Numero do processo: 11634.000039/2008-52
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
Constitui infração deixar de informar, mensalmente ao INSS, por meio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, os fatos geradores e outras informações de interesse do Instituto. Art. 32, inciso IV, da Lei n.° 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado,
Crédito Tributário Mantido,
Numero da decisão: 2302-000.150
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgam ento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 16542.000452/00-22
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. LEI N° 8.981/95, ART. 42. LEI N° 9.065/95, ART. 15. CTN.
ART. 105. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO LEGAL. Por força do arts. 43, 44,105 e 110 do CTN, a limitação da
compensação de prejuízos fiscais, a que se reporta o art. 42 da Lei n° 8.981/95 e art. 15 da Lei n° 9.065/95, aplica-se inclusive a prejuízos fiscais acumulados de anos calendário anteriores à vigência do diploma legal, visto que a compensação de prejuízos acumulados, ou, sua limitação, traduz mera destinação do resultado apurado, não lhe alterando a essência.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.366
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do Relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luis Salles Freire, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 13855.002092/2004-95
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas médicas efetivamente pagas e comprovadas através de documentação hábil e idônea.
MULTA QUALIFICADA - Restando comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea, com o fim de reduzir a base de cálculo do imposto, aplicável a multa qualificada, vez que caracterizado o intuito de obter, ilicitamente, benefícios em matéria tributária.
DEDUÇÃO - DESPESAS COM PREVIDÊNCIA PRIVADA - Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas com previdência privada efetivamente comprovadas.
JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN).
TAXA SELIC - Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei no 9.065/95).
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.868
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13819.002852/99-63
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/12/1994, 01/03/1995 a 31/03/1995, 01/05/1995 a 30/06/1995, 01/08/1995 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 28/02/1998, 01/04/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 31/12/1998
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008.
Editada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da Cofins é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a antecipação do pagamento.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.072
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso especial do sujeito passivo, para cancelar a parcela da exigência fiscal relativa aos fatos geradores ocorridos desde 30/04/1992 até 31/10/1994, já alcançados pelos efeitos da decadência A época do lançamento. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Judith do Amaral Marcondes Armando acompanharam o Relator pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 13839.004282/00-31
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A criação dos tributos, modo de apuração e a extinção do crédito tributário estão no campo privativo das competências cometidas aos entes tributantes, espaço reservado na Constituição Federal, que nenhuma lei complementar pode restringir ou anular. O prazo decadencial das contribuições sociais, é regulado pelo artigo 45 da Lei 8212/1991.
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - REVISÃO INTERNA - DIRPJ - INSRF 94/1997 - A revisão interna através das malhas tem procedimento específico determinado na INSRF 94/1997, não requerendo a emissão de mandado de procedimento fiscal. A Portaria 1265/1999, instituidora do Mandado de Procedimento Fiscal, no item IV do artigo 11, assim também determina.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO - A restrição imposta na Lei 8981 (artigos 42 e 58) e na Lei 9065/1995 (artigos 15 e 16), na compensação de prejuízos e bases negativas, não representa nenhuma ofensa ao direito adquirido, posto que continuam passíveis de compensação integral. A forma de compensação dos prejuízos, é matéria objeto de reserva legal, privativa do legislador. É concessão de um benefício, não é uma obrigação. O artigo 105 do CTN determina que a legislação aplicável aos fatos geradores futuros e pendentes será aquela vigente à época de sua conclusão, observadas às disposições dos incisos I e II do artigo 116 do mesmo diploma legal.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS – COMPROVAÇÃO - A possibilidade de compensação de bases de cálculo negativas depende da comprovação de sua existência. São valores alimentados com as informações prestadas nas DIRPJ, consolidadas e acompanhadas no Demonstrativo da Base de Cálculo Negativas da Contribuição Social Sobre o Lucro (SAPLI).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS Para determinação da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, poderá haver redução do montante tributável em no máximo trinta por cento, sujeita no entanto, ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Preliminares de nulidade e de decadência rejeitadas.
Recurso negado no mérito.
Numero da decisão: 108-07.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira, Helena Maria Pojo do Rego e José Henrique Longo que a acolhiam em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/10/95, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 11516.000562/2006-63
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003, 2004
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS — a presunção de omissão de receita
pela não comprovação da origem de depósitos bancários só é infirmada pela apresentação de documentação específica para cada depósito.
DIPJ — como a Declaração de Informações Econômico Fiscais, em regra, não constitui crédito tributário e nem os valores nela indicados podem ser inscritos em dívida ativa por ausência de pre-visão normativa, é cabível o lançamento dos impostos e contribuições não recolhidos acompanhados da multa punitiva e demais acréscimos legais mediante ato de oficio.
Numero da decisão: 1201-000.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 18336.000133/2001-49
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DENUNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - PROCEDIMENTO EXCLUDENTE DA ESPONTANEIDADE - Dispõe o § único, do art. 138, do C.T.N., que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O início do Despacho
Aduaneiro de Importação (Registro da D.I.), em que pese o disposto no art. 7°, inciso III e § 1º, do Decreto n° 70.235/72, não se enquadra em tal dispositivo do C.T.N., pois que não se trata de procedimento ou medida fiscal relacionados com a infração. Reconhecida a espontaneidade da denúncia praticada pela Contribuinte, para fins de exclusão de penalidades (multas de mora e/ou de ofício), em obediência ao citado art. 138, "caput".
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-03.942
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (Suplente Convocada) e Manoel Antonio Gadelha Dias
que deram provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11020.003650/2005-16
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITO. OUTRAS DESPESAS.Por falta de previsão legal, não geram direito ao crédito do PIS/Cofins as despesas realizadas ou incorridas que não se enquadrem no conceito de insumo, exceto as previstas na legislação. Também não geram direito a crédito as despesas que não forem comprovadas por meio de documentação hábil e idônea.COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES USADOS NA PRODUÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO.As despesas com a aquisição de combustíveis, inclusive o GLP, e os lubrificantes usados no processo produtivo da adquirente dão direito ao crédito do PIS/Cofins não-cumulativos.Recurso Voluntário Provido em Parte.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3302-00176
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao crédito nas aquisições de GLP e lubrificantes para máquinas industriais.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13508.000018/99-19
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
F1NSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação,
perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e
301-31.321.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.789
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13808.000205/99-28
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4ºe 173-I e § único do CTN).
DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. - A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. nº 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
RECURSO DE DIVERGÊNCIA – Quando os acórdãos paradigmas não trataram da matéria objeto do recurso especial, não se conhece do apelo por falta de divergência a ser harmonizada pela Instância Especial.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado
Recurso especial do Contribuinte não conhecido
Numero da decisão: CSRF/01-05.550
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber que deu provimento PARCIAL ao recurso para afastar a decadência do IRPJ e da CSL em relação aos meses do ano de 1994 e Marcos Vinícius Neder de Uma, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento PARCIAL ao recurso para afastar a decadência em relação à CSL; 2) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial.
Nome do relator: Não Informado
