Numero do processo: 10882.721642/2013-44
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. Súmula CARF nº 178.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE NA SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL ANUAL. CONCOMITÂNCIA DE MULTA PROPORCIONAL E MULTA ISOLADA.
Na apuração do IRPJ baseada no lucro real anual com recolhimento de estimativas, a convivência entre as multas proporcional e isolada é necessária e típica, logo estas multas devem naturalmente coexistir para que tal sistema tenha completude e efetividade, sob pena de inviabilização desta sistemática de apuração
Numero da decisão: 1001-004.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz (relatora) e Ana Cláudia Borges de Oliveira que davam provimento ao recurso voluntário para excluir a aplicação da multa de ofício isolada. Designado o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
PAULO ELIAS DA SILVA FILHO – Redator Designado
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10882.723372/2017-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PRELIMINARES DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE METODOLOGIA DE RATEIO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. ART. 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MOTIVAÇÃO PRESENTE. DILIGÊNCIAS COMO APERFEIÇOAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Não se verifica nulidade do Despacho Decisório pela adoção do método de rateio proporcional previsto no § 8º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, pois a discussão envolve critério de apuração de créditos, matéria afeta ao mérito, não à validade do ato.
A revisão de cálculos, retificações e ajustes quantitativos efetuados em diligência não caracteriza iliquidez ou incerteza do ato administrativo, constituindo atividade normal de aperfeiçoamento técnico no processo fiscal.
A alegação de ausência de apreciação de argumentos não procede, uma vez que a DRJ enfrentou os pontos essenciais suscitados pela Recorrente, ainda que de forma sucinta, não se configurando omissão invalidante. Igualmente não há nulidade por suposta inovação de critério jurídico, pois as diligências e respectivos esclarecimentos consistem em complementação da fundamentação já existente, sem alteração da natureza jurídica do lançamento ou violação ao art. 146 do CTN. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 05/2018. IN RFB Nº 2.121/2022. ANÁLISE CASO A CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DO BEM OU SERVIÇO NAS ETAPAS PRODUTIVAS.
A definição do conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aplicáveis nos termos da Portaria MF nº 1.634/2023.
O Parecer Normativo COSIT nº 05/2018 consolidou e sistematizou tais parâmetros, delimitando que somente geram crédito os bens e serviços empregados direta ou indiretamente nas etapas produtivas, excluídas despesas administrativas e atividades dissociadas do processo produtivo. A IN RFB nº 2.121/2022 incorporou definitivamente essa orientação, reiterando que insumos abrangem todos os elementos essenciais ou relevantes para a fabricação de bens ou a prestação de serviços, inclusive aqueles exigidos por norma legal ou regulamentar.
O exame do direito ao crédito exige análise casuística, considerando a atividade econômica do contribuinte, o efetivo emprego do bem ou serviço no processo produtivo e a demonstração de sua indispensabilidade ou relevância, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972 e as Súmulas CARF nº 188 e 189.
CRÉDITO. SERVIÇOS DE LOGÍSTICA PORTUÁRIA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, SOFTWARE, PERÍCIAS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. INSUMO. CRITÉRIOS DO RESP 1.221.170/PR. IN SRF Nº 327/2003 E IN RFB Nº 1.911/2019. SERVIÇOS CONTRATADOS NO MERCADO INTERNO. TRATAMENTO AUTÔNOMO. GLOSA INDEVIDA.
Os serviços classificados nos códigos 1.05, 1.07, 10.05, 16.01, 17.01, 17.0527, 17.09, 17.19, 20.01, 20.02, 20.03 e 33.01, relacionados a licenciamento de software, logística portuária, armazenagem, transporte, perícias, serviços aeroportuários, serviços portuários, terminais rodoviários e desembaraço aduaneiro, constituem etapas direta ou indiretamente necessárias ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, enquadrando-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
Tais serviços, contratados no mercado interno após a entrada da mercadoria no território nacional, não integram o valor aduaneiro (art. 4º da IN SRF nº 327/2003) e estão sujeitos ao regime da não cumulatividade previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Aplicação do art. 205 da IN RFB nº 1.911/2019, que determina o tratamento autônomo dos serviços internos em relação aos bens importados. Glosas afastadas.
CRÉDITOS. FRETES E ARMAZENAMENTO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. FRETES NA IMPORTAÇÃO. INSUMO. ART. 3º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. TRATAMENTO AUTÔNOMO DOS SERVIÇOS. IN RFB Nº 1.911/2019. GLOSA INDEVIDA.
Os dispêndios referentes ao transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica e aos fretes associados à importação configuram etapas indispensáveis ao processo produtivo, enquadrando-se como insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ (REsp 1.221.170/PR).
A aquisição de serviços no mercado interno possui natureza autônoma em relação às mercadorias importadas, conforme estabelece a IN RFB nº 1.911/2019, devendo seu creditamento ser analisado exclusivamente sob o art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Glosas indevidas no ponto.
Numero da decisão: 3102-003.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pela recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas sobre: a) atividades ligadas à logística portuária, armazenagem e transporte (10.05, 16.01, 17.01); b) licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de software (1.05); c) perícias, laudos técnicos e análises (17.09); d) serviços portuários e ferroportuários relacionados à descarga de equipamentos (20.01); e) serviços aeroportuários (20.02); f) terminais rodoviários (20.03); g) desembaraço aduaneiro (33.01); h) fretes para transporte de insumos entre estabelecimentos do contribuinte; e i) fretes na importação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.163, de 9 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10882.723373/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 18470.723540/2012-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2001-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que a unidade de origem junte cópia da DIRPF 2010 e 2012 e esclareça se os valores relativos ao IRRF foram informados pelo contribuinte em declarações sucessivas ao efetivo recolhimento do IR devido à União. Após, retornem os autos para julgamento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto[a] integral), Lílian Cláudia de Souza, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Wilderson Botto e Ricardo Chiavegatto de Lima (presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 10280.720539/2013-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. VALORES ALEGADAMENTE PERTENCENTES A TERCEIROS. GUARDA DE DOCUMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão de turma de julgamento que julgou parcialmente procedente impugnação apresentada em face de auto de infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, lavrado com fundamento em omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, com exigência de imposto, juros de mora e multa de ofício agravada.
1.2. Consta do relatório fiscal que a fiscalização, após tentativas de intimação e expedição de requisições de informações financeiras às instituições bancárias, identificou créditos em contas de titularidade da parte-recorrente e a intimou, por meio dos Termos de Intimação Fiscal nº 010/2013 e nº 067/2013, a comprovar, com documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados. Diante da ausência de comprovação específica, foi formalizado o lançamento, com exclusão apenas dos créditos que, pelo histórico bancário, não representavam receita, inclusive devolução de cheques, e dos depósitos alcançados pela regra legal de desconsideração.
1.3. No recurso, a parte-recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de motivação. Sustenta que a autoridade fiscal deveria ter intimado empresas indicadas na defesa para comprovar que os valores depositados pertenciam a terceiros. Alega, ainda, que não houve demonstração de acréscimo patrimonial, que os valores transitados em conta decorreriam de intermediação comercial, que o ônus da prova seria integralmente do Fisco e que inexiste dever legal de conservação ou apresentação de extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o lançamento é nulo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligência para intimação de empresas indicadas pela parte-recorrente; (ii) saber se o lançamento é nulo por ausência de motivação e de suporte probatório; (iii) saber se a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 foi validamente aplicada aos depósitos identificados em contas da parte-recorrente, à luz do art. 43 do CTN; e (iv) saber se a alegação de que os valores pertenciam a terceiros, bem como a alegada inexistência de dever de guarda de extratos, afastam a exigência tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. No regime do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, a controvérsia se resolve pela verificação da existência dos depósitos, da regular intimação do titular da conta e da ausência de comprovação documental idônea da origem dos recursos. A diligência requerida pela parte-recorrente não se mostrava necessária ao julgamento, pois os autos já continham os elementos considerados suficientes para a solução da lide.
3.2. A intimação de terceiros indicados genericamente pela parte-recorrente não substitui o ônus probatório que lhe incumbia no caso concreto. A providência postulada buscava transferir à administração tributária o encargo de demonstrar, depósito por depósito, a origem dos valores creditados em conta de titularidade da própria parte-recorrente, embora ela tenha sido regularmente intimada para prestar essa comprovação.
3.3. A preliminar de nulidade por ausência de motivação também deve ser rejeitada. O lançamento foi estruturado como omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada. Os depósitos foram individualizados em planilhas, transportados para o Termo de Verificação de Infração e para os demonstrativos de apuração. Houve intimação específica da parte-recorrente para comprovação da origem dos créditos. Esses elementos permitiram o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.4. A alegação recursal de ausência de prova material não prevalece. No âmbito do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não se exige que o Fisco demonstre diretamente a destinação econômica de cada valor creditado. Basta a comprovação do fato-base da presunção legal, composto pela existência dos depósitos, pela regular intimação e pela falta de comprovação idônea da origem dos recursos.
3.5. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é compatível com o art. 43 do CTN. A tributação, na hipótese, não decorre do depósito bancário em si, mas da presunção legal relativa de omissão de rendimentos, que se aperfeiçoa quando o contribuinte, intimado, não comprova documentalmente a origem dos valores creditados em sua conta.
3.6. O voto consignou o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 855.649, Tema 842, no sentido de que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional, por estabelecer critério legal de apuração diante da ausência de comprovação da origem dos depósitos, sem ampliação indevida do fato gerador do imposto sobre a renda.
3.7. A alegação de que não houve acréscimo patrimonial não basta para afastar a presunção legal. A parte-recorrente afirmou, em termos genéricos, que os valores depositados seriam de empresas e que atuaria apenas como intermediária. Não apresentou, porém, prova documental individualizada capaz de demonstrar, para cada crédito controvertido, a fonte, a data, o valor e o título jurídico correspondente.
3.8. Nos termos da Súmula CARF nº 26, “A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada”.
3.9. Nos termos da Súmula CARF nº 30, “Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes”.
3.10. Nos termos da Súmula CARF nº 38, “O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário”.
3.11. Nos termos da Súmula CARF nº 230, “Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante”.
3.12. Nos termos da Súmula CARF nº 239, “Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996”.
3.13. A referência a empresas depositantes, sem correlação analítica entre documentos e créditos bancários, não afasta a presunção legal. A prova exigida é individualizada. A simples identificação do depositante ou a alegação de intermediação não elidem a exigência.
3.14. A objeção fundada na inexistência de dever legal de guarda ou apresentação de extratos bancários também não afasta o lançamento. A controvérsia é regida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996, em conjunto com a LC nº 105/2001, que autorizam a obtenção das informações financeiras no curso de fiscalização e permitem a intimação do titular da conta para comprovar a origem dos créditos.
3.15. No caso concreto, os extratos foram obtidos pela fiscalização mediante requisição às instituições financeiras. Esses elementos serviram tanto para embasar a exigência quanto para excluir depósitos que não representavam rendimento, inclusive devolução de cheques. Não há nulidade nem ofensa ao contraditório.
3.16. Mantém-se, assim, a conclusão de que a parte-recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma hábil, idônea e individualizada, a origem dos depósitos bancários objeto da autuação, razão pela qual subsiste a exigência nos termos reconhecidos no julgamento de origem.
Numero da decisão: 2202-011.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10283.006025/96-85
Data da sessão: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — SÚMULA Nº 01 DO 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES — NULIDADE. É cediço o entendimento deste colegiado de que a Notificação de Lançamento que não apresenta a identificação da autoridade que a expediu é nula por vício formal. Ademais, este posicionamento encontra-se devidamente sumulado, a teor dos arts. 29 e 30 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.353
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETRO
Numero do processo: 11080.734751/2018-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/01/2014
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei quando aplicada em razão da mera negativa de homologação da compensação tributária, por não se tratar de ato ilícito apto a ensejar, automaticamente, a imposição de penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3402-012.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada pela não homologação da compensação declarada.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10480.720645/2015-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/03/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. Recurso voluntário interposto dentro do prazo legal de trinta dias, contados da ciência da decisão recorrida, conforme estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. A arguição de matéria fática ou jurídica não deduzida na impugnação tempestivamente apresentada configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual administrativo tributário. Operada a preclusão consumativa, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, não se conhece da matéria inovatória deduzida apenas em sede de recurso voluntário, porquanto a delimitação da lide ocorre na fase impugnatória.
RETENÇÃO NA FONTE. PIS E COFINS. ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. A alegação de retenção na fonte pelo tomador de serviços, empresa pública federal, deduzida exclusivamente em sede de recurso voluntário, sem que tenha sido arguida na impugnação, configura inovação de matéria, não podendo ser conhecida por este Colegiado em razão da preclusão operada.
RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Ainda que ultrapassado o óbice da preclusão, incumbe ao contribuinte que alega a retenção na fonte o ônus de comprová-la de forma inequívoca, mediante a apresentação de comprovante de retenção emitido pelo tomador, demonstração da escrituração contábil dos valores retidos e comprovação do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes. A mera apresentação de notas fiscais com destaque dos valores de retenção não constitui prova suficiente da efetiva retenção e do seu correto aproveitamento na apuração das contribuições devidas.
DEDUÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 475/2004. O direito à dedução dos valores retidos na fonte, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 475/2004, pressupõe a demonstração inequívoca da efetiva retenção pelo órgão público tomador, do recebimento do valor líquido correspondente, da correta escrituração dos valores retidos e do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, requisitos não atendidos pela Recorrente.
PARCELAMENTO ANTERIOR. DEDUÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Não há que se falar em cobrança em duplicidade quando a fiscalização deduziu do montante total apurado os valores anteriormente parcelados pelo contribuinte, lançando de ofício exclusivamente a diferença não abrangida pelo parcelamento anterior, conforme demonstrado nos autos por meio de planilhas analíticas.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. REGULARIDADE. Lançamento que observa os requisitos previstos no art. 142 do Código Tributário Nacional e no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, encontrando-se devidamente fundamentado e instruído com os elementos probatórios necessários à constituição do crédito tributário.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. A multa de ofício de 75%, aplicada com fundamento no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não havendo que se falar em confiscatoriedade ou desproporcionalidade quando aplicada dentro dos parâmetros legais.
Numero da decisão: 3002-004.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo da parte atingida pela preclusão processual, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10825.000455/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 203-00.803
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 10530.727103/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS – VALORES INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As despesas médicas e com instrução são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que devidamente comprovadas e justificadas. É responsabilidade do beneficiário do recibo provar que realmente efetuou o pagamento do valor nele constante, ou fazer prova do serviço prestado, para que fique caracterizada a efetividade da despesa passível de dedução. E, em não fazendo isso, cabe as consequências legais do não cabimento das deduções.
Numero da decisão: 2402-013.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 00000.845630/74-78
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 1979
Ementa: FALTA APURADA EM CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no país, materializando-se, quanto à mercadoria em falta, o fato gerador ficto. Também, na chegada do navio são levados ao conhecimento das autoridades aduaneiras os elementos, necessários à apuração da falta. O "dólar fiscal" e alíquotas tarifárias a serem utilizados no cálculo do crédito tributário são os vigentes nessa ocasião.
Numero da decisão: 302-24.550
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sálvio Medeiros Costa, que negou, e Levy Valério de Oliveira, Raimundo José Alves Gonçalves e Edwaldo Reis da Silva, relator, que deram provimento parcial, para considerar como data de referência para cálculo do tributo a da conferência final do manifesto, na forma do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO DA SILVA ARAÚJO
