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5700432 #
Numero do processo: 10580.723769/2009-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS - ALIMENTAÇÃO IN NATURA - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - POSICIONAMENTO DA PGFN NO ATO DECLARATÓRIO 03/2011 - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011, a PGFN, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 24.11.2011, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”. Desta forma, como o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011 se amolda ao disposto no art. 62, parágrafo único, inciso II, alínea a do Anexo II do Regimento Interno do CARF, tem-se então que a concessão de alimentação in natura aos segurados a título de vale-alimentação não implica em incidência de contribuição previdenciária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para: (i) afastar a tributação dos Levantamentos referentes ao "Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT"; (ii) determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Marcelo Magalhães Peixoto e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

5714403 #
Numero do processo: 10675.003547/2006-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Embargos declaratórios que se acolhe para suprir a omissão apontada, re-ratificando-se a parte conclusiva do voto condutor.
Numero da decisão: 1301-001.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão, sem produção de efeitos infringentes, nos termos do voto exarado. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5650254 #
Numero do processo: 15771.722126/2011-46
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 04/11/2011 CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. É lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não modificados os efeitos da medida judicial.
Numero da decisão: 3803-006.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e em não conhecer do recurso quanto à matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5734254 #
Numero do processo: 10945.720939/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do processo enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal para o RE nº 601.314/SP, divergindo o Conselheiro José Ricardo da Silva. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Benedicto Celso Benicio Junior, Edeli Pereira Bessa, Jose Ricardo Da Silva, Monica Sionara Schpallir Calijuri, Nara Cristina Takeda Ausente, justificadamente, os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Mônica Sionara Schpallir Calijuri, integrando o Colegiado o Conselheiro José Sérgio Gomes. Relatório Trata-se de autos de infração que encerram exigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS atinentes ao ano-calendário 2008. Todas as exigências se fizeram acompanhar de lançamento de multa qualificada (150%). De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 917 e seguintes), foram apuradas três infrações, a saber: - Saldo Credor de Caixa: Ingressa no Caixa no dia 01 e 02/01/2008 a fabulosa importância de R$ 7.534.443,05, com histórico de “ajuste de anos anteriores R$ 297.074,50 e recebimento de empréstimo R$ 7.237.368,55” (fls. 913/914). Com recursos desta monta e já sair usando como pagamento de obrigações é no mínimo temerário, ainda mais quanto se referir a conta CAIXA, dinheiro vivo, o fisco evidentemente vais questionar como esta questionando. O ajuste de anos anteriores é possível desde que precedido de alguns cuidados, é necessário elaborar histórico da formação do saldo, como ocorreu e suas circunstâncias, etc. Ao afirmar que R$ 7.543.443,05 ingressou no CAIXA como dinheiro vivo foi para ajustar saldos, que já havia recebido no passado é inusitado e os pagamentos que eles realizaram, também no passado, onde estão? Portanto não há como concordar com o contribuinte, serão excluídos da conta CAIXA o somatório de R$ 7.543.443, 05 ingressados e não comprovados a sua existência, reconstituindo o saldo na forma a seguir: (TVF; fls. 932-933) - PIS/COFINS à alíquota zero: O contribuinte diz: “receitas com alíquota zero de PIS e COFINS se referem a prestação de serviços para a Itaipu Binacional”. Os contratos e notas fiscais seguem em anexo. Esta afirmação não pode ser acatada, existe sim, legislação que dispõe sobre a não incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes de fornecimento à Itaipu Binacional. A legislação que o contribuinte cita é a verdadeira e esta em vigor, aí incluso o Ato Declaratório SRF no 074, de 10 de agosto de 1999 que é repetido pela IN SRF no 247, de 21 de novembro de 2002 que dispõe: Art. 44. As contribuições não incidem: I – sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional. Pelo que consta o contribuinte não vendeu materiais e muito menos equipamentos à Itaipu Binacional, as notas fiscais apresentadas referem-se tão somente prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, etc..(TVF; fl. 934) - Omissão de receitas – depósitos bancários: A Intimação Fiscal no 0118, de 21/03/2012, ciência 29/03/2012, exigia do contribuinte comprovação com a documentação hábil e idônea a origem dos créditos líquidos bancários que geraram as DIFERENÇA (sic) apontadas. (...) Das diferenças listadas “depósito líquido total e receita declarada” para o ano calendário de 2.008 de R$ 11.006.038,74 o contribuinte efetivamente comprovou (Intimação Fiscal no 0118) que R$ 5.847.300,00 foram TEDs entre contas correntes do mesmo titular (fls. 912). Assim reconstituo o demonstrativo acima partindo da DIFERENÇA original deduzindo os valores comprovados, já mencionado, revelando ainda uma diferença anual de R$ 5.429.017,56, que terá o tratamento para fins fiscais de omissão de receita, conforme segue: (TVF; fl. 935) No que tange à terceira infração listada (omissão de receitas com base em depósitos bancários), é importantíssimo asseverar que a fiscalização teve acesso à movimentação bancária da ora Recorrente através de Requisições de Movimentação Financeira – RMFs, que repousam às fls. 75-774. A impugnação do contribuinte foi julgada inteiramente improcedente, consoante acórdão que restou assim ementado, litteris: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS. Mantém-se a autuação de receita omitida, apurada pela presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, pois se tratam de depósitos/créditos cuja origem o contribuinte não logrou comprovar que se tratassem de receitas tributadas, não tributáveis, isentas, imunes, tributadas na fonte ou valores de outra origem justificada, sendo que as transferências de outras contas da própria pessoa jurídica foram excluídas da autuação. SALDO CREDOR DE CAIXA. Mantém-se o lançamento fiscal de omissão de receitas devido à apuração de saldo credor de caixa, se o contribuinte, intimado, não apresentou provas que ilidissem as exclusões dos recursos, que haviam sido registrados como ingressos no Caixa sem documentação que os respaldasse. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS, COFINS, CSLL. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano-calendário: 2008 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E COPA. Nas vendas à Itaipu Binacional, a receita oriunda da prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação e copa, está sujeita à Cofins, não se lhe aplicando a não incidência da contribuição sobre o prestação de serviços decorrentes de vendas de materiais e equipamentos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E COPA. Nas vendas à Itaipu Binacional, a receita oriunda da prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação e copa, está sujeita ao PIS, não se lhe aplicando a não incidência da contribuição sobre o prestação de serviços decorrentes de vendas de materiais e equipamentos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 MULTA QUALIFICADA. DOLO. Caracterizada a presença do dolo, elemento específico da sonegação, cabível a aplicação da multa qualificada nos termos de legislação em vigor. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. LEGALIDADE. O percentual de multa qualificada aplicável é aquele determinado expressamente em lei. CONFISCO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE OFÍCIO. Inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da legislação que embasou a autuação trata-se de matéria reservada, por força de determinação constitucional, ao Poder Judiciário. EXCESSO DE EXAÇÃO. Tendo sido o lançamento fiscal calcado em legislação em vigor e, analisados os argumentos opostos pelo impugnante, considerado procedente, não se confirma excesso de exação por parte da autoridade administrativa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Intimado da decisão, o contribuinte interpôs o competente Recurso Voluntário (fls. 1119-1129). Nessa irresignação, faz considerações acerca de eventual excesso de exação; assevera que a alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços à Itaipu Binacional constava do próprio Edital de Concorrência Nacional n. INS/012/2006, certame no qual a Recorrente sagrou-se vencedora; esclarece que o lançamento por omissão de receitas – movimentações financeiras – jamais poderia prosperar, eis que a empresa é idônea e que sempre ofereceu suas receitas à tributação; afirma que é errônea a desconsideração dos ingressos que ensejou a formação de saldo credor de caixa; versa sobre a violação ao Princípio da Capacidade Contribuinte que a manutenção do lançamento ensejaria; e alude ao caráter confiscatório da penalidade imposta. É mister trazer à balha – no que tange à omissão de receitas por depósitos bancários – o seguinte excerto do Recurso Voluntário, verbis: 2.1 – Para apurar os fatos das movimentações financeiras, sem a devida autorização judicial, o fiscal requisitou junto ao Banco Central os extratos bancários. Diante destes fatos ilegais cometidos com base no amparo da Constituição Federal, pede-se a nulidade do Auto de Infração em questão. (fl. 1123; sem grifos no original) É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5734519 #
Numero do processo: 19515.004526/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolher os valores descontados nos prazos definidos em lei. LANÇAMENTO COM BASE NA CONTABILIDADE, NAS DIRFS E GFIPS. CRUZAMENTO ENTRE AS INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. É possível a comparação de valores constantes na contabilidade da empresa, bem como o cruzamento dos dados constantes das DIRFs e GFIPs, para fins de lançamento do crédito tributário, desde que devidamente justificados os motivos e os critérios utilizados. INCONSISTÊNCIAS NA CONTABILIDADE. ADOÇÃO DO MÉTODO DA AFERIÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO EXPRESSA NO AUTO DE INFRAÇÃO. Se do exame da escrituração contábil a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, abre-se espaço para a utilização da aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário, desde que haja menção expressa no Auto de Infração sobre estar sendo adotado o método excepcional de apuração e cobrança das contribuições. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O Relatório Fiscal do Auto de Infração e seus correspondentes Anexos ofereceram as condições necessárias para que o contribuinte conhecesse o procedimento fiscal e apresentasse a sua defesa ao lançamento, estando discriminados, nestes, a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam a autuação. ENCARGOS LEGAIS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. É legítima a cobrança dos encargos legais em percentuais estabelecidos de acordo com a própria legislação, bem como também é legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF e posicionamento do STF em sede de repercussão geral (RE 582.461) sobre o assunto. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores correspondentes à conta contábil 3337700000005, que compuseram os levantamentos CI e CI1. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negava provimento. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5688821 #
Numero do processo: 11065.003652/2005-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 Ementa: REGIME NÃO CUMULATIVO. APURAÇÃO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. O sistema não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP admite que seja descontado do valor devido o crédito apurado com base nos gastos expressamente previstos em Lei, entre os quais se incluem os gastos incorridos na compra de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação dos bens. DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. O creditamento relativo a depreciação de ativo atinge somente os bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 e que sejam utilizados no processo industrial. NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Por expressa disposição legal, artigo 15 combinado com o artigo 13, da Lei nº 10.833, de 2003, é vedada a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro José Adão Vitorino de Morais. RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente. BERNARDO MOTTA MOREIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Márcio Canuto Real e Bernardo Motta Moreira.
Nome do relator: BERNARDO MOTTA MOREIRA

5684895 #
Numero do processo: 10950.904964/2012-95
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2006 CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5684713 #
Numero do processo: 10480.917590/2011-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 PIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo plenário do STF, em sede de controle difuso, e tendo sido, posteriormente, reconhecida por aquele Tribunal a repercussão geral da matéria em questão e reafirmada a jurisprudência adotada, deliberando-se, inclusive, pela edição de súmula vinculante, deixa-se de aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos nºs 2.346/97 e 70.235/72 e pelo Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flavio de Castro Pondes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

5644847 #
Numero do processo: 16024.000094/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/10/2008 PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. Importa em renúncia às instâncias administrativas de julgamento a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. POSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO. Inexiste norma que vede o lançamento tributário quando haja pendência de discussão judicial questionando o tributo lançado, mormente quando na data da constituição do crédito não há qualquer provimento favorável ao sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por negar provimento. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5733579 #
Numero do processo: 10830.915119/2009-14
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3802-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: Não se aplica