Numero do processo: 13821.000154/00-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de tributo pago indevidamente com base em lei impositiva que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, com posterior resolução do Senado suspendendo a execução daquela, é a data da publicação desta. No caso dos autos, em 10/10/1995, com a publicação da Resolução do Senado nº 49, de 09/10/95. A partir de tal data, abre-se ao contribuinte o prazo decadencial de cinco anos para protocolo do pleito administrativo de repetição do indébito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.844
Decisão: Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JORGE FREIRE
Numero do processo: 10783.915397/2016-03
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE DÉBITO DECLARADO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO JÁ HOMOLOGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial cuja divergência suscitada está amparada na análise de situações distintas nos acórdãos recorrido e paradigmas apresentados.
Numero da decisão: 9101-006.928
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-006.924, de 03 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.915399/2016-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir Jose Dalle Lucca (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: Fernando Brasil de Oliveira Pinto
Numero do processo: 10680.748080/2019-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
MULTA REGULAMENTAR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO CORRESPONDENTE À EFETIVA SAÍDA DO PRODUTO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Nos termos do art. 43, inciso VII do RICARF, a 1ª Seção tem competência para julgar penalidades não incluídas na competência julgadora das demais Seções. Não há no RICARF determinação para que a multa regulamentar aqui analisada seja de competência da 2ª ou da 3ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, de modo que a 1ª Seção do CARF tem competência para julgar o processo.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Deve ser considerada preclusa a matéria que não tenha sido levada à apreciação da 1ª instância de julgamento, de acordo com o art. 17 do Decreto n° 70.235/72, a menos que os novos argumentos da defesa trazidos em sede de recurso sejam contrarrazões a argumentos da decisão de 1ª instância de julgamento. Os argumentos não constaram da impugnação, não se caracterizam como matéria de interesse público, tratando-se apenas de argumentos retóricos que tampouco foram apresentados como contrarrazões a argumentos da DRJ.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018
AUTO DE INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAL IDEOLOGICAMENTE. NÃO VINCULADA A TRIBUTO.
A multa regulamentar foi aplicada por utilização de notas fiscais ideologicamente falsa, não estando vinculada a exigência de nenhum tributo específico, é aplicada quando se verifica a prática de ato ilícito, no caso a emissão de nota fiscal que não corresponde à saída efetiva de produto nela descrito do estabelecimento emitente, e ainda aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE, UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.
As quebras de sigilo bancário e fiscal foram autorizados judicialmente, e ao contrário do que alega a contribuinte, houve expressa autorização judicial para o compartilhamento das informações fiscais e bancárias da Receita Federal com a Receita Estadual, o Ministério Público, com a Policia Federal e com a Policia Civil. Não há nenhuma ilicitude das provas juntadas ao autos e utilizadas para fins de apuração da multa aqui exigida.
NOTAS FISCAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS. SIMULAÇÃO DE VENDA DE CAFÉ. LANÇAMENTO DE MULTA REGULAMENTAR.
Caracterizada tanto a utilização pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas emitidas por empresas de fachada de fora do estado de Minas Gerais, bem como a emissão pela contribuinte de notas fiscais ideologicamente falsas para simular a venda para empresas de fachada de dentro do estado de Minas Gerais, cabe a imposição da multa regulamentar.
LEGALIDADE DA MULTA. PREVISÃO CONTIDA EM NORMA VIGENTE. LANÇAMENTO. DEVER DE OFÍCIO DA AUTORIDADE FISCAL.
O lançamento foi fundamentado no art. 83, inciso II, da Lei n° 4.502/64 e art. 572, inciso II do Decreto n° 7.212/10, normas válidas. Verificada a subsunção do fato à norma, no caso, a emissão e utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, cabe à Autoridade Fiscal realizar o lançamento, com a determinação da matéria tributável e a exigência, sendo legítima, portanto, a lavratura do auto de infração em conformidade com o art. 142, do CTN e com o art. 10 do Decreto n.º70.235/72
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. ARTIGO 135, III, DO CTN.
Os sócios administradores tinham conhecimento, e mais que isso, se utilizaram do esquema fraudento aqui apontado, devendo ser mantida a reponsabilidade tributária a eles atribuída por infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1302-007.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento de ofício e a atribuição de responsabilidade tributária solidária aos sócios-administradores Edmundo Odebrecht Neto e José Mizael Avelar Odebrecht, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 16327.720452/2011-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2007
DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE. USUALIDADE. NORMALILDADE.
Para serem consideradas despesas operacionais, dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, estas devem ser consideradas necessárias para as operações econômicas da pessoa jurídica. São consideradas necessárias aquelas despesas operacionais que são usuais e normais em sua atividade econômica a teor do ar 47 da Lei 4.506/64.
PAGAMENTO SEM CAUSA. DESPESA INDEDUTÍVEL.
São indedutíveis os pagamentos em que a pessoa jurídica não consegue comprovar os motivos que deram causa a estes pagamentos. Se durante o curso do processo administrativo for demonstrado a sua motivação o crédito tributário deverá ser exonerado, caso não tenha sido identificado outro fundamento para autuação.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2007
CONCOMITÂNCIA DE INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Quando não for comprovada a causa do pagamento, incide o IRRF. Por outro lado, uma despesa fictícia deve ser glosada, para que IRPJ e CSLL incidam sobre as bases de cálculo corretas. Consequentemente, se um contribuinte efetua pagamento por serviço e o deduz na apuração dos lucros tributáveis, mas não prova a efetiva prestação, incidem IRPJ/CSLL pela glosa da despesa e IRRF devido à ausência de causa para o pagamento.
Numero da decisão: 1402-006.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer do recurso de ofício interposto, tendo em vista que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao estabelecido pela Portaria MF n° 02/2023.Inteligência da Súmula CARF nº 103; ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, exonerando parcialmente o crédito tributário lançado, conforme demonstrado no voto condutor.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10665.901713/2012-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3102-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11030.000047/2005-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. PRESCRIÇÃO. Não se tratando de repetição de indébito, mas sim de dívida da União para com a contribuinte o prazo para que se possa pleitear o ressarcimento de créditos prêmio do IPI prescreve em cinco anos contados da data da efetiva exportação.
CRÉDITO-PRÊMIO O crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, foi extinto em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda que deram provimento parcial excluindo os créditos prescritos. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz que dava provimento ao recurso e apresentou declaração de voto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 11080.729505/2017-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 04/09/2017
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”
Numero da decisão: 3301-014.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.028, de 17 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.729576/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 16306.000019/2009-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Sendo constatado erro material na decisão embargada, caracterizado pelo divergência entre o ano calendário de referência e o pleiteado pelo contribuinte, devem ser os embargos acolhidos e a decisão retificada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NOVA APRECIAÇÃO.
No caso de interposição de embargos de declaração, somente cabe nova apreciação de matéria discutida nos autos do processo, se os referidos embargos forem acolhidos com efeitos infringentes, caso contrário, não há o que se falar em alteração do mérito da questão julgada, mesmo que haja novo entendimento sumulado pelo Carf aprovado em momento posterior ao do julgamento da decisão embargada.
Numero da decisão: 1402-006.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração interpostos para, com efeitos infringentes, a eles dar provimento no sentido de alterar o ano calendário de referência constante no Acórdão embargado de 2000, 2002 para 2003 e reconhecer o direito creditório remanescente de R$ 259.249,10, em observância à Súmula CARF n° 177, publicada em momento posterior aos julgamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 19991.000151/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento dos Correios indica que esta se deu em 31/05/2011, enquanto que o Recurso Voluntário teve sua entrega formalizada somente em11/08/2011.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3401-001.886
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em não conhecer do Recurso
Voluntário por unanimidade de votos, em face da intempestividade na sua apresentação.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 11080.736093/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê a multa decorrente da não homologação de declarações de compensação, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, já transitado em julgado e de observância obrigatória por parte dos conselheiros do CARF.
Numero da decisão: 3201-011.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.758, de 15 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.736305/2018-64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (substituto integral), Márcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (substituta integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausentes os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, substituídos, respectivamente, pelos conselheiros Marcos Antônio Borges e Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
