Sistemas: Acordãos
Busca:
5046499 #
Numero do processo: 16682.720330/2012-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2010 a 30/09/2010 PIS/COFINS. RECEITA BRUTA. SETOR ELÉTRICO. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EMERGENCIAL (RTE). A sujeição ao PIS/Cofins da receita obtida com a RTE acontece na medida em que houver a cobrança da sobretarifa dos usuários. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. Quando o contribuinte verifica que tinha direito a crédito de PIS/Cofins não-cumulativo em período anterior, o qual não foi aproveitado na época própria, pode proceder de duas formas: - a primeira consiste em fazer o aproveitamento no mês em que o crédito foi gerado, promovendo a retificação do DACON daquele período de apuração e dos períodos subseqüentes, bem como da DCTF para, então, promover a compensação por meio de DCOMP, utilizando como crédito o valor que recolheu a maior, inclusive com atualização; - a segunda consiste em aproveita o crédito no período de apuração corrente, incluindo-o na DACON, sem precisar retificar nenhuma declaração em relação ao passado, mas aproveitando o crédito pelo seu valor nominal, sem atualização (art. 13 da Lei nº 10.833/2003). Qualquer das duas formas de aproveitamento é legítima. NÃO INCIDÊNCIA. TRATADO INTERNACIONAL DE ITAIPÚ. SERVIÇOS RELACIONADOS A OBRAS E ACESSÓRIOS. A interpretação do art. XII do Decreto Legislativo nº 23/73 c/c art. 43, I, do Decreto nº 4.525/2002, regulamentado pelo art. 44 da IN SRF nº 247/2002, deve ser de que os serviços abrangidos pela não incidência são apenas aqueles relacionados com a venda de materiais e equipamentos destinados aos trabalhos de construção e obras complementares e acessórios, não se aplicando à receita obtida pelo contribuinte, paga por Itaipú Binacional, pela utilização da rede do contribuinte para o transporte da eletricidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULAS CARF Nº 2 E 4. A aplicação da taxa Selic para a atualização do crédito tributário é determinada em Lei, devendo a Administração Tributária observá-la, aplicando o referido índice (Súmula CARF nº 4). O órgão julgador administrativo não pode afastar a aplicação de dispositivo de lei em plena vigência, ao argumento de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2), pois apenas o Poder Judiciário recebeu competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei. MULTA DE OFI´CIO. EFEITO DE CONFISCO. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A multa de ofi´cio tem natureza punitiva, motivo pelo qual na~o se lhe aplica o princi´pio do na~o confisco previsto no art. 150, VI, da Constituição, que se refere exclusivamente a tributos. Arguir o princípio constitucional do não confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade ou da legalidade para afastar a aplicação do dispositivo de lei que determinada a aplicação da multa de 75% envolveria inequívoco juízo de inconstitucionalidade da Lei, que está fora do âmbito de competência deste Conselho, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-002.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Ivan Allegretti – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

5097446 #
Numero do processo: 10630.001197/2010-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN. Recurso Voluntário Provido - Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2803-002.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado Digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado Digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5046911 #
Numero do processo: 10865.721162/2011-20
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade do agente pelo atraso em cumprir obrigações acessórias, no caso, entrega de DCTF, mas somente as multas aplicadas de ofício pela autoridade responsável pelo lançamento tributário (Súmula CARF no. 49).:
Numero da decisão: 1801-001.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otávio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5120163 #
Numero do processo: 13856.000241/2004-71
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2003 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. NATUREZA. COBRANÇA EM REGIME DE VALOR AGREGADO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE ADQUIRIU PRODUTOS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. DESCONTO DE CRÉDITOS DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. O regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep foi criado para evitar a incidência em cascata do tributo na cadeia produtiva, com a cobrança do mesmo de forma agregada. Assim é que foi viabilizada a compensação da contribuição devida pela própria empresa com a contribuição anteriormente exigida na etapa anterior do ciclo produtivo do bem ou serviço. A possibilidade de desconto de créditos calculados na forma do artigo 3o da Lei no 10.637/2002, para as hipóteses de que trata o artigo 5o, é limitada à “pessoa jurídica vendedora” (§ 1o), em outras palavras, à pessoa jurídica que vende para “empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação” (artigo 5o, inciso III). Assim, seja pela própria natureza do regime da não-cumulatividade do PIS, seja em virtude da vedação legal indireta (posto que a norma, nos casos expressamente enunciados no artigo 5o da Lei no 10.637/2002, só permite a utilização de crédito pela pessoa jurídica que vendeu à comercial exportadora - e não por esta), é inadmissível aceitar possibilidade em que haja nova utilização de crédito pela comercial exportadora adquirente de produtos com o fim específico de exportação. A inovação legislativa objeto da Lei no 10.865/2004 - posterior aos fatos geradores -, que, no § 2o do artigo 3o da Lei no 10.637/2002, inseriu hipótese de vedação ao crédito quando “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição [...]”, objetivou alcançar unicamente as transações realizadas no mercado interno, já que, em relação às empresas comerciais exportadoras adquirentes de produtos destinados especificamente à exportação, a vedação a quaisquer créditos já estava prevista na redação original da Lei no 10.637/2002. Exegese que se extrai dos dispositivos legais acima citados, complementada pelo artigo 7o da Lei no 10.637/2002, e que está em sintonia com a exposição de motivos da Medida Provisória no 66, de 29 de agosto de 2002, posteriormente convertida na lei retrocitada. Recurso ao qual se nega provimento. Direito creditório não reconhecido.
Numero da decisão: 3802-001.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi (relator) e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, que davam parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade dos créditos relativos às aquisições de açúcar realizadas pela recorrente. Vencido, ainda, o conselheiro Solon Sehn, que além de manifestar anuência quanto ao direito relativamente às aquisições de açúcar, admitia também a legitimidade dos créditos concernentes às aquisições de álcool, exceto para fins carburantes. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Francisco José Barroso Rios. Fez sustentação oral o Dr. Ralph Melles Sticca, OAB/SP nº 236.471. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5056891 #
Numero do processo: 10909.004753/2009-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2005 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA TRANSPORTADA. Aplica-se a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, em caso de descumprimento da obrigação de registrar o embarque no Siscomex, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, CTN. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Súmula nº 49, CARF).
Numero da decisão: 3802-001.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Paulo Celani que dava provimento ao apelo recursal. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, José Fernandes do Nascimento.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5120190 #
Numero do processo: 10830.724675/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 GERENCIAMENTO INADEQUADO DO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL RAT. FINANCIAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. É devida a contribuição do adicional para o financiamento da aposentadoria especial, se a própria empresa deixou de comprovar o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e de controlar os riscos ocupacionais existentes, expondo seus trabalhadores a agentes nocivos à saúde e à integridade física. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e, em relação a autuação por omissão de fatos geradores em GFIP, para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5056910 #
Numero do processo: 13896.907989/2009-35
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/10/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO. Uma vez constatada a ocorrência de contradição entre o resultado da decisão e os fundamentos desta, deve-se sanear o acórdão com o expurgo dos termos indevidos, de modo a preservar a coerência entre a premissa argumentada e a conclusão adotada.
Numero da decisão: 3803-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes, para eliminar a contradição do acórdão. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5108972 #
Numero do processo: 10980.726367/2011-85
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA ATRASO NA ENTREGA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A teor da Súmula CARF nº 49, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Conforme entendimento da Súmula CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-001.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Marcos Antonio Pires e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

5159649 #
Numero do processo: 13984.900116/2008-21
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2003 CANCELAMENTO PER/COMP. A desistência do Per/DComp pode ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa Per/DComp ou, na hipótese de utilização de formulário, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO A MAIOR. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeita-se a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ocasião em que o pagamento a título de Simples pode ser considerado indevido para fins de compensação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5051687 #
Numero do processo: 13161.720109/2008-21
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVO MAS ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. COMPROVA A DEDUÇÃO SE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA COMPLEMENTAR. É possível a dedução de áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando houver apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) até o início da ação fiscal acompanhado de documentação complementar que comprove a existência das áreas deduzidas. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Márcio Henrique Sales Parada, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN