, e, por voto de qualidade, negar provimento aos recursos voluntários dos responsáveis solidários arrolados, vencidos o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior (relator) e a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, que davam provimento aos recursos voluntários de Lyder Recursos Humanos Ltda e Andrieli Ariel Domingues dos Santos para excluí-los do polo passivo da obrigação tributária. Designado o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10340.720793/2021-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIOS COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DIANTE DAS FRAUDES E DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23.
É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, a exemplo do dolo sonegatório e das fraudes praticadas, notadamente com a eleição de terceiros, como “laranjas”, no quadro societário das empresas.
Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23.
MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
A confusão patrimonial, a atuação negocial conjunta dos envolvidos, a participação direta e indireta nos negócios da pessoa jurídica, mediante interpostas pessoas, mediante atos fraudulentos, com dolo sonegatório, enseja a responsabilidade solidária dos sócios de fato.
Numero da decisão: 1202-002.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da pessoa jurídica autuada e dos coobrigados e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10120.730268/2011-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL.
A indicação incorreta do fundamento legal no pedido administrativo não afasta o regime jurídico aplicável quando os elementos constantes dos autos evidenciam tratar-se de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins apurado na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, submetido ao regime de ressarcimento previsto no art. 36 da Lei nº 12.058/2009. A capitulação equivocada não impede a apreciação do direito creditório.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO JURIDICAMENTE EXERCITÁVEL.
O prazo decadencial para formular pedido de ressarcimento ou compensação dos saldos de crédito presumido alcançados pelo art. 36 da Lei nº 12.058/2009 inicia-se apenas nos marcos temporais previstos no § 1º do dispositivo, momento em que a pretensão se tornou juridicamente exercitável. Inviável a contagem do prazo em período anterior à vigência da norma que instituiu o direito.
Numero da decisão: 3002-004.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a decadência reconhecida na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que seja proferido novo julgamento, com apreciação do mérito do pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10410.721046/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2009
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PASEP, devida pelas pessoas jurídicas de direito público, corresponde ao valor mensal das receitas correntes efetivamente arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, excluídas as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere, desde que possuam objeto definido, ou seja, destinação específica que não constitua receita própria do ente público.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO A Contribuição para o PIS/Pasep mensal, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, é calculada mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas apenas as transferências efetuadas a outras entidades públicas com personalidade jurídica própria.
FUNDEB - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A PARTICIPAÇÃO DO FUNDEB Parcelas de participação das receitas próprias dos Estados, DF e Municípios transferidas ao FUNDEB, os entes transferidores devem excluir de sua base de cálculo do Pasep os valores repassados ao Fundo, em razão da parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA. PREVISÃO LEGAL. ATIVIDADE VINCULADA.
As multas de ofício e de mora possuem previsão expressa em lei e sua aplicação constitui ato vinculado da autoridade fiscal, que está obrigada a lançá-las quando constatada a infração à legislação tributária.
Numero da decisão: 3202-003.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 10872.720056/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF n° 11.
Nos termos da súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PRAZO PARA DECISÃO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. NORMA PROGRAMÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
O descumprimento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não acarreta nulidade do processo nem a extinção do crédito tributário, por ausência de previsão legal sancionatória.
Numero da decisão: 1302-007.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10120.725670/2019-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não será conhecido o Recurso Voluntário apresentado após o prazo de trinta dias contados da data de ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2301-012.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do Recurso, por intempestividade. Vencidos os Conselheiros Marcele Rezende Cota e Carlos Eduardo Avila Cabral, que conheceram do Recurso.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wilderson Botto (substituto integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 19515.001380/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
APURAÇÃO INCORRETA DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. PARCELA DECORRENTE DE AJUSTE DO VALOR DE ALIENAÇÃO. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
A parcela decorrente de variação cambial ajustada no contrato sobre o valor de alienação é tributada no ajuste anual e não como ganho de capital. Computam-se as parcelas do custo de aquisição comprovadas pelo contribuinte na impugnação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. PARCELA DECORRENTE DE AJUSTE DO VALOR DE ALIENAÇÃO. RENDIMENTO DE COMISSÃO.COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE.
A parcela decorrente de variação cambial ajustada no contrato sobre o valor de alienação, recebida de pessoa jurídica, é tributada no ajuste anual e não como ganho de capital. Mantém-se a tributação do rendimento omitido, relativo à comissão sobre venda, compensando-se o imposto retido na fonte.
Numero da decisão: 2302-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. O conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho não votou.
Assinatura Digital
Johnny Wilson Araújo Cavalcanti - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandão Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: JOHNNY WILSON ARAUJO CAVALCANTI
