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7735159 #
Numero do processo: 16327.003299/2002-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/03/1999 PEDIDO DE PERÍCIA NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. O fato de no julgamento de primeira instância não haver apreciação de pedido de perícia formulado na peça impugnatória, macula a decisão então proferida, com o vício insanável do cerceamento do direito de defesa. Devendo o julgador ad quem, em sede de preliminar, decretar a nulidade do processo a partir do ato viciado. Processo que se anula a partir do acórdão recorrido, inclusive.
Numero da decisão: 9303-001.055
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir do acórdão recorrido, inclusive.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

7756171 #
Numero do processo: 19647.000946/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. O pedido de realização de perícia é uma faculdade do Julgador, sendo cabível apenas quando o Colegiado entender que os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para o desfecho da lide, o que não é o caso. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional e os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADAS PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E OS DECLARADOS. LEGITIMIDADE. A diferença entre os valores faturados e escriturados e os valores a menor declarados ao fisco federal constitui hipótese de omissão de receitas tributáveis, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Os percentuais incidentes sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro Presumido devem ser aplicados em conformidade com os legalmente previstos. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. A multa de ofício de 75% está prevista em lei, razão pela qual deve ser exigida. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. De acordo com a Súmula CARF n° 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1201-002.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigenio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

7774376 #
Numero do processo: 16327.000145/2009-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1301-000.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. Relatório Trata-se de Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF Mensal. O interessado apresentou Impugnação na qual alega: que até o ano-calendário de 2006 entregara a DCTF com periodicidade semestral; porém, ao tentar transmitir por via eletrônica a DCTF referente ao 1º semestre de 2007, o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil (RFB) não permitiu a entrega da DCTF semestral, orientando-a pela utilização do “PGD DCTF Mensal”; inconformado com tal situação, em 04/10/2007, formalizou consulta perante a SRRF 8ª Região Fiscal, requerendo que se esclarecesse/atestasse que a consulente estava autorizada a entregar a DCTF semestral, que a impossibilidade do envio do arquivo decorria de erro/falha no sistema informatizado do órgão e que a multa por atraso na entrega da DCTF restaria afastada por força da consulta formulada; em 23/11/2008, o contribuinte foi cientificado da resposta à sua consulta (Despacho Decisório SRRF/8º RF/Disit nº 45, de 10/03/2008), que teve a seguinte conclusão: 13. Posto isto declaro a ineficácia da consulta com base no art. 52, I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, dado não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre a solução de problema concreto encontrado pela consulente para transmissão da DCTF semestral referente ao primeiro semestre do ano-calendário de 2007, uma vez que o programa não aceitou o documento, emitindo mensagem de obrigatoriedade de DCTF mensal, aparentemente não aplicável a seu caso, problemática essa que deveria ser solucionada por intermédio dos Centros de Atendimento ao Contribuinte – CAC, de sua unidade jurisdição, o qual, se não conseguisse encontrar solução imediata para a situação apresentada, deveria solicitar a intervenção dos órgãos superiores apropriados aos quais se subordina. 14. Quanto às condições a serem observadas para a apresentação da DCTF no ano de 2007, encontravam-se claramente estatuídas nos arts. 3º a 5º da IN SRF nº 695, de 2006, não ensejando, em princípio, maiores dúvidas. em face da resposta da Disit/SRRF08, em 23/12/2008, o interessado optou por entregar por via eletrônica as DCTF mensais relativas aos meses de janeiro de 2007 a setembro de 2008, o que ensejou a expedição automática da Notificação de Lançamento da Multa pelo Atraso na Entrega da DCTF ora combatida; entende ser descabida a exigência da multa, uma vez que o contribuinte está devidamente enquadrado na hipótese de entrega semestral da DCTF e do DACON, e foi obrigado a apresentar as DCTF mensais por força de um erro do sistema informatizado da RFB; os seus DACON semestrais foram aceitos pelo sistema, a demonstrar que as DCTF semestrais também deveriam ser aceitas; por ser entidade de previdência privada complementar, para fins de cálculo de receita bruta operacional, as contribuições vertidas para a entidade não são incluídas, estando a reclamante dentro do limite de receita bruta estabelecida no inciso I, do art. 3º, da IN SRF nº 695/2006; e por também não estar enquadrada nas hipóteses dos incisos II e III da IN SRF 695/2006, não estava obrigada a entregar a DCTF mensal; sendo assim, conclui que a presente cobrança deve ser cancelada, devendo a notificação de lançamento ser declarada nula. Analisando a impugnação apresentada, a decisão recorrida julgou-a improcedente. O contribuinte foi cientificado da decisão a apresentou tempestivamente recurso voluntário, em resumo, aduzindo que: - por ser entidade de previdência complementar não auferiria qualquer tipo de receita, pois apenas administra os fundos de seus beneficiários, portanto, não estaria obrigada à entrega de DCTF mensal exigida pelo art. 3º, inciso I, da IN SRF nº 695/2006, matéria que independeria de prova como havia argumentado a decisão de primeira instancia. E segundo a Dacon transmitida, a Fiscalização já teria meios para ter conhecimento da receita bruta por ela auferida ser inferior a R$ 30.000.000,00; - os débitos declarados em DCTF seriam inferiores a R$ 3.000.000,00, ou seja, não estaria obrigada à entrega de DCTF mensal exigida pelo art. 3º, inciso II, da IN SRF nº 695/2006; - inexistiu qualquer operação de incorporação, fusão ou cisão que implicasse a transmissão de DCTF mensal conforme previsto no art. 3º, inciso III, da IN SRF nº 695/2006; - a multa por atraso na entrega da declaração seria indevida por diversas razões, a saber: a) erro exclusivo da administração que, erroneamente, não teria permitido a transmissão de DCTF semestral, sendo que o contribuinte adotou as providências necessárias para regularização, inclusive apresentando Consulta à RFB sobre o tema; b) como a consulta foi considerada não formulada, o contribuinte, não tendo outra opção, antes do trigésimo dia da ciência da solução de consulta, transmitiu as DCTF mensais, fato que acabou por ensejar a penalidade ora contestada; restaria comprovada sua boa fé com a conduta adotada; c) o erro da Receita Federal ficaria mais evidente ao ter aceitado a transmissão de DACON semestral relativa ao primeiro semestre de 2007, sendo que a IN SRF nº 590/2005, em seu art. 2º, exigia que a periodicidade da entrega de DACON deveria ser o mesmo prazo observado para entrega da DCTF; - requer, ao final, o cancelamento da cobrança com a declaração de nulidade do lançamento, uma vez que restaria demonstrado que a ausência de entrega da declaração decorreu de problemas do sistema da própria RFB que não permitiu a entrega da DCTF semestral, ainda que ela não fosse obrigada à transmissão de DCTF mensais. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7738330 #
Numero do processo: 13603.724506/2011-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2009 a 31/07/2009 FRETES. PRODUTOS FINAIS (ACABADOS). ESTABELECIMENTOS. EMPRESA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com fretes para o transporte de produtos finais (acabados) entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, pagos a pessoas jurídicas, mediante Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga e/ ou Notas Fiscais de Prestação de Serviços, constituem custos dos produtos industrializados e/ ou despesas na operação de venda e geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal.
Numero da decisão: 9303-008.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negaram provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7711951 #
Numero do processo: 10580.908744/2012-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/12/2010 DEPRECIAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do cálculo dos créditos no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Numero da decisão: 3201-005.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Correia Lima Macedo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

7771421 #
Numero do processo: 10865.000223/2007-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 IRRF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. O § 2º do art. 62 do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, do CTN nas demais situações. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracteriza omissão de rendimentos a constatação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos hábeis e idôneos. Receitas e rendimentos isentos ou não tributáveis declarados somente podem ser excluídos da base de cálculo do lançamento mediante comprovação de que tais valores transitaram pelas contas bancárias.
Numero da decisão: 9202-007.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto às matérias "b" e "c" e, no mérito, na parte conhecida, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para restringir a exclusão da base de cálculo dos depósitos bancários aos rendimentos tributáveis declarados, subtraídos os eventuais descontos, vencidas as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Mário Pereira de Pinho Filho e Maria Helena Cotta Cardozo, que em primeira votação deram provimento integral ao recurso. Foi aplicada a sistemática de julgamento do art. 60, parágrafo único do Anexo II do RICARF. Assinado digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

7722802 #
Numero do processo: 13888.002637/2004-86
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004 RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. Para que seja conhecido o recurso especial, imprescindível é a comprovação do dissenso interpretativo mediante a juntada de acórdão paradigma em que, na mesma situação fática, sobrevieram soluções jurídicas distintas, nos termos do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria nº 343/2015.
Numero da decisão: 9303-008.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7767086 #
Numero do processo: 13706.002201/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Correta a imposição, quando da ação fiscal resulta a apuração de omissão de rendimentos, constatada pelo documento fornecido pela fonte pagadora, não sendo elidida por prova em contrário. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. O princípio da vedação ao confisco foi estabelecido pela Constituição Federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme enunciado da Súmula CARF no 2.
Numero da decisão: 2101-001.897
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

7726124 #
Numero do processo: 12571.720014/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. AVALIAÇÃO DOS BENS A PREÇO DE MERCADO. GANHO DE CAPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. Uma vez que os atos societários que embasaram as operações foram retificados a fim de refletir que a transação seria realizada a valor contábil não há que se falar em apuração de ganho de capital. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS. INOCORRÊNCIA EVENTUAL DE RECEITAS DE REVENDA. UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% SOBRE AS RECEITAS DE SERVIÇOS. As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que sejam prestadoras de serviços em geral (excluídos os relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada), e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16%. CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE. O que ficou decidido em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1301-003.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. No que diz respeito às preliminares, também por unanimidade de votos, o colegiado acolhia a arguição de nulidade do lançamento, deixando de pronunciá-la por força do disposto no § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Bianca Felícia Rothschild - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

7748513 #
Numero do processo: 10320.721191/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANIMUS DOMINI. INVASÃO DO IMÓVEL POR POSSEIROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo nos autos documentação hábil e idônea capaz de comprovar a invasão da terra por posseiros, ou seja, afalta do animus domini do contribuinte, incabível falar em ilegitimidade passiva.
Numero da decisão: 2401-006.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA