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6655525 #
Numero do processo: 16561.720113/2012-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IN/SRF 243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em ilegalidade na IN SRF nº 243/2002, cujo modelo matemático é uma evolução das instruções normativas anteriores. A metodologia leva em conta a participação do valor agregado no custo total do produto revendido. Adotando-se a proporção do bem importado no custo total, e aplicando-se a margem de lucro presumida pela legislação para a definição do preço de revenda, encontra-se um valor do preço parâmetro compatível com a finalidade do método PRL 60 e dos preços de transferência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 9.430 DE 1996. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. INCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Operação entre pessoas vinculadas (no qual se verifica o preço praticado) e a operação entre pessoas não vinculadas, na revenda (no qual se apura o preço parâmetro) devem preservar parâmetros equivalentes. Analisando-se o método do PRL, a comparabilidade entre preços praticado e parâmetro, sob a ótica do § 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, opera-se segundo mecanismo no qual se incluem na apuração de ambos os preços os valores de frete, seguros e tributos incidentes na importação. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. LEI 12.715, DE 2012. MECANISMO DE COMPARABILIDADE. PREÇOS PRATICADO E PARÂMETRO. EXCLUSÃO. FRETE, SEGURO E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Com a Lei nº 12.715, de 2012 (conversão da MP nº 563, de 2012) o mecanismo de comparabilidade passou por alteração em relação à Lei nº 9.430, de 1996, no sentido de se excluir da apuração dos preços praticado e parâmetro os valores de frete, seguros (mediante atendimento de determinadas condições) e tributos incidentes na importação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A multa de ofício, penalidade pecuniária, compõe a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, integra o crédito tributário, que se encontra submetido à incidência de juros moratórios, após o seu vencimento, em consonância com os artigos 113, 139 e 161, do CTN, e 61, § 3º, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 9101-002.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, acordam, (1) quanto à ilegalidade da IN 243/2002 para o cálculo do método do PRL-60, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento; (2) quanto à inclusão ou não das despesas de frete, seguro e tributos incidentes na importação no preço parâmetro, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Cristiane Silva Costa ,Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento e (3) quanto à incidência de juros sobre a multa, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator) e Cristiane Silva Costa, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes de Moura. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Luís Flávio Neto - Relator (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Lívia De Carli Germano (suplente convocada em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO

6688575 #
Numero do processo: 11762.720040/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. VÍNCULO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. PROVA. ELEMENTOS REJEITADOS. A demonstração da existência de vínculo entre importador e exportador é realizada pela apresentação de atos de constituição das sociedades, alterações de estatuto e contrato social, atas de eleição de diretoria e conselho de administração, dentre outros documentos societários. Essa prova, em princípio, deve ser feita com base em certidões dos órgãos oficiais aos quais a Lei determina o registro e arquivamento de tais atos e/ou outros órgãos que recebam e mantenham tais informações, também de maneira oficial. A mera semelhança ou coincidência entre as razões sociais de importador e exportador não é elemento de prova suficiente para a aplicação da multa por infração aduaneira prevista no art. 711, III, do RA, em razão da ausência de indicação da existência de vínculo entre importador e exportador. Não merece ser aceito como elemento de prova, para fins de aplicação da penalidade em referência, documento com informações relativas ao exportador, obtido em sítio eletrônico no exterior, de fonte não oficial, cuja credibilidade não se conhece e no qual há uma ressalva expressa quanto à precisão das informações. MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. VÍNCULO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. ENTENDIMENTO DO TERMO "ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS". ARTIGO 15, ITEM 4, DO ACORDO. RELAÇÃO DE FIANÇA ENTRE SÓCIOS DE IMPORTADOR E EXPORTADOR. RELAÇÃO DE SÓCIOS. DISTINÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. Não se sustenta a aplicação da multa por infração aduaneira prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro, em razão da ausência de indicação da existência de vínculo entre importador e exportador, lastreada na acusação de que o sócio da importadora era fiador do sócio da exportadora em contrato de aluguel no qual este último era o locatário e, dessa maneira, importador e exportador seriam “associados em negócios”, tendo em vista que, à luz do artigo 15, item 4, do Acordo: (i) as regras de vinculação se referem à vinculação entre importador e exportador e não a terceiros, no caso, sócio de um e de outro; (ii) ainda que se direcionassem também a terceiros, a relação jurídica entre fiador e locatário não se enquadraria na hipótese de "legalmente reconhecidos como associados em negócios" do artigo 15, item 4, do Acordo, eis que o termo associado remete a sócio, assim entendido na forma da Lei, e a relação jurídica estabelecida no contrato de fiança (artigo 818 e seguintes do Código Civil) é diversa e não pode ser equiparada à relação jurídica estabelecida em um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR E SUBSEQÜENTE TRANSFERÊNCIA DA POSSE, MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACOBERTAMENTO. É lícito que uma empresa, com recursos próprios, importe bens destinados ao seu ativo imobilizado, para desenvolvimento da atividade de locação. A transferência da posse em nada prejudica o controle aduaneiro e a operação de importação continua a ser declarada como operação de importação direta. Na hipótese, a acusação de esvaziamento do patrimônio da empresa acobertada para inflar o patrimônio justamente da empresa acobertante, responsável por todas as obrigações perante a Aduana, não é compatível com a penalidade do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, que visa punir justamente o contrário. Na ausência de demonstração de vícios no contrato de locação, o mesmo deve ser reputado como válido e ter seus efeitos reconhecidos. MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. EXISTÊNCIA DE ACOBERTAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ACOBERTADO. Para fins de aplicação da multa por cessão de nome, não se exige como elemento essencial da infração a identificação inequívoca do(s) acobertado(s), tendo, de toda sorte, restado demonstrado no caso concreto o acobertamento da pessoa jurídica indicada no lançamento. MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ACOBERTADO. IMPOSSIBILIDADE. A norma do artigo 33, da Lei nº 11.488/2007 atribui a responsabilidade pela multa à pessoa jurídica que ceder o nome (acobertante/ocultante), o que, de plano, exclui do pólo passivo as pessoas físicas e os acobertados/ocultados, por absoluta carência de fundamento legal para imposição da penalidade.
Numero da decisão: 3401-003.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso de Ofício, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, acordou-se com o afastamento da multa de 1% (um por cento), em todas as Declarações de Importação ("DI"), referente à ausência de informação de vinculação entre as partes na operação de comércio exterior, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida; (b) por unanimidade de votos, acordou-se em afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome nas DI nº 09/1271117-0, nº 09/1270990-6, nº 09/1334486-3 e nº 10/0331814-4; (c) por maioria de votos, acordou-se em reformar a decisão da DRJ no que se refere à aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome, na DI nº 09/0667898-0, vencido o relator, e designado, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; e (d) por maioria de votos, acordou-se em afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome nas DI nº 09/1537242-2, nº 09/1180866-8 e nº 11/2354854-6, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator. ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6672154 #
Numero do processo: 10865.900233/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário. Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.
Numero da decisão: 1302-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6688301 #
Numero do processo: 16327.000334/2010-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/10/2007 a 30/11/2007 RECEITA DE VENDA DE AÇÕES ADQUIRIDAS PARA REVENDA. TRIBUTAÇÃO. Constitui receita própria da atividade da Recorrente a decorrente da venda de ações, adquiridas para esse fim, compondo seu resultado a base de cálculo da contribuição. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/2007 a 30/11/2007 RECEITA DE VENDA DE AÇÕES ADQUIRIDAS PARA REVENDA. TRIBUTAÇÃO. Constitui receita própria da atividade da Recorrente a decorrente da venda de ações, adquiridas para esse fim, compondo seu resultado a base de cálculo da contribuição.
Numero da decisão: 9303-004.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento Rodrigo Da Costa PôssaS - Presidente. em exercício Júlio César Alves Ramos - Relator. EDITADO EM: 24/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

6688584 #
Numero do processo: 13306.000012/00-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER SANADO. É cabível embargos de declaração na hipótese de erro material do julgado, de modo então a explicitar que, com base no resultado da diligência efetuada nos autos, houve o reconhecimento de parte do crédito vindicado pelo contribuinte e, por conseguinte, provimento parcial ao recurso voluntário interposto.
Numero da decisão: 3402-003.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos interpostos para sanar o vício apontado no acórdão embargado. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: Diego Diniz Ribeiro

6666296 #
Numero do processo: 10830.725329/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A variação patrimonial apurada não justificada por rendimentos declarados ou comprovados está sujeita a lançamento de ofício por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de rendimentos, invocada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2201-003.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 15/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA E RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6653452 #
Numero do processo: 10494.001267/2001-52
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 08/02/2000 a 04/12/2000 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. MAIS DE UM FUNDAMENTO. É inadmissível o recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e o recorrente não se manifesta contra todos. Recurso Especial do Contribuinte não conhecido.
Numero da decisão: 9303-004.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

6643204 #
Numero do processo: 11080.736502/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DE VERIFICAÇÃO DA FALTA. LAVRATURA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 10 do Decreto 70.235/1972 preleciona que o auto de infração será lavrado no local da verificação da falta. 2. O local de verificação da falta não significa o local de ocorrência do fato gerador da obrigação, tampouco a localidade em que a infração foi praticada, mas sim onde ela foi constatada pelo agente fiscal. 3. Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. TERMO DE PARCERIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. Não se estabelecendo o vínculo empregatício entre os trabalhadores e a administração pública, é indubitável que o vínculo deveria ser reconhecido entre a entidade dita interposta e os referidos trabalhadores, mormente porque, como reza a Súmula 331/TST, a responsabilidade do ente público é meramente subsidiária. 2. A responsabilização do tomador (o Município) dependeria da imputação por solidariedade ou responsabilidade. 3. A fiscalização não demonstrou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, sendo que ao contribuinte não se pode impor a prova de fato negativo, atribuindo-lhe, assim, deveres ontologicamente impossíveis. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-005.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e afastar a preliminar de nulidade, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Votou pelas conclusões o Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6688347 #
Numero do processo: 14041.001392/2007-37
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2006 LEI COMPLEMENTAR 109/2001. LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO NORMA POSTERIOR PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO CONCEITO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A legislação que disciplina a exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias pode ser afastada por novel legislação de previdência complementar que se reporte expressamente à matéria tributária. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9202-005.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6688464 #
Numero do processo: 10280.905795/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/02/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovada a liquidez e certeza do direito creditório, reconhece-se o pedido de restituição efetuado pelo contribuinte, nos termos do artigo 165 do CTN. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA