Numero do processo: 10855.724988/2019-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto apurada em procedimento fiscal enseja o lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETIVADO.
Configurada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para que a Fazenda Pública promova o lançamento de ofício, ainda que relativamente a tributo sujeito ao lançamento por homologação, se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. DOLO COMPROVADO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, cujo dolo se encontre devidamente comprovado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. DOLO COMPROVADO.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, cujo dolo se encontre devidamente demonstrado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA. CABIMENTO. STJ. DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE. PERCENTUAL MÁXIMO DE 100%.
É cabível a qualificação da multa de ofício quando restar comprovado que o sujeito passivo agiu dolosamente no sentido de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, observada a decisão do STJ de caráter vinculante em que se fixou, nos casos da espécie, o percentual máximo de 100%, salvo no caso de reincidência.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o auto de infração sido lavrado por autoridade competente, com observância da legislação tributária e dos fatos auditados, devidamente motivado, apto, portanto, a fornecer as informações necessárias para que os interessados exerçam o contraditório e a ampla defesa, afasta-se a alegação de nulidade do procedimento.
CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o lançamento de ofício pautado na escrita fiscal do sujeito passivo, não infirmado com documentação hábil e idônea.
DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. DESNECESSIDADE.
Inexistindo dúvidas quanto a questões probatórias ou à aplicação ou não da legislação tributária aos fatos auditados, não se justifica a realização da diligência requerida pelos interessados.
Numero da decisão: 3201-012.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário interposto por Douglas Pereira Correa e, quanto aos demais Recursos Voluntários, em lhes dar parcial provimento, para limitar a multa qualificada ao percentual de 100%, salvo no caso de reincidência, bem como para assegurar o direito de aproveitamento, no momento da execução da decisão final deste CARF, de eventual pagamento realizado no período não considerado no procedimento fiscal.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11516.720060/2012-09
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios (pallets e big bags), destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp no 1.221.170/PR.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
CRÉDITOS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produtos alimentícios (pallets e big bags), destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp no 1.221.170/PR.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIFERENÇAS FÁTICAS E JURÍDICAS. OPOSIÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de Acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o Colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que as situações enfrentadas no paradigma e no recorrido apresentam diferenças fáticas e jurídicas substanciais, e de indicação de paradigma que se opõe a precedente vinculante do STJ.
Numero da decisão: 9303-016.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere a créditos sobre Pallets e Big Bags, e unicamente com fundamento no paradigma no 3801-001.367, para, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10380.906808/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
DIREITO CREDITÓRIO CONSUMIDO. DARF ALOCADO.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
Numero da decisão: 1201-007.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10467.900907/2013-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPROVAÇÃO. AUSENTE.
Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Numero da decisão: 1001-004.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.720530/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008
TERMO DE INÍCIO. CONTADOR.PROCURAÇÃO
É válida a ciência do Termo de Início dada a contador ao qual foram outorgados, mediante procuração, os poderes correspondentes.
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Não há se confundir procedimento administrativo fiscal com processo administrativo fiscal. O primeiro tem caráter inquisitorial e precede a formalização do lançamento, enquanto o segundo somente se inicia com a impugnação do lançamento pelo contribuinte. As garantias do devido processo legal, em sentido estrito, do contraditório e da ampla defesa são próprias do processo administrativo fiscal.
INTIMAÇÕES. ATOS PROCESSUAIS. PROCURADOR.
Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA.
O contribuinte somente se enquadra na previsão do art. 138 do CTN se, antes do início da Fiscalização leva a efeito o pagamento dos tributos e contribuições não recolhidos, principal e acréscimo legais, e retificado suas declarações, o que não se verificou em concreto.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Demonstrada a prescindibilidade do pedido de perícia, impõe-se o seu indeferimento.
SIGILO BANCÁRIO. FISCO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. A transferência dados cobertos por sigilo bancário ao Fisco pelas instituições financeiras, sem autorização judicial, está prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, dispositivo em plena vigência, apto a embasar procedimento fiscal e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF.
Numero da decisão: 1201-007.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral),Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 11060.722833/2012-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AJUSTE ANUAL.
Os rendimentos tributáveis devem ser lançados na declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, independentemente de ter sido retido na fonte o imposto de renda devido. Constatado que o sujeito passivo obteve rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, não tributados no ajuste anual do imposto de renda, há de ser mantida a omissão lançada a esse título.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICA. AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
São tributáveis os rendimentos recebidos de pessoas físicas, pagos ao contribuinte, e por ele omitidos no ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Constatada a obtenção de rendimentos tributáveis e não levados ao ajuste anual do imposto de renda, deve ser mantida a omissão apurada
Numero da decisão: 2101-003.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
Numero do processo: 10860.720607/2014-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 01/05/2009 a 31/10/2010
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA GERAL.
O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso do IOF -, no caso de pagamento antecipado do tributo, observa o art. 150, § 4º do CTN, ou seja, é de cinco anos da ocorrência do fato gerador (REsp nº 973.733/SC)O art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/2007, determina que a base de cálculo do IOF é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. Apesar do fato gerador do IOF ser a simples colocação do valor à disposição do interessado, sua apuração somente ocorre no último dia de cada mês.
Como a cada dia em que há saldo devedor há uma nova disponibilização de crédito, não foi detectada, neste caso concreto, a ocorrência da decadência do direito de lançar, tendo em vista que a data de disponibilização mais antiga compreende o dia 05/2009, tendo a notificação do lançamento de ofício ocorrido em 20/05/2014, ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do fato gerador, uma vez que houve recolhimento antecipado.
BASE DE CÁLCULO. IOF. CONTRATO DE MÚTUO COM VALOR FIXO E CONTRATO DE MÚTUO COM VALOR INDEFINIDO. ARTIGO 7º, INCISO I, ALÍNEAS A E B, DO DECRETO Nº 4.494/2002.
Enquanto a base de cálculo prevista na alínea a do inciso I, do artigo 7º, do Decreto nº 6.306/2007, se destina às operações em que não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, como ocorre em operações de crédito rotativo, a prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 7º, do Decreto nº 6.306/2007, se destina às operações em que tal valor ficar definido, como ocorre em operações de crédito fixo.
Nos contratos de empréstimos onde ocorrem concessões de empréstimos e amortizações de forma contínua, pois não há valor e prazos fixos previamente definidos, em que o tomador tem acesso a um limite de crédito que pode ser utilizado de forma flexível, conforme a necessidade, caracteriza operações de crédito na modalidade rotativo. Deste modo, a base de cálculo do IOF é o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês e o imposto é apurado à alíquota de 0,0041% (art. 7º, I, “a” do Decreto nº 6.306/2007).
Numero da decisão: 3003-002.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10120.722747/2012-51
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
NORMAS PROCESSUAIS. VÍCIO NO LANÇAMENTO. CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Não existe prejuízo à defesa ou nulidade do lançamento quando os fatos encontram-se devidamente descritos e documentados nos autos, permitindo a empresa o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. A mera não indicação de dispositivo legal, quando desincumbiu-se a autoridade fiscal do ônus de demonstrar a ocorrência do fato gerador e das circunstância que ensejaram o lançamento fiscal não enseja a nulidade do lançamento.
FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEM VALOR DEFINIDO. DECADÊNCIA.
O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso do IOF -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita.
O art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/2007, determina que a base de cálculo do IOF é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. Apesar do fato gerador do IOF ser a simples colocação do valor à disposição do interessado, sua apuração somente ocorre no último dia de cada mês. Portanto, sua decadência não ocorre dia a dia, pois a apuração é mensal; assim, não seria possível ao Fisco, nº transcorrer de um mês, lavrar um auto de infração para constituir o crédito de IOF referente a um período deste próprio mês.
O instituto da decadência, para a fluência do seu prazo, pressupõe a possibilidade de o sujeito ativo exercer o seu direito de constituir o crédito tributário (Acórdão nº 3302-014.410).
IOF. CRÉDITO. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS. PAGAMENTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
São passíveis de enquadramento como mútuo sujeito ao IOF/Crédito, as transferências de valores a terceiros que não tenham vínculo societário com a entidade, não prevalecendo a alegação de distribuição antecipada de lucros se não houver prova de que as transferências referiam-se a pagamentos por conta e ordem de sócio (Acórdão nº 3402002.659).
Numero da decisão: 3003-002.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10711.723010/2015-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.930
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10880.690174/2009-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 15/02/2006
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA TRANSMISSÃO DA DCOMP.Em atenção ao princípio da verdade material e do formalismo moderado, prevalece no CARF o entendimento de que é devida a homologação de compensação de crédito cuja comprovação da certeza e liquidez se confirme até o momento do recurso voluntário, de forma que a retificação da DCTF - apesar de desejada - não é critério indispensável ao reconhecimento do crédito.
SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Não cabe sustentação oral pelo contribuinte na primeira instância do julgamento administrativo, por falta de previsão legal. Esse instrumento de defesa está previsto na fase recursal, perante o Conselho de Contribuintes, caso o autuado recorra da decisão e proteste por sua produção naquela instância superior.
Numero da decisão: 3001-003.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 28 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
