Numero do processo: 10845.004115/93-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 301-01.010
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 19991.000119/2009-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.090
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, devendo os autos retornarem à Unidade da Receita Federal da jurisdição da Interessada, para que seja: (i) informado o resultado da decisão definitiva, de que trata o art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, a ser prolatada no processo nº 13603.001731/2008-91; (ii) juntada a cópia do respectivo julgado; e (iii) informado o valor do crédito reconhecido, se for o caso, passível de utilização na compensação em questão. Após, retornem-se os autos a esta 2ª Turma Especial para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 11128.732055/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2008
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES À RFB.
Nos termos do art. 107, IV, e do Decreto-lei n°37/1966, c/c o art. 22 da IN RFB n° 800/2007, aplica-se à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-aporta, ou ao agente de carga, a multa de R$ 5.000,00 por deixar de prestar informação sobre veiculo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Nos termos da Súmula CARF nº 126, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
Numero da decisão: 3402-009.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, no mérito, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.722, de 13 de dezembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11128.729586/2013-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcos Antônio Borges (suplente convocado).
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 13985.000093/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2007
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO FISCAL AUTUANTE, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar do método da aferição indireta ser uma prerrogativa do Fisco para os casos em que a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, quando da lavratura do auto de infração deve ser demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a sua validade, além da
juntada dos documentos que orientaram a Autoridade Fiscal, e a apresentação de relatório fiscal devidamente fundamentado com todos os fatos que levaram à desconsideração da contabilidade da empresa, elementos estes que serão importantes para a defesa do contribuinte.
Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 2402-001.733
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de voto, em anular o
lançamento por vício formal. Vencido o conselheiro Leôncio Nobre de Medeiros que negava provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10552.000343/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 14/09/2006
DEIXAR DE EXIBIR LIVROS E DOCUMENTOS DE INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
A não apresentação de documentos de interesse para o lançamento ou sua apresentação deficiente constitui infração e justifica o arbitramento de contribuições previdenciárias; entretanto, é ônus da fiscalização a comprovação da materialidade da infração com os recursos que lhe sejam disponíveis.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10240.900457/2009-93
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3403-000.141
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 18470.725744/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ACESSO TARDIO A DOCUMENTOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Não há nulidade por cerceamento de direito de defesa quando não se comprova prejuízo por acesso a informações em prazo inferior à apresntação de recurso voluntário, especialmente quando os autos são baixados em diligência, ocasião em que a análise é interrompida e se abre novo período para acesso mais detalhado aos documentos e ao relatório de diligência.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL.
Os valores cuja origem foi comprovada, e que foram oferecidos à tributação, devem ser afastados do valor total tributável apurado por presunção legal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplicam-se aos lançamentos decorrentes da CSLL e das contribuições para PIS, e da Cofins as mesmas razões de decidir referentes às exigências à título de IRPJ.
Numero da decisão: 1201-005.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento: (i) ao recurso de ofício, para adicionar às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, a título de omissão de receitas, do mês de abril/2008, o valor de R$ 435,51 e (ii) ao recurso voluntário, para que sejam excluídos das bases de cálculo os valores mensais apontados no voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Magalhães Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Sérgio Magalhães Lima
Numero do processo: 10840.901108/2009-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador:28/02/2005
ESTIMATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO.
Deve ser reconhecido o crédito informado em DCOMP de pagamento indevido ou a maior de estimativa de IRPJ quando o valor apurado da referida estimativa, inferior, no montante alegado, ao pagamento efetuado, é comprovado por documentos contábeis e a não utilização do valor pago a maior no saldo negativo do período é demonstrada na DIPJ correspondente.
Numero da decisão: 1001-002.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: Sérgio Abelson
Numero do processo: 10120.727165/2016-95
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
EMBARGOS INOMINADOS. FUNÇÃO DO INSTRUMENTO. HIPÓTESES. ARTIGO 66 DO RICARF. CABIMENTO.
De acordo com o artigo 66 do RICARF, no caso de embargos inominados o que se busca é a correção de inexatidão material, devida a lapso manifesto, e de erros de escrita ou de cálculo. Portanto, trata-se de instrumento para correção questões objetivas, sobre as quais não pairam dúvidas. Até a edição do Decreto nº 7.574, de 2011, tais correções podiam ser promovidas por meio de despacho do Presidente da Câmara. Entretanto, após o referido decreto, que em seu artigo 67 determina que as inexatidões materiais deverão ser corrigidas "mediante a prolação de um novo acórdão", houve uma integração ao conteúdo dos artigos 31 e 32 do Decreto 70.235/72, devendo ser prolatado novo julgamento Colegiado para a correção de tais pontos.
Dessarte, trata-se de instrumento que pode ser manejado para a anulação de julgamento em duplicidade do recurso voluntário, situação de lapso manifesto constatada pelo Tribunal; bem como remessa à Seção de julgamento competente para a análise do feito.
Numero da decisão: 3402-009.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados para cancelar todos os atos processuais posteriores ao despacho das e-fls. 6.875, incluindo o Acórdão n. 3402-05.299, e em determinar a remessa dos presentes autos para a Primeira Seção de julgamento do CARF, para que seja proferido julgamento a respeito da infração n. 1 do Auto de Infração.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Marcelo Costa Marques d´Oliveira (suplente convocado), Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Mariel Orsi Gameiro (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausentes a conselheira Cynthia Elena de Campos, substituída pelo conselheiro Marcelo Costa Marques d´Oliveira; a conselheira Renata da Silveira Bilhim, substituída pela conselheira Mariel Orsi Gameiro; e o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo
Nome do relator: Thais De Laurentiis Galkowicz
Numero do processo: 10469.724468/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Ainda que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte sejam próprias de instituição financeira, essa circunstância não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários, à mingua da apresentação de documentação hábil e idônea, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996.
ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL E FISCAL.
Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, deixa de apresentar à autoridade fiscal os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, nos termos do inciso III do artigo 47 da Lei 8.981, de 1995.
O arbitramento dos lucros de que tratam os artigos 51 e 55 da Lei nº 8.981, de 1995, é cabível quando não conhecida a receita bruta. Sendo conhecida, aplicam-se os dispositivos da Lei 9.249, de 1995, e Lei 9.430, de 1996.
SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF 02), sendo (...) vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (RI CARF, Anexo II, art. 62, caput).
Constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, reconhecida pelo STF ao julgar as ADIs 2.390, 2.397, 2.386 e 2.859.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO). CONDUTA DOLOSA REITERADA.
A conduta do contribuinte em responder com subterfúgios as intimações para apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, apresentar declarações DIPJ, na condição de inativa, e DCTFs sem qualquer débito, quando constatada a existência de movimentação financeira no mesmo período, indica intenção de impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ensejando a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento).
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF 108).
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DURANTE A FASE DE FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao direito ao contraditório e à ampla a falta de intimação para manifestação no bojo do procedimento fiscal, de natureza inquisitória.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA.
O artigo 124, I do CTN tem por pressuposto o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, é necessário que as pessoas envolvidas sejam partícipes na situação vinculada ao fato jurídico tributário que a lei elegeu como hipótese de incidência do tributo. Não sendo apontada nenhuma ação do sócio relacionada com os fatos geradores que constituem o objeto da autuação, não se viabiliza a sua responsabilização com suporte no artigo 124, I do CTN.
A prática de ações que indiquem a clara intenção de impedir o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, mediante a apresentação de declarações DIPJ, na condição de inativa, e DCTFs sem qualquer débito, quando constatada a existência de movimentação financeira no mesmo período, não caracteriza a responsabilidade de que trata o artigo 124, I, mas sim a prevista no artigo 135, III, ambos do CTN.
AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS.
Aplica-se ao lançamento reflexo o decidido no principal.
Numero da decisão: 1402-005.881
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da recorrente pessoa jurídica e dar parcial provimento ao recurso voluntário do responsável solidário, Cláudio Martinho Santos Henriques, neste caso tão somente para o fim de afastar a sua responsabilidade com base no artigo 124, I do CTN, mantendo a responsabilização com base no artigo 135, III do mesmo diploma legal.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jandir José Dalle Lucca - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Evandro Correa Dias, Iágaro Jung Martins, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: Jandir José Dalle Lucca
