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11173549 #
Numero do processo: 10410.724850/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, com a devolução dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que a mesma proceda ao atendimento das solicitações de informações, conforme quesitos constantes do voto do relator. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11173982 #
Numero do processo: 10510.723417/2020-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei, os mandatários, prepostos, empregados, bem como os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Tal responsabilidade é pessoal, mas não exclusiva. A responsabilidade solidária não se restringe aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas, inclusive a multa de ofício agravada e qualificada, em vista de sua natureza patrimonial e não pessoal. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Deve ser mantida a multa qualificada pelo evidente intuito de fraude quando comprovadas as ações ou omissões dolosas tendentes a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal... RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR. INTERESSE COMUM. A responsabilidade tributária solidária aplica-se à pessoa que tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ASSOCIAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RENDA A TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DAS RENDAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PREVISTO EM ESTATUTO E COM FINALIDADE LUCRATIVA. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL. Comprovadas a distribuição de parcela da renda da associação a terceiros, a não aplicação do superávit nos objetivos sociais da associação e a prática de atividade com finalidade lucrativa não prevista no estatuto social da entidade, deve ser suspenso o benefício de isenção pretendido pela associação. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, ao IRF, ao PIS e à Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1301-007.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Quanto aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que acolhiam a respeitante à nulidade material da autuação. Quanto ao mérito deles, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial aos recursos, para exonerar o lançamento de IRPJ/CSLL referente aos três primeiros trimestres de 2015, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento parcial em maior extensão, para, além de reconhecer a decadência dos referidos períodos, manter no polo passivo apenas o sr. Augusto, exonerando as demais pessoas físicas. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Rafael Taranto Malheiros. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11175064 #
Numero do processo: 13971.910854/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 VERDADE MATERIAL. PROVA. LIMITES. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. Para que os recolhimentos relativos a débitos declarados em DCTF seja tido como indevidos e passíveis de repetição, é preciso que o sujeito passivo retifique a declaração originalmente apresentada, alterando os valores daqueles débitos para, com isso, consubstanciar juridicamente a existência do indébito.
Numero da decisão: 3302-015.366
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de princípios constitucionais referentes à multa aplicada; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.364, de 12 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.910857/2009-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sergio Roberto Pereira Araujo(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11173986 #
Numero do processo: 16561.720088/2020-16
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO. Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtora da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações.
Numero da decisão: 9101-007.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas para avaliação da dedutibilidade das despesas financeiras decorrentes da dívida contraída para aquisição da sucessora que incorpora a adquirente, e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa, e, quanto ao mérito, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente). Designada para redigir os fundamentos do voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Declarou-se impedido em participar do julgamento o Conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, substituído pelo Conselheiro Jeferson Teodorovicz. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Edel Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jeferson Teodorovicz, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11173878 #
Numero do processo: 16682.720930/2019-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PEDIDO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O adicional ao financiamento do benefício da aposentadoria especial está previsto na Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios - diretamente vinculado à Lei nº 8.212/91 - Lei de Custeio. A finalidade da prova pericial não é suprir deficiências probatórias das partes, senão esclarecer pontos controvertidos, indispensáveis para o convencimento do julgador, exigindo para a sua admissão a presença dos requisitos de necessidade e viabilidade. Indefere-se o pedido de perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS. INFRAÇÃO DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NA FORMA DEFINIDA EM LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAVRATURAS DE AUTOS-DE-INFRAÇÃO. ATO VINCULADO. Segundo o Código Tributário Nacional - CTN, art. 136, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Constitui infração a empresa deixar de apresentar ou apresentar documentos relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, como é o caso do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), em desacordo com as formalidades legais ou padrões definidos em atos normativos, sujeitando o infrator a multa de caráter punitivo. A Lei nº 8.212/91, art. 32, III, autoriza a Administração Tributária a estabelecer a forma através da qual as informações devem ser prestadas pelo sujeito passivo, que pode ser disciplinada em atos normativos próprios ou remeter a outros atos administrativos, a exemplo das normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem, com isso, incorrer em violação ao princípio da legalidade. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. OBSCURIDADES; IMPRECISÃO E CONTRADIÇÕES NA DETERMINAÇÃO DO MÉTODO DE IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, viabilizam a inscrição de ofício pelo INSS, de importância que repute devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. É obrigação da autoridade fiscalizadora efetuar o lançamento das contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, caso inexista decisão judicial que proíba tal procedimento, sendo o lançamento ato vinculado e obrigatório, que visa afastar a decadência. Em princípio, é cabível o arbitramento da base de cálculo quando se constatar a falta ou a apresentação deficiente de qualquer documento ou informação relacionada às contribuições sociais previdenciárias. No entanto, trata-se de procedimento extremado, que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional. A aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias é procedimento extremado que só deve ser utilizado quando presente uma das hipóteses em que a legislação faculta sua utilização pelo Fisco, ao qual, neste caso, compete demonstrar a efetiva ocorrência da hipótese justificadora do procedimento excepcional. ANÁLISES DE DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS. DISTORÇÃO E CONFUSÃO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NR 15. NR 17. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADE. Desde que comprovada a existência de segurados que prestam serviço em condições especiais e prejudiciais à saúde ou à integridade física, obriga a empresa ao recolhimento do adicional para financiamento do benefício, nos termos do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As empresas que tenham empregados expostos ao agente nocivo “ruído” a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores da NR 15 estão obrigadas a recolher o adicional para financiamento do benefício da aposentadoria especial. Caso houver confusão; falha de enquadramento ou erro de interpretação na fundamentação legal da contribuição lançada, havendo contradição entre a descrição dos fatos e os dispositivos legais relatados, ocorre vício de natureza material, suficiente a ensejar a nulidade do lançamento na parte correspondente. A Administração tem o dever-poder de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Numero da decisão: 2302-004.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11173293 #
Numero do processo: 10480.723900/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1302-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Júnior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11174472 #
Numero do processo: 10880.992088/2011-36
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. VERDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO PELA DRJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo a DRJ reconhecido o erro de preenchimento do PER/DCOMP com demonstrativo de crédito, não pode o contribuinte, em sede de recurso voluntário, inovar em sua defesa, pretendendo alterar a natureza do direito creditório informado.
Numero da decisão: 1003-004.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11173941 #
Numero do processo: 16327.720011/2024-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade pela ausência de motivação do lançamento quando o termo de verificação fiscal foi devidamente motivado. Não há nulidade integral do auto de infração através acolhimento parcial das razões da impugnação pelo julgador de primeira instância, cujo resultado foi o ajuste do crédito tributário lançado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CENTRAL DE ATENDIMENTO (CALL CENTER). IMPOSIÇÃO LEGAL. Somente dão direito ao desconto os créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas contratações de serviço de central de atendimento (call center), por imposição legal.
Numero da decisão: 3202-002.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre a prestação de serviços de central de atendimento, por imposição legal, realizados por: (i) Atento Brasil, (ii) Sitel do Brasil, (iii) Callink Serviços de Call Center, (iv) Algar Tecnologia e Consultoria, (v) Neobpo Serviços de Processos, (vi) Vikstar Services Technology e (vii) Almaviva do Brasil Telemarketing. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11175400 #
Numero do processo: 15504.725890/2017-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus da prova de suas alegações, ao contestar fatos apurados com base em informações de sua própria elaboração, mormente quando a base de cálculo das contribuições devidas foi extraída de informações prestadas pelo próprio contribuinte e as informações trazidas aos autos não são suficientes para comprovar o pagamento das verbas questionadas e se essas podem ser excluídas da base de cálculo. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 173, INCISO I, DO CTN. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra geral da decadência de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2102-004.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11173850 #
Numero do processo: 10980.720139/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ALCANCE DO PROVIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão, nos termos do art. 116 do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023). Constatada a existência de obscuridade quanto ao alcance do provimento parcial concedido à contribuinte, cabe o acolhimento dos embargos para explicitar que o reconhecimento da tese jurídica não implicou modificação do crédito tributário lançado. O provimento parcial do recurso voluntário teve caráter exclusivamente declaratório, sem reflexos práticos sobre o resultado do lançamento fiscal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para sanar obscuridade e precisar o alcance do dispositivo do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3302-015.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para sanar obscuridade/contradição no dispositivo, esclarecendo que, embora o colegiado tenha reconhecido a tese jurídica de que matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos com isenção, inclusive oriundos da Zona Franca de Manaus, podem, em tese, gerar créditos de IPI, a reclassificação fiscal dos insumos em posições tarifárias sujeitas à alíquota zero implicou a manutenção integral do valor autuado, de modo que o provimento parcial registrado possui caráter apenas declaratório, sem efeitos modificativos sobre o resultado prático do julgamento. Decisão sem efeitos infringentes (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus, Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS