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4539094 #
Numero do processo: 10314.011613/2007-77
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 19/10/2007 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "EX" TARIFÁRIO. Para ter direito à tributação pela alíquota reduzida do Imposto sobre a Importação prevista para um determinado "ex" tarifário, instituído por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, o produto importado deverá ter uma perfeita identidade com o descrito na norma concessiva do benefício. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-001.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator. EDITADO EM: 21/03/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani e Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4334532 #
Numero do processo: 11080.003952/2004-91
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001 IRPF. DEDUÇÕES. Uma vez intimado pela fiscalização o contribuinte tem o ônus de comprovar as deduções com documentação hábil e idônea. A falta de comprovação justifica impede a dedução. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-001.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/10/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Ewan Teles Aguiar, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4433502 #
Numero do processo: 10435.000860/2005-18
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO COBRADO A MAIOR. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. BAIXA. PERDA DE OBJETO A comprovação pela autoridade fiscalizadora, de ofício, que eram cobrados valores a maior e o cancelamento do crédito tributário acarreta a perda do objeto do recurso voluntário.
Numero da decisão: 3201-001.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Daniel Mariz Gudiño, Paulo Sérgio Celani, Wilson Sampaio Sahade Filho e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4612430 #
Numero do processo: 10108.000188/2001-31
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.081
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4614625 #
Numero do processo: 13819.001081/2002-62
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: - DCTF X DIPJ, Não se demonstrando inequivocamente o acerto da DIPJ e a existência de erro material na DCTF cabível o lançamento por diferença entre o declarado na DCTF e o declarado em DIP1.
Numero da decisão: 1803-000.085
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4414298 #
Numero do processo: 15956.000612/2007-65
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2002 a 30/12/2003 ENTREGA DE PRODUTO RURAL A COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO QUE NÃO ENVOLVE COMERCIALIZAÇÃO. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as Cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Somente haverá comercialização e deverão as receitas serem apropriadas por ocasião do faturamento das vendas no mercado pela cooperativa. PRODUTO RURAL. EXPORTAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Se a empresa entrega sua produção rural a cooperativa que providencia a exportação, direta ou por meio de trading companies, incide a norma imunizante do inciso I, §2º do art. 149 da CF. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Redator, que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Bernadete de Oliveira Barros, que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mauro José Silva Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4515276 #
Numero do processo: 18050.000023/2007-79
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/1996 a 31/03/2002 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CIENTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. Embora tenha deixado a DRFB de cientificar o recorrente quanto a segunda diligência realizada, dito fato não importou-lhe prejuízo capaz de promover a nulidade da referida decisão. A diligência foi integralmente transcrita na decisão de primeira instância, razão porque se entendesse existir qualquer prejuízo poderia o recorrente alegar dita nulidade em seu recurso. Ademais, a conversão em diligência acatou integralmente as alegações do impugnante quanto aos erros de base de cálculo e apropriação de guias, o que demonstra ausência de prejuízo ao mesmo já que seus argumentos quanto a esses fatos foram integralmente reconhecidos. CERCEAMENTO DE DEFESA - MPF COMPLEMENTAR - EMISSÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE SE O ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL FOR PRECEDIDO DE MPF VÁLIDO Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, e de toda a fundamentação legal aplicável, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente , tanto que o recorrente pode defender-se dos fatos geradores apurados. O MPF complementar emitido após o vencimento do MPF original - embora o art. 15 do Decreto 3696/2001 enumere a expiração de seu prazo de cumprimento como hipótese de extinção do MPF, o art. 16 do mesmo Decreto enuncia que tal expiração não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do MPF extinto determinar a emissão de novo MPF para conclusão do procedimento fiscal. Assim, o MPF complementar emitido no curso da ação fiscal, mesmo que após o vencimento do MPF original ou dos complementares já emitidos, não invalida os atos praticados, inclusive os lançamentos, desde que exista MPF válido na data da lavratura da NFLD ou AI pelo AFPS. Havendo ciência prévia deste MPF complementar ao sujeito passivo antes do encerramento da ação fiscal, não deverá ser nulificado o lançamento. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TRABALHO DO AUDITOR - ATIVIDADE VINCULADA Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Recurso Voluntário Provido em Parte. BOLSA DE ESTUDOS DEPENDENTES - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO A destinação de bolsa de estudos aos DEPENDENTES do segurado empregado, não se encontra dentre as exclusões do art. 28, § 9º da lei 8212/91. Até a edição da Lei nº 12.513, de 2011), que alterou o art. 28, § 9º,“t”da Lei 8212/91.que fez expressa referência aos dependentes do segurado, não se aplicava qualquer exclusão da base de cálculo aos dependentes dos empregados, independente do tipo de curso ofertado. BOLSA DE ESTUDOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CURSOS OFERTADOS COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL. Analisando os documentos anexos a impugnação, mais precisamente doc. 35, fl.731, não se identifica qualquer critério relacionando a concessão de bolsa de estudos ao exercício profissional, o que afasta o argumento do recorrente da correspondente vinculação com a atividade exercida na UCSAL e exclusão por ser capacitação profissional. BOLSA DE ESTUDOS - CARÁTER ASSISTENCIALISTA - GRATUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. Ao direcionar o benefício aos empregados e dependentes destes, a empresa está simplesmente concedendo um benefício indireto a eles e não a toda a comunidade, afastando-se o argumento do caráter assistencialista da verba. PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE. O fato de a verba possuir previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho não afasta a incidência de contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE DESCONTO - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - RESPEITO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Havendo individualização do benefício concedido quanto a rubrica bolsa de estudos, deve a autoridade fiscal, proceder ao lançamento da contribuição dos segurados empregados obedecendo o limite máximo do salário de contribuição. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - PREVISÃO LEGAL - SÚMULA DO CARF Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Numero da decisão: 2401-002.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, arguida de ofício pelos conselheiros Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que restaram vencidos. II) Por unanimidade de votos rejeitar : a) o pedido de exclusão dos corresponsáveis; e b) as preliminares de nulidade do lançamento. III) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que em relação a rubrica bolsa de estudos seja observado o limite máximo do salário de contribuição em relação a cada segurado. Vencido o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que dava provimento parcial em maior extensão, excluindo do lançamento o levantamento BOS. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4410554 #
Numero do processo: 19515.002968/2004-31
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 31/03/2000, 01/03/2002 a 31/03/2003 OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF n° 1. COFINS. DECADÊNCIA. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91 por meio de súmula vinculante, cabe a aplicação da regra de decadência prevista no CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. A decisão judicial passada em julgado, na parte favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário, devendo a autoridade administrativa obedecer a seus termos. COFINS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. As quantias depositadas transformam-se em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável à Fazenda Nacional. Deve-se efetuar a apuração dos depósitos convertidos em renda da União, verificando-se a suficiência de todos os depósitos efetuados - tanto os valores depositados a maior como os depositados a menor, para quitar os montantes dos créditos tributários lançados no auto de infração. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Súmula CARF n° 4, de 2009. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, que apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral, pela contribuinte, a advogada Daniela Ferreira da Silva Della Volpe, OAB/SP nº 255.093. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente. Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Miranda Cardozo, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

4410737 #
Numero do processo: 11060.002228/2005-69
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/2004 a 30/09/2004 SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS. A incidência da Cofins em relação às vendas efetuadas pelas empresas cerealistas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei deregência. NORMAS COMPLEMENTARES. ALCANCE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Normas complementares, na acepção do artigo 100, inciso I, do CTN, não podem restringir, inovar ou modificar direitos prescritos em lei, muito menos impor limites temporais para a utilização de suspensão da incidência estabelecida por lei. O ordenamento jurídico brasileiro impõe que as normas complementares (portarias, instruções normativas, etc...) estão subordinadas estritamente à lei que autorizou a sua expedição, jamais poderão extrapolar estes limites dispondo contra legem, praeter legem ou extra legem, sob pena de incorrerem em nulidade por vício de ilegalidade. O artigo 99 do CTN prescreve que o conteúdo e o alcance dos decretos (e, consequentemente, das instruções normativas) restringem-se aos das leis em função das quais foram expedidos. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EMPRESAS CEREALISTAS. Os créditos presumidos por aquisição de produtos de origem vegetal, de pessoas físicas, podem ser calculados pelas empresas cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3202-000.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Irene Souza Trindade Torres – Presidente atual. Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luiz Novo Rossari, Rodrigo Cardozo Miranda, Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior e Luís Eduardo Garrossino Barbieri. O conselheiro Octávio Carneiro Silva Corrêa ausente momentaneamente.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

4613070 #
Numero do processo: 10680.011087/2007-77
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Exercício: 2003, 2004 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DE ARGUMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é nula a decisão de primeira instância que não apreciou de forma expressa o argumento de que seria necessária a declaração de inaptidão das empresas upostamente prestadoras de serviços para que os custos respectivos pudessem ser glosados; o conjunto da decisão recorrida deixa claro o entendimento de que a declaração de inaptidão não é condição indispensável para que se questionem os custos e despesas contabilizados, especialmente quando o Fisco aprofunda as investigações e traz aos autos os elementos em que se baseou para as glosas. GLOSA DE CUSTOS. DOCUMENTOS INIDÔNEOS. Comprovado que os documentos que lastrearam os custos eram inidâneos, impressos com base em AIDF inexistente, emitidos por empresa inexistente de fato; que os alegados pagamentos foram feitos em dinheiro; e, ainda, à míngua de qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, devem ser mantidas as exigências. GLOSA DE CUSTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa de custos dos serviços contratados para a elaboração de projetos na situação em que os pagamentos foram feitos em espécie, as contratadas declaram-se inativas e não são localizadas e a contratante não apresenta nenhum documento, além das notas fiscais, que comprove a efetiva prestação dos serviços. MULTA QUALIFICADA. DOCUMENTOS INIDONEOS. É de se manter a multa qualificada de 150%, aplicada à glosa de despesas/custos lastreados por documentos inidôneos, conforme comprovação nos autos. Naquelas situações em que a caracterização da inidoneidade dos documentos não restar inequívoca, a multa aplicada deve ser reduzida para 75%. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Desde que não caracterizada nos autos a intenção de burlar o fisco, mas tão somente a falta de comprovação da efetividade da despesa, é de se manter a glosa, reduzindo-se a multa de oficio de 150% para 75%. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 2003 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento de impostos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para contagem do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme art. 173, I, do CTN. O mesmo ocorre quando inexiste qualquer atividade exercida pelo contribuinte, passível de homologação pela autoridade administrativa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir ao percentual de 75% a multa incidente sobre o IRPJ e a CSLL por glosas de custos lastreados nas notas fiscais supostamente emitidas pelas empresas Pavimento Construções e Comércio Ltda., Ferraz Cavalcanti Cons. de Planejamento, Projetos e Obras Ltda., Construtora Speed Ltda. e PC&M Proj. Pub. Comunicação e Marketing Ltda., e reduzindo para 75% a multa aplicada sobre o IRF incidente sobre pagamentos lastreados em notas fiscais supostamente emitidas pelas mesmas empresas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha