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7167887 #
Numero do processo: 13609.721137/2015-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. O artigo 42, da Lei nº 9.430/96, estabeleceu a hipótese da caracterização de omissão de receita com base em movimentação financeira não comprovada. A presunção legal trazida ao mundo jurídico pelo dispositivo em comento torna legítima a exigência das informações bancárias e transfere o ônus da prova ao sujeito passivo, cabendo a este prestar os devidos esclarecimentos quanto aos valores movimentados. Conforme se verifica nos presentes autos, o Contribuinte comprovou parte dos rendimentos lançados pela fiscalização, devendo ser assim, excluídos referidos valores da base de cálculo da infração. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DO CONTRIBUINTE. Aplica-se o disposto no artigo 112 do Código Tributário Nacional, quando se demonstra que a origem do recurso decorre de transferência entre contas de mesma titularidade, não havendo dúvidas sobre a impossibilidade de tributação. PROCEDIMENTO FISCAL. A autoridade autuante procedeu de acordo com a legislação de regência da matéria, possibilitando à interessada, por meio de intimações, manifestar-se no curso da ação fiscal para fins de acolhimento de suas alegações, não havendo que se falar em irregularidade no procedimento administrativo que implique nulidade. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluiu pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. Para os tributos lançados por homologação, quando constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o dies a quo para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que poderia ter sido lançado, por força do art. 173, I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE. A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 2401-005.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares, afastar a decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada o montante de R$ 1.175.524,00, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Virgilio Cansino Gil e Rayd Santana Ferreira. Ausentes os Conselheiros Miriam Denise Xavier e Francisco Ricardo Gouveia Coutinho.
Nome do relator: LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA

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Numero do processo: 13876.000299/2009-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PREVISÃO LEGAL. É cabível a imposição de penalidade quando da entrega da DCTF a destempo, vez que a obrigatoriedade de apresentação da DCTF, bem como a aplicação de penalidade em razão do descumprimento de tal obrigação, regulamentadas pelas Instruções Normativas 73/96 e 126/1998, têm supedâneo legal no Decreto-lei nº. 2.124, de 13/06/1984. INCONSISTÊNCIAS INFORMÁTICAS NA APRESENTAÇÃO DA DCTF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM INSTÂNCIA A QUO. A análise sobre a eventual ocorrência de problemas informáticos no sistema da Receita Federal não foi trazida à baila em sede de Impugnação, razão pela qual resta configurada a preclusão consumativa. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1002-000.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. Julio Lima Souza Martins - Presidente. Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (presidente da turma), Breno do Carmo Moreira Vieira, Ailton Neves da Silva e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA

7193229 #
Numero do processo: 10805.906976/2009-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. De acordo com a definição dada pelo STJ por meio do Recurso Repetitivo nº 217, são enquadrados como serviços hospitalares os serviços de atendimento à saúde, independentemente do local de prestação, excluindo-se, apenas, os serviços de simples consulta que não se identificam com as atividades prestadas em âmbito hospitalar.
Numero da decisão: 1401-002.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7131185 #
Numero do processo: 10725.001957/2008-17
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS GLOSADOS SEM QUE TENHAM SIDO APONTADOS INDÍCIOS DE SUA INIDONEIDADE. Os recibos de despesas médicas não tem valor absoluto para comprovação de despesas médicas, podendo ser solicitados outros elementos de prova, mas a recusa a sua aceitação, pela autoridade fiscal, deve ser acompanhada de indícios consistentes que indiquem sua inidoneidade. Na ausência de indicações desabonadoras, os recibos comprovam despesas médicas.
Numero da decisão: 2001-000.153
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) JORGE HENRIQUE BACKES - Presidente e Relator Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Jorge Henrique Backes (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho, Jose Ricardo Moreira, Fernanda Melo Leal, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JORGE HENRIQUE BACKES

7177641 #
Numero do processo: 11065.722300/2015-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1992 a 31/10/1994 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS. A participação nos lucros ou resultados da empresa apenas não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com a lei específica, que à época dos fatos geradores não existia.
Numero da decisão: 2401-005.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

7135421 #
Numero do processo: 15504.019621/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. Constatada contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, mantendo-se integralmente a decisão embargada, inclusive com a ratificação de sua ementa. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3201-003.310
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios. Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto. Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

7174183 #
Numero do processo: 10840.003403/2001-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996,1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. A teor do Enunciado de Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o desrespeito a princípios constitucionais no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu as regras procedimentais e processuais, o que é vedado ao CARF, conforme sua Súmula nº 02. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. O art. 23 da Lei n° 70.235/72 não traz previsão da possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do advogado do autuado. A intimação se dará na pessoa do contribuinte no endereço escolhido como seu domicílio tributário. MPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O MPF é instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais de forma que eventuais irregularidades no seu trâmite ou emissão não teriam força para invalidar o auto de infração dele derivado. O MPF é expedido em face do sujeito passivo fiscalizado, não havendo previsão de emissão para os sujeitos passivos solidários. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. O ganho de capital na alienação de bens está sujeito ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de tributo sujeito ao regime do lançamento por homologação, uma vez que a apuração do imposto é realizada pelo próprio contribuinte. Não realizado recolhimento parcial do imposto incidente sobre a operação, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme orientação do STJ no REsp n° 973.733, em julgamento sob rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. FATO GERADOR. Na apuração do ganho de capital decorrente de alienação a prazo, deve ser considerado o fato gerador como ocorrido na data do recebimento de cada uma das parcelas pactuadas, à medida do seu recebimento. ALIENAÇÃO DE BENS. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Submete-se à incidência do imposto o ganho de capital auferido pelo sujeito passivo em decorrência da alienação de bens imóvel, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.
Numero da decisão: 2201-004.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator EDITADO EM: 16/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

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Numero do processo: 10480.722195/2010-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-000.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro José Ricardo Moreira, que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Jorge Henrique Backes - Presidente (assinado digitalmente) Fernanda Melo Leal - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL

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Numero do processo: 19515.005979/2009-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 9202-000.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à unidade de origem, para levantamento das GFIP e da informação da destinação dada ao valor declarado nas competências de 2004, relativo às contribuições a terceiros, especificando o código (115 ou outros) e informações eventualmente constantes dessas GFIP sobre ação judicial que prejudique o recolhimento dessas contribuições, vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos (relator). Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Votou pelas conclusões o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora-Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. RELATÓRIO Do AI até a Decisão Recorrida Trata o presente processo de auto de infração de obrigação principal - NFLD DEBCAD nº 37.254.451-7, à e-fl. 76, cientificado à empresa contribuinte em 16/12/2009, com relatório do auto de infração às e-fls. 90 a 101. O lançamento é referente a contribuições devidas aos terceiros - Sesc, Sebrae e Senac. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, o débito apurado decorre de falta de inclusão na remuneração dos segurados empregados de pagamentos a título de auxílio educação, cursos e treinamentos, participação nos resultados e planos de saúde. O crédito lançado atingiu, acrescido de juros e multa, o montante de R$29.226,57, consolidado em 15/12/2009 e referindo-se ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2004. O auto de infração foi impugnado, às e-fls. 241 a 268, em 18/01/2010. Já a 13ª Turma da DRJ/SP1, no acórdão nº 16-25.253, prolatado em 12/05/2010, às e-fls. 1529 a 1566, considerou, por unanimidade, improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Inconformada, em 02/07/2010, a contribuinte, interpôs recurso voluntário, às e-fls. 1576 a 1613. Essa contestação teve em resumo, o conteúdo abaixo extraído do relatório do acórdão de julgamento do mesmo recurso, às e-fls. 03 e 04: Decadência parcial das obrigações tributárias; Que houve cerceamento do direito de defesa, pois a proposição da multa não está clara, de modo a permitir que o contribuinte entenda a penalidade que lhe está sendo aplicada e assim defender-se adequadamente; Que os valores lançados como auxílio-educação referem-se ao pagamento ou reembolso de mensalidades, taxas de matrícula, materiais, uniformes e transportes escolares para os filhos dos empregados, estando expressamente excluídos do salário de contribuição pela legislação previdenciária, conforme os artigos 201, §10 c/c 214, §9º, XIX do Regulamento da Previdência Social, com base no art. 28, §9º, "t" da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998. Que a Recorrente efetuou também pagamentos relativos a cursos treinamentos em línguas, informática, mensalidades e taxa de matrícula de cursos de nível superior aos seus empregados, não havendo fundamento legal ou mesmo regulamentar que respalde o procedimento fiscal; Quanto à participação nos lucros, alega que a diferença apurada deveuse ao fato da Fiscalização ter considerado que não houve atrasos, já que não constam descontos por atrasos nas folhas de pagamento apresentadas; Que em relação à PLR paga em janeiro/2004, a alegação da Fiscalização de que não foram apresentadas as avaliações individuais referentes ao período de 07 a 12/2003 é inverídica, pois as referidas avaliações foram, sim, devidamente entregues e inclusive com protocolo assinado pela fiscalização; Que o Contrato de Seguro Grupal de Assistência à Saúde, firmado entre a Impugnante e a Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., era extensivo a todos os funcionários da empresa; Que não haveria responsabilidade dos sócios indicados no relatório de vínculos; Que existe a possibilidade de juntada de novos documentos. O recurso voluntário foi apreciado pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento em 30/11/2011, resultando no acórdão 2302-01.445, às e-fls. 01 a 62, que tem as seguintes ementas: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pela algozaria do instituto da decadência tributária. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A simples inclusão, no Relatório Fiscal, de informações pertinentes a outro Auto de Infração lavrado na mesma ação fiscal, configura-se, quando muito, mera irregularidade material, a qual poderá ser objeto de sanatória caso importe em prejuízo ao sujeito passivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Integra o conceito legal de Salário de Contribuição, o auxílio educação custeado pela empresa em beneficio dos dependentes de seus empregados, bem como aquele concedido aos empregados para o custeio de cursos de nível superior, eis que não se enquadram em nenhuma hipótese de renuncia de receita disposta taxativamente no art. 28, §9° da Lei n° 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, a título de PLR Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, integra o conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE SAÚDE NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Integra o conceito legal de Salário de Contribuição o valor concedido a título de Plano de Saúde/assistência médica não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alínea "q" da Lei 8.212/91 combinado com o art. 214, § 9°, inciso XVI do Decreto n° 3.048/99. CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. A inclusão dos Dirigentes estaduais na Relação de Corresponsáveis - CORESP não tem o condão de os inserir no pólo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. O acórdão teve o seguinte teor: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Quanto ao mérito não houve divergência. No voto vencedor há alentada tese que conclui ser o lançamento de contribuições previdenciárias declaradas em GFIP lançamento por declaração, por isso, é aplicável o art. 173, inc. I, para determinação do dies a quo da contagem do prazo decadencial de cinco anos. Embargos de declaração da contribuinte Intimada (e-fl. 65) do acórdão acima em 29/03/2012 (e-fl. 66), a contribuinte manejou embargos de declaração, em 03/04/2012, às e-fls. 67 a 70, afirmando a existência de omissão naquele aresto porque não teria observado o art. 62-A do seu Regimento Interno, proferindo decisão contrária ao acórdão do STJ prolatado nos autos do Resp n° 973.733, que, na sistemática do artigo 543C do CPC, consolidou a jurisprudência nacional a respeito das contribuições previdenciárias, definindo que o lançamento se dá por homologação e que a contagem do prazo decadencial deve ser feita com base no artigo 150, §4°, do CTN, se o contribuinte antecipou pagamentos, mesmo que em valor inferior ao devido. Através do Despacho nº 2302-140, às e-fls. 275 a 278, em 16/05/2012, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento rejeitou os embargos por não entender existente omissão alegada e vendo nestes embargos apenas ataque aos fundamentos da decisão, para o que tal recurso é inservível. RE da contribuinte Intimada (e-fl. 1687) da denegação dos embargos em 29/10/2012 (e-fl. 1689), no dia 13/11/2012 a empresa manejou recurso especial de divergência (e-fls. 1690 a 1698) ao citado acórdão, entendendo que o aresto diverge de entendimento firmado no CARF quanto a contagem do prazo decadencial. Entende dever tal prazo ser contado nos termos do disposto no art. 150 da Lei nº 5.172 de 25/10/1966 - CTN, para os lançamentos por homologação, ao passo que o voto condutor do recorrido se utilizou do hiato temporal estabelecido pelo art. 173, inc. I, do mesmo Código, considerando o lançamento das contribuições previdenciárias como lançamento por declaração. Apresenta como paradigma para essa divergência, o acórdão nº 9202-01.738. Além disso, o voto do acórdão a quo entendeu inexistirem pagamentos relativos às contribuições previdenciárias lançadas, o que não se coaduna com os fatos, o que procura deixar suficientemente claro com as seguintes afirmações: 30. Por fim, para que não haja dúvidas, o Recorrente esclarece ter realizado pagamentos antecipados das contribuições em comento no período contemplado pela autuação. Esse fato foi comprovado por meio das guias de recolhimento anexadas ao recurso voluntário e pelos comprovantes dos depósitos judiciais realizados nos autos do Mandado de Segurança n. 2001.61.00.003566-4 (fls. 1.420/1.425), que, nos termos da jurisprudência do STJ, têm idêntico efeito constitutivo do crédito tributário. 31. O próprio auto de infração fez menção a tais recolhimentos, tanto que sua lavratura pretendeu a constituição do crédito correspondente apenas à diferença entre os valores recolhidos e aqueles supostamente devidos. (Sublinhado no original) Houve uma primeira apreciação do recurso especial de divergência da contribuinte em 19/08/2013, no Despacho nº 2300-477/2013, às e-fls. 1713 a 1719, dando-lhe seguimento. Contudo, houve elaboração de novo despacho, após constatação de lapso manifesto em sua fundamentação por se referir a paradigmas não colacionados pela contribuinte no tocante a uma das matérias abordadas. O recurso especial de divergência da contribuinte foi novamente apreciado, agora em 01/06/2017, pelo atual Presidente da 3ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, que, nos termos dos arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria n° 343 de 09/06/2015, no despacho de e-fls. 1743 a 1747, deu seguimento ao recurso para que sejam rediscutidas as matérias decadência: lançamento por homologação e critério para verificação do pagamento antecipado . Contrarrazões da Fazenda Cientificada do RE em 01/06/2017, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões em 16/06/2017, às e-fls. 1755 a 1759. Sua argumentação reitera a inexistência de antecipação de pagamentos para o lançamento em testilha, devendo essas antecipações serem consideradas em relação a fatos geradores da mesma natureza. Havendo antecipações relativas a fatos geradores diversos, ainda que do mesmo tributo, descabe a aplicação da contagem com fulcro no § 4º do art. 150 do CTN. Pelas razões expostas, requer que seja negado provimento ao recurso especial de divergência da contribuinte para manter a aplicação da regra de contagem do prazo decadencial posta no art. 173, inc. I do CTN. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos - relator. Considerando que a maioria do colegiado resolveu converter o julgamento em diligência, e tendo restado vencido quanto essa questão, deixo de apresentar meu voto com relação ao mérito, que será apresentado no momento oportuno. Registro que ficou designada para redigir a resolução a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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Numero do processo: 10680.918872/2012-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 PROVA. JUNTADA APÓS IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. A apreciação de documentos não submetidos à autoridade julgadora de primeira instância é possível nas hipóteses previstas no art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235, de 1972. COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido a matéria contestada na manifestação de inconformidade, considera-se não impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 3002-000.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria nulidade da multa de mora e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves, Diego Weis Junior, Larissa Nunes Girard e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LARISSA NUNES GIRARD